REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511091355
Lívia Teixeira Palace
RESUMO
O presente artigo analisa o fenômeno da adultização de crianças e adolescentes nas redes sociais sob a perspectiva do Direito da Criança e do Adolescente, em articulação com o Direito Constitucional e o Direito Digital. A crescente exposição de menores em plataformas como TikTok, Instagram e YouTube tem favorecido a erotização precoce, a exploração econômica e a perda simbólica da infância, afrontando o princípio da proteção integral e o melhor interesse da criança previstos no art. 227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069/1990 (ECA). O estudo evidencia que a monetização da imagem infantil e os mecanismos algorítmicos das redes ampliam a vulnerabilidade infantojuvenil, exigindo uma resposta jurídica multidimensional, pautada na corresponsabilidade da família, do Estado e das plataformas digitais. Por meio de revisão bibliográfica e documental, a pesquisa busca refletir sobre os limites da liberdade digital, os deveres de cuidado e as lacunas legislativas que permitem a exploração simbólica e material da infância no ambiente virtual.
Palavras-chave: adultização infantil, internet, proteção integral, responsabilidade digital, estatuto da criança e do adolescente.
ABSTRACT
The present study examines the Tax Reform and its effects on the right to health, with emphasis on the impacts caused to pharmaceutical manufacturing companies in Brazil. Its main purpose is to analyze, from a legal and economic perspective, the implications of the recent restructuring of the national tax system on the pharmaceutical sector and the realization of the fundamental right to health. The research is based on Constitutional Amendment No. 132/2023 and Supplementary Law No. 214/2025, which replace taxes such as PIS, COFINS, IPI, ICMS, and ISS with the new Goods and Services Tax (IBS) and the Contribution on Goods and Services (CBS), in addition to establishing the Selective Tax (IS). The aim is to understand how these changes, although intended to simplify and modernize the tax system, may affect strategic areas such as public health and the pharmaceutical industry.
Initially, the paper presents the current tax structure applicable to pharmaceutical companies, addressing the main taxes levied, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, ICMS, IPI, and social security contributions, as well as existing relief mechanisms such as exemptions, immunities, and tax incentives. Among these, the “Lei do Bem” (Law No. 11,196/2005) stands out, as it encourages investments in research, development, and technological innovation.
Subsequently, the study examines the innovations introduced by the Tax Reform, such as the adoption of the principle of non-cumulative taxation, the transition schedule between 2026 and 2033, and the potential impacts of Supplementary Law No. 214/2025 on the productive sector and the financing of the Unified Health System (SUS). It is observed that, although the new model may reduce bureaucratic costs and increase tax predictability, there is a possibility of rising production costs and final medicine prices if special regimes or reduced rates for essential goods are not preserved.
Finally, the study assesses the possible repercussions of the reform on the right to health, considering the relevance of the pharmaceutical industry in ensuring universal access to medicines and treatments. It concludes that the Tax Reform has a dual nature: while it represents progress toward a more efficient and transparent tax system, it may also produce adverse effects if compensatory measures are not adopted to ensure adequate public health funding and continued access to essential medicines for the population.
Keywords: Tax Reform; Right to Health; Pharmaceutical Industry; Complementary Law.
INTRODUÇÃO
A infância, concebida pela doutrina da proteção integral como fase peculiar do desenvolvimento humano, tem sido profundamente impactada pela cultura digital contemporânea. A expansão das redes sociais transformou a forma como crianças interagem, aprendem e se percebem no mundo. Entretanto, esse mesmo espaço de expressão e criatividade tornou-se também um campo fértil para a adultização precoce, fenômeno caracterizado pela incorporação de comportamentos, estéticas e valores típicos do universo adulto em idades nas quais ainda não há maturidade emocional, cognitiva ou moral para compreendê-los plenamente.
O ambiente virtual, regido por algoritmos que privilegiam o engajamento e a performance, exerce pressão simbólica sobre a construção da identidade infantil. A busca por visibilidade e validação social substitui o brincar e o aprendizado lúdico, instaurando uma lógica de consumo e competição. Nesse contexto, crianças se tornam produtoras de conteúdo e, em muitos casos, fontes de renda familiar, expondo-se a riscos psicológicos e jurídicos, como a exploração econômica e a erotização precoce.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito e ao desenvolvimento pleno, colocando-a a salvo de toda forma de exploração e violência. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reafirma esse mandamento, consagrando o princípio da proteção integral e a responsabilidade compartilhada pela salvaguarda da infância.
Não obstante, observa-se que o ambiente digital tem operado à margem desses princípios, naturalizando condutas e representações que atentam contra o direito à infância. O discurso da liberdade de expressão e o apelo mercadológico à autoexposição infantil colocam em conflito valores fundamentais: de um lado, a autonomia progressiva do menor; de outro, o dever de proteção contra a exploração simbólica e material.
O presente artigo propõe examinar, sob a ótica jurídica, como a adultização infantil na internet viola direitos fundamentais e de que modo o Estado, a família e as plataformas digitais podem ser responsabilizados. Busca-se discutir não apenas o aspecto civil e protetivo, mas também as dimensões éticas, psicológicas e sociais desse fenômeno, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição Federal e do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
1. A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS NA SOCIEDADE DIGITAL CONTEMPORÂNEA
A adultização infantil consiste na antecipação de condutas, responsabilidades e padrões estéticos próprios da vida adulta, que passam a ser internalizados por crianças ainda em formação. Tal fenômeno reflete transformações culturais profundas, em que o consumo e a exposição substituem o brincar e o desenvolvimento afetivo.
De acordo com Katsurayama (2024), a sociedade contemporânea apresenta um cenário no qual “a infância deixa de ser espaço de espontaneidade e descoberta para tornar-se terreno de produtividade e exibição”, em razão da influência das mídias e da pressão por desempenho. A lógica do consumo e da visibilidade social converte a criança em “miniatura do adulto”, submetida a expectativas de comportamento e aparência incompatíveis com sua fase evolutiva.
Esse processo, amplificado pelas redes sociais, resulta em erosão simbólica da infância. As fronteiras entre o mundo infantil e o mundo adulto tornam-se difusas, especialmente quando crianças reproduzem linguagens sexualizadas, desafios de conotação adulta e comportamentos performáticos em troca de engajamento. A cultura digital, ao mesmo tempo que democratiza o acesso à expressão, incentiva a competição por visibilidade, estimulando crianças a se enquadrar em padrões estéticos idealizados e, muitas vezes, sexualizados.
Lima (2025) observa que a adultização digital intensifica a vulnerabilidade infantil, pois o algoritmo das plataformas privilegia conteúdos de maior apelo visual e emocional, sem filtros efetivos de proteção. Isso expõe crianças a redes de exploração, cyberbullying e violência simbólica, além de reforçar estereótipos de gênero e consumo. A internet, portanto, não apenas reflete, mas potencializa a desigualdade de poder entre adultos e menores.
Do ponto de vista jurídico, essa exposição viola frontalmente os princípios previstos no art. 3º e 5º do ECA, que asseguram à criança todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como a proteção contra qualquer forma de negligência, exploração ou opressão. A adultização, ao transformar a criança em objeto de consumo digital, configura uma nova modalidade de exploração, ainda que disfarçada de entretenimento e autonomia.
2. A MONETIZAÇÃO DA INFÂNCIA E A VULNERABILIDADE DIGITAL
A popularização das redes sociais deu origem a um fenômeno preocupante: a transformação da infância em instrumento de capitalização social e econômica. Em plataformas como TikTok, Instagram e YouTube, crianças e adolescentes tornaram-se agentes ativos de produção de conteúdo, muitas vezes impulsionados por familiares ou agências de marketing. Essa dinâmica gera o que autores como Lima (2025) denominam de “monetização da infância”, na qual o valor da criança é medido em curtidas, visualizações e parcerias comerciais.
A princípio, tal exposição poderia parecer expressão da liberdade digital e da criatividade infantil. No entanto, a ausência de mediação e de limites éticos converte o lúdico em produto. A imagem da criança passa a ter valor mercadológico, sendo explorada por terceiros em troca de visibilidade ou retorno financeiro. Tal prática viola o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o direito à preservação da imagem, da identidade e da dignidade, e afronta o art. 227 da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de colocá-la a salvo de toda forma de exploração.
A problemática agrava-se diante dos riscos algorítmicos. Diversos relatórios internacionais, e investigações conduzidas por órgãos de segurança cibernética1, indicam que vídeos inocentes, protagonizados por crianças, são frequentemente capturados e redistribuídos em redes de pedofilia, em razão de padrões de recomendação automatizada que identificam conteúdos de apelo visual. Essa dinâmica escapa ao controle humano e evidencia a fragilidade dos mecanismos de proteção implementados pelas plataformas.
É o que pode ser observado com o caso do Hytalo Santos e seu marido, que até a presente data encontram-se na figura de réus de um processo criminal, movido em razão de uma apuração de fatos que vem sendo feita desde o ano de 2024 pelo órgão ministerial de Paraíba (MPPB).
Em termos jurídicos, a exposição deliberada ou negligente de crianças a tais contextos configura violação dos arts. 240 e 241 do ECA, que criminalizam a produção, divulgação e armazenamento de material pornográfico envolvendo menores. Ainda que o conteúdo original não tenha caráter sexual explícito, o reaproveitamento indevido em ambientes ilícitos demonstra a necessidade de responsabilização solidária das empresas de tecnologia, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Sob a ótica civil, essa exposição irregular também pode gerar responsabilidade dos responsáveis legais, com base na culpa in vigilando e culpa in educando, previstas nos arts. 932, I, e 933 do Código Civil. Quando pais ou responsáveis estimulam a exposição midiática de menores em troca de visibilidade ou lucro, contribuem para a violação de direitos da personalidade, tornando-se coautores morais do dano.
Nucci (2018) ressalta que a proteção infantojuvenil deve ser interpretada de forma expansiva, de modo a acompanhar as mutações tecnológicas e sociais, garantindo efetividade ao princípio da prioridade absoluta. O autor adverte que “a proteção integral não pode restringir-se ao plano físico ou material, devendo abranger a integridade psicológica e moral da criança, especialmente em tempos de hiperexposição virtual” (NUCCI, 2018, p. 47).
Dessa forma, a monetização da infância no ambiente digital não constitui simples expressão da autonomia progressiva, mas sim uma forma contemporânea de exploração simbólica e econômica, disfarçada sob o manto da liberdade virtual. O Direito, nesse contexto, deve atuar preventivamente, redefinindo responsabilidades e ampliando a tutela protetiva para além do espaço físico, alcançando também o universo das interações digitais.
3. A EXPLORAÇÃO DIGITAL DA INFÂNCIA PELA FAMÍLIA
O fenômeno da exposição infantil nas redes sociais, frequentemente romantizado sob o discurso da “influência digital mirim”, esconde uma realidade alarmante: a exploração da imagem e da intimidade de crianças por seus próprios pais ou responsáveis legais, que as utilizam como meio de obtenção de renda. A fronteira entre o afeto e a mercantilização da infância tem se tornado cada vez mais tênue, revelando a face paradoxal da família como espaço simultâneo de proteção e violação.
Em plataformas como TikTok, Instagram e YouTube, é comum encontrar perfis inteiramente dedicados à vida de crianças, administrados por adultos que lucram com publicidade, parcerias e doações. A criança, nesse contexto, é convertida em marca comercial e fonte de sustento familiar, submetida a rotinas de gravação, exposição emocional e invasão de privacidade incompatíveis com sua idade. Esse processo representa uma nova forma de trabalho infantil, ainda não reconhecida expressamente pela legislação, mas que se enquadra materialmente nas hipóteses de exploração econômica de menores, vedadas pelo art. 60 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho antes dos 14 anos, salvo na condição de aprendiz.
A questão adquire contornos ainda mais graves quando se observa que essa exposição pode inserir crianças em algoritmos de interesse pedófilo. Plataformas de vídeo e imagem operam com sistemas de recomendação que priorizam conteúdos com maior taxa de engajamento, independentemente da natureza ou das implicações éticas desses materiais. Estudos recentes indicam que vídeos com crianças, especialmente quando há gestos, roupas ou contextos interpretados como sugestivos, são frequentemente agrupados e recomendados para perfis de usuários que consomem material de conotação sexual, criando um circuito algorítmico de exploração simbólica e sexual infantil.
Nessa perspectiva, os pais ou responsáveis que expõem seus filhos a esse ambiente sem controle ou finalidade educativa não apenas falham em seu dever de cuidado, mas atuam como agentes de risco, contribuindo, ainda que indiretamente, para a vulneração da dignidade e da segurança da criança. Tal conduta pode caracterizar negligência grave ou mesmo exploração, nos termos do art. 5º e 232 do ECA, que vedam submeter criança a vexame, constrangimento ou tratamento degradante, bem como violação ao art. 18-B, que impõe a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração sexual.
O art. 17 do ECA, que garante o direito à preservação da imagem, da identidade e da autonomia moral, é frontalmente violado quando a própria família transforma o cotidiano infantil em espetáculo público, disponibilizando detalhes da vida privada, rotinas, fragilidades e emoções em ambiente digital de alcance global. A dignidade, valor fundante da ordem constitucional (art. 1º, III, da CF), não pode ser relativizada pelo argumento da livre expressão parental, especialmente quando os efeitos dessa exposição extrapolam o campo privado e adentram o território da exploração simbólica e econômica.
Conforme ensina Nucci (2018), “a família deve ser o primeiro e principal núcleo protetor da criança, jamais seu explorador econômico ou midiático” (p. 212). O autor enfatiza que a omissão ou a conivência parental diante da exposição pública do filho configura violação direta ao princípio da proteção integral, tornando aplicáveis as medidas de proteção previstas no art. 98 do ECA, que incluem advertência, encaminhamento a serviços de orientação e, em casos extremos, suspensão ou destituição do poder familiar.
A exploração digital da infância, portanto, não pode ser analisada apenas sob a ótica moral, mas como fenômeno jurídico que demanda responsabilização concreta. A culpa in vigilando e in educando (arts. 932, I, e 933 do Código Civil) assume relevância central, pois os pais não apenas deixam de proteger, eles se tornam, de fato, partícipes da violação. Há casos em que a conduta extrapola o campo civil e alcança a esfera penal, especialmente quando há incentivo a comportamentos sexualizados, poses insinuantes ou participação da criança em conteúdos de conotação erótica, o que pode configurar exploração sexual indireta, tipificada nos arts. 240 e 241 do ECA.
Do ponto de vista psicossocial, a exposição reiterada a tais contextos compromete o desenvolvimento emocional e identitário. Crianças transformadas em “personagens de si mesmas” crescem sob a lógica da aprovação externa, da validação por números e curtidas, e da dependência psicológica da visibilidade. A perda do espaço do brincar e da privacidade gera ansiedade, distorção da autoimagem e antecipação de papéis sociais adultos, fenômeno identificado por psicólogos forenses como forma de dano moral psíquico cumulativo.
Em face desse quadro, é imprescindível uma resposta jurídica que reconheça a responsabilidade dos pais e das plataformas de mídia de forma solidária. As empresas que lucram com a circulação desses conteúdos devem ser compelidas a criar sistemas de detecção e bloqueio automático de perfis infantis monetizados, bem como exigir comprovação de autorização judicial em casos de uso comercial da imagem de menores, nos moldes do que já ocorre na legislação trabalhista artística.
Por outro lado, o Estado deve investir na educação parental digital, orientando as famílias sobre os riscos da exposição e as implicações legais de transformar seus filhos em produtos de consumo midiático. É necessário superar a visão ingênua da “fama infantil” e reconhecer que a infância não é capital simbólico, mas fase de formação moral e afetiva, que deve ser resguardada da lógica mercantil e da manipulação algorítmica.
A exploração digital da infância é, portanto, um fenômeno jurídico complexo, que desloca o centro da violação para dentro do próprio lar. O que antes se entendia como ambiente protetor converte-se, em muitos casos, em fonte primária de risco, exigindo do sistema de justiça, das políticas públicas e da sociedade civil uma abordagem integrada, capaz de reafirmar a infância como valor jurídico inalienável e a família como guardiã, e não consumidora, de sua inocência.
4. A PROTEÇÃO INTEGRAL E A CORRESPONSABILIDADE NA ERA DIGITAL
O princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e concretizado pelos arts. 3º, 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, representa o núcleo axiológico de todo o sistema de tutela infantojuvenil. Ele assegura à criança o direito de desenvolver-se plenamente, livre de exploração e violência, e impõe um dever jurídico compartilhado entre a família, a sociedade e o Estado.
No contexto digital, esse dever ganha contornos inéditos. A fronteira entre o público e o privado tornou-se difusa, e a criança, ao ingressar nas redes, deixa de ser apenas sujeito protegido e passa a ser também sujeito exposto, frequentemente sem consciência das consequências de seus atos. A efetivação da proteção integral exige, portanto, mecanismos de corresponsabilidade que articulem os diferentes atores sociais envolvidos.
A família, em primeiro plano, detém o dever de vigilância e orientação. O art. 22 do ECA estabelece que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores”, o que abrange o acompanhamento das atividades virtuais. A omissão parental frente à exposição digital do filho pode configurar negligência moral e educativa, em desacordo com os deveres de proteção previstos no art. 129, II, do ECA.
Por sua vez, o Estado deve atuar de modo proativo, promovendo políticas públicas de educação digital, campanhas de conscientização e fiscalização das plataformas, conforme autoriza o art. 88, inciso II, do ECA, que prevê ações integradas de prevenção e atendimento especializado. A ausência de regulamentação específica sobre a exposição digital infantil revela uma lacuna legislativa, que fragiliza a eficácia dos direitos fundamentais no ciberespaço.
As plataformas digitais, por outro lado, assumem papel decisivo nesse cenário. A partir da leitura conjunta do Marco Civil da Internet e do Código de Defesa do Consumidor, depreende-se que o provedor de aplicação que permite, fomenta ou lucra com a exposição de menores responde objetivamente pelos danos causados, por falha na prestação do serviço e por não adotar mecanismos eficazes de filtragem e denúncia.
Lima (2025) sustenta que a efetividade do princípio da proteção integral depende de uma nova gramática da responsabilidade digital, que envolva tanto a regulação algorítmica quanto o controle social das plataformas. Para o autor, “a lógica de engajamento e monetização do conteúdo infantil, quando dissociada de parâmetros éticos e pedagógicos, converte-se em forma sofisticada de exploração contemporânea” (LIMA, 2025, p. 63).
Assim, a corresponsabilidade, longe de ser apenas conceito teórico, constitui imperativo jurídico, cuja aplicação se estende à esfera administrativa, civil e penal. A proteção integral demanda atuação coordenada, na qual a omissão de um dos sujeitos corresponsáveis implica violação coletiva aos direitos da infância.
5. DESAFIOS JURÍDICOS E PROPOSTAS DE REGULAÇÃO
A complexidade do fenômeno da adultização digital impõe ao Direito desafios inéditos. As normas tradicionais, concebidas para o mundo físico, mostram-se insuficientes para regular o ciberespaço, onde os danos ocorrem de forma difusa, transnacional e instantânea. É imperioso, portanto, reinterpretar os dispositivos do ECA e do Marco Civil da Internet à luz das novas tecnologias, garantindo sua eficácia protetiva.
Entre os principais desafios, destaca-se a ausência de legislação específica sobre a exposição comercial de menores nas redes sociais. A falta de parâmetros legais claros para o trabalho infantil artístico em plataformas digitais tem permitido a exploração econômica disfarçada de entretenimento. É necessária a criação de um marco regulatório próprio para o trabalho infantojuvenil digital, que estabeleça critérios de idade mínima, autorização judicial, limite de horas e destinação de rendimentos, nos moldes das normas aplicáveis ao trabalho artístico tradicional.
Outro desafio reside na regulação algorítmica e na responsabilização das plataformas digitais. A adoção de mecanismos automáticos de moderação e recomendação de conteúdo deve observar o princípio do melhor interesse da criança, impondo-se transparência e auditoria independente sobre os sistemas de inteligência artificial que impactam a infância. O princípio da precaução, já consolidado em outras áreas do Direito, deve ser incorporado ao regime jurídico digital, determinando que, na dúvida sobre o risco à criança, prevaleça a decisão protetiva.
Por fim, a educação digital e midiática deve ser tratada como política pública essencial. É dever do Estado promover programas escolares que desenvolvam a alfabetização digital crítica, capacitando crianças e adolescentes para reconhecer riscos, compreender a lógica das redes e proteger sua própria imagem.
Tais medidas, conjugadas, traduzem a concretização do princípio da prioridade absoluta, conferindo efetividade material ao art. 227 da Constituição e ao sistema protetivo do ECA.
CONCLUSÃO
A adultização de crianças e adolescentes na internet constitui uma das manifestações mais inquietantes e sintomáticas da crise contemporânea da infância. O que antes era espaço de aprendizado, imaginação e afeto, hoje se confunde com o cenário da performance pública, da exposição mercadológica e da busca incessante por visibilidade. A cultura digital, movida por algoritmos e pela lógica do consumo, dissolve as fronteiras entre o brincar e o performar, entre o ser e o parecer, reduzindo a experiência infantil à lógica da monetização e da audiência.
Sob a ótica do Direito da Criança e do Adolescente, tal fenômeno é incompatível com o princípio da proteção integral e com o dever constitucional da família, da sociedade e do Estado de colocar a criança a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência (art. 227 da CF). A adultização digital, em suas múltiplas dimensões, podendo ser estética, simbólica e econômica, traduz-se como violação estrutural e difusa dos direitos infantojuvenis, porque rompe com a própria essência da infância enquanto fase de formação e desenvolvimento integral.
A situação se torna mais complexa quando se verifica que a exploração da imagem e da intimidade infantil parte, em muitos casos, do próprio núcleo familiar, convertendo os pais, antes protetores naturais, em agentes reprodutores de práticas de exposição e mercantilização. A inversão desse papel, sendo o de guardiões em gestores da visibilidade dos filhos, representa uma crise ética profunda na função parental. Tal conduta, além de ferir o art. 17 do ECA (direito à imagem e à privacidade), transgride os limites morais da autoridade familiar, pois instrumentaliza a criança como meio de lucro, prestígio ou ascensão social.
A responsabilidade por essa realidade não recai apenas sobre os responsáveis diretos, mas também sobre as plataformas digitais, que se beneficiam financeiramente do engajamento gerado pelo conteúdo infantil sem implantar mecanismos eficazes de controle e proteção. A omissão tecnológica, travestida de neutralidade algorítmica, é, na verdade, forma contemporânea de conivência, pois o sistema de recomendação automatizada amplifica o alcance de vídeos com potencial de exploração, inserindo crianças em redes de interesse pedófilo e de sexualização precoce. Essa realidade expõe a urgência de repensar o regime jurídico da responsabilidade civil digital, adequando o art. 14 do CDC e o art. 19 do Marco Civil da Internet à nova realidade de risco algorítmico.
O Estado, por sua vez, não pode permanecer omisso. A ausência de políticas públicas de educação digital e de regulação do trabalho artístico infantil em plataformas de mídia revela um vácuo normativo que fragiliza a proteção da infância. A atuação estatal deve ser integrada e preventiva, mediante fiscalização do conteúdo online, apoio psicossocial às famílias e programas de alfabetização midiática que desenvolvam nas crianças a capacidade crítica para compreender os riscos da exposição digital.
Defende-se, assim, que o enfrentamento da adultização infantil demanda uma resposta jurídica sistêmica, composta por três eixos indissociáveis:
(i) ação legislativa e judicial coordenada, voltada à regulação do trabalho infantil digital, à criminalização da exploração econômica e simbólica da infância e à responsabilização solidária das plataformas;
(ii) intervenção educativa e cultural, que promova o letramento digital ético de pais e filhos, restabelecendo o papel protetor da família; e
(iii) reformulação das políticas públicas, garantindo recursos e estratégias para prevenir a exposição excessiva e oferecer alternativas de expressão infantil seguras e construtivas.
A infância deve ser compreendida como bem jurídico fundamental de natureza difusa e intergeracional, pertencente não apenas à criança de hoje, mas à sociedade do futuro. Permitir sua deterioração em nome da visibilidade digital é abdicar da própria função civilizatória do Direito. Como lembra Nucci (2018), “a criança não é um sujeito de direitos em potencial, mas um sujeito pleno, cuja dignidade independe da utilidade que o mundo adulto lhe atribui”.
Somente com a reafirmação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta será possível restaurar a centralidade da infância no ordenamento jurídico e social brasileiro. A efetividade desses princípios não se esgota em discursos ou declarações normativas; exige ação concreta, vigilância permanente e compromisso ético de toda a sociedade. Proteger a infância, hoje, é resgatar o próprio sentido do humano frente a uma era que ameaça substituir o afeto pela métrica e o cuidado pelo engajamento.
1https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/exposicao-de-criancas-eadolescentes-na-internet-ocupa-quinta-posicao-no-ranking-de-denuncias-do-disque-100
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