HERANÇA DIGITAL: O DIREITO SUCESSORIO DOS BENS VIRTUAIS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6611079


Autores:
Esthefane Borges de Jesus1
Julive Silva Mendes2
Orientador:
Murilo Silveira e Pimentel3


1. TEMA

O presente artigo tem como análise temática “Herança Digital: O direito Sucessório dos Bens Digitais”. Com o avanço da tecnologia tornou-se comum todos terem uma vida digital. Ora, o tema trata da sucessão dos bens virtuais que integram o patrimônio, a qual ainda não possui legislação própria para ser tratada no nosso ordenamento jurídico pátrio. Deste modo, veremos que a herança digital trata-se de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados nas redes sociais, que poderá ser transmitido aos sucessores. O objetivo principal é destacar para quem são deixados os patrimônios digitais após o falecimento do de cujus.

1.1 Problema

No Brasil, existem várias formas de Direito de Sucessão em razão de falecimento de uma pessoa, dentre elas temos a sucessão dos bens digitais a qual ainda não possui legislação própria para ser tratada no nosso ordenamento jurídico pátrio. Em razão disso, a problemática do presente trabalho se subsumi justamente para trazer ao leitor como que será realizada a sucessão dos patrimônios digitais ante a ausência de uma legislação própria para isso. Ela deverá ser realizada através de um procedimento jurídico de inventário ou poderá ser realizado através de deixa testamentária? Essas são as questões dentre outras que pretendemos resolver com o presente trabalho.

1.2 Justificativa

Com o surgimento da internet o número de usuários expandiu, em decorrência a facilidade de acesso ao ambiente virtual. Além disso, é notório que as pessoas passaram a compartilhar suas fotos, vídeos e até mesmo os seus bens como livros, músicas, filmes e jogos, e estes arquivos ficam armazenados na nuvem. [1]

Adiante, com o avanço da tecnologia permite que os usuários possam efetuar pagamentos através de aplicativo utilizando transferência de dinheiro, cartões, cheque, boleto e pix, sem a necessidade das pessoas terem que se locomoverem a uma agência.

Com o objetivo de ajudar as pessoas de forma rápida e eficaz, surgiram os processos judiciais eletrônicos que são regulamentos pelo Código de Processo Civil e por essa razão porque não pensar em disponibilizar um meio de herança digital.

O estudo do presente trabalho trata-se dos conteúdos postados na internet de propriedade do titular falecido, que poderá ser transferido para os seus herdeiros nos casos de não houver testamento ou inventário.

Assim, em virtude da importância da herança digital, foi realizada uma pesquisa sobre herança digital e o direito sucessório que surge diante o falecimento do titular. Com a pesquisa nota-se que os bens são de natureza incorpórea, devido a sua existência ser abstrata.

1.3 Hipóteses

Desse modo, a herança digital estabelecida no Código Civil passa a incluir todos aqueles conteúdos postados na internet, contas de e-mails, sites, jogos e arquivos da nuvem. . Adiante, a sucessão ocorre por lei ou pela última vontade do titular, podendo o de cujus realizar um testamento em formato eletrônico assinado digitalmente com certificado digital.

Portanto, caso houver herdeiros terá acesso à página pessoal do falecido e eventualmente, não havendo, o provedor deverá eliminar o perfil, as publicações e todos os dados pessoais do falecido. Por fim, se houver vedação do de cujus em testamento, indicando que deseja que todos os seus conteúdos, contas e redes sociais permaneçam em sigilo ou que seja excluído, o direito não incidirá.

1.4 Objetivos

1.4.1 Objetivo Geral

Destacar para quem são deixados os patrimônios digitais após o falecimento do titular e analisar o que seria o direito da sucessão trazendo os tipos de sucessões.

1.4.2 Objetivos Específicos

◉ Destacar a herança digital e a sucessão dos bens.
◉ Analisar o que é uma rede social e contas sociais.
◉ Destacar a monetização das redes sociais da conta do titular.

2. MARCO TEÓRICO

Com o avanço da tecnologia as sociedades interagem cada dia mais com o meio digital, trazendo discussões para o Direito Sucessório em razão da transmissão dos bens digitais. E como cita o professor Bruno Zampier, em especial o seu livro Bens Digitais.

“na perspectiva da sociedade imersa em um grande paradigma virtual, como já apresentado, torna-se natural que diversas projeções da pessoa humana passem a ser incorporadas ao mundo digital. Mais e mais a vida real vai se atualizando e migrando para o ambiente digital. Este é um processo inexorável, e sem freios e com uma velocidade impressionante.” (ZAMPIER, 2017).

Esses bens referem-se aqueles conteúdos postados na internet, como por exemplo, a música, fotos, livros, vídeos, as criptomoedas, redes sociais e contas de e-mails. E esses bens são de natureza incorpórea. Como o conceito diz, o bem incorpóreo é aquele que tem existência abstrata. O meio virtual abrange bens de caráter econômico e existencial, ligados a personalidades. Conforme Bruno Zampier, bens digitais seriam:

Bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que trazem alguma utilidade àquele, tenha ou não conteúdo econômico. (2017, p. 59)

Após a morte fala-se transmissão do patrimônio digital, no qual tange a herança que seria a substituição dos bens, passada do falecido para seus possíveis herdeiros (GONÇALVES, 2014).

Ainda, Taveira Júnior afirma que o direito é capaz de tutelar os bens digitais e é possível ao sistema jurídico brasileiro, referente aos direitos de personalidade, defender esses bens digitais mais sensíveis às pessoas, obtendo ajuda de outros ramos jurídicos.

A própria palavra herança tem as características de uma diversificação significativa, e isso também vale para a lei, porque qualquer cessão de bens implica em herança (OLIVEIRA, 2005).

Dessa maneira, Silva explana que a palavra “herança” tem origem latina, ou seja:

[…] hereditas (ação de herdar, herança), de heres (herdeiro), em sentido comum é entendido como o conjunto de bens ou o patrimônio deixado por uma pessoa que faleceu.[…] Restritamente, no entanto, herança indica-se toda parte ou quinhão do acervo hereditário que venha a ser partilhado ao herdeiro. E, nesse sentido, é que se diz que a responsabilidade ou a obrigação do herdeiro não vai além da força da herança, isto é, da parte que lhe foi atribuída. Segundo o modo por que se irá definir a herança, ela se diz legal ou testamentária.

É necessário recordar que a herança não é somente constituída por bens patrimoniais, mas também por qualquer bem que o falecido deixar. Sobre a questão, Tartuce assevera que:

A herança pode ser conceituada como o conjunto de bens, positivos e negativos, formado com o falecimento do de cujus. Engloba também as dívidas do morto, […] Nos termos do entendimento majoritário da civilística nacional, a herança constitui o espólio, que é o titular desse patrimônio.

O artigo 6° do Código Civil ressalta que “a existência da pessoa natural termina com a morte real ou presumida”. Assim sendo, após a morte o patrimônio do titular devem ser transferidos para os sucessores, legítimos ou testamentários. Ainda, em texto de Heloisa Helena Barboza e Vitor Almeida, verifica-se que:

Um dos efeitos jurídicos da morte mais cogitado é a transmissão da herança, objeto do direito das sucessões. Com o falecimento do titular, a personalidade se extingue e há perda da titularidade exercida sobre todos os bens, exceção feita aos direitos vinculados à personalidade, que igualmente perecem, como acima indicado. Ocorre, em consequência, a sucessão, a continuidade em outrem de uma relação jurídica que cessou para o respectivo sujeito. Conforme doutrina clássica de Carlos Maximiliano, ‘sucessão é a transmissão de direitos’, uma alteração da titularidade que pode ocorrer em vida (inter vivos) ou após a morte (causa mortis). No primeiro caso a sucessão na titularidade se dá, no geral, a título singular; no segundo pode ocorrer a título universal, configurando a transmissão da herança e/ou a título singular, hipótese na qual se transmite um legado.” (BARBOZA; ALMEIDA, 2021, p. 9).

Com essa modalidade, surgiram novos problemas, exemplo, qual será o destino dos patrimônios digitais após a morte. No Brasil, a sucessão de bens digitais ainda não possui legislação própria para ser tratada no nosso ordenamento jurídico pátrio, porém possui Projetos de Lei (PL) que ressaltam sobre o tema.

A princípio, cita-se o primeiro projeto de lei que veio a abordar sobre herança digital no Brasil, o Projeto de Lei n.º 4.847/2012, o qual, no atual momento, encontra-se arquivado e que possui a seguinte redação legal:

Art. 2º Fica acrescido o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com a seguinte redação:
Capítulo II-A Da Herança Digital
“Art. 1.797-A. A herança digital defere-se como o conteúdo intangível do falecido, tudo o que é possível guardar ou acumular em espaço virtual, nas condições seguintes:
I – senhas;
II – redes sociais;
III – contas da Internet;
IV – qualquer bem e serviço virtual e digital de titularidade do falecido.
Art. 1.797-B. Se o falecido, tendo capacidade para testar, não o tiver feito, a herança será transmitida aos herdeiros legítimos.
Art. 1.797-C. Cabe ao herdeiro:
I – definir o destino das contas do falecido;
a) transformá-las em memorial, deixando o acesso restrito a amigos confirmados e mantendo apenas o conteúdo principal ou;
b) apagar todos os dados do usuário ou;
c) remover a conta do antigo usuário” (Projeto de Lei nº 4.847/2012).

Adiante, o deputado federal Jorginho de Mello criou a PL n.º 4099/2012 que tem como objetivo alterar o art.1.788 do Código Civil buscando incluir o patrimônio digital na herança e permitir o acesso a e-mail aos herdeiros do de cujus. Jorginho de Mello diz que:

Têm sido levadas aos Tribunais situações em que as famílias de pessoas falecidas desejam obter acesso a arquivos ou contas armazenadas em serviços de internet e as soluções tem sido muito díspares, gerando tratamento diferenciado e muitas vezes  injusto em situações assemelhadas. É preciso que a lei civil trate do tema, como medida de prevenção e pacificação de conflitos sociais. O melhor é fazer com que o direito sucessório atinja essas situações, regularizando e uniformizando o tratamento, deixando claro que os herdeiros receberão na herança o acesso e total controle dessas contas e arquivos digitais.

Já a Lei n° 12.965/2009 conhecida como Marco Civil da Internet, surgiu com a necessidade de alguma lei para regular a navegação da população brasileira na internet, trazendo regulamentações para suprir a ausência que havia.

O Marco Civil regula o uso da Internet conforme os princípios constitucionais da liberdade de expressão, expressão e pensamento, e ao mesmo tempo prevê a proteção de seus dados, garantindo que a intimidade e a vida privada não sejam violadas, e a confidencialidade do tráfego de comunicações como indenização por danos materiais ou morais causados pelas infrações.

 Em seu artigo 3° ressalta os princípios para o uso de Internet no país.

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II – proteção da privacidade;
III – proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionado à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Ainda, o Projeto de Lei n.º 8.562/2017, a argumentação utilizada pelo senador Elizeu Dionizio foi que este projeto “pretende assegurar o direito dos familiares em gerir o legado digital daqueles que já se foram”.

Além do mais, mais uma proposta consiste no Projeto de Lei n.º 6.468/2019, que tem a seguinte redação legal:

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei altera o art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, a fim de dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança.
Art. 2º. O art. 1.788 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1.788.
 Parágrafo único. Serão transmitidos aos herdeiros todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança.” (NR)
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.” (Projeto de Lei nº 6.468/2019).

Em razão ao direito sucessório encontra-se previsto no Código Civil, no qual estabelece como proceder com os patrimônios do cujus para os seus herdeiros. Importante salientar que o que dá inicio ao Direito das Sucessões é a morte. Uma vez que sucessão é o ato de suceder, que ocorre por atos entre vivos ou por causa da morte (VENOSA, 2018).

No direito são admitidas 02 modalidades de sucessão, as quais são a sucessão legitima e a sucessão testamentaria.

Na sucessão legitima ocorre quando o titular dos bens não realiza o testamento. Neste caso a herança é passada para os herdeiros legítimos do cujus. O artigo 277, §6° da CF/88- prevê que “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”.

O artigo 1829 do Código Civil expressa quais são os primeiros na linha de sucessão, e o mais próximo exclui o mais remoto.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

Já a sucessão testamentaria se dá através da ultima manifestação da vontade do titular falecido, ou seja, devendo prevalecer o que está previsto no testamento. Por fim, de acordo com o Código Civil qualquer pessoa poderá se dispor de seus bens, seja ele parcial ou total. Portanto, caso houver herdeiros terá acesso à página pessoal do falecido e eventualmente não havendo, o provedor deverá eliminar o perfil, as publicações e todos os dados pessoais do falecido.

3. METODOLOGIA

Para o presente trabalho foi utilizado o método de pesquisa bibliográfica, sendo baseada em consulta de livros acadêmicos, didáticos e artigos científicos. E o método dedutivo, no qual serão tiradas conclusões, bem como a doutrina, jurisprudência, artigos científicos e resumos para a definição acerca do direito à herança sucessória dos bens digitais. Portanto, a dedução é uma particularização.  A permissa maior contempla integralmente a verdade da permissa menor, logo, o resultado será verdadeiro. Pode-se generalizar a verdade. (MICHEL, 2015).


[1] Nuvem é uma ferramenta virtual de armazenamento de dados, que é capaz de sincronizar arquivos salvos em diversos dispositivos, a partir de uma conexão estável de internet.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOZA, H. H.; ALMEIDA, V. Tecnologia, morte e direito: em busca de uma compreensão sistemática da “herança digital”. In: TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; LEAL, Livia Teixeira (Coord.). Herança digital: controvérsias e alternativas. Indaiatuba: Foco, 2021.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 4.099/2012. Altera o art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que “institui o Código Civil”. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1004679&filename=PL+4099/2012>. Acesso em: 20 abr. 2022.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n. 4.847, de 2012. Acrescenta o Capítulo II-A e os arts. 1.797-A a 1.797-C à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=563396>. Acesso em: 24 mai. 2022.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n. 6.468 de 2019. Altera o art. 1.788 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, para dispor sobre a sucessão dos bens e contas digitais do autor da herança. Disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8056437&ts=1630442055675&disposition=inline>. Acesso em: 24 mai. 2022.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro: direito das sucessões. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

MICHEL, Maria Helena. Metodologia e Pesquisa Científica em Ciências Sociais: um guia prático para acompanhamento da disciplina e elaboração de trabalhos monográficos. 3d. São Paulo: Atlas, 2015.

OLIVEIRA, E. Direito de herança: A nova ordem da sucessão. São Paulo: Saraiva, 2005.

SILVA, De Plácido e Vocabulário Jurídico/atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Disponível em: https://docero.com.br/doc/nxs0vxn. Acesso em: 20 mai. 2022.

TARTUCE, F. Herança digital e sucessão legítima: Primeiras reflexões. 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI288109,41046- Heranca+digital+e+sucessao+legitima+primeiras+reflexoes>. Acesso em: 20 mai. 2022.

TAVEIRA JUNIOR, F. Bens digitais: digital assets e sua proteção pelos direitos da personalidade: um Estudo sob a Perspectiva da Dogmática Civil Brasileira. São Paulo: Scortecci, 2018.

VENOSA, S. S. Direito Civil parte geral, 18. ed. São Paulo, Atlas 2018.

ZAMPIER, B. BENS DIGITAIS, 1 ed. São Paulo. Foco, 2017.


1Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO.
2Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO.
3Docente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário de Goiatuba – UNICERRADO. Bacharel em Direito pela Universidade de Franca -UNIFRAN. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal (UNIDERP).