SOCIAL LABELING THEORY OR LABELING APPROACH THEORY: labeling of young black people and inequality in the criminalization process
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7259466
Rhaquely Bentes de Sousa1
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
O presente artigo, teve como objetivo a elucidação da teoria do etiquetamento social e a incidência do seu processo de criminalização primário e secundário à realidade brasileira. Optou-se pela pesquisa bibliográfica com estudo descritivo e abordagem qualitativa, publicados no período de 2008 a 2021, em língua portuguesa, que abordaram o objetivo da pesquisa “Teoria do Etiquetamento Social” buscando a defrontação dos autores da teoria na Escola de Chicago, além do confronto de legislações como o Código Penal, das leis: Lei 12.846/2013 – que versa sobre o acordo de leniência -, Lei 10.684/2003 que trata do procedimento para crimes contra a Ordem Financeira e Lei 11.941/2009, e analisar dados dispostos pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) e 15º Anuário de Segurança Pública. Concluiu-se que há um processo discriminatório do sistema criminal, que através de suas ações acabam por reiterar a criminalização de pessoas periféricas em detrimento da classe dominante, evidenciando a desigualdade.
Palavras-chave: Criminologia. Teoria do Etiquetamento. Processo de Criminalização.
ABSTRACT
This article aimed to elucidate the theory of social labeling and the incidence of its primary and secondary criminalization process in the Brazilian reality. We opted for a bibliographic research with a descriptive study and a qualitative approach, published from 2008 to 2021, in Portuguese, which addressed the objective of the research “Theory of Social Labeling” seeking to confront the authors of the theory in the Chicago School, in addition to the confrontation of legislations such as the Penal Code, the laws Law 12.846/2013 – which deals with the leniency agreement -, Law 10.684/2003 which deals with the procedure for crimes against the Financial Order and Law 11.941/2009, and to analyze data provided by the National Penitentiary Department Information System (SISDEPEN) and 15th Public Security Yearbook. It was concluded that there is a discriminatory process in the criminal system, which through their actions end up reiterating the criminalization of peripheral people to the detriment of the ruling class, evidencing inequality.
Keywords: Criminology. Labeling Theory. Criminalization Process
INTRODUÇÃO
A Teoria do Etiquetamento, também conhecida como “labelling aprouach”, desenvolvida pela Criminologia Crítica, é conceituada como a “desviação”, ou seja, é uma característica atribuída por processos de interação social altamente seletivos e discriminatórios. Tem esta teoria como objeto os processos de criminalização, isto é, os critérios utilizados pelo sistema penal no exercício do controle social para definir o desviado como tal.
Ao observarmos a “clientela” da justiça criminal, nota-se que a massiva presença de jovens negros, no qual ocorre o processo de rotulação, mostra que apenas negros e pobres são atingidos pelo nosso sistema penal, e que certas pessoas, mesmo cometendo atos ilícitos, nunca farão parte desta crença.
Ademais, é perceptível que na justiça criminal brasileira há uma diferenciação nos tratamentos dos tipos penais incriminadores, quando voltados para crimes que tutelam os bens patrimoniais, tradicionalmente cometidos por pessoas pobres, são celeremente investigados e apresentam as maiores taxas de encarceramento provisório e preventivo. Todavia, ao se tratar de crimes cometidos por pessoas mais ricas ou com certo status social, crimes de “colarinho branco”, diante das vantagens oferecidas pela própria legislação, apontam para taxas relevantes de impunidade estatal.
Diante da formação da “cifra negra” na sociedade brasileira, ou seja, a presença de inúmeros delitos que não chegam ao conhecimento das autoridades e não integram os dados oficiais, também revela que há certos comportamentos e cidadãos que não são objeto do processo criminal, muito embora cometam crimes descritos na lei. Essa reação, diferente do sistema, teoricamente não se baseia na gravidade ou periculosidade social das condutas, mas em outros fatores, como status social do indivíduo, funcionando segundo os estereótipos do criminoso.
A escolha pelo tema justificou-se tendo em vista o alto número de jovens encarcerados atualmente no Brasil, sendo a maioria condenado por crimes patrimoniais, em contraponto do número insignificativo de apenados de “colarinho branco” e pelo fato de não haver muitas obras que tratem sobre os processos de etiquetamento das populações mais pobres sob a luz da Teoria do Etiquetamento. Logo, o tema merece importância ao tentar analisar o porquê de o sistema penal brasileiro ainda ser baseado em estereótipos e explicar como a ação estatal contribui para este fichamento.
O objetivo do artigo foi analisar o processo de rotulação através das funções do Estado, avaliando dispositivos normativos e jurisprudenciais que demonstrem tratamento desproporcional e que contribua para a criminalização. Além disso, de discorrer a teoria do etiquetamento social, seu objeto e o procedimento de etiquetação, e, também, observar a ocorrência da “cifra negra” no sistema criminal, demonstrando-a como resultado da seletividade dos sistemas de controles formais. Por fim, mostrar utilizando a comparação de legislações o tratamento diferenciado dado aos crimes patrimoniais em detrimento dos crimes de colarinho branco.
Na metodologia foi utilizada a pesquisa bibliográfica com estudo descritivo e abordagem qualitativa buscando a defrontação dos autores da teoria na Escola de Chicago, como Backer e os mais modernos Zaffaroni, Pierangeli e Baratta, além de comparação das legislações como Código Penal e as leis: Lei 12.846/2013 – que versa sobre o acordo de leniência -, Lei 10.684/2003 que trata do procedimento para crimes contra a Ordem Financeira e Lei 11.941/2009, e por fim, analisou dados dispostos pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN, 2021) e 15º Anuário de Segurança Pública.
1. HISTÓRIA E CONCEITO DA CRIMINOLOGIA
A Criminologia, ramo da ciência que estuda o crime (conceitos, causas, atores e fatos a ele relacionados), surge em meados do século XIX, juntamente com o nascimento das ciências humanas e sociais. A origem dos estudos da Criminologia é, por muitos autores, atribuída aos trabalhos de Cesare Lombroso (1835-1909), com a obra “O homem delinquente, datada de 1976.
Entretanto, há autores que afirmam que o termo foi usado, primeiramente, pelo antropólogo francês Paul Topinard, em 1879, e que seria aplicado posteriormente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, no ano de 1885.
Diante disso, nota-se que a criminologia não advém apenas de um fato concreto para seu surgimento, pois o seu conceito varia de acordo com os aspectos sociais e momentos históricos. Todavia, conforme explica Alvarez (2002, p. 678), há o consenso que mesma nasceu com o intuito de estabelecer uma abordagem científica sobre o crime:
Juntamente com Rafaele Garofalo (1852-1934), Enrico Ferri (1856- 1929) e outros, Lombroso pretendeu construir uma abordagem científica do crime, estabelecendo, desse modo, uma oposição no interior das doutrinas penais entre a Escola Clássica, desenvolvida, desde o século XVIII, a partir das idéias de Cesare Beccaria (1738-1794) e Jeremy Bentham (1748-1832), e a Escola Positiva, defendida pelo próprio Lombroso e seus seguidores.
A cisão proporcionada pelo autor recomenda duas formas tradicionais de questionar o fator crime. Em primeiro lugar, por intermédio da Escola Clássica, que define o crime e a responsabilização aos termos contratuais, ou seja, o sujeito ao descumprir a lei do contrato social, submete-se a uma pena como consequência do fato, a fim de se atingir um restabelecimento da ordem jurídica; de outra forma, a Escola Positiva3 que se vale de determinismos biológicos, físicos e sociais, procurando cientificamente explicar as causas do delito, ou seja, as características do sujeito poderiam indicar se estes são criminosos ou não.
Como já exposto, o conceito de criminologia é bastante dinâmico e modificável a cada aspecto social ou período histórico, sendo apresentado pela doutrina criminológica conceitos mais precisos, que se atém apenas ao crime ou criminoso, e, também, aqueles mais complexos, englobando o instituto do controle social e da vítima.
Primeiramente, Garófalo (1995, p. 36) conceituou criminologia como a “ciência do delito”, ao passo que Carvalho (1973, p. 11) estabeleceu que a criminologia representa “o estudo do crime e do criminoso, isto é, da criminalidade”.
Um significativo conceito foi proporcionado por Sutherland (1985) ao definir a criminologia4 como um conjunto de conhecimentos que objetivam estudar o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do criminoso, sua conduta delituosa e os meios de ressocializá-lo.
Para a criminologia contemporânea, Molina et al (2006, p. 39) apresentam uma definição bastante completa e aceita de criminologia ao conceituá-la como:
ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplado este como problema individual e como problema social -, assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinquente. (MOLINA et al, 2006, p. 39).
Desta forma, entende-se que a criminologia, por mais que não tenha uma data concreta de surgimento, busca discutir e responder: quem é o sujeito delinquente e os feitos e objetos que compõem a criminalidade.
1.1 Criminologia da Reação Social
A teoria do etiquetamento criminal (labeling approach)5, denominada também como a teoria da reação social, é uma das correntes mais relevantes da chamada Escola Interacionista, que advém das ideias da Sociologia do Comportamento Desviante. Seus estudos originaram-se em meados dos anos 50 e 60 com a valorização do pensamento criminológico crítico em divergência aos fatores biológicos e filosóficos.
Em contrassenso com as afirmações da Escola Positivista, está estabeleceu que que o fator do crime é a lei, movimentando o objeto de estudo do homem para a reação social (..):
Esta escola deixou estabelecido, finalmente, que a causa do delito é a lei, não quem a viola, por ser a lei que transforma condutas lícitas em ilícitas. Quer dizer, que o problema das definições começa a delinear-se com toda a sua transcendência. Até aqui pode-se ver um certo desenvolvimento, mais profundo, da realidade referente ao crime, do que o que havia sido feito pelos criminólogos da velha guarda, adstritos à Criminologia do Passar à Ação. (CASTRO, 1983, p. 97)
Em resumo, “a teoria do etiquetamento criminal muda o foco de pesquisa do crime ou do criminoso e passa a analisar o problema da estigmatização, deslocando o problema criminológico do plano da ação para o plano da reação” (SILVA;CURY, p. 6). Portanto, a ideia central da Criminologia Interracionalista, é o estudo das ocorrências dos processos de criminalização, e não da assimilação de conceitos como “delinquente” ou “delito”.
2. TEORIA DO ETIQUETAMENTO SOCIAL OU LABELING APPROACH THEORY
A Teoria do Etiquetamento Social6 ou Labeling Approach Theory, é o ponto de apogeu da criminologia crítica, onde afirma que as etiquetas ou rótulos são determinados por processos de criminalizações de definição e seleção, altamente discriminatórios, colocados em certos sujeitos ou grupos sociais.
Segundo Becker (2008), o desvio seria gerado artificialmente, e produzidos por grupos sociais ao criarem regras; ao aplicá-las aos desviantes e ao catalogá-los como estranhos (outsiders)7:
Quando uma regra é imposta, a pessoa que presumivelmente a infringiu pode ser vista como um tipo especial, alguém de quem não se espera viver de acordo com as regras estipuladas pelo grupo. Essa pessoa é encarada como um outsider” (BECKER, 2008, p. 15).
Não pretendo dizer isto no sentido em que comumente é entendido, segundo o qual as causas do desvio estão situadas na situação social do desviante, ou em fatores sociais que impulsionam a sua ação. Quero dizer, que os grupos sociais produzem o desvio ao criar regras cuja infração constitui o desvio, ao aplicar estas regras a pessoas particulares e a classifica-las como estranhas. (BECKER, 2008)
Ainda sobre o desvio, Castro (1983) afirma que existem algumas situações da qual contribuem para sua ocorrência, como o grau de reação social ao ato, e consequentemente, essa gravidade levará em conta a pessoa que realizou e quem foi o lesado:
[…] em algumas ocasiões a resposta pode ser indulgente, mas se nesse momento existe o que se chama uma campanha, as possibilidades de uma reação forte são maiores.
(…) com efeito, a classe social-econômica determina a prossecução e o avanço em dois graus de procedimento penal. Por exemplo, onde o problema racial existe, os negros são castigados com maior probabilidade que os brancos, e isto sucede mesmo que todos tenham cometido o mesmo delito. Também o status da vítima determinará a intensidade da reação. (ANIYAR DE CASTRO, 1983, pg. 100)
Na mesma linha de pensamento, Zafaronni (2011) afirma “[…] que as matrizes do sistema de justiça penal brasileiro são fundamentalmente influenciadas por uma concepção de crime e de castigo baseada na punição do corpo negro.”8 Na história do Brasil, mais precisamente na época da escravatura, o poder de punição era concentrado nas mãos dos donos de engenho sobre seus escravos, e observa-se que até os tempos atuais, o corpo negro continua subjugado, agora sob um controle ditado pelo Estado.
2.1 Processos de criminalização
O preexistente processo de controle dos indivíduos sempre ocorreu em diferentes segmentos sociais, como a religião, a escola, a mídia, entre outros. Logo, esse processo é o responsável por guardar e manter o status quo da dominação do meio comum, onde se tem a figura de oprimidos e opressores, visando, o controle social.
Aludido controle também é adotado ao processo de criminalização, como bem esclarece Becker (2008), a criação do que é crime ou desvio trata-se de um caso de poder econômico ou político, da qual dados grupos deliberam que certa conduta, até então consentida, será transformada em conduta ilícita. No dizer de Wacquant (1999), a noção do tratamento punitivo encontra-se, portanto, embasada na insegurança daqueles da alta sociedade, a fim de protegê-los da marginalidade. Analisa-se então o panorama do denominado processo de criminalização primário9, onde o etiquetamento se desloca ao meio “como se estabelece” e “quem estabelece” a criminalidade:
Além deste, ocorre outro processo de criminalização ao aplicar essas regras aos indivíduos, consubstanciando o processo secundário de criminalização10. Conforme explica Castro (1983), esse processo se materializa através da aplicação das leis, ou seja, são os ritos ou procedimentos que acusam certas pessoas como delinquentes e outras não:
Isto é feito através de procedimentos, rituais ou cerimônias que conduzem a apontar como delinquentes algumas pessoas e não outras, mesmo que todas elas tenham realizado atos similares, mediante um sistema de seleção que depende de múltiplas variáveis. Isso tem a ver com a atitude de quem acusa ou denúncia; com a descoberta de que se realizou ato punível; com atitudes ou definições da Polícia que decide quem apreender e quem não; ou do Ministério Público que decide quem imputar e quando; ou dos Juízes que, ao final, concluem o processo com sentenças em um sentido ou outro. (CASTRO, 1983, p. 219)
Consequentemente, esse processo só será sobreposto se ocorrer a descoberta ou acusação ao indivíduo, posto que se não advier, mesmo se tratando de pessoas que tenham maculado as normas, essa não se consolidará, formando a cognominada “cifra negra”.
Por derradeiro, conforme Castro (1983), fazendo alusão a Becker, o terceiro processo de criminalização demonstra a transformação da identificação social do indivíduo, por meio da formalidade, haja vista que a criminalização do indivíduo antecipadamente considerado desviado abrangeria o processo psicológico e o também o social por meio do qual quem não é mais que um simples desviado de normas sociais se demuda em criminoso. É o processo de formação de carreiras, criminosas. O etiquetamento seria, portanto, o processo pelo qual se designa um papel afugentado e se conserva por meio da imposição de etiquetas delitivas.
Outrossim, ao tratarmos seletivamente uma pessoa como delinquente, a probabilidade desta se tornar é delinquente é proeminente, tendo em vista a própria identificação por si mesmo sobre sua etiqueta, conforme explica Becker11 (2008), pois o procedimento transgressor da norma transforma-se uma conduta desviante, ou seja, tipificada, instituída na jurisdição criminal do Estado-poder.
Ademais, para Baratta12 (2002) “os indivíduos que conduzem o comportamento ao delito já se encontram elencados pelo próprio sistema penal, seja por seu nível de escolaridade, sua cor, condição social e tantas outras condições imagináveis”, assim, ao estabelecer classificações e estereótipos da pessoa que será classificada como delinquente, a não abrirá margem para os comportamentos de tal pessoa, ficando sempre atenta para todos os atos praticados visando uma possível ilicitude, ao passo que aquele que não é considerado como delinquente, não estará sob uma vigilância constante.
2.2 A Teoria Do Etiquetamento Social e a Legislação Brasileira
O nosso ambiente social é responsável pela formação e desenvolvimento de cada indivíduo que o integra, seja ele o familiar, escolar ou comunitário, sendo o mesmo posto ao Estado na aplicação de regras que estabelecem um controle social materializado pelo Direito Penal13.
Além disso, o ordenamento jurídico penal brasileiro traz tratamento desigual ao se tratar de classes sociais ou do sujeito, sobrevindo a ocorrência do processo de criminalização primário. Pode-se ser citado, como exemplo, o art. 59 – já revogado – da Lei de Contravenções Penais, que tipificava a conduta de vadiagem:
Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Nota-se que houve a criminalização das pessoas que mais necessitavam de apoio estatal, tendo em visto a época em que o desemprego era massivo e a oferta era escassa, a pretensão punitiva daqueles que a sociedade já sentenciou à exclusão social, à fome e ao desespero.
Atualmente, o delinquente pobre – socialmente apelidado de “ladrão de galinhas” – detém do “benefício” do arrependimento posterior aplicados para crimes previstos no Código Penal:
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Perceba, portanto que, mesmo havendo a restituição do bem subtraído, o agente que praticou o ato ainda poderá ser responsabilizado criminalmente pela sua conduta, considerando ser os crimes patrimoniais dotados de uma intervenção mais severa pelo Estado, justamente por protegerem o bem jurídico mais valioso do sistema capitalista, qual seja, o patrimônio.
Na mesma linha, afirma Baratta (2002, p. 177-179) ao discorrer sobre a diferença de penas entre crimes tributários, por exemplo, que são mais elitizados, em detrimento dos crimes patrimoniais, onde aquele que está à margem da sociedade é mais propenso a cometer
Tão logo é mais fácil se obter um abrandamento de penas, em se tratando de crimes elitizados, consoante aos crimes contra a ordem financeira e tributaria, e de forma contrária é mais difícil retirar os rótulos de marginais daqueles que já carregam estigmas ao longo de suas vidas.
Todavia, a abordagem para pessoas com mais poder aquisitivo ou status social, denominados de crimes de “colarinho branco”, modifica, mesmo em se tratando de crimes supra-individuais, que venham atingir as contas públicas ou macular toda a coletividade, direta ou indiretamente, passam quase que desapercebidos pelo processo de rotulação e findam por concretizar o procedimento de estereotipização motivados pela criminalização primária – criação dos tipos penais – da população mais carente.
Para estes grupos, há previsto uma gama de benefícios estampados em legislações especiais, como Acordo de Leniência (Lei 12.846/201314), a colaboração premiada (que possibilita a concessão do perdão judicial) e a restituição dos tributos sonegados, com possibilidade de parcelamento e extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º da Lei 10.684/200315 e art. 69 da Lei 11.941/200916) dando a “oportunidade” para a compra da impunidade e a desqualificação da finalidade da pena:
Os crimes contra o patrimônio privado são rapidamente investigados e possuem as maiores taxas de encarceramento provisório e preventivo, já os crimes contra o Sistema Tributário ou Financeiro, ostentam taxas amargas de ineficácia punitiva estatal. (STRECK, 2011, p.29)
Dessa maneira descreve Castro (2016):
Não restam dúvidas que os preceitos secundários dos crimes de colarinho branco cominam penas por demais brandas. O tratamento diferenciado é tão gritante que se um criminoso resolver furtar (art. 155 do CP) um objeto de valor pouco superior a um salário mínimo, gerando prejuízo a uma única pessoa, sofrerá pena de 1 a 4 anos. Se tiver a infeliz ideia de furtar esse mesmo objeto com a ajuda de outras pessoas (art. 155, §4o, IV do CP), essa pena gravitará entre 2 a 8 anos. De outro lado, se preferir prejudicar toda a coletividade, ficará sujeito a uma pena bem menor, podendo para tanto: a) não recolher tributo (art. 2o, II da Lei 8.137/90) – pena de 6 meses a 2 anos; b) fraudar consumidores (art. 2o da Lei 1.521/51) – pena de 6 meses a 2 anos. Segundo a visão distorcida do Poder Legislativo acerca do princípio da proporcionalidade, o crime de furto de uma bicicleta merece ser apenado de forma mais severa do que a sonegação de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Em 14 de setembro de 2017, a Quinta Turma do Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 362478/SP, tendo como Relator o Ministro Jorge Mussi, mudou o entendimento a respeito do marco temporal para a extinção da punibilidade de crimes tributários. Entendeu-se que ainda que a restituição ocorrendo posteriormente ao trânsito em julgado da ação, o benefício da extinção do § 2º do artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 poderá ser aplicado ao condenado:
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite. 2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado. 3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do paciente, com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/200317.
Portanto, é notório que o tratamento desfavorável tem início com a própria lei, ao criar mecanismos com que determinados grupos não sejam alcançados pelo sistema criminal, fazendo com que todo o aparelho estatal se volte apenas a reprimir alguns grupos de nossa sociedade.
3. FENÔMENO DA CIFRA NEGRA E A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
As “cifras negras”, denominadas também de criminalidade oculta ou zona obscura da criminalidade, representam a diferença entre os crimes reais e os aparentes que não chegam ao conhecimento das autoridades e não integram os dados oficiais. De acordo com Veras (2006, p. 86), essas estatísticas nascem das brechas:
Nessa ordem: a) crimes não observados embora praticados; b) crimes observados, mas não registrados; c) crimes registrados, mas não esclarecidos; d) crimes esclarecidos, mas não denunciados, e) crimes denunciados, mas que não resultam em condenação.
Como se observa, trata-se da intransparência de certas condutas criminosas, que em grande peso, são desenvolvidas pelas instâncias formais de controle social (órgãos do Estado), esclarecendo a discrepância entre os crimes conhecidos e os crimes propriamente ditos.
A “cifra negra” foi desenvolvida pelo criminólogo Sutherland (1883-1950), da qual teve grande influência da Escola de Chicago e também formalizou o conceito para os denominados “crimes de colarinho branco”18. Em seus estudos percebeu que as estatísticas oficiais não condizem com a realidade fática da sociedade, expondo que determinados crimes não são reprimidos por conta da influência do agente ativo:
Pessoas da classe econômica mais alta são mais poderosas politicamente e financeiramente e escapam da prisão e da condenação em maior escala que as pessoas que carecem deste poder. Pessoas abastadas podem contratar advogados habilidosos e outras vezes podem influenciar a administração da justiça em seu favor de maneira mais efetiva que pessoas da classe socioeconômica mais baixa” (SUTHERLAND, 2015, p. 32)
A partir deste pensamento, nasceu a teoria da Associação Diferencial, como uma crítica ao determinismo social de Durkheim19, ao explicar que o delito provém de um meio de aprendizagem, proporcionado pelo meio social de convívio e pela conjuntura em que o agente está inserido, ou seja, as relações interpessoais irão influenciar, ocorrendo tanto na classe alta ou baixa. Tal teoria pode ser reduzida a um ditado popular: “a ocasião faz o ladrão”.
Retomando aos dados da “cifra negra”, ao observar o sistema prisional brasileiro, verifica-se que a maioria dos crimes reprimidos pelo Brasil dizem respeito a crimes tradicionalmente ligados às populações mais pobres e marcadas pela segregação social. De acordo com os dados do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN, 2021) 276.672 apenados no sistema penitenciário respondem por crimes contra o patrimônio, em contrapartida apenas 1.263 por crimes de particulares contra a administração pública, e se tratando de crimes contra o Sistema Financeiro não há registros20.
Outro dado importante, de acordo com o 15º Anuário de Segurança Pública, dos 678,9 mil presos em que há a informação da cor/raça disponível, 438,7 mil são negros ou pardos (ou 66,7%), corroborando e ajudando a difundir a ideia que somente determinados grupos são atingidos pelo sistema penal21.
Logo, a interligação entre os dados oficiais sobre crimes e violência e a teoria do etiquetamento indica o peso dos processos de criminalização secundária quanto a estes sujeitos, demonstrando-os como exemplos marcantes da rotulação e estigmatização.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Teoria do Etiquetamento Social mostra uma triste realidade da sociedade brasileira, o presente trabalho permitiu a análise do processo de criminalização da justiça e sociedade. Verificou-se que, mesmo com todas as garantias constitucionais existentes, há um processo seletivo e direcionado do sistema criminal, que através de suas ações acabam por reiterar a criminalização de pessoas periféricas em detrimento da classe dominante, evidenciando a desigualdade.
Como o estigma da criminalização do povo negro está enraizado na sociedade, desde os tempos da escravatura – racismo estrutural – os órgãos estatais também estão voltados a reproduzir esse mesmo erro, considerando que ele é formado por pessoas que fazem parte do convívio social, o que gera um ciclo vicioso entre violência, preconceito, segregação, criminalização e violência.
Devido ao tratamento desigual proporcionado pelos próprios sistemas de controle sociais (criminalização primária e secundária), forma-se uma discrepância descomunal em relação ao combate e prevenção de certos crimes, onde diversas legislações especiais vêm apresentando tratamento mais brando, com benefícios que trocam a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e até mesmo o reconhecimento da antijuridicidade para crimes praticados por pessoas mais ricas. Pode-se dizer que a atuação destes órgãos a repressão aos crimes de “colarinho branco” não permanece apenas na esfera de um “não agir”, mas também em um “não investigar”. Dessa maneira, se traduz em uma ação imperfeita, que é determinado por certos fatores, como a antecedência, a influência e o prestígio social dos presumidos criminosos.
Vê-se, portanto, que a marginalização e a criminalização da população negra aqui no Brasil persistem até os dias atuais, compondo a grande maioria da clientela do sistema prisional, caracterizando-se a desigualdade no processo de criminalização, devido ao grande aparato do Estado para reprimir os crimes de colarinho branco contra o patrimônio. Ressaltando-se que em nosso pais muito se reproduz a frase “país da impunidade”, entretanto, tal acusação alcança apenas a população mais privilegiada que se deleita com o mar de benefícios legislativos que impedem a sua punição.
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3Em sua origem positivista, a criminologia se preocupava especificamente em individualizar as causas desta diversidade, os “sinais” antropológicos da criminalidade e de observar os indivíduos assim “assinalados”. Dito de outro modo, o discurso criminológico tinha por objeto não propriamente o delito, mas o homem delinquente, considerado como um indivíduo “diferente” e, como tal, clinicamente observável (BARATTA, 2011, p. 29).
4SUTHERLAND, Edwin H. Criminologia comparada. Trad. Faria Costa e Costa Andrade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1985.
5O labelling approach é designado na literatura, alternativa e sinonimamente, por enfoque (perspectiva ou teoria) do interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou ainda por paradigma da “reação social” (social reation approach), do “controle” ou da “definição” (ANDRADE, 2003, p.4). Embora tenha surgido nos Estados Unidos, o labelling approach foi difundido também na Europa, principalmente na Alemanha e na Inglaterra (BARATTA, 2011).
6Becker preferia a terminologia Teoria Interacionista do Desvio: “Movido por meu desagrado pelo rótulo convencional dado à teoria, vou me referir a ela, daqui em diante, como uma teoria interacionista do desvio” (BECKER, 2008, p. 182). Isso porque, para o autor, a teoria da rotulação nem é uma teoria, com todas as “realizações e obrigações que o título implica, nem está tão exclusivamente centrada no ato da rotulação como alguns pensaram. É antes uma maneira de considerar um domínio geral da atividade humana; uma perspectiva cujo valor aparecerá, se aparecer, na maior compreensão de coisas antes obscuras” (BECKER, 2008, p.182).
7“Venho usando o termo ‘outsiders’ para designar aquelas pessoas que são consideradas desviantes por outras, situando-se por isso fora do círculo dos membros ‘normais’ do grupo” (Becker, 2008, p. 27)
8ZAFFARONNI, R.; BATISTA, N.; SLOKAR, A. W. (2003). Direito Penal Brasileiro, Teoria Geral do Direito Penal. V.1, Rio de Janeiro, Revan
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10Já na criminalização secundária o foco é a aplicação dessa lei, ou seja, o processo de seleção que captura alguns – nem todos, como veremos também nos capítulos subsequentes – dos autores das condutas desviantes. (AGUIAR, 2021, pg. 53); O processo de criminalização secundária é aquele que culmina na captura do sujeito pelo sistema penal. No ordenamento jurídico pátrio, a competência para aplicar e dar cumprimento à lei penal cabe às Polícias e ao Poder Judiciário, que encerram, pois, o mecanismo da criminalização secundária. Este consiste no exercício, na ação do sistema sobre indivíduos prévia e concretamente determinados, ou seja, já selecionados e filtrados na criminalização primária. São, geralmente, os clientes do sistema penal. (AGUIAR, 2021, p. 55)
11BECKER, Howard. Outsiders. Tradução: Maria Luiza X. de A. Borges. Ver. Karina Kuchnir. Rio de Janeiro: Zahar, 2008.
12BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Introdução à Sociologia do Direito Penal. 6º ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011
13 Entre as várias funções do direito penal apontadas na doutrina jurídica, temos a de proteção de bens jurídicos, instrumento de controle social, função de garantia, função ético-social ou criadora de costumes, função simbólica, função motivadora, função de redução da violência estatal (MASSON, 2020).
14Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte
15 § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
16Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
17SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus nº 362.478/SP. Relator: Ministro Jorge Mussi, Brasília (DF), 14 de setembro de 2017. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1634024&num_registro=201601823860&data=20170920&formato=PDF. Acessado em: 10 out. 2022.
18SUTHERLAND, Edwin H. White-Collar Criminality. American Sociological Review, Vol. 5, no 1 (Feb. 1940), pp. 11-12.
19Para Durkheim, os crimes são fatos que ferem estados fortes e precisos da consciência coletiva. Parte, pois, do pressuposto de um consenso muito geral na comunidade, em relação ao que deve ou não deve ser reprimido. Este consenso, no entanto, não implica em unanimidade. Essa uniformidade de critérios é impossível. (CASTRO, 1973, p. 86)
20SISDEPEN. LEVANTAMENTO NACIONAL DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS. Período de Julho a Dezembro de 2021. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMTMwZGI4NTMtMTJjNS00ZjM3LThjOGQtZjlkZmRlZTEyMTcxIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acessado em 23 de outubro de 2022.
21SISDEPEN. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2021. Pg 203, tabela 85. ISSN 1983-7364. Ano 15. 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/10/anuario-15-completo-v7-251021.pdf. Acesso em 23 de outubro de 2022.
1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho-UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2021.
2Professora Orientadora Doutora