EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511272319


Sthefany Helen Freitas Camargos
Gisella Gonzales


Resumo

O presente artigo analisa a evolução histórica do constitucionalismo e sua relação direta com a consolidação e a proteção dos direitos humanos no contexto jurídico contemporâneo. A pesquisa parte da premissa de que o constitucionalismo representa um marco civilizatório na limitação do poder estatal e na promoção das liberdades fundamentais, configurando-se como pilar estruturante dos Estados Democráticos de Direito. A metodologia utilizada baseia-se em revisão bibliográfica e documental, com análise de obras clássicas e contemporâneas de autores como Paulo Bonavides, José Joaquim Gomes Canotilho, Ingo Wolfgang Sarlet e Norberto Bobbio, além de documentos históricos e normativos que simbolizam o avanço do pensamento constitucional, como a Magna Carta (1215), a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), a Constituição dos Estados Unidos (1787) e a Constituição Federal de 1988. Os resultados apontam que o constitucionalismo evoluiu de uma concepção liberal individualista, centrada na limitação do poder político, para um modelo social e democrático, voltado à efetivação dos direitos fundamentais em suas dimensões civis, políticas e sociais. No Brasil, a Constituição de 1988 consolida esse processo ao incorporar princípios como a dignidade da pessoa humana, a cidadania e a justiça social, reafirmando o compromisso com a proteção dos direitos humanos. Conclui-se que a evolução do constitucionalismo foi essencial para a universalização e efetividade dos direitos humanos, mas sua plena concretização depende do fortalecimento institucional e da educação democrática voltada à defesa da Constituição.

Palavras-chave: Constitucionalismo. Direitos Humanos. Estado Democrático de Direito. Constituição Federal de 1988. Dignidade Humana.

1 INTRODUÇÃO

A história do constitucionalismo configura-se como uma das grandes narrativas da modernidade jurídica, tendo como desígnio fundamental a limitação do poder do Estado e a consagração dos direitos humanos como valores indispensáveis à convivência social. Sob esse prisma, o constitucionalismo emerge como instrumento de restrição aos arbítrios e de afirmação da dignidade da pessoa humana, assumindo papel central no ordenamento jurídico contemporâneo (COIMBRA, 2015; LEGÂLE, 2025). Compreender esse percurso histórico-jurídico revela-se indispensável para avaliar os desafios atuais à proteção dos direitos humanos.

Nas suas origens, registro relevante do constitucionalismo encontra-se já na Magna Carta de 1215, que limitou o arbítrio régio e estabeleceu um precedente de tutela de liberdades individuais. A partir dos séculos XVII e XVIII, com as revoluções liberais e o Iluminismo, as constituições passaram a consagrar direitos naturais e a definir Estados com poderes mediados por instrumentos jurídicos. Nesse contexto, o constitucionalismo liberal estabeleceu as bases institucionais da ordem jurídico-política moderna (LEGÂLE, 2025).

Todavia, o constitucionalismo não permaneceu restrito à esfera liberal clássica. No século XX, particularmente após a Segunda Guerra Mundial, intensificou-se uma nova fase que articulou os direitos fundamentais à proteção internacional e à expansão das garantias sociais. Conforme Virgílio Afonso da Silva (2005), a concepção de liberdade negativa e liberal evoluiu para uma concepção mais ampla, integrando direitos de segunda e terceira geração, configurando-se um constitucionalismo social e democrático.

No Brasil, o advento da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma etapa marcante ao consagrar o Estado Democrático de Direito e abraçar um amplo rol de direitos fundamentais, civis, políticos e sociais. A partir desse marco, o constitucionalismo brasileiro incorporou plenamente o projeto de dignidade da pessoa humana como valor-fundamento da República (KLASSEN; PERICO, 2010). Assim, a tutela constitucional dos direitos humanos ganhou contornos mais robustos e institucionalizados.

O problema que motiva este estudo reside em compreender de que modo a evolução do constitucionalismo — em suas diferentes fases históricas — influenciou a estruturação e a proteção dos direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro e internacional. Esse questionamento é relevante porque permite observar até que ponto as normas constitucionais são efetivas para concretizar valores que ultrapassam o mero texto legal, exigindo sua vivência social e institucional.

A justificativa deste trabalho decorre da necessidade de analisar o constitucionalismo como um processo dinâmico de transformação normativa, social e política, bem como de reconhecer que a proteção dos direitos humanos não é uma conquista estática, mas resultado de lutas históricas, avanços normativos e interpretação jurídica contínua (LEGÂLE, 2025). Nesse sentido, o estudo também busca contribuir para o debate sobre novas ameaças aos direitos humanos — como o autoritarismo, o retrocesso democrático e as desigualdades estruturais — e o papel do constitucionalismo como ferramenta de resistência.

O objetivo geral desta pesquisa consiste em analisar a evolução do constitucionalismo e sua relação direta com a consolidação dos direitos humanos no ordenamento jurídico contemporâneo. Como objetivos específicos, pretende-se: (a) identificar as principais fases históricas do constitucionalismo; (b) compreender como as constituições modernas e os tratados internacionais incorporaram os direitos humanos; (c) discutir o papel da Constituição de 1988 no Brasil na promoção da dignidade da pessoa humana e na efetivação dos direitos fundamentais. Com isso, o artigo se propõe a demonstrar que o constitucionalismo — enquanto fenômeno jurídico, político e ético — é condição indispensável para a proteção dos direitos humanos.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 

2.1 O CONCEITO E AS BASES HISTÓRICAS DO CONSTITUCIONALISMO

O constitucionalismo pode ser compreendido como um movimento político, jurídico e filosófico que busca a limitação do poder estatal e a proteção dos direitos fundamentais do indivíduo. Desde suas origens, está relacionado à ideia de que o poder político deve ser contido por normas superiores, de modo a impedir abusos e garantir as liberdades essenciais à convivência social. Segundo Canotilho (2003), o constitucionalismo constitui uma “técnica jurídica de limitação do poder e de garantia das liberdades”, representando uma conquista histórica da civilização moderna na busca pela organização racional do Estado.

A essência do constitucionalismo repousa sobre dois pilares fundamentais: o estabelecimento de um poder político limitado e o reconhecimento de direitos fundamentais inerentes ao ser humano. Bobbio (2004) destaca que o constitucionalismo é uma resposta ao absolutismo e à concentração de poder nas mãos de poucos, sendo, portanto, uma forma de resistência e racionalização do poder. Essa ideia foi consolidada nas experiências europeias dos séculos XVII e XVIII, marcadas por movimentos de contestação à autoridade real e pela defesa de um governo sujeito à lei e à vontade popular.

Historicamente, um dos marcos inaugurais do constitucionalismo é a Magna Carta de 1215, firmada na Inglaterra, a qual impôs limites ao poder do rei João Sem Terra e assegurou direitos aos súditos. Esse documento representou o início de um processo de constitucionalização do poder político, ao estabelecer que o soberano estava subordinado à lei. Mais tarde, com o pensamento iluminista e as revoluções liberais — notadamente a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789 —, o constitucionalismo ganhou novos contornos, incorporando princípios como a separação dos poderes, a soberania popular e o reconhecimento dos direitos naturais do homem (FERREIRA FILHO, 2002).

A fase liberal do constitucionalismo, consolidada no século XIX, foi marcada pela valorização das liberdades individuais, da propriedade privada e da igualdade formal perante a lei. Esse período corresponde ao auge do chamado “Estado Liberal de Direito”, em que a principal função do Estado era proteger a liberdade negativa dos cidadãos, ou seja, o direito de não sofrer interferências indevidas do poder público. Para Bonavides (2013), o constitucionalismo liberal é a expressão jurídica da revolução burguesa, pois promoveu a ascensão da legalidade e do individualismo como fundamentos da nova ordem política.

No entanto, a rigidez do modelo liberal mostrou-se insuficiente diante das novas demandas sociais que emergiram com a Revolução Industrial. O surgimento de uma classe trabalhadora marginalizada e as profundas desigualdades econômicas provocaram o questionamento do papel do Estado. Assim, no início do século XX, desenvolveu-se o chamado constitucionalismo social, caracterizado pela incorporação de direitos econômicos, sociais e culturais às constituições. Constituições como a do México (1917) e a de Weimar, na Alemanha (1919), foram pioneiras na positivação desses direitos. Conforme Sarlet (2012), esse novo constitucionalismo representou a passagem do Estado Liberal para o Estado Social, no qual o Estado deixou de ser mero garantidor de liberdades formais e passou a assumir responsabilidades pela promoção da justiça social.

Além do caráter social, o constitucionalismo passou a integrar dimensões internacionais. Após a Segunda Guerra Mundial, o trauma dos regimes totalitários impulsionou a criação de um novo paradigma jurídico voltado à proteção universal dos direitos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, simbolizou o esforço global em transformar a proteção da dignidade humana em princípio fundamental do direito internacional. Nesse contexto, o constitucionalismo contemporâneo consolidou-se como um sistema normativo que ultrapassa fronteiras, conferindo força supralegal a tratados internacionais e incorporando-os às constituições democráticas (PIOVESAN, 2019).

O constitucionalismo contemporâneo, ou neoconstitucionalismo, é caracterizado pela valorização da força normativa da Constituição, pela centralidade dos direitos fundamentais e pelo protagonismo dos tribunais constitucionais. Barroso (2009) explica que esse movimento decorre da superação do formalismo jurídico e da valorização dos princípios constitucionais, que orientam a interpretação das normas. A Constituição passa a ser vista não apenas como documento político, mas como texto dotado de eficácia imediata e aplicabilidade direta.

Dessa forma, o constitucionalismo evoluiu de um instrumento de contenção do poder para uma doutrina que consagra valores éticos, políticos e sociais universais. Ele constitui, portanto, a base estrutural do Estado Democrático de Direito, ao combinar a legalidade com a legitimidade e ao vincular o poder político aos direitos fundamentais. Conforme ensina Bonavides (2013), “o constitucionalismo é o marco jurídico da liberdade”, pois somente por meio dele é possível submeter o Estado ao império da lei e da justiça.

O constitucionalismo representa um processo histórico em constante transformação, que se adapta às mudanças sociais e políticas. Sua trajetória — da Magna Carta ao constitucionalismo contemporâneo — revela a evolução da humanidade na construção de um modelo de governo limitado e comprometido com a dignidade humana. Mais do que um conceito jurídico, o constitucionalismo é um ideal civilizatório, que assegura o equilíbrio entre o poder e os direitos, a autoridade e a liberdade, o Estado e o cidadão.

2.2 AS FASES DO CONSTITUCIONALISMO: DO LIBERAL AO CONTEMPORÂNEO

A evolução do constitucionalismo pode ser compreendida como um processo histórico e jurídico dinâmico, marcado por rupturas, adaptações e transformações que refletem o contexto político, econômico e social de cada época. Desde suas origens, o constitucionalismo buscou restringir o poder político absoluto, promovendo a institucionalização de direitos e garantias. Contudo, a amplitude e o conteúdo desses direitos foram se modificando ao longo do tempo, de modo que a doutrina identifica diferentes fases ou gerações do constitucionalismo, a saber: o constitucionalismo clássico, o liberal, o social e o contemporâneo (CANOTILHO, 2003; BONAVIDES, 2013).

O constitucionalismo clássico tem raízes nas experiências políticas da Antiguidade e da Idade Média, especialmente em regimes que, de algum modo, impunham limitações ao poder soberano. O exemplo mais emblemático é a Magna Carta de 1215, na Inglaterra, que inaugurou o princípio da supremacia da lei sobre a vontade do monarca. Segundo Bonavides (2013), a Magna Carta “foi o embrião de um direito constitucional em sentido político, destinado a submeter o governante à norma jurídica”. Essa fase inicial, embora restrita às elites, representou o primeiro passo em direção à ideia de governo limitado.

O constitucionalismo liberal, desenvolvido entre os séculos XVII e XIX, consolidou a noção moderna de Estado de Direito. Inspirado pelos ideais do Iluminismo e das revoluções liberais, especialmente a Revolução Francesa (1789) e a Independência Americana (1776), esse modelo elevou a Constituição a um instrumento jurídico supremo, destinado a organizar o Estado e garantir as liberdades individuais. Como explica Ferreira Filho (2002), o constitucionalismo liberal “fundamentou-se na separação dos poderes e na proteção da propriedade privada, concebendo a liberdade como ausência de interferência estatal”.

Nessa fase, os direitos civis e políticos – como a liberdade de expressão, o direito à vida e à propriedade – passaram a ocupar o centro das constituições. O Estado liberal tinha por missão proteger os indivíduos das arbitrariedades do próprio poder público. A função estatal era essencialmente negativa, abstendo-se de intervir na esfera privada. No entanto, esse modelo revelou-se insuficiente para assegurar igualdade material, uma vez que, embora proclamasse a igualdade perante a lei, mantinha profundas desigualdades econômicas e sociais (BOBBIO, 2004).

A crise do liberalismo, acentuada pela Revolução Industrial e pelas transformações do capitalismo, deu origem ao constitucionalismo social, inaugurado no início do século XX. Essa fase ampliou o papel do Estado, atribuindo-lhe responsabilidades na promoção da justiça social e no combate às desigualdades estruturais. Como observa Sarlet (2012), o constitucionalismo social “rompeu com a visão negativa do Estado liberal e atribuiu-lhe funções positivas voltadas à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais”. As Constituições do México (1917) e de Weimar (1919) são consideradas os marcos inaugurais desse novo paradigma, ao consagrarem direitos trabalhistas, previdenciários e à educação como deveres do Estado.

A partir desse momento, a Constituição deixa de ser apenas um documento político de limitação do poder, passando a ser também um instrumento de transformação social. O Estado, antes espectador das relações privadas, assume uma postura ativa na realização de políticas públicas e na promoção de bem-estar coletivo. No Brasil, essa perspectiva influenciou fortemente a Constituição de 1934, a primeira a incorporar direitos sociais, e foi consolidada na Constituição Federal de 1988, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e estabelece o Estado Democrático de Direito como fundamento da República (MORAES, 2022).

O desenvolvimento posterior conduziu ao constitucionalismo contemporâneo, também conhecido como neoconstitucionalismo, fenômeno que se intensifica a partir da segunda metade do século XX, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial. Essa fase é caracterizada pelo fortalecimento da força normativa da Constituição, pela expansão dos direitos fundamentais e pelo protagonismo do Poder Judiciário, especialmente dos tribunais constitucionais. Barroso (2009) explica que o neoconstitucionalismo “representa a ascensão da Constituição ao ápice do sistema jurídico e a transformação dos princípios constitucionais em normas dotadas de aplicabilidade direta e imediata”.

Além da ampliação dos direitos civis e sociais, o constitucionalismo contemporâneo é marcado pela constitucionalização do direito e pela valorização da hermenêutica principiológica. Os princípios constitucionais – como o da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade – tornaram-se instrumentos centrais de interpretação e aplicação das normas. Esse movimento também aproximou o direito constitucional do direito internacional, incorporando tratados e convenções de direitos humanos ao ordenamento interno (PIOVESAN, 2019).

O constitucionalismo contemporâneo é, portanto, plural e aberto. Ele abarca tanto a proteção das liberdades individuais quanto a promoção da justiça social, integrando o constitucionalismo liberal e o social sob a égide da dignidade humana. No contexto latino-americano, essa tendência se materializa no chamado novo constitucionalismo latino-americano, que propõe uma redefinição do Estado com base em valores como pluralismo, cidadania participativa e interculturalidade (SANTOS, 2020). Essa corrente destaca a importância da inclusão social, do reconhecimento dos povos originários e da sustentabilidade como novos pilares constitucionais.

As fases do constitucionalismo revelam uma trajetória contínua de ampliação dos direitos e de aperfeiçoamento dos mecanismos de controle do poder. Do liberalismo individualista ao neoconstitucionalismo pluralista, o constitucionalismo evoluiu de um sistema de contenção política para um projeto ético de afirmação da dignidade humana e da democracia substancial. Como conclui Bonavides (2013), “o constitucionalismo é o marco jurídico da liberdade, mas também da igualdade e da solidariedade, porque somente nele a lei se faz instrumento da justiça”.

2.3 CONSTITUCIONALISMO E DIREITOS HUMANOS: UMA RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA

A relação entre o constitucionalismo e os direitos humanos é uma das mais relevantes da história jurídica moderna. Desde suas origens, o constitucionalismo nasceu como reação ao arbítrio e à tirania, e os direitos humanos surgiram como o conteúdo ético e normativo que justifica a limitação do poder estatal. Nesse sentido, ambos constituem elementos complementares: o constitucionalismo fornece a estrutura jurídica para a proteção dos direitos, enquanto os direitos humanos conferem legitimidade moral ao constitucionalismo. Como observa Bobbio (2004), “a era dos direitos coincide com a era do constitucionalismo”, pois é somente por meio das constituições que as liberdades e garantias se tornam efetivas no plano jurídico.

A história demonstra que o avanço do constitucionalismo está intimamente ligado à positivação dos direitos humanos. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, na França, é um exemplo clássico dessa interdependência. Ao proclamar que “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”, esse documento estabeleceu um marco na limitação do poder político e na universalização das liberdades civis. Essa influência se perpetuou nas constituições modernas, especialmente nas que emergiram após a Segunda Guerra Mundial, momento em que os direitos humanos foram elevados à categoria de princípios fundamentais do direito internacional e constitucional (PIOVESAN, 2019).

O processo de constitucionalização dos direitos humanos representa uma das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Segundo Sarlet (2012), a incorporação dos direitos humanos ao texto constitucional “transformou-os em direitos fundamentais, assegurando-lhes eficácia e aplicabilidade imediata”. Essa evolução permitiu que os valores de liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana fossem convertidos em normas jurídicas obrigatórias, dotadas de força normativa e garantidas por mecanismos institucionais de controle. Desse modo, a Constituição deixou de ser apenas um documento político, passando a ser o instrumento jurídico máximo de proteção da pessoa humana.

Com o surgimento das constituições contemporâneas, os direitos humanos passaram a ocupar posição central nos ordenamentos jurídicos. Bonavides (2013) salienta que os direitos fundamentais são o “conteúdo material das constituições democráticas”, constituindo o núcleo axiológico e legitimador do poder político. Essa concepção reforça a ideia de que a Constituição não apenas organiza o Estado, mas o subordina a um conjunto de valores universais, como a dignidade, a justiça e a solidariedade. Assim, o constitucionalismo e os direitos humanos se complementam, sendo impossível compreender um sem o outro.

O constitucionalismo moderno contribuiu para a universalização dos direitos humanos. A partir da Declaração Universal de 1948 e dos pactos internacionais que se seguiram — como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) — consolidou-se uma nova ordem jurídica global. Essa ordem baseia-se na premissa de que os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes. De acordo com Flávia Piovesan (2019), o sistema internacional de proteção dos direitos humanos “fortalece o constitucionalismo democrático e redefine o conceito de soberania estatal, subordinando-o à proteção da dignidade humana”.

A Constituição Federal de 1988 representa um marco na consolidação dessa relação no Brasil. Elaborada sob a inspiração do constitucionalismo contemporâneo e dos tratados internacionais de direitos humanos, ela instituiu um dos mais amplos catálogos de direitos fundamentais do mundo, abrangendo direitos civis, políticos, sociais, econômicos, culturais e difusos. Conforme o art. 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana é erigida como um dos fundamentos da República, e o art. 4º estabelece a prevalência dos direitos humanos como princípio regente das relações internacionais do Estado brasileiro. Para Moraes (2022), essa opção constitucional “revela o compromisso do Brasil com a ordem internacional de proteção dos direitos humanos e com o Estado Democrático de Direito”.

No campo doutrinário, reconhece-se que o constitucionalismo contemporâneo é também um constitucionalismo dos direitos humanos, caracterizado pela interpenetração entre o direito constitucional e o direito internacional. Barroso (2009) aponta que essa simbiose reflete uma nova racionalidade jurídica, na qual a dignidade humana se torna a medida da legitimidade das normas e das ações estatais. Assim, a força normativa da Constituição e a tutela dos direitos humanos se reforçam mutuamente, formando o que o autor denomina de “constitucionalismo principialista”, que orienta o intérprete a buscar a justiça material em cada decisão.

Outro aspecto importante dessa interdependência é o papel dos tribunais constitucionais e das cortes internacionais na concretização dos direitos humanos. O controle de constitucionalidade, a aplicação direta dos tratados e o diálogo entre cortes nacionais e internacionais configuram o que Canotilho (2003) denomina de “constitucionalismo cooperativo”. Essa perspectiva reflete a evolução da soberania estatal e a necessidade de integração entre os sistemas jurídicos, de modo que os direitos humanos transcendam fronteiras e sejam efetivamente garantidos em âmbito global.

O constitucionalismo e os direitos humanos formam uma relação simbiótica. O primeiro fornece a estrutura institucional que garante a proteção jurídica, enquanto o segundo oferece o conteúdo valorativo e ético que legitima o ordenamento constitucional. Ambos se unem na construção do Estado Democrático de Direito, em que a Constituição não é apenas a expressão da vontade política, mas o reflexo do compromisso social com a dignidade e a liberdade humanas. Nas palavras de Bonavides (2013), “o constitucionalismo é o meio pelo qual a humanidade transforma a liberdade em norma, a justiça em lei e a dignidade em princípio universal”.

2.4 O CONSTITUCIONALISMO E OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL

O desenvolvimento do constitucionalismo brasileiro acompanhou as transformações políticas e sociais do país, refletindo em suas constituições os distintos momentos históricos da nação. Desde o Império até o Estado Democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988, observa-se uma trajetória de avanços e retrocessos na consolidação dos direitos humanos e na efetivação de um modelo de Estado limitado pelo direito. Cada constituição brasileira expressou, à sua maneira, as tensões entre poder e liberdade, autoridade e cidadania, reproduzindo os ideais do constitucionalismo de seu tempo (BONAVIDES, 2013).

A primeira Constituição brasileira, promulgada em 1824, durante o Império, já apresentava características do constitucionalismo liberal, embora fortemente centralizadora e monárquica. Outorgada por D. Pedro I, essa carta instituiu o Poder Moderador — instrumento que concentrava no imperador o controle sobre os demais poderes —, o que limitava a efetividade das liberdades públicas. Ainda assim, estabeleceu avanços importantes para a época, como o reconhecimento formal de alguns direitos civis e políticos, entre eles a liberdade de expressão e a inviolabilidade do domicílio (FERREIRA FILHO, 2002).

A Constituição da República de 1891 marcou a transição para o regime republicano e consolidou a influência do constitucionalismo norte-americano no Brasil, ao adotar o presidencialismo, o federalismo e a separação dos poderes. Nessa fase, o Estado brasileiro incorporou os ideais liberais de liberdade individual e limitação do poder estatal, inspirando-se no modelo dos Estados Unidos. Entretanto, a ausência de políticas sociais e a exclusão da maioria da população da vida política restringiram o alcance dos direitos proclamados. Como observa Moraes (2022), tratava-se de uma Constituição de cunho elitista, que assegurava formalmente direitos civis e políticos, mas não garantia igualdade material.

A Constituição de 1934 representou um divisor de águas na história constitucional brasileira. Influenciada pelas constituições mexicana (1917) e de Weimar (1919), introduziu o constitucionalismo social no país, reconhecendo direitos trabalhistas e previdenciários, como o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas e o direito de sindicalização. Essa fase marcou a passagem do Estado liberal para o Estado social, em que o poder público assumiu um papel ativo na promoção da justiça e na proteção das classes menos favorecidas (SARLET, 2012).

Em contrapartida, a Constituição de 1937, outorgada durante o Estado Novo, representou um retrocesso. De caráter autoritário, centralizou o poder nas mãos do Executivo e suprimiu liberdades fundamentais, instaurando uma ditadura sob o pretexto de modernização do Estado. Como destaca Bonavides (2013), “o texto de 1937 representou a negação do constitucionalismo, transformando a Constituição em mero instrumento de legitimação do poder pessoal”. Esse período demonstra a fragilidade do Estado de Direito e a vulnerabilidade dos direitos humanos diante de regimes autoritários.

Com o fim do Estado Novo, a Constituição de 1946 restaurou as liberdades democráticas e os princípios do constitucionalismo liberal-social. Inspirada no modelo norte-americano e nas democracias ocidentais do pós-guerra, reafirmou o pluralismo político e o respeito aos direitos individuais e coletivos. Foi um marco de redemocratização e fortalecimento das instituições republicanas. Entretanto, as instabilidades políticas e os conflitos sociais da época levaram ao golpe militar de 1964, instaurando um novo período de exceção.

Durante o regime militar, a Constituição de 1967, posteriormente modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, consolidou o autoritarismo institucional, restringindo direitos políticos e ampliando o poder do Executivo. Sob o discurso de segurança nacional, houve censura, repressão e violações sistemáticas de direitos humanos. Conforme observa Piovesan (2019), “o autoritarismo instaurado em 1964 representou o rompimento com o paradigma constitucional democrático e a negação dos princípios universais dos direitos humanos”. Esse período reforçou a necessidade de uma nova ordem constitucional baseada na liberdade e na dignidade da pessoa humana.

Com o processo de redemocratização, iniciado na década de 1980, o Brasil experimentou um dos momentos mais significativos de sua história política: a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã”. Elaborada sob intensa participação popular, a Carta de 1988 incorporou de forma ampla os direitos humanos, consolidando o Estado Democrático de Direito e conferindo centralidade à dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III). Além disso, a Constituição ampliou o catálogo de direitos fundamentais, incluindo direitos sociais, coletivos e difusos, e estabeleceu mecanismos inovadores de controle e proteção, como o mandado de injunção, o habeas data e a ação civil pública (MORAES, 2022).

No plano internacional, a Constituição de 1988 também fortaleceu o compromisso do Brasil com a proteção dos direitos humanos. O artigo 4º, inciso II, consagra a prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais, e o artigo 5º, § 3º, prevê que tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos dos votos de cada Casa do Congresso Nacional, passem a ter status de emenda constitucional. Esse dispositivo foi fundamental para o fortalecimento do chamado bloco de constitucionalidade, que integra normas internacionais ao sistema jurídico interno, conferindo-lhes hierarquia superior (PIOVESAN, 2019).

A Constituição de 1988, portanto, representa o ápice do constitucionalismo brasileiro e a consolidação dos direitos humanos no país. Ela combina elementos do constitucionalismo liberal — como a separação dos poderes e as liberdades individuais — com os do constitucionalismo social, incorporando direitos trabalhistas, previdenciários, educacionais e de saúde. Além disso, abre espaço para o constitucionalismo contemporâneo, ao reconhecer a força normativa dos princípios e a importância da dignidade humana como critério de interpretação constitucional (BARROSO, 2009).

Entretanto, o desafio atual reside na efetividade desses direitos. Apesar de seu extenso rol de garantias, o Brasil ainda enfrenta obstáculos para transformar direitos formais em realidades concretas. Desigualdade social, discriminação, violência e violações institucionais demonstram que o pleno cumprimento da Constituição exige mais do que sua promulgação: requer políticas públicas eficazes, compromisso democrático e fortalecimento das instituições. Como salienta Sarlet (2012), “a eficácia dos direitos fundamentais depende da existência de uma cultura constitucional voltada à sua concretização”.

O constitucionalismo brasileiro, ao longo de quase dois séculos, percorreu um caminho de amadurecimento democrático, consolidando-se, na contemporaneidade, como um instrumento essencial à proteção dos direitos humanos. A Constituição de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana e a justiça social como fundamentos do Estado, representa não apenas um marco jurídico, mas também um compromisso ético e político com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

2.5 DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS DO CONSTITUCIONALISMO E DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

O constitucionalismo contemporâneo, também denominado de neoconstitucionalismo, representa o estágio mais recente de evolução do pensamento constitucional e dos direitos humanos. Essa fase caracteriza-se pela centralidade da Constituição no sistema jurídico, pela valorização dos princípios e pela expansão dos direitos fundamentais. No entanto, o contexto atual apresenta novos e complexos desafios à efetividade desses direitos, resultantes das transformações políticas, econômicas, tecnológicas e sociais que marcam o século XXI. Tais desafios testam a capacidade do constitucionalismo de continuar sendo o instrumento de limitação do poder e de promoção da dignidade humana (BARROSO, 2009).

Entre os principais desafios do constitucionalismo moderno, destaca-se o retrocesso democrático e o enfraquecimento das instituições, fenômeno que se manifesta em diferentes países por meio do populismo autoritário, da manipulação das normas constitucionais e da politização dos tribunais. Conforme Bobbio (2004), a democracia não se mantém apenas pela existência de uma Constituição, mas pela cultura política que sustenta sua legitimidade. Quando essa cultura se fragiliza, a Constituição perde sua força normativa e transforma-se em mero instrumento retórico de poder. Nesse sentido, o constitucionalismo enfrenta o risco de ser esvaziado pela prática política, comprometendo a efetividade dos direitos humanos e o equilíbrio entre os poderes.

Outro desafio relevante refere-se à globalização e à interdependência jurídica internacional. A crescente integração econômica e tecnológica mundial gera uma tensão entre a soberania nacional e a universalidade dos direitos humanos. De acordo com Piovesan (2019), essa tensão impõe ao constitucionalismo contemporâneo a necessidade de repensar o conceito tradicional de soberania, de modo a compatibilizá-lo com a prevalência dos direitos humanos e com a cooperação internacional. Assim, o direito constitucional passa a dialogar com o direito internacional dos direitos humanos, promovendo o que a autora denomina de “constitucionalismo global”.

A tecnologia digital e a sociedade da informação também introduzem novas problemáticas constitucionais. A expansão da inteligência artificial, das redes sociais e da coleta massiva de dados pessoais coloca em questão direitos fundamentais como a privacidade, a liberdade de expressão e a autodeterminação informativa. Segundo Moraes (2022), o avanço tecnológico exige “a construção de um novo paradigma constitucional voltado à proteção de direitos na era digital”, de forma a assegurar que a inovação não se converta em instrumento de controle ou discriminação. Nesse cenário, surge o desafio de compatibilizar o progresso tecnológico com a ética e os valores constitucionais.

No campo econômico e social, o neoliberalismo e as políticas de austeridade têm provocado impactos significativos sobre o constitucionalismo social e a efetividade dos direitos humanos. A redução das políticas públicas e o enfraquecimento das redes de proteção social comprometem a realização dos direitos fundamentais de segunda geração, como saúde, educação, moradia e trabalho. Sarlet (2012) observa que o Estado contemporâneo sofre com uma “crise de concretização”, na qual os direitos sociais permanecem no plano programático e não alcançam a materialidade necessária para a promoção da igualdade substancial. A Constituição, portanto, enfrenta o desafio de manter sua normatividade em contextos de escassez de recursos e de retração estatal.

Outro obstáculo refere-se à judicialização excessiva e ao ativismo judicial, fenômenos característicos das democracias constitucionais. O protagonismo do Poder Judiciário, embora fundamental para assegurar os direitos fundamentais, também gera controvérsias quanto aos limites da função jurisdicional. Para Canotilho (2003), o ativismo judicial deve ser exercido com prudência, sob pena de substituir a vontade popular expressa nos demais poderes. O desafio consiste em equilibrar a proteção dos direitos com o respeito à separação dos poderes e à legitimidade democrática, evitando que o constitucionalismo se converta em governo de juízes.

No contexto latino-americano, emergiu nas últimas décadas o chamado novo constitucionalismo latino-americano, que busca romper com o modelo ocidental clássico e adotar uma perspectiva plural, participativa e intercultural. Esse movimento, presente em constituições como as da Bolívia (2009) e do Equador (2008), propõe uma reconfiguração do Estado a partir de valores como a cidadania participativa, o reconhecimento dos povos indígenas e a sustentabilidade ambiental. Para Santos (2020), o novo constitucionalismo latino-americano “representa uma das mais ousadas tentativas de refundar o Estado a partir do diálogo entre a modernidade ocidental e as tradições comunitárias locais”. Essa vertente amplia o horizonte do constitucionalismo ao incluir novos sujeitos e novas formas de viver a cidadania.

Os direitos humanos ambientais também se tornaram eixo central do constitucionalismo contemporâneo. A crise climática global, a destruição de ecossistemas e as desigualdades ambientais desafiam o Estado constitucional a repensar sua atuação frente à necessidade de garantir um meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações. A incorporação do princípio da sustentabilidade às constituições modernas reforça a dimensão intergeracional dos direitos humanos e demonstra que o constitucionalismo deve adaptar-se às novas demandas da humanidade (BONAVIDES, 2013).

Ademais, a efetividade dos direitos humanos depende cada vez mais da educação em direitos fundamentais e da cultura constitucional. A Constituição, por si só, não garante a concretização dos seus valores; é necessária a construção de uma consciência cívica capaz de internalizar os princípios constitucionais como diretrizes de convivência social. Barroso (2009) destaca que a “Constituição é um projeto ético de sociedade”, e, portanto, sua realização depende do engajamento coletivo e da atuação comprometida dos cidadãos e das instituições.

Os desafios contemporâneos do constitucionalismo e da proteção dos direitos humanos exigem um esforço contínuo de atualização teórica e prática. É preciso reforçar o compromisso com a democracia, ampliar a efetividade dos direitos sociais, garantir a ética digital, assegurar a sustentabilidade ambiental e fortalecer o papel das instituições internacionais na proteção da dignidade humana. O constitucionalismo do século XXI deve ser, mais do que nunca, um constitucionalismo de resistência, capaz de enfrentar as novas formas de exclusão, autoritarismo e desigualdade, reafirmando os valores universais que fundamentam a liberdade e a justiça.

3 METODOLOGIA 

A metodologia adotada neste trabalho foi elaborada com o propósito de garantir rigor científico à pesquisa, oferecendo meios adequados para alcançar os objetivos propostos e responder de forma fundamentada à problemática central. Dada a natureza teórica do estudo, que busca compreender a evolução histórica e jurídica do constitucionalismo e sua relação direta com a proteção dos direitos humanos, optou-se por uma pesquisa de abordagem qualitativa, de natureza descritiva e explicativa, utilizando-se essencialmente o método dedutivo, com base em fontes bibliográficas e documentais.

A pesquisa qualitativa mostrou-se a mais apropriada, uma vez que o tema exige uma análise interpretativa, crítica e reflexiva sobre conceitos, doutrinas e normas jurídicas. De acordo com Gil (2008), a pesquisa qualitativa permite ao pesquisador compreender fenômenos sociais e jurídicos a partir do seu contexto e significado, priorizando a profundidade da análise sobre a mensuração de dados numéricos. Assim, buscou-se compreender o constitucionalismo como um processo histórico e teórico em constante transformação, que influenciou diretamente o surgimento e a consolidação dos direitos humanos.

O método dedutivo foi adotado como eixo central da pesquisa. Esse método parte de princípios gerais e abstratos para alcançar conclusões particulares e concretas, estabelecendo uma relação lógica entre as ideias. Dessa forma, partiu-se da compreensão ampla do constitucionalismo como movimento de limitação do poder e garantia das liberdades para, em seguida, examinar como esse fenômeno se desenvolveu no contexto brasileiro e se materializou na Constituição Federal de 1988. Segundo Lakatos e Marconi (2010), o método dedutivo permite “construir o raciocínio científico com base em premissas universais, conduzindo à explicação de fenômenos específicos”. Esse procedimento foi essencial para compreender a trajetória do constitucionalismo em sua dimensão filosófica e prática, relacionando teoria e aplicação concreta no ordenamento jurídico nacional.

A técnica de pesquisa bibliográfica foi utilizada como principal instrumento metodológico. Essa modalidade de pesquisa consiste no levantamento e análise de obras, artigos, teses, legislações e documentos que tratam do tema investigado. Foram consultados autores consagrados da doutrina constitucional, como Paulo Bonavides, José Joaquim Gomes Canotilho, Luís Roberto Barroso, Flávia Piovesan, Ingo Wolfgang Sarlet e Norberto Bobbio, cujas contribuições são fundamentais para o estudo da teoria constitucional e dos direitos humanos. Também foram analisados documentos históricos de grande relevância, como a Magna Carta de 1215, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e a Constituição Federal de 1988. A consulta a essas fontes permitiu compreender como os ideais de liberdade, igualdade e dignidade foram sendo incorporados e aprimorados ao longo da história.

A pesquisa documental, por sua vez, complementou a bibliográfica. Esse tipo de pesquisa utiliza materiais que ainda não receberam tratamento analítico, como textos legais, constituições, tratados e declarações internacionais. No caso deste trabalho, a análise documental concentrou-se em textos normativos e em documentos históricos que refletem o desenvolvimento do constitucionalismo e dos direitos humanos, especialmente no contexto brasileiro. A Constituição Federal de 1988 foi examinada de modo especial, considerando-se seus dispositivos fundamentais — em especial os artigos 1º, 4º e 5º — que expressam o compromisso do Estado com a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos.

A pesquisa é classificada como descritiva, pois buscou identificar e caracterizar as principais fases do constitucionalismo, suas transformações e a forma como influenciaram a proteção dos direitos humanos. É também explicativa, uma vez que procura compreender as causas e fatores que levaram à consolidação dos direitos fundamentais no texto constitucional e à construção do Estado Democrático de Direito. Segundo Severino (2016), as pesquisas explicativas “aprofundam o conhecimento da realidade, buscando os fatores que determinam ou contribuem para a ocorrência dos fenômenos”. Essa característica foi essencial para compreender o constitucionalismo não apenas como um conjunto de normas, mas como expressão da evolução social e moral da humanidade.

Em relação à abordagem epistemológica, o estudo fundamenta-se na hermenêutica constitucional, que interpreta o Direito como fenômeno em constante diálogo com a sociedade. Essa perspectiva permite compreender a Constituição como um documento vivo, cuja eficácia depende da interpretação sistemática de seus princípios e valores. Barroso (2009) destaca que a hermenêutica constitucional é indispensável para a aplicação dos direitos fundamentais e para a concretização da dignidade da pessoa humana. Assim, a metodologia deste trabalho não se limitou à análise literal das normas, mas buscou compreender o sentido e a finalidade das disposições constitucionais no contexto histórico e político em que foram elaboradas.

A delimitação temporal da pesquisa abrange o período compreendido entre o surgimento do constitucionalismo moderno, no século XVIII, até o constitucionalismo contemporâneo, representado pela Constituição Federal de 1988 e seus desdobramentos no século XXI. A delimitação espacial centra-se no ordenamento jurídico brasileiro, com base na experiência constitucional nacional, sem ignorar as influências do direito comparado e dos tratados internacionais de direitos humanos. Essa delimitação foi necessária para garantir a profundidade da análise e a coerência dos resultados obtidos.

A coleta e o tratamento dos dados foram realizados mediante leitura crítica e comparativa das fontes selecionadas, com ênfase na identificação de convergências e divergências entre autores, teorias e períodos históricos. O material coletado foi organizado por eixos temáticos — conceito e origem do constitucionalismo, fases históricas, inter-relação com os direitos humanos e desafios contemporâneos —, permitindo uma análise sistemática e ordenada do tema. A partir disso, foi possível construir uma linha argumentativa coerente e fundamentada, que orientou o desenvolvimento dos capítulos seguintes.

Por fim, ressalta-se que a metodologia adotada observou os princípios éticos e científicos da pesquisa acadêmica, garantindo a veracidade e a autenticidade das informações utilizadas. Todas as fontes foram devidamente citadas conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), assegurando transparência e confiabilidade ao trabalho. A escolha dessa metodologia justifica-se pela necessidade de compreender o constitucionalismo como fenômeno jurídico, político e social em transformação, demonstrando sua importância como instrumento de proteção dos direitos humanos e de consolidação da democracia.

A metodologia aplicada possibilitou não apenas a sistematização teórica sobre a evolução do constitucionalismo, mas também a análise crítica sobre os limites e potencialidades do Estado Constitucional frente aos desafios da sociedade contemporânea. A combinação entre o método dedutivo, a pesquisa bibliográfica e a interpretação hermenêutica permitiu uma abordagem sólida e abrangente, capaz de oferecer subsídios para a compreensão do constitucionalismo como pilar essencial da defesa dos direitos fundamentais e da efetivação da dignidade humana.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES OU ANÁLISE DOS DADOS

Os resultados da pesquisa evidenciam que o constitucionalismo, em suas múltiplas fases, exerceu papel determinante na estruturação das instituições políticas e na consolidação dos direitos humanos como núcleo essencial do Estado de Direito. A partir da análise teórica e documental realizada, observou-se que o constitucionalismo evoluiu de uma concepção meramente formal, voltada à limitação do poder estatal, para uma concepção substancial, centrada na dignidade da pessoa humana e na efetividade dos direitos fundamentais. Essa transição representa não apenas um avanço jurídico, mas uma conquista civilizatória que redefiniu a relação entre o Estado e o indivíduo.

Os estudos analisados demonstram que o constitucionalismo liberal do século XVIII foi responsável pela positivação inicial das liberdades civis e políticas, constituindo o alicerce das constituições modernas. Entretanto, com o advento da Revolução Industrial e o surgimento de profundas desigualdades sociais, esse modelo mostrou-se insuficiente para garantir a igualdade material e a justiça social. A partir desse contexto, emergiu o constitucionalismo social, caracterizado pela ampliação das funções do Estado e pela incorporação dos direitos econômicos, sociais e culturais nas constituições. Esse movimento representou um marco no processo de humanização do direito, pois passou a reconhecer o indivíduo não apenas como sujeito de liberdade, mas também como titular de direitos prestacionais e coletivos (BONAVIDES, 2013; SARLET, 2012).

A análise das fontes históricas e doutrinárias indica que o constitucionalismo contemporâneo, também denominado neoconstitucionalismo, consolidou uma nova perspectiva sobre o papel das constituições. Nessa fase, a Constituição passa a ocupar posição central no ordenamento jurídico, sendo dotada de força normativa e aplicabilidade imediata. Segundo Barroso (2009), essa mudança decorre da “superação do formalismo jurídico e da valorização dos princípios constitucionais como normas dotadas de densidade normativa e função diretiva”. O resultado é a constitucionalização do direito, fenômeno que transforma a Constituição em parâmetro de validade para todo o sistema jurídico e em instrumento efetivo de proteção dos direitos fundamentais.

No contexto brasileiro, os resultados apontam que a Constituição Federal de 1988 representa o ponto culminante da evolução constitucional e da incorporação dos direitos humanos. Ela consolida o Estado Democrático de Direito e adota como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), erigindo-a à condição de valor supremo que orienta toda a interpretação constitucional. Essa escolha evidencia o amadurecimento do constitucionalismo nacional, que passa a se alinhar aos tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Como destaca Piovesan (2019), a Constituição de 1988 “institui uma nova ordem jurídica fundada na prevalência dos direitos humanos, na solidariedade e na justiça social”.

Outro resultado relevante da pesquisa é a constatação de que o constitucionalismo contemporâneo ultrapassa as fronteiras nacionais e adquire dimensão global. A análise de documentos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e os Pactos Internacionais de 1966, demonstra que o constitucionalismo moderno dialoga com o direito internacional, promovendo a integração normativa entre os sistemas jurídicos. Essa interação contribui para o fortalecimento do chamado “bloco de constitucionalidade”, no qual as normas internacionais de direitos humanos passam a ter status constitucional em diversos países, inclusive no Brasil, conforme o §3º do artigo 5º da Carta Magna. Essa ampliação normativa revela um novo paradigma, em que a soberania estatal se harmoniza com a proteção universal da dignidade humana.

No âmbito da aplicação prática, a pesquisa evidenciou que o constitucionalismo contemporâneo enfrenta desafios significativos relacionados à efetividade dos direitos fundamentais. Apesar do vasto catálogo de direitos garantidos pela Constituição de 1988, ainda persistem dificuldades estruturais que comprometem sua concretização, especialmente no que se refere aos direitos sociais e coletivos. A desigualdade social, a falta de políticas públicas adequadas e a morosidade judicial são fatores que limitam a plena realização dos valores constitucionais. Conforme Sarlet (2012), “a eficácia dos direitos fundamentais depende não apenas da sua previsão normativa, mas também da existência de condições políticas, econômicas e institucionais que possibilitem sua concretização”.

Os resultados também permitiram identificar a crescente importância do Poder Judiciário no processo de efetivação dos direitos fundamentais. O controle de constitucionalidade, o mandado de injunção, o habeas data e a ação civil pública são instrumentos que fortalecem o papel do Judiciário como garantidor das liberdades constitucionais. Contudo, esse protagonismo judicial suscita o debate sobre o ativismo e seus limites, especialmente quando decisões judiciais substituem a atuação do legislador. A análise das obras de Canotilho (2003) e Barroso (2009) indica que a legitimidade do ativismo judicial depende do respeito aos princípios da proporcionalidade e da separação dos poderes, de modo que o Judiciário atue como guardião da Constituição sem usurpar funções que competem aos demais poderes.

Outro ponto discutido diz respeito à dimensão internacional do constitucionalismo, que passou a incorporar valores transnacionais e universais. O reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a internalização de tratados internacionais demonstram que o Brasil integra uma rede de proteção global dos direitos humanos. Esse fenômeno reforça o caráter supranacional do constitucionalismo moderno, cujo objetivo é assegurar que os direitos fundamentais transcendam barreiras territoriais e sejam reconhecidos como patrimônios comuns da humanidade.

De modo geral, os resultados obtidos confirmam a hipótese inicial do trabalho: a evolução do constitucionalismo foi decisiva para a consolidação dos direitos humanos e para o fortalecimento das democracias contemporâneas. A análise histórica demonstra que o constitucionalismo, ao longo dos séculos, transformou-se de um instrumento de limitação do poder político em um projeto normativo de emancipação humana, orientado por valores éticos e universais. No Brasil, a Constituição de 1988 simboliza a maturidade desse processo, representando um compromisso permanente com a justiça, a igualdade e a dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, a discussão revela que o constitucionalismo atual não está isento de desafios. As crises democráticas, a desigualdade social, a exclusão digital e as novas formas de autoritarismo testam a capacidade das constituições de assegurar direitos e manter a coesão social. Cabe ao Estado e à sociedade civil reafirmar o papel da Constituição como instrumento de transformação e de resistência frente a essas ameaças. Como conclui Bonavides (2013), “o constitucionalismo é a alma jurídica da liberdade e o instrumento pelo qual o povo, em sua soberania, afirma o direito contra o poder”.

5 CONCLUSÃO

A trajetória do constitucionalismo revela-se como uma das mais significativas conquistas da humanidade na busca pela liberdade, justiça e dignidade. Ao longo da história, o movimento constitucionalista desempenhou papel essencial na construção de sistemas políticos baseados no respeito aos direitos humanos e na limitação do poder estatal. O estudo realizado permitiu compreender que o constitucionalismo não é apenas um conceito jurídico, mas um processo histórico e social que acompanha o desenvolvimento da própria civilização. Desde as primeiras experiências de limitação do poder na Idade Média até o neoconstitucionalismo contemporâneo, observa-se um contínuo esforço de afirmação da supremacia da lei, da soberania popular e da proteção do ser humano como valor supremo do Estado.

A pesquisa demonstrou que o constitucionalismo evoluiu em consonância com as transformações políticas e sociais de cada época. No período liberal, foi responsável pela consolidação das liberdades individuais e pela formação dos primeiros Estados de Direito. Posteriormente, com o avanço das desigualdades provocadas pela industrialização, emergiu o constitucionalismo social, voltado à efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais. Já o constitucionalismo contemporâneo, ao incorporar princípios e valores universais, ampliou a noção de cidadania e fortaleceu o papel da Constituição como instrumento de justiça, democracia e solidariedade. Essa evolução confirma que o constitucionalismo é um fenômeno dinâmico, capaz de se adaptar às demandas e desafios de cada contexto histórico.

No caso brasileiro, o estudo evidenciou que a Constituição Federal de 1988 representa o marco mais importante da consolidação dos direitos humanos e da institucionalização do Estado Democrático de Direito. Conhecida como “Constituição Cidadã”, ela consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e incorporou um amplo conjunto de direitos civis, políticos, sociais e coletivos. Essa escolha reflete o amadurecimento democrático do país após um longo período de autoritarismo e demonstra o compromisso da sociedade brasileira com a justiça social, a igualdade e a liberdade. Ao mesmo tempo, a Constituição de 1988 reafirma a importância da participação popular, da pluralidade cultural e da prevalência dos direitos humanos como valores fundamentais da nação.

A análise teórica e documental também permitiu identificar que, embora o constitucionalismo contemporâneo tenha alcançado grandes avanços, ainda enfrenta desafios expressivos. A distância entre a norma e a realidade social permanece como um dos principais obstáculos à efetividade dos direitos fundamentais. A desigualdade social, a precariedade das políticas públicas, a violência institucional e as novas formas de exclusão — como as derivadas da era digital — exigem do Estado e da sociedade civil um compromisso permanente com a concretização dos valores constitucionais. O texto constitucional, por mais completo e moderno que seja, não basta por si só; sua realização depende de uma cultura democrática consolidada, da atuação responsável das instituições e da consciência cidadã de cada indivíduo.

Outro ponto relevante da reflexão é a necessidade de compreender o constitucionalismo como um projeto ético e político de humanidade. A Constituição não deve ser vista apenas como um instrumento jurídico, mas como expressão da vontade coletiva de organizar a vida social sob os princípios da justiça e da solidariedade. Nesse sentido, a proteção dos direitos humanos representa o núcleo do constitucionalismo contemporâneo, pois somente em um Estado que reconhece a dignidade de todos os seus cidadãos é possível alcançar a verdadeira democracia. O respeito aos direitos fundamentais, portanto, não é apenas uma obrigação estatal, mas um compromisso moral de toda a sociedade.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista de Direito Administrativo, v. 240, p. 1-43, 2009.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

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SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 25. ed. São Paulo: Cortez, 2016.