AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ABANDONO AFETIVO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

THE LEGAL CONSEQUENCES OF AFFECTIVE ABANDONMENT OF CHILDREN AND ADOLESCENTS

LAS CONSECUENCIAS JURÍDICAS DEL ABANDONO AFECTIVO DE NIÑOS Y ADOLESCENTES

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202511230650


Vithorya Suderio do Prado1
Wagner Francisco Sanches2


RESUMO: A criança e o adolescente possuem proteção especial e integral conferida pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que também inclui apoio afetivo e emocional. Assim, o presente estudo teve como objetivo analisar as consequências jurídicas do abandono afetivo e suas repercussões legais. Trata-se de uma revisão narrativa que reúne literatura acadêmica sobre o tema, o arcabouço legal brasileiro, especialmente o ECA, o Código Civil de 2002 e a recente Lei nº 15.240/2025, que tornou o abandono afetivo um ilícito civil, além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais. Por meio da pesquisa, constatou-se que essa conduta é passível de indenização por danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, desde que comprovados o dano, o nexo causal e a culpa ou o dolo. Verificou-se, ainda, que a Lei nº 15.240/2025 reforçou o amparo legal ao incluir no ECA a obrigação de assistência afetiva e a previsão expressa de reparação por abandono afetivo, além de ampliar as medidas administrativas aplicáveis. A jurisprudência, especialmente a partir do REsp nº 1.159.242/SP, confirma a possibilidade de responsabilização civil. Assim, conclui-se que a nova legislação fortalece a proteção jurídica da afetividade infantil e consolida entendimentos já reconhecidos pelos tribunais brasileiros.

Palavras-chave: abandono afetivo; responsabilidade civil; criança; adolescente; Lei 15.240/2025.

ABSTRACT: Children and adolescents have special and comprehensive protection granted by the 1988 Federal Constitution and by the Child and Adolescent Statute (ECA), which also includes emotional and affective support. Thus, the present study aimed to analyze the legal consequences of emotional neglect and its legal implications. This is a narrative review that compiles academic literature on the subject, the Brazilian legal framework, particularly the ECA, the 2002 Civil Code, and the recent Law No. 15,240/2025, which established emotional neglect as a civil offense, as well as case law from the Superior Court of Justice (STJ) and state courts. The research found that such conduct is subject to compensation for moral damages, based on Articles 186 and 927 of the Civil Code, provided that damage, causal link, and fault or intent are proven. It was also verified that Law No. 15,240/2025 reinforced legal protection by including in the ECA the obligation of affective assistance and the explicit provision for reparation due to emotional neglect, in addition to expanding the applicable administrative measures. Case law, especially since Special Appeal No. 1,159,242/SP, confirms the possibility of civil liability. Therefore, it is concluded that the new legislation strengthens the legal protection of childhood affectivity and consolidates understandings already recognized by Brazilian courts.

Keywords: emotional neglect; civil liability; child; adolescent; Law 15.240/2025.

RESUMEN: El niño y el adolescente cuentan con una protección especial e integral otorgada por la Constitución Federal de 1988 y por el Estatuto del Niño y del Adolescente (ECA), lo que también incluye el apoyo afectivo y emocional. Así, el presente estudio tuvo como objetivo analizar las consecuencias jurídicas del abandono afectivo y sus repercusiones legales. Se trata de una revisión narrativa que reúne literatura académica sobre el tema, el marco legal brasileño, especialmente el ECA, el Código Civil de 2002 y la reciente Ley nº 15.240/2025, que tipificó el abandono afectivo como un ilícito civil, además de la jurisprudencia del Superior Tribunal de Justicia (STJ) y de los tribunales estatales. A través de la investigación, se constató que esta conducta es susceptible de indemnización por daños morales, con base en los arts. 186 y 927 del Código Civil, siempre que se comprueben el daño, el nexo causal y la culpa o el dolo. Se verificó, además, que la Ley nº 15.240/2025 reforzó la protección legal al incluir en el ECA la obligación de asistencia afectiva y la previsión expresa de reparación por abandono afectivo, además de ampliar las medidas administrativas aplicables. La jurisprudencia, especialmente a partir del REsp nº 1.159.242/SP, confirma la posibilidad de responsabilización civil. De este modo, se concluye que la nueva legislación fortalece la protección jurídica de la afectividad infantil y consolida entendimientos ya reconocidos por los tribunales brasileños.

Palabras clave: abandono afectivo; responsabilidad civil; niño; adolescente; Ley 15.240/2025.

1 INTRODUÇÃO  

Nas últimas décadas, a configuração familiar no Brasil e no mundo passou por mudanças significativas. O modelo clássico, baseado na união de pai, mãe e filhos, deu lugar a arranjos mais diversos, como as famílias monoparentais, recompostas ou aquelas em que a responsabilidade parental é compartilhada de forma equilibrada. Nesse contexto, o apoio emocional e o cuidado afetivo passaram a ser compreendidos como elementos indispensáveis para o crescimento saudável de crianças e adolescentes, indo além da dimensão econômica (Ferreira; Machin; Piva, 2025).

Por outro lado, a ausência desse cuidado, conhecida como abandono afetivo, tornou-se um dos principais desafios enfrentados pela família contemporânea. Essa forma de negligência pode ocasionar sérios impactos emocionais e sociais, comprometendo a constituição psíquica do indivíduo e refletindo em seu convívio coletivo.

Embora o sistema jurídico brasileiro, representado pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preveja o dever de cuidado integral, ainda persistem lacunas quanto à responsabilização efetiva em situações dessa natureza. Sendo assim, este estudo busca analisar a efetividade do dever de cuidado integral estabelecido pela legislação brasileira diante do abandono afetivo e suas implicações jurídicas para os responsáveis legais.

A relevância da pesquisa está em evidenciar que a função parental não se limita ao sustento material, mas também envolve a oferta de afeto e atenção. Dessa forma, pretende-se compreender os impactos jurídicos relacionados ao abandono afetivo, contribuindo para a reflexão sobre os direitos e deveres da família à luz do ordenamento jurídico nacional.

O presente estudo parte da seguinte pergunta de pesquisa: Quais são as consequências jurídicas do abandono afetivo de crianças e adolescentes no Brasil? Este artigo tem como objetivo geral analisar as consequências jurídicas do abandono afetivo e suas repercussões legais.

Trata-se de uma revisão narrativa, com recorte temporal dos últimos 10 anos (2015-2025), realizada em língua portuguesa, com buscas no Google Acadêmico e na SciELO (Scientific Electronic Library Online). Além disso, a revisão apoiou-se no ordenamento jurídico brasileiro e em jurisprudência correlata ao tema. O artigo apresenta referencial teórico, métodos da revisão, resultados e discussão, bem como considerações finais, nas quais foram delimitadas as consequências jurídicas do abandono afetivo de crianças e adolescentes.

2 FAMÍLIA, AFETIVIDADE E OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

O entendimento jurídico acerca da família passou por relevantes transformações ao longo das últimas décadas, deixando de se restringir ao modelo tradicionalmente concebido. Atualmente, a família é reconhecida como uma instituição plural, que se manifesta de formas diversas, muitas vezes não descritas de maneira expressa na legislação, sendo compreendida a partir de sua função social e não mais apenas sob um caráter institucionalizado. Até meados do século XX, contudo, prevalecia uma concepção patriarcal, na qual o homem ocupava a posição central de autoridade e chefe do núcleo familiar (Kornatzki; Ribeiro, 2019).

As mudanças sociais ocorridas no período, especialmente impulsionadas pelo movimento feminista, possibilitaram maior participação da mulher na vida pública e privada, o que repercutiu na forma como o Direito passou a tratar a família. Desse modo, gradualmente, o modelo familiar deixou de ser compreendido sob o predomínio exclusivo do patriarcado e passou a incorporar a perspectiva de igualdade de gênero nas relações familiares (Teixeira; Rettore, 2017). Na contemporaneidade, diante da multiplicidade de arranjos familiares, torna-se inviável a adoção de um conceito único e absoluto. Assim, entende-se que a noção de família é marcada pela pluralidade e não se limita a um padrão rígido (Tavares; Frinhani, 2017).

Nesse sentido, Mezzomo, Silva e Pátaro (2021) destacam duas visões distintas: a conservadora e a progressista. Na primeira, a família é concebida de forma restrita, vinculada a um modelo heteronormativo, no qual o homem exerce o papel central de provedor e líder do lar, em conformidade com a lógica patriarcal. Já sob a perspectiva progressista, prevalece a concepção de família enquanto espaço de vínculos afetivos, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero de seus integrantes.

Do ponto de vista jurídico, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, reconhece a família como a união estável entre homem e mulher e como a comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes (Brasil, 1988). No mesmo sentido, o Código Civil de 2002 (CC/02), em seu artigo 1.511, define a família a partir do casamento, concebendo-a como o núcleo composto por pai, mãe e filhos (Brasil, 2002). Nota-se que tais definições refletem uma evolução em relação às Constituições anteriores. As Cartas de 1937, 1946, 1967, bem como a Emenda Constitucional de 1969, mantiveram a concepção tradicional, reconhecendo exclusivamente o casamento indissolúvel como forma legítima de constituição familiar (Vilasboas, 2022).

Apesar dos avanços conquistados, a configuração familiar nem sempre corresponde ao modelo previsto pela Constituição de 1988. Por essa razão, torna-se indispensável que o Direito acompanhe a realidade social, a qual é marcada por maior amplitude e diversidade. A análise das diferentes formas de vínculos entre os indivíduos revela que a noção de família não pode permanecer restrita a uma perspectiva meramente biológica e heteronormativa, sendo necessário adotar como parâmetro central o afeto (Kornatzki; Ribeiro, 2019).

Conforme aponta Faraco (2014), o afeto é o elemento que sustenta e legitima a constituição de uma família. Sua ausência, mesmo em relações baseadas apenas no laço sanguíneo, fragiliza a estrutura familiar e, em muitos casos, inviabiliza o desenvolvimento saudável e a convivência digna de seus integrantes, sobretudo dos mais vulneráveis. Nesse cenário, consolidou-se o princípio da afetividade, que reconhece o afeto como aspecto essencial à formação da entidade familiar.

A incorporação desse princípio no ordenamento jurídico ocorreu com a promulgação da Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Em seu artigo 5º, inciso II, o legislador apresentou uma concepção ampliada de família, compreendendo-a como comunidade composta por pessoas unidas por vínculos de afinidade, naturais ou por manifestação de vontade, e não apenas por relações de consanguinidade:

Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

[…]

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; (Brasil, 2006). 

Sobre esse ponto, Lima (2022) observa que a Lei Maria da Penha representou um marco inovador ao propor uma definição mais abrangente de família, rompendo com a visão estritamente patriarcal até então predominante. A autora destaca, ainda, que a jurisprudência vem exercendo papel fundamental na ressignificação do conceito jurídico de família, pautando-se em sua função social e na pluralidade das relações afetivas, o que exige uma leitura progressista, desvinculada de questões ligadas a gênero ou orientação sexual.

Nessa mesma linha, Vilasboas (2020) enfatiza a relevância da jurisprudência nesse processo de transformação, ao reforçar que o Direito deve se apoiar em juízos de fato, capazes de refletir a realidade concreta, e não em juízos de valor que traduzem apenas posicionamentos subjetivos. Dessa forma, as decisões judiciais evidenciam que a compreensão da família se ancora em sua função social e nos vínculos afetivos, independentemente de serem ou não heteronormativos, aproximando o Direito da realidade vivida pela sociedade.

Diante disso, percebe-se uma evolução significativa na concepção jurídica de família, que passa a contemplar as múltiplas formas de convivência existentes. Esse entendimento busca reconhecer a complexidade das relações socioafetivas, muito mais amplas e diversificadas do que o modelo tradicional (Vilasboas, 2020). É neste contexto que a afetividade surge como elemento basilar das relações familiares e, consequentemente, uma responsabilidade parental. 

No que se refere à afetividade como elemento constitutivo das relações familiares, observa-se que a Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de vínculo familiar para além da dimensão biológica, ao estabelecer a igualdade entre todos os filhos, vedando qualquer forma de discriminação quanto à origem da filiação.

Tal disposição encontra-se no § 6º do artigo 227, in verbis:

Art. 227. 

[…]

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (Brasil, 1988). 

Dessa forma, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da igualdade entre os filhos, pelo qual não se admite distinção, sob a ótica legal, entre vínculos baseados na consanguinidade e aqueles formados por laços socioafetivos. Essa concepção foi posteriormente reafirmada pelo Código Civil de 2002, cujo artigo 1.593 dispõe que o “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (Brasil, 2002).

A partir desse entendimento, emerge a noção de paternidade socioafetiva. Conforme explica Aglantzakis (2017), a paternidade pode assumir três modalidades: biológica, jurídica e socioafetiva. A primeira refere-se ao vínculo genético estabelecido entre pais e filhos. A segunda, à filiação reconhecida juridicamente, seja ela proveniente da consanguinidade ou de outra forma de constituição, como previsto no artigo 1.593 do Código Civil de 2002. Já a paternidade socioafetiva se fundamenta na construção de laços de afeto entre pais e filhos, independentemente da origem biológica.

Especificamente sobre a paternidade socioafetiva, ela é:

[…] baseada no vínculo afetivo, que resulta da convivência familiar, amor, carinho, cuidado, dedicação e doação, a parentalidade socioafetiva se manifesta em diversas situações. Exemplos incluem a posse de estado de filho, como no caso da adoção à brasileira e no filho de criação; nas técnicas de reprodução assistida heteróloga, que envolvem o uso de material genético de um terceiro; e também na adoção legal (Siqueira; Pinto, 2017, p. 112). 

Assim, a paternidade socioafetiva é compreendida a partir da convivência e da relação construída entre pais e filhos, mesmo na ausência de vínculos sanguíneos. Para Silva (2023), a superação da ideia de parentesco exclusivamente biológico permitiu a formulação do conceito de “estado de filiação” e possibilitou a legitimação das múltiplas formas de constituição familiar. Isso representou, no Direito de Família, uma adequação do discurso jurídico à realidade social, harmonizando o tratamento normativo do tema com as experiências vividas.

O reconhecimento do afeto como parâmetro para a definição da filiação, bem como para a relação familiar, está em consonância com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a prioridade absoluta da criança e do adolescente. Nesse sentido, Cordeiro (2021) observa que o princípio da dignidade da pessoa humana garante condições indispensáveis para que todo indivíduo seja respeitado e protegido em sua integridade física e moral, possibilitando seu pleno desenvolvimento e a realização de suas potencialidades. Trata-se de um direito fundamental, de natureza essencial à democracia, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988.

Trata-se, portanto, de um direito fundamental, essencial para a democracia, conforme estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana; (Brasil, 1988).

O princípio da dignidade da pessoa humana reafirma a obrigação de respeitar integralmente a identidade e a integridade de cada indivíduo, englobando, de forma indissociável, a necessidade do afeto nas relações entre pais e filhos. No caso específico de crianças e adolescentes, soma-se a esse fundamento o princípio da prioridade absoluta, previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988, grifo nosso). 

Para Veronese (2023), o artigo 227 atribui ao Estado e à coletividade a responsabilidade de promover a proteção integral de crianças e adolescentes, garantindo-lhes prioridade na efetivação de seus direitos fundamentais. Tal proteção abrange não apenas aspectos físicos, mas também dimensões mentais, morais, espirituais e sociais, em um ambiente que respeite a liberdade, a dignidade e no qual o afeto é indispensável.

Por óbvio, a necessidade de fornecer afeto às crianças e adolescentes encontra respaldo direto nesse princípio constitucional. Ferreira, Machin e Piva (2025) defendem que o artigo 227, ao lado de seus desdobramentos, sustenta o princípio da afetividade no âmbito familiar, concebido como uma manifestação da dignidade da pessoa humana. Trata-se de um princípio de natureza constitucional, não se limitando a uma construção sociológica ou psicológica.

Os fundamentos constitucionais que estruturam o princípio da afetividade podem ser sintetizados em quatro eixos: a igualdade entre todos os filhos, independentemente de sua origem (art. 227, §6º, CF); a adoção como forma legítima de filiação, com idênticos direitos aos filhos biológicos (art. 227, §§5º e 6º, CF); a dignidade da família, reconhecida constitucionalmente como comunidade formada por qualquer dos pais com seus descendentes, sejam eles biológicos ou adotivos (art. 226, §4º, CF); e, por fim, o direito à convivência familiar assegurado às crianças e adolescentes como prioridade absoluta (art. 227, CF) (Ferreira; Machin; Piva, 2025).

Além da Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n.º 8.069/1990) também reforça a afetividade como elemento fundamental das relações familiares. Em seus artigos 3º e 4º, o Estatuto reafirma os direitos previstos no artigo 227 da Constituição, destacando que toda criança e adolescente é sujeito de direitos fundamentais e deve ter assegurado seu pleno desenvolvimento, em condições de liberdade e dignidade, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público garantir a efetivação desses direitos:

Artigo 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Brasil, 1990).

Artigo 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (Brasil, 1990).

Segundo Bock (2023), do artigo 3º do ECA derivam princípios estruturantes como o da proteção integral, que garante à criança e ao adolescente os meios necessários para seu desenvolvimento pleno, e o do melhor interesse, que orienta a aplicação das normas e decisões no sentido de garantir sempre o maior benefício a esse grupo. Já o artigo 4º reforça o princípio da prioridade absoluta, impondo que os direitos de crianças e adolescentes sejam prioritários em quaisquer decisões, políticas públicas ou ações que possam impactá-los diretamente.

3 MATERIAIS E MÉTODOS

3.1 TIPO DE REVISÃO E PROTOCOLO

Trata-se de uma revisão narrativa, cujo objetivo é evidenciar as implicações jurídicas do fenômeno do abandono afetivo, considerando o ordenamento jurídico brasileiro e a produção acadêmica sobre o tema. Conforme apontam Canuto e Oliveira (2020), a revisão narrativa constitui uma modalidade de revisão de literatura utilizada quando se busca descrever o desenvolvimento de um assunto específico. Sua principal característica é a flexibilidade nos critérios de seleção do material, o que confere ao pesquisador maior liberdade para articular diferentes tipos de fontes de informação.

No contexto da presente investigação, a opção pela revisão narrativa mostra-se pertinente, uma vez que a compreensão aprofundada do tema requer a integração de conceitos teóricos oriundos da literatura acadêmica com as análises previstas no ordenamento jurídico e na jurisprudência acerca do abandono afetivo e da responsabilidade parental decorrente de sua ocorrência. Importa destacar, ainda, que não houve registro prévio de protocolo para o desenvolvimento deste estudo

3.2 FONTES DE INFORMAÇÃO

Para o levantamento da literatura sobre o tema, foram acessados os bancos digitais de publicações científicas Google Acadêmico, SciELO (Scientific Electronic Library Online) e BDTD (Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações). Além disso, o estudo apoiou-se na Constituição de 1988, bem como em legislações correlatas ao tema, como o CC/02, o ECA e a recente Lei nº 15.240/2025 que tornou o abandono afetivo um ilícito civil. Por fim, para o levantamento jurisprudencial, foram consultados os acervos digitais de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (https://scon.stj.jus.br/SCON/) e de tribunais estaduais. Esses levantamentos foram realizados entre os meses de setembro e outubro de 2025.

3.3 ESTRATÉGIA DE BUSCA 

Para realizar o levantamento nos bancos digitais de publicações científicas (Google Acadêmico, SciELO e BDTD), foram utilizados os seguintes descritores/palavras-chave, somente na língua portuguesa: direito; criança; adolescente; abandono; afetivo. A opção por realizar o levantamento apenas em língua portuguesa deve-se ao fato de o estudo estar focado no âmbito jurídico brasileiro, não havendo, portanto, necessidade de recorrer a fontes de informações estrangeiras.  Foi estabelecido um recorte temporal dos últimos 10 anos (2015-2025), a fim de obter produções acadêmicas mais recentes e, assim, garantir a atualidade das informações coletadas. 

Para o levantamento jurisprudencial nos acervos digitais de jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais também foram usados descritores, quais sejam: abandono; afetivo; responsabilidade. Nesse levantamento, não foi adotado recorte temporal. Por fim, a base legal de suporte para a revisão foi definida de acordo com sua conexão com o tema em investigação, destacando-se a Constituição de 1988, o Código Civil de 2002 e o ECA.

3.4 CRITÉRIOS E PROCESSO DE SELEÇÃO

Para auxiliar no processo de seleção das publicações acadêmicas que compuseram a revisão, foram adotados critérios de inclusão e exclusão. Os critérios de inclusão foram: apresentar, ao menos, três dos cinco descritores; possuir conteúdo fidedigno; e englobar artigos publicados em revistas qualificadas, dissertações de mestrado, teses de doutorado ou livros produzidos por doutrinadores. Já os critérios de exclusão foram: textos duplicados entre as bases de dados utilizadas e textos que não disponibilizavam integralmente seu conteúdo de forma gratuita.

Os textos selecionados após a aplicação desses critérios foram analisados em sua integralidade, e aqueles que se mostraram relevantes para a presente pesquisa foram incluídos no corpus da revisão. Por se tratar de uma revisão de literatura, não houve participação de sujeitos. Todas as normas de citação foram respeitadas.

4 RESULTADOS E DISCUSSÃO

A partir do levantamento realizado e a leitura dos materiais, surge, em um primeiro momento, a necessidade de compreender o conceito de abandono afetivo e as suas consequências para a criança/adolescente à luz da doutrina especializada no assunto. Para Mendes, Almeida e Melo (2021), esse tipo de abandono pode ser compreendido como a falta de presença emocional, o descuido ou a omissão de um dos pais em relação ao filho, expressando-se pela ausência de demonstrações de afeto, atenção e suporte emocional. 

Sobre o assunto, Castro, Gonçalves e Costa (2022, p.  33) ressaltam que o abandono afetivo não consiste “[…] na inexistência de amor do pai com o filho, mas a negligência da obrigação de cuidado com o desenvolvimento moral, psíquico e físico da criança/adolescente. Os autores destacam ainda que o abandono pode se manifestar de diferentes maneiras, como a inexistência de convivência familiar, a indiferença diante das necessidades emocionais da criança ou do adolescente, bem como a ausência de carinho e cuidado, fatores que comprometem o desenvolvimento saudável das relações parentais.

Em relação às origens desse fenômeno, ele pode estar associado a múltiplos fatores, como separações conjugais, conflitos familiares, inseguranças emocionais dos genitores e até aspectos culturais. Em muitos casos, o distanciamento afetivo está relacionado à incapacidade emocional e à dificuldade de alguns pais em assumir as responsabilidades inerentes à parentalidade, o que resulta em um afastamento emocional em relação aos filhos. Também é uma decorrência comum em casos de divórcios litigiosos, em que as disputas entre os genitores podem acarretar no afastamento de uma das parte da parentalidade (Milhomen; Furlan, 2024). 

Outro ponto em relação ao abandono afetivo de crianças e adolescentes, que inclusive justifica a necessidade de responsabilização jurídica, são as repercussões para a vida e bem-estar dos afetados. De acordo com Mendes, Almeida e Melo (2021), crianças e adolescentes submetidos a essa forma de negligência tendem a apresentar prejuízos em seu desenvolvimento psicológico e emocional, incluindo a possibilidade de desenvolver quadros de ansiedade e depressão, além de baixa autoestima, dificuldades na construção de vínculos interpessoais e, em situações mais graves, comportamentos autodestrutivos.

Sobre o assunto, Milhomen e Furlan (2024) argumentam que a criação de laços afetivos firmes entre pais e filhos é uma pilar basilar para o crescimento equilibrado das crianças. O vínculo afetivo é a base sobre a qual se constrói a identidade e a autoestima infantil, em que o adulto deve fornecer segurança emocional e sensação de pertencimento. Quando esse vínculo é rompido ou negligenciado em decorrência do abandono, a criança pode ter dificuldades em lidar com suas emoções e em estabelecer relações saudáveis na vida adulta. Nesse sentido, a ausência do vínculo parental pode causar um vazio emocional que repercute negativamente no bem-estar psicológico da criança ao longo da vida.

Assim, é possível dizer que o abandono afetivo traz graves consequências para crianças e adolescentes, ferindo os seus direitos e garantias que lhes são garantidos constitucionalmente e na lei ordinária. Com isto posto, é possível agora discutir sobre as consequências jurídicas do abandono afetivo de crianças e adolescentes. 

Cabe destacar novamente a proteção especial oferecida pela Carta Magna de 1988 às crianças e aos adolescentes, conforme expresso em seu art. 227. Além disso, tem-se o já mencionado ECA, com uma inovação recente em termos de abandono afetivo, introduzida pela Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. Antes de adentrar no conteúdo dessa alteração legislativa, é importante ressaltar que o ECA já oferecia certo suporte para a responsabilização dos guardiões legais em casos de abandono afetivo infantil, mesmo que de forma indireta.

Nos já mencionados artigos 3º e 4º do ECA, há uma reafirmação das garantias fundamentais das crianças e dos adolescentes em relação ao seu pleno desenvolvimento, ao melhor interesse da criança e à sua prioridade absoluta, o que, por óbvio, engloba a necessidade de oferecer apoio afetivo ao infanto. Além desses artigos, é válido destacar o que dispõe o art. 249, que trata das infrações administrativas e de suas consequências:

Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: 

Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (Brasil, 1990).

Assim, observa-se a lei estabelece que o descumprimento de deveres inerentes aos poder familiar é um forma de infração dos direitos da criança e do adolescente. Embora seja possível presumir que o abandono afetivo seja uma maneira de descumprir com os deveres inerentes da parentalidade, ela não se encontrava expressa na legislação pátria até a promulgação da Lei nº 15.240/2025, que, em termos gerais, tornou essa prática um ato ilícito civil, com modificação do texto do ECA. 

A primeira alteração feita pela norma no ECA foi a inclusão dos parágrafos 2º e 3º no art. 4º:

Art.  4º […]

§ 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento

§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva:

I – orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;

II – solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade;

III – presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025) (Brasil, 1990).

Assim, observa-se que a alteração traz maior objetividade e clareza sobre a assistência afetiva necessária à criança e ao adolescente, o que contribui para que os operadores do Direito tenham uma base mais sólida para lidar com tais casos. Outra alteração realizada pela Lei nº 15.240/2025 no ECA foi a inclusão no parágrafo único ao art. 5º, estabelecendo o abandono afetivo de crianças e adolescentes como uma ato ilícito:

Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025) (Brasil, 1990).

Com essa mudança, o abandono afetivo passa a ser formalmente reconhecido como uma conduta ilícita no âmbito civil e, consequentemente, a reparação por danos e a aplicação das sanções legais pertinentes. A responsabilidade civil decorrente da falta de afeto, que anteriormente era fundamentada pela doutrina e pela jurisprudência, agora encontra amparo direto na legislação. 

Ainda na seara de alterações promovidas pela Lei nº 15.240/2025 no ECA, tem-se a nova redação do art. 22, que foi alterada para incluir a assistência afetiva como uma dever dos pais, o que reafirma que a afetividade se trata de um responsabilidade dos genitores (Brasil, 2025). Por fim, tem-se a inclusão do parágrafo único no art. 129, que trata sobre as medidas que são aplicáveis aos pais ou responsáveis legais em casos de atos infracionais cometidos pelo tutelado:

Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

I – encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;  

II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

VII – advertência;

VIII – perda da guarda;

IX – destituição da tutela;

X – suspensão ou destituição do poder familiar. 

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24 (Incluído pela Lei nº 15.240, de 2025) (Brasil, 1990).

Assim, conforme o parágrafo único incluído no art. 129 do ECA, as sanções mais graves só devem ser adotadas contra pais ou guardiões legais de crianças e adolescentes que cometem atos infracionais quando no descumprimento do que é postulado nos artigos 22, 23 e 24. Como já explicitado, o art. 22, também alterado pela Lei nº 15.240/2025, incluiu o abandono afetivo como responsabilidade dos pais. Portanto, o abandono afetivo passa a ser um parâmetro para aplicação de sanções graves contra genitores e responsáveis legais em casos de atos infracionais. 

Além disso, o art. 5º deixa explícito que o abandono afetivo constitui uma conduta ilícita civil, sendo possível a responsabilização do genitor com base nas regras estabelecidas nos arts. 186 e 927 do CC/02:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Brasil, 2002). 

Dessa forma, é preciso aprofundar a análise acerca da responsabilidade civil e   a sua aplicação em casos de abandono afetivo. Conforme destacam Pereira e Tepedino (2022), tal responsabilidade consiste no dever de reparar os prejuízos ocasionados a terceiros. Para Miragem (2021), o conceito de responsabilidade está ligado à restauração do equilíbrio, à recomposição da ordem jurídica e à indenização pelos danos sofridos. 

As fontes das obrigações previstas no CC/02 abrangem tanto a vontade humana, manifestada em contratos, atos ilícitos e declarações unilaterais, quanto as normas impostas pelo Estado por meio da legislação (Miragem, 2021). Este último caso é o que se aplica à presente análise, uma vez que o ECA considera o abandono afetivo como uma violação do dever de responsabilidade.

As obrigações oriundas de atos ilícitos surgem quando um indivíduo, por ação ou omissão dolosa ou culposa, infringe um dever de conduta e causa prejuízo a outrem, conforme dispõe o art. 186 do CC/02. Nessa hipótese, a responsabilidade consiste na reparação do dano causado (Pereira; Tepedino, 2022). Quanto à sua finalidade, a responsabilidade civil tem por objetivo assegurar a tutela dos direitos individuais, garantindo a compensação pelos prejuízos sofridos. Dessa maneira, exerce uma função reparatória ou compensatória, restabelecendo o equilíbrio jurídico e econômico entre o causador do dano e a vítima (Rizzardo, 2019).

Conforme explica Diniz (2022), a responsabilidade civil possui igualmente um caráter punitivo, uma vez que impõe sanções ao autor do ato ilícito, de maneira proporcional à gravidade da infração, sobretudo quando há dolo, de maneira a desestimular a reincidência de condutas lesivas em razão das consequências que acarreta. Ademais, essa forma de responsabilidade também exerce uma função preventiva, ao dissuadir o agente de adotar atitudes socialmente inaceitáveis.

Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença de certos elementos, como a prática de um ato ou omissão pelo agente, a existência de dolo ou culpa, a verificação do dano e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo. A conduta, seja ela comissiva (ação) ou omissiva (omissão), refere-se ao comportamento voluntário do agente, ou seja, aquele que resulta de sua liberdade de escolha e capacidade de discernimento (Gagliano; Pamplona Filho, 2023).

A essência da conduta humana está na voluntariedade, entendida como a manifestação consciente da vontade, controlada pelo próprio indivíduo. Todavia, a voluntariedade não implica necessariamente a intenção de causar dano, mas apenas a intenção de agir ou se omitir, independentemente da finalidade Dessa forma, a responsabilidade civil exige que a conduta voluntária resulte em prejuízo a outrem, seja por ação direta ou omissão (Tepedino; Terra; Guedes, 2022). No contexto da nova legislação sobre o abandono afetivo, essa necessidade de haver a da intenção de agir ou se omitir também está prevista, conforme delimitado no parágrafo único, art. 5º do ECA.

No que se refere à culpa ou ao dolo do agente no campo da responsabilidade civil, é importante destacar que o art. 186 do Código Civil de 2002 contempla ambas as formas de conduta: o dolo, caracterizado pela intenção consciente de causar dano, e a culpa, entendida em sentido estrito como o resultado de atitudes negligentes, imprudentes ou imperitas (Miragem, 2021). 

Em relação à diferenciação entre dolo e culpa, Diniz (2022) esclarece que o dolo envolve uma ação intencional, na qual o agente visa tanto à prática do ato quanto à ocorrência do dano. A culpa, por sua vez, relaciona-se à ausência de cautela ou atenção, quando o agente busca apenas realizar a ação, mas, por falta de prudência, cuidado ou competência técnica, acaba gerando um prejuízo de forma não intencional.

Entretanto, diante da complexidade e, muitas vezes, da dificuldade em demonstrar a culpa do agente, o CC/02 estabelece situações em que a responsabilidade civil prescinde de sua comprovação, baseando-se na teoria do risco. Essa previsão encontra-se expressamente disposta no parágrafo único do art. 927 do referido diploma legal:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (Brasil, 2002). 

Assim, a responsabilidade civil, quando considerada sob o prisma de seu fundamento, pode ser classificada como subjetiva ou objetiva. A modalidade subjetiva está alicerçada na ideia de culpa, conforme estabelece a teoria tradicional, também chamada de teoria da culpa. Segundo essa visão, a culpa é um elemento indispensável para que se configure a responsabilidade civil; sem ela, não há dever de reparar. Assim, é essencial demonstrar a existência de culpa, seja em sentido amplo, incluindo o dolo, ou em sentido estrito, para que se possa pleitear a reparação do dano (Gagliano; Pamplona Filho, 2023).

Conforme pode-se compreender da art. 927 do CC/02, a responsabilidade civil subjetiva é o padrão adotado, contudo, há circunstâncias em que a legislação impõe a obrigação de indenizar mesmo sem a existência de culpa. Nessas situações, se fala em responsabilidade objetiva ou legal, a qual prescinde da análise da intenção ou da negligência do agente, bastando a ocorrência do dano e o vínculo causal entre ele e a conduta (Rizzardo, 2019).

É importante ressaltar que, embora o parágrafo único do art. 5º do ECA não estabeleça expressamente a exigência de dolo ou culpa, esses elementos são indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo de crianças e adolescentes. Ainda, é possível dizer que a responsabilidade decorrente do abandono afetivo possui natureza subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa, em seu sentido amplo que inclui o dolo, uma vez que a legislação não dispõe de forma contrária.

No que diz respeito ao nexo de causalidade, Diniz (2022) o define como o elemento que conecta a conduta do agente ao prejuízo sofrido pela vítima, ou seja, o vínculo direto entre a ação ou omissão e o dano resultante. Além de demonstrar a existência de dano e de culpa, é imprescindível que a vítima comprove que o prejuízo decorreu diretamente da conduta praticada.

Dessa forma, a responsabilidade subjetiva pressupõe a ocorrência de um dano relacionado a uma conduta específica. O nexo causal, por sua vez, é o que identifica o fato gerador do dano. Sem essa ligação entre a conduta e o resultado lesivo, não há que se falar em obrigação de indenizar e, consequentemente, não se configura a responsabilidade civil (Miragem, 2021).

O último requisito exigido para a responsabilização civil é o dano, entendido como a violação de um interesse juridicamente protegido. Conforme Diniz (2022), não se pode reconhecer a responsabilidade civil sem a comprovação concreta de prejuízo a um bem jurídico. Assim, para fundamentar o pedido de indenização, é necessário demonstrar a ocorrência efetiva de dano, seja ele material ou moral, com vista pra  seus efeitos jurídicos e não apenas o tipo de direito violado.

Com base em todas essas considerações, pode-se afirmar que as consequências jurídicas jurídicas para o abandono afetivo no atual arcabouço legal brasileiro são de ordem civil, incluindo medidas educativas, protetivas, a perda da tutela e a destituição do poder familiar, nos casos em que a criança e adolescente vítima desse abandono cometa algum ato infracional de alta gravidade, bem como a possibilidade de responsabilização civil daquele que comete o abandono e a necessidade de reparar o dano que causou.

Por fim, é necessário comentar sobre como a jurisprudência dos tribunais nacionais encara a questão do abandono afetivo de crianças e adolescentes. Para iniciar essa discussão, é preciso salientar que, em razão do curto espaço de tempo entre a promulgação da nova lei que trata do abandono afetivo (final de outubro de 2025) e a realização desta pesquisa (concluída no início de novembro de 2025), não foram encontradas decisões que a mencionassem nos tribunais estaduais do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Por outro lado, a jurisprudência sobre o tema já é sólida ao reconhecer a possibilidade de responsabilização civil de genitores ou guardiões legais por abandono afetivo de crianças e adolescentes. Um marco emblemático dessa concepção, já sedimentada no arcabouço jurisprudencial brasileiro, foi o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.159.242/SP, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que se reconheceu a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo parental.

O caso trata de um recurso especial interposto por um genitor que havia sido condenado pelo TJ/SP a pagar o montante de R$ 415.000,00 ao seu filho, o qual ajuizou ação alegando ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e juventude. Em seu voto, acompanhado pela maioria dos ministros da Terceira Turma, a relatora reconheceu a possibilidade de dano moral em decorrência do abandono afetivo:

Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções – negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores. Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no Direito de Família. Ao revés, os textos legais que regulam a matéria (art. 5,º V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02) tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, de onde é possível se inferir que regulam, inclusive, as relações nascidas dentro de um núcleo familiar, em suas diversas formas (STJ – REsp n. 1.159.242/S, 2012).

Ainda, a relatora faz uma análise de todos os pontos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva no caso de abandono afetivo e o consequente dever de restaurar o dano, que no caso é moral, sendo eles o dano, a culpa do autor e o nexo causal. No caso em questão, considerou restar comprovado a existência de todos esses elementos exigidos para responsabilização do genitor, negando o pedido do requerente de pugnação da compensação por danos morais, entretanto, reduzindo o valor para R$ 200.000,00. 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido (STJ – REsp n. 1.159.242/S, 2012).

Assim, estabeleceu-se, a partir desse julgamento, treze anos antes da recente Lei nº 15.240/2025, que confere tal reconhecimento legislativo, a possibilidade de responsabilização civil subjetiva de genitores e responsáveis legais por abandono afetivo, desde que fiquem comprovados os requisitos exigidos para a sua caracterização, ou seja, que houve um dano, a existência de dolo ou culpa por parte do agente e que este seja o responsável pelo dano (nexo causal).

Tomando agora um exemplo mais recente da aplicação dessa interpretação, é possível citar o processo nº 0002706-63.2022.8.16.0195, apreciado pela 11ª Câmara Cível da Comarca de Curitiba, sob relatoria da magistrada Luciane do Rocio Custódio Lodovic. O processo trata-se de uma apelação cível contra uma sentença que julgou improcedente o pedido de negatória de paternidade e procedente o pedido reconvencional de indenização por abandono afetivo, condenando o apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais.

Na decisão, a magistrada entendeu que faltou comprovação do nexo causal e do dano sofrido, uma vez que apenas a omissão do genitor não é suficiente para sustentar a tese de abandono afetivo:

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE E INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO GENITOR/RECONVINDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONDENAÇÃO DO APELANTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE ABANDONO AFETIVO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono afetivo deve ser mantida, considerando a alegação de prescrição do direito de pleitear a indenização e a ausência de comprovação de dano psicológico e nexo de causalidade entre a conduta do genitor e o suposto dano sofrido pelo filho. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. […] . 2. Não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o suposto dano sofrido pelo apelado, sendo necessária a prova efetiva de danos. 3. A ausência de provas claras dos efeitos prejudiciais à saúde do apelado impede a configuração de responsabilidade civil por abandono afetivo. 4. A condenação por abandono afetivo não se sustenta apenas na omissão do genitor, sendo necessário demonstrar o dano psicológico e nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e parcialmente provida (TJPR – Processo nº 000270663.2022.8.16.0195, 2025).

Dessa forma, pode-se afirmar que, apesar da importância da nova legislação para reforçar o instituto da responsabilidade civil por abandono afetivo de crianças e adolescentes, a jurisprudência já reconhecia essa possibilidade. Além disso, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o dever de restituir o dano causado só é possível quando comprovados os elementos que a caracterizam. 

É importante salientar que, pra além de sua função reparatória, a responsabilização civil por abandono afetivo também tem caráter preventivo e pedagógico, ao procurar inibir comportamentos omissos e reforçar, no âmbito jurídico, a valorização do princípio da afetividade e a garantia da prioridade absoluta conferida a crianças e adolescentes pelo artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao final da presente pesquisa, é possível dizer que a pesquisa atingiu seu objetivo de analisar as consequências jurídicas do abandono afetivo de crianças e adolescentes no Brasil. A partir da revisão doutrinária, legislativa e jurisprudencial realizada, observou-se que o abandono afetivo é passível de reparação por danos morais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC/02 exigindo, em regra, a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa (ou dolo) do agente.

Ainda, observou-se que a recente Lei nº 15.240/2025 incorporou ao ECA disposições expressas sobre a obrigação de prestar assistência afetiva (art. 4º, §§ 2º3º) e tipificou o abandono afetivo como conduta ilícita sujeita à reparação de danos (art. 5º, § único), conferindo maior segurança jurídica aos pedidos indenizatórios. Ainda, o ECA já previa medidas administrativas (art. 249 e art. 129) e, com a nova redação, o abandono afetivo passa a integrar parâmetros para aplicação de medidas que vão de programas de orientação até perda da guarda ou destituição do poder familiar, quando cabíveis.

No âmbito jurisprudência, o entendimento dos tribunais, principalmente a partir deo REsp nº 1.159.242/SP, julgado no STJ, é que há a possibilidade de indenização por abandono afetivo. Assim, conclui, conclui-se que a promulgação da Lei nº 15.240/2025 fortalece e legitima a tutela jurídica da afetividade infantil, preenchendo uma lacuna legislativa e alinhando-se à jurisprudência já pacificada sobre o tema.

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VILASBOAS, L. C. O novo conceito de família e sua desbiologização no direito brasileiro. Revista Artigos.com, [S.l.], v. 13, p. 1-11, 2020. Disponível em: https://acervomais.com.br/index.php/artigos/article/view/2864/1189. Acesso em: 25 set. 2025.


1Vithorya Suderio do Prado  bacharela em Administração pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), formada em 2020, e graduanda  em Direito pela Faculdade Cristo Rei (FACCREI). Durante sua trajetória acadêmica, demonstrou especial interesse pelas áreas de Direito Civil e Direito de  Família, desenvolvendo o trabalho de conclusão de curso intitulado “As consequências jurídicas do abandono afetivo de crianças e adolescentes ”, no qual analisa, sob uma perspectiva jurídica e social, os impactos do abandono nas relações familiares e a responsabilidade civil decorrente dessa conduta.”

2Wagner Francisco Sanches, Professor do curso de Direito da Faculdade Cristo Rei – FACCREI, de Cornélio Procópio. Procurador Jurídico de Município de Nova Fátima– Paraná. Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei (2015) e graduado em Ciências Econômicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (2005), Pós-graduado em Gestão Pública Municipal pela Universidade Estadual de Maringá (2016).”