LEI Nº 13.964/2019 E SUAS IMPLICAÇÕES NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: ANÁLISE CRÍTICA SOBRE DETERMINADAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DECORRENTES DO PACOTE ANTICRIME

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202510261503


Rafaela Bergamini Dupont
Júlia Batista Pastrelli


RESUMO

O presente artigo, desenvolvido sob uma perspectiva doutrinária, tem como finalidade apresentar uma análise crítica das principais modificações legislativas decorrentes da promulgação da Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Essa lei, elaborada pelo então Ministro da Justiça Sérgio Moro e sancionada pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, com o propósito de aperfeiçoar o sistema penal e processual penal brasileiro. A pesquisa examina os impactos esperados da implementação dessas alterações, especialmente no que se refere à diminuição dos índices de criminalidade e ao aumento da eficiência dos processos judiciais. Além disso, são discutidas as críticas e controvérsias surgidas a partir da aplicação das novas medidas, particularmente quanto à preservação dos direitos fundamentais e aos desafios enfrentados pelo sistema penal diante de possíveis excessos punitivos. Por meio de uma análise qualitativa e quantitativa, o estudo busca contribuir para o debate acerca da eficácia e das consequências práticas do Pacote Anticrime no contexto jurídico brasileiro. Conclui-se que, embora a legislação tenha representado avanços relevantes, sua efetiva aplicação requer mecanismos que garantam a justiça, a proporcionalidade e a proteção dos direitos humanos, de modo a equilibrar a repressão à criminalidade com o respeito às garantias fundamentais.

Palavras-chave: Pacote Anticrime; progressão de regime; execução penal; juiz de garantias; Acordo de Não Persecução Penal.

ABSTRACT

This article, developed from a doctrinal perspective, aims to provide a critical analysis of the main legislative changes introduced by Law No. 13,964/2019, commonly known as the Anti-Crime Package. The law, drafted by then Minister of Justice Sérgio Moro and sanctioned by President Jair Bolsonaro, came into effect on January 23, 2020, with the purpose of improving Brazil’s criminal and procedural legislation. The research examines the expected impacts of implementing these reforms, particularly regarding the reduction of crime rates and the enhancement of judicial efficiency. In addition, it discusses the criticisms and controversies arising from the application of the new measures, especially concerning the protection of fundamental rights and the challenges faced by the criminal justice system in light of potential punitive excesses. Through a qualitative and quantitative analysis, the study seeks to contribute to the debate on the effectiveness and practical implications of the Anti-Crime Package within the Brazilian legal framework. It concludes that, although the enactment of this legislation represents significant progress, its proper implementation requires mechanisms that ensure justice, proportionality, and the protection of human rights, thereby balancing crime repression with the preservation of fundamental guarantees.

Keywords: Anti-crime Package; regime progression; penal execution; judge of guarantees; plea bargaining.

1 INTRODUÇÃO

A evolução histórica do Direito Penal constitui um campo amplo e complexo, cujas origens remontam aos primórdios da civilização humana. Desde as primeiras organizações sociais, as comunidades buscaram instituir normas e sanções destinadas a regular o comportamento humano e a promover a harmonia no convívio coletivo. Nesse processo, a lei penal passou por constantes transformações, refletindo os valores, as necessidades e as demandas próprias de cada período histórico.

Sob a ótica temporal, o Direito Penal configura-se como uma estrutura em permanente evolução, moldada pelas mudanças sociais e pelos avanços dos padrões morais, éticos e culturais. Nesse contexto, o Pacote Anticrime surge como uma resposta às exigências contemporâneas por uma justiça mais célere e eficiente, voltada à modernização e ao aperfeiçoamento do sistema penal brasileiro.

A Lei de Execução Penal (LEP), por sua vez, desempenha papel essencial na regulamentação do cumprimento das penas e na promoção da ressocialização dos condenados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, novas diretrizes foram introduzidas com o intuito de fortalecer o sistema de execução penal e assegurar maior efetividade em sua aplicação. Entre as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, destacam-se a reformulação das regras de progressão de regime, a instituição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a criação do Juiz de Garantias e a redefinição da estrutura acusatória do processo penal.

Dessa forma, pode-se afirmar que a promulgação da Lei nº 13.964/2019 representa, em grande medida, a materialização das aspirações sociais por um sistema de justiça mais moderno, eficiente e equilibrado. Assim, o presente artigo tem como propósito fomentar o debate em torno da referida legislação, promovendo uma análise crítica acerca da eficácia e dos impactos das alterações legislativas decorrentes do Pacote Anticrime.

2 CONCEITO E ORIGEM DO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019)

O Projeto de Lei (PL) nº 6.341/20191, denominado “Pacote Anticrime”, foi aprovado por maioria no Plenário do Senado, em 11 de dezembro de 2019, objetivando a modificação da legislação penal e processual, para torná-la mais rigorosa. A proposta original, realizada pelo então ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro, teve diversas alterações realizadas pela Câmara de Deputados. Cabe explicitar que o PL nº 6.341/2019 visa a combater o crime organizado, o tráfico de drogas e armas, a atuação de milícias privadas, os crimes cometidos com violência ou grave ameaça e os crimes hediondos, bem como busca a agilidade e modernização nas investigações criminais e na persecução penal.

O “Pacote Anticrime”, nomeado assim pelo Governo Federal, emergiu como uma questão de profundo interesse popular durante as eleições de 2018, marcando seu lugar na discussão política e jurídica do Brasil. A proposta da lei foi enviada ao Congresso Nacional por Sérgio Moro – ministro da Justiça no período –, aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro. As medidas representam, sobretudo, um avanço necessário ao combate à criminalidade organizada e à imputabilidade, ao mesmo tempo que evidencia importantes discussões sobre a proteção dos direitos fundamentais, apresentando como proposta a reforma penal de tensão entre a eficiência punitiva e o respeito aos princípios constitucionais de ressocialização e individualização da pena. 

Nesse viés, vale ressaltar que a promulgação da Lei nº 13.964, em 24 de dezembro de 2019, apresentou alterações significativas na legislação penal, afetando diretamente pelo menos 17 dispositivos já em vigor. Essas mudanças tiveram um impacto profundo e se transformaram nos procedimentos investigatórios e nas instruções judiciais no âmbito do processo penal brasileiro, com o objetivo de fortalecer o combate ao crime, especialmente à corrupção, à criminalidade organizada e ao crime violento. 

Como bem pontuado por Mendes (2020),

o Pacote Anticrime buscou ressuscitar a inspiração punitivista a la Direito Penal do Inimigo, que orientou a criação da Lei de Crimes Hediondos. Entendemos que estamos diante de mais uma burla ao direito à individualização da pena, consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 5°, XLVI e aos preceitos de ressocialização estabelecidos na Lei de Execução Penal.

Em síntese, com a implementação do Pacote Anticrime no sistema penal brasileiro, houve uma série de mudanças substanciais que impactaram diretamente o funcionamento do sistema de justiça criminal, fundamentadas na premissa de que medidas mais rigorosas são necessárias para lidar com os complexos desafios da criminalidade contemporânea. Dessa forma, a Lei nº 13.964/2019 se consolidou como um marco na história jurídica e política do país, gerando debates intensos e contínuos sobre seus méritos, efeitos e possíveis consequências até os dias atuais.

3 ANÁLISE DE ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DO PACOTE ANTICRIME

A implementação do Pacote Anticrime, por meio da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, teve como finalidade o aperfeiçoamento das estratégias de enfrentamento à criminalidade, com ênfase nos delitos de maior gravidade, como os crimes hediondos e aqueles cometidos mediante grave ameaça ou violência. O objetivo central da norma é fortalecer os mecanismos de investigação e o controle judicial, promovendo maior eficiência na persecução penal. Entre as principais alterações introduzidas pela legislação, destacam-se, por seu impacto direto no sistema penal brasileiro, a reformulação das regras de progressão de regime, a criação do Juiz de Garantias, a elevação do limite máximo de pena de reclusão, a instituição do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a ampliação do rol de crimes hediondos e a reconfiguração da estrutura acusatória do processo penal.

No tocante à progressão de regime, a lei estabeleceu novos critérios e restrições que condicionam o avanço dos condenados para regimes menos rigorosos, conforme o comportamento carcerário e o cumprimento de determinado percentual da pena. O benefício somente poderá ser concedido quando o apenado preencher integralmente os requisitos previstos em lei.

A criação do Juiz de Garantias, por sua vez, representa uma importante inovação legislativa, ao instituir a separação entre o magistrado responsável pela fase investigatória e aquele incumbido do julgamento. Essa medida tem como propósito assegurar maior imparcialidade e equilíbrio processual, evitando possíveis influências ou pré-julgamentos durante a análise dos fatos.

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), igualmente introduzido pela Lei nº 13.964/2019, destina-se à resolução de infrações penais de menor potencial ofensivo sem a necessidade de instauração de um processo judicial completo. Tal instrumento visa desafogar o sistema judiciário, concentrando os esforços estatais na apuração dos crimes mais graves, ao mesmo tempo em que responsabiliza o autor de delitos menos complexos de forma célere e eficaz, mediante a confissão formal e o ressarcimento dos danos causados.

Ademais, o Pacote Anticrime promoveu o aumento do limite máximo de pena de reclusão, que passou de 30 para 40 anos, e ampliou o rol dos crimes hediondos, incluindo infrações como o genocídio, o roubo com restrição da liberdade da vítima e o furto com uso de explosivos. Essas modificações buscam reforçar a resposta penal aos crimes de maior gravidade, refletindo o reconhecimento da maior periculosidade dessas condutas e seus impactos sociais.

4 LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Execução Penal é orientada por diversos princípios fundamentais, entre os quais se destacam o princípio da humanidade das penas, da legalidade, da personalização da pena, da proporcionalidade, da isonomia, da jurisdicionalidade, da vedação ao excesso na execução e, por fim, o princípio da ressocialização. Atualmente, a execução é dividida em três modalidades, sendo a execução definitiva ou provisória e a antecipada.

Conforme destacado por Brito (2023, p. XX),

a execução penal pressupõe, obviamente, uma pena concreta. E a pena, para ser aplicada, necessita de um processo. Neste, assim que apurada a existência do fato e sua autoria, aplicar-se-á a pena abstratamente cominada para o tipo de crime praticado. Como consequência, todos os envolvidos no episódio receberão sua parte. A sociedade: o exemplo; o condenado: o tratamento; e a vítima: o ressarcimento.

Nesse viés, reconhece-se, amplamente, que o Ministério Público (MP) é o titular da ação penal pública, o que lhe confere a legitimidade para promover a ação penal. No âmbito da execução penal, o Ministério Público Estadual tem a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento da pena e das medidas de segurança, assegurando que sejam cumpridas conforme a legislação vigente. 

De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei de Execuções Penais2 (Lei nº 7.210/1984), essa tem como objetivo cumprir as disposições da sentença ou decisão criminal, além de promover condições para a reintegração social harmoniosa do condenado. Com a implementação das modificações trazidas pelo Pacote Anticrime, a execução penal no Brasil passou por diversas mudanças legislativas, refletindo uma mudança na abordagem do sistema penal e suas punições. 

Faz-se necessário destacar que a aplicação e a interpretação da execução penal estão protegidas pelos princípios contidos na Constituição Federal, no Código de Processo Penal (CPP), no Código Penal, na Lei de Execuções Penais, bem como nos Tratados e nas Convenções Internacionais em matéria penal e de direitos humanos. Como bem pontuado por Marcão (2024, p. 33), “a Lei de Execução Penal está submetida aos ditames dos princípios da reserva legal e da anterioridade da norma (art. 5º, XXXIX, da CF; art. 1º do CP), de maneira que não pode haver falta ou sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”. Ademais, ressalta-se que a Constituição Federal é norma suprema do ordenamento jurídico, o que obriga que todas as demais legislações estejam em conformidade com seus princípios, garantindo, assim, a proteção integral dos direitos dos apenados.

A restrição nas regras de progressão de regime e de livramento condicional, por exemplo, visa a garantir que os condenados por crimes graves, como homicídios e crimes envolvendo violência extrema, permaneçam em regimes mais severos por um período mais longo. Diante disso, alinha-se à ideia de que a reincidência e a periculosidade de alguns condenados demandam um tempo maior de confinamento, para que possam ser reintegrados à sociedade. 

Adicionalmente, a Lei nº 13.964/2019 promoveu a modificação no artigo 112 da LEP, que regula sobre a progressão de regime, objetivando limitar suas hipóteses de avanço. Agora, a progressão condicionada passa a ser um maior percentual de pena cumprida, possuindo requisitos mais rigorosos, para que o preso tenha direito à progressão de regime.

Nessa perspectiva, cabe destacar que o Projeto de Lei nº 2253/20223, aprovado por maioria no Plenário, modificou o texto legal do art. 122 da Lei de Execução Penal4, que versa sobre a saída temporária de condenados que cumprem pena por crimes hediondos com resultado morte. O instituto foi modificado para proibir, também, a saída temporária, não apenas de condenados por crimes hediondos, mas também de indivíduos que cumprem pena por delitos envolvendo violência ou grave ameaça.

O PL nº 2253/2022, de iniciativa do deputado federal Pedro Paulo, visa à alteração dos artigos para proibir a saída temporária de condenados por crimes hediondos ou com delitos envolvendo violência ou grave ameaça. A proposta é a implementação de monitoramento eletrônico mais abrangente para presos e exige um exame criminológico para a progressão de regime, buscando avaliar a aptidão do preso para reabilitação.

O propósito do tema, conforme entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal, é tratado na Súmula 40 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa dispõe que “para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado” (Brasil, 1992, p. 6547).

Faz-se necessário ressaltar que a ampliação do rol de crimes hediondos foi uma importante inovação para a legislação penal, com a inclusão de novos delitos que refletem a gravidade de ações criminosas. Além disso, a elevação do limite máximo de pena de reclusão de 30 para 40 anos também representa um endurecimento do sistema penal, alinhando-se com a ideia de punição mais prolongada para os crimes de maior gravidade. Diante desse cenário, a exigência de cumprimento de 70% da pena, antes de permitir a progressão para um regime menos severo, reforça a ideia de que o sistema deve ser mais rigoroso com os criminosos de alta periculosidade. 

Essas mudanças, instituídas em conjunto, buscam aumentar o controle sobre os condenados, priorizando a segurança pública e a eficácia na punição dos crimes mais graves. Contudo, também geram debates sobre seus impactos na ressocialização dos presos e se, de fato, as medidas propostas irão contribuir para uma maior justiça social ou apenas aumentar a rigidez do sistema, sem, necessariamente, gerar os resultados esperados em termos de redução da criminalidade.

Logo, observa-se que a finalidade da Execução Penal não é apenas efetivar as decisões criminais, punindo e reprimindo o condenado, mas também oferecer a ele condições que o auxiliem no período de restauração. Além disso, deve-se buscar protegê-lo, para que, dessa maneira, seja possível reintegrá-lo novamente à sociedade da forma mais adequada.

5 PROGRESSÃO DE REGIME APÓS A VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME

Com a vigência do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), houve uma importante alteração na legislação referente à progressão de regime, especialmente no artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). A LEP, por sua vez, dispõe que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, ou seja, com a transferência do condenado para o regime mais rigoroso, a ser determinado pelo juiz da vara de execuções penais competente, observando as hipóteses de cada caso concreto.

Nesse cenário, é importante destacar que, para que o condenado tenha direito à progressão de regime, necessita-se que ele atenda a dois requisitos essenciais: o requisito objetivo e o requisito subjetivo. O primeiro consiste na comprovação de que o condenado cumpriu, no regime anterior, pelo menos um sexto da pena, conforme o tipo de crime e as condições estabelecidas. Já o requisito subjetivo, refere-se ao comportamento do condenado durante o cumprimento da pena, tendo em vista que ele deve demonstrar uma boa conduta carcerária, a qual precisa ser atestada pelo diretor do estabelecimento prisional.

Portanto, para que o pedido de progressão de regime seja deferido, o condenado deve preencher ambos os requisitos: cumprir a fração de pena estabelecida e ter comprovada boa conduta no ambiente prisional. A partir dessa reformulação, observa-se que o percentual da pena a ser cumprido para a progressão de regime varia conforme o fato de o condenado ser primário ou reincidente, da natureza do crime (se foi cometido com violência ou grave ameaça), bem como é analisado se o crime é considerado hediondo ou equiparado. 

Dessa forma, a nova disposição, consolidada no artigo 112 da LEP, regulamenta todos os prazos legais de progressão de regime e segue os percentuais de cumprimento de pena, dispostos na nova redação. Com isso, tem-se:

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (Brasil, 1984, art. 112).

Assim sendo, diante das alterações legislativas realizadas no bojo do art. 112 da LEP, observa-se que refletem a intenção de tornar a progressão de regime mais rigorosa para crimes mais graves cometidos com violência ou grave ameaça e, para condenados com histórico de reincidência, aumentam-se as exigências para a transição para regimes mais brandos. Concomitantemente, busca-se equilibrar a aplicação da pena, com a necessidade de proteger a sociedade e garantir maior segurança pública.

6 INSTITUIÇÃO DO JUIZ DE GARANTIAS: AVANÇOS E IMPLICAÇÕES PARA O SISTEMA PENAL

O juiz de garantias foi introduzido ao sistema penal brasileiro através da promulgação do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), sendo instituído o dispositivo no artigo 3º-F do Código de Processo Penal5, tendo como objetivo a participação de um magistrado responsável de salvaguardar os direitos individuais dos investigados e a legalidade da investigação criminal na fase de inquérito policial. Nesse contexto, a instituição do juiz de garantia foi aprovada pelo Congresso Nacional dentro do Pacote Anticrime, proposto pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Sérgio Moro. A inclusão desse tema no projeto foi realizada pelos deputados federais Margarete Coelho e Paulo Teixeira.

Assim, cabe ao juiz de garantias a responsabilidade de acolher ou rejeitar a denúncia ou queixa-crime. Com a aceitação da denúncia, os investigados passam a ter a condição de réus, e, a partir desse momento, a responsabilidade pela condução do processo é transferida ao juiz de instrução e julgamento, que se encarregará de avaliar o caso de maneira definitiva.

Entre as atribuições do juiz de garantias, destacam-se a análise da admissibilidade da denúncia ou queixa-crime, o que significa que ele deverá analisar se existem fundamentos suficientes para que a investigação prossiga. Uma vez que a denúncia é aceita e os investigados se tornam réus, essa responsabilidade passa ao juiz de instrução e julgamento. Além disso, o juiz de garantias é encarregado de decidir sobre pedidos de produção antecipada de provas urgentes, requisitar documentos e laudos ao delegado, bem como supervisionar o andamento da investigação. 

Marrafon (2010, p. 145) afirma que a figura do juiz de garantias contribui para o progresso do processo penal brasileiro. Assim, consignou: 

i) ele tem a finalidade de impedir a contaminação do Juiz do processo com provas produzidas sem o devido contraditório e ampla defesa da fase de persecução policial, além de evitar o contato com aquelas provas produzidas ilegalmente, ao arrepio da lei e da Constituição e ii) através do Juiz de Garantias o legislador deixa explícito seu compromisso com a ideia de que todo desenvolvimento processual, a todo tempo e em todas as fases, deve estar comprometido com os direitos fundamentais da pessoa humana.

O art. 3º-B6 do Código de Processo Penal trata da competência do juiz das garantias para o exame de admissibilidade da acusação. Entre as atribuições previstas em lei, o juiz de garantias desempenha um papel fundamental ao acompanhar as investigações na fase de inquérito policial, devendo ser notificado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, além de ser responsável por decidir sobre pedidos de prisão provisória ou outras medidas cautelares, com a autoridade para prorrogá-las, revogá-las ou substituí-las.

Ainda, também compete ao juiz de garantia, conforme disposto no Código de Processo Penal, após a edição da Lei nº 13.964/2019, prorrogar o prazo do inquérito e determinar seu trancamento, quando não houver justificativa adequada para a continuidade do procedimento investigativo. Nesse sentido, a figura do juiz de garantia é, portanto, o “responsável pelo exercício das funções jurisdicionais alusivas à tutela das liberdades públicas, ou seja, das inviolabilidades pessoais/liberdades individuais frente à opressão estatal, na fase pré-processual”, como destacado por Casara (2010, p. 170).

Ainda, Nucci (2024, p. 45) destaca que

[…] o julgamento do STF (ADI 6.298, 6.299, 6.300, 6.305-DF, Plenário, rel. Luiz Fux, 24.8.2023) no tocante a este artigo: o magistrado pode determinar a realização de diligências suplementares, com o objetivo de dirimir dúvida sobre alguma questão relevante para o julgamento do mérito da causa, desde que o faça pontualmente e dentro dos limites legais. Isso significa que o juiz das garantias não deve iniciar investigação, como regra, tampouco o magistrado da instrução pode substituir qualquer das partes na produção de provas, mas pode complementá-las.

É importante ressaltar que a figura do juiz de garantias não se aplica em certas exceções, como, por exemplo, em processos de competência do Tribunal do Júri, casos de violência doméstica e familiar, processos que estão sob a jurisdição originária dos Tribunais, conforme estabelecido pela Lei nº 8.038/1990, e nos juizados especiais criminais. Ainda, o mecanismo do juiz de garantias foi introduzido em dezembro de 2019 no CPP, com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) em 2019.

A implementação da norma estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020. No entanto, foram ajuizadas, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, no bojo das quais a aplicabilidade do referido instituto foi suspensa por decisão liminar do ministro Luiz Fux, então vice-presidente do STF, e relator do caso. Em sua argumentação, ele afirmou que faltavam dados que indicassem, “acima de qualquer dúvida razoável”, os impactos da medida no sistema judiciário. Segue ementa da decisão:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 3º-A, 3°-B, 3°- C, 3°-D, 3°-E e 3°-F DO CPP. JUIZ DAS GARANTIAS. REGRA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ARTIGO 96 DA CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. ARTIGO 96 DA CONSTITUIÇÃO. IMPACTO SISTÊMICO. ARTIGO 28 DO CPP. ALTERAÇÃO REGRA ARQUIVAMENTO. ARTIGO 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE ACUSAÇÃO, JUIZ E DEFESA. ARTIGO 310, §4º, DO CPP. RELAXAMENTO AUTOMÁTICO DA PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PROPORCIONALIDADE. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. MEDIDAS CAUTELARES PARCIALMENTE DEFERIDAS (Brasil, 2020, p. 1-2).

Levada a questão ao Plenário da Suprema Corte, apenas o ministro Luiz Fux votou a favor da inconstitucionalidade da medida. Em contrapartida, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu o juiz de garantias, destacando que a figura contribui para a construção de um direito penal mais equilibrado e responsável. Barroso enfatizou que “o sistema punitivo brasileiro é ambíguo: excessivamente punitivo de um lado e leniente de outro. Nós oscilamos entre o punitivismo e a impunidade, ambos frequentemente associados a classe social e cor” (Oliveira, 2023, p. 5).

Na mesma linha, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o juiz de garantias reforça a imparcialidade do magistrado criminal, assegura a presunção de inocência e promove o controle da legalidade. Na mesma perspectiva, o ministro Dias Toffoli concordou com Mendes. Por fim, o ministro Alexandre de Moraes, destacou que cada estado será responsável pela instalação do juiz de garantias, mas com a autonomia de como fazer essa implementação. Assim, asseverou: “não acho que o juiz de garantias seja a salvação da pátria. Também não acho justo com o Poder Judiciário com juízes criminais, insinuar e dizer que o juiz de garantias vem para garantir imparcialidade de julgamentos, como se não houvesse imparcialidade no julgamento” (CNN, 2023, p. 4).

Após diversas sessões para discussão sobre o tema, no dia 19 de dezembro de 2023, o STF publicou o acórdão, reconhecendo, portanto, a constitucionalidade do juiz de garantias, no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Vejamos:

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ADI’S 6298, 6299, 6300 E 6305. LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019. AMPLA ALTERAÇÃO DE NORMAS DE NATUREZA PENAL, PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ARTIGOS PERTINENTES À ATUAÇÃO DO JUIZ E DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. CRIAÇÃO DO “JUIZ DAS GARANTIAS”. CRIAÇÃO DO “ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL”. INTRODUÇÃO E ALTERAÇÃO DE ARTIGOS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ARTIGOS 3º-A AO 3º-F, 28, 28-A, 157, § 5º E 310, § 4º. AÇÕES JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES (Brasil, 2023b, p. 2).

 Acrescenta-se que, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, criou-se a função do juiz de garantia, mas não efetivamente o cargo. Dessa forma, em conformidade com as recentes decisões das ADIs supramencionadas, cuida-se de uma atividade do Tribunal ao qual pertence o juiz de primeira instância a ser designado como juiz de garantia, após realização da implementação gradual no Tribunal correspondente. 

Com o julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Plenário do STF permitiu a implementação de uma versão híbrida da medida, concedendo a autonomia aos tribunais estaduais para adaptar a estrutura conforme a regulamentação de cada região. Diante disso, prevê flexibilidade, por exemplo, com relação à criação de varas exclusivas em estados em que a demanda justifica, como recentemente ocorreu no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a Resolução nº 939/2024. Assim, a abordagem visa a balancear a aplicação uniforme da medida com as condições operacionais locais, garantindo, então, maior imparcialidade e eficiência na supervisão de investigações criminais. 

Diante de decisão do Supremo Tribunal Federal, os tribunais de justiça começaram a implementação gradual do juiz de garantias, para realizar o controle de legalidade da investigação criminal, como recentemente ocorreu no Estado de São Paulo. A partir disso, cabe destacar que a Resolução nº 939/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi publicada em 19 de setembro de 2024, objetivando a implementação do juiz de garantias no estado, estando, sobretudo, em conformidade com a decisão do STF, que, em dezembro de 2023, reconheceu a constitucionalidade deste instituto por meio do acórdão das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.

Nesse viés, a Resolução trata da implantação e funcionamento do juiz de garantias no estado, conforme previsto na Lei nº 13.964/2019 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 562/2024. A implementação dessa medida estabeleceu um novo modelo de atuação judicial, voltado para a supervisão de investigações criminais até o oferecimento da denúncia. Além disso, a Resolução define a criação de 13 Varas das Garantias, distribuídas por diferentes regiões do estado, com o objetivo de garantir maior eficiência e equilíbrio na aplicação da justiça criminal. Cada uma dessas, terá um juiz titular coordenador, além de juízes auxiliares, que ajudarão a dividir a carga de trabalho, especialmente nas audiências de custódia.

Ademais, vale destacar que a Resolução não se aplica a processos de competência originária dos tribunais do júri, casos de violência doméstica e juizados especiais criminais. Sua implementação será gradual7, respeitando cronogramas estabelecidos pela Presidência e pela Corregedoria Geral da Justiça. Logo, o Tribunal busca garantir maior imparcialidade no processo penal e adaptar a estrutura do Judiciário para cumprir as novas exigências da legislação.

7 ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 

Embora o Código de Processo Penal brasileiro seja um decreto-lei datado em outubro de 1941 – época em que o Brasil era governado por um sistema de governo autoritário (regime Ditatorial do Estado Novo) – e, em sua redação original, guardava traços autoritários de um sistema inquisitório violador de direitos humanos do acusado (Carvalho, 2014), houve uma evolução dos direitos humanos e das garantias fundamentais (principalmente após a Segunda Guerra Mundial) no ordenamento jurídico brasileiro. Isso, portanto, resultou na promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na atual Carta Magna, adotou-se, apesar de nenhuma determinação expressa, um sistema penal acusatório, marcado por princípios da legalidade, juiz natural, da presunção de inocência, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, XXXIX, LIII, LIV, LV da CRFB/88). Esses princípios asseguram que o réu seja tratado de maneira justa e equitativa durante todo o processo penal, garantindo que suas garantias fundamentais sejam respeitadas e que a acusação não prevaleça de forma desproporcional (Brasil, 1988).

Nesse viés, faz-se importante ressaltar que, com a reforma do Código de Processo Penal, implementada pela Lei nº 13.964/2019, alguns dispositivos relacionados à captação de prova durante a investigação criminal foram alterados. Diante disso, primeiramente, observa-se que o art. 3-A do CPP8 foi instituído para versar sobre a estrutura acusatória no sistema penal, vedando a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Ainda, criou-se a figura do juiz de garantias, no bojo do art. 3-B do CPP, atribuindo-lhe várias competências, mas, especialmente, tem como objetivo central controlar a legalidade da investigação criminal e salvaguardar os direitos individuais. 

Além disso, o sistema acusatório possui uma nítida separação entre o órgão acusador e o julgador, tendo como elemento central desse sistema as funções de acusar, defender e julgar, evitando que um único agente concentre poderes que possam comprometer a imparcialidade da justiça. Diante disso, há a liberdade de acusação, reconhecendo-se o direito do ofendido e de qualquer outro cidadão, predominando a liberdade de defesa e a isonomia entre as partes no processo. 

Diante desse cenário, compreende-se que a adoção do sistema acusatório é um reflexo da busca por um processo penal mais democrático e transparente, alinhado aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, fundamentais para a construção de uma sociedade justa. Posto isso, a Constituição Federal de 1988 não apenas consagra esses direitos, mas também estabelece um marco legal, que deve ser seguido por todos os operadores do Direito, contribuindo para a efetividade da justiça e a proteção dos direitos individuais (Brasil, 1988).

Tais bases influenciaram fortemente o Código de Processo Penal, que foi intensamente alterado para se adequar à nova ordem constitucional vigente. Tal influência pode ser claramente observada em diversos artigos do códex. Por exemplo, a organização da produção de prova testemunhal segue as diretrizes do artigo 4009 do CPP, que estabelece a ordem de inquirição das testemunhas e o direito do réu de se manifestar por último.

No procedimento do júri, o réu também tem a última palavra, conforme o artigo 474 do Código de Processo Penal10, assegurando a ampla defesa. Além disso, o CPP adota medidas cautelares alternativas à prisão, priorizando soluções menos gravosas do que a prisão preventiva, como previsto no artigo 319 da mesma lei11. Essas alterações refletem a modernização e a adaptação do CPP aos princípios constitucionais, promovendo um processo penal mais justo e garantidor de direitos.

O direito de falar por último, no contexto do processo penal acusatório, é uma expressão fundamental do princípio da ampla defesa, assegurando que o acusado tenha a última oportunidade de se manifestar antes do julgamento. Ainda, permite que a defesa refute, de forma abrangente, todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios apresentados no decorrer do processo, especialmente aqueles que possam influenciar, direta ou indiretamente, uma eventual condenação penal.

Assim, ao assegurar que a defesa possa responder plenamente e, se necessário, refutar cada elemento do processo, esse direito se torna uma salvaguarda contra decisões precipitadas ou desequilibradas, reforçando os princípios de justiça e imparcialidade que fundamentam a estrutura acusatória. Nesse contexto, o Acordo de Não Persecução Penal e o juiz de garantias (incluídos no Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime), consistem em mais uma manifestação dos princípios garantistas no processo penal brasileiro, visando a fortalecer o sistema acusatório, enfatizando a imparcialidade do julgador e a tutela dos direitos humanos do acusado.

8 O NOVO PROCEDIMENTO DE ARQUIVAMENTO 

O Pacote Anticrime provocou mudança legislativa, no que se refere aos procedimentos de arquivamento de investigações criminais. Com isso, a alteração objetiva reforçar os princípios do sistema acusatório, além de dar maior transparência e segurança jurídica aos processos. 

Diante disso, observa-se que, antes da promulgação da Lei nº 13.964/2019, o procedimento de arquivamento dos inquéritos policiais e de outras peças investigativas era requerida pelo Ministério Público e determinada pelo juiz. A redação original do caput do artigo 28 do CPP, até então intocada pelo legislador ordinário, previa que o MP não poderia determinar o arquivamento, mas solicitava-o para o juiz competente, que poderia concordar com a pretensão do MP e então arquivar o inquérito.

Todavia, a instituição do novo procedimento prevê que, se o Ministério Público entender que os fatos analisados durante a fase de investigação criminal são passíveis de arquivamento, deverá comunicar sua decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Em seguida, remeterá o procedimento para a denominada instância de revisão ministerial, que terá a atribuição para homologar o arquivamento na forma da lei de organização de cada órgão ministerial. 

Salienta-se que a alteração legislativa do caput do 28 do Código de Processo Penal, introduzido pelo Pacote Anticrime, foi suspensa em 19 de janeiro de 2020 por liminar do Ministro Luiz Fux, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.300 e 6.305 (Brasil, 2021). Isso, por entender que o dispositivo violaria a autonomia financeira dos Ministérios Públicos e a previsão constitucional que exige prévia dotação orçamentária para realização de despesas. 

Em 19 de dezembro de 2023, o Plenário da Suprema Corte entendeu ser incoerente que o Pacote Anticrime determine que o juiz seja informado da instauração da investigação criminal mas que não seja do arquivamento dos autos. Dessa maneira, a Corte do STF fez a interpretação do art. 28 do CPP de acordo com a Constituição, decidindo pela obrigatoriedade da comunicação da decisão à autoridade judiciária, a fim de que possa verificar manifestas ilegalidades ou a possível atipicidade do fato. 

O STF, por maioria, estabeleceu, no julgamento ADI nº 6.30512, a instituição da alteração apresentada pela Lei nº 13.964/2019. Com isso, o artigo 28 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação: 

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial (Brasil, 1941, art. 28).

Logo, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito, o MP encaminhará os autos para instância de revisão ministerial, para fins de homologação, porém deverá comunicar sua posição ao juiz competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial. Em casos de não concordarem com o arquivamento do inquérito policial, a vítima e seu representante legal ou a autoridade judicial poderão, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão na instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva legislação 

Sobre o tema, Capez (2024, p. 77) destacou:

De acordo com a nova redação do art. 28 do CPP, determinada pelo Pacote Anticrime, caberia ao Ministério Público determinar diretamente o arquivamento do inquérito policial ou peças de informação, e não mais requerê-lo ao juiz, na forma do sistema anterior vigente. Em seguida ao arquivamento, o órgão do Ministério Público o comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. Não concordando com o arquivamento, a vítima ou seu representante legal poderá, em 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, comunicar a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Diante disso, evidencia-se que a Lei nº 13.964/2019 alterou, significativamente, os procedimentos relacionados aos arquivamentos de investigações criminais, reforçando o sistema acusatório. Então, compreende-se que o novo entendimento do STF é controverso e considerado confuso entre os doutrinadores que encontram significativas inconsistências na interpretação realizada pelo Supremo. Portanto, diante da alteração legislativa provocada pelo Pacote Anticrime, observa-se que o instituto, embora buscasse alinhar o sistema ao modelo acusatório do Código de Processo Penal, resultou em divergências, devido às interpretações do STF.

9 PACOTE ANTICRIME E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: UMA NOVA PERSPECTIVA PARA CRIMES DE MENOR GRAVIDADE

O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido ao sistema penal brasileiro com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, estando previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal13. Tem como objetivo reduzir o encarceramento desnecessário e agilizar a resolução de crimes de menor gravidade, em consonância com o princípio da eficiência processual e o foco em penas alternativas, impactando diretamente no sistema de Justiça Penal, dado que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal nos crimes de médio potencial ofensivo, quando atendidos os requisitos legais para atribuição do benefício. 

Nesse sentido, trata-se de um acordo entre o Ministério Público e o investigado ou acusado, mediante o cumprimento de certas condições que evitam o prosseguimento de uma ação penal, sem gerar condenação criminal, conforme destacado por Capez (2024, p. 88), destaca

O ANPP é um acordo entre as partes, um negócio jurídico processual, consistente em um ajuste obrigacional celebrado entre o Ministério Público e o investigado, sempre assistido por seu advogado ou Defensor Público, com o objetivo de evitar o oferecimento da denúncia e o consequente início da ação penal. Trata-se de um instrumento de política criminal, no qual o órgão de acusação, ao avaliar a necessidade e suficiência da medida para fins de prevenção e repressão do crime, decidirá por sua celebração.

Ainda, afirma:

No acordo, o investigado se compromete a cumprir as condições previstas, ao passo que o MP deixa de processá-lo criminalmente. Não há imposição de qualquer espécie de pena, e, uma vez cumprido o pactuado, ocorrerá a extinção da punibilidade sem nem sequer ter havido processo. É, portanto, um instituto despenalizador (Capez, 2024, p. 88).

Capez (2024, p. 5) explicita também que

a Lei n. 13.964/2019, incluiu no CPP o art. 28-A, disciplinando o acordo de não persecução penal, negócio jurídico bilateral cuja finalidade é evitar a instauração do processo, sempre que não for caso de arquivamento do inquérito, o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, e que esta tenha sido cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena mínima seja inferior a quatro anos. Preenchidos tais requisitos e cumpridas integralmente as condições impostas pelo acordo (cf. CPP, art. 28-A, I a V), o juiz declarará extinta a punibilidade do agente (CPP, art. 28-A, § 13).

A celebração do ANPP apresenta uma série de benefícios, não apenas para o acusado, mas também para o sistema penal em geral. Por exemplo, o acusado se beneficia com relação ao não prosseguimento da ação penal e, posteriormente, de uma execução penal rígida, além de proporcionar maior agilidade da ação penal, livrando, portanto, o acusado de uma ação penal demorada. Para o sistema penal, podemos pontuar algumas vantagens do Acordo de Não Persecução Penal, tais como o desafogamento do referido sistema, a celeridade processual, a participação ativa do acusado, bem como a reparação do dano. 

O acusado também tem a oportunidade, mediante o ANPP, de cumprir medidas alternativas, em vez de receber uma pena privativa de liberdade ou multa judicial. O ANPP ainda prevê que outras medidas podem ser suficientes para suprir a condenação que seria imposta ao acusado, como a prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa negociada ou reparação de danos. 

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 18 de setembro de 2019, decidiu, por maioria, permitir a aplicação retroativa dos Acordos de Não Persecução Penal em processos iniciados antes da vigência do Pacote Anticrime.  A decisão autoriza o uso do ANPP em todos os processos iniciados antes da promulgação da Lei nº 13.964/2019 e em casos que ainda não houver condenação definitiva, mesmo que o réu não tenha confessado o crime até aquele momento. Com isso, observa-se a imposição de requisitos para que o acusado seja beneficiado pelo acordo, sendo apenas beneficiados acusados que tenham cometido crime sem violência ou grave ameaça.

A decisão do Plenário do STF que julgou o Habeas Corpus nº 185.913/DF14 definiu os limites da retroatividade dos Acordos de Não Persecução Penal, em primeiro momento, impondo que compete ao membro do MP avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP. Além disso, determinou que é cabível a celebração do ANPP em casos de processos em andamentos, mesmo antes de a Lei nº 13.964/2019 entrar em vigor, ainda que o réu não tenha confessado o crime até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ainda, em processos após a vigência do Pacote Anticrime, nos quais seja cabível o ANPP, o Ministério Público, agindo de ofício a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, primeiramente, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal. Por fim, a propositura do ANPP pelo Ministério Público ou a motivação, para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia.

Posto isso, cabe explicitar que a decisão proferida pelo Plenário do STF se baseou em um caso concreto. Esse trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, tendo a maioria do Plenário concedido o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avaliasse o cabimento do ANPP, conforme disponibilizado na ementa do acórdão.

Assim sendo, observa-se que, com o recente julgado pelo Plenário do STF, milhares de processos em tramitação antes da vigência da Lei nº 13.964/2019 são impactados. Dessa forma, ressalta-se que todos os acusados respondendo por crimes cometidos antes da entrada em vigor da referida lei, desde que preencham os requisitos legais para a celebração do acordo, têm a possibilidade em celebrar o Acordo de Não Persecução Penal, a fim de evitar o prosseguimento do processo e uma possível condenação. 

Nesse sentido, o ANPP representa um avanço significativo no sistema penal brasileiro, ao introduzir uma alternativa eficaz para a resolução de crimes de menor gravidade, visando a reduzir o encarceramento e promover a celeridade processual. Após a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal em permitir a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal em casos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, beneficiam-se diretamente os acusados, ao oferecer uma saída menos onerosa, evitando uma possível condenação formal e, em muitos casos, a prisão, enquanto se favorece o sistema de justiça ao desafogar processos e focar em medidas restaurativas. Assim, a decisão recente do STF em aplicar o ANPP retroativamente reflete um compromisso com a eficiência e justiça, permitindo que réus de crimes sem violência, cometidos antes da Lei nº 13.964/2019, também tenham acesso a essa alternativa.

10 ANÁLISE CRÍTICA DE DETERMINADAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DECORRENTES DO PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019)

O Pacote Anticrime, sancionado em 2019 pela Lei 13.964/2019, provocou mudanças significativas para o sistema penal brasileiro, buscando reforçar o combate à criminalidade e melhorar a eficiência do processo penal. No entanto, desde sua implementação, o Pacote tem gerado discussões acirradas sobre seus impactos positivos e limitações. Conforme descrito em todo o artigo, abre-se margem para uma análise crítica desses aspectos, evidenciando as lacunas e os avanços ocasionados pela nova legislação. 

É sabido que, com a vigência do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), houve uma significativa mudança no sistema penal brasileiro, ao acarretar alterações que versam sobre uma tramitação processual mais rápida e eficiente, oferecendo uma resposta mais ágil à sociedade. Logo, observa-se que, com a vigência da referida lei, o Acordo de Não Persecução Penal surgiu como inovação no sistema penal, sendo, assim, benéfico para ambas as partes, tendo em vista que possibilita acordos para crimes de menor gravidade, propondo um proveito para o acusado e para o sistema penal como um todo, visando a reduzir o encarceramento desnecessário e valorizando alternativas penais mais restaurativas, além de possibilitar ao acusado a prestação de serviços à comunidade em vez de uma condenação rígida, por exemplo. 

No que diz respeito à progressão de regime, após o Pacote Anticrime, foi estipulada a criação de regras mais restritivas, sendo o tempo necessário para que o condenado por crimes hediondos ou violentos possa progredir para um regime mais brando, condicionado à gravidade do crime, fortificando a proteção da sociedade. Por outro lado, observa-se que o endurecimento da lei resulta em um aumento do encarceramento, agravando, portanto, a situação de superlotação e as condições precárias das prisões brasileiras. Embora o ANPP seja um passo importante para evitar a prisão de pequenos infratores, as medidas rigorosas voltadas para crimes graves podem impactar negativamente um sistema prisional já sobrecarregado.

Ainda, outra controvérsia é a possibilidade de execução antecipada da pena antes da condenação definitiva, o que contraria o princípio da presunção de inocência e pode resultar em prisões preventivas desnecessárias. Além disso, observa-se que a rigidez das novas regras de progressão pode dificultar a reintegração social dos presos, reduzindo as chances de adaptação gradual à sociedade e aumentando as chances de reincidência.

Entretanto, embora o Acordo de Não Persecução Penal minimize o encarceramento para crimes de menor gravidade, a sua aplicação permanece restrita, haja vista que muitos delitos leves ainda seguem para o processo judicial, o que continua sobrecarregando o sistema e limitando o impacto das medidas alternativas. Por esse viés, cabe explicitar que a alteração legislativa do artigo 28 do Código de Processo Penal, que versa sobre o arquivamento de investigações criminais, determinou que a decisão de arquivamento caberá apenas ao Ministério Público, e não mais ao juiz.

Com base nisso, ressalta-se que essa mudança visa a fortalecer o sistema acusatório, oferecer mais autonomia ao MP e tornar o processo mais ágil. Ademais, cabe ressaltar que se exige que a decisão de arquivamento seja comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial. A vítima, por sua vez, tem o prazo de até 30 dias para se manifestar a esse respeito, possibilitando maior transparência e participação. Diante disso, percebe-se que a implementação da Lei nº 13.964/2019 foi controversa, e o entendimento do STF sobre a redação do artigo 28 do CPP é um exemplo de incoerência, gerando imprecisão entre doutrinadores que encontram significativas inconsistências na interpretação realizada pelo Supremo.

No que se refere ao juiz de garantias, observa-se que o tema precisa ser tratado com mais seriedade, a fim de garantir o equilíbrio entre os direitos fundamentais do investigado e conceder a adequada investigação criminal. Além disso, o juiz das garantias não é apenas um mecanismo de controle da legalidade, pois também atua como um fator essencial para assegurar a imparcialidade judicial, uma vez que o magistrado responsável pela instrução e julgamento possui plena autonomia para validar ou invalidar atos realizados na fase de investigação.

Em suma, observa-se que o Pacote Anticrime representa um avanço para o sistema penal brasileiro ao promover a eficiência e buscar alternativas ao encarceramento para crimes menos graves. No entanto, a rigidez de determinadas medidas pode resultar em desafios práticos e sociais, como o aumento da superlotação carcerária e possíveis dificuldades na reintegração de presos. O Pacote, portanto, oferece benefícios ao sistema de justiça, mas apresenta limitações que requerem um acompanhamento cuidadoso, para assegurar que as novas disposições resultem em um sistema mais justo e funcional.

11 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a promulgação da Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, sancionada por Jair Bolsonaro, então Presidente da República, a criação de alguns institutos representa uma reforma significativa no sistema penal brasileiro, com o objetivo de tornar a justiça mais célere e eficaz frente aos desafios da criminalidade contemporânea. No entanto, as alterações legislativas, instituídas pelo Pacote Anticrime, desencadeiam tanto avanços para o sistema penal quanto alguns desafios.

Assim, medidas como o Acordo de Não Persecução Penal e o fortalecimento de critérios para progressão de regime refletem esforços para reduzir o encarceramento de crimes de menor gravidade e melhorar a eficiência do processo penal. Por outro lado, a ampliação de penas e restrições para crimes considerados graves tem potencial de sobrecarregar ainda mais o sistema prisional, já em estado crítico, e levanta questionamentos sobre sua efetividade para a reintegração social dos apenados. 

Destaca-se, também, procedimento atualizado de arquivamento de inquéritos policiais, que transfere ao Ministério Público a prerrogativa de decidir pelo arquivamento, exigindo que essa decisão seja comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial, buscando não apenas aumentar a transparência, mas também assegurar a participação da vítima. Essas determinadas alterações representam avanços ao fortalecer o papel do MP e proporcionar maior controle sobre a decisão de arquivamento, porém também geram desafios.

Com isso, é salutar o acompanhamento dos desdobramentos da decisão da Suprema Corte, a fim de verificarmos como se dará a aplicabilidade de tais entendimentos, pois a interpretação e implementação das novas diretrizes, apresentadas pela Lei nº 13.964/2019 e pelas decisões do Supremo Tribunal Federal, têm o potencial de impactar significativamente o funcionamento do sistema penal brasileiro. 

Nesse sentido, a criação do juiz de garantias, embora prevista para garantir maior imparcialidade, ainda suscita debates em torno da viabilidade prática e orçamentária de sua implementação. Assim, ainda se considera outro ponto de extrema relevância a implementação do juiz de garantias, sendo um passo importante para reforçar a imparcialidade e os direitos fundamentais na fase de investigação, sendo ele responsável por todos os trâmites e diligências processuais, da fase de inquérito policial até o oferecimento de denúncia. 

Em síntese, o Pacote Anticrime reflete uma tentativa de modernização do sistema penal como um todo, buscando o equilíbrio em medidas rigorosas para crimes graves com alternativas ao encarceramento para delitos de menor periculosidade. Entretanto, para que as metas de justiça eficientes e a ressocialização sejam efetivamente alcançadas, será essencial uma avaliação contínua dos efeitos dessa legislação, garantindo que sua aplicação respeite os princípios de proporcionalidade e direitos fundamentais, contribuindo para um sistema de justiça mais equilibrado e justo para a sociedade.


1 A ementa do Pacote Anticrime “dispõe sobre a legítima defesa para agentes de segurança pública; amplia para 40 anos o tempo máximo de cumprimento das penas; altera regras de livramento condicional; dispõe sobre o perdimento de bens; altera regras de prescrição; dispõe sobre crimes hediondos e sobre os crimes de homicídio, contra a honra, de roubo, de estelionato, de concussão, entre outros previstos na legislação extravagante; dispõe sobre “juiz das garantias”; altera normas de processo penal; dispõe sobre a progressão de regime; dispõe sobre a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, para fins de investigação ou instrução criminal; dispõe sobre a colaboração premiada” (Brasil, 2024b, p. 1).
2 “Art. 1º – A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (Brasil, 1984, art. 1º).”.
3 Emendas do Senado ao Projeto de Lei nº 2.253, de 2022 (PL nº 583, de 2011, na Casa de origem), que “Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e extinguir o benefício da saída temporária” (Brasil, 2024a, p. 1).
4 “Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I – (revogado);
II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III – (revogado).
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes” (Brasil, 1984, art. 122).
5 “Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão” (Brasil, 1941, art. 3º-F).
6 “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; 
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; 
IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; 
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; 
VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; 
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; 
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; 
X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; 
XI – decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; 
XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental; 
XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; 
XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; 
XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; 
XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; 
XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada” (Brasil, 1941, art. 3º-B).
7 “CAPÍTULO I
Regras gerais para implementação do Juiz das Garantias
Art. 1º – Implementar, de forma gradual, o Juiz das Garantias na Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 2º – As normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos:
I – processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei nº 8.038/1990;
II – processos de competência do Tribunal do Júri;
III – casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV – processos da competência dos juizados especiais criminais.
Art. 3º – São adotados, na criação das Varas das Garantias, os critérios da regionalização, especialização e substituição pré-definida, descritos, respectivamente, nos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução CNJ nº 562/2024.
Parágrafo Único – O modelo de organização contemplará a tramitação de procedimentos por meio de sistema eletrônico.
Art. 4º – Na forma do art. 8º da Resolução CNJ nº 562/2024, o Juiz das Garantias, visando à racionalização dos recursos públicos, materiais e humanos, aproveitará a divisão preexistente do Estado de São Paulo em Regiões Administrativas Judiciárias (RAJ), constituídas pelo agrupamento de Circunscrições Judiciárias” (São Paulo, 2024, p. 2-3).
8 “Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (Brasil, 1941, art. 3º-A).”
9 “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes” (Brasil, 1941, art. 400).
10 “Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes” (Brasil, 1941, art. 474).
11 “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;”
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
§ 1o Revogado
§ 2o Revogado
§ 3o Revogado
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares” (Brasil, 1941, art. 319).
12 Decisão – ADI 6.305 – STF: “por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento” (Brasil, 2023a, p. 1, grifos nossos).
13 “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II – se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III – ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV – nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.
§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.
§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.
§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.
§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código” (Brasil, 1941, art. 28-A).
14 Habeas Corpus nº 185.913/DF: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de julgamento: “1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso”.

REFERÊNCIAS

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