REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7242079
Maria Clara Cunha de Toledo Prado1
Alex dos Reis Fernandes2
RESUMO
Este artigo aborda a ótica jurídica da antecipação de provas, na busca de bens no processo de execução, ou seja, o processo preparatório da execução, no qual gera uma facilitação e efetivação do processo de execução perante a parte exequente e uma melhoria na superlotação do Sistema Judiciário Brasileiro. Sendo assim, o artigo traz a análise sobre o que a legislação brasileira propõe, fazendo uma comparação com dois países (Itália e Portugal), que utilizam tal o procedimento, como meio de efetivar a satisfação do credor sem agredir os direitos fundamentais do executado. Nessa perspectiva, o artigo terá como base: a aplicabilidade desta antecipação de prova perante o processo de execução no Brasil levando em consideração posicionamentos e sistemas dos países supracitados; além de demonstrar as considerações da legislação brasileira. Logo, será composto pela metodologia qualitativa, na qual será fundamentada por meio de legislação brasileira e estrangeira, como também em publicações de artigos, entendimentos doutrinários, jurisprudência e outros.
Palavras-chave: antecipação de prova. processo de execução. efetividade do processo.
ABSTRACT
This article addresses the legal perspective regarding the anticipation of evidence in the search for assets in the execution process – that is the preparatory process of execution – in which it generates simplicity and effectiveness to the execution process towards the executing party and improves overcrowding situation of the Brazilian Judiciary System. Therefore, the article brings the analysis of the propositions brought from the the Brazilian legislation, making a comparison between two countries (Italy and Portugal) which use this type of procedure as a mean of effecting the creditor’s satisfaction without harming the fundamental rights of the executed. In this perspective, the article will be based on: the applicability of this anticipation of evidence before the execution process in Brazil, taking into account the measures and systems of the aforementioned countries in addition to set forth the considerations of the Brazilian legislation. Therefore, it will be composed by the qualitative methodology, which will be based on Brazilian and foreign legislations, as well as on article publications, doctrinal understandings, jurisprudence and others.
Keywods: evidence anticipation. execution process, process effectiveness
1 INTRODUÇÃO
No Código de Processo Civil, analisa-se seu art. 381, inciso II do Código Processual Civil/153 “a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”, ou seja, esse inciso já se mostra como suficiente para regulamentar a antecipação de bens, pois o objetivo em si sempre será a resolução do conflito em si.
Ou seja, tal artigo retrata a máxima de redução de incertezas, isto é, por meio da antecipação, dificulta as possíveis dúvidas sobre o processo. Diante do processo de execução, esta antecipação de prova seria uma forma preparatória para a execução, isto porque, a busca antecipada de provas para localização de bens do exequente, antes mesmo de acontecer a futura penhora ou execução séria um meio de precaução para o credor obter sucesso na execução.
Assim, reduzindo as incertezas do credor sobre os bens do devedor, pois a partir do momento em que ele, tem a possibilidade de antecipar a prova com os bens para execução, ocorre a possível certeza que o processo terá êxito.
O problema em especifico, encontra-se em processos infrutíferos, no qual o exequente não possui certezas de que a dívida será paga, e ao decorrer do processo torna-se ainda mais demorada a possibilidade de sucesso na do mesmo.
Nessa maneira, a busca antecipada de bens, como meio de provas antecipadas, seria uma conduta atípica para o processo de execução, sendo um meio preparatório para o ato em si, isto é, trazendo o princípio da utilidade para o processo de execução.
Sendo assim, observa-se que, através desta antecipação, também estaria ocorrendo, segundo o art. 6° do Código Processual Civil/15, uma efetividade no processo, pois “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”4.
Similarmente, esse método de antecipação de prova é encontrado em países como Portugal e Itália, como forma de conferir maior efetividade no processo de execução, além de assegurar proteção de direitos fundamentais para ambas as partes (credor e executado).
De certo, a antecipação de provas como meio preparatório para execução, facilitaria o Sistema Jurídico, evitando assim, o sobrecarregamento perante ações executivas sem provento ao credor.
2 A produção antecipada de provas
O direito fundamental à prova é garantido na Constituição Federal, tal que, todo prova será admitida deste que seja obtida por meios lícitos, sendo assim, a antecipação desta prova não afeta o desenvolver do processo, apenas facilita ele. Ainda é valido ressaltar o direito ao devido processo legal e ampla defesa, ambos também se enquadram quando o assunto é direito fundamental à prova.
Observa-se isto conforme citado por João Francisco Liberato de Matto5:
O direito à prova é, portanto, dentro do conjunto de direitos existentes, um com especial importância e relevância para o processo, primeiro, por se relacionar com o direito de acesso à justiça – eis que é condição para o direito de agir -, e, segundo, por ser garantidor do exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, a antecipação da prova veio como um meio para auxiliar tanto as partes como o juiz, para que se utilizem de tal meio para garantir uma possível proteção do direito de defesa, além do desenvolvimento de estratégias e modo de agir no decorrer do processo.
João Francisco Liberato já reproduz, “não é a natureza do meio de prova que define a hipótese a ser utilizada, mas sim aquele que visa produzir a prova, analisando as circunstâncias e o momento mais adequado.”6
Pois, a antecipação da prova, está interligado na necessidade de assegurar à prova como valor de documentação, tal que, não está vinculado ao seu valor e nem o direito ou não de sua apresentação em juízo7, mas sim sobre como ocorrerá essa utilização pela parte.
Nessa perspectiva, Vinicius Lemos8 analisa:
[…] o direito à prova é tão amplo que envolve também a possibilidade de produção da prova mesmo antes de uma discussão em juízo, com a antecipação da produção de uma prova sobre um fato que um indivíduo entenda como relevante, talvez contraditório e determinado, com a possibilidade de um impacto jurídico, com uma possível consequência jurídica que formará a causa de pedir de uma determinada ação.
Além disso, de acordo com Marinino, “a admissibilidade da prova prende-se às qualidades da alegação de fato a provar”9 , ou seja, as partes têm o direito de aplicar todos os meios legais para antecipação. Assim, provar a sua verdade diante do processo, como meio de esclarecimento, entretanto, a produção tem o mesmo significado para ambas as partes, pois a prova pode tanto beneficiar, como prejudicar10.
Diante disso, analisa-se Fredie Didier Junior11:
Ação de produção antecipada de prova é a demanda pela qual se afirma o direito à produção de uma determinada prova e se pede que essa prova seja produzida antes da fase instrutória do processo para o qual ela serviria. É, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo à prova, direito este que se realiza com a coleta da prova em típico procedimento de jurisdição voluntária.
Nessa perspectiva, a produção antecipada de prova é instrumento hábil para consecução do escopo jurídico da jurisdição e consecução do escopo social, ou seja, torna-se um instrumento de pacificação social12.
Sendo assim, observa-se a produção antecipada de provas, no art. 38113 do CPC/15, no qual reproduz as três hipóteses de antecipação, tais elas permitem a antecipação de qualquer meio de provas, visto que, tem como finalidade da antecipação é de assegurar a regulamentação da prova em qualquer momento do processo, tal que, não se antecipa a valoração da prova.
Segundo Cássio Bueno14:
[…] chama a atenção a expressa previsão do inciso II, que admite a medida com o ânimo de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito. Também é digno de destaque o inciso III, que autoriza a produção de prova antecipada mesmo quando não há perigo na sua colheita e conservação, mas, bem diferentemente, porque o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Bem compreendida a hipótese, ela mesma faz (ou pode fazer) as vezes de um meio adequado de resolução de conflitos.
Por isso, tal artigo almeja à obtenção de efetividade processual, desviando-se de possíveis conflitos processuais, ou seja, cunho satisfatório, pois possibilita a avaliação das partes em um possível sucesso no processo.
Por conseguinte, a antecipação de provas traz o direito da produção antecipada e autônima, no qual, em qualquer momento será assegurado a produção de provas, em que visa ajuizar a efetivação da prova, tal que, a autonomia se interliga ao direito de satisfazer a parte quanto à produção estabelecida de alguma prova, além de ser um procedimento de jurisdição voluntária.
Logo, a produção de antecipação de prova, por si só, pode segundo o doutrinador João Francisco Filho, “estimular a autocomposição por revelar de forma mais clara os acontecimentos ou mesmo as chances de êxito ou não numa eventual demanda futura”15. Ou seja, a produção antecipada auxilia para diminuição de incertezas perante o processo.
Nessa perspectiva, a antecipação de provas abrange todos as partes que justifiquem a sua pretensão sob a possível certeza do ajuizamento da ação. Isto é, tem como objetivo garantir a melhor posição em eventual defesa.
Assim, a antecipação de prova, é uma ação, no qual ninguém comprova nada perante a prova, mas através do meio de prova produzido antecipadamente16. Sendo assim, João Francisco Liberato diz, “não há antecipação de provas se não houver um meio típico ou atípico de prova envolvido.”
Dessa forma a prova atípica ou antecipada, é necessário retratar que caso não seja de urgência, a própria antecipação de prova traz a justificação para solução do conflito, ou seja, através da prova antecipada, já introduz um meio de sanar o problema.
3 O processo de execução no Código Processual Civil
A execução no processo, nada mais é que um meio do Poder Judiciaria de impor uma obrigação a uma das partes, ou seja, é um meio de satisfação, ou pode-se dizer, um meio de garantia de que o processo possui uma finalidade e ela está sendo cumprida.
Nessa perspectiva, observa-se sobre a execução, “trata-se de mecanismo judicial para a satisfação do direito do credor, e sempre que se entender que esse direito não pode ser satisfeito não haverá razão plausível para a admissão da execução.”17
Diante disso, a execução está interligada a compensação pelo dano sofrido pelo exequente antes do processo de execução ser iniciado, uma vez que a execução tem como único objetivo garantir a reparação.
Na visão de Giuseppe Chiovenda18:
[…] chama-se execução processual a atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o complexo de atos coordenados a esse objetivo
Sendo assim, a execução civil busca sempre a satisfação do exequente, pois de nada vale o processo, sem a garantia de satisfação do credor, disposta no art. 6° do Código Processual Civil/15. 19
Elias Marques ressalta ainda20:
A execução, por excelência, deve funcionar de forma exemplar, garantindo ao titular do direito os mecanismos necessários para que ele – de forma tempestiva e oportuna – possa obter o bem da vida que lhe pertence.
Nessa perspectiva, é obvio que o objetivo da execução sempre será a satisfação do credor, contudo a situação atual do Sistema Judiciário quando o assunto é execuções estar em falta justamente isto, pois embora no Código Processual Civil encontram-se meios de auxiliar o processo de efetuação, os mesmos não são utilizados pelos Magistrados no início do processo.
Nesse contexto, Elias Marques de Medeiros também pontua21:
Uma execução ineficiente coloca em xeque a credibilidade do sistema, pois de nada adianta uma sentença erudita, baseada nos mais sólidos princípios de direito, se ela não encontrar terreno para sua eficaz aplicação.
Ou seja, de nada vale uma execução sem êxito, pois embora exista a garantia do direito, não se encontra meios para assegurar que tal execução tenha sucesso, pois o exequente encontra-se em um meio de incertezas quando não se tem uma garantia que o seu direito será atendido por parte do executado.
Dessa forma, segundo Justiça em números, uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)22 em 2020, destaca que: “há casos em que o Judiciário esgotou os meios previstos em lei e ainda assim não houve localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, permanecendo o processo pendente […]”. Diante disso, é apenas uma confirmação de como se encontra devassado o Sistema de Execução.
Além disso, tanto na Constituição Federal como no Código Processual Civil, é assegurado o princípio da eficiência nos processos. A aplicação dessa antecipação de prova somente contribuiria para evitar futuros processos de execução sem êxito, além de evitar o desgaste do próprio exequente na espera do possível pagamento de dívidas.
Por isso, é necessário observar que antecipação de prova como forma preparatória para busca de dados perante os bens, seria um meio de observar e assegura um dos princípios da execução, a utilidade.
O princípio utilidade, nada mais é, o “processo de execução deve ter uma utilidade que traga benefícios ao exequente, fulminando com a satisfação do seu direito.”23 Ou seja, o processo de execução precisa por si só, trazer a busca para o êxito da parte exequente. Em vista disto, analisa-se que tal princípio deve entregar ao exequente aquilo que tem direito a receber, sendo assim, trazer alguma utilidade que beneficie o credor.
Por fim, pode-se perceber que o Sistema de Execução no Brasil é lento e ineficaz muitas vezes, necessitando assim, uma constante manutenção para favorecer todas as partes (exequente, executado e Sistema). Nessa perspectiva, o processo de execução, obtendo uma forma preparatória para sua finalidade, como de meio de antecipação de dados de bens, apenas melhoraria o processo e sua satisfação.
O problema em si, encontra-se na falta êxito e na demora em simples processo de execução, no qual para o seu sucesso é necessário a localização de bens do executado, contudo, quando este processo é demorado ou até mesmo tardio, acaba ocorrendo um cansaço por via da parte exequente e desilusão de um dia tal processo tenha êxito.
Nesse sentido, analogicamente, conforme países supracitados que se utilizam de tais ferramentas como objetivo de antecipação de busca de bens para efetividade do processo de execução.
3.1 O processo de execução na Itália e Portugal
3.1.1 Processo de Execução na Itália
Na Itália em seu Código de Processo Civil, o artigo 492 do Código de Processo Civil, trata-se de um indivíduo capacitado para realizar na busca de dados da contabilidade de uma empresa e informe ao juízo onde estão localizados os bens para penhora. Ou seja, antes mesmo de começar a execução, já é possível identificar em qual meio/título o exequente poderá executar para a satisfação.
Destaca-se ainda que os Tribunais Italianos, possuem a competência quando o assunto se trata de obrigação certa, líquida e exigível diante de título executivo, ou seja, podem ordenar o adimplemento compulsório24.
Além disso, quando o executado não possui meios para o pagamento, podem ocorrer a execução forçada.
3.1.2 Processo de Execução em Portugal
Paralelamente na mesma esfera, ocorre com a Lei n° 32/2014 de Portugal, também pode-se dizer como PEPEX (procedimento extrajudicial pré-executivo), na qual Fazenda Pública é utilizada localizador de bens do executado, ou seja, ela encontra os bens extrajudicialmente e averbar nos registros públicos a existência do título executivo, isto é, o exequente consegue a segurança e afirmação que a execução será com eficácia, pois foi localizado bens.
Além disso, tal lei dispõe a notificação do réu para o pagamento em 5 dias e caso isso não ocorra, a Fazenda Pública conforme o inciso I e II desta lei, poderá:
I- comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II- averbar, inclusive por meio eletrônico, o título executivo nos registros de bens e direitos sujeitos ao arresto ou à penhora.
Logo, em vista disso, a Lei não só busca bens, como também executa através da Fazenda Pública, consequentemente, este meio extrajudicial facilita extremamente o Sistema de Execução.
Diante disso, observa-se que o legislador25 já deixou bem claro como funciona o Sistema Pré-executivo em Portugal:
[…] o procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução, à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva. O conhecimento prévio, pelo credor, da existência ou inexistência de bens do devedor é um fator essencial para que aquele se decida pela instauração de uma ação executiva
Sendo assim, a norma imposta é um meio de garantia da devida satisfação do credor ao entrar com o processo de execução contra o devedor, pois quando antes o credor descobrir os possíveis bens, mais rápido será sua satisfação no processo.
Posto isto, Elias Marques reproduz26:
[…] o credor utilizá-lo para o fim de identificar bens penhoráveis do devedor através de consultas a serem realizadas pelo agente de execução na base de dados de acesso direto eletrônico; desde que este acesso não dependa de prévio despacho judicial
Tais procedimentos são meios para o exequente não dependa de autorização judicial para localização de bens, pois a PEPEX traz que o credor encontra facilidade na consulta de base de dados disponíveis para localização de bens de penhora.
Pelo contrário em contraste com o Processo de Código Civil/15, observa-se que o mesmo assegura no art. 381 do CPC/15, a antecipação de prova independente da urgência, contudo, em um processo de execução observa-se que o exequente já tentou de todos os meios extrajudiciais para conseguir a satisfação do debito, assim recorreu ao judiciário para resolução de tal conflito.
Logo, a partir do momento em que o exequente entra com o processo de execução sem ciência se o executado tem títulos/bens para o pagamento, na maioria dos processos, o problema só tende a piorar cada vez mais ao longo do tempo, pois a localização bens é um processo demorado.
Sendo assim, o meio de antecipação de prova como forma de busca de bens para o credor, apenas facilitaria o processo de execução. Ou seja, inclusão desse meio no sistema jurídico brasileiro de execução teria um alto índices de sucesso, pois essa possibilidade já ocorre diante da antecipação de provas, isto é, o processo de execução apenas utilizaria de tal meio para auxiliar e melhorar o êxito do processo.
4 Produção antecipada como meio preparatório na execução
Conforme o artigo supracitado de antecipação de provas, observa-se que, através de desta antecipação o exequente saberia se o executado possui meios/títulos para o pagamento da dívida, visando por meio desta análise, o mesmo decidiria se iria entrar como processo de execução.
Conforme o doutrinador Elias Marques de Medeiros Neto27, discorre que:
[…] antecipar as providências do art. 772 do CPC/15, em uma postura mais cooperativa do Poder Judiciário na busca e localização de bens do devedor, seria um fator de contribuição para a melhor efetividade e eficiência do processo de execução no Brasil.
Ademais, percebe-se a eficiência dessa forma antecipada de provas em países europeus, como Portugal e Itália, tal que, no artigo 49228 do Código de Processo Civil Italiano, no qual o credor pode conferir os bens do devedor antes mesmo da iniciação do processo penhora, além da Lei n° 32/201429 de Portugal que também utiliza desta ferramenta previamente ao início da execução.
Sendo assim, o mesmo doutrinador citado30, reconhece que a antecipação preparatória de execução seria mais benéfica ao Sistema quando a questão se trata do processo de execução:
Quanto mais cedo o credor e o magistrado tiverem as informações patrimoniais do devedor, de forma mais eficiente saberão o que e como penhorar, em total linha com a efetividade e a duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988; e tudo sem prejuízo do devido processo legal e da busca de uma execução equilibrada.
Nessa perspectiva, faz-se necessário que se entenda a antecipação de provas, como forma de busca de bens, tem como fundamental ferramenta de auxiliador inicial no processo de execução, ou seja, um meio preparatório, melhor dizendo, procedimento extrajudicial pré-executivo (PEPEX), visto que, se o executado não possuir bens ou títulos, o andamento do processo não se possibilita a ação.
Elias Marques ainda pontua que:
[…] a sabedoria do procedimento extrajudicial pré-executivo reside justamente na possibilidade de se antecipar ao credor uma informação crucial para o êxito de sua execução; qual seja, a da existência de bens penhoráveis de titularidade do devedor31
Pois a partir da busca, equivale a reparação do dano que foi causado no credor, tal que, o lecionado não necessita ir ao Judiciário para descobrir informações sobre os bens, mas sim, entrar com o processo tendo a certeza que tal dano será reparado.
Logo, resta mencionar que a etapa de localização de bens é uma das partes mais difíceis do processo, diante disto, observa-se o Heitor Vitor Mendonça Sica32, ao destacar:
a localização de bens do executado constitui um dos capítulos mais tormentosos da execução por quantia certa. Contudo, é certo que a solução para esse entrave não será encontrada no âmbito da técnica processual, mas sim na centralização e informação dos registros públicos acerca da propriedade de bens imóveis e móveis.
Dessa forma, é de extrema importância ressaltar que o Sistema Jurídico de Execução se encontra cada vez mais superlotado, assim, dificultando ainda mais a possível satisfação do credor diante do processo de execução.
Ademais, observa-se a citação de Miguel Teixeira de Sousa33, “o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados”. Melhor dizendo, a finalidade da execução está extremamente vinculada com a penhora dos bens, pois através deles que o credor irá possuir sua satisfação no processo.
Salienta-se ainda a visão de Flávio Luiz Yarshell34:
deixar o interessado entregue à própria sorte na busca de dados que, por circunstâncias jurídicas (como a preservação do sigilo e da intimidade) ou práticas, não pode razoavelmente atingir é ignorar que o cumprimento das decisões judiciais (ou mesmo dos direitos que o ordenamento indica como reconhecidos em títulos extrajudiciais) interessa antes de tudo ao Estado (…)
De certo, o maior prejudicado em um processo de execução demorado é o exequente, pois o mesmo encontra-se incapaz diante da lentidão que é o Sistema em localizar e encontrar bens.
Por conseguinte, é de extrema importância ressaltar que o Sistema Jurídico de Execução se encontra cada vez mais superlotado, logo, dificultando ainda mais a possível satisfação do credor diante do processo de execução.
Segundo o Elias Marques de Medeiros Neto35, observa-se que a adoção do procedimento extrajudicial pré-executivo ou preparatório, tem dois efeitos:
(i) garante ao credor, antes de movimentar o sistema processual com o requerimento de início da execução, já ter prévio conhecimento sobre a existência de bens que possam ser objeto de penhora; e
(ii) contribui para que o credor reflita sobre a pertinência e utilidade de movimentar todo o sistema processual, através da ação de execução, nos casos em que já ficar demonstrado que o devedor não tem bens que possam ser penhorados.
Além disso, analisa-se que Flavia Hill36, já traz a antecipação como preparatória de execução:
[…] produção antecipada da prova com a finalidade de perquirir a existência de bens no patrimônio do devedor, sendo certo que o resultado dessa apuração, se positivo ou negativo, será decisivo para que o credor defina se e como considera mais adequado efetivar o seu crédito.
Mediante o exposto, percebe-se que a antecipação de provas, em busca de informações de bens do executado, auxiliaria o processo de execução, ou seja, uma forma preparatória para executar e satisfazer o exequente, pois através de tais informações, ocorreria a possibilidade de êxito no processo.
Nessa visão de Hill37 tem-se:
A adoção da produção antecipada da prova com vistas a identificar a existência de bens no patrimônio do devedor, além de tecnicamente se adequar à perfeição ao espectro de cabimento talhado pelo legislador no diploma processual, favorece a autocomposição, privilegiada no artigo 3º, §§2º e 3º, do CPC/2015, visto que municia o credor de elementos concretos acerca das forças financeiras do devedor, promove a eficiência, prestigiada no artigo 8º, do CPC/2015, pois evita a deturpada e desnecessária instauração de inúmeras execuções forçadas com o propósito primordial de busca de bens além de, como consequência, chancelar o princípio da menor onerosidade possível para o devedor.
Nesse sentido, um dispositivo processual em que o credor seja permitido buscar bens no patrimônio do devedor, logo, a produção de prova, harmoniza-se com tal afirmação. Por isso, essa forma preparatória seria prover se o devedor seria titular de crédito liquido, certo e exigível para a execução.
Destaca-se ainda que o principal objetivo com a antecipação da prova é localização da existência bens do executado para facilitar o processo de execução quando ocorrer sua iniciação, pois a partir do descobrindo de bens, o exequente tem uma garantia de sucesso no processo.
Logo, tal procedimento apenas facilitaria o auxílio do processo quanto à execução para a sua futura satisfação perante o exequente, assim evitando execuções infrutíferas. Dessa maneira, torna-se totalmente necessário tal meio de antecipação no processo de execução do país, cujo um processo de execução dura em torno de 8 anos e 7 meses na Justiça Federal e 6 anos e 11 meses na Justiça Estadual.
5 CONCLUSÃO
Em síntese, observa-se que o direito à prova é um direito fundamental interligado tanto as partes, juiz e processo. Sendo ela necessária para o decorrer do processo e sua sentença. A sua antecipação em processos de execução, seria um meio de busca de eficiência para o exequente durante a conclusão do processo de execução, no caso a sentença.
Ao observar o meio pré-executivo, observa-se que o principal intuito é a eficácia do processo da execução para satisfação do credor, contudo, ainda assegurando um meio menos oneroso para o devedor.
Ou seja, um meio para que ambas as partes não sofram diante o processo, isto porque, através da informação sobre os bens, seria possível o credor realmente analisar se o processo de execução seria necessário e vantajoso, visto que se não for localizado bens/títulos, o processo estaria fadado ao fracasso, mediante um processo sem êxito.
Atualmente, o Sistema Judicial de execução encontra defasado, assim, esse meio pré-executivo, no qual o exequente entra com o processo de execução com a assim, é necessário um meio para auxiliar tanto as partes do processo, como o Sistema sem prejudicar ambos.
Dessa forma, evitando-se o esgotamento de vias para localização de bens do executado, e possibilitando ao início da execução uma lista de quais os bens e onde localiza-los.
É necessário enfatizar que o meio pré-executivo seria uma antecipação de prova, um direito processual já garantido do Código de Processo Civil/15, contudo, o país ainda não se utiliza desta ferramenta para os processos de execução.
Sendo assim, é fundamental a utilização de tal antecipação, isto pois, o credor necessita de uma certeza que o devedor tem condições financeiras mínimas para a entrada no processo de execução, logo assegurada tal certeza, não será necessário o cabimento de medidas drásticas para a garantia de uma sentença em cujo processo.
Em vista disso, ocorreria a diminuição necessária de processos de execução sem êxito e evitaria ainda mais a superlotação de processos de execução em um sistema que se encontra repleto de execuções sem sucesso.
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3BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 13.105, 16 de março de 2015. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17. mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 set 2021
4Idem
5FILHO, João Francisco Liberato Mattos Carvalho. Prova Antecipada no Código de Processo Civil Brasileiro. p 29. Salvador, 2017.
6FILHO, João Francisco Liberato Mattos Carvalho. Prova Antecipada no Código de Processo Civil Brasileiro. p 109. Salvador, 2017.
7 COSTA, Ana Carolina Pazin. Da Produção Antecipada da Prova como Modelo Autônomo no Código de Processo Civil. Produção Antecipada da Prova: Questões Relevantes e Aspectos Polêmicos. 03 ed. Londrina: Editora Thoth. p. 41, 2022.
8LEMOS, Vinicius da Silva, Procedimento Comum no Processo de Conhecimento. Ed: Juspodivm. p. 489-490, 2021
9MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 464, 2016.
10 DIDIER Jr., Fredie. Produção Antecipada da prova. Produção Antecipada da Prova: Questões Relevantes e Aspectos Polêmicos. 03 ed. Londrina: Editora Thoth. p. 195, 2021.
11 DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual, p 137.
12MEIRELES, Carolina Costa. REFLEXÕES SOBRE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Revista dos Tribunais, ano 2020. p 02
13Art. 381 do CPC: Art. 381. “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”
14BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p.277.
15FILHO, João Francisco Liberato Mattos Carvalho. Prova Antecipada no Código de Processo Civil Brasileiro. p 108. Salvador, 2017.
16FILHO, João Francisco Liberato Mattos Carvalho. Prova Antecipada no Código de Processo Civil Brasileiro. p 93. Salvador, 2017.
17NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 2018. p 1068.
18CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1998. p. 346. v. 1.
Art. 6 do CPC: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
20 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O pepex e a busca antecipada de bens do devedor. Escola Superior de Advocacia OAB, p 33. São Paulo, 2021
21 Idem.
22JUSTIÇA. Conselho Nacional de. Relatório Justiça em Número 2021. p 199. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf
23SALLA, Camila Fenalti. Novo Código de Processo Civil: os princípios da execução à luz do NCPC. 2016. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46497
24MOUTA, José Henrique. Execução civil extrajudicial brasileira em perspectiva: da experiência europeia a algumas reflexões sobre o projeto de Lei Nº 6.204/2019. Rio de Janeiro: Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. p. 15, 2022.
25PETRONY. Procedimento extrajudicial pré-executivo. Lisboa: Petrony, 2014. p. 13
26MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O pepex e a busca antecipada de bens do devedor. Escola Superior de Advocacia OAB. p, 66. São Paulo, 2021
27 MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O CPC/15 e busca antecipada de bens do devedor. Revista de Processo. Vol. 271. Ano 42. p. 165. São Paulo: Ed. RT, set 2017.
28ITALIA. Codice di procedura civile. DELL’ESPROPRIAZIONE FORZATA: DEL PIGNORAMENTO. [S. l.: s. n.], 2014. Disponível em: < https://www.altalex.com/documents/news/2014/12/04/del-processo-di-esecuzione-dell-espropriazione-forzata>. Acesso em: 15 out 2021.
29PORTUGUAL. Lei n.º 32/2014 nº Lei n.º 32/2014, de 30 de maio de 2014. Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo. Lei n.º 32/2014, [S. l.], 30 maio 2014. Disponível em: <https://dre.pt/pesquisa/-/search/25345939/details/maximized>. Acesso em: 15 out 2021.
30MEDEIROS NETO, Elias Marques de. A recente lei n. 13.606/18, a execução em Portugal e a busca antecipada de bens do devedor no Brasil. p 165. Revista Pensamento Jurídico. Vol. 12. Nº 2. p. 165. São Paulo: jul/dez. 2018
31MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O pepex e a busca antecipada de bens do devedor. Escola Superior de Advocacia OAB. p, 60. São Paulo, 2021
32SICA, Heitor Vitor Mendonça. Notas sobre a efetividade da execução civil. In: ALVIM, Arruda; ARRUDA ALVIM, Eduardo; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti. Execução Civil e temas afins. São Paulo: RT, 2014. p. 498
33SOUSA, Miguel Texeira de. A reforma da accção executiva. Lisboa: Lex, 2004. p. 25.
34 YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da Prova sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 183.
35MEDEIROS NETO, Elias Marques de. O pepex e a busca antecipada de bens do devedor. Escola Superior de Advocacia OAB. São Paulo, p. 15. 2021.
36HILL, Flávia Pereira. A produção antecipada da prova para a busca de bens no patrimônio do devedor: rumo a uma execução mais efetiva e racional. Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP, vol. 22, n° 2. p. 311-312
1Acadêmica de Direito. Artigo apresentado a Faculdade Interamericana de Porto Velho – UNIRON, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito Porto Velho, 2023.
2Prof. Orientador. Especialista. Professor de Direito