REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11116829
Fernando Affonso Araújo
Davi Queiroz Normando
Orientador: Delner do Carmo Azevedo
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar e estudar sobre o mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal 1988 c;c Lei nº 12.016 /2009), impactado pelo abuso de poder da autoridade pública. O mandado de segurança é uma garantia fundamental aos direitos líquidos e certo, nos quais muitas das vezes passam a ser violados através da autoridade pública ou um agente de pessoa jurídica que está em atribuições do Poder Judiciário. O artigo foi abordado de forma qualitativa, pesquisas feitaem livros e artigos acadêmicos.
Palavras-chave : Mandado de Segurança. Abuso de Poder. Poder Judiciário.
ABSTRACT
This article aims to analyze and study the writ of mandamus (art. 5, item LXIX, of the Federal Constitution 1988 c;c Law nº 12,016/2009), impacted by the abuse of power by the public authority. The writ of mandamus is a fundamental guarantee of clear and certain rights, which are often violated through public authority or an agent of a legal entity that is under the responsibilities of the Judiciary. The article was approached qualitatively, research carried out in books and academic articles.
Keywords: Writ of Mandamus. Power abuse. Judicial power.
INTRODUÇÃO
O mandado de segurança dentro do ordenamento jurídico estará ligado diretamente com a defesa dos direitos fundamentais, sendo este conhecido como Habeas Corpus.
O acesso à justiça é um direito fundamental e de maneira positivada, a república federativa do Brasil, através da constituição federal, institui este direito no art 5, XXXV. Tratando de direitos fundamentais, o presente artigo traz alusão ao Mandado de Segurança, remédio este que se dispõe de maneira subsidiária, disposto no art. 5º , inciso LXIX , da Constituição Federal 1988 (CF/1988) . Desta forma, será cabível quando não for possível o uso de habeas corpus ou habeas data . O direito que visa proteger é qualquer direito líquido e certo. Atualmente, esse remédio constitucional encontra-se regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
A finalidade do mandado de segurança é proteger o direito líquido e certo, onde terá que ser provado através de documentos que o direito do paciente tenha sido violado através de ato ilegal de alguma autoridade pública ou agente da pessoa jurídica que usou desses poderes em suas atribuições do Poder Público.
Esse remédio constitucional está previsto nos incisos LXIX e LXX do Art. 5º da Constituição Federal do ano de 1988, tendo sido regulamentada através da lei 12.016/09, para que assim pudesse serem feitas de forma individual ou coletiva.
Segundo o que está previsto no art 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988:
LXIX -conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;”
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;(art 5º, LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988 ).
Pode-se dizer que o mandado de segurança está associado na defesa das liberdades individuais, em face do abuso do poder do estado, onde o controle da sua atividade administrativa, se torna um direito fundamental que é protegido no pelo art 5, LXIX, da Constituição Federal, onde o mandado de segurança tem como objetivo a celeridade instrumental, e a efetividade do que foi solicitado.
No mandado de segurança haverá duas espécies de decisão judicial, a liminar que será o provimento provisório de antecipação dos efeitos da decisão definitiva, onde será admitido através da lei do mandamus, e a sentença que será o provimento aqui definitivo onde irá encerrar o processo com o julgamento do mérito.
Portanto, ao reconhecer a ilegalidade ou se houve algum abuso praticado por autoridade pública, caberá ao juiz deferir a liminar ou proferir a sentença de mérito, onde posteriormente poderá conceder o mandado de segurança.
ASPECTOS METODOLÓGICOS.
O presente artigo visa adotar método qualitativo bibliográfico, mediante pesquisa em artigos, livros, pesquisas e legislação a respeito do recurso.
RESULTADOS
Como resultado dos estudos constitucionais, é visto, no artigo 5, inciso LXIX da CF o mandado de segurança. Popularmente conhecido como “remédio constitucional” tem como características residuais, sendo uma situação em que não é cabível habeas-corpus e habeas-data. Direito este que foi infringido por parte da autoridade pública, através de abuso de poder ou ilegalidade.
Segundo Moraes o mandado de segurança se trata:
Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. – Moraes, Alexandre – Direito Constitucional (Moraes, Alexandre/ Direito Constitucional. 2002, p.164).
O habeas-corpus tem como finalidade de assegurar o direito de ir e vir do cidadão, utilizado de forma mais urgente, entretanto, o mandado de segurança possui prazos específicos para ser solicitado, em razão de que é uma ação constitucional que visa proteger um direito líquido e certo, violado ou ameaçado por uma autoridade pública, prazo este para ser impetrado é de 120 (cento e vinte) dias após a ciência do ato impugnado, ou seja, após o interessado ter ciência do ato irregular.
Os autores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em seu livro de direito constitucional, explicam sobre o alcance e os limites do direito líquido certo, vejamos:
Direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Se a existência do direito for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança. Esse direito incerto, indeterminado, poderá ser defendido por meio de outras ações judiciais, mas não na via especial e sumária do mandado de segurança.” (PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 21ª Edição. Editora Método, 2022)
De forma sintética, o Mandado de Segurança é um remédio jurídico, ação constitucional, prevista no artigo 5º nos incisos LXIX e LXX da Constituição Federal brasileira, regulado com mais detalhamento na Lei 12.016 de 2009. De maneira sucinta são conhecidas duas maneiras de impetrar o mandado de segurança: o indivíduo e o coletivo.
Mandado de segurança coletivo:
Art. 5º(…)
LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”. (Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5°, LXX )
O individual é quando um indivíduo, de forma una, que obteve seu direito lesado, adentra com tal ação. Já no mandado de segurança coletivo, onde um conjunto de indivíduos ou uma entidade que representa várias pessoas (como partido político e sindicatos) recorrem a este meio.
O mandado de segurança individual é cabível contra ato comissivo e omissivo de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, que lese, ou ameace de lesão, direito subjetivo individual líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-datas.
No tocante ao abuso de poder podemos verificar os vícios no que diz respeito à ilegalidade, abuso de poder, o ato praticado, a merecer reparação por meio do mandado de segurança, deve ser contrário à lei ou decorrente de atuação além dos limites desta e ter sido praticado por autoridade pública .
De acordo com a lei, há alguns casos onde o mandado de segurança não pode ser impetrado, tais como, contra uma decisão judicial que já tenha transitado em julgado; contra decisão que ainda caiba um recurso com efeito suspensivo; decisões as quais ainda possuam cabimento a um recurso administrativo; proteger o direito de acesso à informação, que neste caso, o recurso correto seria a utilização do habeas-data. Outro caso, seria a proteção à liberdade de locomoção/direito de ir e vir, o qual, é protegido de forma correta por habeas corpus. Art. 5º, l, ll e lll. LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(Lei Nº 12.016, de 7 de Agosto de 2009).
Mandado de segurança com pedido de Liminar
O mandado de segurança como já dito serve para proteger o direito líquido e certo, na liminar será o impetrante que irá precisar de uma decisão urgente, onde não sendo possível que se aguarde a sentença, será o tipo de ação que tem que ser tomada de modo imediato.
O objetivo da liminar é garantir o direito da parte logo no início do processo. Esse tipo de mandado é mais utilizado em concursos públicos, quando o candidato identifica que foi excluído de forma ilegal e arbitraria.
Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, existem algumas medidas provisórias que irão impedir a concessão da liminar no mandado de segurança.
A lei 2.770 de 04/05/1956 em seu Art. 1º é uma dessas, onde:
Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências . (Lei N° 2.770, de 4 de Maio de 1956) .
Não havendo a concessão da liminar poderá ocorrer perda do objeto da ação, onde causará prejuízos irreparáveis ao impetrante, onde será violado o disposto no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, sendo essa a responsável por assegurar o acesso do cidadão à justiça e sua efetividade.
Essa decisão será dada por um juiz, e ao reconhecer o pedido poderá deferir o caráter de urgência e sua fundamentação jurídica. Essa decisão dada pelo juiz será provisória, garantindo apenas o pedido de urgência, é preciso compreender que o processo não será finalizado caso haja o deferimento e muito menos que a parte ganhou o processo.
É preciso compreender que a liminar poderá ser revogada, onde mesmo tendo deferido inicialmente, caso o juiz venha analisar que esta não é mais necessária ele tem o poder de revogar a decisão.
Já no mandado de segurança coletivo não será permitido a concessão da liminar sem ouvir o agente público dentro do art. 22 §2º da lei 12.016/09, neste o dispositivo constitui uma ingerência indevida no poder do juiz.
Mandado de Segurança Repressivo e Preventivo
No mandado de segurança repressivo irá ocorrer quando a autoridade pública ou pessoa jurídica que tem como exercício o poder público ja realizou um ato irregular ou até mesmo ilegal. Aqui o remédio constitucional será utilizado, como objetivo de repreender o ato, e irá preservar o direito de outros. O prazo decadencial para o mandado de segurança repressivo deverá ser seguido conforme o art. 23 da Lei 12.016/2009 onde:
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (Lei 12.016/2009).
Dentro do preventivo, irá proteger a o impetrante que está à frente de uma ameaça de lesão aos seus direitos constitucionais ou infraconstitucionais, em regra ele será considerado declaratório, onde irá se limitar o juiz a afirmar que o seu impetrante não poderá ter seu direito ofendido.
CONCLUSÃO
A análise, conduzida de maneira qualitativa e baseada em fontes bibliográficas, ressalta a importância do acesso à justiça como um direito fundamental, conforme estabelecido na Constituição Federal. O mandado de segurança é apresentado como um instrumento subsidiário, acionado quando não é possível a utilização de habeas corpus ou habeas data, e visa proteger direitos líquidos e certos.
A pesquisa aborda tanto o mandado de segurança individual quanto o coletivo, destacando os requisitos para sua impetração. Além disso, são discutidos aspectos metodológicos, como a abordagem qualitativa bibliográfica adotada no artigo.
Os resultados da pesquisa evidenciam a natureza residual do mandado de segurança, aplicável quando não cabíveis outros recursos como habeas corpus e habeas data. A discussão sobre a concessão de liminares e os tipos de mandado de segurança, repressivo e preventivo, amplia a compreensão sobre o alcance e os limites desse remédio constitucional.
Em síntese, o artigo fornece uma visão abrangente do mandado de segurança, destacando sua relevância no contexto jurídico brasileiro, sua fundamentação constitucional e a necessidade de proteção contra o abuso de poder por parte das autoridades públicas.
REFERÊNCIAS
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FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001
SIDOU, J. M. Othon. Habeas corpus: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
______ . Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
LINKS
https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1503907193/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988#art-5_inc-LXIX h ps://www.jusbrasil.com.br/ar gos/o-mandado-de-seguranca/374847878
https://www.jusbrasil.com.br/ar gos/mandado-de-seguranca-individual-e-cole vo/335806675
Mandado de Segurança Ilegalidade Ou Abuso de Poder | Jusbrasil
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1950-1969/L2770.htm