FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: A RELEVÂNCIA DA LEI Nº14.188/2021 NA PREVENÇÃO AO CRIME

FEMINICIDE AND PSYCHOLOGICAL VIOLENCE: THE RELEVANCE OF LAW Nº 14.188/2021 IN CRIME PREVENTION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202511101441


Larissa Beatriz Oliveira Lopes1
Orientador: Prof. Me. Gustavo Nelson Baldan


RESUMO

O presente ensaio visa elucidar que a violência doméstica, quando não interrompida, pode evoluir para agressões cada vez mais graves, culminando no feminicídio. Esse processo ocorre dentro do ciclo da violência, que se inicia com agressões psicológicas e avança para formas mais intensas. Muitas mulheres, por medo, dependência e fragilidade emocional, permanecem na relação abusiva. Diante dessa realidade, o Ministério Público exerce papel essencial na proteção da vítima, atuando como garantidor dos direitos fundamentais e titular da ação penal pública. Sua legitimidade para requerer medidas protetivas, mesmo sem provocação direta da vítima, é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando a efetividade da Lei Maria da Penha e o princípio da isonomia. Além disso, o Conselho Nacional do Ministério Público destaca que cabe ao Ministério Público exigir do Estado políticas públicas que atendam às necessidades físicas, sociais e psicológicas das vítimas, contribuindo não apenas para o combate à violência, mas para a mudança social.

Palavras-chave: Feminicídio; Violência Psicológica; Lei Maria da Penha; Isonomia; Políticas Públicas.

ABSTRACT

This essay aims to elucidate that domestic violence, when left unchecked, can escalate into increasingly severe assaults, culminating in femicide. This process occurs within the cycle of violence, which begins with psychological abuse and progresses to more intense forms. Many women, out of fear, dependence, and emotional fragility, remain in abusive relationships. Given this reality, the Public Prosecutor’s Office plays an essential role in protecting victims, acting as a guarantor of fundamental rights and the holder of public criminal proceedings. Its legitimacy to request protective measures, even without direct provocation by the victim, is recognized by the Superior Court of Justice (STJ), reinforcing the effectiveness of the Maria da Penha Law and the principle of equality. Furthermore, the National Council of the Public Prosecutor’s Office emphasizes that the Public Prosecutor’s Office is responsible for demanding public policies from the State that meet the physical, social, and psychological needs of victims, contributing not only to combating violence but also to social change.

Key-words: Femicide; Psychological Violence; Maria da Penha Law; Equality; Public Policies.

1 INTRODUÇÃO

Notadamente, sabe-se que a violência contra a mulher, especialmente no contexto doméstico e familiar, constitui um grave problema social.

No Brasil, essa realidade é marcada por índices alarmantes e pela persistência de padrões socioculturais que perpetuam a desigualdade de gênero. Apesar dos avanços legislativos, como a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei nº 14.188/2021, o número de casos continua elevado, evidenciando a necessidade de aprofundar a compreensão sobre o fenômeno e aprimorar as estratégias de prevenção e enfrentamento.

Diante desse cenário, surge o problema central que orienta o presente ensaio: como a legislação brasileira, especialmente a Lei Maria da Penha e a Lei nº 14.188/2021, contribui para o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em especial a violência psicológica, e quais são os desafios para sua efetiva aplicação?

A relevância dessa pesquisa justifica-se pela urgência de compreender os mecanismos jurídicos e sociais capazes de prevenir e combater a violência de gênero. O assunto ora estudado, afeta diretamente a dignidade, integridade física e psicológica das mulheres, bem como compromete a própria estrutura democrática, fundada nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Além disso, a análise do novo programa implantando, como o “Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica”, revela-se essencial para identificar lacunas e potencialidades nas políticas públicas, contribuindo para fortalecer a rede de proteção e para orientar futuras ações legislativas e institucionais.

O objetivo geral deste ensaio é investigar a eficácia das medidas jurídicas previstas na Lei Maria da Penha e na Lei nº 14.188/2021 no enfrentamento da violência doméstica, com ênfase na violência psicológica, avaliando seu impacto prático e os obstáculos encontrados para sua aplicação. Como objetivos específicos, busca-se: a) Investigar o cenário presente da violência contra mulheres no Brasil, detalhando suas formas e particularidades; b) Aprofundar no conceito e nas etapas do ciclo da violência doméstica, assim como seus efeitos para as vítimas; c) Explorar as novidades trazidas pela Lei nº 14.188/2021, com foco na inclusão da violência psicológica como crime; d) Avaliar como o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica funciona na prática; e) Apontar problemas e sugerir melhorias para as políticas públicas e para as leis que protegem as mulheres.

O primeiro capítulo deste estudo apresenta uma visão geral da violência contra as mulheres no Brasil e suas formas, examinando suas origens históricas, os tipos de violência definidos na Lei Maria da Penha e as consequências sociais dessa prática. A análise inclui dados estatísticos e reflexões sobre a persistência da desigualdade de gênero, mesmo com a existência de mecanismos de proteção, dando ênfase à importância da violência psicológica, que muitas vezes não é percebida pela sociedade e pela justiça.

O segundo capítulo se dedica ao estudo do ciclo da violência, uma teoria criada por Walker (2009, apud Machado, 2023, p. 12), que descreve as fases de aumento da tensão, explosão e reconciliação. Entender esse ciclo é fundamental para o trabalho das autoridades de segurança, assistência social e do Judiciário, permitindo a criação de políticas públicas mais eficazes e o fortalecimento do apoio às vítimas.

No terceiro capítulo, destacou-se a atuação do Ministério Público como agente essencial na proteção dos direitos das mulheres, especialmente diante das dificuldades enfrentadas por muitas vítimas para romper o ciclo da violência. A legitimidade do órgão para requerer medidas protetivas mesmo sem provocação direta da vítima revela seu papel proativo e estratégico na prevenção do feminicídio. Essa atuação fortalece a rede de proteção, contribui para a efetividade da Lei Maria da Penha e reafirma o compromisso do Estado com a garantia dos direitos fundamentais das mulheres em situação de vulnerabilidade.

O quarto capítulo analisou a Lei nº 14.188/2021 e o Programa Sinal Vermelho, ressaltando a importância da criminalização da violência psicológica e da criação de mecanismos de denúncia silenciosa. Tais medidas ampliam as possibilidades de intervenção e proteção, especialmente em contextos de vigilância e controle por parte do agressor.

O quinto capítulo reforçou a necessidade de atuação firme do Poder Judiciário, destacando a vedação de benefícios processuais ao agressor e a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes de violência doméstica. A jurisprudência dos tribunais superiores reafirma o compromisso com a responsabilização efetiva e a proteção da dignidade da mulher.

O último capítulo abordou os desafios das políticas públicas, evidenciando a necessidade de maior integração entre os serviços, ampliação dos centros especializados, capacitação dos profissionais da rede, e fortalecimento da educação para prevenção. A análise da efetividade do Programa Sinal Vermelho revelou avanços importantes, mas também limitações que exigem ações complementares e estruturais.

Diante disso, conclui-se que o enfrentamento da violência psicológica e do feminicídio exige não apenas leis bem elaboradas, mas também sua aplicação equitativa e eficaz. É indispensável investir em campanhas de conscientização, formação contínua dos agentes públicos, fortalecimento da rede de apoio às vítimas e promoção da autonomia das mulheres. Somente com políticas públicas integradas, humanizadas e sustentáveis será possível transformar a realidade social e garantir às mulheres o direito de viver sem violência.

A metodologia usada para desenvolver este trabalho se baseia no método dedutivo, partindo de ideias gerais sobre a violência de gênero para analisar casos e dados específicos do contexto brasileiro. Quanto ao tipo de pesquisa, este é um estudo qualitativo, de caráter bibliográfico e documental, com análise das leis e dos dados.

2 PANORAMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

A violência contra a mulher é um fenômeno que tem acompanhado a humanidade por séculos, caracterizado por um histórico sangrento e por estruturas sociais que mantêm desigualdades de gênero.

Essa violência se manifesta de diversas maneiras, conforme estipulado no artigo 7º da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. In verbis:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II- a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

(grifo meu)

A norma reconhece como formas de violência contra a mulher as agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais, abrangendo assim um espectro amplo de condutas que atentam contra a dignidade feminina. Ao tipificar essas modalidades, a lei busca não apenas punir os agressores, mas também proteger as vítimas e prevenir a reincidência dos atos violentos.

A violência contra a mulher é um fenômeno que acompanha a humanidade há séculos, marcado por um histórico sangrento e por estruturas sociais que perpetuam desigualdades de gênero. 

Essa violência se manifesta de diversas formas, conforme previsto no artigo 7º da Lei Maria da Penha.

O referido artigo estabelece como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: a violência física, que consiste em qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; a violência psicológica, caracterizada por ações que causem dano emocional, diminuam a autoestima ou perturbem o pleno desenvolvimento da mulher, incluindo ameaças, humilhações, manipulações, vigilância constante, entre outros; a violência sexual, que envolve constrangimento à prática de atos sexuais não desejados, coerção para comercializar a sexualidade ou impedir o uso de métodos contraceptivos; a violência patrimonial, que se refere à retenção, destruição ou subtração de bens, documentos e recursos econômicos; e a violência moral, que abrange condutas como calúnia, difamação e injúria.

É importante destacar que o rol previsto no artigo 7º é exemplificativo, conforme indicado pela expressão “entre outras”.  Isso significa que outras formas de violência, ainda que não expressamente previstas na lei, podem ser reconhecidas juridicamente como violação dos direitos da mulher.

Entre essas formas, destaca-se a violência simbólica, conceito desenvolvido pelo sociólogo Pierre Bourdieu. 

Para Bourdieu (apud Nogueira, Maria A.; Nogueira, Cláudio M, 2007, p. 34) ele descreve a referida violência como:

imposição da cultura (arbitrário cultural) de um grupo como a verdadeira ou a única forma cultural existente. Os indivíduos que sustentam as formas dominadas da cultura podem, por outro lado, da mesma forma como ocorre no interior de um campo específico, adotar uma de duas estratégias diferentes. A primeira, mais comum, consiste em reconhecer a superioridade da cultura dominante e, em alguma medida, buscar se aproximar ou mesmo se converter a essa cultura. Tem-se aqui o que Bourdieu chama de “boa vontade cultural”: um esforço de apropriação da cultura dominante por parte daqueles que não a possuem. A segunda consiste em se contrapor à hierarquia cultural dominante visando reverter a posição ocupada pela cultura dominada. Isso pode ser observado, por exemplo, em certas iniciativas de valorização das tradições e da cultura popular desenvolvidas por movimentos populares e por intelectuais. Bourdieu se mostra cético, no entanto, em relação às possibilidades de sucesso dessa segunda estratégia. As crenças, os valores e as tradições que compõem o que se denomina habitualmente cultura popular não constituiriam, do ponto de vista dele, um sistema simbólico autônomo e coerente, capaz de se contrapor efetivamente à cultura dominante.

Trata-se de uma forma de dominação sutil e muitas vezes naturalizada, que se manifesta por meio de discursos, representações culturais, estereótipos e normas sociais que reforçam a desigualdade de gênero. 

A violência simbólica não deixa marcas físicas, mas afeta profundamente a autoestima, a autonomia e a identidade das mulheres.

Exemplos de violência simbólica incluem a representação da mulher como objeto sexual ou figura submissa na mídia, a imposição de padrões estéticos e comportamentais que inferiorizam o feminino, a exclusão da mulher de espaços de poder e decisão, e a naturalização da ideia de que o homem deve exercer controle sobre a mulher. 

Essa forma de violência é especialmente perigosa por ser invisível e internalizada, fazendo com que muitas mulheres não reconheçam que estão sendo vítimas. 

Além disso, ela contribui para a perpetuação das demais violências, inclusive físicas, ao legitimar estruturas de dominação patriarcal.

Dito isso, é essencial compreender que a Lei Maria da Penha, ao adotar um rol exemplificativo, permite a ampliação da proteção às mulheres, reconhecendo novas formas de violência que emergem da dinâmica social e cultural. A inclusão da violência simbólica no debate jurídico e social é um passo importante para o enfrentamento integral da violência de gênero.

A Lei Maria da Penha, além de seu caráter repressivo, possui um importante papel social. Seu objetivo é contribuir para a superação das desigualdades históricas entre homens e mulheres, promovendo a inclusão da mulher, especialmente aquela em situação de vulnerabilidade, nos espaços sociais e institucionais.

Dessa forma, a lei se alinha ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que assegura a igualdade de direitos entre os gêneros, reforçando o compromisso do Estado com a justiça social e a equidade. In verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

As formas de violência incluem a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Entre essas, a violência psicológica é particularmente relevante devido à sua sutileza e profundidade, frequentemente passando despercebida tanto pela sociedade quanto pelas autoridades judiciais, o que torna sua identificação e combate mais desafiadores.

O Brasil, com suas raízes históricas e culturais marcadamente patriarcais, ainda apresenta características de uma estrutura social tradicional que naturaliza o controle e a dominação masculina sobre as mulheres.

Tal situação contribui para a continuidade da violência de gênero, especialmente no contexto doméstico e familiar.

A edição da Lei Maria da Penha, foi um passo significativo na luta contra essa violência, ao reconhecer legalmente suas diversas formas e estabelecer mecanismos de proteção para as vítimas.

Apesar dos avanços trazidos por essa legislação, os índices de violência contra a mulher continuam a aumentar de maneira alarmante.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2025) indicam que pelo menos 21,4 milhões de mulheres brasileiras sofreram algum tipo de violência nos últimos doze meses.

Esses dados não apenas evidenciam a persistência do problema, mas também ressaltam a necessidade de aprimorar as políticas públicas e os instrumentos legais dedicados à prevenção e ao enfrentamento da violência de gênero.

3 DO CICLO DE VIOLÊNCIA (AS TRÊS FASES)

A descrição mais precisa da violência doméstica e familiar contra as mulheres é como uma série de comportamentos abusivos repetitivos e cumulativos.

A psicóloga americana Leonore Walker (2009, apud Machado, 2023, p. 12) é responsável pelo conceito do Ciclo da Violência Doméstica. Ela deu início a pesquisa com base em mulheres vítimas de violência doméstica em 1979.

Sua teoria ainda é aplicada e fornece uma base para entender a dinâmica dos relacionamentos abusivos, sendo amplamente utilizada por profissionais em áreas como psicologia, direito e assistência social (Instituto Sante, 2020).

Para Walker (2009, apud Machado, 2023, p. 12)o processo se repete em três estágios, construção da tensão; tensão máxima ou violência aguda; e arrependimento amoroso. Esses estágios se repetem em um processo que cria um ambiente emocional instável, que provoca a dependência da vítima e torna impossível terminar o relacionamento.

Fase 1: Acúmulo de Tensão (Construção de Tensão): Esta fase é caracterizada por atos hostis do agressor, como irritabilidade, humilhações, ameaças, danos a objetos, literalmente uma fase de aumento da tensão. Isso, por sua vez, leva a pequenas instâncias se transformarem em gatilhos para explosões emocionais, o que leva muitas mulheres a pisarem em ovos, adaptando seu comportamento e evitando confrontos por medo de não provocar uma reação explosiva. Nesta fase, sentimentos como ansiedade, tristeza, culpa e medo aparecem frequentemente e a vítima muitas vezes nega que haja algo sério, justificando o que o agressor faz a ela por razões externas, como estresse ou dificuldade (Instituto Sante 2020 p.4).

A próxima fase é a ação da violência, ou seja, essa tensão acumulada leva à agressão direta. Essa violência pode ser física, psicológica, moral, patrimonial e sexual. A mulher, ao encontrar a reação exagerada do agressor, fica paralisada de terror, completamente impotente e emocionalmente esmagada. Os sintomas psicológicos pioram, nessa fase encontra-se insônia, cansaço por falta de sono, perda de apetite onde o apetite se torna indiferente e ataques de ansiedade parecem escalar. Muitas vítimas, no entanto, sentem vergonha ou medo de denunciar e outras, por sua vez, pedem ajuda, saem temporariamente ou se separam (Instituto Sante, 2020, p.5).

A terceira fase é a reconciliação, ou estágio “lua de mel”, em que o agressor tenta reconquistar a simpatia de sua vítima, lutando contra sentimentos de culpa e se pintando como uma pessoa reabilitada. Você pede desculpas, mostra remorso e promete mudar. A mulher que foi emocionalmente destruída continuará a esperar pela mudança impulsionada pelos bons momentos que vê ocasionalmente. Isso se infiltra na próxima fase e as vítimas são afetadas por uma falsa sensação de estabilidade percebida, o que fortalece o vínculo de dependência e impede que as pessoas vejam adequadamente a violência como algo cíclico. O ciclo se repete com o tempo, e as agressões se tornam cada vez mais severas (Instituto Sante, 2020. p. 6)

Deve-se destacar, no entanto, que ao longo de um relacionamento o ciclo da violência geralmente acelera e os estágios do ciclo são capazes de ocorrer em ordem aleatória. Em seu extremo, esse padrão resulta no que foi denominado feminicídio, o assassinato de uma mulher por ela ser mulher (Instituto Sante, 2020, p.8).

Conhecer o ciclo da violência é fundamental na formulação de políticas públicas, no atendimento às vítimas e no estabelecimento de ações preventivas pelas agências de segurança e justiça. Este ciclo não seria quebrado se não fosse apoiado por instituições, bem como socialmente e pelo fortalecimento da rede de proteção às mulheres.

4 DO FEMINICÍDIO E A IMPORTÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Como já analisado neste ensaio, a violência doméstica, quando não interrompida, pode evoluir gradativamente para agressões cada vez mais graves por parte do parceiro, culminando no que se caracteriza como feminicídio.

Esse processo ocorre dentro do chamado Ciclo da Violência, que se inicia com agressões sutis (geralmente psicológicas) e avança para formas mais intensas e perigosas.

A mulher, muitas vezes fragilizada emocionalmente, dependente financeiramente e tomada pelo medo, permanece na relação, o que favorece a continuidade e o agravamento da violência.

Com o passar do tempo, os episódios se tornam mais frequentes e intensos, até que, em muitos casos, o desfecho é o assassinato da mulher em razão de sua condição de gênero.

De acordo com o Conselho Nacional do Ministério Público:

O que mais mata as mulheres no Brasil ainda é a violência praticada por seus parceiros. De acordo com o Mapa da Violência publicado em 2012, entre os anos de 1980 e 2010, aproximadamente 92 mil mulheres foram assassinadas, sendo que, desse total, 41% dos homicídios ocorreram em razão de lesões sofridas no âmbito doméstico.

Pode-se afirmar que as características da violência doméstica contra a mulher, o medo, a insegurança da vítima, sua própria dependência financeira, fazendo muitas vezes com que desistam do processo e acabem inocentando seu agressor, contribuem para que a agressão termine em morte. (CNMP, 2018, p.70)

Posto isso, torna-se evidente que a identificação precoce da violência psicológica e a atuação rápida da rede de proteção são essenciais para impedir que o ciclo se intensifique e alcance seu ponto mais extremo.

É comum que, em contextos de violência doméstica, muitas mulheres não reconheçam de imediato que estão sendo vítimas.

Influenciadas por uma cultura de pacificação e silenciamento, muitas acabam se culpando pelos atos violentos, justificando o comportamento do agressor e, por vezes, até o protegendo.

Essa dinâmica revela o grau de vulnerabilidade emocional e social da vítima, que frequentemente se encontra fragilizada, dependente e sem apoio.

Diante dessa realidade, o Ministério Público assume papel essencial como garantidor dos direitos fundamentais, sendo o titular da ação penal pública e responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (cf. art. 127 da Constituição Federal).

Sua atuação é indispensável no combate à violência doméstica, especialmente quando a vítima não tem condições de buscar proteção por conta própria.

O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para requerer medidas protetivas de urgência, mesmo nos casos em que a vítima não formalizou denúncia. Em decisão paradigmática, o STJ afirmou:

LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A MEDIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECURSO DE TRINTA DIAS SEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PEDIDO  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos n.º. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha, ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos a agressão não decorria do namoro. 2. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 3. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 4. O princípio da isonomia garante que as normas não devem ser simplesmente elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos, ele vai além, considera a existência de grupos ditos minoritários e hipossuficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade processual. 5. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. 6. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas protetivas em favor da vítima e seus familiares. 7. Questão ainda não analisada pela instância a quo não pode ser objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado HC 92875 RS 2007/0247593-0, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/ MG), DJe 17/11/2008.

Essa jurisprudência reforça o entendimento de que a proteção da mulher em situação de violência doméstica não depende exclusivamente da iniciativa da vítima, mas pode, e deve ser promovida pelo Estado, por meio de seus órgãos competentes, garantindo a efetividade da Lei Maria da Penha e o princípio da isonomia processual.

Essa função desempenhada pelo Ministério Público tem como importância o combate a violência doméstica, fazendo cumprir o preceito constitucional de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5, inciso I, da Constituição Federal).

Nesse sentido, ainda manifestou o Conselho Nacional do Ministério Público:

Interesses sociais, compete a ele exigir do Poder Público, em todos os seus órgãos, a criação e 18 Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; implementação de políticas públicas, capazes de suprir as necessidades social, física e psicológica das vítimas, fazendo com que as normas jurídicas deixem o plano meramente abstrato e transformem-se em ações concretas. Podemos perceber, portanto, que a atuação do Ministério Público é bastante ampla e de suma importância não só no combate da violência doméstica, mas na própria transformação da sociedade, fazendo cumprir a promessa constitucional de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I). (CNMP, 2018, p. 80)

Posto isso, é possível afirmar que o feminicídio representa o estágio mais extremo da violência doméstica, cuja progressão é favorecida pela invisibilidade da violência psicológica, pela dependência emocional e econômica da vítima, e pela ausência de intervenção eficaz. 

Nesse cenário, o Ministério Público se destaca como agente essencial na proteção dos direitos fundamentais das mulheres, atuando não apenas como titular da ação penal, mas também como promotor de políticas públicas e garantidor da efetividade das medidas protetivas. Sua legitimidade para agir, mesmo sem provocação direta da vítima, reforça o compromisso constitucional com a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana.

Assim, a atuação firme e integrada do Ministério Público é indispensável para romper o ciclo da violência, prevenir o feminicídio e transformar a realidade social das mulheres em situação de vulnerabilidade.

5 DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO SINAL VERMELHO CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº14.188/2021

A Lei nº 14.188/2021, vem para instituir um novo mecanismo. A referida lei traz em seu corpo um programa de cooperação sinal vermelho contra a violência doméstica como sendo uma outra medida de combate a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista na lei Maria da Penha.

Ainda a lei, cria um tipo penal novo (violência psicológica contra mulher) e trata das medidas para lidar com tal problema, colocando a violência psicológica como sendo uma possibilidade da autoridade policial conceder a medida protetiva.

Seguindo esse raciocínio, o novo artigo criado no código penal, refere-se ao art. 147- B, onde trata da violência psicológica contra a mulher. In verbis:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:  (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

A proteção contra a violência psicológica já estava prevista na Lei Maria da Penha, especialmente em seu artigo 7º, como já destacado anteriormente (vide item 2).

No entanto, a ausência de uma tipificação penal específica para essa conduta gerava insegurança jurídica e dificultava a responsabilização dos agressores.

Com a vinda da Lei nº 14.188/2021, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com um tipo penal próprio para a violência psicológica, previsto no artigo 147-B do Código Penal. 

Assim, a nova legislação não criou uma proteção inédita, mas buscou aperfeiçoar o sistema jurídico ao transformar em crime uma conduta que já era reconhecida como forma de violência, conferindo-lhe maior efetividade na apuração do crime.

Ainda como novidade jurídica, vem o art. 12-C da Lei Maria da Penha. In verbis:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021)

a) pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

b) pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

c) pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Além da criminalização da violência psicológica, pela Lei nº 14.188/2021 foi instituído importante programa de combate à violência contra a mulher. Trata-se do Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica, que consiste em uma estratégia de denúncia silenciosa voltada às mulheres em situação de violência.

A iniciativa permite que a vítima sinalize sua condição de forma discreta, por meio de um “X” desenhado na palma da mão, geralmente com batom ou caneta.

Esse gesto simbólico tem como objetivo alertar terceiros, como atendentes de farmácias, repartições públicas ou estabelecimentos comerciais, para que acionem as autoridades e auxiliem na identificação do agressor.

Trata-se de uma medida inovadora que busca contornar as dificuldades enfrentadas por mulheres que vivem sob constante vigilância ou controle do agressor, impedidas de realizar denúncias formais.

O programa reforça a importância da rede de apoio comunitária e da responsabilidade coletiva no enfrentamento à violência doméstica, promovendo uma forma acessível e segura de pedir ajuda.

6 ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO COMBATE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O poder público tem papel essencial na implementação de políticas públicas que garantam proteção às mulheres em situação de violência. A criação dos juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher é um dos avanços mais significativos trazidos pela Lei Maria da Penha. 

Esses juizados contam com equipes multidisciplinares, compostas por profissionais capacitados para lidar com a complexidade dos casos, oferecendo atendimento psicossocial e jurídico. 

Além disso, as medidas protetivas de urgência, como o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato com a vítima, têm se mostrado eficazes na proteção imediata da mulher, sendo respaldadas por decisões judiciais que podem resultar em prisão preventiva em caso de descumprimento.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) tem se destacado na aplicação da lei por meio de projetos como o Núcleo Judiciário da Mulher (NJM), que articula ações com diversas instituições para promover a conscientização e o enfrentamento da violência de gênero. Iniciativas como o projeto “Maria da Penha vai à Escola” e os grupos reflexivos para homens autores de violência são exemplos de ações que visam não apenas punir, mas também prevenir e reeducar, promovendo mudanças comportamentais e culturais (Zapata, 2019).

Por outro lado, a sociedade também desempenha papel fundamental nesse enfrentamento. 

A juíza Fabriziane Stellet Zapata (2019) destaca que o machismo estrutural presente na cultura brasileira é uma das principais causas da violência contra a mulher. A naturalização de comportamentos abusivos, a objetificação da mulher e a desigualdade de gênero são fatores que perpetuam esse ciclo de violência. Portanto, é necessário que a sociedade se mobilize para desconstruir esses padrões, promovendo uma educação baseada na equidade de gênero desde a infância, com o objetivo de formar cidadãos conscientes e respeitosos.

A denúncia é apontada como uma das formas mais eficazes de combate à violência doméstica. Quando a mulher aciona o sistema de justiça, ela rompe o ciclo de violência e envia uma mensagem clara ao agressor de que não aceitará mais a situação de violência doméstica. 

A visibilidade dada ao tema pela mídia também contribui para que mais mulheres se sintam encorajadas a buscar ajuda, acreditando na efetividade da lei. A educação, a conscientização e o apoio às vítimas são pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todas. 

Nesse contexto, é importante destacar que, visando à efetiva responsabilização do agressor, a Lei Maria da Penha veda expressamente a concessão de benefícios processuais.

O artigo 41 da Lei 11.340/2006 dispõe que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”. Essa diretriz é amplamente respaldada pelos tribunais superiores. 

O Pretório Excelso no julgamento da ADI 4424 (2012, p.7), declarou que: 

Deve-se dar interpretação conforme à Carta da República aos artigos 12, inciso I, 16 e 41 da Lei nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – no sentido de não se aplicar a Lei nº 9.099/95 aos crimes glosados pela Lei ora discutida, assentando-se que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que consideradas de natureza leve, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, atua-se mediante ação penal pública incondicionada. Vale frisar que permanece a necessidade de representação para crimes versados em leis diversas da Lei nº 9.099/95, tais como o de ameaça e os cometidos contra os costumes. Aliás, o Plenário, ao indeferir ordem no Habeas Corpus nº 106.212/MS, por mim relatado, placitou o afastamento da Lei nº 9.099/95 pelo artigo 41 da Lei nº 11.340/2006, quando assentou: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – ALCANCE. O preceito do artigo 41 da Lei nº 11.340/06 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de fato. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06 – AFASTAMENTO DA LEI Nº 9.099/95 – CONSTITUCIONALIDADE. Ante a opção político normativa prevista no artigo 98, inciso I, e a proteção versada no artigo 226, § 8º, ambos da Constituição Federal, surge harmônico com esta última o afastamento peremptório da Lei nº 9.099/95 – mediante o artigo 41 da Lei nº 11.340/06 – no processo-crime a revelar violência contra a mulher.

Nesse viés elenca Nucci (2025, p. 723): 

E mais, não se pode aplicar o princípio da insignificância, visto ser uma situação grave, que precisa de providência séria do Judiciário. Os Tribunais Superiores têm posição consensual vedando penas alternativas para agressões no âmbito da violência doméstica. Lembre-se que há dois tipos criados em 2021, que podem ser aplicados no cenário da violência doméstica: perseguição (art. 147-A, CP) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP). Na jurisprudência: STJ: “1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência reiterada de que não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta. Logo, a reconciliação do casal não implica o reconhecimento da atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena (AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 09/11/2016). 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no REsp 1.743.996-MS, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 14.05.2019, v.u.). 

Ainda elenca a doutrina de Nucci (2025, p. 297): 

Corretamente, os tribunais vêm aplicando com maior rigor as penalidades possíveis para o cenário dos crimes desenvolvidos no ambiente da violência doméstica. Cuida-se de um problema grave, de natureza sociocultural, mas também de abrigo jurídico. Portanto, tem o juiz o dever de proporcionar dificuldades e não facilidades ao agressor da mulher. Eis o motivo pelo qual não se pode considerar a conduta criminosa em violência doméstica como de mínima ofensividade. Sob esse prisma, o STJ editou duas Súmulas: 588: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”; 589: “É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.

Diante da gravidade das condutas praticadas, é imprescindível que o Poder Judiciário mantenha uma postura firme e rigorosa, afastando qualquer possibilidade de flexibilização que possa minimizar a responsabilização do agressor. 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reafirma esse entendimento, assegurando que tais crimes sejam tratados com a seriedade que exigem, em respeito à dignidade da mulher e à efetividade da proteção legal.

O combate à violência doméstica exige uma atuação conjunta entre o poder público e a sociedade. Enquanto o Estado deve garantir estrutura, proteção e políticas eficazes, a sociedade precisa promover mudanças culturais profundas, baseadas no respeito, na empatia e na igualdade de direitos entre homens e mulheres.

7 ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO PROGRAMA SINAL VERMELHO E DESAFIOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O Programa Sinal Vermelho, foi criado para oferecer uma forma silenciosa de denúncia por meio de um “X” vermelho na palma da mão, tem sido amplamente divulgado e adotado por milhares de estabelecimentos.

Contudo, sua aplicação prática enfrenta desafios. Embora a iniciativa represente um avanço importante na proteção das mulheres, ainda não tem sido suficiente para conter o crescimento dos casos de violência, especialmente a psicológica.

A tipificação do crime de violência psicológica pela Lei nº 14.188/2021, por meio do artigo 147-B do Código Penal, trouxe maior visibilidade ao tema e permitiu que os casos fossem registrados de forma mais precisa. 

No entanto, dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (2025) revelam uma escalada preocupante nos registros de violência psicológica contra a mulher: enquanto em 2020 foram contabilizados apenas 395 casos novos, antes da vigência da Lei nº 14.188/2021, esse número saltou para 30.833 em 2024, alcançando já 24.016 casos apenas até julho de 2025. 

Esses números evidenciam não apenas o aumento das denúncias, possivelmente impulsionado pela maior visibilidade e tipificação legal do crime, mas também a persistência alarmante dessa forma de violência no cotidiano das mulheres brasileiras.

No mesmo período, os casos de violência doméstica também aumentaram significativamente. 

Em 2020, foram registrados 282.599 casos novos, e em 2024 esse número chegou a 374.676. Até julho de 2025, já são 243.872 casos. 

Esses dados demonstram que, apesar dos esforços legislativos e institucionais, a violência doméstica permanece em níveis alarmantes, o que levanta dúvidas sobre a efetividade das políticas públicas atuais.

Entre os principais problemas estão a falta de integração entre os serviços de atendimento, a insuficiência de centros especializados, e a ausência de programas educativos eficazes nas escolas e comunidades. A reeducação dos agressores também precisa ser fortalecida, com acompanhamento psicológico e responsabilização efetiva.

Em síntese, os dados demonstram que a violência contra a mulher, especialmente a psicológica, está longe de ser controlada, e que o Programa Sinal Vermelho, embora importante, precisa ser fortalecido e complementado por ações mais estruturais e integradas.

Diante desse cenário, torna-se urgente o aprimoramento das políticas públicas e da legislação voltadas à proteção das mulheres, especialmente no enfrentamento da violência psicológica. 

A realização de conferências e convenções voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher representa uma estratégia essencial para o fortalecimento das políticas públicas. 

Esses espaços de diálogo e construção coletiva permitem a articulação entre sociedade civil, gestores públicos, especialistas e vítimas, promovendo o intercâmbio de experiências e a formulação de propostas mais eficazes e contextualizadas. Além disso, tais eventos contribuem para a consolidação de políticas de Estado, garantindo continuidade e aprimoramento das ações, independentemente das mudanças de governo.

Outro aspecto fundamental é a humanização do atendimento às mulheres em situação de violência. É necessário que os serviços públicos adotem protocolos de escuta ativa e acolhimento sensível, respeitando a dignidade da vítima e oferecendo suporte integral. 

A abordagem deve ir além da resolução dos danos físicos, buscando também minimizar os impactos psicológicos e emocionais causados pela violência. Para isso, é imprescindível que os profissionais estejam capacitados para lidar com a complexidade da problemática, atuando com empatia e responsabilidade.

Nesse contexto, o Sistema Único de Saúde (SUS) desempenha papel estratégico, pois frequentemente constitui o primeiro ponto de contato da vítima com a rede de proteção. A atenção básica deve ser fortalecida, com capacitação contínua dos profissionais para identificar sinais de violência, especialmente a psicológica, e realizar encaminhamentos adequados. O acolhimento no SUS deve ser estruturado para oferecer respostas positivas e integradas, contribuindo não apenas para o cuidado físico, mas também para a reconstrução emocional da mulher.

Por fim, é essencial investir na formação permanente dos profissionais que atuam na rede de atendimento, incluindo saúde, segurança pública, assistência social e educação. A capacitação deve abordar temas como gênero, direitos humanos, violência doméstica e atendimento humanizado, promovendo uma atuação mais qualificada e sensível. A construção de uma rede de proteção eficaz depende da articulação entre diferentes setores e da valorização das vítimas como sujeitos de direitos, cuja proteção deve ser garantida de forma integral e contínua.

8 CONCLUSÃO

A presente pesquisa demonstrou que a violência psicológica contra a mulher, embora muitas vezes invisibilizada, é um fator determinante na escalada da violência doméstica, podendo culminar no feminicídio. 

A análise da Lei nº 14.188/2021 evidenciou avanços significativos, como a tipificação penal da violência psicológica e a criação do Programa Sinal Vermelho, que oferece um mecanismo de denúncia silenciosa. No entanto, os dados mostram que, apesar dessas medidas, os índices de violência continuam alarmantes, revelando que a legislação, por si só, não é suficiente.

O ensaio destacou o papel essencial do Ministério Público na proteção das vítimas, inclusive com legitimidade para requerer medidas protetivas sem provocação da mulher, reforçando a efetividade da Lei Maria da Penha. A atuação do poder público, por meio de juizados especializados, projetos educativos e ações integradas, foi apontada como fundamental para a prevenção e responsabilização dos agressores.

Além disso, ficou claro que o sistema jurídico brasileiro não admite flexibilizações processuais para crimes de violência doméstica. A vedação de benefícios legais, a inaplicabilidade do princípio da insignificância e a inclusão dos crimes de perseguição e violência psicológica no Código Penal demonstram o compromisso do Judiciário com a proteção da mulher e a punição efetiva dos agressores.

Portanto, a prevenção eficaz da violência psicológica e do feminicídio exige não apenas leis bem formuladas, mas sua aplicação rigorosa e articulada com políticas públicas estruturais. 

É urgente ampliar campanhas de conscientização, investir na formação contínua dos profissionais da rede de proteção, fortalecer o acolhimento às vítimas e promover a autonomia das mulheres. Somente com ações integradas e permanentes será possível romper o ciclo da violência e garantir às mulheres o direito de viver com dignidade e segurança.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 mar. 2025.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 11 ago. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Painel Justiça em Números – Violência contra a Mulher. Brasília: CNJ, 2025. Disponível em: https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-violencia-contra-mulher/. Acesso em: 22 set. 2025

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Novo painel da violência contra a mulher é lançado durante sessão ordinária do CNJ. Brasília: CNJ, 11 mar. 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/novo-painel-da-violencia-contra-a-mulher-e-lancado-durante-sessao-ordinaria-do-cnj/. Acesso em: 22 set. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Violência contra a mulher: um olhar do Ministério Público brasileiro. Brasília: CNMP, 2018. 244 p. ISBN 978-85-67311-43-2. Disponível em: file:///C:/Users/User/Downloads/FEMINICIDIO_WEB_1_1.pdf. Acesso em: 11 ago. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo de Jurisprudência nº 654. Brasília, DF, 6 a 10 fev. 2012. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo654.htm. Acesso em: 18 set. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC: 92875 RS 2007/0247593-0. Relator: Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Data de Julgamento: 30/10/2008. Sexta Turma, Data de Publicação DJe 17/11/2008. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?b=ACOR&livre=RS+2007%2F0247593-0&O=JT Acesso em: 10 de ago. de 2025

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO DATAFOLHA (Coord.). Visível e invisível: a vitimização de mulheres no Brasil. 5. ed. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, mar. 2025. PDF eletrônico. ISBN 978-65-89596-44-8. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/03/relatorio-visivel-e- invisivel-5ed-2025.pdf. Acesso em: 11 ago. 2025.

GOVERNO FEDERAL (Casa Civil). Agora é lei: Campanha Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica é sancionada. [S.l.]: Casa Civil, 28 jul. 2021. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2021/julho/agora-e-lei-campanha-sinal- vermelho-contra-a-violencia-domestica-e-sancionada. Acesso em: 11 ago. 2025.

INSTITUTO MARIA DA PENHA. Ciclo da violência doméstica. Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/violencia-domestica/ciclo-da-violencia.html. Acesso em: 09 ago. 2025.

INSTITUTO SANTE. Cartilha Por Elas: ciclo da violência doméstica. Florianópolis: Instituto Sante, 2020. Disponível em: https://institutosante.com.br/porelas. Acesso em: 11 ago. 2025.

MACHADO, Karina Guimarães. Vítimas não ideais: tensões entre a proteção e a autonomia de mulheres afetadas pela violência doméstica que permanecem com seus ofensores. Rio de Janeiro: EMERJ, 2023. 18 p. Disponível em: https://www3.tjrj.jus.br/sophia_web/acervo/detalhe/307602. Acesso em: 15 set. 2025.

NOGUEIRA, Maria A.; NOGUEIRA, Cláudio M M. Bourdieu & a Educação. 2. ed. São Paulo: Autêntica Editora, 2007. E-book. p.34. ISBN 9788582170113. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788582170113/. Acesso em: 15 set. 2025.

NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado – 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.723. ISBN 9788530995973. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995973/. Acesso em: 11 ago. 2025.

NUCCI, Guilherme de S. Curso de Direito Penal – Vol. 1 – 9ª Edição 2025. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.283. ISBN 9788530997007. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997007/. Acesso em: 11 ago. 2025.

ZAPATA, Fabriziane Stellet. A grande causa da violência contra a mulher está no machismo estruturante da sociedade brasileira. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07 ago. 2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/entrevistas/2019/a-grande-causa-da-violencia-contra-a-mulher-esta-no-machismo-estruturante-da-sociedade-brasileira. Acesso em: 18 set. 2025.


1 Acadêmica do Curso de Direito, do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP. – E-mail: larissabruno2910@outlook.com
2 Mestre em Ciências Ambientais na Universidade de Brasil, orientador e professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Jales (UNIJALES), Jales – SP.