CHALLENGES OF BRAZILIAN LEGISLATION IN DEFINING AND TREATING INDIVIDUALS DIAGNOSED WITH PSYCHOPATHY: AN ANALYSIS OF THE RICHTHOFEN CASE
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7838835
Bruna Dutra Nunes
Leidiane de Morais e Silva Mariano
RESUMO
O objetivo deste estudo é discutir a questão da psicopatia e o desafio da legislação brasileira na definição do diagnóstico e o seu tratamento, sob a perspectiva do caso Richthofen. Por meio de pesquisa bibliográfica, analisou-se o termo “psicopatia”, suas características primárias, como e quando é diagnosticado, a possibilidade de tratamento e as consequências para um criminoso ser considerado psicopata, e que não demonstram arrependimento de suas ações ou empatia por outras pessoas, exibindo tais traços de personalidade cruel. Não há legislação específica para crimes cometidos por esses indivíduos no ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade de punição com uma pena de prisão privativa de liberdade ou uma medida de segurança. A partir da inclusão de elementos como imputabilidade, inimputabilidade e semi-imputabilidade, o caso emblemático do assassinato do casal von Richthofen, comandado pela própria filha Suzane, despertou o interesse de muitos psicólogos, psiquiatras e criminalistas devido ao comportamento da criminosa ser semelhante à dos psicopatas e à dificuldade em estabelecer que ela realmente pertence a esse grupo ou não. E, nesse contexto, compreender as características desses indivíduos, suas atitudes, como identificá-los e como discutir a melhor punição nessas situações.
Palavras-chave: crime; imputabilidade; penal; psicopatia.
ABSTRACT
The aim of this study is to discuss the issue of psychopathy and the challenge of Brazilian legislation in defining and treating it, as well as the difficulty of the criminal justice system in dealing with psychopathic criminals, since it is not easy to diagnose them, using the Richthofen case as a pathway. Through a bibliographic research, an analysis of the term ‘psychopathy,’ its primary characteristics, how and when it is diagnosed, the possibility of treatment, and the consequences of a criminal being considered psychopathic are examined. It is a difficult task, as studies have shown that even when psychopaths commit crimes, they do not feel remorse for their actions and do not show empathy for others, exhibiting such traits of a cruel personality. There is no specific legislation for crimes committed by these individuals in the Brazilian legal system, and the possibility of punishment with a custodial sentence or a security measure exists. Due to their behavior, they do not see punishment as a means of expressing regret. Along with the inclusion of elements such as imputability, imputability, and semi-imputability, the emblematic case of the murder of the von Richthofen couple, commanded by their own daughter Suzane, is examined, which has aroused the interest of many psychologists, psychiatrists, and criminologists due to the similarity of the criminal’s behavior to that of psychopaths and the difficulty in establishing whether she really belongs to this group or not. Finally, the aim of this work is to understand the characteristics of these individuals, their attitudes, how to identify them, and how to discuss the best punishment in these situations.
Keywords: crime; imputability; Suzane von Richthofen; penalty; psychopathy.
1 INTRODUÇÃO
Este artigo tem como finalidade, abordar a questão da psicopatia e a dificuldade no âmbito do direito penal em lidar com infratores que tenham psicopatia, visto que não será fácil diagnosticá-los, tendo como pano de fundo o caso Richthofen. O sistema penal brasileiro carece de um procedimento voltado para esse problema, tem como problemática analisar se os criminosos são caracterizados em situação de inimputabilidade total ou parcial, ou imputabilidade plena.
Além da pouca habilidade do Judiciário, há também a insuficiência de respostas do Legislativo para lidar com o tema. Sem contar que o sistema carcerário, já apresenta fragilidade a respeito à ressocialização dos indivíduos considerados criminosos comuns, ainda tem que se preocupar com aqueles que além de criminosos, possuem algum tipo de distúrbio.
Através do conceito, da finalidade da pena e da medida de segurança, exceto o que outra ciência argumenta que o trabalho atual tenta lançar luz sobre questões psiquiátricas diante da sociedade e como o direito penal lida com os casos que levam ao crime. Isso vai depender da definição de psicose, identificando suas características para melhor avaliar um psicopata. Só assim podemos entrar no julgamento de uma discussão sobre psicopatas, com princípios morais, e se eles exercem os mesmo a cometer um ato criminoso.
O estudo partiu do problema das controvérsias, se os sociopatia devem ser considerados como inimputáveis ou semi-imputáveis, sendo utilizado o estudo documental do código penal.
O método hipotético de abordagem da pesquisa será o qualitativo para proporcionar maior aprofundamento sobre o assunto, por meio de pesquisas, fontes primárias: Artigos Científicos analisados, fontes secundárias: Livros e Códigos, e também fontes terciárias: bibliografias.
O método pelo qual o estudo visa destacar certos pontos sendo eles: uma breve análise dos conceitos de psicopatia e suas características, abordará o caso Richthofen, a fim de entender se a criminosa Suzane Louise von Richthofen se enquadra ou não no grupo dos doentes mentais. O objetivo geral busca-se através do presente trabalho, analisar a dificuldade do Direito Penal em lidar com os criminosos psicopatas. O objetivo específico busca compreender sobre psicopatia; entender sobre a responsabilidade penal do psicopata no Direito brasileiro; discorrer sobre as formas de psicopatia; verificar se existem medidas legais eficazes para promover a ressocialização do transtorno da personalidade antissocial.
2 PSICOPATA – CONCEITO E REQUISITOS DE DIAGNÓSTICO
O termo psicopata é usado para descrever indivíduos que apresentam um padrão persistente de comportamentos antissociais, impulsividade, falta de empatia e remorso, e tendência a manipular e violar os direitos dos outros.
No entanto, é importante observar que o termo “psicopata” não é uma categoria diagnóstica formal na psiquiatria. Em vez disso, o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) usa o termo “Transtorno da Personalidade Antissocial” para descrever indivíduos que apresentam um padrão persistente de comportamentos antissociais.
Os requisitos de diagnóstico para Transtorno da Personalidade Antissocial incluem: O Padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros desde a adolescência, conforme indicado por três ou mais dos seguintes critérios: Fracasso em conformar-se às normas sociais com relação a comportamentos legais, conforme indicado pela execução repetida de atos que são motivo de prisão. Engano, indicado por mentir repetidamente, usar nomes falsos ou ludibriar outros para benefício pessoal ou prazer. Impulsividade ou fracasso em planejar o futuro. Irritabilidade e agressividade, indicadas por repetidas lutas físicas ou agressões. Desrespeito irresponsável pela segurança própria ou alheia. Ausência de remorso, indicada por indiferença ou racionalização de ter ferido, maltratado ou roubado outra pessoa.
Para Míra y López (2015), os psicopatas não teriam real tratamento uma vez que, por terem seu grande potencial de não ter arrependimento, não conseguem ter empatia para com o próximo, e qualquer tratamento seria ineficaz.
O diagnóstico para a psicopatia é algo que irá precisar de uma grande entrega do profissional, vez que o psicopata não irá demonstrar tão facilmente os aspectos que os psicólogos procuram para terem um diagnóstico preciso. Os mesmos terão desprezo pela psiquiatria que em particular dificulta muito o seu tratamento, sendo de extrema importância a entrega e conhecimento do profissional em questão, para um específico diagnóstico. (MORANA, 2006).
3 A PSICOPATIA NA ÓPTICA FORENSE – INIMPUTABILIDADE
Na ótica forense, a psicopatia é frequentemente discutida no contexto do transtorno de personalidade antissocial (TPA), que é caracterizado por um padrão de desrespeito e violação dos direitos dos outros desde a adolescência. O TPA é uma condição de saúde mental que pode afetar a capacidade de uma pessoa de agir de acordo com as leis e normas sociais.
Na ótica forense, a avaliação da psicopatia pode ser importante para determinar a culpabilidade, o sentimento e o tratamento de um indivíduo. Os psicólogos e psiquiatras forenses podem ser chamados a avaliar a psicopatia e outros transtornos de personalidade em indivíduos acusados de crimes, bem como a testemunhar em tribunal e outras instâncias legais.
A avaliação da psicopatia pode envolver a aplicação de testes psicológicos e entrevistas clínicas, bem como a análise do histórico médico e criminal do indivíduo. Os resultados da avaliação podem ser usados para determinar a probabilidade de um indivíduo cometer crimes no futuro e para informar decisões judiciais sobre sentença e tratamento.
A questão da inimputabilidade é frequentemente discutida no contexto da psicopatia na ótica forense. Inimputabilidade é o estado em que um indivíduo é considerado incapaz de ser responsabilizado por seus atos criminosos devido a uma doença mental ou deficiência intelectual que o impede de entender a natureza de seus atos ou de controlar seu comportamento de acordo com a lei.
No caso da psicopatia, a questão da inimputabilidade pode ser complexa. Embora os psicopatas possam ter dificuldades em seguir regras e leis e possam cometer crimes de forma impulsiva, eles geralmente têm plena consciência de seus atos e, portanto, podem ser considerados imputáveis na maioria dos casos.
No entanto, existem situações em que um indivíduo com psicopatia pode ser considerado inimputável.
4 O CASO SUZANE RICHTHOFEN – DA REPERCUSSÃO NACIONAL E EFEITOS DA CONDENAÇÃO
O caso de Suzane von Richthofen é um dos casos mais conhecidos de crime no Brasil. Em 2002, Suzane, então com 19 anos, planejou e participou do assassinato de seus pais, Manfred e Marísia von Richthofen, junto com seu namorado na época, Daniel Cravinhos, e seu irmão, Cristian Cravinhos.
O crime chocou o país e teve ampla cobertura da mídia. Suzane e os irmãos Cravinhos foram presos e condenados pelo assassinato. Suzane recebeu uma sentença de 39 anos de prisão, enquanto os irmãos Cravinhos receberam sentenças menores devido à colaboração no caso.
O caso gerou grande debate sobre a relação entre pais e filhos, bem como questões como a influência do dinheiro e a psicologia do crime. Suzane tem sido objeto de muita controvérsia e sua história tem sido retratada em diversos filmes, documentários e programas de televisão.
O caso de Suzane von Richthofen teve grande repercussão nacional devido à brutalidade do crime e à posição social e financeira da família von Richthofen. A cobertura intensa da mídia também contribuiu para a ampla divulgação do caso e para o interesse público em torno dele.
A condenação de Suzane von Richthofen teve efeitos significativos em sua vida e na de sua família. Além da perda dos pais, ela foi condenada a cumprir uma pena de 39 anos de prisão, o que teve um impacto profundo em sua vida pessoal e profissional. A condenação também afetou a imagem da família von Richthofen, que passou a ser associada ao crime e à violência.
Além disso, o caso de Suzane von Richthofen contribuiu para o debate público sobre a relação entre pais e filhos, bem como sobre questões como a influência do dinheiro e a psicologia do crime. O caso também gerou discussões sobre a necessidade de medidas preventivas para evitar crimes desse tipo e para lidar com a violência doméstica.
Em resumo, o caso de Suzane von Richthofen teve grande impacto na sociedade brasileira, tanto em termos de sua repercussão na mídia quanto em relação aos efeitos da condenação no âmbito pessoal, familiar e social.
CONCLUSÃO
O presente artigo, conclui que a relação entre a prática de crimes e a psicopatia, ainda não há certeza sobre a compreensão correta da psicopatia, e se o seu desenvolvimento despertar nas pessoas um desejo mais forte de cometer crimes. No entanto, enfatizando a ausência de doença mental como defesa para cometer qualquer ato criminoso, porém a psicopatia não é uma doença mental, mas sim um transtorno de personalidade antissocial.
Com base nessa análise, verificou-se que a pessoa com psicopatia possui características peculiares como o egocentrismo, um desrespeito pelas normas e leis sociais, emoções cruas, desrespeito pelos direitos dos outros, tendência a exibir comportamento violento, falta de empatia e ausência de remorso. Tendo em vista que essas características foram classificadas pela quinta edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5, lançado pela Associação Americana de Psicologia em 2013) como traços do desenvolvimento de transtorno de personalidade antissocial, eles já causam alguma confusão nas mentes daqueles que não estão familiarizados com o tema.
Compreendemos a psicopatia de forma individual, é necessário entendermos a relação com o Direito Penal. Como resultado, observou-se que existem elementos importantes na teoria do crime, que é de suma importância ter conhecimento sobre elas. A imputabilidade, a culpabilidade e a reincidência criminal estavam entre os principais fatores a serem examinados.
Ficou claro que a inaplicabilidade da medida de segurança a criminosos com personalidades antissociais quando se trata de sanções penais, devido ao fato de que essas pessoas não possuem doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou perturbação de saúde menta ou retardado. Além disso, os psicopatas são capazes de compreender a natureza ilícita de suas ações e as consequências. Assim, não podem ser considerados inimputáveis ou mesmo parcialmente inimputáveis.
Podemos observar, a reincidência criminal com bastante atenção quanto a essas pessoas psicopatas criminosos, pois eles dificilmente são ressocializados dentro do sistema carcerário, eles não são tratados de maneira que é considerada eficiente, não ajudando a melhorar os sintomas. Além disso, um ressurgimento criminoso resulta em um risco ainda maior, porque o psicopata representa um risco para o toda a sociedade, que muitas vezes desconhece com quem estão interagindo, devido à sua capacidade de ter um comportamento dissimulado na sociedade, permitindo a prática de novos crimes e colocando segurança pública em verdadeiro estado de caos.
REFERÊNCIAS
MÍRA Y LÓPEZ, Emílio. Manual de Psicologia Jurídica. 2015. Acesso em 23, novembro de 2022
MORANA, C. P. HILDA. et al. Transtorno de personalidade, psicopatia e serial Killers. Revista Brasileira de Psiquiatria, 2006. Acesso em 12 de novembro de 2022
ULLISSES: Suzane – Assassina e Manipuladora – Ullisses Campbell – Livros e Chocolate. Acesso em 18,janeiro de 2023