ALIENAÇÃO PARENTAL E CONSEQUÊNCIAS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6679092


Autores:
Elizeu Carvalho Silva1
Daniel Cervantes Angulo Vilarinho2


RESUMO

O objetivo do presente artigo “Alienação parental e consequências” é trazer o seu verdadeiro significado e suas consequências na vida da criança e do adolescente, o que vem acontecendo com grande índice de crescimento, e a hipótese para a resolução de conflitos a ela associados, que afetam tanto a condição física, quanto psíquica da criança e/ou do adolescente, o que pode levar a uma dilação fatal. Buscou-se fundamento na legislação e nas doutrinas pertinentes. Disponho-me a apresentar como objeto de questionamento frente à coibição jurídica: Qual a agilidade do judiciário diante da sociedade em determinados casos; a resposta, o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento, bem como a coibição e a punição eficaz ao genitor alienante; e responder se a lei específica, juntamente com o Eca, é suficiente para proteger essas vítimas.

Palavras-chave: Alienação Parental e Consequências. Normas brasileiras. Posição jurídica.

ABSTRACT

The objective of this present tcc theme, “Parental alienation and consequences” is to bring its true meaning and its consequences in the life of the child and adolescent which has been happening with a high rate of frequent growth and hypotheses for the resolution of conflicts to it. associated, which affect both the physical and psychological condition of the child and/or adolescent where it can lead to eternal delay. A foundation was sought in the relevant legislation and doctrines. I am willing to present myself as an object of questioning in the face of legal restraint. What is the agility of the judiciary before society in certain cases? The answer and the diagnosis, treatment and follow-up, as well as an effective restraint and punishment to the alienating parent? Is the specific law, together with the eca, sufficient to protect these victims?

Keywords: Parental Alienation and Consequences. Brazilian Standards. Legal position.

1. INTRODUÇÃO

Alienação parental é o grande atraso na vida da criança e adolescente que pode levar a um abismo sem fim. É uma arma secreta e silenciosa, eficaz e perversa em desfavor da prole. Sua consequência é o efeito devastador na vida da criança e do adolescente, o que vem acontecendo com grande índice de dilatação frequentes e de elevados casos em todos os aspectos. Isso se define pelos variados tipos de rompimentos matrimoniais, quando uma das partes se utiliza como meio de vingança pessoal, inconformada com a objetividade do(a) outro(a) e subjetividade própria, tornando-se interferência total na vida e formação psicológica daqueles a quem deveria amor e afeto, mas tende em promover  de forma unilateral ou bilateral  pelo próprio egoísmo, e também pelos avós e demais familiares sob sua autoridade, guarda ou vigilância a fim de a mesma repudiar o genitor ou que cause prejuízo ou à manutenção de vínculos com este (art. 2º da Lei n. 12.318/2010).

Também é conhecida como uma técnica usada na vítima cujo resultado é eficaz contra seu oponente, o(a) genitor(a): a prole é vista como se fosse arma de vingança a fim de instigar sua fúria e perseguições ao ex-companheiro(a), transferindo seu ódio, mágoa e rancor através destes pequeninos que ainda estão em desenvolvimento físico, mental e psicológico.

As consequências deixadas são um resultado da alienação parental na vida da criança e adolescente. É importante o poder judiciário se manifestar em defesa e proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes preservando assim uma segurança jurídica a estas vítimas, o que virá através da ação apresentada pelo meio psicossocial e judiciário, o qual procura coibir esta conduta, buscando, assim, uma interação plena no seio familiar de modo a garantir à criança um melhor desenvolvimento psicológico de maneira imparcial, conforme disposto na própria Constituição Federal, artigo 227, e em leis infraconstitucionais presentes no país, garantindo a proteção ao menor e a manutenção implícita de sua integridade física e mental.

O diagnóstico mais eficaz para o tratamento destas consequências seria a solução do conflito entre os pais, não havendo eficácia, vem o acompanhamento pelo regimento da Lei nº 12.318/10, buscando entender a origem da síndrome da alienação parental, na tentativa de descobrir os efeitos e consequências no contexto sócio familiar. Portanto, venho analisar a lei nº 12.318/10 na perspectiva fática.

2. ALIENAÇÃO PARENTAL

2.1 Conceitos de alienação parental: sujeito objetivo, subjetivos e vítima

É conceituada como um ato eficaz na figura do alienado onde alienador se pareia às âncoras judiciais favoráveis a si, confiável vem através da seguridade judicial que adquire para si e usa estes atos desencadeando a desmoralização em desfavor do pai, maculando de forma devastadora a pessoa do alienado. Na maioria dos casos, chega a 90% a perspectiva de o alienador ser a mãe da vítima. No Brasil, devido ao grande número de divórcios e demandas judiciais, o que se pode notar seria uma espécie de preconceito não ceder a guarda ao pai. De acordo com o gráfico abaixo, nota-se que a diferença é de quase 90% (noventa por cento) o poder da guarda cedido à mãe, o que explica o porquê do grande índice de alienação parental partindo da genitora.

GRÁFICO 1 – DISTRIBUIÇÃO DO REGIME DE GUARDA DE FILHOS NO BRASIL

Fonte: IBGE. Disponível em: https://danielabertolieroventrice.wordpress.com/2015/01/02/graficos-de-alienacao-parental-apoiada-pela-justica-brasileira/. Acesso em: 10 fev. 2022.
 

2.2 Quando ocorre alienação parental

Frequentemente após o divórcio, quando os pais esquecem completamente do bem-estar da criança importando-se apenas com seus interesses ou na vingança de um contra o outro. As duas partes são responsáveis pela vida do infante, no entanto, a fim de se vingar um do outro, usam o inocente como moeda de trocas, e ainda participa deste jogo um conjunto de pessoas como todo um parentesco do alienador.

2.3 Quais as consequências da alienação parental

O impacto na vida da criança e do adolescente poderá ser avassalador de acordo com o grau de sua procedência acarretando um efeito físico e emocional, fazendo com que o infante se transforme em inimigo total de um dos genitores. A criança também é afetada por problemas psíquicos, dificuldade no aprendizado, isolamento social, levando até mesmo ao distúrbio mental ou suicídio. E na gravidade da alienação parental, atinge o patamar consequencial que tem seu potencial crescente na atualidade: muitas crianças crescem revoltadas se entregando totalmente à prostituição e às drogas, sendo dominadas pelo mundo criminoso.

2.4 As duas faces da alienação parental

A primeira face da alienação parental acontece quando o guardião do menor não está com o resultado pós-divórcio satisfatório. Com tal desprezo, não sabe se refazer e tende a enviar esse resultado ao filho causando um sofrimento interno na vida da vítima. Uma criança vítima de alienação parental, tem mais risco de ter depressão, se isolar da sociedade, ter dificuldades na escola é até mesmo se mutilar.  Quem sofre esse tipo de abuso psicológico e mental, se não procurar tratamento, pode levar essas sequelas para vida inteira. Isso quando não ocorre suicídio.

Alienação é algo que destrói qualquer criança, o alienador está sempre colocado a vítima contra o alienado. E quanto mais esse alienador trabalha com a vítima, mais grave vai se tornado o quadro da criança atingida por esse bombardeio de pressões psicológicas. Às vezes, nem os melhores psicólogos desvendam esse problema, e isso não é nada bom.

Muitas crianças ainda sofrem em secreto, e quanto mais essa vítima cresce, mais difícil fica a descoberta da alienação parental. Principalmente quando o alienador usa de acusações gravíssimas para afastar ainda mais o alienado da vítima. Alguns casos só se descobre afastando a vítima do alienador e a colocado sobre estudo.

A alienação faz a vítima desde muito cedo desenvolver um ódio pelo alienado, sendo que essa criança ama o alienado. O isolamento de uma criança é um dos primeiros passos da alienação parental, e quando essa criança chega a sofrer bullying na escola, esse estado piora: essa vítima começa a se sentir só, não sente vontade de sair, tem dificuldade de se relacionar, e dentre essas crianças, tem aquelas que aprendem a lidar sozinha com este fato. Mas com certeza o sofrimento a acompanha em sua trajetória.

O que mais o alienador usa contra a vítima, é a ameaça de que se ela escolher o alienado, ela nunca mais verá o alienador. Há também agressões em alguns casos, acusações infundadas a respeito do alienado. Esse alienador vai usar de tudo para conseguir que a vítima passe a odiar o alienado a ponto de sentir medo de encontrá-lo. E esse método é utilizado para conseguir afastar de vez a vítima, não só do alienador, mas também de sua família.

Uma das técnicas mais utilizadas pelos alienadores é o estupro a vulnerável, ou seja, enquanto a criança estiver sob guarda do alienador, esse fará de tudo para que ela comece a acreditar nessa mentira. E isso será como uma mentira que, contada mil vezes, se tornara verdade em sua mente, pois essa criança já estará bombardeada de pressões psicológicas e, principalmente, emocionais, afinal, quem a está alienando vai estar sempre passando a impressão de que a ama demais e até mesmo de fazer tudo por ela, pra que essa criança se sinta bem com ele, sem sentir a menor necessidade de estar com o alienado. O alienador, com o intuito de se favorecer, nem percebe que está adoecendo essa criança e que está agindo em benefício próprio.

A segunda face da alienação parental, ocorre quando a vítima já tem seus 11 anos, quando a história pode mudar para melhor ou pior, pois a vítima começa a sentir mais falta do alienado, mas nunca deixando isso visível para o alienador e outras pessoas. Essa vítima vai sempre demostrar que odeia o alienado, isso porque ela já não se abre realmente com ninguém, esconde-se em uma espécie de camuflagem onde consegue disfarçar bem sua dor.

É certo que nem todas as vítimas conseguem ter esse controle, mas as que tem, são as mais difíceis de ser detectada a síndrome da alienação parental, pois elas são capazes de se isolar no seu sofrimento. Depois dos 11 anos, essa vítima vai começar a se perguntar por que o alienado não gosta dela e viverá uma mistura de sentimentos ainda mais forte. Pode acontecer também o ódio de si mesma, se entregando totalmente ao fracasso. Algumas dessas vítimas chegam a um estado crítico quando não tratadas, como ansiedade demais, isolamento social, depressão, distúrbios, medo exagerado do alienado. Esse fato ocorre quando o alienador aproveita pra acusar o alienado de ser culpado de tudo. Na maioria dos casos, o alienador sempre sai impune quando se trata da mulher que tem lei específica para quem, na maior parte das vezes, o judiciário opta por entregar a guarda total. 

Durante toda essa trajetória, o alienador vai fazer de tudo para piorar cada vez mais o relacionamento da vítima com o alienado, e, muitas vezes, o alienador consegue o afastamento do outro ou por meio da justiça ou por decisão própria do alienado. Em alguns casos, o alienador controla o filho mesmo ele atingindo a maioridade e, assim, vai-se embora o amor de um pai que, dali em diante, terá outro filho, a solidão ou a prisão.

2.5 Parecer jurídico

É importante falar de alienação parental fazendo uma breve descrição do poder familiar e de quando o Estado deve intervir nesta inter-relação natural e social, que atravessa por mudanças tão profundas e que necessita, por parte da jurisprudência, incorporar a compreensão psicossocial  como tratamento da alienação parental ocorrida, e como o Estado deve intervir de forma a conciliar ou punir o alienador para garantir os direitos fundamentais do filho que é alienado por um dos genitores, que muitas vezes é utilizado como instrumento de vingança como forma de atingir o cônjuge, do qual está separado.

Para Cardin (2012), quando os pais da criança se separam, a tendência dos laços é se enfraquecerem, uma vez que o contato diário do filho com seus genitores diminui. Deste modo, faz-se necessário um maior cuidado na hora de definir o modelo de guarda e as formas de visita. Prefere-se que a criança possua relação próxima com os dois cônjuges e não só o guardião, pois aquele que detém a guarda do filho, pode realizar sobre o filho uma influência maior do que aquele que fica com o menor a maior parte do tempo, que vai sendo maliciosamente excluído, pode-se ocorrer uma tentativa de manipulação dos filhos, para se afastarem daquele que está sem a guarda (CARDIN, 2012).

Neste sentido o pátrio poder também tem relação com a autoridade paterna definida como a totalidade dos direitos e obrigações que afetam a pessoa e os direitos de um filho menor não emancipado exercido por ambos os pais em pé de igualdade para cumprir suas obrigações perante a lei as prescrevendo no interesse e proteção do menor que pode vir a ser vencido por uma série de consequências de forma generalizada podendo afetá-los de forma “não traumática”. Isso acontece quando o Estado impõe sanções aos pais, ou a um dos genitores, visto que a distinção é a própria perda do pátrio poder de acordo com uma série de fatores graves causados contra os filhos.  

As demandas judicias vêm crescendo de forma assustadora quanto aos números processuais que aduzem a este tema A sociedade grita socorro para uma justiça que se espera apaziguar esta situação social, que se arrasta por tempos à espera de solução de conflitos familiares. O Estado tem a responsabilidade de atender os interesses da criança como medida preliminar, não atuando somente momentaneamente e sempre observando os cuidados nestas medidas, pois, em muitos casos, o próprio Estado prejudica a criança facilitando a vítima ao alienador.

Os magistrados devem acompanhar de maneira mais severa e atenciosa a fim de que não venham a ser apanhados como omissos referentes às demandas nas varas especializadas, atendendo às demandas no decorrer do processo, tendo cuidado nas sentenças nas quais um juiz define a felicidade ou sofrimento total da criança com sequelas incuráveis. Acontece de um processo ser acompanhando durante anos, mas, no momento da sentença, é encaminhado para outros órgãos julgadores como o Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), e outros que sequer acompanharam o percurso dos ato processual, como as audiências, a investigação, os sinais e gestos comportamentais, as perícias, as testemunhas e demais provas, deixando assim o parecer e a sentença de uma longa e larga investigação a respeito da criança daqueles autos. 

Em outros casos, uma das partes usa métodos arbitrários para ludibriar o próprio judiciário através do seu representante, principalmente quando se trata da mulher que tem um índice de 88% do direito de guarda dos filhos. Em face da gravidade dos fatos, a mulher passa a ter credibilidade nas varas judiciais em suas palavras, como quando usa acusar seu ex-companheiro de abuso ao pudor, violência, e maus tratos, e a justiça faz vista grossa ao papel do pai. Diante da gravidade dos fatos, é preciso haver estudos mais específicos para resolver estes conflitos e demandas, a fim de evitar injustiças e sequelas gravíssimas na vida da criança e adolescentes. 

Diante das gravidades e em face destes problemas, é necessário que que o estado invista mais em políticas públicas favoráveis de inovação e treinamento dos agentes técnicos dos judiciários, e contratos de pessoas especialistas que não se leve pela parcialidade e emoção e que os personagens não tenham brechas para prejudicar as vítimas. Existem outros casos que devem ter atenção máxima como o da mudança da lei de alienação parental, pois o Conselho Nacional de Saúde (CNS) teme pela segurança tanto da mãe como da criança, nos casos de pais condenados por feminicídio, violência ao pudor, que venham a ter privilégios judiciários (saidinhas temporárias) colocando as vítimas em perigo. É necessário que isto aconteça após uma série de fatores como os estudos psicossociais ou os psicólogos forenses (aquele particular que o juiz seleciona) de total imparcialidade para ver se esses reeducandos estão preparados, como também as vítimas cuja principal parte são os filhos.  

2.6 O que o juízo pode fazer no caso de alienação parental

Na evidência da comprovação da alienação parental, uma vez que provada e caracterizada, o juiz passa a observar o comportamento do alienador sempre que seja manifestado nos autos os relatos de seu comportamento dificultando a convivência entre o genitor alienado e o filho(a), de acordo com a lei 12.318 de 2010. Sendo comprovado, o mesmo estabelecerá diante da gravidade civil ou criminalmente tais medidas:

◉ Inicialmente advertir;
◉ Alterar os regimes de visitas do alienado referente ao filho os quais deverão ser ampliados ou mantidos;
◉ Aplicar multas ao alienador;
◉ Determinar acompanhamento com psicólogos;
◉ Alterar a guarda para compartilhada;
◉ Ordenar medidas cautelares do domicilio do alienador da criança ou adolescente;
◉ Decretar suspenção do poder pátrio.

De acordo com o relato supracitado, vejamos o gráfico abaixo. Só de 2003 a 2005 essas sanções tiveram esses avanços jurídicos.

GRÁFICO 2 SANÇÕES JUDICIAIS CONTRA ALIENADOR

Fonte: Dados da pesquisa

2.7 Consequências da alienação parental

2.7.1  Na vida da criança

Existem diversas consequências causadas pela alienação parental. As principais são as mudanças que a criança sofre, embora sinta saudades do alienado sente medo, ódio, desprezo, solidão, culpa, ansiedade, depressão, visão maniqueísta da vida, agressividade, angústia, dificuldade na aprendizagem; […] uma soma de problemas que ela levará para o resto da vida caso não cuide. Rolf Madaleno1657-Sndrome-da-Alienao-Parental-2017-A.

Barbosa e Juras (2010) atentam, porém, que o termo alienação parental vem sendo incorporado no sistema jurídico brasileiro sem a devida reflexão crítica acerca de sua cientificidade e aplicabilidade. Nas Varas de Família, em processos de divórcio, disputa de guarda ou regulamentação de visitas, muitos advogados, juízes, desembargadores e até profissionais das áreas técnicas (psicólogos e assistentes sociais) baseiam suas argumentações em parte dos autos ou em peças decisórias, utilizando-se do conceito de Síndrome de Alienação Parental.

2.7.2 Na vida do alienado

Há uma série de consequências que atinge o genitor alienado, a saber: ansiedade, medo, raiva, tristeza, mágoa, ódio, sentimentos negativos de várias espécies, falta de relacionamento com pessoas a sua volta, e, em muitos casos, chegam até a desprezar a prole. O sentimento de desprezo é tão grande que nada mais faz sentido, o que se atribui às calúnias, difamações e injúrias sofridas pelo alienador. Quando a estratégia é atingir pelos objetivos avassaladores do alienador, o alienado se torna a parte subjuntiva na vida da criança: tudo que é de ruim, dentro da concepção do filho, é transferido ao alienado.

Às vezes, se entregar ao silêncio seria a melhor solução, mas não é, pois é de direito da criança e do adolescente a convivência com ambos os genitores, mesmo que à distância. Quando tal relação se rompe é possível que exista algo errado e o genitor alienado deve procurar o judiciário e informar essas mudanças na vida da vítima, que é a criança ou o adolescente. Se entregar à depressão, por exemplo, também não é a saída, pois os filhos precisam de ambos os pais para o percurso da vida.

2.8 O desequilíbrio emocional

A criança já carrega em si o sofrimento causado pelo divórcio e ainda terá que suportar uma alienação e o afastamento do pai alienado ou do alienador. De acordo com a interpretação psicossocial e judiciária, isso acarreta uma sequela deixada pelas consequências concentradas à alienação parental que pode levar aos transtornos psíquicos.

Lacan (2018, p.9) afirma que “é justamente essa escolha forçada que implica em alienação”. Françoise Dolto (2009), defende que suspender o convívio de um dos genitores da vida dos filhos pode gerar sérias consequências na sua vida, mas que sua vontade seja maior em suas escolhas e ele mesmo defina nos percursos vida de forma firme e segura por tal identificação de sua adequação própria e equilibrada sem prejuízos emocionais, construindo assim sua própria definição de cada um ao seu redor. Sendo assim, a criança possa ter uma vida sadia e equilibrada se sustentando com sua própria força.

A psicanalista Leila Tannous Guimarães (2001) compara alienação parental com as identificações inconscientes, exemplificando sentimentos como ciúmes, inveja e sentimento de vingança como características básicas usadas para o desequilíbrio total do outro genitor, sempre deixando rastros de uma paixão obscura pelo outro a ponto de evidenciar qualquer ação para se vingar em função do abandono, ou seja, o alienador reflete em seu filho o seu fracasso afetivo ansiando pela punição do objeto amado (OLIVEN, 2010), confundido o exército da conjugalidade com o da paternidade.  

3. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL

A síndrome é como uma das consequências mais graves com resultados repletos de qualidades negativas que o alienador conseguiu incestar na vida da criança ou adolescente. A primeira definição da Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi definida pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner na década de 1980 como um distúrbio infantil que afetava especificamente os menores de idade evolvidos em disputas de guarda. O conceito elaborado por Gardner expressa a necessidade de assegurar um conceito fático ao desequilíbrio dos filhos durante a infância a um dos genitores decorrentes de guardas unilaterais que conseguem desequilibrar o comportamento do filho. Nesse sentido, se vai toda virtude à vida, tendo em vista que por não constar na classificação internacional das doenças (CID), ainda não foi adotada na lei brasileira, porém não se tem um uma norma jurídica para apoiar punição em casos da Síndrome de Alienação parental que diz respeito aos efeitos emocionais e às condutas comportamentais que são desencadeados na criança ou adolescente que é ou foi vítima desse processo. De tal forma, estas são consideradas como sendo as sequelas que são as consequências deixadas pela Alienação Parental.  

Depois que se instalar a Síndrome da Alienação Parental, é possível que haja a reversão da Alienação Parental (com ajuda de terapia e do Poder Judiciário) e o restabelecimento do convívio com o genitor alienado. Porém, quanto à SAP, esta pode ser identificada pela implantação de falsas memórias, como descreve Maria Berenice Dias (2012).

3.1 Quando ocorre a síndrome da alienação parental

Sempre ocorre a partir de disputas judiciais com interesse na guarda da criança, tendo em vista que, quase sempre, nos divórcios, ocorrem sentimentos de traição, rejeição, abandono e angústia, de maneira que o prejudicado passa a odiar o outro, acontecendo sempre através de pessoas que possuem descontroles psíquicos ou distúrbios, trazendo para relação parental questões interpessoais mal resolvidas. Não suportando em si, o desequilíbrio é projetado, custe o que custar, na figura do outro e suas emoções poderão acarretar instrumentos de agressividades e desejos de vingança no qual os olhos do alienador voltam-se inteiramente para o filho como uma oportunidade de atingir o seu alvo, levando-o a agir cegamente sem a saúde e equilíbrio do seu filho se desmoronando como se fosse um aborto da relação sócio afetiva, prosseguindo em um caminho quase sem volta. O filho, mesmo amando o pai, é ameaçado e passa a ser submisso ao alienador, realinhando seus desejos e vontades. Fazendo uma comparação, a criança molestada, por exemplo, muitas vezes revela apego mas rápido ao genitor do que nos caso da SAP. Ao invés do amor vem o ódio, a rejeição e o medo.

Um dos primeiros sintomas da instauração completa da síndrome da alienação parental se dá quando o menor absorve a campanha do genitor alienante contra o outro e passa, ele próprio, a assumir o papel de atacar o pai alienado, com injúrias, depreciações, agressões, interrupções da convivência e toda a sorte de desaprovações em relação ao alienado. Os menores passam a tratar seu progenitor como um estranho a quem devem odiar, se sentem ameaçados com sua presença, embora, intimamente, amem esse pai como o outro genitor.

3.2 Estatística da síndrome

Estima-se que uma base de 80% das crianças brasileiras filhos de pais divorciados já passam por esse mal, uma das fontes como o Data Folha aduz que 20 milhões de pais separados também sofrem esse crivo. A síndrome é uma das consequências mais graves da alienação, na qual, para o alienador, a principal impotência é o afastamento da criança exatamente como quis e planejou o alienador por isso não para de acusar o alienado diante dos tribunais.

3.3 Breve fato histórico das Consequências comportamentais

Alienação parental é consequência dos fatos de um divórcio mal resolvido, no qual um dos genitores teve o vínculo consensual inseguro e que ainda restou interesse pelo outro, tendo, porém, culminado interesses próprios onde nascem ódio, solidão e sede de vinganças ao ver o outro ter uma nova família, não aceitando os filhos se relacionarem mais com o outro genitor. Esvaído de ciúmes acumulados, é capaz de tudo para levar o outro ao mais baixo escalão social, levando a criança a assumir totalmente a sua personalidade em desfavor do outro. Podemos dizer que, nessa tríade de pessoalidades, alienador mais alienado é sempre igual a “vítima” (prejudicada).

3.4 A camuflagem do alienador

O alienador assume um papel totalmente inquestionável visto pelo próprio filho (vítima) como seu herói ou rainha e único protetor, como se fosse a “síndrome de Estocolmo” (quando o sequestrado se atrai pelo seu sequestrador). Assim, fica fácil se camuflar diante de tamanha confiança que adquire da criança e da sociedade, pois vê-se o alienador como uma pessoal viável, inofensiva à saúde do filho, até mesmo uma certa blindagem a prova de qualquer acusação. Quando consegue seu objetivo, passa a ser uma espécie de conciliador para tornar sua culpa invisível na presença do judiciário e da junta psicossocial até mesmo dando conselhos inexistentes à criança para visitar o outro genitor e parar de odiar depois de uma dose de alienação bem aplicada ao filho. Em outros casos, pagam psicólogos particulares a fim de confundir cada vez mais a relação do filho com o outro.

A) É fácil de detectar a SAP: é sempre viável verificar, no diálogo com o menor, a existência de situações simuladas, ou seja, de encenações, cenas e conversas que ele atribui como vivências suas, mas que ou eles nunca estiveram em determinado lugar ou soa incoerente com sua idade. Nessa questão, deve-se atentar para as entrevistas realizadas pelos psicólogos, com irmãos ou o alienador presente, pois, geralmente, ao ser provocado a alguma pergunta, o alienador logo o complementa, auxiliando-o na resposta, em um claro indício de que não vivenciou a situação.

B) A expansão da alienação na família do alienado, aduz a excluir o genitor alienado integralmente da vida do filho, não limitando barreiras ou abismos profundos como impedimentos criados, ao que se discerne, à família do alienado, como os avós, tios e primos, pois todos são vítimas do desprezo e do ódio do menor. A criança só vê seu genitor guardião como seu exemplo a ser seguido, a criança se torna o objeto da ira de seu guardião, assim como o medo do genitor não custodiante, outro sintoma criado pelo alienador, que o apresenta como um monstro, dizendo para a criança ter cuidado em sua companhia e que somente na sua volta é que tudo estará bem. Via de regra, motivado pelo ódio e vingança ou, ainda, da insatisfação da condição econômica, do mesmo da busca pela posse exclusiva da prole, o alienamento dos filhos em relação a um dos genitores é carecedor de atenção, uma vez que o próprio Poder Judiciário é comumente convocado e utilizado como facilitador da instalação da síndrome na vida da criança. Em sentenças equivocadas e tempestivas com essas garantias é que a alienação é obtida, em muitos casos, por meio de um trabalho incessante, muitas vezes sutilmente trabalha-se vagarosamente e tramando uma estratégia de alienação ao longo do desenvolver da criança, uma vez que o objetivo da síndrome é eliminar os vínculos afetivos em relação ao genitor e a criança.

Portanto, como uma das consequências graves da alienação parental, a síndrome causa na criança desejos obscuros e imagináveis sempre levando a se isolar e a ignorar visitas em casa ou parentes e o alienador, não percebendo o mal que causou, sempre as convida a sair e frequentar lugares públicos com a criança que está mesmo é precisando de ser tratada.

O uso dos processos judiciais e a supervisão pormenorizada das visitas se caracterizam também como elementos na campanha de difamação. Sempre gosta de especular o que aconteceu nas visitas e a examinar a criança por inteira a fim de tentar achar brechas que possam servir para, exacerbado, macular o vínculo entre o filho e o pai alienado, ou seja, a diferença entre o modo de criação dos genitores também serve como arma de ataque, os acontecimentos à falta de tato ou de cuidado do outro pai. Os menores passam a enxergar o retorno à casa do guardião como a solução dos problemas. Na sequência, surge a terceira fase, com os menores já adultos, que sabem cuidar de si próprios, chegando até a dizer ao genitor alienado “eu já não sou mais criancinha”

4. DIVISÕES DO SUJEITO TRÍADE

FIGURA 1: TRÍADE EM FORMA DE TRIÂNGULO

Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-171/alienacao-parental-as-duas-facetas-da-lei/ 

Com base neste conceito, podemos dividir o sujeito em tríade de forma conjunta para este percalço, destaco a forma panorâmica, o sujeito, o alienador, a vítima e o alienado. Onde a “vítima” é a criança ou o adolescente que sofre 3 vezes sobremaneira injusta em sua formação psicológica: a “disputa” desnecessária alcançando um cenário de desafeto e desarmonia. É comum, nessa fase, que as acusações cessem após o genitor alienado dar suas explicações, bem como o afastamento do alienador, fazendo com que o decorrer do período da visitação seja normal.

Desta forma, se vê a cada dia o desafeto entre um horizonte distante e obscuro de um mal enlaçado por quem deveria afeto e amor, trazendo como consequência ao filho influenciado, ou vítima, uma conta para a qual o alienador transferiu o mesmo. Isso acarreta efeitos a uma das partes da tríade, que poderá recusar e não ter mais qualquer comunicação com o outro genitor e familiares, guardando sentimentos negativos, exagerados ou não verdadeiros com relação ao outro genitor; usar drogas e álcool; apresentar baixa autoestima; e, inclusive, encontrar dificuldades de relacionamento com outras pessoas à sua volta, prejudicando o desenvolvimento e comportamento. É uma triste realidade enquanto são deixados de lado os direitos fundamentais da criança, como explica Andréa Rodrigues Amin (2009, p. 3).

4.1 Posição Constitucional

É de extrema importância que não seja omitido o direito às normas constitucionais à vida da criança e do adolescente, pois é dever do estado, do município, da sociedade e da família prezar rigorosamente pelo zelo, cuidados, e proteção do menor. Assim como também pelo cuidado especial dos seus genitores e da sociedade.

Por se tratar de direitos pétreos, o Estado tem por medida de força maior fiscalizar se esses direitos estão sendo preservados e cumpridos pelo judiciário, de maneira a garantir a obrigação de o tutor cumprir o direito que o tutelado tem segundo sua lei específica, conforme o estatuto da criança e do adolescente determina, em seu art. 16, a esfera circunstancial na qual se insere o princípio da liberdade. Tal atribuição dada aos pais dentro do seio familiar deve ser vista com restrições, uma vez que a sociedade internacional se mostra totalmente contrária às atitudes que limitem o direito de liberdade dos menores, tais como a prática de cárcere privado, a aplicação de castigos desmedidos e injustos e as privações infundadas.

É bom lembrar que, embora nas âncoras judiciais sejam lindas suas legis, mas não pratica ainda careça de longas políticas públicas e incentivos educativos apara assim educar e reassociar esses infratores dos direitos constitucionais da criança e do adolescente atendendo assim o seu melhor interesse

Carlos (2014) descreve que os tribunais não levam em conta de onde veio a ruptura do matrimônio, quem deu a causa ou quem saiu do lar deixando os filhos e o porquê, mas qual dos lados tem mais poder aquisitivo para cuidar da prole em primeiro plano ou, se os dois foram culpados, o caso seria velar pelo interesse do menor. No entanto, quando deixa de existir o zelo pela vida da criança a fim de saciar seus próprios anseios, acontecerá esse desiquilíbrio.

5. POSICIONAMENTO ATUAL DOS TRIBUNAIS

A lei existe para proteger os direitos fundamentais da criança e do adolescente, não se omitindo jamais de proteger sua infância, sua vida social e saúde física e mental seu direito à convivência com o não guardião e familiares e entre tantos outros direitos descritos em leis específicas. O juiz em si tem o dever de fazer essa lei funcionar de maneira eficaz contra os abusos que poderão atravessar na vida da criança e adolescente advindos de separação conflitosa ou não, a fim dela alcançar real desenvolvimento devendo estar atento a qualquer indício de práticas de alienação parental inclusive suas consequências para que não seja omisso.

Existem projetos de lei para amparar os casos que vêm crescendo drasticamente pelo Brasil e pelo mundo, como o parágrafo único do art 4.º e o artigo 3º da Lei 12.318/2010, que falam diretamente da alienação parental, tipificando os atos praticados pelo alienador e definindo suas respectivas penas.

A Constituição, ao garantir especial proteção à família, estabelece as diretrizes do Direito das Famílias em grandes eixos, a saber: a igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar; o pluralismo das entidades familiares merecedoras de proteção; e o tratamento igualitário entre todos os filhos. Como são normas de direito subjetivo com garantia constitucional, servem de obstáculo a que se operem retrocessos sociais, e que, neste sentido, o compartilhamento de direitos e deveres entre os pais é de suma importância para o desenvolvimento moral, educacional e emocional dos filhos, tendo em vista que a constante presença materna e paterna saudável pode ajudar no desenvolvimento saudável dos filhos, no bem-estar da criança e do adolescente.

O que tem gerado dúvidas e discussões é a divisão de tempo com os filhos entre os genitores. Diniz (2015, p. 2) fala é melhor para os filhos que haja guarda compartilhada, que ambos os genitores tenham direito à divisão de tempo, obrigações a fim de que os filhos venham evoluir seu papel social pois a obrigação será de qualquer dos pais, isto é, aquele que melhor atender seus interesses, porém o que de fato deve ocorrer é o equilíbrio quanto ao período de convivência. Todavia, caso não haja consenso quanto a este aspecto, cabe ao judiciário convencionar o tempo de convivência com cada genitor, podendo requerer o auxílio da equipe interdisciplinar. Ainda de acordo com Diniz (2015, p. 2), ressalta-se que a guarda compartilhada pode ser concedida quando os pais viverem em cidades, e em outros estados, é possível que seja exercida mesmo quando distante, especialmente com facilidades trazidas pelas tecnologias, assim evita a discórdia e os conflitos e o filho aproveita mais o seu tempo com ambos os genitores.

Acontece que corre um grande risco no caso de distâncias entre pais e filhos: o outro lado pode se valer da tecnologia para falar com os filhos, mas acontece que a alienação pode trazer como consequência o impedimento dos filhos través do alienador bloqueando os meios de comunicação a fim de o filho não mais ter contato com o outro.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com os fatos mencionados no decorrer do estudo, é possível constatar um alerta sobre a finalidade de todos os atos de alienação parental: não é apenas informar, mas fazer se compreender que ambos os lados entendam e contribuam para o fim do conflito entre um e outro a fim de que não se registre o papel principal deste tema, o alienador, o alienado e a vítima. No entanto, vimos que a alienação pode desenhar uma série de consequências na vida da criança e do adolescente, como SAP e suas consequências. Observou-se também que a alienação tem tratamento quanto à vítima, pois o bem-estar da criança e do adolescente é fundamental para seu crescimento e desenvolvimento físico e mental, já que os filhos herdaram como resultado o sofrimento no fim do divórcio, isto já seria suficiente.

Ressalto ainda a extrema importância, da contribuição do poder judiciário para não só julgar ou determinar normas, mas contribuir para pôr fim ao conflito devastador. Mostrou-se que as juntas psicossocial devem levar a sério o desvendar das graves situações sem parcialidade a fim de evitar sérios agravantes na vida da criança.

Abordamos o conceito da Síndrome de Alienação Parental como uma das consequências de todos os fatos em tese. A SAP é um distúrbio que deixa sequelas emocionais que fazem a criança sofrer e são classificadas em três níveis: leve, moderado e grave e podem trazer consequências gravíssimas a essa criança ou adolescente, podendo perdurar a vida toda, tendo em vista que é um procedimento usado contra o outro genitor e, normalmente, acontece sem uma justificativa plausível como consequência da alienação e seus derivados. Há leis constitucionais e infraconstitucionais indicadas que emergem das normas, a fim de apaziguar este conflito da tríade enlaçado pela figura do alienador e familiares envolvidos trazendo mais sofrimento a quem já sofre da causa da separação que são a vítima e o alienado.

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1Bacharel em Direito pela Faculdade Católica Dom Orione.
e-mail: kizeuu@hotmail.com
2Bacharel em Teologia pela Faculdade João Calvino.