POLÍTICAS DE SEGURANÇA E JUSTIÇA À MULHER AMAZÔNICA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA: CONSIDERAÇÕES HISTÓRICO-CULTURAIS E ETNOGRÁFICAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7696080


Luciana Pinto Gonçalves¹
Dorli João Carlos Marques²
Joao Batista Flores de Moraes³
Elisângela Dos Santos Cabral⁴
Ailton Luiz dos Santos⁵


RESUMO:

O objetivo deste estudo foi apresentar elementos de contextualização da mulher Amazônica sob o prisma histórico, cultural e etnográfico regional, o cenário atual em que ela se encontra e explanar acerca das políticas de segurança e justiça à mulher amazônica vítima de violência na atualidade. A metodologia empregada é o método dialético; quanto aos meios, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, com uso das legislações pertinentes; quanto aos fins trata-se de uma pesquisa qualitativa. Concluiu-se que historicamente a mulher amazônica foi objeto de violência, dominação e invisibilidade o que influencia suas vivências atuais, sobretudo quanto vitimadas por violência de gênero. Com relação às políticas atuais, notou-se uma padronização nacional e ausência de elementos de adequação à realidade Amazônica.

Palavras-Chave: violência contra as mulheres amazônicas. Brasil. políticas de segurança

ABSTRACT: The aim of this study was to present elements of contextualization of the Amazonian woman from the historical, cultural and ethnographic perspective, the current scenario in which she is and to explain about the policies of security and justice to the Amazonian woman who is currently victims of violence. The methodology used is the dialectical method; as for the means, it is a bibliographical research, using the relevant legislations; this is a qualitative research. It was concluded that historically the Amazonian woman was the object of violence, domination and invisibility, which influences their current experiences, especially when victimized by gender violence. Regarding current policies, there was a national standardization and absence of elements of adaptation to the Amazon reality.

Key-words: violence against Amazon women. Brazil. security policies

INTRODUÇÃO

O bioma da região Amazônica é um fator de influência ao modo de vida de grande parte de seus povos, essencialmente daqueles que subsistem por meio dos recursos naturais. A mulher nascida ou vivente neste território, quando vítima de violência, é o objeto deste estudo.

A mulher Amazônica possui ancestralidade diversa de outras encontradas pelo país, está situada em situação geográfica única, que faz com que seu modo de vida também se diferencie das demais regiões, razão pela qual se busca entender na origem, ou seja, nos aspectos histórico-culturais e etnográficos, elementos de diferenciação.

A análise das Políticas de segurança e justiça ofertadas às mulheres Amazônicas vítimas de violência se tornam necessárias, uma vez que foram modeladas sem considerar suas particularidades, sobretudo àquelas que vivem longe dos grandes centros urbanos.

Desta forma acredita-se que um estudo de abordagem qualitativa e por meio do método dialético seria capaz de melhor analisar a questão de gênero sob esta perspectiva regional, sobretudo na oferta de políticas públicas e proteção à integridade física e psicológica da mulher amazônica, uma vez que por meio deste método é possível se obter uma interpretação dinâmica e totalizante da realidade, já que ele estabelece que os fatos sociais não podem ser entendidos quando considerados isoladamente, alheios às influências políticas, econômicas, culturais e outras especificidades.

METODOLOGIA

A metodologia utilizada neste estudo é o método dialético, no qual se busca interpretar a realidade sob a premissa de que todos os fenômenos apresentam características contraditórias organicamente unidas e indissolúveis. Prodanov (2013, p. 34), o classifica como “um método de interpretação dinâmica e totalizante da realidade, pois considera que os fatos não podem ser relevados fora de um contexto social, político, econômico etc”. A vantagem desta metodologia se justifica por ser um método que entende os fenômenos como um conjunto de processos dinâmicos e interligados, que estão em constante transformações, o que se faz adequado à abordagem qualitativa.

Quanto aos meios a pesquisa foi bibliográfica, sendo composta por coleta de dados, levantamentos bibliográficos de artigos científicos adquiridos na internet por meio das plataformas Google Acadêmico, Scielo, e Banco de Teses e Dissertações da Universidade do Estado do Amazonas – UEA e Universidade Federal do Amazonas – UFAM e ainda com uso das legislações pertinentes às políticas de segurança e justiça à mulher de abrangência nacional e do Estado do Amazonas. Quanto aos fins a pesquisa foi qualitativa. As consultas digitais foram realizadas no mês de outubro do ano de 2022, nas plataformas citadas, buscadas sob os conectivos “violência contra a mulher”, “violência de gênero” e “Amazônia” nas quais foram selecionados estudos realizados na Região Amazônica por maior relevância ou similaridade a este objeto de estudo.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Este estudo foi estruturado em três partes: 1) O contexto da mulher amazônica; 2) O cenário atual e; 3) Políticas de Segurança e Justiça.

1) O contexto da mulher amazônica

A região Amazônica é um bioma de Florestas Tropicais que abrange diversos países da América do Sul e se constitui como o maior bioma brasileiro. A denominação de Amazonia Legal foi atribuída ao Governo Brasileiro em área que ocupa o bioma Amazônico que compreende os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e parte dos Estados de Mato Grosso, Tocantins e Maranhão. Desta forma o modo de vida de suas populações congrega algumas peculiaridades ditadas pela disponibilidade de formas de subsistência, clima, vegetação e demais aspetos do bioma comum. Além disto, são comuns também suas características constituintes.

Historicamente é sabido que a população brasileira se formou pela miscigenação entre os indígenas que já ocupavam o território com a chegada dos colonos brancos europeus e posteriormente, por meio destes, com os escravizados negros africanos. Devendo-se muito à questão geográfica, a região Amazônica concentra até hoje a maior população indígena do país, correspondendo a 37,4% dos autodeclarados e o Estado do Amazonas possui a maior população autodeclarada indígena do País, com 168,7 mil (IBGE, 2012).

Entre os dez municípios que concentram maior população indígena, seis pertentem ao Amazonas, que possui o maior território da região, se não vemos em ordem quantitativa: 1º São Gabriel da Cachoeira (29.017); 2º São Paulo de Olivença (14.974); 3º Tabatinga (14.855); 5º Santa Isabel do Rio Negro (10.749); 6º Benjamin Constant (9.833); 9º Barcelos (8.367). Outro dado relevante é grande quantitativo da população indígena residente em zona rural, com destaque a São Gabriel da Cachoeira (AM) 95,5%, Uiramutã (RR) 93,0%, Pacaraima (RR) 91,7%, Tabatinga (AM) 88,2%, Santa Rosa do Purus (AC) 78,7% e Oiapoque (AP) 77,2%.

E embora as estatísticas considerem a autodeclaração de cor ou raça onde prevalece nacionalmente a autodeclaração como pardo, considerando o contexto histórico, é manifesto que a origem indígena está presente em toda a constituição da população Amazônica, sendo percebido seus traços em fatores sociais, étnicos, culturais, morais, fenotípico e biológicos, tornando-se se assim um marcante traço antropológico.

É neste contexto de miscigenação e diversidade que se procura analisar como os elementos histórico-culturais e etnográficos estão ligados à questão da violência contra a mulher, como vemos “a diversidade das culturas é de fato no presente, e também de direito no passado, muito maior e mais rica que tudo o que estamos destinados a dela conhecer.” (LÉVI-STRAUSS, 1970, p. 234). A diversidade constituinte na região, tanto compartilha elementos comuns como infindavelmente apresenta nuances únicas a cada povoado ou etnia, razão pela qual recorremos neste estudo à estudos etnográficos ilustrativos, dado seu valor contribuitivo:

Se o olhar e o ouvir constituem a nossa “percepção” da realidade focalizada na pesquisa empírica, o escrever passa a ser parte quase indissociável do nosso “pensamento”, uma vez que o ato de escrever é simultâneo ao ato de pensar”… “Mas no que tange à Antropologia, como procurei mostrar, esses atos estão previamente comprometidos com o próprio horizonte da disciplina, onde olhar, ouvir e escrever estão desde sempre sintonizados com o “sistema de ideias e valores” que são próprios dela.” … “Olhar e de Ouvir são um gênero de observação muito peculiar, por meio da qual o pesquisador busca interpretar (melhor dizendo: compreender) a sociedade e a cultura do Outro “de dentro”, em sua verdadeira interioridade”. (OLIVEIRA, 1996, p. 28)

Cada grupo, proveniente de um continente distinto, dentre brancos, negros e índios, em sua constituição própria, edificada sem interferências externas ao longo de muito mais tempo antes do fenômeno da globalização, ainda assim possuíam em si suas próprias miscigenações, conforme ilustrado “A maneira específica como cada grupo constrói sua memória coletiva dependeria em parte da história de migrações que o grupo realizou no passado.” (LITTLE, 2002, p. 11). Ou seja, a história de cada povo ocupa lugar em seu imaginário coletivo, e consigo a história de um povo lhe traz as marcas de conquistas, derrotas, lutas, perdas e ganhos. Sobretudo ao povo indígena Amazônico as marcas que prevaleceram após a colonização foram aquelas deixadas pela usurpação de suas terras, opressão, subjugação à servidão e a imposição da cultura europeia.

Ao longo dos séculos de colonização, apesar da resistência indígena aguerrida e do conhecimento acumulado por gerações sobre a vida nesta região de floresta tropical – da fauna, da flora, da navegação, da agricultura e de saberes alimentares – os índios foram olhados na perspectiva dos colonizadores, como inferiores, incultos, passivos, submissos e pagãos. Foram inventados por narrativas que selecionam categorias de nomeação, definem lugares e classificam o outro no contexto da cultura ocidental, supostamente universal e superior. (CASTRO, 2015, p.17)

Em um estudo pós-colonial acerca das questões de gênero envolvidas na invisibilidade e silenciamento das mulheres que escrevem para o teatro no município de Manaus, Conserva (2017) elenca elementos histórico-culturais impostos pelo colonialismo, pelo então recém-chegado capitalismo e pelo patriarcado, contextualizados à região Amazônica que se tornaram contribuitivos para tal evento.

Se formos analisar os processos históricos que impuseram aos povos originários do Brasil, a conotação erotizada das mulheres nativas aparece evidenciada no discurso colonizador. O caráter fetichizado dos corpos das mulheres foi conclusivo para associá-las a uma sexualidade que tornou-se marca de uma nação. No período da borracha, mulheres e meninas indígenas eram capturadas nos arredores de suas aldeias para servirem como moeda de troca nos seringais, eram exploradas para o trabalho forçado e para fins sexuais, tudo isso sob as vistas do Estado. (CONSERVA, 2017, p. 11).

Ainda neste cenário, a violência contra as mulheres indígenas Macuxi da Região Surumu, Terra Indígena Raposa Serra do Sol, município de Pacaraima, no estado de Roraima foi alvo do estudo de Santos (2017) a qual corrobora que desde o período colonial, as mulheres indígenas são vítimas do processo de exploração territorial, com seus corpos agredidos fisicamente, abusados sexualmente e desmoralizados culturalmente, não tendo sido diferente em sua etnia, por terem sido relegadas à posição social de subordinação aos agentes do processo de domínio territorial das terras tradicionais, em que inclusive a prática de estupro por parte de exploradores não indígenas foi uma realidade não só pela sujeição da mulher em si, mas também como objeto de dominação da cultura, vez que almeja também agredir moralmente os homens da comunidade, ou seja, os maridos ou irmãos da vítima, desestruturando a resistência indígena no processo de dominação.

Passado este histórico de abuso à mulher por parte dos exploradores das terras, também era costume dos Macuxi a punição por meio da amarração, tanto a mulheres, como a homens, prática esta que contra as mulheres caiu em desuso, mas ainda permanece entre homens. Violência por parceiro íntimo, inclusive por questões de gênero, são comuns em razão de embriaguez provocada por bebidas alcoólicas fermentadas produzidas localmente. Um achado relevante neste estudo etnográfico foi a narrativa de violências sofridas pelas mulheres, de modo que, quando o faziam, não percebiam que estavam relatando ter sido vítima de um crime.

Desta forma vemos que o machismo institucionalizado há várias gerações contribuiu para a objetificação da mulher, que uma vez desvalida, não seria digna de atenção em suas falas, sendo seu valor vinculado à satisfação da lascívia por meio de seu corpo, razão pela qual este evento tornou-se responsável por diversas formas de violações de direitos e de violência à mulher, como também abriu portas à pedofilia.

Neste contexto, vimos que em 1980 surgia o Movimento das Mulheres de Parintins etnografado por Gonçalves (2017) por meio de uma leitura crítica e social do modelo do sistema patriarcal e como ferramenta de apoio às mulheres vítimas de violência, que à época contava com membras da igreja católica, entre outras lideranças femininas. O movimento preconiza por prestar assistência jurídica e apoio a mulheres associadas ou não, sobretudo quando forem violadas em seus direitos ou ameaçadas em sua liberdade de expressão e em atividades intelectuais. Na ocasião o movimento ganhou força por atuar na justa resolução de um crime de estupro, uma vez que o autor era um jovem de família abastada da região, mas enquanto o crime não tinha resolução judicial, a vítima já era apenada simbolicamente pela população que a responsabilizava pelo crime, fatalmente como ocorria naquele contexto social.

Observa-se que naquele tempo, o movimento já possuía uma ampla visão que as violências contra a mulher vão além das agressões físicas, assim como agora já assentadas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), mas que ainda careciam de norma penal, e então somente no ano de 2021, foram obtidas tais inserções no Código Penal⁶ por meio das Leis nº 14.132/21 Crime de Perseguição – Stalking) e nº 14.188/21 (Crime de Violência Psicológica).

Uma das pautas do Movimento foi a reinvindicação pela implantação de uma Delegacia Especializada no atendimento à Mulher, na qual coletaram mais de cinco mil assinaturas. À época do estudo (2017) ainda não havia tal delegacia, mas em 2019 foi implantada em Parintins a Delegacia Especializada em proteção à Mulher, ao Idoso, à Criança e ao Adolescente e agora é chamada Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher de Parintins.

A etnografia aponta que um dos obstáculos à efetivação de Políticas de segurança e justiça à mulher parintinense vítima de violência é o jornalismo local que tanto deprecia o Movimento como também atua como um vetor da misoginia local por ridicularizar as mulheres, e ao noticiar crimes contra a mulher o faz “como piada, como humor, e a comunidade acaba rindo” (GONÇALVES, 2017, p.11). Além deste, outro obstáculo é a falta de qualificação adequada do efetivo da delegacia, responsável por praticar a revitimização às mulheres, segundo a história oral.

2) O cenário atual

Em um estudo amplo e descentralizado, Bandiera (2021) analisa o acesso à Justiça em 45 comarcas do Estado do Amazonas e esclarece que a região Amazônica e especificamente o Estado do Amazonas apresenta peculiaridades geográficas, demográficas, sociais, culturais, população, meios de transporte e comunicação com a capital do Estado, quando comparado ao restante do país, observa que “Se por um lado admira-se a imensidão de terras, a densa vegetação, os mananciais hídricos, por outro, essa dimensão se constitui um fator que dificulta os deslocamentos, a impor restrições outras ao acesso à jurisdição”. (BANDIERA, 2021, p. 23).

Nacionalmente observa-se que nas grandes capitais, onde se aglomera maior parte das populações, concentram-se também a maior oferta de serviços públicos, contudo na região Amazônica não estão disponíveis a acessibilidade e facilidade no deslocamento à capital, sobretudo aos mais longínquos povoados. Enquanto em outros estados estão disponíveis diversos modais de deslocamento, sobretudo pela existência de estradas, na região Amazônica o transporte mais usual é aquaviário, o qual tem seu curso guiado pelos desígnios dos rios, em épocas de cheia e seca, e ainda, além de ligarem um povoado a outro, distribuídos em uma vastidão territorial sem comparativos nacionais, estes trajetos tornam-se ainda mais longos porque acompanham a sinuosidade dos rios. Ainda, por questões econômicas, os trajetos fluviais são realizados por embarcações com motores de baixa e média potência, em sua maioria, o que também torna mais lento o deslocamento, além das paradas a cada município das imediações, de modo a otimizar financeiramente a rota até o destino.

A exemplo do município de Guajará-AM, distante cerca de 1.500 quilômetros em linha reta da capital de seu estado, que é vizinho ao município de Cruzeiro do Sul-AC, por onde possui curta ligação terrestre, mas já para o deslocamento à capital em barcos regionais pode-se levar mais que o dobro da distância, dada a sinuosidade dos rios, o que alcança até dezesseis dias de viagem, tempo mais que suficiente para se cruzar o Oceano Atlântico em grandes navios da Europa ao Brasil. Já o Município de Santana do Araguaia-PA possui ligação terrestre à capital de seu estado, contudo o trajeto possui impressionantes 1.093 quilômetros, suficiente também para ligar diversos estados brasileiros entre si, distância e tempo correlatos em que se percorre por estrada seis estados do nordeste brasileiro, de Natal-RN à Salvador-BA em 1.111 quilômetros. Nota-se também que nos municípios em que estão disponíveis rotas aéreas, o valor da passagem entre municípios dentro do Estado do Amazonas, por exemplo, chega a ser superior que à um voo para o sul do país. Esta é a dimensão a se considerar com relação aos deslocamentos que a população da região Amazônica enfrenta.

O caráter panamazônico e fronteira do Amazonas com Venezuela, Colômbia e Peru apresentado por Bandiera (2021), onde barreiras físicas ou aduaneiras inexistem, não havendo qualquer tipo de vigilância e com total descontinuidade de território traz consigo perigos de monta, como a circulação de agentes do crime, narcotráfico, tráfico de pessoas, contrabando, biopirataria, mineração clandestina, extração ilegal de madeira e cultivo de plantas para o narcotráfico são algumas citadas, soma-se a este também as demais fronteiras internacionais dos demais estados da região Amazônica. Além do exposto pelo autor, consideramos também fatores econômicos e sociais envolvidos demonstrando assim certo descontrole do Estado quanto à criminalidade, de modo geral.

Em um estudo realizado pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) em parceria com a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas (SSP) foi investigado acerca das percepções dos atores sociais e institucionais sobre a violência homicida nas capitais dos estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima. Neste estudo, NASCIMENTO, 2017, destaca:

“Vulnerabilidade socioeconômica, tráfico de drogas, problema da educação infanto-juvenil, desorganização familiar, infraestrutura do bairro e ausência do Estado, falta de políticas públicas, desarticulação dos atores institucionais, dos Sistemas de Segurança e de Justiça Criminal e justiça complacente são problemas muito frequentes, na percepção dos residentes destas cidades”.

No Atlas da Violência do ano de 2021, publicado no Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP/2021, juntamente ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA/2021 e Instituto Jones dos Santos Neves – IJSN/2021, foram analisadas as taxas de homicídios por 100 mil mulheres do ano de 2019 onde os Estados de Roraima, Acre, Amazonas e Pará atingiram, respetivamente, as maiores taxas de homicídios contra mulheres, e ainda que, todos os estados da Região Amazônica atingiram taxas acima da média nacional.

Fonte: Cerqueira, 2021, p. 36

3. Políticas de Segurança e Justiça

Tratando-se ações práticas das Políticas de segurança e justiça à mulher vítima de violência, já no contexto nacional e contemporâneo, Souza (2015), observa que a legislação busca garantir a integralidade da cidadania da mulher, de acordo com instrumentos internacionais de proteção. Ressalta também que embora a Lei Maria da Penha⁷ seja o dispositivo mais conhecido da opinião pública, devemos considerar outras ações e legislações.

A Procuradoria Especial da Mulher no Senado Federal, instituída em 2013, por meio de uma inciativa, da então senadora, Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), visa zelar pela defesa dos direitos da mulher, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias de violência e discriminação contra a mulher, fiscalizar a execução de programas do governo federal de promoção da igualdade de gênero, promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher e auxiliar as comissões do Senado na discussão de proposições relacionadas à mulher.

Já na Câmara Federal, as Resoluções 10/2009 e 31/2013 modificaram o regimento interno a fim de introduzir a Secretaria da Mulher, órgão composto pela já citada Procuradoria Especial da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher. Acrescenta-se também outras importantes legislações, como a Lei nº 9.029/1995, que estabeleceu a Proibição de discriminação no mercado de trabalho e impede a exigência de atestados de gravidez e esterilização para admissão ou permanência no emprego e a Lei nº 10.778/2003 que estabeleceu a notificação compulsória, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, expandido assim a reponsabilidade no combate à violência contra a mulher para além dos órgãos de Segurança Pública, envolvendo a Saúde e Assistência Social.

No ano de 2021 vimos algumas mudanças importantes na legislação brasileira, que ampliaram as possibilidades legais de proteção às mulheres, conforme destaca o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, como a Lei nº 14.132/2021 crime de perseguição (stalking) e prevê um aumento de pena para os casos de perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, Lei nº. 14.164/2021 que alterou a LDB para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a Lei nº 14.188/2021 que definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho e alterou o Código Penal para modificar a modalidade da  pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher, Lei  nº 14.232/2021, que institui a Política Nacional de Dados e Informações relacionadas à Violência contra as Mulheres (PNAINFO) e já em 2022 foi instituído o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social por intermédio da Lei nº 14.330/2022.

No âmbito do Estado do Amazonas, especificamente, temos algumas legislações importantes no combate à violência contra a mulher, como também aquelas que beneficiam a mulher já vítima de violência, com vistas a manutenção da proteção a mulher visando a evitar reincidência, ou salvaguardar seu estado biopsicossocial, bem como a seus dependentes menores.

Com largo alcance e relevância, destaca-se o Programa Ronda Maria da Penha, desenvolvido nos moldes de outros programas já praticados em outras grandes cidades, atua na capital Amazonense desde o ano de 2014 e atualmente também na cidade de Benjamin Constant e atua como mecanismo de defesa no combate à violência doméstica e familiar contra a mulher e possui caráter tanto preventivo como repressivo à reincidência. O Programa criado, mantido e executado pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, é robusto, uma vez que conta com a parceria com outros órgãos do Estado do Amazonas que interagem e formam a chamada Rede Rosa e atuam em conjunto no enfrentamento deste tipo de violência, dentre eles estão o Tribunal de Justiça por meio das Varas de violência doméstica, o Ministério Público, Defensoria Pública, a Secretaria Executiva de Políticas para Mulheres, Instituto de Médico Legal com a Sala Rosa, Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania – SEJUSC, Delegacias Especializadas de Crime Contra a Mulher da Polícia Civil e a Secretaria de Estado e Assistência Social – SEAS.

Atualmente, na capital Amazonense, o Programa Ronda Maria da Penha atua em apenas duas bases, quais sejam, nas circunscrições do 13ª e 27ª Companhia Interativa Comunitária – CICOM. NASCIMENTO, 2015 expõe que a CICOM identifica todos os boletins de ocorrência registrados em sus circunscrição, realiza o acompanhamento e os encaminhamentos da vítima às etapas do procedimento policial e judicial, inclusive por meio de visitas domiciliares, após, identifica as medidas protetivas concedidas na região e desta forma é capaz de atuar no combate e controle da reincidência.

Dispõe sobre a Ronda Maria da Penha no âmbito do Estado do Amazonas a Lei nº 4.984, de 31 de outubro 2019 e prevê, entre outras medidas a linha direta com as mulheres vítimas de violência ou que estejam sob a proteção de medidas protetivas determinadas judicialmente, sendo assim um mecanismo acessório de garantias para a implementação eficiente da Lei nº 11.340/2006.

Tal como a Lei nº 14.188/2021, que definiu o programa de cooperação Sinal Vermelho, foi instituída a cooperação Estadual por meio da Lei nº 5.532/ 2021, e, além desta, destacamos também a Lei n.º 3.350/2008 que obriga exibição de painel educativo sobre os direitos das mulheres vítimas de violência nas delegacias de polícia, a Lei n.º 4.926/2019 que obriga bares, restaurantes e casas noturnas a dotarem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, a Lei n.º 5.021/ 2019 que dispõe sobre a prioridade no atendimento e a gratuidade na emissão de documentos para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica e a Lei n.º 5.683, de 12 de novembro de 2021 que institui ações de enfrentamentos ao feminicídio.

A Lei n.º 5.042/2019 que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo ou Emprego Público no âmbito do Estado do Amazonas, projeta importantes ações, dispondo sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício de seus direitos. A norma faz-se primordial à promoção de uma democracia justa e igualitária entre homens e mulheres, frente a décadas de exclusão e reverberações de machismo e sexismo estruturais presentes no espaço que vive a Mulher Amazônica, inclusive no cenário político. Nela são conceituados assédio e violência política contra a mulher e são determinados os objetivos para eliminá-los a fim de assegurar o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas à partido político, candidatas, eleitas ou nomeadas, entre outras ações, que estabelecem um marco na proteção à mulher vítima de violência política.

Notamos que a legislação atual em defesa da mulher vítima de violência, tanto no âmbito nacional como regional, é bastante abrangente e bem intencionada, contudo nelas não são percebidos esforços no sentido de apresentar soluções ou adequações à mulheres da região Amazônica, que considerem suas particularidades, sobretudo às populações que não vivem nos grandes centros urbanos ou ainda sob a regência de sistema próprio como é o caso de algumas populações indígenas, para o efetivo atendimento e desenvolvimento de Políticas de segurança e justiça à mulher amazônica vítima de violência, deixando estas mulheres à margem da tutela do Estado quando em situação de violência, como vem sendo há séculos, em completa invisibilidade e vítimas da impunidade.

Quanto à questão indígena, o Estado deveria apresentar prontidão à assistência e garantismos em políticas de segurança quando e no que fosse requisitado, por exemplo, em determinado caso de violência, quando a mulher não desejasse o procedimento criminal da lei estatal. Este procedimento deveria respeitar os ditames do Art. 6º da Lei 6001/1973 (Estatuto do Índio) que afirma que

“Serão respeitados os usos, tradições e costumes das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum”.

Assim a mulher indígena poderia optar pela sanção criminal prevista em sua comunidade local, de acordo com os costumes, respeitada a norma contida no Art. 57 da Lei 6001/1973 que afirma que “será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte”, ou requerer a tutela do Estado para a concessão de medidas protetivas de urgência ou medidas assistenciais, que deveria ser prontamente atendidas, em respeito a dignidade da pessoa humana em suas especificidades, salvaguardada a equidade e validadas as soluções equacionais pelos indígenas a partir de seus próprios costumes, se assim for requisitado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A problemática que estimulou essa pesquisa foi a de se apresentar elementos de contextualização da mulher Amazônica sob o prisma histórico, cultural e etnográfico regional, o cenário atual em que ela se encontra e explanar acerca das políticas de segurança e justiça à mulher amazônica vítima de violência na atualidade. Amparado pela coleta de dados, estudos etnográficos e históricos, onde se demonstrou as peculiaridades das vivências da mulher Amazônica, bem como se analisou a legislação brasileira e do Estado do Amazonas em suas principais normas de combate à violência contra a mulher possibilitaram a concretização da proposta.

Como resultado, foi constatado que não são percebidos esforços na legislação atual ou em outras ações governamentais, no sentido de apresentar soluções ou adequações para o eficaz combate à violência contra a mulher Amazônica, que considerem suas particularidades, sobretudo às populações que não vivem nos grandes centros urbanos, inclusive nenhuma seguridade é prevista, precipuamente, à mulher indígena Amazônica.

Assim, conclui-se que de modo nacional, muito se conquistou até o momento em Políticas públicas de segurança e justiça à mulher, não somente em contexto de violência, mas em conquista de dignidade e combate a sujeição às diversas formas de violência, tanto por leis sancionadas como por ações educativas e assistenciais, contudo o braço do Estado parece ainda não alcançar àquelas que seguem silenciadas pelas entranhas e vastidão desta rica terra.

Referências

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¹Psicóloga, Escrivã da Polícia Civil, Mestranda em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA. ORCID:https://orcid.org/ 0000-0003-0931-464X
²Doutor em Biotecnologia. Mestre em Sociedade e Cultura na Amazônia. Especialização em Administração e Planejamento para Docentes. Graduação em Estudos Sociais. Graduação em Filosofia. ORCID:https://orcid.org/0000-0002- 2009-0897
³Delegado de Polícia Civil, Especialista e Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. ORCID:https://orcid.org/ 0000-0003-1936-1239
⁴Assistente Social e Mestranda em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA. ORCID:https://orcid.org/ 0009-0003-6913-0911
⁵Major da Polícia Militar do Estado do Amazonas. Mestrando em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela UEA – Universidade do Estado do Amazonas. Especialista em Gestão Pública aplicada à Segurança pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA. Bacharel em Direito pela Universidade Cidade de São Paulo – UNICID. ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6428-8590.
⁶Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
⁷Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
⁸Procuradoria Especial da Mulher no Senado Federal foi Instituída pela Resolução nº 09 de 2013, oriunda do Projeto de Resolução nº 02 de 2013, aprovado na sessão deliberativa de 20.03.2013.