RACISM AND FREEDOM OF EXPRESSION IN THE DIGITAL AGE: THE EFFECTIVENESS OF CRIMINAL AND CONSTITUTIONAL PROTECTION OF ANTI-RACIST LAW IN THE FACE OF HUMAN RIGHTS IN SOCIAL NETWORKS IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202511061921
Ana Júlia Muniz de Oliveira
RESUMO
O presente artigo analisa a complexa intersecção entre o racismo e a liberdade de expressão no contexto do direito penal e constitucional brasileiro, com especial atenção à sua manifestação nas redes sociais e à luz dos Direitos Humanos. Diante da proliferação de discursos de ódio online, discute-se a evolução legislativa, notadamente a Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com destaque para o emblemático HC 82.424/RS (Caso Ellwanger). Examina-se o papel do Marco Civil da Internet na responsabilização das plataformas digitais e os desafios probatórios e de persecução penal. Por fim, pondera-se sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade na colisão desses direitos fundamentais, defendendo que o discurso racista configura abuso de direito, desprovido da proteção da liberdade de expressão.
Palavras-chave: Racismo. Liberdade de Expressão. Direito Penal. Direitos Humanos. Redes Sociais.
ABSTRACT
This article analyzes the complex intersection between racism and freedom of expression within Brazilian criminal and constitutional law, with particular attention to its manifestation on social media and in light of Human Rights. Facing the proliferation of online hate speech, it discusses legislative evolution, notably Law No. 14.532/2023, which equated racial insult to the crime of racism, and the jurisprudence of the Supreme Federal Court, highlighting the emblematic HC 82.424/RS (Ellwanger Case). The role of the Internet Civil Rights Framework (Marco Civil da Internet) in holding digital platforms accountable, as well as the evidentiary and criminal prosecution challenges, are examined. Finally, it considers the application of the principle of proportionality in the collision of these fundamental rights, arguing that racist discourse constitutes an abuse of right, devoid of freedom of expression protection.
Keywords: Racism. Freedom of Expression. Criminal Law. Human Rights. Social Media.
01. INTRODUÇÃO
A sociedade contemporânea vivencia uma crescente tensão entre direitos fundamentais essenciais: a liberdade de expressão e a vedação ao racismo. Essa tensão é exponencialmente amplificada no ambiente das redes sociais, onde a facilidade de comunicação, o anonimato e a capacidade de viralização de conteúdos podem transformar manifestações individuais em fenômenos de massa, com potenciais danos incalculáveis. O racismo, chaga histórica e estrutural no Brasil, encontra nas plataformas digitais um novo palco para sua perpetuação, desafiando o ordenamento jurídico a estabelecer limites claros e mecanismos eficazes de responsabilização penal (FERREIRA, 2019).
Diante desse cenário, a presente pesquisa busca analisar de que maneira o ordenamento jurídico penal brasileiro, em consonância com os Direitos Humanos e os preceitos constitucionais, tem atuado para coibir manifestações racistas veiculadas em redes sociais, e quais os desafios para a efetiva responsabilização penal sem incorrer em censura à liberdade de expressão.
A relevância do tema é inegável. Para além da proteção de direitos individuais, a repressão ao racismo é um imperativo para a construção de uma sociedade justa, igualitária e democrática. A dignidade da pessoa humana, pilar da República Federativa do Brasil, exige a proteção integral contra toda e qualquer forma de discriminação.
Para tanto, o artigo se estrutura em quatro seções principais, além da introdução e conclusão. Inicialmente, serão explorados os fundamentos constitucionais e de Direitos Humanos da proibição ao racismo e da liberdade de expressão. Em seguida, será abordada a tipificação penal do racismo e da injúria racial no Brasil, com foco nas inovações trazidas pela Lei nº 14.532/2023 e nos desafios probatórios no ambiente digital. A terceira seção se dedicará à análise do racismo em redes sociais, discutindo a responsabilidade das plataformas digitais à luz do Marco Civil da Internet. Por fim, a quarta seção aprofundará a técnica da ponderação de valores e direitos, com especial destaque para o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Caso Ellwanger.
02. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITOS HUMANOS DA PROIBIÇÃO AO RACISMO E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O Brasil, em sua Constituição Federal de 1988 (CF/88), estabelece um robusto arcabouço de proteção aos direitos fundamentais e de combate à discriminação. A liberdade de pensamento e de expressão é assegurada no Art. 5º, incisos IV, VI, IX e XIV, bem como no Art. 220, que garante a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo (BRASIL, 1988). No entanto, a própria Carta Magna impõe limites a esse direito, vedando o anonimato e assegurando o direito de resposta, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (Art. 5º, V e X).
Contudo, a vedação ao racismo não é apenas uma limitação à liberdade de expressão, mas um comando constitucional autônomo e de máxima importância. O Art. 3º, inciso IV, da CF/88, estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Mais incisivamente, o Art. 5º, inciso XLII, dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão” (BRASIL, 1988). Essa previsão constitucional eleva o combate ao racismo ao patamar de direito fundamental e, ao mesmo tempo, de dever do Estado e da sociedade.
Sob a ótica dos Direitos Humanos, a proibição do racismo é universal. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD), adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1965 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 65.810/1969., Esta Convenção define “discriminação racial” como “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em um mesmo plano, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (ONU, 1965, Art. 1º)., A CERD obriga os Estados-partes a condenar a discriminação racial, a não encorajar ou apoiar tal prática e a tomar medidas eficazes, inclusive legislativas, para proibi-la e eliminá-la.
Adicionalmente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, também ratificado pelo Brasil, reafirma o direito à igualdade perante a lei e a proteção contra a discriminação em diversas esferas, incluindo raça, cor e origem nacional (ONU, 1966, Art. 26). Em seu artigo 20, o Pacto prevê que “toda apologia do ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência será proibida por lei” (ONU, 1966, Art. 20)., Isso demonstra um consenso internacional de que o discurso de ódio não está protegido pela liberdade de expressão e deve ser reprimido.
O conceito de racismo, ademais, transcende a mera distinção biológica. No direito brasileiro e na doutrina dos Direitos Humanos, o racismo é compreendido de forma ampla, englobando aspectos antropológicos e sociológicos. O racismo estrutural, por exemplo, refere-se à naturalização do preconceito racial nas estruturas da sociedade, perpetuando a subalternização de grupos raciais por meio de instituições, políticas e práticas sociais (ALMEIDA, 2019; FERREIRA, 2019; SANT’ANNA, 2004).,, A compreensão de que o racismo é um fenômeno complexo, que não se restringe a atos isolados de discriminação individual, mas impregna as relações sociais, políticas e econômicas, é crucial para a efetividade da proteção penal e constitucional (JOTA, 2022).
A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) serve como fundamento primordial para a vedação ao racismo. Atacar alguém em razão de sua raça, cor ou etnia é atacar sua própria humanidade, sua identidade e sua capacidade de plena participação social, o que é incompatível com os valores de uma sociedade justa e fraterna. A imprescritibilidade e inafiançabilidade do crime de racismo (Art. 5º, XLII, CF/88) são manifestações dessa proteção qualificada, visando a que nenhum ato racista fique impune e que a memória das vítimas seja permanentemente honrada como um alerta às gerações futuras (STF, HC 82.424/RS, 2003).
03. A TIPIFICAÇÃO PENAL DO RACISMO E DA INJÚRIA RACIAL NO BRASIL: EVOLUÇÃO, DESAFIOS E AS REDES SOCIAIS
O combate penal ao racismo no Brasil tem sido marcado por uma evolução legislativa e jurisprudencial contínua, buscando adaptar-se à complexidade do fenômeno. Tradicionalmente, o direito penal brasileiro distinguia o crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716/89, da injúria racial, tipificada no Código Penal (art. 140, §3º).
A Lei nº 7.716/89 criminaliza condutas que atentam contra a coletividade, como a prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, com exemplos que incluem negar acesso a estabelecimentos ou empregos. A injúria racial, por sua vez, estava historicamente ligada à ofensa à honra subjetiva de um indivíduo, depreciando-o em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou origem. Essa distinção gerava, na prática, um tratamento penal mais brando para a injúria racial, que era considerada um crime afiançável e prescritível, diferentemente do crime de racismo.,
Contudo, essa diferenciação foi progressivamente questionada e, em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o HC 154.248, decidiu que o crime de injúria racial era imprescritível, alinhando-o ao tratamento dado ao crime de racismo (STF, HC 154.248/DF, 2021). O marco mais significativo, porém, ocorreu com a promulgação da Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023. Essa lei promoveu alterações cruciais na Lei nº 7.716/89 e no Código Penal, equiparando, para todos os efeitos, o crime de injúria racial ao crime de racismo.
Com a nova lei, as ofensas em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, antes tipificadas no Art. 140, §3º do CP, foram incorporadas à Lei nº 7.716/89, mais especificamente no novo Art. 2º-A. A pena para essas condutas foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos e multa, e o crime de injúria racial se tornou, definitivamente, inafiançável e imprescritível. Além disso, a ação penal, que antes era pública condicionada à representação da vítima, passou a ser incondicionada, o que significa que a persecução penal pode ser iniciada independentemente da vontade da vítima, fortalecendo a proteção de Direitos Humanos e o dever do Estado de atuar (JOTA, 2023).
A equiparação da injúria racial ao crime de racismo é um avanço significativo no combate às manifestações de ódio, reconhecendo que a ofensa individual, quando motivada por elementos raciais, não se trata de um mero ilícito contra a honra, mas de uma afronta aos valores fundamentais da coletividade e da dignidade da pessoa humana. Esse movimento legislativo reflete a compreensão de que o “discurso de ódio” (hate speech), em suas diversas manifestações racistas, não pode ser abrigado sob o manto da liberdade de expressão. Há um consenso internacional de que tais discursos devem ser proibidos por lei, não ferindo o princípio da liberdade de expressão, mas antes promovendo a dignidade e a igualdade (DICIONÁRIO DE POLÍTICA, (s.d.)).
No ambiente das redes sociais, os desafios probatórios e de persecução penal são acentuados. A identificação de autores de publicações racistas, muitas vezes utilizando perfis falsos ou ferramentas que dificultam o rastreamento, exige aprimoramento das técnicas de investigação digital. A coleta de provas digitais (capturas de tela, URLs, registros de acesso) deve seguir rigorosos padrões para garantir sua validade em juízo. A transnacionalidade da internet também impõe obstáculos à jurisdição e à cooperação internacional. A efetividade da nova lei dependerá, em grande medida, da capacitação das autoridades policiais e do Ministério Público para lidar com essas especificidades.
04. O RACISMO EM REDES SOCIAIS: RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS E PERSPECTIVAS DE COMBATE
As redes sociais e demais plataformas digitais tornaram-se vetores poderosos de comunicação, mas também, lamentavelmente, de disseminação de conteúdo racista e de discursos de ódio. O anonimato percebido, a velocidade de viralização e a capacidade de atingir um público massivo potencializam os danos causados por tais manifestações. Algoritmos de engajamento, por vezes, podem inadvertidamente promover a polarização e a exposição a conteúdos extremistas, criando “câmaras de eco” onde o racismo encontra terreno fértil.
Nesse contexto, a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) desempenha um papel fundamental. O art. 19 do Marco Civil estabelece que os provedores de aplicação de internet (as plataformas) somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências para a remoção do conteúdo apontado como infringente (BRASIL, 2014).
No entanto, a interpretação desse dispositivo tem sido objeto de intenso debate, especialmente em casos de conteúdos gravíssimos, como racismo e outros discursos de ódio. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal tem sinalizado uma reinterpretação do art. 19. Em julgamento que obteve maioria, o STF indicou que, para casos de gravidade extrema, como racismo, pedofilia, discurso de ódio e incitação à violência, as plataformas têm a obrigação de realizar a remoção do conteúdo de forma imediata e proativa, sem necessidade de qualquer provocação ou notificação prévia (DPL NEWS, 2025; JORNAL TERCEIRA VISÃO, 2025; STF, 2025). Para esses cenários, o dano e a ilegalidade são tão flagrantes que se impõe um dever de vigilância e moderação rigorosa, agindo preventivamente para evitar a propagação de crimes e violações de direitos fundamentais. A omissão das plataformas poderá, assim, gerar responsabilização civil direta.
Essa mudança de entendimento representa um avanço significativo na tentativa de responsabilizar as plataformas por omissão ou facilitação de crimes de racismo. A inação diante de conteúdo manifestamente racista, que fere os Direitos Humanos e a legislação penal, passa a ser vista como uma falha sistêmica, ensejando responsabilidade. Além da responsabilidade civil, discute-se também a possibilidade de responsabilização criminal de administradores ou, em tese, da própria pessoa jurídica, conforme o caso, embora esse campo ainda apresente complexidades no direito brasileiro.
Propostas legislativas, como o Projeto de Lei nº 2630/2020 (Lei das Fake News), também buscam aprimorar a regulação das plataformas digitais, impondo deveres de cuidado e transparência, especialmente na moderação de conteúdo e na remoção de discursos de ódio. Tais iniciativas são cruciais para criar um ambiente digital mais seguro e menos propício à propagação do racismo.
Contudo, a efetividade do combate ao racismo online exige uma abordagem multifacetada. Além da responsabilização das plataformas, são necessários mecanismos eficazes de denúncia, campanhas de conscientização e educação digital, e o fortalecimento do trabalho investigativo das autoridades. O Ministério Público e a Defensoria Pública têm papel relevante na proposição de ações coletivas e na defesa dos direitos das vítimas, garantindo que a impunidade não prevaleça na era digital.
05. A PONDERAÇÃO DE DIREITOS: O CASO ELLWANGER E O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
A colisão entre a liberdade de expressão e a vedação ao racismo é um exemplo clássico de conflito entre direitos fundamentais, exigindo a aplicação de técnicas hermenêuticas como a ponderação. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, consolidou o entendimento de que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e não pode servir de escudo para a prática de crimes, especialmente o racismo.
O caso mais emblemático nessa matéria é o Habeas Corpus nº 82.424/RS, conhecido como “Caso Ellwanger”, julgado pelo STF em 2003. Siegfried Ellwanger, editor e autor de livros com conteúdo antissemita e negacionista do Holocausto, foi condenado pelo crime de racismo. A defesa argumentava que os judeus não constituem uma raça e, portanto, o crime de racismo não se aplicaria, alegando a prescritibilidade da conduta.
O STF, contudo, por maioria, negou o habeas corpus, firmando a tese de que o conceito de racismo, para fins constitucionais, transcende o aspecto biológico, englobando a discriminação e o preconceito contra grupos que são identificados e historicamente submetidos a inferiorização social. A Corte entendeu que a Constituição de 1988, ao tornar o racismo inafiançável e imprescritível, almejou proteger a dignidade de todos os grupos sociais que, por sua etnia, origem, cor ou religião, sofrem com a estigmatização e a violência. A decisão estabeleceu que o discurso de ódio racista, inclusive a apologia ao nazismo, não encontra guarida na liberdade de expressão, configurando abuso de direito.
Nesse julgamento, e em outros que se seguiram, o STF aplicou a teoria da ponderação de direitos fundamentais, com base na doutrina de Robert Alexy. Para Alexy, os princípios são “mandamentos de otimização“, que devem ser realizados na maior medida possível, dadas as possibilidades fáticas e jurídicas (ALEXY, 2008). A resolução de colisões entre princípios se dá por meio do princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (ALEXY, 1993).,
No contexto do racismo e da liberdade de expressão, a aplicação da proporcionalidade conduz à conclusão de que:
I. ADEQUAÇÃO
A criminalização e a remoção de conteúdo racista são medidas adequadas para proteger a dignidade da pessoa humana e a igualdade.
II. NECESSIDADE
Tais medidas são necessárias, pois não há outro meio igualmente eficaz e menos restritivo à liberdade de expressão para alcançar os objetivos de proteção antirracista.
III. PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
O sopesamento entre a restrição à liberdade de expressão e a proteção contra o racismo revela que o valor da dignidade humana e a vedação à discriminação são de maior peso, especialmente quando o discurso em questão visa à incitação do ódio, à discriminação ou à violência. O discurso racista, por sua natureza intrínseca, é antidemocrático e ofensivo aos direitos humanos, não devendo, portanto, ser protegido pelo manto da liberdade de expressão. Ele representa um abuso de direito, na medida em que desvirtua a finalidade de um direito fundamental para violar outro.
A liberdade de expressão visa a promover o debate público, a troca de ideias e a construção do conhecimento. O discurso racista, ao contrário, busca silenciar, oprimir e excluir, minando os alicerces da própria democracia. Portanto, em uma colisão entre esses direitos, a prevalência da vedação ao racismo não anula a liberdade de expressão, mas delimita seu exercício para que não se transforme em instrumento de violação da dignidade alheia.
06. CONCLUSÃO
O presente artigo analisou a complexa relação entre racismo e liberdade de expressão, com foco no âmbito penal, constitucional e de Direitos Humanos, e sua crescente manifestação nas redes sociais. A questão-problema que buscou orientar este estudo – de que maneira o ordenamento jurídico penal brasileiro tem atuado para coibir manifestações racistas online sem incorrer em censura – encontrou resposta nas diversas camadas de proteção jurídica.
Constatou-se que a Constituição Federal de 1988 estabelece uma sólida base para o combate ao racismo, elevando-o à categoria de crime inafiançável e imprescritível (Art. 5º, XLII), alicerçada no princípio da dignidade da pessoa humana e em tratados internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Esses fundamentos demonstram um compromisso irrenunciável do Estado brasileiro com a erradicação de todas as formas de discriminação racial.
O avanço legislativo com a Lei nº 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao crime de racismo, representa um marco fundamental, conferindo maior gravidade e efetividade à persecução penal de ofensas racistas, que agora são inafiançáveis e imprescritíveis, com ação penal pública incondicionada. Essa alteração legislativa reforça a compreensão de que o discurso de ódio racista, seja ele direcionado a um indivíduo ou à coletividade, não encontra guarida na liberdade de expressão e deve ser energicamente reprimido.
No que tange ao ambiente das redes sociais, a reinterpretação jurisprudencial do Art. 19 do Marco Civil da Internet pelo Supremo Tribunal Federal sinaliza uma maior responsabilização das plataformas digitais. A expectativa é que, em casos de racismo e outros discursos de ódio, as plataformas tenham o dever de agir proativamente na remoção de conteúdo ilícito, mesmo sem prévia ordem judicial, sob pena de responsabilização civil. Esse movimento é essencial para adaptar o direito à dinâmica da era digital e coibir a proliferação do racismo online.
A aplicação da técnica da ponderação, notadamente através do princípio da proporcionalidade, conforme consolidado na jurisprudência do STF, com o emblemático Caso Ellwanger (HC 82.424/RS), confirma que a liberdade de expressão não é absoluta. Discursos que incitam o ódio racial ou discriminam grupos vulnerabilizados transcendem a proteção constitucional e configuram abuso de direito, devendo ser punidos penalmente.
Apesar dos avanços, desafios persistem, especialmente na efetivação da persecução penal de crimes raciais no ambiente digital, que exige capacitação contínua das autoridades e aprimoramento das ferramentas investigativas. Além disso, a conscientização social e a educação para o respeito às diferenças são complementos indispensáveis à atuação legal.
Em síntese, o direito brasileiro tem construído uma robusta rede de proteção contra o racismo, reconhecendo-o como uma grave violação de Direitos Humanos e punindo-o penalmente de forma cada vez mais severa, inclusive no ambiente digital. A liberdade de expressão, valor democrático inalienável, encontra seu limite na dignidade da pessoa humana e na vedação a discursos de ódio, em uma ponderação que reafirma os fundamentos de uma sociedade justa e igualitária.
REFERÊNCIAS
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