AÇÃO PENAL: ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS NO RITO ORDINÁRIO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.6607773


Autores:
Bruna Dias Pereira1
Sarah Elias de Bessa Ferro2


RESUMO

Todo processo se inicia com uma ação das partes para provocar o poder judiciário, com isso, existe no ordenamento jurídico brasileiro, o instrumento processual a ser conduzido com vários tipos de procedimento que são os ritos e as sequências dos atos.

Este trabalho analisa os procedimentos adotados no Direito Processual Penal para uma ação penal, observando as fases acusatórias até a fase das Alegações Finais Orais. Esta pesquisa será formulada pelo meio exploratório e explicativo, com o intuito de levantar uma visão geral ao referido tema. O critério da pesquisa tem como técnica bibliográfica, com fundamentos doutrinários, o meio de pesquisa será a utilização da legislação para conceituar as fases processuais.

PALAVRAS-CHAVE: Alegações finais orais, Ação Penal, Direito Processual Penal.

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Todo processo se inicia com uma ação das partes para provocar o poder judiciário, com isso, existe no ordenamento jurídico brasileiro, o instrumento processual a ser conduzido com vários tipos de procedimento que são os ritos e as sequências dos atos.

Neste artigo será abordado o procedimento comum ordinário, e as sequência de atos decorrente a este procedimento na esfera processual penal. Inicialmente, vale destacar o artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal:

Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1º. O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade. (CPP – Decreto Lei nº 3.689/1941). O procedimento comum ordinário é considerado a ferramenta mais complexa dos procedimentos penais, tendo que se atentar as fases da ação penal, que ocorre com a interposição da denúncia, que pode ser recebido ou rejeitada pelo juiz, logo em seguida ocorre a citação do réu, tendo depois a resposta à acusação, caso precise, o juiz analisará se há possibilidade de absolvição sumária do indiciado (art. 397, CPP) e por fim, ocorrerá a audiência de instrução e julgamento.

Vale destacar, as diferenças dos ritos processuais penais, observa-se que no rito ordinário o arrolamento de testemunhas tem o limite de até oito testemunhas, já no rito sumário, o número é inferior tendo no máximo cinco testemunhas.

Nota-se que no rito ordinário, a audiência de instrução e julgamento tem um prazo estabelecido para ocorrer em até 60 (sessenta) dias, diferente da espécie sumária, que o prazo da audiência ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Outra diferença a ser destacada, é que no rito ordinário, o magistrado pode substituir a alegações finais orais das partes por memoriais, o que acaba ocorrendo vários conflitos, sendo que nas sustentações orais, o juiz pode ouvir o acusado e observar melhor o seu comportamento durante a audiência, para assim, poder proferir uma sentença mais justa. Já no rito sumário, não existe nenhuma previsão legal esclarecendo sobre esta substituição, falando somente que as alegações sempre serão orais, e a sentença já será prolatada no termo de audiência (artigo 534, CPP).

Dessa forma, há um ato antecedente para iniciação do procedimento comum no rito ordinário, iniciando com a Portaria que tem como competência, o ato exclusivamente da Autoridade Policial.

INQUÉRITO POLICIAL

Trata-se o presente artigo dos procedimentos adotados no Direito Processual Penal para uma ação penal, incluindo o que antecede à mesma, o processo inquisitório, quando da instauração do inquérito policial, até as Alegações Finais Orais.

O inquérito policial é a peça mais importante do processo de incriminação no Brasil. Com isso, o inquérito policial brasileiro, é um dispositivo de poder dos delegados de polícia, contendo os objetivos de recolhimento das informações ou elementos essenciais à propositura de uma ação penal, o qual não admite a defesa nem o contraditório, entretanto, nos procedimentos legais há a garantia da ampla defesa e do contraditório. De acordo com o que colaciona Capez (2006, p. 72) o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo” e no Código de Processo Penal, art. 4º: apolícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria”.

O mesmo significado traz Mirabete (2011, p. 78) que trata o mesmo tema como uma estrutura pela qual o Estado emprega procedimentos na busca de informações com o intuito de que o titular da ação, no caso o Ministério Público, ingresse em juízo. Tal feito é presidido pelo Delegado de Polícia realizada pela polícia judiciária, em consonância com o artigo 144, §4º, da atual Constituição Federal, sendo submetido ao devido processo, previsto no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal.

Os procedimentos que deverão ser observados em um inquérito policial estão dispostos no artigo 9º, do Código de Processo Penal, bem como, sua característica sigilosa é tratada no artigo 20, do mesmo diploma legal. Exceto ao Ministério Público, advogados e ao Magistrado, conforme aduz Tucanduva (2011),

“(…) na ocasião da apuração da infração penal e de sua autoria, nem sempre a Polícia Judiciária poderá dar publicidade de seus atos.

Em regra, a divulgação precipitada dos fatos investigados poderá ser prejudicial à sua completa elucidação e, em determinados casos, poderá causar sérios danos à tranquilidade pública. Assim, muitas vezes, o interesse da própria sociedade clama pelo sigilo.

Mas, não é só. Há o reverso da medalha.

O sigilo também é importante no inquérito policial, eis que, muitas vezes, ainda não se tendo certeza da autoria delitiva, a divulgação dos fatos poderá atingir pessoas que, posteriormente, sejam consideradas inocentes, causando-lhes danos irreparáveis” (Tucanduva (2011).

ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRENTE AO INQUÉRITO POLICIAL

O Ministério Público é uma instituição de suma importância e essencial na função jurisdicional do Estado, tendo como sua função principal, a fiscalização e aplicação da lei, aduz Alexandre de Moraes (2005, p.541) em sua obra:

A Constituição Federal enumera as importantíssimas funções ministeriais, em seu art. 129, ressaltando-se que esse rol é meramente exemplificativo, possibilitando ao Ministério Público exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Findo o inquérito na esfera policial, este é remetido ao Ministério Público que verificará se há elementos suficientes que indicam a materialidade e autoria do delito para posterior oferecimento da denúncia ou o seu arquivamento. Em observância ao artigo 12, do Código de Processo Penal, aduz que: ”o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.

Isto posto, tem-se que a peça inquisitória não é indispensável quando da propositura de uma ação penal, uma vez que, poderá haver ação penal sem, contudo, a aludida peça. Sendo assim, colaciona Capez que “inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou ofendido já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação”.

No contexto, o representante do MP poderá: ante o convencimento mediante as provas colhidas, oferecer denúncia, solicitar ao juiz o arquivamento da peça inquisitória, que em seu retorno ao Parquet, atenderá ao disposto no artigo 28, do CPP:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

E, ainda, em caso do seu não convencimento pelas provas inseridas, poderá o MP solicitar novas diligencias devolvendo o IP ao Delegado para que o mesmo proceda às novas provas, com a concordância do magistrado, tendo em vista que o titular de ações penais é o Ministério Público.

Ressalta-se que, arquivamento o IP, este somente poderá ser reaberto mediante novas provas, sem exceção, conforme é determinado pela jurisprudência.

DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

A ação penal poderá ser de natureza pública e privada, o que as diferem é o dominus liti, ou seja, a titularidade da ação, onde, o titular da ação penal pública trata-se do MP, conforme dispõe o artigo 129, I, da Carta Magna, “São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”. De outra forma, o legitimado ou o possuidor do dominus liti, na ação penal privada, o ofendido ou seu representante legal.

Denúncia é a denominação da petição inicial da ação penal pública e seus requisitos estão elencados no artigo 41 do CPC, a saber: “A exposição minuciosa dos fatos; A qualificação do acusado ou sinais de identificação deste; Rol de testemunhas”.

A ação penal pública tem por seu principal princípio, o princípio da obrigatoriedade, de acordo com o princípio, o Ministério Público fica obrigado a oferecer a denúncia com os requisitos dispostos em lei, pois tem como objetivo, garantir os valores consagrados pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O Código de Processo Penal dispõe que “qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção” (art. 27 do CPP).

A peça principal da ação penal pública, é a denúncia oferecida pelo Ministério Público que está fundamentada no artigo 24, caput, primeira parte do CPP. Os requisitos formais são inúmeros e estão elencados no artigo 41 do Código Processual Penal.

Vale ressaltar uma diferença entre a ação pública incondicionada e ação pública condicionada, um conceito bastante importante dessa diferença está na obra de Ada Pelegrini Grinover, et al (2005, p. 145), aduzindo que:

Frisa-se, por oportuno, que, tanto para a ação pública condicionada como para a ação de iniciativa do ofendido, a homologação do acordo civil acarreta a renúncia tácita ao direito de representação ou queixa […]. no caso de ação de iniciativa pública (incondicionada), ao contrário, a homologação de acordo civil nenhum efeito terá sobre a ação penal.

A ação penal pública se subdivide em duas modalidades e especificidades, quais sejam:

Ação penal pública incondicionada

Seu regramento encontra-se disposto no artigo 100, §1º, do CPP, na 1ª parte. Trata-se da atuação do Ministério Público, tendo em vista de que o mesmo não necessita de autorização para dar início na ação, pois, conhecedor de um fato criminoso e de suas provas, seu representante oferecerá a denúncia. Ou seja, independe da manifestação de vontade de qualquer pessoa.

Na obra de Fernando Capez (2003, p. 102), explica o princípio da obrigatoriedade regrada do poder do Ministério Público:

A possibilidade de transação penal (proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76, da Lei nº 9.099/95, substituindo nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade para dispor da ação penal não seja absoluta, mas limitada a hipóteses legais).

Tratando-se de uma ação exclusiva do Ministério Público, que tem como função, agir de ofício, não necessitando de provocação por nenhuma das partes ofendidas. O Ministério Público assim que toma conhecimento da notitia criminis, deverá logo em seguida oferecer a denúncia.

O juiz após ouvir o Ministério Público, poderá conceder ao réu, o direito de liberdade provisória, observando os termos do (art. 310, caput do CPP). A ação penal pública incondicionada, dá o direito a população de ser representados em juízo para resolver e solucionar as pratica de crimes.

Ação penal pública condicionada

Encontra respaldo no artigo 100, §1º, do Código Penal “a ação pública é

promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça”. A lei processual penal tem como semelhança o artigo 24. Onde, o representante do MP necessita da autorização para que dê início à ação. Entretanto, é a partir da representação do ofendido e a requisição do Ministério da Justiça que tal autorização poderá ser admitida. Ou seja, esta ação precisa do concurso da vontade do ofendido e no outro da manifestação do ministro da Justiça, que tem como vinculo o Presidente da República.

Esta manifestação do ofendido, tem como nome a representação na ação penal condicionada, tem como objetivo autorizar o Ministério Público agir e tomar as providências dispostas em lei.

A ação penal condicionada tem os requisitos parecidos com a ação penal incondicionada, tendo como diferença a hipótese de representação, podendo “ser exercido pessoalmente ou por procurador com poderes especiais” (art.29, primeira parte, do CPP).

De acordo com a temática, Julio Fabbrini Mirabete (2000, p. 524), no Código Penal interpretado, relata:

Para a apuração de determinados delitos, a lei faz depender a ação penal pública de uma condição suspensiva de procedibilidade: a representação do ofendido que é a manifestação da vítima ou de seu representante legal no sentido de autorizar o Ministério Público a oferecer a denúncia, […]. Não está o Ministério Público vinculado à representação, podendo requerer o arquivamento do inquérito ou das peças de informações.

OFERECIMENTO DA DENÚNCIA

A denúncia é a petição inicial do procedimento processual, portanto, é a forma de instrumentalização da ação penal pública, tento como legitimado, o órgão do Ministério Público.

A apresentação da denúnciao correrá perante o juízo, o qual analisará de acordo com o que preceitua o artigo nº 395, I, II e II, do Código de Processo Penal procedendo ao seu recebimento ou não.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  1. – for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  2. – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
  3. – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). (CPP Decreto Lei nº 3.689/1941).

Em caso de entendimento, pelo juízo, de recebimento da denúncia o mesmo procederá à determinação de citação do indiciado oportunizando ao mesmo, ampla defesa e direito ao contraditório, preliminarmente e por escrito, o qual terá um prazo de 10 dias para o feito, nos moldes do art. 396, do CPP, “Não ocorrendo a rejeição liminar, o juiz recebe a denúncia ou queixa e determina a citação do acusado para, em 10 dias, responder por escrito à acusação”.

Há algumas consequências que ocorre com o descumprimento desses prazos, uma dessas consequências, é o juiz ordenar a liberdade do indiciado por excesso de prazo, conservando o princípio da razoabilidade.

Há que observar os requisitos da propositura da denúncia, que são chamados de elementos da ação, contendo os sujeitos da ação, o pedido para ser solucionado em juízo, ou seja, o pedido condenatório, tem que haver a causa de pedir, que é o fato jurídico para ser resguardado.

Posteriormente, o magistrado procederá a analisa a peça verificando se é o caso de absolvição sumária, nos moldes do art. 397 e incisos do CPP, assim sendo, o processo será extinto.

Entretanto, caso o magistrado entenda que há indícios de autoria e materialidade, determinará pelo prosseguimento do feito e designará audiência de instrução e julgamento.

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

O Código Processual Penal, em seu artigo 400, prevê que o interrogatório do acusado deve ser realizado no final da audiência de instrução e julgamento, sendo primeiro as declarações do ofendido, depois a inquirição das testemunhas de acusação e defesa, logo em seguida os esclarecimentos dos peritos. Ou seja, é uma forma de atender os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Firmando, assim, o princípio do devido processo legal que está elencado na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, LIV:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. (BRASIL, 1988)

É de grande importância este princípio na esfera processual penal. Neste ínterim, Távora (2016) dispõe que:

O devido processo legal é o estabelecido em lei, devendo traduzir-se em sinônimo de garantia, atendendo assim aos ditames constitucionais. Com isto, consagra-se a necessidade do processo tipificado, sem a supressão e/ou desvirtuamento de atos essenciais. Em se tratando de aplicação da sanção penal, é necessário que a reprimenda pretendida seja submetida ao crivo do Poder Judiciário, pois nullapoena sine judicio. Mas não é só. A pretensão punitiva deve perfazer-se dentro de um procedimento regular, perante a autoridade competente, tendo por alicerce provas validamente colhidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. (TÁVORA, 2016)

Nesta, de acordo com o art. 403, §3º, do CPP, uma vez que não seja imperiosa uma exposição probatória mais complexa, demandando exame criterioso, o juiz permitirá a apresentação de memoriais, pelos procuradores das partes envolvidas e determinará novo prazo para o feito. Ficando, portanto, a proferir sentença a posteriori.

Os procedimentos a serem observados em uma audiência de instrução e julgamento segue rigorosamente nessa ordem: declarações da vítima; oitiva das testemunhas (sendo estas no máximo 8 por cada parte) e inquiridas diretamente pelas partes – em consonância do art. 212 e §único do CPP; esclarecimento pelos peritos e/ou acareações (se houver a necessidade); o interrogatório do acusado, também, por vídeo conferência como determina a Lei nº 11.900/2009, diretamente pelo Magistrado, com intervenção das partes ao final (artigo 188, CPP); diligências poderão ser suscitadas pelas partes, quando for fundamentadas em provas produzidas em audiência, nos ditames dos artigos 402 a 404, do CPP.

Após a audiência de instrução e julgamento o magistrado passará a palavra aos procuradores para que apresentem as alegações finais orais.

ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS

As alegações finais orais nada mais são que a defesa do acusado propriamente dita, onde os procuradores terão o tempo de vinte minutos, prorrogados ou não por mais dez minutos para sustentá-la oralmente ou, caso seja do entendimento do magistrado, que os procuradores apresentem memoriais escritos e o mesmo tempo será concedido para a defesa.

A defesa terá seu tempo aumentado em dez minutos, caso haja assistente de acusação que terá a palavra para as alegações finais, sendo este após pronuncia do Ministério Público (art. 403, § 2º, do CPP)

Importante ressaltar que, na existência de mais de um acusado, conforme disposto no artigo 403, § 1º, CPP, será considerado individualmente o tempo previsto para as alegações finais orais das defesas.

É nas alegações finais que é oportunizado à acusação o ato de pedir a condenação do réu, como também, à defesa suas alegações acerca de toda a evolução da audiência, a demonstração, confirmação ou descaracterização de autoria e materialidade do crime e, posteriormente, pedir a absolvição do réu.

De acordo com o entendimento do juiz, havendo necessidade probatória mais complexa e que necessita de uma análise mais criteriosa poderá, o Magistrado, permitir apresentação das alegações finais, pelas partes, memoriais escritos no prazo de cinco dias, o qual fixará novo prazo para prolatar sentença, conforme disposto no art. 403, § 3º do CPP.

A sustentação oral é um instrumento probatório indispensável na esfera do processo penal, pois é quando há a tentativa de convencimento do juiz sobre a defesa ou a acusação do indiciado, sendo o momento para ter a ampla defesa e o contraditório, já que no inquérito policial não há esse requisito.

Pode se dizer, que as sustentações orais têm como objetivo, auferir um melhor conhecimento dos fatos e de direito para o juiz, fazendo que a analogia ajude o magistrado na constatação de comparações e semelhanças entre os fatos, pretendendo solucionar de forma mais adequada o caso.

Encontra-se previsto no artigo 3º do Código Processual Penal:

Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.

Existe o Princípio da Verdade Real, com o propósito de sempre buscar estar mais próximo possível da verdade ocorrida nos fatos alegados no caso, buscando pela verdade para assim poder aplicar a pena correta.

Segundo Brião (2014, p.2):

Muito embora a divergência entre os doutrinadores, não há como negar que o princípio da busca da verdade real tem natureza eminentemente constitucional. Se for verdade que se pode entender que tal princípio está incerto no artigo 130 do Código de Processo Civil, muito mais motivos se tem para defender que a busca da verdade real é princípio de ordem constitucional, implícito na Constituição Federal. A busca da verdade real, como princípio, antes de estar implícita na lei infraconstitucional (CPC e CPP), está inegavelmente implícita na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no inciso LIV do art. 5º, da CF: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

O princípio da verdade real, se encontra no âmbito do Processo Penal, nos moldes do art. 156, focando penalmente a liberdade, tendo o senso da Justiça que busque um meio mais viável que incriminarão de forma justa, os autores dos delitos. Sendo este princípio, fundamental no processo penal brasileiro.

Outro princípio que firma a tese da importância das sustentações orais no rito ordinário, é o princípio da oralidade, que ganhou força com a lei nº 11.719/08, na qual as alegações finais, em regra, são orais (artigos 403 e 411, §4º, do CPP), podendo, também, a sentença ser proferida oralmente após todos fatos discutidos em audiência de instrução e julgamento (artigo 411, §9º, do CPP).

SENTENÇA

A sentença é um meio pelo qual o Juiz de Direito imputa a pena cabível ao acusado que praticou o fato do delito ou a extinção da punibilidade, no caso da esfera criminal.

Finda a apresentação das alegações finais o juiz prolatará a sentença contendo um relatório com apresentação abreviada da defesa e da acusação; a motivação com indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamentando a sua decisão, explicitando os artigos das leis aplicadas; e a sentença, observando o que preceitua o art. 381, do CPP.

Caso haja obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão na sentença (art. 382, CPP), as partes poderão opor, no prazo de 2 dias, Embargos de Declaração suscitando ao Magistrado que declare a sentença.

Uma vez prolatada a sentença as partes podem apresentar Recurso de Apelação, o qual será julgado pelo Tribunal de Justiça. Estando atentos ao prazo de impugnação recursal da sentença, também, aos Embargos de Declaração, que se iniciará a partir da última intimação do acusado ou do defensor.

“Assim, a sentença homologatória deverá conter, sucintamente, relatório identificando o autor do fato, mencionando a proposta, sem fazer referência às discussões que houve para se chegar a um denominador comum, sua aceitação; e parte dispositiva, a aplicação da pena. ” (TOURINHO NETO, 2007, p. 573).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, conclui-se que a sustentação oral tem que ser mais utilizada no processo penal, é perceptível, a importância do julgamento do interrogatório do acusado, pois é onde dá para analisar seu caráter, fazendo jus aos critérios do contraditório e ampla defesa, que acaba amparando os princípios constitucionais, e que toda a estrutura do processo depende das alegações finais orais. Tendo, também, o princípio da verdade real, contribuindo com o devido processo legal.

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TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. [Versão digital]


1Discente do 9º período do curso de Direito da Faculdade Unicerrado (Centro Universitário de Goiatuba), Goiás.
2Discente do 9º período do curso de Direito da Faculdade Unicerrado (Centro Universitário de Goiatuba), Goiás.