A EVOLUÇÃO DA ADOÇÃO NO ÂMBITO JURÍDICO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6611302


Autores:
Wellington Medeiros de Lima
Izadora Mendes de Oliveira


RESUMO

O respectivo artigo visa expor a evolução no âmbito jurídico, uma vez que as relações familiares vem se apresentando dinamicamente distintas das que se formalizaram em momentos anteriores ao ordenamento jurídico, apresentando ainda como tal conceito sofreu suas modificações e entendimentos aos moldes que adquirimos em nova atualidade, ainda como a adoção se fez presente neste respectivo conceito.

Palavras-chave: Adoção. Direito Civil. Estatuto da Criança e do Adolescente. Família. Adoção no Brasil.

ABSTRACT

The new article aims to export an evolution in the scope, since family relationships have been presenting themselves at different times from those that were formalized in moments before the legal system, still presenting themselves as such a concept legally and with understandings in the molds they acquired today, even how adoption was present in this concept.

Keywords: Adoption. Civil Laws. Child and Adolescent Statute. Family. Adoption in Brazil.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo traz como base a historicidade no âmbito jurídico da adoção, apresentando todas as questões evolutivas sobre tal tema, como também o caminhar da sociedade e o conceito de família e suas questões evolutivas.

Apresentando também as questões de adoção no Brasil, trazendo assim seus expressos termos presentes no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possamos obter maior absorção de como o a lei se mostra diante tal situação da qual está presente desde o início das civilizações.

Ainda de como a adoção se mostra efetiva, dentro do ordenamento jurídico, uma vez que tal atribuição vem a estabelecer quebra de barreias em relação aos preconceitos, seja diante das pessoas solteiras que desejam ter filho ou ainda em modo mais forte e evidente sendo casais do mesmo sexo, ao encarar tanto o preconceito diante de sua sexualidade bem como do desejo em adotar.

2. BREVE RELATO SOBRE O CONCEITO DE FAMÍLIA

Assim como a sociedade há de evoluir sobre seus conceitos, crenças e ideologias, essa mesma evolução encontra-se sobre o que é a família, antigamente possuíamos um modelo de família que era predominantemente patrimonial, patriarcal e matrimonial, tal qual possuíamos o intitulado “chefe de família” sendo visto como o líder, o modelo central do grupo familiar e responsável pela tomada de decisões, sendo que tais decisões deveriam ser seguidas à risca.

De tal modo essas instituições familiares não eram originárias do “amor”, ou qualquer outra relação características do afeto, o interesse nesse conceito era o crescimento dos patrimônios de suas famílias, muitas das vezes os noivos nem se quer se conheciam, mas as famílias os obrigavam a celebrarem o casamento pois era atrelado da garantia da honra do nome da família e assim vir a contribuir fortemente o poder econômico, ou seja, tratava-se de um negócio para enriquecimento.

Este modelo de celebração familiar deveria permanecer intacta até o fim dos dias dos nubentes, sendo assim, a cogitação da celebração do divórcio era totalmente inexistente, pois isso acarretaria a quebra do poder econômico familiar e no escândalo que causaria diante da sociedade.

Então coma evolução da sociedade esse conceito foi sofrendo mudanças significativas, pois passaram a existir outros tipos de famílias, como a monoparental, ao qual se trata de família de mãe/pai solteiro(s), também a formação de família por pessoas do mesmo sexo, então o conceito que era apenas sobre o poder econômico, passou a ser sobre o afeto, educação e “amor”

A fundo de tal mudança é possível vislumbrar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em vista que atualmente no nosso ordenamento jurídico a maior proteção é a pessoa, o vínculo familiar hoje não é derivado apenas da concepção sanguínea, mas sim do sentimento estabelecido e desenvolvido pelos seus originários, sendo assim um conceito subjetivo, por se tratar de uma aura considerada volátil, ainda não está findado e nem concretizada na sociedade pois ela há de evoluir, sendo assim conceitos também evoluíram.  

3. A ADOÇÃO   

O processo de adoção originou-se pelos romanos sendo o ato chamado de “ad-rogação”, ou seja, não era voltado apenas para uma pessoa mas sim para todo o grupo familiar, tal ato ocorria em meio ao público, não havendo intervenção do juiz, pois o único questionamento dentro daquela situação era o da aprovação da sociedade, sendo os mesmos juízes naquele momento.

A adoção nada mais é do que um ato jurídico, ao qual entre adotando(s) e adotado(s), não se caracteriza a corrente biológica ou natural, sendo assim considera-se uma filiação civil, a adoção é advinda de dar a possibilidade para aqueles que não possuem filhos mas os desejam, e da aos indefesos pais para que lhes fossem garantidos todos os princípios ao qual se é merecido.

Na antiguidade a adoção era utilizada por pessoas que não tinham filhos, mas não porque eles desejavam ter a experiência, e sim porque acreditavam que os ritos fúnebres deveriam ser realizados por seu descendente, isso lhes proporcionaria a paz após a morte.    

 O código de Hamurabi é considerado o primeiro dispositivo jurídico que citou a adoção:

Art. 185. Se alguém do seu nome a uma criança e a cria como filho, este adotado não poderá mais ser reclamado.
Art. 186. Se um homem adotar uma criança e está criança ferir seu pai ou mãe adotivos, então esta criança adotada deverá ser devolvida à casa de seu pai.
Art. 190. Se um homem não sustentar a criança que adotou como filho e cria-lo com outras crianças, então o filho adotivo pode retornar à casa de seu pai.
Art. 191. Se um homem, que tenha adotado e criado um filho, fundado um lar e tido filhos, desejar desistir de seu filho adotivo, este filho não deve simplesmente desistir de seus direitos. Seu pai adotivo deve dar-lhe parte da legítima, e só então o filho adotivo poderá partir, se quiser. Ele não deve dar, porém, campo, jardim ou casa a este filho.

Os pais biológicos ficariam assim não podendo reclamar a criança, exceto se o adotado fosse renegado pelo adotante em favor a seus filhos legítimos, ou se porventura não o tratassem como filho, na idade média, a adoção caiu em desuso, com a chegada do cristianismo essa crença de que os filhos teriam que fazer os ritos fúnebres foi desmistificada.

Em outro momento na história, especificamente na Grécia Antiga, a adoção vinha a ser vista entre os cidadãos como um ato de caráter formal com o aspecto de via religiosa, dos quais apenas os homens poderiam adotar, entretanto havia a necessidade de serem homens livres e maiores de dezoito anos, e ainda que vinha a ter o direito de posse.

Em contra partida as mulheres não poderiam realizar tal ato, uma vez que as mesmas eram consideradas aos olhos daquela sociedade pessoas não cidadãs entretanto poderiam serem adotadas tanto quanto os homens, toda via a partir do momento em que se era constada a ingratidão por parte daquele foi adotado, poderia ser estabelecida a reversão daquela adoção.

4. A ADOÇÃO NO BRASIL

No Brasil, a adoção foi chegar na esfera jurídica apenas no código civil de 1916, em seu artigo 368: “Só os maiores de 50 anos, sem prole legitimada podem adotar”, em complemento a esse tinha o 369, dizendo que deveria ter uma diferença de 18 anos entre o adotante e o adotado. O respectivo artigo 368 desestimulou a adoção, pois os mais interessados era casais jovens.

De acordo o artigo 378 do código civil, a criança deveria ser transferida de pai natural para o adotante, mas a partir desse ato a família biológica não está livre de todos os seus direitos e obrigações. Em relação a herança, o adotado só teria direito a herdar os bens do adotante se este não tivesse filhos legítimos, e se o pai biológico não existisse. Se não tivesse direto aos bens do adotante o adotado poderia herdar os bens da família biológica.

Em 1953 o Senador Mozart Lago apresentou um projeto de lei, que apenas em 1957 veio a se transformar na lei 3.133, esta trazia várias alterações para o código civil: 

Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do capítulo V – Da adoção – do código civil, passarão a ter a seguinte redação:

Art. 368. Só os maiores de 30 anos podem adotar.
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 372.  Não se pode adotar sem consentimento do adotado ou de seu representante legal se for incapaz ou nascituro.
Art. 374.  Também se dissolve o vínculo da adoção:
I. Quando as duas partes convierem.
II. Nos casos em que é admitida a deserdação.
Art. 377.  Quando o adotante tiver filhos legítimos ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.

Em 1965 foi a vez da nova lei entrar em vigor, a lei n° 4.655, trazendo uma nova perspectiva de que a criança só poderia ser adotada se tivesse menos de 7 anos ou se este fosse órfão. Essa adoção é irrevogável e equipara o filho adotivo ao legitimo, exceto na sucessão hereditária.

Em 1979 foi criado o código de menores, através da lei n° 6.697 que fazia que todo o vínculo com a família natural fosse extinto fazendo com que a criança pertença a família adotiva, agora tendo direito a sucessão hereditária como os filhos legítimos, e em 1988 com a promulgação da constituição federal, no específico paragrafo sexto, do artigo 227, os filhos adotivos passam a ter os mesmo direitos e deveres do que os naturais.

Já em 1990 através da lei n° 8.069 surge o estatuto da criança e do adolescente, que é a legislação usada atualmente em casos de adoção.

O adotado(s) possui todos os direitos como se biologicamente fosse(m) filho(s) do adotando(s), sendo assim caso venha a ter uma separação essa criança ou adolescente possui direitos como alimentos, visitas, suas quotas partes advindas de heranças, como mostra o artigo 227, §6º da Constituição Federal.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Como já dito acima, o(s) adotado(s) possuem todos esses direitos advindos dessa consideração sentimental de paternidade, uma vez que a adoção é realizada a mesma passa a se tornar um ato irrevogável.

Um dos temas mais polêmicos dentro do campo da adoção, seria os casais do mesmo sexo que procuram o poder judiciário para que a mesma possa ser realidade, muitas pessoas até os dias de hoje acham que essa adoção é de forma “errada” entretanto como já dito o conceito de família hoje é outro, podendo assim ser estabelecido o princípio da igualdade, do qual vem a ser usado como fator de equiparação a fim de desmitificar e combater os preconceitos existentes na sociedade, assim garantindo a existência de grupos distintos e aplicando a eles os mesmos direitos e garantias de modo geral.

5. ADOÇÃO PREVISTA NO ECA

Dentro do nosso ordenamento jurídico possuímos uma parte da qual vem a promover a proteção da criança e do adolescente, e assim respectivamente sobre as questões referentes a adoção, ao analisarmos podemos iniciar a partir do artigo 39 do ECA;

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.(Revogado)
§ 1° A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3º Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

A adoção visa primeiramente o bem estar e proteção da criança e do adolescente, da quais são vistos pelo ordenamento jurídico como seres vulneráveis, o artigo 39 do respectivo Estatuto nos esclarece que a o meio de adoção somente se tornará de maneira livre e eficaz a  partir do momento em que houver todo o exaurimento de inserção e cura do âmbito familiar em que a criança ou adolescente, após esse momento o judiciário se mostrará livre para que a adoção possa assim vir a surgir, ou seja, quando não há a possibilidade de permanência da família “original” deste indivíduo, haverá a retirada do mesmo e assim a inserção em um ambiente propício para sua formação.

No §3º nos é mostrado que o adotado possui opinião, uma vez que houver conflito entre partes de desejam sua guarda inclusive os pais biológicos do mesmo, sendo assim há a opção da criança optar em qual se sentirá confortável.

No artigo 40 do ECA, o dispositivo nos informa que adoção possui uma hetariedade limite sendo de dezoito anos, buscando esse amparo devido esta ser a maioridade presente no Código Civil vigente, outrora, caso este indivíduo já estiver sob tutela ou guarda dos adotandos o processo de adoção poderá obter continuidade.

Outrora, o respectivo Estatuto nos apresenta expressamente em seus termos a situação de aquisição de direitos quanto deveres referentes ao dotado, sendo o respectivo texto;

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.

Sendo adotado automaticamente passando a possuir o status de filho legitimo dos adotandos, adquirindo assim respectivamente os direitos e deveres como se legítimo fosse, inclusive os sucessórios, sendo assim extinta a relação vinculatória dos pais biológicos ou parentes, salvo exceções como o próprio texto nos mostra como mostra o §2º há de haver os direitos de sucessão em prol do adotado, como por exemplo o direito à herança, já que o mesmo passa a ter o status de filho legítimo.

O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) vem a estabelecer requisitos para aqueles que desejam a realizar a adoção:

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

O §1º veda tal adoção pois se tratando na ausência dos pais biológicos do indivíduo, a tutela real e natural pois de acordo com a lei avós e irmãos são sucessores de modo natural da criança, já dentro do artigo 42, temos um inciso bastante curioso ao qual há e ser o §3º, ao qual diz de da seguinte maneira:

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Esse inciso trata-se da questão da diferença de idade entre adotando e adotado, pois, nas questões naturais os pais são mais velhos que os filhos, por isso há essa diferenciação advindo de que por ser mais velhos assim aplicará uma educação de modo apropriado para que a criança ou adolescente possa vir a desempenhar um papel social.

Art. 43 – A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.

Ao referido artigo somente haverá a fática adoção quando os motivos forem reais e benéficos ao adotado, ao analisarmos podemos nos basear no princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente, possuindo sua origem no instituto parens patrie britânico, na qual se consistia na intervenção do Estado para que efetuasse a proteção das crianças e incapazes da ação abusiva ou negligência dos responsáveis.

Como já foi mostrado, o ordenamento jurídico autoriza a adoção tanto do curatelado quanto do tutelado, porém o artigo 44 do ECA, apresenta que apesar de toda essa empenho e autorização da lei em permitir a adoção, em contrapartida há uma regra protetiva para o adotado, se faz necessário a demonstração de capacidade de gerir ou administrar os bens do mesmo, caso não venham a ter essa demonstração comprovada a adoção será vedada.

Para que possa haver a disposição para que seja realizada a adoção será necessário o consentimento dos pais da criança ou adolescente, entretanto o mesmo dispositivo do qual trata essa questão, sendo o artigo 45 do ECA, traz em seus incisos ressalvas para que haja de fato a dispensa de consentimento, o §1º dispensará o consentimento dos quais os pais do adolescente ou da criança se caso os pais dos mesmos sejam desconhecidos ou que tenham sido de algum modo destituídos do poder familiar do qual pertenciam.

Já o §2º estabelece que se o menor venha a ser maior de doze anos de idade além do consentimento dos pais deverá também existir o consentimento do próprio menor.

Adentrando em situações que o ordenamento jurídico estabelece como regras, dentro de tal Estatuto temos o artigo 46 no qual estabelece a como prazo máximo de convivência noventa dias, do qual para tal aplicação deve-se observar a idade da criança ou adolescente e suas respectivas peculiaridades.

Não podemos falar sobre adoção sem falarmos sobre registro civil do adotado, estabelecido no artigo 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando que a constituição do vínculo de adoção se dará por meio de sentença judicial, na qual fará parte do registro civil do adotado.

 Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

Temos dentro artigo acima referido seus incisos dos quais especificam sobre a inclusão do nome dos pais adotante, a extinção do primeiro registro do adotado, bem como a não constatação da origem do ato;

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
§ 3º A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 6º Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8º O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)
§ 10. O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Após o processo de adoção, há possibilidade legal para que por um eventual interesse do adotado do qual não conheça seus pais biológicos possa adquirir acesso ao processo, entretanto deverá conter mais de dezoito anos, como temos exceções em regras temos a possibilidade do adotado menor de idade possuir acesso em seu processo de adoção, sendo oriunda de sua vontade e ao qual será assegurado por assistência jurídica e psicológica.

Em 2009 tivemos uma substituição dada pela Lei 12.010 referente a morte doa dotado, do qual não se estabelecerá o poder familiar referente aos pais naturais, estando presente tal assunto no artigo 49 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).

6. CONCLUSÃO

O texto tem como objetivo mostrar a evolução jurídica do processo de adoção, mostrando a sua lenta adaptação no tempo, e a discriminação que o adotado sofria, sendo tratado como inferior, tanto pela lei da época como pela família. O texto mostra como as primeiras leis que surgiram eram inadequadas para o adotado, e como elas foram evoluindo pouco a pouco, até se tornar o que ela é hoje.

Sendo assim o judiciário não vê a família por cor, raça, etnia ou sexualidade, ela apenas vê pessoas almejando a possibilidade daqueles que desejam ser pais sendo-lhes, do qual tal atribuição veio a ser negada pela natureza, ou até mesmo os que desejam não ter filhos através dos modos “convencionais”, mas que mesmo assim buscam tal desejo.

Assim a adoção no Brasil vem a ser uma ação de caráter solene do qual se estabelece entre determinados indivíduos uma relação com caráter vinculativo, sendo ele o de filiação, do qual tal aceite é meramente formalizado com o intuito de resguardar direitos e garantias reais para ambos, tanto o adotado quanto aquele que adota, formando assim os moldes das relações familiares meramente formalizadas.

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