O LIMITE DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO PERANTE OS AVANÇOS DA TECNOLOGIA: AUTONOMIA PRIVADA E DIGNIDADE HUMANA EM CONFLITO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202511202029


Diego Correia Souza Brito¹
Franklin Rezende Ferraz²
Mariana Soares Sales³
Orientador: Prof. Márcio Costa Brito Ribeiro4


RESUMO

A finalidade do presente artigo científico é entender os limites da autonomia corporal humana frente as normas brasileiras, convenções e acordos internacionais. Para isso, foram analisados diversos artigos, diplomas legais, convenções e tratados sobre o tema. Portanto, o presente estudo encontra respaldo na legislação vigente, na doutrina e nos costumes. A partir da compreensão constitucional da inviolabilidade, irrevogabilidade e da irrenunciabilidade do direito a vida, é possível compreender que a Constituição Federal de 1988 outorgou o direito a vida como sendo uma máxima do Direito Brasileiro, impossibilitando qualquer alteração do status da vida humana, sem que isso resulte na violação do texto constitucional. Entretanto, surge para a doutrina a causa excludente de ilicitude ou antijuridicidade, chamada “consentimento do ofendido”, que possibilitou através dessa causa, intitulada pelos doutrinadores como “extralegal ou supralegal”, a possibilidade de que, a partir do consentimento da vítima, o agressor realizasse condutas típicas e culpáveis, todavia, lícitas, que em condições de ausência de antijuridicidade, seria considerado crime ou uma contravenção penal. Por isso, para entender-se sobre os limites para esse consentimento e até onde essa causa extralegal pode alterar a anatomia humana, deve-se primeiro analisar a construção dos diplomas legais vigentes que versem sobre o direito a vida para, posteriormente, através de doutrinas e costumes, concluir até onde o consentimento do ofendido pode permitir a maculação do corpo humano.

Palavras-chaves: Direito a vida. Teoria do crime. Causa Excludente de Ilicitude. Consentimento  do  Ofendido.  Autonomia  Humana.  Dignidade Humana.

ABSTRACT

The purpose of this scientific article is to understand the limits of human bodily autonomy in light of Brazilian norms, conventions, and international agreements. To this end, various articles, legal documents, conventions, and treaties on the subject were analyzed. Therefore, this study finds support in current legislation, doctrine, and customs. Based on the constitutional understanding of the inviolability, irrevocability, and non- renounceability of the right to life, it is possible to understand that the 1988 Federal Constitution granted the right to life as a maxim of Brazilian law, making any alteration of the status of human life impossible without violating the constitutional text. However, the doctrine introduces the excluding cause of unlawfulness or illegality, called “consent of the victim,” which, through this cause, termed by legal scholars as “extralegal or supralegal,” allows the aggressor to carry out typical and culpable conduct, however lawful, based on the victim’s consent, which, under conditions of absence of illegality, would be considered a crime or a misdemeanor. Therefore, to understand the limits of this consent and to what extent this extralegal cause can alter human anatomy, one must first analyze the construction of current legal instruments concerning the right to life in order to, subsequently, through doctrines and customs, conclude to what extent the consent of the victim can permit the defilement of the human body.

Keywords: Right to life. Theory of crime. Excluding Cause of Unlawfulness. Consent of the Victim. Human Autonomy. Human Dignity.

1. INTRODUÇÃO

Na contemporaneidade, o Direito pode ser compreendido como o conjunto de normas e princípios que traduzem os valores, costumes e fundamentos éticos de uma sociedade, refletindo sua cultura e a forma como ela organiza as relações humanas (REALE, 2002). Cada ordenamento jurídico estrutura-se a partir de um sistema hierárquico de normas, tendo a Constituição como seu vértice. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 ocupa posição suprema no sistema normativo, fixando princípios e garantias que orientam toda a ordem jurídica, entre os quais se destaca a inviolabilidade e a indisponibilidade do direito à vida.

Esse direito, inscrito no artigo 5º da Constituição Federal, é reconhecido também em diversos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), da qual o Brasil é signatário. A consagração constitucional e internacional da vida como valor supremo demonstra que sua tutela ultrapassa o campo jurídico, alcançando dimensões éticas e existenciais, por ser o pressuposto indispensável para o exercício de todos os demais direitos fundamentais.

O Código Penal Brasileiro reflete essa primazia ao situar, em primeiro plano, os crimes contra a vida, evidenciando a importância da proteção à existência humana. Todavia, a dogmática penal demonstra que nem todo direito é absoluto. Há situações excepcionais em que a ilicitude de uma conduta pode ser afastada, como nas excludentes de ilicitude, hipóteses em que o ordenamento reconhece a legitimidade de determinados comportamentos, a exemplo da legítima defesa, do estado de necessidade e do estrito cumprimento do dever legal.

Nesse contexto, surge o consentimento do ofendido — instituto de origem doutrinária, não expressamente previsto na legislação penal, mas reconhecido como causa extralegal ou supralegal de exclusão da ilicitude. Por meio dele, o indivíduo pode, dentro de certos limites, autorizar a prática de atos que, em circunstâncias normais, seriam considerados ilícitos. Essa construção teórica, contudo, impõe sérias indagações quando confrontada com bens jurídicos indisponíveis, como a vida e a integridade física, e se torna ainda mais complexa diante dos avanços tecnológicos e biotecnológicos que ampliam as possibilidades de intervenção sobre o corpo humano.

Diante dessa perspectiva, emerge a questão central que orienta o presente estudo:

Até que ponto o consentimento do ofendido pode afastar a ilicitude de condutas que atingem a integridade física ou a própria vida, diante da supremacia constitucional do direito à vida e da dignidade humana, especialmente em face das transformações tecnológicas e biotecnológicas contemporâneas?

Parte-se, assim, da hipótese de que, embora o consentimento do ofendido seja admitido pela doutrina penal como causa supralegal de exclusão da ilicitude, ele encontra limites intransponíveis nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da indisponibilidade da vida. A autonomia privada, portanto, não pode se sobrepor a esses valores estruturantes, sob pena de esvaziar o próprio sentido ético e jurídico do Estado Democrático de Direito.

A relevância do tema justifica-se pela crescente expansão das fronteiras entre o corpo humano, a tecnologia e o direito. A autonomia individual, especialmente em temas como liberdade corporal, intervenções médicas e biotecnológicas, e manipulação de dados pessoais, tornou-se objeto de intenso debate acadêmico e social. Em tempos de avanços da inteligência artificial, da engenharia genética e da cibernética aplicada à saúde, a discussão sobre o limite do consentimento ganha contornos urgentes e multidimensionais. O desafio consiste em compreender até que ponto o indivíduo pode dispor de si mesmo e, inversamente, até onde o Estado pode intervir para preservar valores coletivos e a própria noção de humanidade.

Nesse cenário, o presente estudo tem como objetivo geral analisar os limites jurídicos e éticos do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão da ilicitude no Direito Penal, especialmente diante dos avanços tecnológicos que tensionam os conceitos de autonomia da vontade e disponibilidade dos direitos fundamentais.

De forma específica, busca-se: Compreender a construção doutrinária e jurisprudencial do consentimento do ofendido na teoria do delito; Investigar os requisitos de validade do consentimento e suas implicações práticas no ordenamento jurídico brasileiro; Discutir os limites do consentimento diante das intervenções tecnológicas que afetam a integridade física, psíquica e a privacidade; Avaliar se o desenvolvimento da biotecnologia e da inteligência artificial demanda nova interpretação sobre a disponibilidade dos direitos fundamentais; Refletir sobre o papel do Estado na proteção do indivíduo contra condutas que, ainda que consentidas, possam representar renúncia à vida ou à dignidade humana.

Metodologicamente, a pesquisa adota uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e bibliográfico, fundamentada em doutrinas clássicas e contemporâneas, legislações nacionais, tratados internacionais e jurisprudências correlatas. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, partindo de premissas gerais sobre a teoria do delito, os direitos fundamentais e os princípios constitucionais, para, ao final, analisar casos concretos e situações hipotéticas à luz da ética e do Direito Penal.

A técnica de pesquisa consiste na análise bibliográfica e documental, com base em fontes como a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (Unesco, 2005) e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), que introduzem novas dimensões à autodeterminação e ao consentimento informado. O estudo adota uma perspectiva interdisciplinar, integrando o Direito Penal, a Bioética, a Filosofia do Direito e a Tecnologia, de modo a oferecer uma leitura crítica e abrangente sobre o tema.

Por fim, o trabalho será concluído com a análise de um estudo de caso inspirado em uma obra de ficção científica contemporânea, a série Black Mirror, que, embora situada no campo hipotético, ilustra dilemas reais acerca da autonomia individual, da manipulação tecnológica e da vulnerabilidade do consentimento humano em um contexto de dependência digital. A partir dessa reflexão, busca-se reafirmar que o consentimento do ofendido, ainda que instrumento de afirmação da liberdade, encontra seus limites últimos na dignidade da pessoa humana e na indisponibilidade da vida, princípios que estruturam e legitimam todo o sistema jurídico brasileiro.

2. A CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO DENTRE AS EXCLUDENTES DE ILICITUDE NATEORIA DO DELITO

O estudo do consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude demanda, inicialmente, uma compreensão sólida da estrutura dogmática do delito, tal como delineada pela teoria geral do crime. Essa análise é essencial para situar o consentimento dentro do sistema penal, uma vez que sua validade como causa justificante depende da correta interpretação dos elementos que compõe o conceito analítico de crime. Assim, antes de adentrar nas particularidades ou consentimentos e sua construção doutrinária, faz-se necessário revisitar os fundamentos das excludentes de ilicitude e seu papel na conformação do ilícito penal.

Uma das áreas de estudo do direito penal, consiste na teoria do crime, que visa explanar o que exatamente é um delito. Segundo Zaffaroni:

Chama-se teoria do delito à parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é o delito em geral, isto é, quais são as características que deve ter qualquer delito. (2002, p.384).

Para a formação do conceito de delito, ou seja, o conceito analítico de crime, também denominado dogmático por alguns doutrinadores, como Fernando Capez, Guilherme Nucci e Damásio de Jesus, a definição é decomposta em três elementos: o fato típico, a antijuridicidade – ou a ausência de causas excludentes de ilicitude, e por fim, a culpabilidade. Cada um desses elementos analisa aspectos específicos de uma situação hipotética, de modo que, sendo todos identificados, estará configurada a prática de um delito.

O código penal brasileiro, prevê como crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, embora haja doutrinas que divirjam acerca da definição do que é o crime em si. o entendimento segundo a teoria tripartida, acima referida, é majoritária e aplicada ao ordenamento jurídico.

Quando uma conduta é considerada típica na teoria do crime, há presunção da ilicitude, pois a tipicidade de uma conduta dá a característica de ilícita, entretanto não é absoluta, pois há perfeitamente a possibilidade de uma conduta ser típica e lícita, são os casos amparados pelas excludentes de ilicitude, que retiram o caráter ilícito da conduta (Masson, 2015).

No ordenamento jurídico pátrio, especificamente no Código Penal Brasileiro, as excludentes estão alocadas no art. 23. São elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direto.

Somente estas estão positivadas no código penal, entretanto a doutrina faz uma complementação e extensão de outras causas excludentes de ilicitude, que inclusive são aceitas pela jurisprudência, que por muitos autores são consideradas “causas supralegais”, dentre elas, destaca-se do consentimento do ofendido.

As causas excludentes de antijuridicidade são justificativas práticas de um fato típico, logo, tornam o ato juridicamente aceito, passando a conduta não ser vedada no Código Penal.

Importante acrescentar a lição de Salgado Martins (ano, 179), que contempla a seguinte ideia:

“as causas ilidentes da antijuridicidade não podem limitar-se as estritas prescrições da lei positiva, mas devem ser examinadas dentro de quadro mais amplo, isto é, à luz de critérios sociológicos, éticos, políticos, em suma, critérios que se situam antes do Direito ou, de certo modo, fora do âmbito estrito do Direito positivo.”

Desta forma, à medida que a sociedade evolui, surgem causas supralegais de exclusão de ilicitude, ou seja, como se infere do próprio nome, causas justificantes que estão além dos limites legais. Tais causas são amplamente aceitas pela jurisprudência e doutrina pátrias e, dentre elas, está o consentimento do ofendido.

No que se refere à sua classificação, há divergência doutrinária quanto à natureza jurídica do consentimento do ofendido como causa excludente de ilicitude. Parte da doutrina, como leciona Guilherme Nucci (2005) entende tratar-se de uma causa supralegal de exclusão de ilicitude, enquanto outros autores, a exemplo de Gabriel Habib, a consideram uma causa extralegal, evidenciando a ausência de consenso quanto ao seu enquadramento sistemático.

Em que pese a discussão terminológica e classificatória quanto à posição do consentimento do ofendido na hierarquia normativa, este instituto constituirá um dos principais objetos de análise da presente pesquisa. Buscar-se-á examinar os limites de sua aplicação como causa supralegal de exclusão da ilicitude, especialmente no que tange à impossibilidade de sua invocação em situações que impliquem a violação do princípio da indisponibilidade do direito à vida.

2.1 – SURGIMENTO DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO COMO EXCLUDENTE NO BRASIL, CONCEITO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO

Como já é sabido, a ausência de previsão legal desta causa de excludente de licitude desdobra-se em um vazio normativo, cujo o preenchimento se faz necessário, uma vez que esta excludente afasta a antijuridicidade de diversas condutas habituais na sociedade, que, sem a sua existência, poderiam ser objeto de responsabilização e contrárias aos objetivos gerais do direito penal e o princípio da intervenção mínima, classificando o ramo do direito penal como última ratio.

Embora sua admissibilidade seja aceita, só é possível que o consentimento do ofendido enquanto excludente de ilicitude produza seus efeitos, caso estejam presentes determinados requisitos.

O primeiro requisito, trata-se da própria manifestação aquiescência, ou seja, sem coação, fraude ou qualquer vício de consentimento. Além disso, o ofendido precisa ter condições plenas para compreender as consequências de sua permissibilidade, em outras palavras, ser juridicamente capaz, conforme leciona Guilherme Nucci:

O consentimento há de ser válido, isto é, emanado de pessoa capaz, consciente das consequências de sua permissão e livre da vontade, como erro, coação ou dolo. (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, art. 23, p.199.)

Outro elemento relevante diz respeito ao bem jurídico objeto da conduta. Para que o consentimento do ofendido seja válido, é indispensável que recaia sobre um direito disponível, ou seja, aquele de que o titular possa livremente dispor. Não se admite, portanto, o consentimento quando o bem jurídico é indisponível, como ocorre com o direito à vida, cuja tutela é de ordem pública e inalienável. (Caetano, 2019)

Por fim, o ato praticado pelo agente deve construir, em tese, um fato típico penal, de modo que, inexistindo a causa excludente, o comportamento seria penalmente relevante e ensejaria responsabilização criminal.

3. CONFLITO ENTRE A INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À VIDA E A AUTONOMIA PRIVADA NO CONTEXTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

A Constituição Federal de 1988 estabelece com primazia a indisponibilidade do direito à vida, conforme artigo 5º do referido diploma legal. Portanto, tratando-se da vida humana, não é possível aliená-la, renunciá-la ou até mesmo ceifá-la sem que existam consequências jurídicas de tal ato.

Nesse sentido esclarece o Professor e Ministro Alexandre de Moraes (2025, p.42):

“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional – 41ª Edição 2025. 41. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.42.)

Todavia, logo após afirmar isso, o autor esclarece:

A Constituição, é importante ressaltar, protege a vida de forma geral, inclusive uterina, porém, como os demais Direitos Fundamentais, de maneira não absoluta, pois como destacado pelo Supremo Tribunal Federal, “reputou inquestionável o caráter não absoluto do direito à vida ante o texto constitucional, cujo art. 5º, XLVII, admitiria a pena de morte no caso de guerra declarada na forma do seu artigo 84, XIX. No mesmo sentido, citou previsão de aborto ético ou humanitário como causa excludente de ilicitude ou antijuridicidade no Código Penal, situação em que o legislador teria priorizado os direitos da mulher em detrimento dos do feto. Recordou que a proteção ao direito à vida comportaria diferentes gradações, consoante o que estabelecido na ADI 3510/DF (Moraes, 2025, p.42.)

Desta forma, é possível desde o início afirmar que o “direito mais fundamental”, é passível de relatividade, ou seja, não é absoluto. Com efeito, a teoria dos direitos fundamentais inclina-se por rejeitar-lhes hierarquia, em princípio refutando uma ordem de prioridade (Dimoulis; Martins, 2014, p. 220).

De todo modo, por trata-se de um direito extremamente amplo e abrangente, não apenas existente no ordenamento jurídico pátrio, mas também estabelecido no Direito internacional, sendo destacado na: 1) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 (art. 3º, “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”) (Nações Unidas, p.1, 2022); 2) na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969 (art. 4º.1, “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”) (Organização dos Estados Americanos, p.1, 1992).

3.1 – A PROTEÇÃO PENAL DA VIDA E SUA HIERARQUIA NORMATIVA

Em consonância com o que estabelece a Carta Magna, quanto à indisponibilidade do direito à vida, o Código Penal Brasileiro, que tipifica os crimes em espécie e fixa as respectivas sanções, confere especial relevo aos denominados crimes contra a vida, posicionando-os em primeiro plano.

Cumpre salientar que o Direito Penal é reconhecido como a última ratio do ordenamento jurídico, ou seja, o último recurso a ser acionado, tendo em vista que sua função é a de tutelar os bens jurídicos mais relevantes à convivência social, como a vida, a liberdade e a integridade física.

Esse prestígio decorre do princípio da intervenção mínima, de carater subsidiário e fragmentário, segundo o qual a atuação penal somente se justifica quando os demais ramos do Direito se mostram insuficientes para a proteção de bens jurídicos essenciais. Tal princípio remonta à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), que consagrou a limitação do poder punitivo estatal, a fim de assegurar que sua intervenção na esfera individual ocorra apenas quando estritamente necessária. (Estefam, 2022, p. 178)

No contexto brasileiro, o princípio da intervenção mínima encontra fundamento no supraprincipio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, e reafirmado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do direito à vida como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Uma vez compreendidos os conceitos e fundamentos da indisponibilidade do direito à vida, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana e o da intervenção mínima, torna-se necessário, compreender em que hipóteses o ordenamento jurídico admite a relativização do da inviolabilidade desse bem jurídico máximo.

Inicialmente, é importante destacar que não há previsão generalizada da pena de morte no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que o Estado tutela a vida como princípio fundamental. A única exceção encontra-se no “artigo” 392, caput do Código Penal Militar, c/c o artigo 84, XIX, da Constituição Federal, que admite a aplicação da pena capital somente em caso de guerra declarada, para crimes militares de extrema gravidade, como a traição ou deserção em face do inimigo.

Superada a discussão da excepcionalidade, o direito à vida somente pode ser relativizado nas hipóteses em que o próprio ordenamento jurídico reconhece uma causa excludente de ilicitude, transformando uma conduta típica e, em tese, ilícita, em ato ilícito e juridicamente permitido.

4. LIMITAÇÕES DO CONSENTIMENTO DO OFENDIDO NO CAMPUS DAS INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E IMPLANTESBIOTECNOLÓGICOS

Uma vez estabelecido o conceito do consentimento do ofendido dentre as excludentes de ilicitude, bem como o conflito liminar existente entre a autonomia do corpo humano e a indisponibilidade do direito à vida, deve-se avançar a discussão para o campo das intervenções biotecnológicas.

Na contemporaneidade, observa-se, empiricamente, que a humanidade busca uma maior longevidade. Da simples observação da medicina, da farmacologia e da própria biotecnologia no auxílio e suporte da vida humana, é possível inferir tal premissa.

Pode-se afirmar que, nos últimos 100 anos, a humanidade, através da ciência, alcançou diversas conquistas na área da saúde, entre elas: desenvolvimento de vacinas, remédios para inúmeras doenças, aparelhos médicos que possibilitam um diagnóstico mais preciso e até robôs que auxiliam em processos cirúrgicos. Portanto, a tecnologia é diuturnamente aperfeiçoada e traz cada vez mais impactos significativos na vida humana.

Graças à tecnologia, foi possível restaurar o estilo de vida de diversas pessoas que, por exemplo, foram vítimas de acidentes, na qual sofreram sequelas nos movimentos. a movimentação e a coordenação motora restaurados através de chips ou exoesqueletos ou até vítimas que perderam parte do corpo (amputamento), mas que foram substituídas por próteses funcionais.

Logo, é evidente que o avanço da biotecnologia se aproxima, de forma acelerada, de uma efetiva integração com o corpo humano. Tais inovações demonstram que as limitações biológicas são gradativamente superadas por meio de implantes e dispositivos tecnológicos, especialmente no campo da endocrinologia, com o desenvolvimento de chips hormonais e aparelhos de regulação metabólica.

Entretanto, persiste uma incógnita normativa quanto aos limites jurídicos e éticos dessas intervenções: até que ponto a autonomia individual pode autorizar modificações biotecnológicas no próprio corpo sem violar direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da vida?

Desta forma, o consentimento do ofendido quando aplicado a intervenções biotecnológicas, coloca-se no limiar entre um ato permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro e uma conduta potencialmente ilícita.

Como já exposto, a doutrina estabelece requisitos essenciais para a validade do consentimento como causa excludente de ilicitude. Exige-se que o ofendido seja penalmente imputável e que o consentimento seja válido, isto é, livremente manifestado, lícito, sem vícios de vontade, coação, constrangimento, violência ou ameaça.

Observa-se nesse ponto, uma relação de coerência com o Código Civil, que também condiciona a validade dos negócios jurídicos à manifestação livre e consciente da vontade. (art. 104, inciso I, do Código Civil)

O artigo 13 do Código Civil estabelece que “salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Tal dispositivo revela que, mesmo havendo consentimento, existem limites jurídicos quanto à disposição do corpo humano, reforçando a necessidade de que o consentimento seja informado, consciente e anterior à execução do ato considerado típico.

Dessa forma, o consentimento do ofendido, via de regra, deve ser prévio à execução do ato típico, como ocorre, por exemplo, quando uma pessoa autoriza a realização de uma tatuagem em seu corpo.

Assim como a tatuagem ou uma cirurgia plástica, o amparo jurídico do consentimento do ofendido permite intervenções, uma vez que a integridade física é considerada um bem jurídico disponível. Todavia, surge novamente a indagação: qual o limite desse consentimento?

Com efeito, sob a ótica do Código Penal, o consentimento do ofendido tem aplicação restrita a lesões corporais leves, pois trata-se de hipóteses em que o bem jurídico pode ser objeto de disposição sem comprometer valores essenciais da vida ou da dignidade humana.

Situações mais extremas, como a eutanásia, embora possam ser movidas por razões humanitárias, não encontram amparo legal, enquadrando-se como crime de homicídio ou, eventualmente, homicídio privilegiado, nos termos do artigo 121, caput e §1º, do Código Penal.

Por outro lado, sob uma perspectiva diversa, lesões graves ou gravíssimas podem, excepcionalmente, ser admitidas pelo ordenamento jurídico quando realizadas dentro dos limites legais, como nos casos de doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano, desde que praticadas por motivos altruísticos e com observância dos requisitos previstos em lei. (Lei 9.434/1997)

A referida lei prevê duas modalidades distintas de doação: a doação post mortem, que ocorre após a morte encefálica do doador, e a doação intervivos, realizada por pessoa capaz, em vida, desde que não comprometa sua integridade física e que haja consentimento livre e expresso. No caso de doação intervivos, o artigo 9º da lei estabelece que ela só é permitida entre parentes consanguíneos até o quarto grau ou cônjuges, salvo autorização judicial, e deve sempre observar critérios médicos e éticos rigorosos.

Desse modo, observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a possibilidade de disposição parcial do próprio corpo, mas impõe restrições para garantir a proteção à vida e à dignidade humana. A autorização legal, portanto, não é absoluta, e o consentimento do indivíduo, ainda que válido, deve sempre respeitar os limites impostos pela lei e pela medicina.

Um exemplo de prática que suscita debate ético e jurídico é a chamada remodelagem costal, cirurgia estética que tem ganhado destaque, mas representa risco à vida, uma vez que a retirada de costelas reduz a proteção dos órgãos internos. Diferentemente da doação de órgãos para fins terapêuticos, esse tipo de intervenção estética pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana, por não atender a uma finalidade médica legítima.

Observa-se, portanto, uma obscuridade normativa que defina com precisão a aplicabilidade do consentimento, afinal, até onde o Estado pode interferir na autonomia da vontade do indivíduo e, até onde este terá o direito de dispor do próprio corpo, sem ultrapassar os limites legais. Tais limites tornam-se especialmente controversos em casos de modificações corporais extremas, como a bifurcação da língua, a retirada de orelhas ou até mesmo do nariz, procedimentos que, embora realizados por vontade própria, levantam discussões sobre a licitude e os impactos éticos dessas práticas.

A criação extralegal do consentimento do ofendido enquanto excludente de ilicitude, somado ao fato do vazio normativo sobre os limites legais e das possibilidades de sua aplicabilidade resultam na necessidade de um projeto de lei que delimite, com precisão, até onde o Estado permite que um o agente juridicamente capaz abra mão do próprio corpo.

Entretanto, o Poder Judiciário, por diversas vezes, não pode se dar ao luxo de aguardar que toda problemática jurídica tenha uma previsão legal específica e oportuna para resolução do conflito em evidência. Isso porque o dever jurisdicional impõe ao magistrado a obrigação de apreciar todas as demandas que lhe são submetidas, ainda que o ordenamento jurídico apresente lacunas normativas.

Assim, mesmo diante da ausência de previsão expressa, como ocorre quanto aos limites do consentimento do ofendido, o julgador, em uma eventual e hipotética controvérsia judicial, deverá se manifestar sobre o caso, utilizando-se dos instrumentos de integração previstos em lei.

Conforme dispõe o artigo 4º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Dessa forma, evidencia-se que a lacuna normativa acerca do tema autoriza o magistrado a recorrer a fontes complementares do Direito, permitindo-lhe buscar soluções interpretativas baseadas em princípios e na racionalidade jurídica. Entre os possíveis instrumentos de análise e compreensão, destaca-se o estudo de caso apresentado no próximo capítulo, que ilustra de maneira prática as consequências e desafios decorrentes da aplicação do consentimento do ofendido em contextos biotecnológicos.

5. ESTUDO DE CASO DA SÉRIE BLACK MIRROR (Temporada 7, Ep. 01 – Pessoas comuns)

Diante a problemática da omissão normativa do capítulo anterior, bem como a hipótese de um magistrado julgar uma ação que verse sobre os limites de conhecimento do ofendido, é oportuno demonstrar neste capítulo um estudo de caso, com finalidade de buscar outras fontes de conhecimento que tratam sobre a matéria suscitada, com o objetivo de formar uma cognição sumária sobre o assunto.

O episódio “Pessoas Comuns” relata a trajetória de Amanda, cuja vida se torna dependente de um serviço tecnológico de manutenção por assinatura (Rivermind). Mike, seu marido, contrata camadas do serviço, que diante do aumento contínuo de preços e da consequente impossibilidade financeira de manter níveis essenciais, surgem decisões extremas que atravessam áreas do direito privado, penal e da proteção de dados. Nesse ínterim, o casal enfrenta dilemas sobre continuidade do tratamento, consentimento para decisões médicas automatizadas e, no desfecho a decisão extrema sobre encerrar a vida da paciente.O presente estudo de caso analisa os conflitos jurídicos em torno do consentimento quando tecnologias biomédicas e digitais transformam escolhas mínimas em imposições econômicas e técnicas.

A situação dramatizada concorre para três eixos jurídicos centrais:

1. Consentimento e coação econômica.

Quando o “consentimento” para manter ou autorizar alterações no tratamento tecnológico é prestado em situação de dependência vital, há vício de consentimento, não é “livre, informado e inequívoco”. A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, exige manifestação livre e demonstrável quando o tratamento se dá por consentimento; nos dados sensíveis impõe-se consentimento qualificado ou hipóteses de tratamento que não dependem dele.

2. Dados de saúde e responsabilidade das plataformas.

O serviço processa dados biomédicos sensíveis e cabe ao controlador da plataforma observar princípios da LGPD e garantir transparência, segurança e bases legais adequadas (ex.: proteção da vida, execução contratual). O tratamento indevido ou práticas comerciais predatórias podem acarretar responsabilidades civis e administrativas.

3. Fronteiras entre auxílio ao suicídio, homicídio e imputação penal.

Se o episódio conclui com ato letal – por ação de terceiro -, há questões penais: o consentimento da vítima dificilmente exclui a ilicitude do homicídio no ordenamento brasileiro; condutas que induzam, auxiliem ou precipitem a morte podem ser examinadas à luz do art. 122 do CP, como induzimento, instigação e auxílio ao suicídio e o art. 121, homicídio, do mesmo diploma legal. Mesmo pedidos autênticos da vítima não legitimam, automaticamente, a licitude de matar.

O artigo 7 da Lei Geral de Proteção de Dados, prevê hipóteses de tratamento e exige cuidado adicional para dados sobre sáude, tratando-o como sensível. Embora a proteção da vida seja base legal para tratamento em situações emergenciais, a formalidade do consentimento e a vedação ao vício de consentimento imponham limites à exploração comercial de serviços vitais. No episódio, a progressiva monetização do serviço torna o consentimento juridicamente frágil.

Em consonância a isso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem e o Código Civil, arts. 11 – 21, trata dos direitos da personalidade. Tratamentos automatizados que transformem decisões de saúde em mecanismos de mercado configuram risco efetivo a esses bens jurídicos, ensejando reparação civil e medidas inibitórias.

Mesmo em contexto de pedido da vítima, a dogmática penal brasileira tende a restringir o alcance do consentimento como excludente da ilicitude quando se trata do bem jurídico vida; para condutas que auxiliem suicídio há previsão penal específica, disposta no art. 122 do CP. Assim, eventual participação de agentes – plataforma, médicos ou familiares -, na produção do resultado morte exige análise de crimes dolosos, de induzimento/auxílio ao suicídio ou mesmo de homicídio, segundo circunstâncias e imputabilidade.

Yuval Noah Harari: alerta sobre o poder informacional e a centralidade dos dados como ativo político/econômico — aqui, serviços que detêm dados biomédicos detêm também poder de vida/decisão, gerando vulnerabilidade ética-jurídica.

Eugenio Raúl Zaffaroni: a proteção penal deve resguardar direitos fundamentais evitando instrumentalização punitiva e, ao mesmo tempo, responsabilizar agentes que violam dignidade humana; o caso exige ponderação entre proteção da vida e respeito à autonomia.

Guilherme de Souza Nucci e Luiz Regis Prado: fornecem fundamentos de dogmática penal e de imputação que ajudam a analisar imputabilidade, causas de exclusão e a adequação típica de condutas.

Por fim, o episódio “pessoas comuns” evidencia que tecnologias médicas mercantilizadas criam zonas de vulnerabilidade onde o consentimento se fragiliza, especialmente quando a sobrevivência depende de contratos.

Juridicamente, impõe-se a interpretação protetiva da LGPD para dados sensíveis, a responsabilização civil-administrativa de plataformas que exploram dependência vital, o controle penal rigoroso sobre condutas que induzam ou auxiliem a morte, não admitindo, em regra, consentimento, como justificativa plena para excluir ilicitude.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das análises desenvolvidas ao longo deste trabalho, constata-se a relevância teórica e prática da construção doutrinária do consentimento do ofendido como causa supralegal de exclusão de ilicitude, sobretudo quando observada a sua evolução principiológica, normativa e a sua aplicação em contextos concretos e hipotéticos. O estudo demonstrou que a compreensão desse instituto demanda uma abordagem sistemática e interdisciplinar, capaz de articular os fundamentos do Direito Penal, os princípios constitucionais e as novas fronteiras abertas pelos avanços tecnológicos e biomédicos.

Inicialmente, estabeleceu-se o marco teórico da pesquisa, delimitando o conceito analítico de crime e a estrutura tripartida da teoria do delito, a fim de situar o consentimento do ofendido entre as excludentes de ilicitude. Verificou-se que a validade dessa causa supralegal exige o preenchimento de requisitos específicos, como a disponibilidade do bem jurídico atingido e a manifestação livre, consciente e juridicamente capaz do ofendido. A partir desse ponto, foi possível compreender os fundamentos de legitimidade do consentimento e as suas restrições no ordenamento jurídico pátrio.

Na sequência, a reflexão foi conduzida ao campo constitucional, evidenciando que, embora o consentimento do ofendido possua respaldo doutrinário e jurisprudencial, encontra limites intransponíveis na hierarquia normativa consagrada pela Constituição Federal de 1988. A análise do art. 5º da Carta Magna e da jurisprudência correlata revelou que o direito à vida, por constituir um bem jurídico supremo e indisponível, não pode ser afastado sob o argumento de autonomia privada. Assim, ainda que o indivíduo exerça livremente a sua vontade, tal manifestação não autoriza condutas que impliquem violação direta ou indireta da dignidade humana e dos valores essenciais que estruturam o Estado Democrático de Direito.

Superada essa discussão, o trabalho adentrou o campo das intervenções médicas, cirúrgicas e biotecnológicas, analisando as fronteiras entre o lícito e o ilícito penal em face do consentimento do ofendido. Foram examinadas práticas concretas, como tatuagens, cirurgias estéticas, implantes e doações de órgãos, à luz de dispositivos legais como o art. 13 do Código Civil e a Lei nº 9.434/1997. Verificou-se que, embora o ordenamento jurídico admita a disposição parcial do próprio corpo, impõe severas restrições quando tal disposição compromete a integridade física, a saúde ou a vida do indivíduo. Identificou-se, ademais, a existência de lacunas normativas em situações não previstas pela legislação, nas quais o julgador, diante da omissão legal, deverá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito, conforme preceitua o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Por fim, a discussão foi transportada ao plano hipotético e ilustrativo por meio do estudo de caso inspirado na série Black Mirror, episódio “Pessoas Comuns”, que retrata dilemas éticos e jurídicos relacionados à autonomia individual, à mercantilização da vida e à vulnerabilidade do consentimento diante da dependência tecnológica. O caso analisado permitiu vislumbrar como a combinação entre biotecnologia, economia digital e tratamento automatizado de dados sensíveis desafia as bases tradicionais do consentimento e da responsabilidade penal, impondo a necessidade de uma reinterpretação das categorias dogmáticas à luz da proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais.

Em síntese, conclui-se que o consentimento do ofendido, embora desempenhe função relevante na dogmática penal e na proteção da liberdade individual, possui limites definidos pela indisponibilidade da vida e pela prevalência da dignidade humana. A autonomia privada, por mais ampla que seja, não se sobrepõe aos valores constitucionais fundamentais. A evolução tecnológica, ao mesmo tempo em que amplia o horizonte das escolhas humanas, impõe novos desafios ao Direito, exigindo uma contínua reconstrução interpretativa que preserve o equilíbrio entre liberdade, segurança e humanidade.

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¹Formação acadêmica com área de titulação: Graduando em Direito
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4Formação acadêmica com área de titulação: Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Memória: Linguagem e Sociedade (PPGMLS) da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB)
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