DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS NO VIÉS DA SEGURANÇA PÚBLICA

DECRIMINALIZATION OF DRUGS IN THE PUBLIC SAFETY BIAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7347074


Gabriela Sousa Longuinho da Silva
Pedro Gabriel Garcia


RESUMO: A descriminalização das drogas, entendida como a não punibilidade de indivíduos que consumam substâncias consideradas nocivas à saúde, trata-se de uma temática que afeta diretamente a segurança pública no país. Nesse contexto, o presente artigo teve como designo apresentar através de fundamentos bibliográficos e documentais, as temáticas em torno da descriminalização e os reflexos dessa pratica no setor da segurança pública. Para tanto, a presente pesquisa cientifica inicialmente  realizará um referencial teórico sobre os principais conceitos que estão interligados ao tema, bem como seja apresentado um panorama histórico e legislativo sobre a descriminalização no país, vindo a serem apresentados dados estatísticos sobre a repressão policial e governamental às drogas. Por fim, é instituida uma análise crítica sobre o posicionamento jurisprudencial e o cenário da segurança pública sob o enfoque na descriminalizaração do porte de drogas, demonstrando que o consumo não se pauta como sendo o único pressuposto basilar da criminalização. O dependente químico não é culpabilizado pelo seu vício, as discussões voltadas para a descriminalização e os reflexos dessa decisão tocam em setores diversos, como os da saúde, segurança pública, economia, psicologia e etc. Em meados da década de 90 com a agenda de políticas de segurança pública voltadas para a luta armada e o encarceramento em massa, simultaneamente fora observado grande crescimento das organizações responsáveis pelo tráfico, como o Primeiro Comando da Capital. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 79% dos mortos pela repressão policial às drogas e ao crime organizado no Brasil, em 2019, eram pessoas negras. Pesquisas realizadas em países que descriminalizaram o porte de drogas em alguma instância atestam que o índice de consumo não está relacionado à criminalização, ou seja, a descriminalização do uso de drogas não significa afirmar esta ação acarretará em um notorio aumento d o número de usuários, podendo vir a trazer certos beneficios em relação a economia de serviços necessários para prevenção do uso de drogas e a grande demanda de procedimentos juridicos que versam sobre tal fato. 

Palavras-chaves: Descriminalização; Drogas; Segurança Pública.

ABSTRACT: The decriminalization of drugs, understood as the non-punishment of individuals who consume substances considered harmful to health, is an issue that directly affects public security in the country. In this context, the purpose of this article was to present, through bibliographic and documentary foundations, the themes around decriminalization and the reflexes of this practice in the public security sector. Therefore, this scientific research Initially, a theoretical framework will be carried out on the main concepts that are linked to the theme, as well as a historical and legislative overview on decriminalization in the country, and statistical data on police and government repression against drugs will be presented. Finally, a critical analysis is instituted on the jurisprudential position and the public security scenario, focusing on the decriminalization of drug possession, demonstrating that consumption is not guided as the only basic assumption of criminalization. The chemical dependent is not blamed for his addiction, the discussions aimed at decriminalization and the reflexes of this decision touch different sectors, such as health, public safety, economics, psychology and etc. In the mid-1990s, with the public security policy agenda focused on armed struggle and mass incarceration, there was a simultaneous great growth of organizations responsible for trafficking, such as the First Command of the Capital. According to data from the Brazilian Public Security Forum, 79% of those killed by police repression of drugs and organized crime in Brazil in 2019 were black people. Research carried out in countries that have decriminalized drug possession in some instance attest that the consumption rate is not related to criminalization, that is, the decriminalization of drug use does not mean that this action will result in a noticeable increase in the number of users, which may come to bring certain benefits in relation to the economy of services necessary for the prevention of drug use and the great demand for legal procedures that deal with this fact.

Keywords: Decriminalization; Damn it; Public security

INTRODUÇÃO

Sabe-se que, no Brasil, há tempos observa-se a qauestão relativizada como a descriminalização das drogas no viés da segurança pública, que se mostra presente em discussões doutrinarias e jurisprudenciais. Serão abordados diversos aspectos sobre a descriminalização das drogas no viés da segurança pública no presente artigo, trazendo conceitos, origem histórica, legislação, políticas públicas utilizadas para a prevenção de tal fato bem como os gastos públicos aplicados no mesmo, dentre outros.

Tal descriminalização das drogas visa a consistencia em não punir penalmente as pessoas que estiverem consumindo determinadas substâncias consideradas nocivas à saúde, vindo a possiblidade desta descriminalização tentar reduzir o número de gastos ao Estado além de diminuir também o numero de detentos por essa prática, sendo observado por Ilona Szabo que “O custo dessa guerra às drogas é insustentável. Nossa população carcerária subiu muito depois de uma mudança que era para ser benéfica na Lei Antidrogas, de 2006. Ela tirou a pena privativa de liberdade dos usuários. Mas ela não tirou da esfera criminal”.

Hoje em dia, diversos países já revisaram a sua política em relação aos usuários e consumo da maconha. No Brasil, com a aprovação da Lei 11.343/2006, conhecida como Anti-Drogas, os usuários são julgados por penas alternativa, vindo ainda Sídio Rosa dizer que “Sinceramente, prefiro a expressão da lei revogada, haja vista que a droga é produto manipulado, quando a política pública se volta contra toda substância entorpecente, ainda que não seja resultante de algum preparo do homem. A maconha, por exemplo, não conta com qualquer produto químico ou elaboração em laboratório, prestando-se ao consumo na sua forma in natura. Na verdade, melhor é a dominação empregada pelo Decreto nº 79.388, de 14.3.1997, em decorrência da que foi utilizada na Convenção de Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, a 21.2.1971”.

Alguns pontos que se podem ser citados com a descriminalização das drogas se tratam da economia e a superlotação nas cadeias, dentre outros. Encarcerar o usuário não é a solução, e essa guerra das drogas podemos ressaltar que precisamos direcionar esses usuários e a população em geral para prevenção e tratamento como acontece em países que tiveram a decretação de liberação das drogas. Apresenta ainda Boiteux que “O objetivo visado pelo legislador americano de dissuadir os delinqüentes por meio das duras penas previstas em lei, no entanto, não vem sendo alcançado, diante dos números divulgados pelo último relatório mundial de drogas editado pela ONU, que demonstra que não foi reduzida a oferta ou a demanda por drogas, apesar do enorme número de presos”, vindo a ser entendido assim que em outros países que optaram pela repreensão agressiva pela criminalização das drogas não obtiveram sucesso, e, talvez puderam vir a apresentar mais gastos para o Estado que não idealizou a descriminalização de tal ato.

1. CONCEITOS

    1.1 Drogas

    Droga é um nome genérico dado a todo o tipo de substâncias, que ao ser introduzido no organismo provoca mudanças físicas ou psíquicas. No sentido corrente, o termo droga refere-se em geral às substâncias ilícitas que provocam dependência, afetam o Sistema Nervoso Central e modificam as sensações e o comportamento do indivíduo. Ou ainda às substâncias lícitas, aquelas permitidas por lei, como o álcool, o tabaco e os medicamentos que possuem tarja preta na sua embalagem. Também denominadas entorpecentes ou narcóticos, as drogas podem ser, naturais, semissintéticas, sintéticas.

    Em geral, as drogas possuem elevada capacidade de causarem dependência química ou psicológica no indivíduo, e podem levar à morte em caso de consumo excessivo. Segurança Pública é um processo complexo, sistêmico, abrangente e otimizado, que visa a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, permitindo o usufruto de direitos e o cumprimento de deveres.

    Necessita de ações integradas a nível Federal, Estadual, Distrital e Municipal, com a participação de entidades públicas e privadas e da comunidade como um todo. A Segurança Pública contempla ações variadas de caráter preventivo, legislativo, de fiscalização e repressão, de responsabilização, de punição e a de ressocialização. É um direito da sociedade estabelecido na Constituição Federal de 1998, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos.

    1.2 Segurança Pública

    Segurança pública é uma situação de preservação ou restabelecimento dessa convivência social que permite que todos gozem de seus direitos e exerçam suas atividades sem perturbação de outrem, salvo nos limites de gozo e reivindicação de seus próprios direitos e defesa de seus legítimos interesses. É um processo sistêmico, pela necessidade da integração de um conjunto de conhecimentos e ferramentas estatais que devem interagir a mesma visão, compromissos e objetivos.

    Dever do Estado, direito e responsabilidade de toda a segurança deve ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade. Deve ser também otimizado, pois dependem de decisões rápidas, medidas saneadoras e resultados imediatos.

    1.3 Descriminalização Das Drogas

    A descriminalização das drogas consiste em não punir penalmente os usuários que consumam substâncias consideradas nocivas à saúde. Vários países já adotaram essa legislação como Uruguai, Portugal, Holanda, Espanha e Canadá como maneira de reduzir o número de presos, o consumo de entorpecentes e incrementar a prevenção.

    Desde a invenção da Lei Seca, nos Estados Unidos, o único modo que os países encontraram para combater certas substâncias ilícitas foi a punição com a cadeia. Em 1961 e 1971, um grande pacto entre as nações, liderado pelos Estados Unidos e coordenado pela ONU, declarou guerra à produção de entorpecentes.

    Deste modo, tanto o usuário como o traficante eram criminalizados. Alguns presidentes americanos destinaram grandes somas de dinheiro em armar a polícia a fim de combater o narcotráfico. No entanto, por mais que se gastassem milhões de dólares em armas ou inteligência policial, a guerra das drogas foi vencida pelo narcotráfico.

    O consumo de drogas só aumentou em todo mundo e vários países começaram a rever suas políticas em relação a estas substâncias. A primeira postura foi enfocar na prevenção. Acreditava-se que dando informação para as crianças e adolescentes, essas automaticamente não iriam consumir drogas.

    Contudo, observa-se que mesmo informados, alguns adolescentes ainda desejam experimentar drogas e acabam se envolvendo em situações de risco. A segunda foi à mudança de legislação em relação ao usuário de drogas. A Holanda foi pioneira na liberalização do uso da maconha em estabelecimentos previamente escolhidos. Num primeiro momento, o país havia permitido o consumo de certas drogas ilícitas em espaços públicos. Contudo, várias cidades holandesas voltaram a proibi-las, devido ao abuso de alguns usuários.

    Vale ainda ressaltar que Alicia Barcena, chefe da Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL), da ONU, entende que se trata de matéria de suma importância o pensamento de mecanismos para a política de drogas, vindo ainda dizer em 2.018 que “A América Latina precisa pensar seriamente em legalizar as drogas para diminuir o custo humano da proibição. Dezenas de milhares de pessoas de toda a América Latina morreram em decorrência da violência gerada pelo esforço para controlar o lucrativo comércio de narcóticos, particularmente no México, onde os assassinatos cometidos por cartéis rivais atingiram um recorde no ano passado”.

    2. ORIGEM HISTÓRICA DE DROGAS LEGISLATIVA NO BRASIL

    No brasil a popularização do uso da droga foi em movimentos artístico-culturais como o hippie das décadas de 50 e 60, já no ano de 1970 com o uso de substancias ilícitas vinha em bastante crescimento no país, o Estado se volto a criar ações repressivas no sentido de amenizar a epidemia chamando de “modelo proibicionista de drogas” o Art. 28 da Lei 11.343.

    Em 1964, por influência da ditadura militar, a legislação de drogas tomou força novamente com entrada definitiva do Brasil no combate às drogas em âmbito internacional. Esse período deu fim ao modelo sanitário, e deu início ao modelo bélico, uma vez que o golpe de estado criou condições para a implantação desse modelo. A partir desse momento, o combate às drogas passa a ser feito por métodos de guerra, ficando a preocupação sanitária relacionada em segundo plano. O usuário passou a ser equiparado com o traficante.

    Com a redemocratização do Brasil em 1988, e uma nova Constituição Federal, o tráfico de drogas recebeu, constitucionalmente, status equiparado ao de crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Somente em 2006 houve alteração fundamental e revogação da Lei 6.368 de 1976, por meio da publicação da Lei 11.343 de 2006, a qual revogou os dispositivos anteriores, criou políticas nacionais de combate ao tráfico de drogas e de tratamento dos dependentes químicos de forma única e diferenciou mais profundamente as figuras do usuário de drogas tornadas ilícitas e do traficante.

    Embora a nova lei tenha apresentado avanços, no sentido de diminuir o caráter repressivo sobre a legislação de drogas, a conduta do porte de drogas para consumo pessoal continua a ser crime, embora não ser mais punida com pena restritiva de liberdade, nessa nova lei instituiu-se o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SINAD) que prescreveu medidas para prevenção, repressão e reabilitação do dependente químico na sociedade. Fora isso os movimentos de descriminalização das drogas tornadas ilícitas têm avançado, tendo hoje no Brasil ações que questionam a constitucionalidade do uso e/ou da criminalização das drogas no Brasil, não tendo ainda o judiciário chegado a um veredito definitivo.

    3. LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS

    Como parte da política de combate às drogas, em 2006 foi instituído o SISNAD (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) através da Lei nº 11.343.

    Os dois primeiros artigos apresentam as disposições preliminares, que servem como orientação e indicação de motivos para a elaboração da referida lei, enquanto o artigo 3º apresenta, de fato, o que vem a ser o Sisnad, cujos princípios e princípios se encontram nos artigos 4º e 5º, respectivamente.

    No que tange à composição do Sisnad, o art. 7º dispõe que as atividades realizadas em seu âmbito serão de orientação centralizada e execução descentralizada em todas as esferas de poder (federal, DF, estadual e municipal).

    De acordo com o artigo 8º-A, compete à União:

    I- formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    II – elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    III – coordenar o Sisnad; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    IV – estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    V – elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    VI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    VII – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    VIII – promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    IX – financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    X – estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    XI – garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    XII – sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas; (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    XIII – adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    XIV – estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

    A partir do art. 8º-D, é possível verificar a exposição de objetivos, da atuação do conselho de políticas sobre drogas (art. 8º-E), do acompanhamento e avaliação das políticas (arts. 16 e 17), até as atividades de prevenção ao uso de drogas (art. 18 a 19-A), com a possibilidade de reinserção social de dependentes de drogas (art. 20 a 23-A), sendo garantido ao dependente um plano individual de atendimento (art. 23-B a art. 26) e acolhimento em comunidade terapêutica (art. 26- A).

    O capítulo III inicia com as disposições acerca da forma de aplicação das penas, de modo que elas poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo, após ouvidos o Ministério Público e o defensor (art. 27).

    O artigo 28, por sua vez, traz o crime de uso de drogas para consumo próprio, cujas penas são de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa, caracterizando uma intenção despenalizaste do legislador, notadamente no que demonstra o §6º, que prevê a submissão do usuário que se negar a cumprir as medidas impostas, a admoestação verbal e multa, prescrevendo a sua execução em 2 anos, conforme art. 30.

    Entre os arts. 33 e 39 da Lei estão os crimes punidos com pena privativa de liberdade, quais sejam: o tráfico de entorpecentes, bem como de objetos destinados a fabricação/produção de drogas, associação para o tráfico, seu financiamento, sua colaboração a grupo, organização criminosa ou associação destinadas à pratica do trafico, prescrever drogas de forma culposa, a quem delas não necessite ou conduzir embarcação ou aeronave após consumo de drogas.

    Esses crimes possuem como bem tutelado a saúde publica e, como norma penal em branco, a lei 11.343/06 demanda uma complementação do que seja considerado droga, o que ficou a cargo da Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1998, expedida pela Anvisa.

    As causas de aumento de pena ficaram a cargo do art. 40, quais sejam:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II – o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V – caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI – sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII – o agente financiar ou custear a prática do crime.

    No art. 41 é possível verificar a figura da colaboração premiada, implicando em uma redução de um a dois terços na pena, em caso de condenação, para quem identificar os demais coautores e participes e na recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Já os arts. 42 e 43 trazem critérios para fixação das penas e de multa, respectivamente.

    O art. 44 traz a disposição de que os crimes sejam eles de tráfico de drogas (33, caput e

    §1º), de objetos destinados ao tráfico (34), bem como de colaboração (37) são inafiançáveis e insuscetíveis de susis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (cabendo livramento condicional apos cumprimento de 2/3 da pena, exceto se reincidente específico), enquanto o art. 45 traz, como hipótese de absolvição, o agente que, em virtude de dependência não era, ao tempo da ação ou omissão, capaz de entender o caráter ilícito do fato ou em se determinar de acordo com esse entendimento.

    No entanto, se essa incapacidade for parcial, poderá incidir a causa de diminuição prevista no art. 46. Caso o magistrado verifique a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, poderá determina-lo, por força do art. 47.

    Os artigos 48 e seguintes da lei estabelecem a forma em que o procedimento criminal será realizado, desde a investigação até a destinação dos materiais, dispondo, inclusive, sobre a cooperação internacional.

    A Convenção Internacional do Ópio, realizada há mais de cem anos, foi o primeiro tratado internacional relacionado às drogas, destacando a necessidade de proteção internacional e cooperação no controle de drogas. Nessa época, as ações de combate às drogas eram realizadas por organizações não governamentais. No cenário brasileiro, por sua vez, as políticas públicas traziam uma perspectiva de repressão ao tráfico e aos usuários de drogas, como o Decreto-Lei nº 891/1938, da Fiscalização de Entorpecentes, incorporado ao Código Penal de 1941. O tratamento dos usuários era realizado em sua maioria por instituições privadas de cunho religioso, ficando o Estado encarregado das execuções criminais.

    No contexto brasileiro, em 1960, as ações governamentais continuavam com enfoque repressivo. As primeiras intervenções de saúde foram referidas pela Lei nº 5.726/1971, que dispensava o mesmo tratamento penal a usuários e traficantes. As internações psiquiátricas, baseadas no modelo hospitalocêntrico, eram as únicas formas de tratamento dos usuários, que eram considerados viciados infratores. Na década de 1970 e 1980, foram criados os primeiros órgãos públicos voltados à problemática do uso de drogas, como o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, o Conselho Federal de Entorpecentes, os Conselhos Estaduais de Entorpecentes e os Conselhos Municipais de Entorpecentes, ligados ao Ministério da Justiça e às Secretarias de Justiça dos Estados e Municípios. A Lei nº 6.368/1976 teve diversas críticas, especialmente pelo enfoque repressivo na busca de controle do tráfico e do consumo de drogas, sendo revogada por diversas medidas provisórias e, mais tarde, pela Lei nº 11.343/2006.

    A partir da Constituição Federal de 1988 e suas inovações, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi instituído pela Lei Federal nº 8.080/1990, regulamentado 21 anos depois pelo Decreto Federal nº 7.508/2011. A Lei Federal nº 8.142/1990 definiu o comando único em cada esfera de governo, tendo o Ministério da Saúde como gestor da União. Tais leis dispõem sobre o planejamento, a assistência à saúde e articulação interfederativa, sendo um marco legal do direito à saúde no Brasil.

    No âmbito do Ministério da Saúde, com a mudança de modelo assistencial, buscando a diminuição de internações psiquiátricas por meio da Portaria GM nº 224/1992, o MS oficializou os Centros de Atenção Psicossocial. Essa modalidade de serviço deu-se a partir da mobilização da sociedade, inicialmente por trabalhadores de saúde mental, que buscavam a melhoria da assistência psicossocial diante das carências dos hospitais psiquiátricos. Vale lembrar que diversos serviços já atuavam nessas modalidades. Os Caps, os Núcleos de Atenção Psicossocial e os Centros de Referência em Saúde Mental já funcionavam em vários municípios do país. Neste período, no combate às drogas, foi criada a Secretaria Nacional de Entorpecentes, pela Lei nº 8.764/1993.

    4. GASTOS PÚBLICOS

    O IPEA, Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, publicou em maio de 2021, uma análise minuciosa feita em relação as Políticas Públicas sobre Drogas e o impacto no orçamento Federal, com dados referentes aos anos de 2005 a 2019.

    Tal pesquisa teve o intuito de avaliar quanto o Estado Federal brasileiro gasta com prevenção, cuidado e combate às drogas. O levantamento foi feito através das rubricas dos últimos quatro Planos Plurianuais, expostas pelos governos, na busca da efetivação das políticas públicas. O trabalho informa que as políticas federais sobre drogas concentram seu gasto direto nos ministérios da Saúde (MS), Justiça e Segurança Pública (MJSP), por meio do Fundo Nacional Antidrogas, e Cidadania (MC). O levantamento mostra que os gastos voltados à prevenção e ao combate às drogas apresentaram diminuição nos últimos anos. Em 2017, essas despesas atingiram valor de R$ 1,863 bilhão. Em 2018 e 2019, porém, os gastos foram de R$ 447 milhões e de R$ 476 milhões, respectivamente. Porém, vale ressaltar, a dificuldade de mensurar os valores efetivamente executados com a política, especificamente no que diz respeito a gastos indiretos.

    Outro dado importante divulgado pelo CNJ, Conselho Nacional de Justiça, em 2021, está relacionado sobre os custos prisionais no brasil. O estudo mostra que cada pessoa presa no Brasil, representa um custo médio de R$1,8 mil por mês, o que pode variar até 340% entre as 22 unidades da federação avaliadas pelo CNJ.

    Isso nos mostra, o impacto no sistema financeiro causado pelo consumo das drogas, e a falta de um sistema que possa minimizar e monetizar os gastos com as políticas públicas em questão.

    5. CLASSE/GRUPOS ATINGIDOS PELA DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS

    De acordo com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 79% dos mortos pela repressão policial às drogas e ao crime organizado no Brasil, em 2019, eram pessoas negras. Os critérios que separam usuário e traficante não são objetivados por quantidade de substância, estando relacionados ao local e às condições em que se desenvolve a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e antecedentes do agente.

    Assim, a abrangência da legislação tende a racializar as relações sociais: grande parte dos presos da política antidrogas são jovens e negros, que mesmo possuindo pouca quantidade de substâncias químicas no ato da abordagem, são condenados enquanto traficantes. Homens negros são maioria nos presídios, mas também alvo preferencial das ações abusivas das polícias. No Brasil, os direitos das populações negras e periféricas são cotidianamente violados. O combate às drogas promove a ocupação violenta das favelas, impõe um quotidiano de guerra a milhares de famílias e cobra a vida de muitos jovens.

    Quem são usuários? Quem são traficantes? É neste ponto que se justifica o porquê de todo este debate, pois a diferença no tratamento entre traficante e usuário abre brechas para a criminalização dos jovens pobres. Como temos discutido a “guerra às drogas” é um instrumento para o controle social, pois, como enfatiza Labrousse (2010, p. 13):

    A guerra às drogas envolve Estados e grupos não estatais que circulam pelo planeta, mas que também se fixam em favelas, becos, morros, selvas. Nessa guerra, há soldados de colarinho branco e computadores e, também, soldados de chinelos e metralhadoras. Neste sentido, é essencial observarmos o quanto a ideologia proibicionista influencia a consciência que se tem a respeito das “drogas ilícitas” e da política de combate, fazendo com que coloquemos a questão das “drogas” no âmbito da Segurança Pública, não permitindo que pensemos a questão a partir do âmbito da liberdade, nos afastando da percepção de que o controle social está por trás disso, pois na maioria das vezes, quando se trata de ações voltadas a jovens e adolescentes envolvidos direta ou indiretamente com drogas, aos jovens pobres é atribuído o status de traficantes perigosos, que devem ser detidos e aos de classe média e alta, o status de usuários que devem ser protegidos.

    6. POSICIONAMENTO JURISPUDENCIAL

    A descriminalização do porte de drogas para consumo pessoal é um tema com grande incidência na ordem pátria, a discursão da temática corriqueiramente alcança o âmbito judicial onde se discute a colisão entre o princípio da intimidade e vida privada do consumidor a saúde pública em âmbito social.

    A questão é, inclusive, objeto de repercussão geral no RE 635.659/SP, através do tema 506, onde se debate, sob o enfoque do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006. Em que pese o Supremo Tribunal Federal-STF não tenha analisado o sobredito tema, salvo algumas exceções, os Tribunais tem entendido que porte de drogas para consumo pessoal se trata de crime.

    Visando uniformizar algumas questões o Superior Tribunal de Justiça vem publicando compilados de teses, por meio de sua a Secretaria de Jurisprudência, que demonstram como vem sendo interpretada e aplicada interpretam a aplicação da Lei 11.343/2006, intitulada como Lei de Drogas. Na edição n. 131 de 2019, podemos encontra que o princípio da insignificância não se aplica aos delitos tráfico de droga e porte para consumo, previstos, respectivamente, no art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, haja vista que são compreendidos como crimes de perigo abstrato ou presumido.

    Não se pode olvidar que a legislação em vigor no país não delimita a quantidade que caracterizaria o porte para consumo e para configurá-lo o tráfico, portanto, fica a encargo do Juiz interpretar se a quantidade da droga que o agente carregava era grande ou não, assim como todo o conjunto probatório, para imputar a tipificação do tráfico ou o porte para consumo. A título de exemplo, vejamos inteiro teor de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

    […] Frise-se que em poder do acusado foram apreendidos três pinos contendo cocaína e na casa onde ele morava onze pedras de crack, totalizando 2,92g (dois gramas e noventa e dois centigramas) de cocaína na sua forma crack e 2,28g (dois gramas e vinte e oito centigramas) na forma pó, quantidade compatível com o uso, cabendo destacar que, na posse do réu, foi apreendida a ínfima quantia de R$ 6,00 (seis reais), não nos parecendo que alguém que estivesse vendendo drogas fosse preso com uma quantia tão pequena de dinheiro.

    Outro ponto que merece ser mencionado é a ausência de apreensão de grande quantia em dinheiro, balança de precisão ou outros elementos característicos do tráfico de drogas, além de o avô do denunciado confirmar que ele era usuário de entorpecentes.

    Não ignoramos que o denunciado tenha dispensado as droga que portava ao notar a presença dos policiais, contudo, tal conduta nos parece compreensível, porquanto, mesmo que o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não preveja como pena a privação da liberdade, constitui crime e o indivíduo acaba respondendo por isso, o que gera certo medo em usuários.

    Além disso, mesmo que o acusado tenha se envolvido com o tráfico de drogas na adolescência, conforme informam os policiais militares, na sua CAI de fls. 147/148 há menção de algumas passagens pelo meio policial, uma delas por ato infracional análogo ao crime disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o que demonstra que ele, de fato, é usuário.

    Para condená-lo pelo crime de tráfico de drogas, seria necessário que o Parquet comprovasse, de forma indubitável, que os entorpecentes apreendidos na sua posse e em sua residência se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que não ocorreu no caso.

    Diante de tais circunstâncias, não se incumbindo, a contento, o órgão acusatório de seu onus probandi, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é medida que se impõe.

    Assim, certa a posse, mas incerta a finalidade, não há como mantermos a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, eis que, analisando-se o caso concreto, não se vislumbrou evidências de que as drogas apreendidas, naquele contexto específico, destinavam-se à traficância.

    No caso, as diretrizes balizadas nas condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias, assim como a pequena quantidade de droga apreendida, nos conduzem, tal como observado pela Defesa, para a desclassificação, pois diante da insuperável dúvida acerca da traficância, somos obrigados a concluir que as drogas apreendidas se destinavam ao consumo pessoal.

    Assim, restando insofismável a materialidade das drogas apreendidas na posse do réu, e não havendo nos autos provas contundentes de que aquelas substâncias se destinavam à venda, a desclassificação da conduta para aquela inserta no art. 28 da Lei n° 11.343/2006 é a medida de rigor.

    Como o denunciado é primário e portador de bons antecedentes e o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é de menor potencial ofensivo, o processo deve ser remetido para o Juizado Especial da Comarca, para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995. […]

    (TJ-MG-APR: 10005200011152001 Açucena, Relator Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2022-grifos nossos).

    Como se observa, a tipificação dependerá do conjunto probatório, bem como da quantidade de droga encontrada com o agente. Mister se faz ressaltar, que embora a tese predominante no STJ não autorize aplicar o princípio da insignificância aos casos de porte de drogas, a quantidade e natureza do produto apreendido influencia na fixação da penalidade.

    7. CENÁRIO ATUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA EM RAZÃO DA DESCRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS

    O tráfico de drogas vem ocupando um lugar de grande destaque no cenário atual da sociedade, fazem-se necessárias respostas inovadoras a estes desafios da segurança pública e do problema das drogas. Se tratando da perspectiva da política internacional de drogas (noticia acima ) e suas implicações no país, assim como alguns retrocesso percebe-se a necessidade de atualização da política de drogas, considerando a constante violação dos direitos humanos e podemos acompanhar em vários meios de comunicação e que decorrem de uma política de eliminação de substâncias e tipificação de inimigos, como, também, a urgência de um atendimento psicossocial ancorado na defesa dos direitos humanos e da dignidade da vida.

    Destarte, a perspectiva da descriminalização significa a eliminação das condutas atinentes ao consumo de drogas da órbita de incidência do Direito Penal. Esse modelo de política de drogas tem basicamente duas razões e resultados. O primeiro é pôr fim às violações às garantias individuais perpetradas pela política proibicionista no que se refere aos direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, da lesividade e da igualdade, (ARAUJO, 2013, p. 293)

    Discussões voltadas para a política de segurança pública e a descriminalização e seus reflexos abrangem diversos setores tais como: saúde e segurança pública, economia, psicologia etc e a partir deste cenário, as ações dos nossos representantes na política são direcionadas à questão das drogas e requerem empreendimento calcados na intersetorialidade das políticas públicas, mecanismos de gestão em favor da construção de soluções para o enfrentamento do problema.

    O mercado de drogas não está necessariamente relacionado à violência por isso desenvolvimento de participação da sociedade na criação de normas de segurança pública pode ser a chave para o enfrentamento a mercados ilegais, o preconceito diminuir. Ou seja, não necessariamente quem está envolvido nesse mundo seja violento, como tudo na vida há exceções.

    A composição das drogas como problema social abriu espaço para que a legislação penal fosse invocada como uma tecnologia de segurança, no sentido de prevenir a população dos prováveis perigos que essas substâncias poderiam produzir caso fossem difundidas na sociedade. De acordo Arana (2012), diferentes governos e políticos têm utilizado do discurso das drogas como ameaça de modo estratégico, com a organização de cruzadas morais antidrogas e através de campanhas baseadas no medo e no sensacionalismo. Tal prática culminou, especialmente a partir da década de 1960, nas atuais políticas de drogas, que são marcadas por forte caráter proibicionista e repressivo.

    No entanto no campo da Segurança Pública, percebeu-se que ainda há uma série de dificuldades de pensar e produzir políticas públicas que tenha dialogo com outros campos dos estudiosos sobre o assunto e com a sociedade civil. Ou seja, diferentemente dos avanços em políticas públicas na saúde, educação e na área social, na Segurança Pública as políticas são produzidas quase sempre de forma setorizada, centralizada e de cima para baixo.

    Portanto a legislação é problemática, sob inúmeros pontos e perspectivas, ou seja, de um lado, a legislação precisa avançar no processo de descriminalizar o usuário e não mais tratá-lo dentro da perspectiva penal. De outro lado, para outros atores, sobretudo policiais, a crença é de que, se a legislação não tiver mais rigor com os traficantes e os usuários, os problemas sociais derivados das drogas tendem a se agravar.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Em virtude dos fatos mencionados a abordagem sobre a descriminalização das drogas deve ser tratada de forma científica e ampla pois existem vários aspectos a serem analisados como a segurança, saúde, criminalidade, prevenção, o direito coletivo e os gastos feitos pelo Estado em relação a políticas falhas de repreensão do uso de drogas além de gastos provindos da superlotação de presidios acarretada por prisões efetuadas a agentes incursos por porte de drogas. 

    O Estado precisa então rever suas estratégias aumentando os investimentos para que este fato seja descriminalizado ja que segundo Martinelli “a única alternativa é aceitar o uso da droga como exercício da autonomia do indivíduo. Alegar que uma pessoa drogada pode sentir-se desinibida para praticar crimes não convém, pois o art. 28 é claro: basta portar a droga para incidir no tipo penal. Não é necessário usar a droga, nem praticar qualquer ato ilícito posterior. Se, eventualmente, o sujeito, sob efeitos de droga, cometer um crime, responderá com fundamento na actio libera in causa”. Assim o Estado precisa realizar políticas públicas para campanhas de prevenção ao consumo de drogas, e, não criminalizar esta ação que somente acarreta em gastos para tal Estado Democrático de Direito.  

    Pesquisas realizadas em países que descriminalizaram as drogas em alguma instância atestam que o índice de consumo não está relacionado à criminalização, ou seja, descriminalizar as drogas não significa aumentar o número de usuários, se tormando assim de grande valia a adoção desta politica de descriminalização das drogas no viés da segurança pública visando pontos como estabelecer a igualdade entre todos os individuos além de reduzir os gastos do Estado com as políticas de repreensão e levar por este ato de descriminlização a diminuição da superlotação de presidios que se concentra por prisões que se manterão enquanto o ato for penalizado.

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    ______. Julgamento no STF sobre porte de droga é adiado por conta da 2ª instância. Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019out-28/decisao-porte-droga-stf-adiada-conta-instancia. Acesso em: 14 de maio de 22.

    ______. Publicação traz entendimentos atualizados do STJ sobre a Lei de Drogas. Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019ago-25/publicacao-traz-entendimentos-atualizados-stj-lei- drogas. Acesso em: 14 de maio de 22.

    ______. Jurisprudência em teses. Compilado: Lei De Drogas. Superior Tribunal de Justiça. Edição n. 131. Brasília, 23 de agosto de 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/view/11389/11518. Acesso em: 14 de maio de 22.

    ARAUJO, V. M. de. A inconstitucionalidade da criminalização do usuário de drogas. In: Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Série Aperfeiçoamento de Magistrados 11: normatividade jurídica. Rio de Janeiro: EMERJ, 2013. p. 293.

    ARANA, Xabier. Drogas, legislaciones y alternativas. San Sebastián: Tercera Prensa, 2012. Disponível em: https://www.acidadeon.com/araraquara/blogs/multipli- cidade/BLOG,0,0,1702311,o-que-sabemos-sobre-a-descriminalizacao-das-drogas.aspx. Acesso em 11 de maio de 2022.

    INSTITUTO FÓRMULA. Legislação Penal Especial – Breve cronologia das leis de drogas no Brasil. Disponível em: https://www.institutoformula.com.br/legislacao-penal-especial-breve- cronologia-das-leis-de-drogas-no-brasil/. Acesso em 11 de maio de 2022.

    JUS.COM.BR. Proibição de drogas no Brasil e no mundo:um breve histórico. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45217/proibicao-de-drogas-no-brasil-e-no-mundo-um-breve-historico. Acesso em 11 de maio de 2022.

    LOPES, Rafael Vieira. O MODELO PROIBICIONISTA DE REPRESSÃO ÀS DROGAS: Consequências sociais e a adequação do Art. 28 da Lei 11.343/2006 ao princípio da lesividade. Disponível em: LOPEShttps://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/prefix/12918/1/21436670.pdf. Acesso em 11 de maio de 2022.

    CNN, Brasil. Custo médio de pessoa presa no Brasil é de R$ 1,8 mil por mês, aponta CNJ. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/custo-medio-de-pessoa-presa-no-brasil-e-de-r-18-mil-por-mes-aponta-cnj/#:~:text=Segundo%20o%20estudo%2C%20cada%20pessoa,federa%C3%A7%C3%A3o%20%20analisadas%2C%20aponta%20o%20CNJ

    TJ-MG-APR: 10005200011152001 Açucena, Relator Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2022. Disponívelem:https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=37958&It emid=457