REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202512061256
Maria Júlia Abdala de Arruda
Resumo
O presente artigo examina criticamente a aplicação da medida socioeducativa de internação em adolescentes envolvidos em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas no Estado de São Paulo, articulando dados empíricos, criminologia crítica, política criminal de drogas e fundamentos psicossociais da responsabilização juvenil. O estudo demonstra que a internação, medida socioeducativa prevista constitucionalmente como medida excepcional, breve e pedagógica, tem operado, na prática, como instrumento de gestão da pobreza e de manutenção de desigualdades estruturais, reafirmando lógicas seletivas historicamente consolidadas no sistema penal brasileiro. A análise parte de referencial teórico interdisciplinar e de dados oficiais do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Painel de Inspeções do Conselho Nacional de Justiça, evidenciando o protagonismo do tráfico como causa de internação e a persistente violação dos princípios da proteção integral. Conclui-se que o sistema socioeducativo paulista permanece tensionado entre seu propósito pedagógico e sua função real de controle social, indicando a necessidade de revisão das práticas institucionais e das políticas de drogas que sustentam o encarceramento juvenil.
Palavras-chave: medidas socioeducativas; internação; tráfico de drogas; criminologia crítica; seletividade penal; adolescência.
1. Introdução
A internação de adolescentes por ato infracional análogo ao tráfico de drogas constitui hoje um dos fenômenos mais relevantes e controversos do sistema socioeducativo brasileiro. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleça que a privação de liberdade deve ser medida excepcional, breve e restrita às hipóteses legais, os dados empíricos apontam que o tráfico de drogas permanece como principal causa de internação no Estado de São Paulo, revelando uma dissociação entre a normatividade protetiva e a prática institucional.
Neste estudo, parte-se da premissa de que a execução das medidas socioeducativas não pode ser compreendida de forma isolada, mas deve ser analisada à luz de estruturas históricas e políticas mais amplas, especialmente a política criminal de drogas e o funcionamento do sistema penal brasileiro. Em diálogo direto com a criminologia crítica, argumenta-se que a internação, longe de se limitar a uma resposta pedagógica ao ato infracional, opera como mecanismo de gestão das desigualdades sociais, concentrando sua incidência sobre jovens negros, pobres e moradores de territórios periféricos — os mesmos grupos historicamente selecionados pelo aparato repressivo estatal.
O problema central que orienta o artigo é: de que modo o sistema socioeducativo paulista tem aplicado a medida de internação a adolescentes envolvidos em atos análogos ao tráfico, e quais fatores estruturais explicam essa incidência?
Para respondê-lo, adota-se abordagem qualitativa, com revisão teórica e análise documental baseada em: (a) dados do SINASE e do CNJ; (b) literatura criminológica crítica (Baratta, Batista, Shecaira); (c) estudos sobre política criminal de drogas (Carneiro, Torcato, Dieter); e (d) pesquisas psicológicas sobre desenvolvimento adolescente e vínculos familiares.
A hipótese que se constrói é que a internação por tráfico funciona como espelho da política proibicionista e da seletividade penal: uma punição que se justifica retoricamente em nome da proteção da sociedade e da ressocialização, mas que, na prática, reproduz exclusões e neutraliza conflitos sociais derivados da desigualdade estrutural.
2. Criminologia crítica e seletividade penal: bases analíticas da internação juvenil
A compreensão da internação de adolescentes por atos análogos ao tráfico exige uma leitura que ultrapasse a superfície jurídica da medida socioeducativa. O fenômeno não se explica apenas pela conduta individual do adolescente nem pelo discurso jurídico que enfatiza proteção e responsabilização. É necessário situá-lo dentro de um campo maior de disputas políticas, morais e econômicas que moldam o sistema penal brasileiro.
A criminologia crítica constitui, nesse sentido, o referencial mais adequado para interpretar a lógica seletiva que estrutura o controle penal. Seus autores demonstram que o sistema de justiça criminal não atua de modo neutro, mas opera como instrumento de gestão das desigualdades sociais, selecionando determinados grupos — principalmente pobres, negros e periféricos — como destinatários preferenciais da punição.
Autores como Alessandro Baratta destacam que o direito penal não se limita a reagir contra o crime, mas produz criminalidade ao definir quais condutas serão tipificadas e quais grupos serão vigiados, investigados e punidos. A punição, portanto, não é simples resposta ao ato, mas técnica de regulação social, que administra conflitos, preserva desigualdades e reafirma hierarquias. Nesse contexto, a noção de “criminalidade” é reconstruída como bem negativo distribuído de forma desigual entre classes sociais.
A teoria do etiquetamento (labelling approach), incorporada e reelaborada pela criminologia crítica, reforça essa perspectiva ao demonstrar que o desvio é resultado da reação social e institucional. Não é o comportamento que define o criminoso, mas o processo social que o rotula como tal. A seletividade aparece justamente na forma como o Estado decide quem será visado pelo aparato penal. Entre jovens de diferentes classes sociais, comportamentos semelhantes podem ter respostas opostas: invisibilidade para uns, repressão para outros.
Essa lógica se intensifica no âmbito das políticas de drogas, que se tornaram, ao longo do século XX, o principal motor do encarceramento em massa no Brasil. O proibicionismo, sustentado por pilares morais, médicos, securitários e geopolíticos, produziu uma estrutura penal que converte jovens pobres, usuários ou pequenos comerciantes de drogas em inimigos sociais, ao mesmo tempo em que mantém a invisibilidade do consumo das elites. A distinção entre usuário e traficante, juridicamente relevante, transforma-se na prática em mecanismo de seleção social.
Ao transportar esse modelo para o sistema socioeducativo, a internação aparece como continuidade da racionalidade penal adulta. A diferença, entretanto, é que a punição juvenil é revestida de linguagem pedagógica: não se prende, “educa-se”; não se pune, “protege-se”; não se administra conflito social, “resgata-se vínculo”. Essa retórica humanista mascara a permanência de práticas estruturadas por mecanismos de exclusão, disciplinamento e controle.
No Estado de São Paulo, essa seletividade torna-se especialmente evidente quando se observam os dados empíricos do sistema socioeducativo: o tráfico de drogas, ato sem violência ou grave ameaça, figura historicamente entre as principais causas de internação, superando infrações de maior lesividade social. Tal descompasso entre gravidade jurídica e gravidade real revela que o critério decisório ultrapassa a conduta praticada e incide sobre o perfil social do adolescente e sobre a representação moral das drogas no imaginário institucional.
3. Política de drogas, moralização e produção do “adolescente perigoso”
A compreensão da internação juvenil por tráfico também exige examinar a própria política criminal de drogas, cujo desenvolvimento histórico explicita o entrelaçamento entre moral religiosa, higienismo médico, repressão penal e interesses geopolíticos. O Brasil, desde o início do século XX, incorporou essa lógica proibicionista, consolidando um modelo que criminaliza substâncias e comportamentos marcados por etnia, classe e território.
Pesquisadores como Henrique Carneiro demonstram que o consumo de substâncias psicoativas, historicamente presente em todas as sociedades, foi reinterpretado pela modernidade burguesa como prática desviante. O corpo passou a ser disciplinado para o trabalho, e o prazer – especialmente o prazer popular – tornou-se alvo de controle moral. Com o avanço do capitalismo e a expansão do mercado global, substâncias lícitas e ilícitas foram definidas não por critérios científicos, mas por interesses econômicos e raciais.
No Brasil, esse processo produziu a figura do “usuário perigoso” e do “traficante inimigo”, ambos associados às classes subalternizadas. A juventude pobre foi inserida no discurso da ameaça: ora vítima da dependência, ora sujeito a ser neutralizado. Com isso, o proibicionismo converte-se em política de governo das populações indesejáveis, utilizando o discurso da saúde pública para legitimar a repressão policial e jurídica.
Nesse cenário, o adolescente em conflito com a lei torna-se alvo privilegiado do controle estatal. A ele se atribui, simultaneamente, vulnerabilidade e periculosidade. É sujeito a ser protegido, mas apenas quando disciplinado; é criança para uns aspectos e inimigo para outros. A internação, inserida nessa ambiguidade, opera como dispositivo institucional que responde menos ao ato praticado e mais à representação social da juventude periférica.
Ao analisar a incidência da internação por tráfico, é possível perceber que o sistema socioeducativo não rompe com essa lógica, mas a reproduz. A medida é aplicada como resposta automática a atos cometidos em contextos de vulnerabilidade estrutural, convertendo desigualdade social em argumento para privação de liberdade, ainda que a própria lei determine o contrário.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a promessa da proteção integral
A ruptura formal com o paradigma menorista ocorreu em 1990, com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O Estatuto incorporou a doutrina da proteção integral, consolidada internacionalmente pela Convenção da ONU de 1989, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e destinatários de políticas públicas que assegurassem desenvolvimento pleno, participação social e proteção contra violências. O modelo anterior, centrado na “situação irregular”, foi substituído por um regime jurídico que vincula o Estado ao dever de garantir direitos, e não de tutelar ou corrigir comportamentos desviantes.
Entretanto, essa ruptura não implicou, automaticamente, mudança nos padrões socioculturais e institucionais. A cultura jurídica brasileira manteve elementos paternalistas e moralizantes, que tendem a reinterpretar a proteção integral a partir de lentes de disciplinamento. Essa tensão é particularmente visível na execução das medidas socioeducativas, cujo caráter pedagógico convive com práticas herdadas da lógica punitiva do sistema penal adulto.
4.1. As medidas socioeducativas e o dever jurídico de excepcionalidade
As medidas socioeducativas, previstas nos arts. 112 a 125 do ECA, têm finalidade declaradamente pedagógica, orientada à responsabilização e ao fortalecimento de vínculos comunitários e familiares. Entre elas, a internação ocupa o lugar de último recurso, aplicável apenas quando estritamente necessária — em casos de violência real, reiteração grave de atos infracionais ou descumprimento reiterado de medidas anteriores.
Além disso, o ECA determina que a internação deve ser: (a) excepcional, aplicada apenas quando nenhuma medida em meio aberto for adequada; (b) breve, limitada ao período indispensável para o processo socioeducativo; (c) proporcional, não podendo ultrapassar três anos; (d) submetida à revisão periódica, com reavaliação a cada seis meses.
Na teoria, trata-se de um modelo claramente distinto da punição criminal. Na prática, porém, pesquisas apontam que a internação muitas vezes se converte em resposta automática a situações que deveriam ensejar medidas menos restritivas. Essa distorção revela um descompasso entre o ideal normativo e os padrões decisórios efetivamente utilizados no sistema de justiça juvenil.
4.2. O lugar da Psicologia na compreensão da adolescência e da responsabilização
O ECA incorporou também contribuições da Psicologia, especialmente no que diz respeito ao desenvolvimento emocional, cognitivo e social dos adolescentes. A responsabilização juvenil não pode ser compreendida sem considerar as especificidades dessa fase da vida, caracterizada por instabilidade emocional, necessidade de pertencimento, formação identitária e forte influência do meio social.
Pesquisas psicossociais demonstram que o processo de responsabilização precisa ocorrer em ambiente que favoreça vínculos, diálogo e acompanhamento contínuo, elementos esses incompatíveis com a lógica disciplinar exacerbada. A privação de liberdade tende a acentuar vulnerabilidades, romper vínculos familiares e intensificar fatores de risco, especialmente quando aplicada sem fundamentação individualizada.
Nesse sentido, a intervenção socioeducativa deve priorizar contextos que acolham as necessidades subjetivas do adolescente e reconheçam que a construção da autonomia depende de suporte emocional e comunitário. A internação, ao interromper processos relacionais e impor regras rígidas de convivência, precisa ser cuidadosamente sopesada para não produzir efeitos inversos ao que pretende.
5. A internação como prática institucional: entre o discurso pedagógico e a lógica punitiva
Embora o ECA estabeleça parâmetros claros para a aplicação da internação, os dados empíricos mostram que, no sistema socioeducativo paulista, a medida frequentemente se afasta de sua finalidade pedagógica. A análise das decisões judiciais e dos relatórios institucionais revela que, muitas vezes, a internação é aplicada não por necessidade técnica, mas por expectativas simbólicas de controle social. A justificativa recorrente é a ideia de que a privação de liberdade seria “protetiva” — tanto para o adolescente quanto para a comunidade —, reforçando um discurso que oscila entre proteção e punição.
Essa ambiguidade se expressa na prática institucional. A retórica oficial afirma que a internação promove responsabilização, reflexão e reorganização de vínculos. No entanto, observações empíricas indicam que unidades de privação de liberdade reproduzem lógicas disciplinares rígidas, monitoramento constante e rotinas pouco flexíveis. Tais práticas podem comprometer o desenvolvimento emocional do adolescente, especialmente quando são prolongadas sem necessidade comprovada.
Além disso, persiste no sistema socioeducativo a tendência de interpretar a vulnerabilidade social como indicador de risco, e não como demanda de política pública. Assim, adolescentes provenientes de contextos marcados por pobreza, ausência de serviços básicos e fragilização de vínculos familiares são vistos, paradoxalmente, como “necessitados” da internação — não porque seus atos justifiquem, mas porque suas condições de vida seriam inadequadas. O resultado é a conversão da desigualdade em argumento para a privação de liberdade.
5.1. O tráfico de drogas e a fabricação institucional da “reiteração”
No caso específico do tráfico de drogas, a justificativa para a internação frequentemente se apoia na ideia de “reiteração”. Ainda que o adolescente não apresente histórico de violência, a simples associação ao comércio de drogas é interpretada como sinal de envolvimento contínuo com a criminalidade organizada. Essa presunção — que na maior parte dos casos não encontra respaldo probatório — reforça a criminalização da juventude pobre e naturaliza a aplicação da medida mais gravosa.
Essa construção institucional é criticada pela criminologia crítica, que aponta que o tráfico, na realidade cotidiana das periferias, envolve papéis fluidos e de baixa hierarquia. A adolescência é atravessada por vínculos comunitários que, muitas vezes, colocam o jovem em proximidade circunstancial com o comércio de drogas, sem que isso represente inserção em estruturas organizadas. A interpretação judicial, porém, tende a aderir a narrativas estigmatizantes, transformando vulnerabilidade em periculosidade.
5.2. A prioridade simbólica da internação e o enfraquecimento das medidas em meio aberto
Outro elemento que explica a prevalência da internação é o histórico enfraquecimento das políticas de meio aberto. A execução precária da liberdade assistida e da prestação de serviços à comunidade leva muitos operadores do sistema a considerarem essas medidas “ineficazes”, reforçando o senso comum de que apenas a internação produziria algum efeito. Essa percepção ignora tanto a função pedagógica das medidas menos restritivas quanto às limitações estruturais que dificultam sua execução.
O resultado é um ciclo retroalimentado: a medida em meio aberto não recebe investimentos adequados; sua execução se fragiliza; operadores a classificam como insuficiente; e a internação passa a ser vista como única alternativa. A ausência de políticas públicas robustas em educação, saúde mental, assistência social e fortalecimento familiar acaba, assim, convertida em justificativa para privar adolescentes de liberdade.
6. Panorama empírico: dados do SINASE, CNJ e Fundação CASA
A análise dos dados estatísticos do sistema socioeducativo permite compreender as variações na privação e restrição de liberdade de adolescentes no Brasil e situar o Estado de São Paulo nesse contexto. As informações a seguir, extraídas dos Levantamentos Nacionais do SINASE1, dos boletins da Fundação CASA e Núcleo de Inteligência Organizacional da fundação CASA2, cobrem o período de 2015 a 2025, reconhecendo que há lacunas de publicação entre alguns anos. Ainda assim, o conjunto de dados permite identificar tendências estruturais e comportamentais no sistema.
Tabela 1 – Evolução da população de adolescente em restrição e privação de liberdade por unidade da federação selecionada (Frequência absoluta e relativa; 2015–2024).
| Ano | São Paulo (%) | Minas Gerais (%) | Rio de Janeiro (%) | Total Nacional |
| 2015 | 9.918 (37,8%) | 1.963 (7,5%) | 2.235 (8,5%) | 26.209 (100%) |
| 2016 | 9.572 (36,2%) | 1.964 (7,4%) | 2.293 (8,7%) | 26.450 (100%) |
| 2017 | 9.021 (34,6%) | 1.839 (7,0%) | 1.931 (7,4%) | 26.109 (100%) |
| 2023 | 4.886 (42,3%) | 770 (6,7%) | 641 (5,5%) | 11.556 (100%) |
| 2024 | 5.071 (40,5%) | 1.102 (8,7%) | 721 (5,8%) | 12.506 (100%) |
Fonte: Levantamentos Nacionais do SINASE (2015, 2016, 2017, 2023 e 2024).
A Tabela 1 apresenta a evolução da população de adolescentes em restrição e privação de liberdade em São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, unidades da federação que concentram historicamente os maiores números de adolescentes sob custódia. Embora os levantamentos não tenham sido publicados anualmente entre 2017 e 2023, é possível observar um recuo expressivo do total nacional após a pandemia de COVID-19, passando de 26.209 adolescentes em 2015 para 12.506 em 2024.
A queda reflete a diminuição do fluxo de internações em todo o país durante o período de emergência sanitária e seus desdobramentos sociais. São Paulo, entretanto, mantém posição de destaque em todo o intervalo, respondendo por cerca de 40% do total nacional, o que evidencia a centralidade do sistema paulista na execução de medidas socioeducativas privativas de liberdade.
Tabela 2 – Distribuição dos atos infracionais por tipo e modalidade de medida socioeducativa – nacional (Frequência absoluta e relativa, 2024).
| Ato Infracional | Internação (%) | Internação Provisória (%) | Internação Sanção (%) | Semiliberdade (%) | Total (%) |
| Roubo | 3.067 (22,4%) | 744 (5,4%) | 66 (0,5%) | 458 (3,4%) | 4.335 (31,7%) |
| Tráfico | 2.400 (17,6%) | 833 (6,1%) | 130 (1,0%) | 328 (2,4%) | 3.691 (27,0%) |
| Homicídio | 1.331 (9,7%) | 267 (2,0%) | 8 (0,1) | 114 (0,8%) | 1.720 (12,6%) |
| Outros | 2.616 (19,1%) | 762 (5,6%) | 122 (0,9%) | 422 (3,1%) | 3.922 (28,7%) |
| Total | 9.414 (68,9%) | 2.606 (19,1%) | 326 (2,4%) | 1.322 (9,7%) | 13.668 (100%) |
Fonte: Levantamento Nacional do SINASE (2024)
A Tabela 2 demonstra a distribuição nacional dos atos infracionais por tipo e modalidade de medida. Em 2024, os delitos de roubo e tráfico de drogas concentram a maioria das internações, totalizando 58,7% dos registros. O tráfico de drogas ocupa a segunda posição nacional. Observa-se, ainda, o predomínio da internação, responsável por quase 70% das medidas aplicadas, reforçando o uso recorrente da privação de liberdade como resposta principal à conduta infracional.
Tabela 3 – Média nacional da renda familiar dos adolescentes (Frequência absoluta e relativa; 2017 – 2024)
| Ano | Sem Rendimento (%) | Até 1 S-M* (%) | 1-2 S-M (%) | 2-3 S-M (%) | Mais de 3 S-M | Sem informação (%) | Total (100%) |
| 2017 | 143 (0,5%) | 588 (2,3%) | 67 (0,3%) | 1 (0,0%) | 2 (0,0%) | 25.308 (97%) | 26.109 |
| 2023 | – (19,1%) | – | – | – | – | – (58%) | – |
| 2024 | 332 (2,7%) | 1.249 (10%) | 977 (7,8%) | 1996 (16%) | 201 (1,6%) | 7.251 (58,0%) | 12.506 |
*Salário-mínimo
Fonte: Levantamentos Nacionais do SINASE (2015, 2016, 2017, 2023 e 2024).
A Tabela 3 trata da renda familiar dos adolescentes atendidos no cenário nacional. Apesar do avanço na coleta de dados entre 2017 e 2024, observa-se ainda grande fragilidade na informação socioeconômica. Em 2017, 97% dos registros estavam sem resposta, e em 2024 mais da metade ainda permanece sem informação. Essa ausência compromete a compreensão da vulnerabilidade social dos adolescentes. Entre os casos com dados informados, predomina a renda de até dois salários-mínimos. A escassez de registros, contudo, revela um déficit na produção de dados oficiais, que deveria orientar o planejamento de políticas de prevenção e reintegração social.
Tabela 4 – Distribuição nacional de adolescentes em restrição e privação de liberdade por cor/etnia (2015–2024)
| Ano | Negros* (%) | Brancos | Amarelos | Indígenas | Sem informação | Total (100%) |
| 2015 | 16.399 (61,0%) | 6.228 (23,2%) | 220 (0,8%) | 79 (0,28%) | 3.942 (14,7%) | 26.868 |
| 2016 | 15.627 (59,08%) | 5.948 (22,49%) | 242 (0,91%) | 259 (0,98%) | 4.374 (16,54%) | 26.450 |
| 2017 | 10.532 (40,0%) | 5.961 (23,0%) | 174 (0,8%) | 49 (0,2%) | 9.393 (36,0%) | 26.109 |
| 2023 | 7.540 (63,8%) | 2.633 (22,3%) | 8 (0,1%) | 53 (0,4%) | 802 (6,8%) | 11.556 |
| 2024 | 9.116 (72,9%) | 2.978 (23,8%) | 29 (0,2%) | 56 (0,4%) | 327 (2,6%) | 12.506 |
*Pretos + Pardos
Fonte: Levantamentos Nacionais do SINASE (2015, 2016, 2017, 2023 e 2024).
Quanto ao recorte por cor, a Tabela 4 mostra o predomínio crescente de adolescentes negros (pretos e pardos) em medidas de privação e restrição de liberdade: 61% em 2015 e 72,9% em 2024. Embora o levantamento nacional sirva apenas como panorama, ele antecipa a realidade paulista, onde o mesmo padrão se reproduz com intensidade semelhante.
Tabela 5 – Distribuição estadual de adolescentes em restrição e privação de liberdade por cor/etnia (São Paulo; 2024)
| Cor/Etnia | Nº absoluto | Percentual (%) |
| Amarela | 11 | 0,2% |
| Branca | 1.433 | 28,3% |
| Indígena | 12 | 0,2% |
| Parda | 2.880 | 56,8% |
| Preta | 735 | 14,5% |
| Sem informação | 0 | 0,0% |
| Total | 5.071 | 100% |
Fonte: Levantamento Nacional do SINASE (2024)
A Tabela 5, referente exclusivamente ao Estado de São Paulo, confirma esse quadro. Em 2024, adolescentes negros — somando pretos e pardos — representaram 71,3% da população interna, enquanto brancos 28,3%. Indígenas e amarelos apareceram de forma residual. Esses dados demonstram que a dinâmica racial do sistema socioeducativo paulista acompanha o padrão nacional de desigualdade, atingindo desproporcionalmente jovens negros de territórios periféricos.
Tabela 6 – Distribuição anual de adolescentes internados por tipo de ato infracional no estado de São Paulo (Frequência absoluta e relativa; 2021–2025).
| Ano | Tráfico de Drogas | Roubo Qualificado | Roubo Simples | Outros Atos Infracionais | Total (100%) |
| 2021 | 30.013 (50,11%) | 20.044 (33,96%) | 1.417 (2,34%) | 8.847 (13,59%) | 60.321 |
| 2022 | 25.987 (45,98%) | 19.095 (33,77%) | 2.241 (3,94%) | 9.216 (16,31%) | 56.539 |
| 2023 | 23.483 (39,89%) | 21.565 (36,77%) | 2.593 (4,43%) | 11.092 (18,91%) | 58.733 |
| 2024 | 21.997 (38,67%) | 20.198 (35,95%) | 2.213 (4,09%) | 9.920 (21,46%) | 54.328 |
| 2025* | 22.644 (41,29%) | 16.038 (30,73%) | 3.026 (5,55%) | 12.293 (22,09%) | 54.001 |
*Dados de 2025 incluem informações parciais até outubro.
Fonte: Boletins de Imprensa – Fundação CASA (2021–2025).
Ao observar a evolução dos atos infracionais em São Paulo entre 2021 e 2025, conforme a Tabela 6, verifica-se um quadro distinto do cenário nacional. Enquanto o tráfico de drogas aparece em segundo lugar no país, no estado paulista ele é o principal motivo de internação em todo o período analisado. Mesmo com a redução do número total de adolescentes internados, o tráfico de drogas continua sendo a causa predominante: 50,1% das internações em 2021 e 41,3% em 2025. O roubo qualificado ocupa a segunda posição, com percentuais próximos a 30%.
Tabela 7 – Total de adolescentes custodiados na Fundação CASA, por tráfico de drogas, medida socioeducativa e grau infracional (Frequência Absoluta e Relativa; 29.10.2025).
| Medida Socioeducativa | Primário | Reincidente | Total Geral |
| Atendimento Inicial | 34 (1,7%) | 2 (0,1%) | 36 (1,8%) |
| Internação Provisória | 317 (16%) | 20 (1,0%) | 337 (17,1%) |
| Internação Sanção | 41 (2,1%) | 2 (0,1%) | 43 (2,2%) |
| Internação | 1.033 (52,3%) | 454 (23,0%) | 1.487 (75,3%) |
| Total | 1.496 (75,7%) | 479 (24,3%) | 1.975 (100%) |
Fonte: NIO – Núcleo de Inteligência Organizacional (Portal Fundação CASA)
A Tabela 7, a mais relevante para este estudo, aprofunda a análise do perfil dos adolescentes internados por tráfico de drogas no Estado de São Paulo, segundo o tipo de medida e a reincidência. Os dados referem-se à data de 29 de outubro de 2025 – escolhida de forma aleatória apenas para fins de análise do perfil dos adolescentes custodiados naquele momento, sem relação com qualquer marco temporal ou político específico.
Nesse levantamento, havia 1.975 adolescentes sob custódia por tráfico. Desses, 75,3% encontravam-se em regime de internação, e, entre eles, a maioria era primário (52,3%), contra 23% de reincidentes. O dado é central para compreender a dinâmica de seletividade e punição do sistema socioeducativo paulista.
A leitura integrada dos dados mostra que São Paulo concentra a maior população adolescente privada de liberdade do país, marcada pela desigualdade racial, pela vulnerabilidade econômica e pela aplicação ampliada da internação, sobretudo nos casos de tráfico de drogas. No capítulo seguinte, os dados aqui apresentados serão analisados de forma integrada ao conjunto teórico e empírico desenvolvido ao longo do trabalho. A articulação permitirá examinar não apenas os números, mas os significados e contradições que eles expressam no contexto da execução das medidas socioeducativas em São Paulo.
A leitura dos dados apresentados no capítulo anterior permite constatar que a medida socioeducativa de internação aplicada aos adolescentes em São Paulo, especialmente nos casos de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, revela um descompasso estrutural entre o discurso normativo do Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática institucional observada no sistema socioeducativo.
Embora a legislação estabeleça a internação como medida excepcional, os números evidenciam que ela tem sido utilizada como resposta recorrente e desproporcional para o ato infracional análogo ao tráfico de drogas que, segundo a Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça, não justificam, por si só, à internação.
Os dados coletados junto ao SINASE e à Fundação CASA apontam que o tráfico de drogas figura como a principal causa de internação de adolescentes no Estado de São Paulo, superando infrações patrimoniais e violentas. Tal quadro se agrava quando se observa que a maior parcela desses adolescentes é primária, isto é, não reincidente em atos infracionais anteriores. Essa informação, sintetizada na Tabela 7, é indicativa de uma distorção no cumprimento da medida socioeducativa, em que o sistema tem recorrido à privação de liberdade mesmo quando ausentes os requisitos legais da gravidade concreta ou da reiteração delitiva.
A partir do marco teórico da criminologia crítica, é possível compreender que esse padrão não é aleatório, mas reflete a seletividade estrutural do sistema penal brasileiro. O direito penal e, por extensão, o sistema socioeducativo operam como mecanismos de gestão da desigualdade, administrando a pobreza sob o discurso da tutela e da segurança. Nesse sentido, a prevalência do tráfico de drogas como motivo de internação não tem expressado uma preocupação pedagógica ou protetiva, mas uma forma de controle social da juventude periférica e racializada.
O que se observa é a reprodução, no âmbito da socioeducação, da lógica penal adulta: punir o vulnerável para reafirmar a autoridade estatal e a ordem social. O cenário ganha ainda mais relevo quando analisado pela lente da teoria do etiquetamento, em que o sistema não apenas reage ao desvio, mas o produz, atribuindo ao indivíduo o estigma de infrator e condicionando suas futuras possibilidades de vida.
No contexto das medidas socioeducativas, essa rotulação assume contornos ainda mais graves, pois o adolescente, em processo de formação subjetiva, internaliza o papel que lhe é imposto. A internação, sob o pretexto de educar, tem transformado a punição em identidade, comprometendo a função socioeducativa e perpetuando o ciclo de exclusão.
A seletividade também tem se expressado na análise da cor dos adolescentes internados. Os dados demonstrados revelam que a cor da maioria dos adolescentes privados de liberdade é preta ou parda, o que reforça o padrão histórico de criminalização da juventude negra. O dado corrobora o diagnóstico da criminologia crítica, de que o sistema penal não pune de forma igualitária, mas opera segundo filtros sociais e raciais que determinam quem é visto como sujeito perigoso e quem permanece invisível. A cor, o território e a pobreza tornam-se marcadores de suspeição.
O predomínio de adolescentes negros internados por tráfico não pode ser interpretado como coincidência, mas como expressão de um racismo institucional que naturaliza a punição do jovem negro e relativiza sua condição de pessoa em desenvolvimento. No contexto do Estado de São Paulo, que concentra mais de 40% das internações do país, essa seletividade racial se reproduz com nitidez: 71,3% dos adolescentes internados se autodeclaram pretos ou pardos, enquanto os brancos representam apenas 28,3%. Tal composição contrasta fortemente com a distribuição demográfica paulista segundo o IBGE3, em que pretos e pardos somam cerca de 38% da população, revelando que a presença negra no sistema socioeducativo é quase o dobro da proporção populacional.
A análise das tabelas do SINASE revela outro aspecto igualmente significativo: a ausência de informações sobre renda familiar em grande parte dos registros. Essa lacuna não é neutra, constituindo, por si só, um dado sociológico relevante. O silêncio estatístico sobre a renda evidencia a invisibilidade social das famílias pobres, tornando impossível dimensionar, com precisão, a vulnerabilidade econômica que atravessa o fenômeno da internação.
A falta de dados reforça a hipótese de que o Estado não reconhece plenamente as condições materiais que conduzem o adolescente à infração, preferindo tratá-la como questão individual de conduta. A omissão de informações socioeconômicas também revela a fragilidade da política pública de atendimento socioeducativo, que deveria partir da compreensão integral do sujeito e de seu contexto familiar para definir intervenções adequadas.
Quando o Estado não coleta ou divulga esses dados, acabam negando a dimensão social da medida, reduzindo o adolescente à categoria de infrator. Nesse sentido, a ausência de renda nos registros não representa apenas falha administrativa, mas um mecanismo de apagamento político, que impede a formulação de políticas reparadoras e perpetua o ciclo de desigualdade.
A leitura dos dados empíricos permite concluir que o sistema socioeducativo paulista não cumpre a função pedagógica e protetiva que a lei lhe atribui. A determinação recorrente da internação para adolescentes primários, sobretudo nos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, revela a persistência de uma racionalidade punitiva e seletiva, em desacordo com o princípio da excepcionalidade e com a própria finalidade das medidas socioeducativas.
O descompasso entre norma e prática expressa a continuidade histórica do proibicionismo analisada ao longo deste trabalho: uma política que se legitima sob o discurso da proteção, mas que, na realidade, serve à manutenção da ordem social e da hierarquia racial. A internação, nesse contexto, não seria consequência natural do ato infracional, mas resultado de escolhas políticas e institucionais que reproduzem o estigma sobre a juventude pobre e negra.
Enquanto a resposta estatal continuar a confundir vulnerabilidade com periculosidade, a socioeducação permanecerá prisioneira de seu passado punitivo, e o adolescente continuará a ser o espelho das contradições de um Estado que ainda não aprendeu a proteger sem punir.
1BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Levantamento Nacional do SINASE – 2024.
2NIO – Núcleo de Inteligência Organizacional. Boletim Estatístico – Fundação CASA. Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente.
3IBGE. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo Demográfico 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.
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