REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6614881
Autor:
Gustavo Henryque Marques Silva1
Orientadora:
Marília Freitas Lima2
RESUMO
O presente trabalho tem como finalidade analisar a influência da legislação do Marco Civil nos crimes cibernéticos, compreendendo como a lei surgiu e quais foram suas contribuições para o ordenamento jurídico. Serão estudados como os crimes virtuais se apresentam e como são classificados os sujeitos do crime. Neste sentido, se pretende entender a importância de se ter uma legislação transparente, que chegue ao conhecimento dos usuários para que estes saibam como e a quem recorrer caso sejam vítima dos crimes virtuais.
Palavras-chave: Marco Civil; Crimes Cibernéticos; Prevenção.
ABSTRACT
The present work aims to analyze the influence of the Marco Civil legislation on cybercrimes understanding and how the law came about and what were its contributions to the legal system. It will be studied how virtual crimes are presented and how the subjects of crime are classified. In this sense, it is intended to understand the importance of having a transparency legislation, which comes to the knowledge of users so that they know how and who to turn to if they are victims of virtual crimes.
Keywords: Marco Civil; Cyber Crimes; Prevention.
1. INTRODUÇÃO
Com a crescente popularização no âmbito das redes sociais, é perceptível que vivemos em um mundo cada vez mais conectado e virtual. Assim, por meio desta grande rede, as pessoas praticam diversas atividades, ou seja, são muitos os benefícios que o avanço tecnológico trouxe para a vida cotidiana do cidadão.
Diante os benefícios que o grande desenvolvimento tem oferecido, a sociedade acaba recebendo consequências, como os impactos causados pelo avanço digital, como o surgimento dos criminosos neste ambiente, sabe-se que criminosos especializados na linguagem digital apresentam grandes riscos à sociedade por terem grande capacidade em praticar crimes, ou seja, delitos no espaço digital, riscos que decorrem da vulnerabilidade dos usuários, resultadas dos impactos que tem sofrido no processo do desenvolvimento social, logo, a nova era da internet de certa forma exige-se uma mudança mais ampla, como o Direito Penal é refletido e aplicado em sua prática cotidiana (SILVA,2019)
Desta forma, conforme a evolução do mundo digital ocorre, se percebe grandes mudanças na sociedade, como transformações no dia a dia das pessoas e se observa que a tecnologia tem transformado a interação do mundo, como no ramo do estudo, trabalho, informações, notícias e convívio social, onde pessoas hoje dialogam em tempo real de lugares muito distantes.
O desenvolvimento tecnológico nos trouxe conforto, praticidade, economia e celeridade, como o home office, o comércio que realiza suas transações financeiras por meios de dispositivos e plataformas eletrônicas, compras e vendas de produtos em lojas virtuais. Mas, diante esse benefício é possível identificar grandes impactos a sociedade e os sistemas que regulam essa sociedade, pois hoje, o espaço virtual tem se tornado um meio opressor, ou seja, usuários usam deste meio para cometer delitos. A título de exemplo crimes contra o patrimônio, crimes contra a dignidade sexual, crimes contra a honra, ainda a grande celeridade de propagação de conteúdo e informação podendo ser benéficas e maléficas.
Em face desse contexto adveio a Lei nº 12.965 de 2014 apelidada de Marco Civil da Internet, onde trouxe em seu texto garantia a defesa dos usuários que utilizam o espaço virtual, regulando a utilização das redes sociais impondo direitos e deveres aos usuários da internet. Nos dias atuais, os crimes cibernéticos são cada vez mais comuns, sendo uma das principais causas favoráveis a criminalidade é a falta de conhecimento desses usuários. Neste caso, é importante que usuários desse ambiente sejam informados da grande vulnerabilidade diante das ações na rede digital.
O trabalho tem como ênfase relacionar o Marco Civil da Internet e suas contribuições para as resoluções de crimes cibernéticos. O presente trabalho utilizará a metodologia de pesquisa exploratória por meio de pesquisa bibliográfica para realizar a análise de como a legislação brasileira tem sofrido influências das legislações internacionais. Ademais, será feito um levantamento de dados de forma qualitativa documental.
O trabalho apontará meios de mitigar a prática criminosa no âmbito virtual e, como o Marco Civil da Internet tem contribuído para a investigação dos infratores criminais neste ambiente. Ademais, analisar a legislação brasileira e como as normas internacionais têm influenciado no sistema jurídico brasileiro, para reprimir crimes dessa espécie. Os criminosos têm engrandecido cada vez mais para a prática de crimes cibernéticos, e isso tem dificultado de certa forma o direito em acompanhar o avanço virtual. Assim, surgiu a necessidade de criar normas mais eficazes com o intuito de mitigar atuações desses criminosos no âmbito virtual, sendo assim, isto posto, de que forma o Marco Civil da Internet tem auxiliado para reprimir a prática de crimes cibernéticos?
Diante o avanço tecnológico surgiu à necessidade do direito tutelar esse espaço virtual, nota-se que o mesmo é de fundamental importância para o convívio humano, já que o ambiente da internet há esse convívio humano de pessoas.
O Marco Civil da Internet contribuiu de forma a tutelar o ambiente digital, assim buscando dificultar a ocorrência de crimes neste ambiente, onde impôs deveres aos usuários e, também, aos provedores da internet e as plataformas digitais, como a serem obrigados a registrar suas atividades e de seus usuários, dando mais segurança às pessoas que fazem uso desse ambiente, pois com dados arquivados ocorre uma maior facilidade na investigação do autor delituoso.
2. O DIREITO DIGITAL E OS CRIMES CIBERNÉTICOS EM GERAL NO BRASIL
Desenvolvido nos anos 1960, inicialmente para emprego militar, o direito digital despontou a partir da reunião mundial de aparelhos antenados, que fazem parte do Protocolo de Controle de Transmissão/Internet Protocolo, definidos como organizador de mensagens de dados (COSTA, 2019).
Este protocolo é reconhecido como um conjunto de regras que de certa forma, precede a divisão de mensagens em pacotes de tráfego de dados pelo meio digital, ou, mais precisamente, a internet. Assim, é possível analisar que os dados podem procurar diversos meios que possibilitam seu envio, vez que a mensagem pode chegar com um resultado diferente do início ao destinatário final (COSTA, 2019).
O Brasil tem 152 milhões de usuários de Internet em 2021, o que corresponde a 81% da população do país com 10 anos ou mais. Esses dados, firmaram o posicionamento de que houve aumento na realização de atividades on-line durante a pandemia, que havia sido identificada anteriormente pelo Painel TIC COVID-19. (CETIC, 2021).
E por todas as pessoas com diversas faixas etárias e que possuem diversas finalidades na web, deste até mesmo os trabalhos às compras. Segundo dados apresentados pela SAFERNET em 2021, as denúncias aumentaram em relação a pornografia infantil:
Entre janeiro e abril de 2021 foram denunciadas à Safernet Brasil 15.856 páginas relacionadas com pornografia infantil, das quais 7.248 foram removidas por indício de crime (SAFERNET, 2021). O número mostra um crescimento de 33,45% nas denúncias em relação ao mesmo período do ano passado, quando 11.881 páginas haviam sido denunciadas, das quais 6.938 foram removidas. De acordo com pesquisas realizadas pela SAFERNET (2021, p. 01), os crimes virtuais relacionados a pornografia infantil, cresceram de forma avançada, após o período de pandemia: Durante a pandemia COVID-19 mais que dobrou o número de crimes sexuais contra crianças e adolescentes na Internet no Brasil. Dados da Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, operada pela SaferNet Brasil e pelo MPF, apontam um crescimento de 102% no número de denúncias de abuso online de crianças e adolescentes em 2020, comparado a 2019. (SAFERNET 2021, p. 01).
A criação de um estudo profundo de todo o direito penal enviesado para o cyberdelito é necessária para a compreensão da nova criminalidade. É de suma importância que os aplicadores da esfera jurídica, entendam de uma maneira mais fácil, as normas explícitas na legislação penal (SYDOW, 2015). No crime, a pessoa que comete o delito e a própria vítima, nos maiores casos, possuem algum tipo de relacionamento.
Por outro lado, a Internet passa a ser vista como um meio de comunicação que conecta dezenas de milhões de computadores ao redor do mundo e permite navegar na demanda quase inesgotável de informações, anulando todas as distâncias de lugar e tempo (PAESANI 2014).
Atualmente, a Internet pode ser vista como um meio de comunicação que conecta muitos computadores e permite o acesso a uma quantidade quase inesgotável de informações, anulando todas as distâncias de lugar e tempo (PAESANI 2014).
O apontamento da autora como se percebe é aproximar o conceito de internet ao fenômeno social que, pela facilidade e rapidez, de alguma forma permite que surjam diversas ligações e conexões em caráter global.
Essa globalização dos avanços tecnológicos e da sociedade necessita de um acompanhamento jurídico, ou seja, que pessoas com notório saber jurídico para explicar de forma clara, os direitos que existem no ordenamento jurídico (PECK, 2016).
Desta feita, pode-se dizer que o crime ou delito na vida cotidiana, é sujeito de um combate mais eficiente, haja vista que o agente criminoso acaba estando limitado em um determinado espaço físico.
2.1 O Direito Digital e os Crimes Cibernéticos em geral
A internet é um mecanismo que vem crescendo ao longo dos anos, e que no ano de 1990 ainda não era algo tão conhecido, nem tão utilizado pela sociedade, pode-se dizer que o avanço da sociedade foi o que fez a internet avançar desta forma. (VIEIRA, 2020).
VIEIRA (2020) verbera que por volta de 1995 a 2000 a internet acabou se tornando mais popular a sociedade, passando a ter um acesso de forma mais fácil, com isso a mesma veio se evoluindo passando da internet discada para banda larga junto com a conexão 3G.
No meio de um mundo considerado cada vez mais evoluído, o direito digital acaba se tornando uma necessidade para todos, principalmente aos que operam a justiça.
Segundo o entendimento de PAIVA (2019), “o Direito Digital ou Direito Informático é o conjunto de normas e instituições jurídicas que pretendem regular aquele uso dos sistemas de computador como meio e como fim. ”
O mundo digital é considerado como uma esfera virtual, pois é possível se comunicar com pessoas e se manifestarem por meio de intermédio de sistemas de comunicação telemática e através de encontros móveis. As mudanças do mundo tecnológico acontecem de maneira rápida, outras áreas também possuem alguma influência e até a necessidade da situação atual do mundo.
Neste diapasão, convém ressaltar que o direito digital surge frente a sociedade humana e acaba se expandindo a partir do desenvolvimento das civilizações. A medida que o homem passa a progredir e a prosperar, acabam se mostrando cada vez mais necessárias regras que ditem e protejam a convivência pacífica a paz e a harmônia.
No mesmo sentido o autor Paulo Nader (2014) preleciona que “as necessidades de paz, ordem e bem comum levam a sociedade à criação de um organismo responsável pela instrumentalização e regência desses valores”.
Deste modo, para manter tal organização da sociedade e também cumprir sua finalidade principal, faz-se mister o emprego de instrumentos de controle social, através de normas sociais que convivemos, sendo uma forma de instrumento a prevenção.
PSCHEICK E RIOS (2021), a prevenção ganhou uma certa visibilidade no fim do século XIX, porque depois esta data tem evoluído e passou a observar outros objetos e não apenas o estudo do delito.
Quando se fala em prevenção delitiva, é possível se dividir em três vertentes, sendo a primária, secundária e terciária. Para PSCHEICK e RIOS (2021, p. 103):
A prevenção primária tem o escopo de neutralizar as causas do delito, desenvolvendo programas de prevenção, como educação e socialização. Já a secundária se dirige aos setores da sociedade que prestam auxilio a população, como secretárias de assistência social, delegacia de polícia civil e outros. Por fim, não menos importante, a prevenção terciária que tem como objetivo reeducar, evitando a reincidência do autor em práticas criminosas, medidas essas como prestação de serviço à comunidade e medidas socioeducativas.
Assim, como forma de prevenção primária é importante informar os usuários desse ambiente virtual da vulnerabilidade diante de suas ações na internet. Já na prevenção secundária a criação de setores especializados em crimes desta espécie, como delegacias e promotorias especializadas, por fim, a especialização de profissionais em crimes digitais.
Vale ressaltar que, hoje, no Estado de Goiás, há apenas uma delegacia especializada em crimes cibernéticos – a Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DERCC), localizada na cidade de Goiânia-GO (SAFERNET,2021).
Nesta toada, é necessário esclarecer o conceito de crime cibernético, sendo uma conduta típica, ilícita e culpável que preencha os pressupostos de crime ou de contravenção penal, ocorrida com dolo ou culpa, perpetrada por pessoa física ou jurídica por meio da informática.
MARRA (2019) discorre que o crime virtual é a conduta típica, ilícita e culpável que preenche os pressupostos de crime ou de contravenção penal, assim como abordado pelo Código Penal. Ademais, conforme o autor citado (2019), também aponta que ocorrida com dolo ou culpa, perpetrada por pessoa física ou jurídica por meio da informática, ou não.
Por isso, destaca-se que é um crime onde o alvo utiliza algum meio eletrônico, como computador ou até mesmo uma rede de computadores ou um dispositivo que esteja conectado em rede.
Para Feliciano (2000), o crime cibernético pode ser definido como um recente fenômeno histórico ou uma criminalidade informática, caracterizado pela elevada incidência de ilícitos penais delitos, crimes e contravenções e que tem por objeto material ou meio de execução o objeto tecnológico informático.
Os crimes cibernéticos são, assim como os crimes comuns existem em nosso ordenamento, condutas típicas; antijurídicas e culpáveis, mas que são praticadas contra ou com a utilização dos sistemas de informática.
Também faz jus mencionar que estes delitos, podem ser praticados de diversas formas, por exemplo, por meio da internet; por meio de documentos; por meio de e-mails e por meio de aparelhos telefônicos, onde é importante destacar que os crimes e contravenções penais são compreendidos tanto pelas práticas da internet, quanto pelos sistemas informáticos, pois esses acabam se difundindo em ambiente virtual, o qual está repleto de usuários que por sua vez agem com má-fé.
Castro (2001) ensina que crime de informática é aquele que é praticado contra o meio da informática ou através dele, abrangendo os crimes praticados contra o computador e seus acessórios e os perpetrados através de computador.
Conforme Wendt e Jorge (2013, p. 30):
Crimes cibernéticos se dividem em crimes cibernéticos abertos e crimes exclusivamente cibernéticos. Já, no tocante aos crimes cibernéticos abertos, podem ser considerados como aqueles podem ser praticados da forma tradicional ou por intermédio de computadores, ou seja, o computador é apenas um meio para a prática do crime, que também poderia ser cometido sem o uso dele.
No entanto, mais precisamente os cibernéticos são diferentes, porque eles somente podem ser praticados com a utilização de computadores ou de outros recursos tecnológicos que permitem o acesso à internet. Nesta toada é oportuno salientar a história do direito da internet, assim como os crimes cibernéticos, uma vez que a sociedade está se expandindo e por isto, é necessário regras para combater os avanços que se estendem para outro lado da rede, como o cometimento de crimes.
2.2 O Direito Digital e seus conceitos
O Direito Digital, pode ser definido como um ramo do próprio direito, que estuda mais afundo as questões referentes aos delitos cometidos por meio digital e os direitos previstos na era digital, uma vez que neste estão abrangidas todas as áreas juridicamente existentes no âmbito do direito, tais como, o direito penal; civil; processual civil e demais outros.
Essas matérias começaram a integrar o meio tecnológico, rodeando os princípios fundamentais que estão vigentes e são aplicados no ordenamento pátrio, e que até hoje assim o introduzindo novos institutos e elementos para o pensamento jurídico, em todas as suas áreas (PECK, 2016).
Assim, há um desafio cultural enorme que no momento em que é analisada o desenvolvimento do direito, principalmente na atualidade, ocorrem mudanças sociais e culturais, de maneira rápida e que exigem de certa forma a adaptação constante eficaz por parte da legislação.
Por exemplo, no Estado de São Paulo os crimes praticados por meio de aplicativos eletrônicos, vem crescendo bastante. Segundo (ESTADÃO 2022, p. 30):
Os altos lucros obtidos por quadrilhas que fazem roubos por meio do Pix, ferramenta de pagamento instantâneo, atraíram a atenção do Primeiro Comando da Capital (PCC). Conforme os investigadores, a quadrilha tem uma célula na Bela Vista, região central, para desbloquear aparelhos roubados no bairro ou em áreas próximas, como a Paulista, Consolação e Jardins.
Na era digital, a informação é algo que se coloca como um instrumento de poder, em que a liberdade individual e a soberania do Estado são hoje mensuradas pela capacidade de acesso a informação (PAESANI, 2013).
Destarte, que o poder legislativo possui uma função importante pois é competente para criar e elaborar projetos de leis que se adequem a realidade e sejam eficazes.
Os futuros operadores e doutores do Direito são os responsáveis por se atentar aos avanços constantes da tecnologia, para que assim possam dar eficácia as leis que versem sobre o direito tecnológico.
3. OS CRIMES CIBERNÉTICOS
No tocante aos crimes virtuais, é necessário dizer que se trata de uma atividade criminosa em que o alvo utiliza um aparelho eletrônico, seja um telefone ou computador ou até mesmo uma rede de computadores que esteja conectado em determinada rede.
Desta forma, é claro que existe uma diferença entre crimes de informática e crimes cibernéticos, uma vez que os crimes de informática podem ser ações antijurídicas, culpáveis e típicas que são praticadas com a utilização de computadores e de outros recursos da informática. Já que, o crime cibernético ou cybercrimes é uma conduta que é descrita em lei como crime, em que o computador é utilizado como instrumento de sua perpetração ou consistir em seu objeto material (ROQUE, 2007).
Para o jurista Augusto Rossini, o delito de informática pode ser exposto da seguinte maneira:
Delito informático poderia ser talhado como aquela conduta típica e ilícita, constitutiva de crime ou contravenção, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva, praticada por pessoa física ou jurídica, com o uso da informática, em ambiente de rede ou fora dele, e que ofenda, direta ou indiretamente, a segurança informática, que tem por elementos a integridade, a disponibilidade a confidencialidade. (ROSSINI, 2003, p. 110.)
Neste mesmo sentido, anteriormente, a Convenção sobre o Cybercrime de Budapeste, realizada no ano de 2001, descreveu que os crimes cometidos por meio de informática são aqueles perpetrados por meio dos computadores, contra eles ou através deles. (SCHMIDT, 2014).
Desta forma, denota-se que os benefícios que surgiram com a internet, como o uso facilitado do trabalho em casa e as pesquisas diversas, também vieram algumas condutas ilícitas praticadas por agentes especializados nesse campo.
O ciberespaço é um lugar não físico, ou seja, não é algo palpável, onde só se pode imaginar que só temos o acesso pelo meio digital, mesmo assim precisa estar ligado à realidade pelo uso que tem sido feito nos dias atuais, transformando-o em um espaço intermediário entre o mundo imaginário e também o mundo real.
3.1 Crimes cibernéticos previstos na legislação brasileira
A priori, salienta-se que os crimes virtuais não abrangem apenas as práticas que são cometidas em computadores, porém, em quaisquer ações ou omissões que guardem a ligação com os sistemas informáticos. O computador é um instrumento de fácil utilização para alguns. Contudo, os crimes virtuais, são delitos que podem ser praticados em diversos âmbitos, como na internet em geral.
No atual cenário que estamos vivendo, o conceito de criminalidade informática girará em torno da ideia de direito de informação, onde a informação, o ambiente e a relevância econômica serão fatores fundamentais (ARAÚJO, 1995).
Ao que vem a ser o crime cibernético, é considerada como toda atividade criminosa que advém de computadores ou algum eletrônico que esteja conectado à rede de internet com o intuito de causar algum dano a outrem (BEZERRA, 2020).
Em relação as fraudes cometidas mediante manipulação de computadores, estas são caracterizadas por manipulação de dados de entrada que também são conhecidas como subtração de dados. Já a sabotagem ou espionagem informática pode ser apontada como o ato de fazer a cópia, suprimir ou modificar dados informáticos. E por fim, o acesso não autorizado que possui quase a mesma definição que a sabotagem, uma vez que acaba sendo um desmembramento da espionagem, onde o criminoso, acessa informações que não são autorizadas pela vítima.
Acerca do referido tema, é de crucial necessidade destacar que o crime informático puro, está inserido no sistema de informática: MARRA (2019, p. 102):
O sujeito ativo pretende apenas corromper os dados dos computadores do sujeito passivo, tais como o “software” e o “hardware” e, assim, é percebido nos vírus que contaminam um computador, por exemplo o crime de informática misto, diz respeito à violação do bem jurídico diferente do sistema, porém este é instrumento inerente à consumação do delito, como ocorre no caso do furto eletrônico a contas bancárias online, o crime informático comum é aquele que está previstos na lei penal e pode ou não ocorrer com o uso do computador, a exemplo da pedofilia, do racismo.
Com isso, percebe-se que as classificações em relação aos crimes virtuais, podem ser variadas, sendo necessário que ao se deparar com algum delito cibernético, análise de fato qual modalidade aquele crime se enquadra, vez que o meio eletrônico é diverso.
3.2 Principais condutas criminosas cibernéticas
As principais condutas criminosas cibernéticas, acontecem de forma diária, seja por e- mail; fraude ou pela internet, no momento em que são roubadas e utilizadas, a apropriação das informações ou até mesmo de dados financeiros ou que estejam relacionados a pagamento de cartões; roubo e venda de alguns dados corporativos.
Em sua maioria, esses crimes são enquadrados em basicamente duas categorias. A primeira delas, é a atividade criminosa que visa computadores e a atividade criminosa que utiliza de alguns computadores para o cometimento de crimes. Esta última, tenciona na grande parte das vezes, realizar uma entrada com vírus nos computadores para que assim, os serviços fiquem danificados e estejam impedidos de funcionar, também são utilizados para roubar e excluir dados.
O anonimato é um dos principais pontos dos crimes cibernéticos, porque geralmente os autores utilizam do anonimato para praticar tal delito, assim o meio virtual possibilita que o sujeito crie ou transforme sua identidade conforme bem quiser (MELO, 2020).
Com isso, para a instrução do inquérito policial, se faz necessário a evidência concreta de autoria. Assim, Malaquias (2015) verbera que o Estado não pode obrigar o indivíduo alcançar pessoas abstratas com meras inferências.
Em relação ao sujeito ativo, quando se trata de um crime comum, a pessoa que comete o crime, pode ser também uma pessoa comum, sem grandes conhecimentos técnicos em relação a informática, programação e internet, ou pode ser uma pessoa que tenha o conhecimento técnico aprofundado. Sendo assim, não há uma regra para o sujeito ativo, podendo ser ele qualquer pessoa. Por exemplo, a pessoa que divulga as informações restritas ou fotos íntimas de alguém, sem a autorização, no meio digital, causando ali ofensa à honra, pode ser considerado como sujeito ativo do crime cibernético de natureza imprópria.
No entanto, em crimes cometidos por meios de computadores, exigem-se que haja uma condição mais específica do agente, que é o conhecimento mais avançado no âmbito da informática, assim, tais crimes podem atingir inúmeros bens jurídicos o que é de suma importância.
Já o sujeito passivo, é aquela figura que é mais fácil de perceber, vez que também pode ser uma pessoa comum, onde não há distinção, a vítima é a pessoa que sofre um ataque por meio de um sistema digital, ou seja, qualquer indivíduo que tenha um bem jurídico ameaçado ou lesado por ações feitas através de um computador, podendo ser pessoa jurídica ou física.
4. LEGISLAÇÃO EM VIGOR
Se torna indiscutível a importância da internet em meio ao cotidiano. Todavia, é necessário frisar que as condutas consideradas ilícitas que são praticadas neste ambiente, podem desencadear diversos prejuízos de ordem econômica e também moral aos usuários, diminuindo dessa forma, a sua credibilidade.
O que existe atualmente é um conjunto reduzido de normas que tipificam somente algumas condutas. São tipos considerados como extremamente específicos, não sendo esse um problema à produção de normas mais gerais (MONTEIRO, 2008).
A possibilidade de visibilidade do mundo atual oferece diversos riscos inerentes à acessibilidade, como por exemplo a segurança da informação, concorrência desleal, plágio, sabotagem por hacker, entre outros (PINHEIRO, 2009).
Por isso, a falta de normas específicas para as situações existentes no meio da internet acarreta um fator de fomenta a impunidade, porque devido as peculiaridades dos ilícitos, algumas condutas continuam sem serem penalizadas. Existem algumas medidas de caráter de emergência que vem sendo criadas para a neutralização destes delitos, gerando a tipificação de alguns atos criminosos que ocorrem por meio da internet. Os exemplos mais claros são as leis 12.735 (Lei Azeredo); 12.737 (Lei Carolina Dieckman) e a Lei 12.965/14 (Marco Civil).
Geralmente, procura-se o aumento de algumas tipificações ou até mesmo penalidades que existem na legislação penal que devem ser aplicadas aos infratores que praticam atos que venham a passar algum medo ou até mesmo aterrorizar a população.
MASSON (2012) sustenta que em relação aos crimes virtuais, há que se falar que ele já era um problema antigo no Brasil, porém, só foi feito alguma medida depois que houve o escândalo nacional, onde a mídia fez bastante ênfase no caso, envolvendo a famosa atriz Carolina Dieckmann.
O crime pode ser considerado como meramente formal, pois a mera invasão em um dispositivo informático alheio sem a devida autorização, já demonstra a consumação, não sendo necessário que haja a ocorrência da obtenção de dados pessoais da vítima ou que seja feita a instalação de algum vírus ou algum programa que contenha vírus.
Convém salientar que o bem jurídico tutelado é a liberdade individual da pessoa e também se procura a inviolabilidade de segredos. Para que haja a existência deste crime, este deve ser praticado de forma dolosa. A tentativa é cabível, tendo em vista que o crime possui caráter plurissubsistente, e é permitido o fracionamento do intercriminis, um exemplo bem clássico que pode ser apontado é a realização de manobras para devassar o computador alheio. Ressalta que, em relação aos crimes contra a honra, que são perpetuadas na internet, estes vêm aumentando de forma significativa nos últimos anos por conta dos diversos usuários que vem utilizando a internet em sua rotina.
Segundo a diretora nacional do IBDFAM (2021) qualquer pessoa pode estar sujeita a ser vítima de xingamentos, acusações, apontamentos, exposição da intimidade e da vida privada na internet de forma que atinja a sua honra. No entanto, mulheres entre 14 e 35 anos de idade são as maiores vítimas da violência por meio da internet.
Como já eludido, a internet trouxe inúmeros benefícios para a sociedade, seja na área econômica, politica e social e também na vida cotidiana. Entretanto, diversos malefícios se assim dizermos, acompanharam seu surgimento, como a criação dos crimes cibernéticos.
Além do que a internet, é um novo caminho para a realização de delitos que são praticados no mundo real, sendo de extrema importância que as leis estejam adaptadas com os novos casos.
4.1 Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckman)
A lei 12.737/2012, ganhou grande repercussão após a invasão aos dados da atriz Carolina Dieckmann. Esta lei, introduziu no ordenamento pátrio, três tipificações no Código Penal, sendo elas o artigo 154-A, o qual versa sobre a invasão de dispositivo informático alheio, o artigo 298 em seu parágrafo único que tipifica a falsificação de cartão de crédito ou débito e o artigo 266, parágrafo 2º, o qual aborda sobre a interrupção ou perturbação de serviço telefônico, informático, telegráfico ou de informação de utilidade pública.
Fora incluído no Código Penal, o artigo 154-A, onde nota-se que o núcleo do tipo consiste em invadir dispositivos informáticos alheios, que são evidentes sem a sua autorização, porque se for para consertar uma máquina por um determinado técnico em informática que é contratado pelo dono do equipamento, não existe a possibilidade de ser falar em fato típico.
O surgimento da referida lei, como já mencionado, foi em meio ao fato escandaloso que ocorreu com a atriz Carolina Dieckmann em maio de 2012, onde fotos íntimas tiradas pela atriz, foram divulgadas em vários sites eletrônicos na rede da internet.
Após, a notícia, o termo ganhou notoriedade e o caso foi repassado as autoridades policias e pode-se perceber que com isso, acabou causando um enorme constrangimento a vítima. Os agentes foram punidos pelos crimes de extorsão, difamação e furto, mas não pela invasão de computador, devido o vácuo legislativo da época (JEOVÁ, 2015).
Diante disso, a mídia pressionou de forma constante o Poder Legislativo para que estes promovessem alguma diligência que fosse plenamente cabível a fim de combater esse tipo de violência digital que já é bastante comum nos dias atuais (MAUES, DUARTE e CARDOSO 2018).
De mais a mais, crimes semelhantes ao que aconteceu com a atriz, já vinha acontecendo há anos, e continua acontecendo com pessoas comuns, causando diversos prejuízos que são inimagináveis para os envolvidos. Assim, percebe-se que o caso transladado é diferente de um caso de furto padronizado ou até mesmo roubo, onde o meliante o qual deveria estar presente para cometer um delito de furto, acaba copiando informações pessoais da vítima.
Por essas e outras demais peculiaridades que acontecem no meio digital, tais como os golpes que vem acontecendo frequentemente, foi que os legisladores criaram uma descrição considerada bastante específica de delito no qual essas condutas podem ser enquadradas, que são as leis que podemos efetivar nos dias atuais, em relação aos delitos que são cometidos no âmbito da informática.
Além do que, não faltam exemplos também de aplicação do direito digital. Os exemplos mais comuns são os crimes de calúnia, injúria, difamação e ameaça, que são cometidos diariamente por meio das redes sociais.
A demanda de crimes na rede de eletrônicos, vem crescendo de maneira demasiada, como já mencionado, a aplicação de golpes e fraudes vem afetando muitas pessoas, razão pela qual, já é perceptível que será necessária a criação de mais leis que apliquem punições aos autores destes delitos.
O jurista Vicente de Paula Rodrigues Maggio (2013, p. 141) assim classificou os crimes cibernéticos, senão vejamos:
Trata-se de crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente: “invadir”, “instalar” e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma vinculada (somente pode ser cometido pelos meios de execução descritos no tipo penal) ou de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), conforme o caso, formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada da vítima).
A Lei Carolina Dieckmann obteve inúmeras glorificações no âmbito jurídico porque veio para garantir mais dignidade aos usuários do meio digital, de certa forma prezando pela tutela da honra, privacidade e intimidade das pessoas (MAUES, 2018).
Isso é inquestionável, uma vez que fortalece os Direitos Humanos que estão previstos na sociedade. De outra forma, também houve quem criticasse esta, pois inegável foi a morosidade para que houvesse a sua edição, sendo realizada apenas quando uma pessoa de notória fama foi vítima da invasão de dispositivo informático (MAUES, 2018).
4.2 A Pornografia de Vingança como um crime virtual
O referido crime, pode ser considerado como o ato de disseminar, sobretudo na internet, fotos e vídeos de uma pessoa, sem a sua autorização, contendo cenas de nudez ou sexo, com o objetivo de expor a vítima.
Apesar de ser utilizado o termo pornografia de vingança e pornografia não consensual, este crime é uma espécie de gênero conhecido como pornografia não consensual ou estupro virtual (BUZZI, 2015).
Nos casos que geralmente chegam a mídia que são vídeos e fotos gravados pela vítima ou em que figuram a vítima, sobretudo mulher, nunca são destinados apenas aos seus parceiros sexuais, mas a terceiros totalmente estranhos. A pornografia não consensual, embora não seja um fenômeno tão recente, somente a partir de alguns anos, alcançou uma visibilidade necessária para ser tratada como forma de violência contra o gênero feminino, que figuram como expressiva maioria dentre as vítimas.
BUZZI (2015, p. 39) demonstrou estudos acerca do referido tema, em questões de quantidade de vítimas:
Em 2014, a organização EndRevengePorn disponibilizou os resultados da pesquisa que realizou em seu site, e acabou por oficializar o óbvio: das pessoas entrevistadas pelo site, 90% das que alegaram terem sido vítimas da pornografia de vingança eram mulheres. Destas, 57% alegaram que o conteúdo pornográfico foi disponibilizado por um ex-namorado homem, juntamente com o nome completo da vitima (59%) e perfil na rede social (49%). Ainda, 93% das vítimas relataram terem sofrido significativo estresse emocional devido ao ocorrido; 82% disseram terem sofrido relevante prejuízo em sua vida social ou ocupacional em razão de serem vítimas da pornografia de vingança; 49% passaram a ser assediadas ou perseguidas na internet por usuários que tiveram acesso às suas gravações; 57% sentem medo que esta violência sofrida afete seu desempenho profissional; 54% têm dificuldades em se focar no trabalho ou estudo após o ocorrido e 51% passaram a ter pensamentos suicidas.
Assim, percebe-se que a mera constatação, através de gravações pornográficas, de que o homem possui vida sexual não é algo que subverte como uma norma denominada social. Ademais, não se pode esquivar de destacar que o fenômeno da pornografia de gênero passar a ser analisado como uma prática de violência de gênero. Partindo-se da premissa de que a pornografia de vingança é nada mais que a consequência de em um contexto histórico e sociológico da denominação masculina sobre a autonomia masculina de reconstruir os casos de pornografia de vingança veiculados na mídia.
4.3 A inserção dos artigos 216-B e 218-C no Código Penal Brasileiro
É de crucial necessidade observar que este dispositivo acompanha o grande crescimento acerca da disseminação de informação através da internet, buscando de alguma maneira penalizar a produção de cenas sexuais ou íntimas de maneira não autorizada e irresponsável.
Depreende-se que a exposição da intimidade da pessoa pode violar de forma grave a sua dignidade, uma vez que a repercussão sobrepõe uma maneira negativa na vida da vítima, ou seja, a vítima passa a sofrer por ter tido sua intimidade divulgada sem seu consentimento.
A luta árdua para obter o desenvolvimento de alguns direitos, não tornou a vida das pessoas mais fácil. A objetificação feminina ainda é algo notório para qualquer um que acompanhe as notícias nacionais, onde diariamente mulheres são mortas, violentadas e humilhadas (ALMEIDA, 2020).
Para que se possa compreender melhor essa colocação, é necessário traçar um panorama social sobre o ato do compartilhamento de fotos íntimas e de que modo tal atitude atinge especialmente as mulheres.
Saffioti (2004, p. 106) ressalta o seguinte:
Em um país fundado nos moldes do patriarcalismo, a figura feminina malmente teve destaque no âmbito do lar, desempenhando o papel de mãe, vista apenas como mero objeto de prazer e satisfação sexual, importante como reprodutora tanto da força de trabalho, quanto da geração de herdeiros (SAFFIOTI, 2004, p. 106)
A Lei nº 13.772 de 2018 apresentou significativo avanço na batalha pelos direitos femininos ao criminalizar, em seus artigos 216-B e 218-C, a conduta de quem oferece, troca, disponibiliza, vende ou produz, fotografa, sem o consentimento dos diversos participantes, (ALMEIDA, 2020).
Observando-se o perfil da vítima e do agressor, fica evidente que o compartilhamento de imagem ou vídeo não consentido deve ser entendido na sociedade atual como uma forma de se praticar a violência de gênero. Visto que na grande maioria dos casos, a ligação entre o autor e a vítima é precedida de um relacionamento pautado na confiança, onde a vítima, em um primeiro momento, veio a oferecer por vontade própria a imagem ao agente agressor, sob o manto da confidencialidade.
5. MARCO CIVIL DA INTERNET
5.1 Conceituação e a Legislação do Marco Civil Da Internet
O Marco Civil, é considerado como uma legislação que inovou diversos aspectos da regulamentação em relação as práticas das empresas relacionadas ao ambiente digital. (MANZARO e SIQUEIRA 2017, p. 04) discorrem:
A referida lei, foi posta o em discussão no ano de 2009, o Marco Civil da Internet (MCI), passou pelo processo democrático de consulta pública, em que a internet serviu de terreno para debate, a fim de que o governo e a sociedade chegassem a um consenso no tocante à matéria que o projeto de lei trataria. O Marco Civil foi proposto pelo Poder Executivo, iniciou sua tramitação junto ao Congresso Nacional em 2011 (PL n. 2.126/2011), tendo sido sancionado pela presidente em 2014 (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014).
O Marco Civil foi um enorme passo inicial, no que diz respeito à legislação, para a rede mundial de computadores, no entanto, a história desse projeto, veio como uma resposta a algumas leis que estavam sendo propostas, em específico a PL n. 84/1999 conhecida como Lei Azeredo, a qual ocupou um posto significativo na oitiva de regular o meio digital, mais precisamente a internet.
Com a sua aprovação e aplicação, existe uma lacuna que não consegue de uma maneira concreta, abranger as relações virtuais que existem.
SOUZA (2018, p. 128) aponta da seguinte forma, senão vejamos:
Existem oito propostas de lei que foram incrementadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Crimes Cibernéticos que está sendo realizada pelos Deputados Federais e especialistas sugerem a criação de novas leis e até mesmo o bloqueio de serviços que sejam considerados ilegais. Nota-se que o objetivo desta Comissão, é nada mais que investigar a prática de alguns crimes cibernéticos e consequentemente seus efeitos acercam da economia brasileira.
Dentre as sugestões existentes, estaria um código de ética que oferece novas práticas para servir de norte a algumas empresas que estão envolvidas no ramo da publicidade digital, e com isso, evitaria alguns anúncios que tenham conteúdo que instigue práticas ilegais.
Além do que um dos fundamentos que sustentou a apresentação deste projeto antecessor, foi nada mais que o combate ao crime no ambiente online e a consideração o uso da rede mundial de computadores para a seara penal, todavia como o seu texto apresentava de certa forma um excesso no que tange as condutas a serem criminalizadas, este foi aprovado com inúmeros vetos.
Deste modo, a partir do crescimento dos e-commerces e do crescimento e da existência virtual nas empresas, foi criado o Marco Civil para neutralizar os excessos da internet, ou seja, os malefícios que provém deste uso. Sustenta-se que o caráter global da internet e a ausência de um domínio único sobre suas dimensões impõem acerca dos efeitos do mundo virtual na vida real de usuários. Ressalta-se o equívoco da afirmação de que a internet seria o meio livre e irrestrita circulação de informações onde qualquer espécie de restrição ou censura seria vedada.
Nos dias atuais, a principal lei que regulamenta o âmbito jurídico no Brasil é a lei denominada de marco civil da internet (Lei nº 12.965/2014), a qual foi sancionada em 2014, foi o primeiro a regulamentar e tratar sobre o uso da informática no Brasil. O Marco Civil da internet regulamenta a responsabilidade civil de usuários e provedores. O processo do qual o texto é resultado ao ano de 2009. Naquela época existiam 26 propostas para a regulamentação da internet no Congresso Nacional (MANZARO e SIQUEIRA, 2017).
Com isso, ante a importância que foi adquirido pela internet e sua complexidade que acabou sendo restabelecida pelas relações estabelecidas, cada vez mais surgiram deveres como de não ultrapassar limites ao espaço do outro, e direitos que são assegurados como a da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, manutenção da qualidade contratada da conexão à internet, dentre outros que foram garantidos. Desta feita, foi proposto elaborar algumas normas que serviam para a proteção seja da pessoa jurídica ou física.
Nos apontamentos de Teixeira (2015) alguns vêm apelidando-a de a Constituição da Internet. E desde então, temos uma posição clara sobre a proteção legal da liberdade de expressão e privacidade na Internet. É uma lei de princípios, pois estabelece os parâmetros gerais de princípios, garantias, direitos e obrigações quanto ao uso da Internet no Brasil, e também define algumas diretrizes a serem seguidas pelo poder público nessa matéria (TEIXEIRA, 2015).
O legislador queria manter a pretensão de resolver o problema em escala global por meio da lei nacional. A própria estrutura da Internet permite violações de direitos humanos em qualquer lugar do mundo, fora da jurisdição brasileira (FILHO, 2014).
A legislação do Marco Civil, por si só denota em sua natureza, um caráter colaborativo, que está eivado de valores, aberto e plural em relação aos benefícios de um Estado Democrático de Direito. Este por sua vez, traz em seu bojo, três temas relevantes quais são, a definição de diretrizes e garantia dos usuários, definição de responsabilidade jurídica e as diretrizes governamentais.
O reconhecimento da escala mundial da rede, o exercício da cidadania em meios digitais, os direitos humanos, a pluralidade, a diversidade, a abertura, a livre iniciativa, a livre concorrência, a tutela de princípios e garantias fundamentais no espaço cibernético, precisam ser tutelados (SANTOS, 2010).
Notadamente, o Marco Civil acabou proporcionando proteção à liberdade de expressão em detrimento da proteção da imagem e da reputação, que são direitos de privacidade (PECK, 2016).
O Brasil avançou diante de algumas questões contenciosas quanto à harmonização dos conflitos de interesse na sociedade digital: privacidade, liberdade de expressão, acesso às tecnologias digitais, segurança da informação, proteção da privacidade, neutralidade da rede, armazenamento de provas eletrônicas e combate à espionagem. entre os países (PECK 2016).
Apesar disso, esta lei, assim como as demais que surgiram ao longo dos anos, representa ainda só o início de uma longa jornada que precisa ser trilhada e melhorada ao longo pela população, porque grande parte da eficácia legal necessária para harmonizar os conflitos que envolvem a era digital exigem uma atuação do direito internacional. O direito Internacional Privado de algum modo já esteve por meio de Convenções e Tratados Internacionais tentando estabelecer critérios mais uniformes de análise jurídica entre os vários estados (PECK, 2016).
A regulamentação do Marco Civil da Internet continua sendo a pauta principal, além de agendas específicas relacionadas ao tema em consideração (FILHO e TRESCA 2015).
No entanto, sobre o tema acima, os mesmos autores afirmaram que o mais óbvio é a questão das exceções técnicas à neutralidade da rede, mas outras questões como privacidade, o desenvolvimento da Internet também precisa ser regulamentado para facilitar sua implementação.
Assim, nota-se que o Marco Civil da Internet é de inegável importância para a concretização do tema, haja vista que introduziu inovações na legislação nacional. O Marco Civil da Internet representa o direito digital em nosso país, foi criado como norma própria com o objetivo de recolher as normas díspares dos diplomas legais, pois no Brasil os tribunais não compreenderam a universalidade das questões do ciberespaço, que publicaram propostas contraditórias (VANZETTA, 2019).
A Lei 12.965/14 foi essencialmente uma evolução na regulamentação do uso da Internet, tornou o ambiente nos tribunais mais seguro à medida que as decisões passaram a ter fundamento, principalmente em relação à liberdade de expressão e à privacidade de seus usuários. (WANZETTA, 2019).
Assim, de todos os fatos citados, é inegável a segurança jurídica que esta lei trouxe, mesmo que ainda haja um longo caminho a percorrer e aprimorá-la, haja vista que grande parte da eficiência jurídica necessária para harmonizar alguns dos conflitos requer um sistema jurídico multidisciplinar.
5.2 Tratados Internacionais e a Legislação digital brasileira
Um tratado internacional é a formalização de um pacto entre países ou grupos étnicos com a finalidade de estabelecer a paz e o equilíbrio econômico, definir fronteiras físicas, organizar atividades comerciais, estabelecer regras ambientais ou promover a paz (FERNANDES, 2019).
Essa instituição é utilizada para formalizar acordos entre Estados, resolver conflitos, firmar acordos e, sobretudo, proteger a humanidade de ações que atentem contra sua dignidade (VANZETTA, 2019).
É por isso que, pela complexidade que existe nas relações entre os Estados, os tratados são extremamente importantes, pois visam facilitar a comunicação e as contribuições mútuas que existem entre os Estados.
Os tratados internacionais cumprem a função principal de estabelecer o entendimento mútuo entre as partes envolvidas a fim de equilibrar a satisfação das necessidades de cada povo ou nação (FERNANDES, 2019). É extremamente importante atentar para o fato de que os tratados internacionais possuem a mesma hierarquia que as leis, pois obrigam o Estado e os cidadãos a cumprir o que descrevem.
O advento de convenções internacionais diretamente voltadas ao combate de conflitos cibernéticos serviu de parâmetro de iniciação para o Direito Digital de inúmeros países, signatários ou não, que estruturavam suas relações sociais e comerciais através de bancos de dados com armazenamento em servidores do ambiente virtual (ROCHA, 2017).
A inclinação legislativa que existe entre os blocos econômicos para suprir as lacunas normativas das ilegalidades que estão presentes no processamento de dados, através de sistemas eletrônicos, deu motivação ao reconhecimento de novas modalidades criminais que demandaram um planejamento mais estruturado por prevenção e estabelecimento de sistemas de punições e rastreamentos que são de certa forma, mais efetivos.
5.2.1 A Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares
A Convenção foi o primeiro instrumento internacional vinculante para proteger os indivíduos de possíveis abusos relacionados à coleta e processamento de dados pessoais, regulando cuidadosamente o fluxo transfronteiriço desses dados pessoais com significativa eficácia (ROCHA, 2017).
Existe o desafio de proteger o indivíduo de possíveis abusos relacionados à coleta e tratamento de dados pessoais, a fim de regular efetivamente o fluxo desses dados, principalmente nas fronteiras (VANZETTA, 2019).
Analisando os entendimentos traduzidos, fica claro que o foco estava na garantia dos direitos e liberdades relacionados à privacidade de um cidadão europeu diante de um texto normativo que apresenta dados pessoais por meio de tratamento automatizado.
Além disso, além de proporcionar uma proteção mais branda para os titulares de dados pessoais sujeitos a tratamento automatizado, representa de certa forma um avanço na regulação, permitindo que países centrados na Europa sejam signatários, como pode ser visto no artigo 23 da Convenção 108:
Artigo 23º – Adesão de Estados não membros 1- Após a entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho da Europa a aderir à presente Convenção mediante decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados contratantes com direito de assento no Comité. 2- Para qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses após a data do depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. (Convenção 108 do Conselho da Europa para a Proteção de Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal de 1981, art. 23).
Segundo Linke (2015), a Convenção instituiu uma quantidade mínima de diretrizes para os países membros da União Europeia objetivando a garantia de direitos e liberdades relacionadas à privacidade do cidadão europeu diante do que o texto normativo apresenta como tratamento automatizado de dados de caráter pessoal, conforme previsto na Alínea C do artigo 2º do Tratado Europeu 108 de 1981:
“Tratamento automatizado” compreende as seguintes operações, efetuadas, no todo ou em parte, com a ajuda de processos automatizados: registo de dados, aplicação a esses dados de operações lógicas e ou aritméticas, bem como a sua modificação, supressão, extração ou difusão.
A proteção de dados pessoais é um aspecto do conceito mais amplo de privacidade, e sua importância aumentou dramaticamente como resultado do desenvolvimento tecnológico, quando os negócios baseados em dados pessoais se tornaram um ativo real com alto valor financeiro agregado (CARDOSO e SON, 2019).
Este tratado, só entrou em vigor em meados do ano de 1985, onde surgiram algumas modificações em seu texto normativo que foram realizadas de forma posterior no ano de 1999. Suas designações encontram-se em vigor em países como Portugal, pois lá se mantêm um órgão nacional de monitoramento de dados junto a Assembleia da República (ROCHA, 2017).
5.2.2 Diretiva 95/46 do Parlamento Europeu e do Conselho
O terceiro tratado, que possui maior relevância é a Diretiva 95/46, que teve vigor até abril de 2016 e foi revogada pelo regulamento (UE) 2016/079 geral da proteção de dados.
A diretiva 95/46 do Parlamento Europeu foi assinada em Luxemburgo em 24 de outubro de 1995. Esta, visava regular a legislação e a proteção de dados pessoais que também teve a intenção de atualizar o disposto na convenção 108 do Conselho da Europa (VANZETTA, 2019).
A aprovação da Diretiva pelo Parlamento Europeu ocorreu em outubro de 1995, e sendo o tratado mais rigoroso quanto à proteção de dados e privacidade se utilizando de cooperação penal e policial (ROCHA, 2017). Neste viés, faz-se necessário descrever os dizeres de (LEITE e LEMOS 2014, p. 522).
Na Europa, o texto de referência em matéria de proteção de dados pessoais a Diretiva 95/46 C direcionada ― tuteladas pessoas físicas e liberdades fundamentais ao tratamento dos dados pessoais bem como a livre circulação desses dados disposiçôes Gerais informa que o objeto da diretiva e o tratamento e a preservação dos dados pessoais e o artigo 2º o define os dados pessoais; o tratamento e o arquivo dos dados; o responsável e o encarregado pelo tratamento e o destinatário dos dados. Finalmente, são identificados os terceiros e a necessidade do consentimento da pessoa interessada. (LEITE; LEMOS, 2014, p. 522)
Uma de suas tarefas era a regulação do mercado interno, a formação de grupos de trabalho. Esses grupos são projetados para proteger as pessoas no processamento de dados pessoais (VANZETTA, 2019).
O presente tratado, vigorou até maio de 2018, e após, foi substituída pelo General Data Protectio Regulation. Assim, depreende-se que a Diretiva 95/46 foi uma das principais regulamentações referentes ao tema e que serviu de fonte de inspiração para novas normatizações.
5.2.3 Convenção de Budapeste
A Convenção de Budapeste é um tratado internacional sobre crimes cibernéticos que visa harmonizar o direito penal e o processo penal, a fim de garantir a cooperação na obtenção de provas digitais (VANZETTA, 2019).
Esta convenção, foi criada diretamente pelo Conselho Europeu, um documento que acabou estabelecendo diversas condutas, diretrizes e métodos para mediações, que estavam voltadas à discussão eficiente, clara e direta dos denominados cibercrimes, que estavam sendo observados no território nacional através dos novos tipos ao código penal vigente (ROCHA, 2017).
A Convenção de Budapeste é hoje o principal tratado internacional de direito penal e processual, definindo harmoniosamente os crimes cometidos com o uso da tecnologia da informação e as formas de persecução dos mesmos. (VANZETTA, 2019).
A atividade criminosa no mundo cibernético vem crescendo e escalando junto com a força e o desenvolvimento da tecnologia, dados de pesquisas mostraram que o cibercrime se tornou uma epidemia global silenciosa que afeta milhões de pessoas. (CIDRÃO; WALBER MUNIZ; VASCONCELOS E ALVES, 2018).
Segundo os apontamentos de AZEVEDO (2014, p. 01):
Embora seja inovadora, a Convenção de Budapeste encontrou diversos empecilhos para sua regulamentação, muitos deles em decorrência da soberania nacional de seus signatários, não havendo acordo materiais quanto à competência e ao território cabível a cada jurisdição (AZEVEDO, 2014).
Deste modo, se considera que deveria haver um conjunto de esforços, em prol de uma legislação universal para os crimes que são cometidos no âmbito da internet, e que esta fosse aplicada de maneira uniforme em todos os territórios. A convenção de budapeste, traz uma influência para o Brasil, vez que seu objetivo é facilitar a cooperação internacional para combater o cibercrime. Entre as questões que estão tratadas em seu corpo, na referida convenção estão a criminalização de condutas e normas para a investigação e produção de provas eletrônicas e meio de cooperação internacional.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Marco Civil representa o direito digital em nosso país, pois o a Lei 12.965/14 foi criada como uma normativa própria, a fim de unir as normas díspares dos diplomas legais. A referida Lei foi uma evolução para o regular o uso da internet, deixando o ambiente mais seguro, pois ficou mais assegurada a liberdade de expressão e a privacidade dos usuários dos meios digitais.
Não obstante, é de suma importância destacar que o Marco Civil se basei em diplomas legais que já foram instituídos na Carta Magna de 1988 e no Código Penal, não inovando quanto à regulamentação das novas situações advindas das tecnologias que estão acontecendo com o avanço da internet, sendo totalmente restrito.
Embora os princípios de liberdade de expressão e da privacidade estejam descritos no ordenamento pátrio, apenas a descrição destes não foi suficiente para romper o cometimento de delitos.
Como dito o Marco Civil foi um auxílio ao ordenamento jurídico, tendo em vista que ajuda ao combate dos crimes cibernéticos, pelo simples fato de deixar em destaque que o cometimento de cybercrimes será punido, ou seja, o indivíduo que for cometer algum delito no meio digital, estará ciente de que sofrerá alguma sanção que será imposta pelo Estado.
Todavia, apesar do caráter principiológico e da adequação legal em relação aos direitos individuais e coletivos das pessoas que utilizam a internet, não basta dizer que apenas o Marco Civil como diploma civil apartado, será suficiente para solucionar um conjunto de transgressões e violações que existem em escala mundial, cujos efeitos acabam extrapolando a esfera territorial nacional.
Muito embora a vigência do Marco Civil no combate aos crimes cibernéticos tenha influenciado no cenário de segurança jurídica em relação aos direitos e garantias fundamentais é perceptível que o desenvolvimento do Direito Digital ainda possua um árduo e longo caminho a percorrer.
Alcançar a efetividade jurídica e a proteção das garantias às quais se propõe tutelar, demanda do Estado, que realize um posicionamento proativo em relação a discussão de projetos voltados à evolução da tecnológica ao tentar cessar os efeitos dos crimes cibernéticos, uma vez que a efetividade jurídica do Direito Digital depende de um todo.
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1 Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO).
2 Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Mestre em Direito Público pela mesma instituição. Doutorando em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense. Docente do Curso de Direito do Centro Universitário de Goiatuba (UNICERRADO).
AGRADECIMENTOS
Agradeço, primeiramente, à Deus pelo dom da vida e por ter me proporcionado forças para chegar até aqui. Agradeço, também, à minha família, principalmente, aos meus pais, por todo apoio e paciência, sempre me encorajando a buscar os meus objetivos. Por fim, agradeço a todos que de alguma maneira colaboraram com a elaboração deste trabalho, em especial, minha orientadora Marília Freitas Lima, que sempre que possível esteve disponível para compartilhar o seu conhecimento. Foi graças a todo incentivo que recebi durante esses anos que hoje posso celebrar essa grande conquista.