O CONTEXTO INSTITUCIONAL DAS FORÇAS ARMADAS NA GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7812396


Nathan de Oliveira Dias da Silva1


RESUMO

Ultimamente, os casos de perpetração entre os poderes constitucionais estabelecidos pela Carta Maior vigente erigem uma iminente crise institucional, causando grande instabilidade ao Estado Democrático de Direito. Noutro passo, evidenciaremos  o contexto preponderante das Forças Armadas em meio a problemática de conflitos e interferências entre os poderes, que, por sinal, não tratamos como uma eventualidade, mas, todavia, como uma realidade do Estado. Neste sentido, abordaremos o papel das Forças Armadas, as quais têm a significância constitucional de Instituição nacional e permanente garantidoras dos poderes constitucionais”. Também, nesta dinâmica, disporemos de breve síntese acerca do episódio do regime militar. Por fim, de forma a manter a coesão com o artigo e seu tema principal, trataremos da incontestável importância das instituições militares como órgãos sui generis garantidores dos poderes da república e, por conseguinte, do Estado Democrático de Direito. Pedindo a devida licença aos eméritos doutrinadores de direito administrativo, no campo da interpretação expansiva, poderíamos nos referir às Forças Armadas, como dentre os poderes da República o principal com fundamento na sua característica garantidora dos principais atributos dos poderes – a independência e harmonia – gize-se: com a devida licença por não se tratar de poder, mas de instituição orgânica da União. 

Palavras-chave: Interferência entre poderes; estabilidade da república; papel preponderante das Forças Armadas; regime 64; “poder” garantidor. 

ABSTRACT

Lately, the cases of perpetration among the constitutional powers established by the current Major Charter raise an imminent institutional crisis, causing great instability to the Democratic Rule of Law. In another step, we will highlight the preponderant context of the Armed Forces in the midst of the problem of conflicts and interferences between the powers, which, by the way, we do not treat as an eventuality, but, nevertheless, as a reality of the State. In this sense, we will address the role of the Armed Forces, which has the constitutional significance of a national and permanent institution that guarantees constitutional powers.” Also, in this dynamic we will have a brief synthesis about the episodic period of the military regime. Finally, in order to maintain cohesion with the article and its main theme, we will address the undeniable importance of military institutions as sui generis organs guaranteeing the powers of the republic and, consequently, the Democratic State of Law. Asking for the proper license to the emeritus doctrinaires of administrative law, in the field of expansive interpretation, we could refer to the Armed Forces, as among the powers of the Republic the main one based on its characteristic guarantor of the main attributes of the powers – independence and harmony – be assigned: with due license because it is not a power, but an organic institution of the Union.

Keywords: Interference between powers; stability of the republic; the preponderant role of the Armed Forces; regime 64; “power” guarantor.

1. Introdução

As primeiras bases teóricas para a tripartição dos poderes foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra Política, em que o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano, quais sejam, as funções de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto – administrando – e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais aos casos concretos. 

Acontece que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização, descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o Soberano, que detinha um poder “incontrastável de mando”, uma vez que era ele quem editava o ato geral, aplicava-o ao caso concreto e, unilateralmente, também resolvia os litígios decorrentes da aplicação da lei. A célebre frase de Luís XIV reflete tal descrição “L’ État c’ est moi”, em tradução livre “o Estado sou eu”. 

Dessa forma, Aristóteles contribuiu no sentido de identificar o exercício de três funções estatais distintas, apesar de exercidas por um único órgão. Muito tempo depois, a teoria de Aristóteles seria “aprimorada” pela visão precursora do Estado Liberal burguês desenvolvida por Montesquieu em seu livro O Espírito das Leis.

O grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotélico, o grande pensador francês inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos do soberano. Essa teoria surge em contraposição ao absolutismo, servindo de base estrutural para o desenvolvimento de diversos movimentos, como as revoluções norte-americana e francesa, caracterizando-se na Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 16, como verdadeiro dogma constitucional. 

De acordo com essa teoria, cada poder exerce uma função típica, inerente à sua natureza, atuando independente e autonomamente, não mais sendo permitido a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia no absolutismo.

Cabe alertar, conforme destacou, com acerto, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que “a divisão funcional do poder” ou – como tradicionalmente se diz, a “separação de poderes” – que ainda hoje é a base da organização do governo nas democracias ocidentais, não foi invenção genial de um homem inspirado, mas sim é o resultado empírico da evolução constitucional inglesa, qual a consagrou o Bill of Rights de 1689. De fato, a “gloriosa revolução” pôs no meio pé a autoridade real e a autoridade do parlamento, forçando um compromisso que foi a divisão do poder, reservando-se ao monarca certas funções, ao parlamento outras e reconhecendo-se a independência dos juízes. Esse compromisso foi teorizado por Locke, no Segundo Tratado do Governo Civil, que o justificou a partir da hipótese do estado de natureza. Ganhou , porém, repercussão estrondosa com a obra de Montesquieu, O Espírito das Leis, que o transformou numa das mais célebres doutrinas políticas de todos os tempos”. Nesse sentido, Dimitri observa que:

Seu objetivo fundamental é preservar a Liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência ‘absolutista’ de exercício do poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoas. A distribuição do poder entre órgãos estatais dotados de independência é tida pelos partidários do liberalismo político como garantia do equilíbrio político que evita ou pelo menos minimiza os riscos de abuso de poder. O Estado que estabelece a separação dos poderes evita o despotismo e assume feições liberais. Do ponto de vista teórico, isso significa que na base da separação dos poderes encontra-se a tese da existência de nexo causal entre a divisão de poderes e a Liberdade individual. A separação dos poderes persegue esse objetivo de duas maneiras. Primeiro, impondo a colaboração e o consenso de várias autoridades estatais na tomada de decisões. Segundo, estabelecendo mecanismos de fiscalização e responsabilização recíproca dos poderes estatais, conforme o desenho institucional dos freios e contrapesos. (DIMITRI, 2008, pág. 143).

2. O Poder Legislativo

A análise do poder legislativo deve ser empreendida levando em conta a forma de Estado introduzida no Brasil, verificando-se de que modo ocorre sua manifestação em âmbito federal, estadual, distrital e municipal. 

Assim, diz-se que no Brasil vigora o bicameralismo federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é composto por duas casas: a Câmara dos Deputados e o Senado, a primeira constituída por representantes do povo e a segunda, por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal, objetivando, assim, o nosso bicameralismo. 

Pelo exposto, outra não poderia ser a redação do artigo 44 da CF/88, que diz: “O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”. 

O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal e distrital e territórios é unicameral, composto por uma única casa, com fulcro nos artigos 27,29,32,33 da Constituição hodierna. 

Desta feita, o legislativo estadual é exercido pela Assembléia Legislativa, composta por deputados estaduais. Quanto ao número destes, os deputados, corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados, e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze, conforme prevê expressamente o artigo 27, caput, da Carta Maior. 

No âmbito municipal, também é composto por uma única casa, a Câmara dos Vereadores, o número destes será proporcional à população do município, até os limites estabelecidos no artigo 29, inciso IV da CF/88. 

No que pertine às atribuições do poder legislativo, precipuamente, as do Congresso Nacional, com sanção do Presidente da República, conforme reza o artigo 48 da Carta Republicana, poderá dispor sobre todas as matérias de competência da União. 

Entretanto, são de competência exclusiva do Congresso Nacional, resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; autorizar ao Presidente da República declarer Guerra, celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem por nosso território ou aqui permaneçam temporariamente, com as ressalvas previstas na Lei Complementar 90/97 e alterações da 149/2015; autorizar ao Presidente e Vice Presidente da República que se ausentem do país por período superior a quinze dias; aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; sustar os atos normativos do poder executive que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; mudar temporariamente sua sede; fixar idêntico subsídio para os deputados federais e os senadores, observando as regras de teto da CF/88; fixar os subsídios do Presidente e do Vice Presidente da República e dos Ministros de Estado, também com a devida observância às normas constitucionais pertinentes;  julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo; fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; zelar pela preservação de sua competência legislative em face da atribuição normative dos outros Poderes; apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de radio e televisão; escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; autorizar referendo e convocar plebiscitos; autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Noutro passo, as matérias de competência privativa dos Deputados Federais, estão elencadas no artigo 51 da Carta Maior e não dependerão de sanção do Presidente da República, nos termos do caput do artigo 48, essas atribuições ao tratar de normatização, serão materializadas por meio de resoluções. 

Nos termos constitucionais, compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice Presidente da República e os Ministros de Estado; proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; elaborar seu regimento interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias e eleger membros do Conselho da República. 

As matérias de competência privativa do Senado estão previstas no artigo 52 da Carta Magna e também não dependerão de sanção do Presidente da República, tal qual com a Câmara dos Deputados, ao exercer normatização, o fará por meio de resoluções.

Dessarte, são de competência privativa do Senado, com fulcro na Carta maior, processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.

Como também, processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público – Procurador Geral da República e o Advogado Geral da União nos crimes de responsabilidade; aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de magistrados, ministros do Tribunal de Contas da União, governador de território, presidente e diretores do Banco Central.

Bem como, titulares de outros cargos que a lei determinar. Também tem a competência de aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e de municípios; fixar, por proposta do Presidente da República limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal,  dos territórios e de municípios; dispor sobre os limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo da União, dos Estados, do Distrito Federal,  dos territórios e de municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal; dispor sobre os limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Além disso, tem a jurisdição de suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício do Procurador  Geral da República antes do término de seu mandato; elaborar o próprio regimento interno; dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos, e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, desde que observados os ditames da lei orçamentária. 

Ainda, tem a alçada de eleger membros do Conselho da República e avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

2. Poder Executivo

O órgão executivo pratica atos de chefia de estado, de governo e atos da administração. No entanto, atipicamente, o executivo legisla – medida provisória art.62 CF/88 – e julga – no contencioso administrativo, como nos casos de multa de trânsito por exemplo.

O sistema de governo adotado pela Constituição hodierna, mantido pelo plebiscito previsto no artigo 2º do ADCT, é o presidencialismo, influência direta dos norte-americanos. A Constituição de 1946 chegou a aderir ao parlamentarismo, no entanto, foi revogado por emenda à época. 

No sistema presidencialista, as funções de chefe de estado e chefe de governo concentram-se nas mãos de uma única pessoa, o Presidente da República, diferentemente do que acontece no parlamentarismo, onde o presidente é apenas o chefe de estado, sendo o primeiro-ministro o chefe de governo.

No presidencialismo fica mais bem caracterizada a separação de funções estatais. Isso porque, diz Michel Temer, no parlamentarismo, verifica-se o deslocamento de uma parcela da atividade executiva para o legislativo. Nesse particular se fortalece a figura do parlamento que, além da atribuição de inovar a ordem jurídica em nível imediatamente infraconstitucional, passa a desempenhar também função executiva” (TEMER, 2012, pág.106).

Podemos afirmar, então, que o artigo 76 da Carta Maior, consagra a figura, Segundo Duverger, de um executivo monocrático, na medida em que as funções de chefe de estado e de governo concentram-se em um único indivíduo, o Presidente da República que é auxiliado por seus ministros de estado.

Em âmbito estadual, o poder executivo é exercido pelo governador de estado, auxiliado por secretários de estado e pelo vice-governador, com ele eleito. Por sua vez, no âmbito distrital, a eleição da chapa de governo, coincidirá com a dos governadores estaduais. Noutro passo, em âmbito municipal, é exercido pelo prefeito e seu vice. 

Em sede da presente pesquisa, em consonância com o aspecto do desenvolvimento e enredo do tema, abordaremos o mais alto escalão do poder executivo, pormenorizando as atribuições conferidas ao Presidente da República: nomear e exonerar os ministros de estado; exercer em conjunto com os ministros de estado a direção superior da administração federal; iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta constituição; sancionar, promulgar e fazer publicar leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; vetar projetos de leis, total ou parcialmente; dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal,  quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos, extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.

Tem ainda a atribuição de manter relações com estados estrangeiros e expedir seus representantes diplomáticos; celebrar tratados e convenções de atos internacionais, sujeitos a referendo do congresso nacional; decretar o estado de defesa e o estado de sítio; decretar e executar a intervenção federal; remeter mensagem e plano de governo ao congresso nacional por ocasião da abertura da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do país e solicitando as providências que achar necessárias; conceder indultos e comutar penas.

Deve exercer o comando supremo das forças armadas, nomear seus comandantes, promover seus oficiais generais, nomeá-los a cargos privativos; nomear, após sabatina do senado, os ministros do STF e dos tribunais superiores, o procurador geral da república, o presidente e os diretores do Banco Central, outros servidores determinados em lei; nomear os ministros do Tribunal de Contas da União; nomear magistrados e o Advogado Geral da União; nomear membros do Conselho da República.

Pode convocar e presidir o conselho da república e o conselho de defesa nacional; declarar Guerra nos casos de agressão estrangeira, autorizado pelo congresso nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições , decretar , total ou parcialmente a mobilização nacional; celebrar a paz com a autorização do congresso nacional, ou com seu referendo; conferir condecorações e distinções honoríficas; permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; enviar ao congresso nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas na constituição; prestar, anualmente, ao congresso nacional, dentro de 60 dias após a abertura de sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior; promover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; editar medidas provisórias com força de lei e exercer outras atribuições previstas na constituição.

4. Poder Judiciário

O Poder Judiciário tem por função típica a jurisdictional, inerente à sua natureza. Exerce, ainda, funções atípicas, de natureza executivo-administrativa quando organiza suas secretarias, quando concede férias a seus membros e servidores. Outrossim, exerce função atípica de legislador quando elabora seu regimento interno. 

No que pertine à sua função típica – jurisdictional -, podemos conceituar como sendo uma das funções do estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para que de forma imparcial possa ser buscada a pacificação do conflito com a aplicação da justiça. Tal pacificação, há que se dizer, é buscada com fulcro na vontade do direito objetivo que rege o caso concreto. O estado desenvolve essa função sempre por meio do devido processo legal, seja de forma imperativa – sentenciando -, seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece através da execução forçada. 

As três características básicas da jurisdição estão compreendidas entre a lide, inércia e definitividade.  Na jurisdição contenciosa, por regra, existirá uma pretensão resistida insatisfeita. A partir do momento em que essa pretensão não é pacificamente resolvida pelo suposto causador da insatisfação, quem entender-se lesado poderá buscar no judiciário que este venha dirimir o conflito, de forma a afastar a resistência e pacificar por meio da justiça. A segunda característica é de suma relevância, posto que, apregoa que o judiciário só se manifestará mediante provocação. Em que pese a característica retromencionada, há que se falar na sociedade moderna em um aumento dos poderes instrutórios do juiz na condução do processo. Insta, porém, salientar, que em todo caso a legalidade deverá ser observada, podendo o magistrado avançar apenas dentro dos limites previstos e concatenados no ordenamento jurídico. 

Por derradeiro, a definitividade, reza que conforme as decisões judiciais transitam em julgado, após o prazo para a interposição de ação rescisória, formam coisa julgada formal e/ou material, não podendo ser alteradas. Ao contrário das decisões administrativas, as quais poderão ser reapreciadas pelo poder judiciário.

Dessarte, percebe-se que a jurisdição no Brasil é uma, ou seja, a definitividade só é dada pelo poder judiciário; e indivisível, exercida pelo judiciário nacionalmente.  

5. O Contexto Institucional das Forças Armadas na Constituição Federal 

A Marinha, o Exército e a Aeronáutica constituem as Forças Armadas, sendo consideradas instituições nacionais, permanentes e regulares, destinadas à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 

As Forças Armadas organizam-se com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, que tem por atribuições nomear os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos.

Os cargos de Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são privativos de oficiais generais do último posto, sendo assegurada a precedência hierárquica sobre os demais oficiais generais das três forças.

Desta feita, os superiores hierárquicos e o presidente da república como chefe maior, com base na hierarquia e na disciplina poderão aplicar sanções disciplinares as quais terão natureza administrativa. 

A hierarquia e a disciplina são a base institucional das forças armadas, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

Por conseguinte, a hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura das forças armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações e dentro de um mesmo posto ou graduação, pela antiguidade no posto ou graduação. 

A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento. Conforme denominação expressa do texto constitucional hodierno, os membros das forças armadas são denominados militares.

6 Instituições Permanentes

Em meio a essa preliminar abordagem do contexto institucional das forças armadas no âmbito da Carta Constitucional, tratando de sua estrutura, conceitos de hierarquia e disciplina, concatenação da hierarquia, há que falarmos em seus atributos, os quais seguem positivados não apenas na Constituição hodierna, mas também em legislação especial, a exemplo da Lei 97 de 1999, onde em seu artigo primeiro é reproduzido quase que in totum, as disposições constitucionais. 

Desta feita, quando o legislador, seja ele o constituinte ou o infraconstitucional, estatuiu o caráter permanente das forças armadas, quis dizer que este importante conjunto de órgãos da União vincula-se à própria vida do Estado, atribuindo-lhes a perduração deste. 

Diante do exposto, entende-se que é impossível a dissolução de tais instituições, senão através de uma assembleia constituinte.

6.1 Defesa da Pátria

De fato, desde a tenra idade, nos próprios ensinamentos do ensino escolar básico, aprendemos e fizemos o conceito de que as funções das forças armadas consistem na defesa da pátria, ligando este termo a ideia de Guerra. 

Não há que se falar em equívoco quanto ao que é ensinado e reproduzido pelas massas como papel das instituições em tela. Entretanto, para fins intelectivos, podemos chamar tal função de função essencial, sem prejuízo de outras previstas em lei extravagante. 

Nestes termos, podemos mencionar e trazer à baila novamente a Lei 97 de 1999, posto que, ali estão dispostas normas gerais para a organização, preparação e emprego das forças armadas, o que não iremos pormenorizar por não ser enredo do presente artigo tampouco desta capitulação. 

6.2 Garantia da Lei e da Ordem

Além da função essencial abordada no tópico anterior, e dos breves comentários acerca de funções previstas em legislações esparsas, traremos à baila agora, outra função preponderante e que enaltece o presente artigo, sendo de grande relevância para a tese abordada na pesquisa. 

Neste diapasão, ao falarmos da garantia dos poderes constitucionais, preliminarmente, havemos de dizer que o exercício de tal função depende da convocação dos legitimados dos entes dos poderes da república. Outrossim, em sede preliminar, há que frisar que tal exercício de função também dependerá do esgotamento dos instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição. In verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares (BRASIL 1988).

7. A Era do Governo Militar e suas Origens

Podemos definir o Regime Militar como sendo o período da política brasileira em que os militares governaram o Brasil. Esta época teve termo inicial em 1964 e termo final em 1985. Um dos atributos podemos enaltecer o crescimento econômico, o país crescia rapidamente, principalmente entre os anos de 1969 a 1973, período que ficou conhecido com a época do Milagre Econômico. O PIB brasileiro crescia a uma taxa de quase 12% ao ano. Com investimentos internos e empréstimos do exterior, o país avançou e estruturou uma base de infraestrutura. Todos estes investimentos geraram milhões de empregos pelo país. 

A crise política se arrastava desde a renúncia de Jânio Quadros em 1961. O vice de Jânio era João Goulart, que assumiu a presidência num clima político adverso. O governo de João Goulart (1961-1964) foi marcado por atitudes que em si geravam instabilidade constitucional e afronta às instituições castrenses no que pertine ao princípio da hierarquia e disciplina. Jango em certa ocasião chega a ocupar o recinto dos oficiais da Armada de marinheiros (soldados praças da Marinha de círculo hierárquico diverso dos oficiais).

Este estilo populista e de esquerda, chegou a gerar até mesmo preocupação aos Estados Unidos, que junto com as classes conservadoras brasileiras, temiam um golpe comunista.

Os partidos de oposição, como a União Democrática Nacional (UDN) e o Partido Social Democrático (PSD), acusavam Jango de estar planejando um golpe de esquerda e de ser o responsável pela carestia e pelo desabastecimento que o Brasil enfrentava.

No dia 13 de março de 1964, João Goulart realizou um grande comício na Central do Brasil (Rio de Janeiro), onde defendeu as Reformas de Base. Neste plano, Jango prometia mudanças radicais na estrutura agrária, econômica e educacional do país.

Seis dias depois, em 19 de março, os conservadores organizam uma manifestação contra as intenções de João Goulart. Foi a Marcha da Família com Deus pela Liberdade, que reuniu milhares de pessoas pelas ruas do centro da cidade de São Paulo.

O clima de crise política e as tensões sociais aumentavam a cada dia. No dia 31 de março de 1964, tropas de Minas Gerais e São Paulo saíram às ruas. Para evitar uma guerra civil, Jango deixa o país refugiando-se no Uruguai. Os militares assumem o poder. Em 9 de abril, é decretado o Ato Institucional Número 1 (AI-1). Este Ato cassa mandatos políticos e exonera funcionários públicos, com escopo de promoção da reestruturação do estado e suas instituições.

7.1 A Lei da Anistia

A vitória do MDB nas eleições em 1978 começa a acelerar o processo de redemocratização. O general João Baptista Figueiredo decreta a Lei da Anistia, concedendo o direito de retorno ao Brasil para os políticos, artistas e demais brasileiros exilados e condenados por crimes políticos.  

Em 2002, uma nova lei foi promulgada para ampliar os direitos dos anistiados. Ela vale para pessoas que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, foram punidas e impedidas de exercerem atividades políticas. 

Além de receber indenizações, em prestação única ou mensal, que varia de acordo com cada caso, os beneficiados passaram a ter como garantia: a) a contagem do tempo em que o anistiado esteve forçado ao afastamento de suas atividades profissionais (ameaçado de punição, por exemplo) sem que se exija o recolhimento de nenhuma contribuição previdenciária; b) a conclusão de curso, em escola pública ou com prioridade para bolsa de estudo em escola particular, a partir do período letivo que foi interrompido ou o registro de diploma no caso de cidadão que concluiu curso em instituição de ensino no exterior; c) a reintegração de servidores públicos civis e de empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político. 

7.2. Os Militares Linha Dura 

A expressão “linha dura”, que começou a ser empregada pouco depois do golpe de 1964, se referia aos militares radicais que defendiam o endurecimento do regime. Mas também serviu para caracterizar os que atravessavam a fronteira da indisciplina. Espalhada pelos quartéis e à direita do regime, a “linha dura” se opunha à vontade do então presidente Castello Branco de limitar os poderes excepcionais de que dispunha, a fim de normalizar a vida política nacional.

Em que pese a promulgação e sanção da Lei da Anistia assinada por Figueiredo como ponta pé inicial à normalização do Estado, os militares “linha dura” continuam com a repressão clandestina. Cartas-bomba foram colocadas em órgãos da imprensa e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No dia 30 de abril de 1981, uma bomba explode durante um show no centro de convenções do Rio Centro. O atentado fora provavelmente promovido por militares, embora até hoje nada tenha sido provado.

8. A Redemocratização e a Campanha Pelas Diretas Já 

Nos últimos anos do governo militar, o Brasil apresentou vários problemas. A inflação era alta e a recessão também. Enquanto isso, a oposição ganhava terreno com o surgimento de novos partidos e com o fortalecimento dos sindicatos.

Em 1984, políticos de oposição, artistas, jogadores de futebol e milhões de brasileiros participaram do movimento das Diretas Já. O movimento era favorável à aprovação da Emenda Dante de Oliveira que garantiria eleições diretas para presidente naquele ano. Para a decepção do povo, a emenda não foi aprovada pela Câmara dos Deputados.

No dia 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral escolheria o deputado Tancredo Neves, que concorreu com Paulo Maluf, como novo presidente da República. Ele fazia parte da Aliança Democrática – o grupo de oposição formado pelo PMDB e pela Frente Liberal.

Era o fim do regime militar. Porém Tancredo Neves ficou doente antes de assumir e acabou falecendo. Assumiu o vice-presidente José Sarney. Em 1988 foi aprovada uma nova constituição para o Brasil. A Constituição de 1988 apagou os rastros do governo militar e estabeleceu princípios democráticos no país.  

9. A Constituição Hodierna

Em 1986, durante a presidência de Sarney, houve eleições para o Congresso Nacional (deputados e senadores). Os 559 eleitos formaram a Assembleia Constituinte, que elaborou a nova Constituição entre 1987 e 1988. A maioria dos constituintes eram de partidos do chamado Centro Democrático, partidos como PMDB, PFL, PTB e PDS. O presidente da Constituinte foi o deputado Ulysses Guimarães, do PMDB. Entre os constituintes também estavam figuras importantes, como os futuros presidentes Fernando Henrique Cardoso, Luiz Inácio Lula da Silva e Michel Temer.

O resultado de mais de 19 meses de assembleia foi a Constituição de 1988, apelidada de cidadã. É uma das mais extensas constituições já escritas, com 245 artigos e mais de 1,6 mil dispositivos. Mesmo assim, ela é considerada incompleta, pois vários dispositivos que dependem de regulamentação ainda não entraram em vigor.

No conjunto, a Constituição de 1988 se caracteriza por ser amplamente democrática e liberal – no sentido de garantir direitos aos cidadãos. Apesar disso, nossa Carta atual foi e continua a ser muito criticada por diversos grupos, que afirmam que ela traz muitas atribuições econômicas e assistenciais ao Estado. O presidente na época da promulgação, José Sarney, chegou a afirmar que ela tornaria o país “ingovernável”, pelo excesso de responsabilidades sobre o Estado. De todo modo, a Constituição Cidadã é considerada por muitos especialistas como uma peça fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito no país, bem como da noção de cidadania, ainda tão frágil para a população brasileira.

10. A Perpetração entre os Poderes e seus Riscos à Instabilidade Constitucional

Em tempos hodiernos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar os pedidos formulados pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, concluiu pelo afastamento do senador Aécio Neves das suas funções como parlamentar, além de impor uma espécie de “prisão domiciliar” ao parlamentar durante o período noturno.

Por outro lado, os ministros negaram o legítimo pedido de prisão, por conta de Aécio Neves gozar da imunidade garantida pela vigente Carta Maior, isto é, em observância ao art. 53, da Constituição Federal, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

Insta-nos esclarecer que, de acordo com o Código de Processo Penal, em seu art. 319, o recolhimento domiciliar é medida diferente de prisão, enquadrando-se em uma modalidade de medida cautelar pessoal.

O Ministro Luís Roberto Barroso salientou que não há dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime, isto é, houve inequivocamente o pedido que geraria o locupletamento ilícito. Esse é um exemplo da naturalidade pelo qual os parlamentares tratam questões criminosas, tornando essa prática quase que um modus operandi da política.

Frente aos acontecimentos retro expostos, aliados de Aécio Neves solicitaram que o Senado Federal se posiciona diante da decisão proferida pelo STF e, aprovaram por 43 votos a 8 (e uma abstenção), um pedido de urgência para que a Casa Legislativa realize uma sessão extraordinária, colocando em votação o posicionamento do Poder Judiciário.

Um dos principais argumentos utilizados pelos aliados do senador afastado é a inexistência de previsão Constitucional para legitimar a retirada de um senador em pleno exercício de seu mandato.

Destarte, cabe pontuar que vivemos o emergir de um conflito entre poderes da república nunca antes visto na história desse país.

11. Uma Hermenêutica das Forças Armadas como “Poder Garantidor” dos demais Poderes Republicanos 

Segundo Ives Gandra (2017) os recentes atos de conflitos entre os poderes da república no que pertine às suas decisões e arguições de perpetração de competências constitucionais representam o cerne do presente trabalho, visando contextualizar a função das forças armadas no exercício garantidor da lei e da ordem, e, por conseguinte da estabilidade do Estado de Direito. Segundo Ives Gandra, tais fatos que se materializam em nossos tempos, a exemplo do abordado em capitulação anterior, são notórios violadores da lei e da ordem, a título de impor a “república do caos”. 

O artigo 142 da Carta Magna, caput, tem a seguinte redação: 

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (BRASIL, 1988).

Como já abordado nas primeiras notas introdutórias, são três, portanto, as funções das casas castrenses, a saber: 1) garantir a defesa da Pátria, 2) garantir os Poderes constituídos e 3) a pedido de quaisquer deles (Poderes constituídos) assegurar o cumprimento da lei e da ordem.

Em outras palavras, o Título V da Lei Suprema, destinado a assegurar o Estado Democrático de Direito nas crises externas ou internas – denominado “Regime Constitucional das crises” –, constituído de nove artigos (136 a 144), dá às Forças Armadas (142 a 143) e às forças de segurança pública (144) tais funções, que podem ser exercidas em crises internas invocando o “estado de defesa” (crise localizada) ou de “sítio” (generalizada), para evitar que a ordem seja tisnada.

A tese defendida por Ives é a de que os constituintes de 1988 deram às Forças Armadas o relevante papel de estabilizador das crises políticas e sociais, quando os Poderes se tornarem incapazes de uma solução por vias normais.

Assim, agem na defesa da lei e da ordem, quando concretizado o fracasso da harmonia entre Poderes ou invasão de competência de um na de outro.

Esse instrumento supremo e estabilizador, em momentos de crise não solucionada pelo poder civil, foi pensado pelos constituintes de 88, objetivando preservar a mais importante conquista política de um povo, que é a democracia.

Esclarece o jurista que têm as Forças Armadas função relevante, para não permitir que a democracia brasileira seja maculada. 

Pode-se criticar o texto constitucional por adiposidade excessiva em disposições, muitas delas sem densidade constitucional. Mas, na essência, Ulysses Guimarães e Bernardo Cabral (presidente e relator) conseguiram de seus pares um texto em que a parte dedicada aos princípios fundamentais é boa, principalmente a que diz respeito aos direitos individuais e ao equilíbrio entre os Poderes, com papel relevante, mas de reserva para crises, das Forças Armadas.

Deve-se também ressaltar a inexorável importância da observância esmerada ao artigo 2º da Carta Maior em favor da preservação do Estado de Direito e da conseguinte ordem constitucional.

Ante o exposto e “a essa altura do Campeonato”, como dizem os populares, cabe-nos rezar o artigo 2º da Carta Magna, “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si: O Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. 

Dessarte, rememoramos que uma das maiores conquistas da Constituição Cidadã fora a sedimentação do Estado Democrático de Direito, com a promulgação de uma Carta Maior garantidora de direitos difusos, individuais e coletivos, onde em seu artigo 5º, a exemplo, o constituinte formulou e sacramentou garantias ao cidadão nunca dantes vistas, em que pese muitas vezes a carência de eficácia no plano da realidade. 

Uma Constituição onde valores como o da livre iniciativa e da interferência mínima do Estado no domínio econômico demonstram um caráter preponderantemente capitalista e liberal.

Desta feita, cabe a cada um de nós, na forma da Lei, por meio dos instrumentos constitucionais sedimentados na Carta Maior, os quais são inclusive regulamentados por legislações infraconstitucionais, exercermos nossa função social e cidadã, velando pela manutenção de nossa maior conquista, O Estado Democrático de Direito, conquista essa que, sem dúvida, teve alto preço, não monetário, mas de honra, lutas e batalhas contra um passado negro e de luto, o qual não pretendemos tornar a viver, e, nem permitir que gerações posteriores experimentem.

12. As Forças Armadas e o seu Lugar no Estado Democrático de Direito

Neste simplório artigo, discorremos sobre temas atualíssimos e concretos – o conflito de poderes da república –, abordamos o contexto das organizações militares federais, leia-se: Forças Armadas. 

Todavia, trouxemos à baila um sucinto resumo do período do Regime Militar, com a abordagem de suas características mais marcantes e pertinentes à defesa da presente tese. Insta salientar que o fizemos com o escopo de dicotomizar o papel das forças armadas na garantia dos poderes constitucionais da ditadura.

CONCLUSÃO

Encerramos nossas palavras afirmando que o legislador já o fez – capitular as forças armadas inserindo-as na constituição democrática, com suas reservas de funcionalidades e ponderações pertinentes a um estado com histórico de golpe.  As forças armadas são úteis, indispensáveis à preservação da do Estado de Direito e a proteção contra afrontas estrangeiras, porém só nos são úteis e não maléficas devido às ponderações impostas pelo ordenamento jurídico pátrio em um todo. 

Por derradeiro, lançamos mão de uma metáfora de tais instituições com o Islamismo, posto que, este, em sua essência, apregoa o amor e é maculado por grupos que ostentam o nome da organização religiosa para com o fomento do ódio e valores absolutistas decaptarem seus pares – seres humanos – infelizmente no termo literal. Neste diapasão metafórico, as forças armadas com seus valores institucionais de hierarquia e disciplina e regulamentação de subordinação direta ao seu chefe supremo – O Presidente da República -, e, com valores tão nobres como a defesa da pátria e garantia dos poderes constitucionais – tema do artigo – da mesma sorte foram maculadas no passado sangrento de 64 pelo absolutismo ditatorial de verdadeiros anarquistas fardados que em si compreendiam o estado, usando da arbitrariedade para hostilizar e cercear o direito mais supremo, o direito à vida, de todos aqueles que se opunham aos seus ditames. 

Referências 

Constituição Federal de 1988 – Planalto

Estatuto dos Militares – Planalto 

Lei 97 de 1999 – Disposições sobre o emprego das Forças Armadas

Lei da Anistia – General Figueiredo

arquivosdaditadura.com.br/documento – Os Militares Linha Dura – Diário do General Geisel

Seminário de Direito Militar – 2017-Ives Gandra 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20º edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.ARQUIVO NACIONAL DA DITADURA www.arquivonacional.gov.br


 1Aluno do curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira (São Gonçalo/RJ). E-mail: meusprocessosnathan@gmail.com