REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6941602
Autores:
Maria Carolina Mascarenhas Oliva Grudzin Ferraz1
Diego Mascarenhas Oliva2
RESUMO
Este artigo tem por objetivo compreender os pontos positivos da conciliação. Para isso, o conceito de conciliação jurídica será abordado, pois é seguindo este caminho que será possível apresentar a importância da conciliação jurídica. Trataremos neste texto os pontos positivos da conciliação na teoria através de uma pesquisa bibliográfica. Em virtude disso, executou-se uma pesquisa em fontes confiáveis que assegurem a veracidade do tema trabalhado. O caminho trilhado para essa construção foi inicialmente compreender o conceito de conciliação. Em seguida, apontaremos as vantagens da conciliação para sanar problemas judiciais. Para fomentar mais a discussão, veremos os princípios adotados na audiência de conciliação; neste ponto, trataremos especificamente desses princípios, das diversas vezes que a conciliação é escolhida para as soluções de inúmeros casos e finalizaremos com os aspectos positivos da conciliação.
Palavras-chave: Conciliação; Solução de conflitos; Pontos positivos da conciliação.
ABSTRACT
This article aims to understand the positive points of conciliation. To this end, the concept of legal conciliation will be addressed, for it is by following this path that it will be possible to present the importance of legal conciliation. We will deal in this text with the positive points of conciliation in theory through a bibliographical research. In view of this, research was carried out in reliable sources that assure the veracity of the theme. The path followed for this construction was initially to understand the concept of conciliation. Next, we will point out the advantages of conciliation to solve judicial problems. To further stimulate the discussion, we will look at the principles adopted in conciliation hearings; at this point, we will deal specifically with these principles, the various times that conciliation is chosen for the solutions of numerous cases, and we will end with the positive aspects of conciliation.
Keywords: Conciliation; Conflict resolution; Positive aspects of conciliation.
1. INTRODUÇÃO
O processo de conciliação traz um novo conceito para a justiça brasileira, buscando amenizar alguns desgastes que por vezes poderiam ser solucionados através de um diálogo. Como as partes envolvidas nesse processo estão mais focadas em seus pontos de vista, não conseguem ser direcionadas para a solução pacífica dos conflitos.
Para auxiliar nestas resoluções, temos a figura do conciliador que traz o caminho da solução daquele conflito sem impor a resolução do caso. Sendo assim, traremos como objetivo deste estudo compreender os pontos positivos da conciliação. Para atingirmos esses objetivos, precisamos discorrer sobre o conceito de conciliação, pois é seguindo este caminho que será possível apresentar a sua tamanha importância.
A conciliação no Brasil tem sido de grande valia para a resolução de processos, processos esses que levariam anos em um tribunal para serem solucionados, trazendo um enorme cansaço e desgaste para as partes envolvidas. Dessa forma, tais conflitos estão sendo resolvidos de maneira simples, mais rápida e eficiente.
Conflitos dessa magnitude podem ser solucionados através de um bom diálogo coordenado por um terceiro que não tenha envolvimento com o caso, o qual aponta soluções criativas para um acordo entre as partes. Assim, neste artigo temos a intenção de apresentar quais são os pontos positivos da conciliação, bebendo da fonte teórica para chegarmos a um entendimento.
O processo de conciliação tem sido visto pela justiça brasileira com bons olhos, pois traz consigo maneiras mais simples de resolução de conflitos, aliviando, assim, o sistema judicial brasileiro que está abarrotado de processos, e, não raras vezes, se arrastam por anos sem chegar a uma solução.
Outro ponto importante é que esses processos não precisam exclusivamente de um magistrado para que cheguem ao fim; os litígios podem ser tratados por um conciliador numa simples sessão de conciliação. Tal figura não deve ter relação emocional com os envolvidos no processo.
Portanto, trataremos neste texto os pontos positivos da conciliação na teoria, para isso foi realizada uma pesquisa bibliográfica. Em virtude disso, realizou-se uma pesquisa em fontes confiáveis que assegurem a veracidade do tema trabalhado, e que sirvam de embasamento para as discussões que trouxemos durante estas linhas, enriquecendo ainda mais o conhecimento sobre o tema.
Buscamos em fontes de renome que tratavam sobre temas pertinentes ao nosso, e assim podemos garantir um embasamento teórico forte para desenvolver um assunto com tanta importância para o direito. Levando em consideração a tamanha relevância do assunto para a nossa sociedade, compreendemos que muitos dos conflitos existentes na sociedade podem ser solucionados através da conciliação.
Para as nossas discussões, trouxemos inicialmente o conceito de conciliação, pois só partindo daí é que foi possível refletir sobre os pontos para o desenvolvimento deste texto. Partimos da apresentação conceitual do nosso tema central para situarmos qual seria o pontapé inicial desta pesquisa, para assim termos embasamento para a compreensão do tópico trabalhado.
Logo depois, partiremos para as vantagens da conciliação para sanar problemas jurídicos. Neste ponto, discorremos o porquê diversos casos são levados para a solução através da conciliação, mostrando os benefícios de resolver conflitos através desse meio. Apresentamos também algumas normativas legais que embasam esse processo.
E não poderíamos deixar de fora os princípios adotados no processo de conciliação. É necessário fazer um diálogo sobre esses princípios, pois eles nos norteiam sobre a importância de aderir à conciliação em diversos casos, e ainda nos dão uma real clareza de como funciona todo esse processo, nos mostram o papel do conciliador e qual o papel do litigante.
Não poderíamos jamais debater um assunto de tão grande relevância e não apresentar os aspectos positivos da conciliação, tendo em vista que este é o ponto chave do nosso texto. Assim, ao longo deste trabalho, trataremos acerca desses itens, dialogando com os teóricos que discorrem sobre esses aspectos.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 Conceito de conciliação
Para compreendermos o conceito de conciliação, importante trazer a etimologia da palavra. Conciliação vem do latim “conciliatiōne”, que traz como conceito o ato e a consequência de conciliar: acordar, compatibilizar, concordar.1
Portanto, a conciliação jurídica, segundo Freitas2, ocorre quando existe uma demanda de solução de litígio na justiça. Dessa maneira, o magistrado ou até mesmo um conciliador atuará para que todas as partes envolvidas cheguem a um denominador comum.
A conciliação é um mecanismo de solução de conflitos, mas transcende a prática simples da solução. A conciliação busca também apaziguar a situação e trazer a paz social. Para que ocorra esse mecanismo, contamos com um intercessor imparcial que busca auxiliar nesta resolução. Assim entende o autor Sousa e Barroso:
A conciliação é um meio alternativo de solução de conflito onde busca-se a auto composição para sanar o conflito entre as partes, a conciliação difere da mediação no aspecto de contato entre as partes. Enquanto na mediação busca-se sanar conflitos entre as partes que já tinham convívio social (…)3
Conforme Fernanda Tartuce4: “Tanto na mediação como na conciliação o terceiro imparcial irá colaborar para que envolvidos dialoguem e tornem-se aptos a identificar os interesses sobre os quais podem transacionar”.
Diferente da conciliação, na mediação as partes são conduzidas a discorrerem sobre o conflito, sendo que o mediador não impõe nem sugere a solução. Já na conciliação, Scavone Junior entende que: “De outro lado, tenta que as partes aceitem suas ponderações e alternativas para a resolução do conflito, a qual deve ser por elas adotada espontaneamente”.5
Desempenhar a função de conciliador não é algo fácil, tendo em vista que este deve ter o máximo de esmero para desempenhar esta função sem prejudicar o desenrolar do conflito. Deve buscar ainda apaziguar a situação que levaram as partes àquele impasse, tendo em vista que se pode gerar um conflito maior.
Sobre o tema, aponta, ainda, Tartuce:
(…) a conciliação poderá alcançar o objetivo de pacificar com justiça; caso contrário, transações ilegítimas ensejarão mais conflitos entre os contendores e gerarão outras lides. Por essa razão, é essencial que o conciliador atue com esmero em sua importante função, promovendo reflexões significativas e produtivas aptas a promover a conscientização dos envolvidos sobre direitos e deveres recíprocos.6
De acordo com os princípios apresentados pela Lei n. 13.140/15 em seu artigo 2°7, vemos de forma explícita a importância da imparcialidade do conciliador, pois torna-se mais fácil intermediar um diálogo em que o conciliador não faz parte da discussão. Outro ponto de grande relevância é a isonomia entre as partes, partindo do pressuposto que todos são iguais perante a lei, não devendo ser feita distinção entre pessoas que se encontrem nesta situação.
Para que o processo de conciliação ocorra de forma tranquila, os profissionais que desenvolvem este papel precisam ser capacitados a fim de que cumpram a legislação, os princípios da conciliação, e para que sejam cumpridas as exigências de capacitação do art. 167 do Código de Processo Civil8. Esta norma exige que tanto os conciliadores quanto os mediadores judiciais tenham uma capacitação profissional mínima, e deverão estar credenciados em cadastro nacional ou vinculado aos tribunais.
Assim a doutrina corrobora esse mesmo entendimento:
(…) o conciliador, por meio de um curso que o capacita, torna-se habilitado para resolver pequenos conflitos entre os indivíduos, oferecendo a figura do juiz de paz, este operador do direito possui prerrogativas limitadas em relação a um juiz de Direito, no entanto exerce grande contribuição para haver a paz e ordem social.9
Tendo passado por esses breves conceitos acerca da conciliação e do conciliador, formamos os fundamentos para embasar esta pesquisa, para que possamos aprofundar o tema central deste texto.
2.2 Vantagens da conciliação para sanar problemas judiciais
A conciliação judicial tem sido bastante benéfica para toda a justiça brasileira, tendo em vista que esta acaba por solucionar problemas com menor tempo, de forma simplificada, os quais levariam um tempo longo para serem solucionados pelas vias ordinárias. Além do mais, é uma via mais econômica para as partes.
Consideramos a conciliação uma maneira simples e fácil de resolução de conflitos, livrando as partes de enfrentarem exaustivos processos para chegar a essa solução. Dessa forma, busca-se minimizar processos que se acumulariam durante anos e anos e acabariam por potencializar o litígio.
Segundo Ellen Gracie, à época então presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, afirmou que “Conciliar é legal”10. A ministra saiu em defesa dos processos de conciliação para afirmar que o processo de conciliação seria de grande valia para a justiça brasileira.
Em seguida, no ano 2010 o Conselho Nacional de Justiça regulamentou os processos para a conciliação judicial e criou os setores de Conciliação e Mediação judicial denominados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs).11
Posteriormente, em 2015 com a promulgação do novo Código de Processo Civil, o seu art. 334 trouxe a seguinte norma:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.12
Nesse sentido, foi dado um passo enorme na conciliação judicial, impondo o dever de tentativa de conciliação como primeiro ato do processo após sua distribuição.
2.3 Princípios adotados na audiência de conciliação
A audiência de conciliação traz alguns princípios para o seu desenrolar, princípios esses baseados também nas normativas do Código de Processo Civil, na Lei da Mediação, entre outros, buscando sempre auxiliar e organizar os procedimentos da justiça civil. Tais princípios são: confidencialidade, competência, imparcialidade, decisão tomada, autonomia, empoderamento e validação.13
Segundo o princípio da confidencialidade, todo o processo deve ser mantido em sigilo. Qualquer informação sobre este só deverá ser revelada com a autorização de ambas as partes.
De acordo com a competência, o conciliador deverá ter o maior esmero para realizar esta atividade. Ele deverá fazer com que ambas as partes sejam ouvidas, suas lamúrias, queixas e pontos de vista; jamais este poderá se envolver emocionalmente com o caso.
Já na imparcialidade, como a própria palavra sugere, o conciliador deve se manter imparcial em relação ao caso, jamais permitindo que suas emoções o levem a agir de maneira que possa interferir nas suas obrigações.
O princípio da decisão tomada afirma que as partes devem estar cientes das decisões tomadas. Para o princípio da autonomia, por sua vez, o conciliador tem autossuficiência para qualquer tomada de decisão, mas este deverá sempre conduzir o diálogo cuidadosamente para manter a imparcialidade do processo.
No empoderamento, as partes têm autossuficiência para propor uma solução para o conflito, assim não ficam totalmente à mercê do que foi proposto pelo conciliador. Por último, a validação tem por objetivo a confirmação das decisões tomadas na audiência, tornando-as irreversíveis.
2.4 Aspectos positivos da conciliação
Como qualquer via de resolução de conflitos, a conciliação tem os seus lados positivos, os quais por vezes já foram citados neste texto. Agora iremos tratar desses aspectos mais específicos. Os autores Sobottka e Muniz apresentam como pontos positivos para a conciliação a flexibilidade, eficácia, economia, celeridade e sigilo.14
Quando apresentamos a flexibilidade no processo de conciliação, queremos anunciar que este mecanismo não conta com todas as regras de um litígio. Pode então ser resolvida de maneira menos árdua para os litigantes, pois o conciliador pode ou não utilizar desses mecanismos para chegar a estas soluções.
Segundo Sobottka e Muniz, a flexibilidade é apresentada também pela mediação. O processo de mediação não conta com regras rígidas ou uma metodologia única. É possível que o mediador ou o conciliador adaptem os fundamentos do instituto ao caso concreto, tendo em vista o tipo de conflito e as partes envolvidas.15
Trazemos também como ponto favorável na resolução de conflitos o sigilo, o qual é de extrema importância tendo em vista que nem o conciliador e nem os litigantes podem revelar nada do processo para evitar que haja um constrangimento entre as partes.
Outro ponto de grande relevância é o aspecto financeiro, pois a conciliação, baseada no diálogo, não leva a inúmeras audiências dispendiosas. Desse modo, haverá uma economia para as partes, seja com advogados ou o grande aparato do judiciário, com diversos profissionais envolvidos.
Nesse sentido:
A conciliação deve se mostrar interessante para o Poder Judiciário e para os litigantes. Para o primeiro, a conciliação é sempre vantajosa, pois fomentar a autocomposição é uma forma mais barata e rápida de gerir o conflito do que investir no complexo aparato necessário à abordagem contenciosa.16
Assim, por apresentar essa forma mais simplificada para se chegar à resolução das contendas, a conciliação tem sido vista com bons olhos pelo sistema judiciário brasileiro. Utilizando mecanismos que buscam apaziguar as situações, evita que seja necessário um processo no sistema judiciário tradicional, o qual apresenta-se abarrotado com litígios que muitas vezes se arrastam por demasiado tempo.
Por meio da conciliação, as lides de pequenas causas poderiam ser resolvidas de maneira mais simples e eficaz para ambas as partes, respeitando as opiniões de cada envolvido nesse processo, e sem deixar a exaustão tomar conta da situação. Evitando-se, assim, conflitos piorados ou até incontroláveis, fazendo com que seja necessária a intervenção de um juiz. Confirma essa linha de pensamento:
Com a possibilidade de haver conciliadores de pequenos conflitos, reduz-se o montante de processos que sobrecarregam a justiça, na verdade muitas das demandas que ocorrem chegam a ser resolvidas mesmo antes de se tornarem processos na justiça (…).17
Não podemos afirmar que em todos os casos a conciliação é a melhor solução, mas em sua grande maioria sim, pois ela traz como seu mecanismo basilar o diálogo e não a imposição de um terceiro, que no caso seria um juiz. Terceiro esse que está fora da situação e tem que resolver o caso ouvindo as partes interessadas e direcionando a solução daquele determinado conflito.
Quando buscamos resolver tudo baseado em diálogo, compreendemos que as coisas se resolvem de maneira mais amena para ambas as partes, fazendo com que a solução seja conversada por seus próprios litigantes. Isso é de imenso significado, tendo em vista que ambos sabem o que é melhor para determinada situação e irão entender também o lado do outro para que se chegue à solução mais sábia e eficaz para todos.
Analisando o art. 2º, § 2º, da Lei n. 13.140/15, é explicitado que “Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”18. Dessa maneira, os litigantes têm total autonomia para em determinado momento do processo buscar sair do procedimento de conciliação, crendo as partes que as decisões tomadas naquele momento sejam as melhores para a solução dos seus conflitos.
Isto posto, cremos ser mais um ponto positivo do processo de conciliação, uma vez considerando ser o momento de sair da conciliação, as partes não são obrigadas a levar adiante, corroborando o princípio da autonomia da vontade.
2.5 A conciliação segundo a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e a Lei de Mediação
Nossa Constituição Federal, como lei que rege todo o país, traz em seu texto uma parte que trata especificamente sobre a conciliação. Baseado neste ponto da Constituição, iremos prosseguir com nossos estudos sobre esse tema de grande relevância que é a conciliação. Trataremos também um pouco sobre o que diz a respeito do assunto no Código de Processo Civil.
Em seu texto, a CF/88 traz o art. 98, que reza:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;19
Já no art. 166 do Código de Processo Civil, podemos compreender melhor o processo de criação da conciliação, tendo em mente que este artigo se baseia em princípios formadores da conciliação, a saber: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.20
Em seguida, os parágrafos 1º ao 4º aprofundam o caput:
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.21
Desse modo, vemos que o processo de conciliação acontece de forma simples e verdadeira por poder contar com profissionais que buscam respeitar esses princípios, fazendo com que seja garantido o direito dos litigantes.
Segundo o art. 4 da Lei n. 13.140/15: “O mediador será designado pelo tribunal ou escolhido pelas partes”; seu § 1º afirma que o conciliador irá promover a comunicação entre as partes, para buscar o entendimento, o consenso e a resolução do conflito.22
Para manter a organização desse tipo de processo foram criados tribunais especializados nessa modalidade. Esta criação está prevista na Lei n. 13.140/15, em seu art. 24:
Art. 24. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.23
Este dispositivo, que reproduz o art. 165 do CPC, está na linha antes recomendada pela Resolução 125 do CNJ, cujo objetivo era profissionalizar e especializar o trabalho de mediação e conciliação, descongestionando as varas.
E com o avanço tecnológico, a conciliação não poderia ficar de fora. Assim, para facilitar o acesso de alguns litigantes aos processos conciliatórios foi legalizada a conciliação virtual.
Nem sempre é viável para as partes se manterem presentes no dia da audiência; assim, através de uma videochamada é possível que ocorra de forma segura e acompanhada pelas partes, buscando sempre a transparência, a veracidade e a legalidade do processo.
Este tipo de audiência ocorre quando uma das partes, por alguma justificativa, precisa se ausentar do local marcado para a realização daquela audiência. Para que seja evitado o cancelamento desta, opta-se pela conciliação virtual.
Nesse sentido, contamos com o art. 46, da Lei de Mediação (Lei n. 13.140/15), que é uma grande vantagem do processo de conciliação: “A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.”24
Outrossim, os princípios da realização do processo de conciliação estão garantidos pela Lei n. 9.099/95, em seu art. 2º: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.25
Portanto, fica explícito que as vantagens se tornam superiores às desvantagens. Não podemos afirmar que estas não existam, mas podemos considerar que elas acabam tornando-se pequenas, tendo em vista os pontos que foram elencados nesta pesquisa.
Para a realidade vivenciada em nosso país, com o sistema judiciário tradicional abarrotado e moroso, a realização deste tipo de procedimento de resolução extrajudicial, como é o caso da conciliação, tem se apresentado como a solução para problemas “endêmicos” no poder judiciário.
3. CONCLUSÃO
A conciliação tem sido de grande importância para a justiça brasileira por auxiliar a desafogar o sistema, tendo em vista que este mecanismo de solução de conflitos extrajudiciais tem resolvido numerosos casos de menor relevância. Assim, socorre a justiça para que esta possa focar em litígios mais complexos, que necessitam de mais tempo e esforço para a sua resolução.
Nesse ínterim, ocorrendo esse desafogamento da justiça, existem também outros benefícios, já que os desgastes desnecessários ao longo de um processo comum são evitados. Outro grande benefício tem sido o fator econômico, pois com a conciliação muitos casos que se prolongariam com o tempo são concluídos em curto espaço de tempo.
Além do mais, através do desenvolvimento do diálogo entre as partes, os próprios litigantes vão chegando à solução do conflito que sozinhas não conseguiram resolver. Então, apresenta uma economia em valores financeiros e evita desgastes emocionais, em comparação com um processo judicial, que na maioria das vezes é altamente dispendioso para as partes e para o sistema jurídico.
Ora, o processo de conciliação é inclusive altamente sigiloso. Com isso, evitam-se grandes constrangimentos entre os envolvidos. Além de tudo, este procedimento pede que tanto os litigantes quanto os profissionais envolvidos no caso mantenham o decoro para manter a seguridade deste.
Outro grande ponto positivo está na esfera emocional, já que existe a previsibilidade do processo. Quando estamos resolvendo um litígio através da conciliação, podemos ter uma noção de qual será o resultado, pois o desenrolar do diálogo encaminha os envolvidos para isso. Destarte, ali saberemos qual o caminho a trilhar para que as partes saiam com seus direitos garantidos.
Por fim, tivemos a oportunidade, por meio dessa pesquisa, de conhecer melhor os pontos positivos da conciliação. Esses pontos abordados foram os benefícios da conciliação, procedimento que tende a garantir a solução de inúmeros conflitos, facilitando a conclusão de demandas em menor tempo e auxiliando o sistema judicial a desafogar as varas e tribunais no Brasil, atingindo os propósitos das leis apresentadas e da Constituição Federal.
1PEREIRA, Francisca Edna Matos. Mediação e conciliação como meios alternativos na resolução de conflitos. Disponível em: <https://onzematos.jusbrasil.com.br/artigos/1162009205/mediacao-e-conciliacao-como-meios-alternativos-na-resolucao-de-conflitos>. Acesso em 12 de junho de 2021.
2FREITAS, Alfredo. Guia prático sobre Conciliação Judicial. Disponível em: <https://www.direitoprofissional.com/conciliacao-judicial/>. Acesso em 12 de junho de 2021.
3SOUSA, Renan Nascimento; BARROSO, Ana Cláudia. Conciliação, Mediação e Arbitragem: origem, aplicabilidade e eficácia. Revista Científica Semana Acadêmica. Disponível em: <https://semanaacademica.org.br/artigo/conciliacao-mediacao-e-arbitragem-origem-aplicabilidade-e-eficacia>. Acesso em 12 de junho de 2021.
4TARTUCE, Fernanda. “Conciliação em juízo: o que (não) é conciliar?”. In: SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da (Coord.). Negociação, mediação, conciliação e arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 284.
5SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Arbitragem: mediação, conciliação e negociação. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 26.
6TARTUCE, Fernanda. “Conciliação em juízo: o que (não) é conciliar?”. In: SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da (Coord.). Negociação, mediação, conciliação e arbitragem: curso de métodos adequados de solução de controvérsias. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 292.
7BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 10 de junho de 2021.
8BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 10 de junho de 2021.
9FERNANDES, Wanavlis Souza; VASCONCELOS, Sóya Lélia Lins de. Os Institutos da Conciliação e Mediação de Conflitos: Uma Abordagem Sobre a Atuação do Judiciário na Pacificação Social. JNT Facit Business and Technology Journal. Ed. 27. V. 1. P. 320. Acesso em 08 de junho de 2021.
10CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Ministra Ellen Gracie: “Movimento pela Conciliação traz mudança de mentalidade”. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/ministra-ellen-gracie-movimento-pela-concilia-traz-mudande-mentalidadeq/>. Acesso em 5 de junho de 2021.
11CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 nov. 2010. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156>. Acesso em 11 de junho de 2021.
12BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 05 de junho de 2021.
13VAZ, Paulo Afonso Brum. Lei de mediação e conciliação tem pontos positivos e algumas falhas. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-jul-03/paul-vaz-lei-mediacao-pontos-positivos-algumas-falhas>. Acesso em 12 de junho de 2021.
14SOBOTTKA, Fernanda Pinheiro; MUNIZ, Tânia Lobo. Da ilusão do normativismo à mediação como instrumento de pacificação social. Revista de direito público, Londrina, v, 4, n. 3, p. 109, set./dez. 2009.
15SOBOTTKA, Fernanda Pinheiro; MUNIZ, Tânia Lobo. Da ilusão do normativismo à mediação como instrumento de pacificação social. Revista de direito público, Londrina, v, 4, n. 3, p. 110, set./dez. 2009.
16TARTUCE, Fernanda. Conciliação e Poder Judiciário. Disponível em: <www.fernandatartuce.com.br>. Acesso em 12 de junho de 2021.
17FERNANDES, Wanavlis Souza; VASCONCELOS, Sóya Lélia Lins de. Os Institutos da Conciliação e Mediação de Conflitos: Uma Abordagem Sobre a Atuação do Judiciário na Pacificação Social. JNT Facit Business and Technology Journal. Ed. 27. V. 1. P. 319. Jun. 2021.
18BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 08 de junho de 2021.
19BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30 dez. 2021.
20BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 30 dez. 2021.
21BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 30 dez. 2021.
22BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 30 dez. 2021.
23Ibidem.
24BRASIL. Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm>. Acesso em 12 de junho de 2021.
25BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>.Acesso em 12 de junho de 2021.
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1Graduada em Direito pela Universidade Federal do Tocantins. Mestranda em Direito pela EPD.
2Graduado em Engenharia Civil pela UFPR e em Direito pela UFT. Mestrando pela EPD.