CYBERCRIMES E SEGURANÇA DIGITAL: A INADEQUAÇÃO LEGISLATIVA DIANTE DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202510211006


Ana Rafaela Melo da Gama1
Marcelle Swinka Araguaia Dias2
Andreia Alves de Almeida3


RESUMO

Com o avanço das tecnologias digitais, inúmeros benefícios foram incorporados ao cotidiano da sociedade, mas, paralelamente, surgiram novos riscos ligados à prática de crimes virtuais, os chamados cybercrimes. Esses delitos se manifestam por meio de roubo de dados pessoais, fraudes financeiras, invasões de sistemas e disseminação de softwares maliciosos, atingindo indivíduos de diferentes classes sociais que utilizam a internet. Nesse contexto, cresce a preocupação sobre a efetividade das normas jurídicas brasileiras diante da rápida evolução das ameaças digitais. O objetivo geral deste artigo é analisar a eficácia das legislações vigentes no Brasil no combate aos crimes cibernéticos. Como objetivos específicos, busca-se identificar e classificar os principais delitos virtuais, relacionando-os com a legislação aplicável, bem como avaliar se os instrumentos legais existentes são suficientes para enfrentá-los. Pretende-se ainda, examinar a importância da cooperação internacional e os desafios relacionados à jurisdição no ambiente digital, além de propor reflexões sobre possíveis medidas de aprimoramento da legislação e sua implementação. Dessa forma, o estudo pretende contribuir para o fortalecimento da segurança digital e da proteção jurídica dos cidadãos.* Palavras chaves: Cybercrime; Internet; Golpes; Tecnologia; Brasil.

ABSTRACT

With the advancement of digital technologies, numerous benefits have been incorporated into society’s daily life; however, simultaneously, new risks related to the practice of virtual crimes, known as cybercrimes, have emerged. These offenses manifest through the theft of personal data, financial fraud, system invasions, and the dissemination of malicious software, affecting individuals from different social classes who use the internet. In this context, concerns are growing about the effectiveness of Brazilian legal norms in the face of the rapid evolution of digital threats. The general objective of this article is to analyze the effectiveness of the current legislation in Brazil in combating cybercrimes. Specifically, it seeks to identify and classify the main virtual offenses, relating them to the applicable legislation, as well as to assess whether the existing legal instruments are sufficient to address them. The article also aims to examine the importance of international cooperation and the challenges related to jurisdiction in the digital environment, in addition to proposing reflections on possible measures to improve legislation and its implementation. Thus, the study intends to contribute to strengthening digital security and the legal protection of citizens.

Keywords: Cybercrime; Internet; Scams; Technology; Brazil

1 INTRODUÇÃO

O avanço acelerado das tecnologias digitais, especialmente com a popularização da internet e a digitalização de serviços essenciais, trouxe inúmeros benefícios à sociedade contemporânea. No entanto, esse mesmo progresso abriu espaço para o surgimento e a intensificação de condutas ilícitas em ambiente virtual, conhecidas como cybercrimes.

Essas práticas abrangem desde fraudes financeiras e invasões de sistemas até crimes de maior gravidade, como exploração sexual infantil, roubo massivo de dados e ataques de ransomware contra instituições públicas e privadas. Tais delitos, pela sua sofisticação técnica e caráter transnacional, impõem desafios inéditos ao sistema jurídico e às instituições responsáveis pela segurança digital.

No Brasil, ainda que tenham sido implementados importantes marcos normativos, como a Lei Carolina Dieckmann (Lei nº 12.737/2012), o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), permanecem lacunas significativas. Essas legislações, muitas vezes elaboradas de forma reativa, não acompanham a velocidade das inovações tecnológicas, tampouco oferecem instrumentos adequados para enfrentar a crescente sofisticação dos crimes digitais. Como por exemplo, o recente ataque cibernético ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 2023, que paralisou as atividades por dias, evidenciou a vulnerabilidade institucional e a insuficiência de medidas eficazes para proteger a sociedade diante de ameaças digitais cada vez mais complexas.

Nesse contexto, o presente artigo científico busca analisar friamente se as leis vigentes no Brasil são eficazes no combate aos cibercrimes diante da rápida evolução das ameaças digitais.

A hipótese central deste estudo é que a legislação brasileira, tal como se encontra hoje, revela-se insuficiente para enfrentar a sofisticação crescente dos cibercrimes. Essa insuficiência pode ser observada em três dimensões: a carência de atualização normativa no âmbito penal; a utilização limitada da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como instrumento de prevenção e proteção; e a fragilidade estrutural e operacional do sistema investigativo, que compromete a aplicação das leis já existentes.

O objetivo geral deste artigo é analisar os desafios enfrentados pela legislação brasileira na implementação de normas eficazes para o combate aos cibercrimes diante da constante evolução tecnológica. Como objetivos específicos, propõe-se: relacionar os principais tipos de cibercrimes e suas características; examinar a evolução da legislação brasileira e internacional sobre crimes digitais; avaliar a cooperação internacional no combate aos crimes cibernéticos e os desafios de jurisdição no ambiente digital; e propor medidas para aprimorar a legislação e sua aplicação no enfrentamento da criminalidade virtual.

No que se refere à estrutura, o trabalho organiza-se em quatro capítulos principais. O primeiro capítulo aborda o contexto histórico, apresentando a origem e evolução dos crimes digitais, bem como o conceito de cybercrime. O segundo capítulo examina os delitos de maior repercussão no Brasil, detalhando formas de identificação, além de destacar casos famosos que evidenciam a gravidade do problema.

O terceiro capítulo discute a legislação vigente, incluindo jurisprudências, análise das atuais estratégias nacionais como o E-Ciber e a Política Nacional de Segurança Pública (PNaSP), além de avaliar a cooperação internacional e as diferenças do Brasil em relação a outros países no combate ao cybercrime.

Por fim, o quarto capítulo trata da inadequação legislativa diante da evolução tecnológica, discutindo os desafios enfrentados pela legislação brasileira, a carência de medidas eficazes e a necessidade urgente de atualização normativa para lidar com a criminalidade digital.

A metodologia adotada é exploratória e bibliográfica, com abordagem predominantemente qualitativa. O estudo se apoia em obras doutrinárias, legislações nacionais e internacionais, relatórios de órgãos especializados, jurisprudências e dados estatísticos recentes sobre cibercrimes. O método de raciocínio empregado é o indutivo, partindo da análise geral da legislação e da prática dos crimes digitais, para avaliar casos específicos e identificar falhas no enfrentamento jurídico.

2 CONTEXTO HISTÓRICO

O surgimento dos crimes digitais acompanha a evolução da informática e da internet, marcando uma nova etapa para o Direito Penal e para a segurança da informação. Os primeiros registros de delitos envolvendo computadores remontam à década de 1960, quando esses sistemas começaram a ser utilizados em larga escala para fins militares, empresariais e acadêmicos. Contudo, foi a partir dos anos 1980, com a popularização da rede mundial de computadores e da digitalização de serviços, que os cibercrimes ganharam maior relevância.

Opice Blum (2021) observa que “a criminalidade digital não se manifesta de forma isolada, mas como reflexo direto da informatização da sociedade, exigindo do direito respostas que antes não se faziam necessárias” (Opice Blum, 2021, p. 45). Nesse sentido, é possível perceber que o Direito se viu diante de novos desafios: identificar, tipificar e punir condutas que não possuíam equivalente no mundo físico tradicional.

Na mesma linha, Peck (2022) enfatiza que a expansão dos meios digitais alterou profundamente a dinâmica social, permitindo tanto avanços econômicos quanto a proliferação de ilícitos. Para a autora, “a cibercriminalidade é uma consequência inevitável do desenvolvimento tecnológico, pois quanto maior a conectividade, maior também a exposição a riscos digitais” (Peck, 2022, p. 67).

O fenômeno, entretanto, não é exclusivo do Brasil. Sommer e Brown (2008), em estudo de caráter comparativo, destacam que a criminalidade cibernética deve ser entendida como um fenômeno global e transnacional. Segundo os autores, “os crimes cometidos no ciberespaço frequentemente ultrapassam fronteiras jurídicas, criando dificuldades de investigação e exigindo cooperação internacional sem precedentes” (Sommer; Brown, 2008, p. 32).

Com isso, percebe-se que a história do cybercrime está diretamente relacionada ao próprio processo de digitalização da sociedade. Inicialmente, os ataques restringiam-se a invasões de sistemas e disseminação de vírus rudimentares, mas, à medida que a internet evoluiu, as condutas ilícitas se tornaram mais complexas, atingindo desde usuários comuns até instituições financeiras e governamentais.

2.1 CONCEITO DE CIBERCRIME

O termo ‘cyber crime’ (ou ‘crime cibernético’ em português) surgiu na década de 1990, à medida que a internet e as tecnologias digitais se expandiram rapidamente. A palavra é uma combinação de ‘cyber’ (que se refere ao ciberespaço, ou seja, ao mundo digital) e ‘crime’ (que significa delito)” (Santos, 2023).

O conceito de cibercrime é tratado pela doutrina de forma ampla, englobando qualquer conduta ilícita que envolva sistemas informáticos, seja tendo o computador como instrumento para a prática criminosa, seja como objeto direto do ataque. Nesse sentido, Simas (2014) explica que a criminalidade digital deve ser compreendida em duas dimensões: em sentido amplo, abrange toda atividade ilícita realizada por meio da informática; já em sentido estrito, refere-se às situações em que o meio informático integra o tipo penal, ainda que o bem jurídico protegido não seja, necessariamente, de natureza digital.

A legislação brasileira reconheceu formalmente esse fenômeno por meio da Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, que incluiu no Código Penal o artigo 154-A. Esse dispositivo tipifica a invasão de dispositivo informático alheio, conectado ou não à internet, mediante a violação de mecanismos de segurança, com o intuito de obter, adulterar ou destruir dados sem autorização do titular. A norma também prevê sanções mais graves quando o crime ocasiona prejuízo econômico ou é praticado contra a Administração Pública.

A prática de crimes realizados via internet assume outras denominações, que são: crime digital, crime informático, crime informático-digital, high technology crimes, computer related crime, dentre outros. Entretanto, nesta pesquisa será adotado o termo cibercrime, por se mostrar mais abrangente e amplamente utilizado na literatura contemporânea.

Dessa forma, o conceito de cibercrime deve ser entendido como um fenômeno jurídico dinâmico, que envolve tanto a adaptação de crimes convencionais ao ambiente digital quanto o surgimento de novas condutas ilícitas próprias da sociedade da informação. Trata-se, portanto, de um fenômeno em constante evolução, que exige respostas jurídicas cada vez mais ágeis e específicas.

3 PRINCIPAIS TIPOS DE CIBERCRIMES E SUAS CARACTERÍSTICAS

No Brasil, há uma grande recorrência de golpes na internet, com destaque para os mais comuns que ocorrem diariamente em todo o país.

O estelionato eletrônico lidera a lista, sendo o crime cibernético mais frequente. Envolve táticas como phishing (fraudes via e-mail ou SMS), engenharia social e o “swap” de chip, que consiste na troca não autorizada do número da vítima para acessar dados sensíveis. Em 2023, foram registrados 235,3 mil casos de estelionato eletrônico, um aumento de 13% em relação a 2022. No total, em 2024, superou 2,17 milhões de casos, com uma média de quatro golpes por minuto. São Paulo concentrou cerca de 800 mil ocorrências. Um exemplo é o caso da loja virtual 123 Importados, que aplicava fraudes com boletos e teve seus envolvidos presos.

Em segundo lugar, está a invasão de dispositivos informáticos, quando alguém acessa sem autorização computadores ou celulares. Isso inclui ataques como ransomware e spyware, que capturam dados confidenciais. Entre agosto de 2023 e julho de 2024, o Brasil sofreu mais de 700 milhões de ataques cibernéticos. Um caso emblemático foi a invasão do computador da atriz Carolina Dieckmann em 2011, quando fotos íntimas foram roubadas e usadas para extorsão.

O furto e roubo de dados pessoais (identidade digital) é o terceiro crime mais comum. Criminosos usam documentos e dados bancários para fraudes, especialmente após vazamentos de bancos de dados. Em 2023, quase 10 milhões de tentativas de fraude de identidade foram registradas. Um caso marcante envolveu um médico do Distrito Federal que teve sua imagem usada em deepfakes para fraudes, um problema crescente em práticas ilícitas.

Em Quarto, crimes contra a honra, discriminação e discursos de ódio têm ganhado destaque pela difusão nas redes sociais, favorecendo o “linchamento virtual”. Em 2018, foram 133.732 denúncias de crimes virtuais contra a honra, um aumento de 50%. O youtuber Felipe Neto processou a apresentadora Antonia Fontenelle por difamação, que foi condenada a pagar multas. Em 2022, denúncias de discriminação e discurso de ódio cresceram 67,7%, com destaque para xenofobia, intolerância religiosa e misoginia. A vereadora Marielle Franco sofreu ataques e perseguição política nas redes antes de seu assassinato em 2018, evidenciando o uso do ódio para silenciar vozes.

Em quinto lugar, pornografia infantil e aliciamento de menores são crimes gravíssimos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em 2023, o Brasil registrou 71.867 denúncias de imagens de abuso e exploração sexual infantil na internet — um recorde desde o início da série histórica em 2006 e um aumento de 77 % em relação ao ano anterior. Já nos primeiros sete meses de 2025 (de 1.º de janeiro a 31 de julho), houve 49.336 denúncias anônimas, representando 64% de todas as notificações de crimes cibernéticos recebidas pela SaferNet nesse período, e um crescimento de 18,9 % em comparação ao mesmo intervalo de 2024 (Agência Brasil, 2025).

Um dos reflexos dessa crescente preocupação foi o caso que ganhou repercussão nacional: o vídeo “Adultização”, do influenciador digital Felca, publicado em 6 de agosto de 2025, que denunciou a sexualização precoce de crianças nas redes e viralizou com mais de 45 milhões de visualizações em poucos dias. Esse episódio impulsionou investigações, como a prisão do influenciador Hytalo Santos, e mobilizou os meios de comunicação e o Congresso, desencadeando a tramitação de diversos projetos de lei para reforçar a proteção infantil no ambiente digital.

É alarmante que, para que as autoridades finalmente tomem uma atitude, seja necessário que um cidadão fora do sistema jurídico mobilize a internet e a opinião pública, enquanto problemas tão graves permanecem sob os olhos do poder público, que muitas vezes se omite. Casos como esse, embora de grande repercussão, são exceções. Diariamente, no Brasil, muitos outros incidentes relacionados à exploração infantil digital acontecem, sem receber a devida atenção das autoridades, que frequentemente os ignoram ou falham em aplicar a legislação existente para punir os infratores.

4 LEGISLAÇÃO VIGENTE

Com o aumento dos crimes digitais, algumas leis foram criadas para lidar com as ameaças cibernéticas e proteger os cidadãos contra fraudes e invasões. As principais legislações em vigor no Brasil são:

A Lei nº 12.737/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, trouxe para o ordenamento jurídico a criminalização da invasão de dispositivos informáticos. O art.

154-A do Código Penal, incluído por essa lei, dispõe que:

“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”

Onde prevê a pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Temos a Lei nº 12.965/2014, O Marco Civil da Internet, por sua vez, é conhecido como a “Constituição da Internet”. Estabelece princípios, direitos e deveres no uso da rede, regulando a atuação de usuários, provedores e do Estado. Essa lei tem papel fundamental na consolidação da segurança jurídica no ambiente digital. O art. 3º fixa que:

“A disciplina do uso da internet no Brasil tem como princípios: I – a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; II – a proteção da privacidade; III – a proteção dos dados pessoais, na forma da lei”.

Com a Lei nº 14.155/2021, houve relevantes alterações no Código Penal, especialmente no tratamento de crimes digitais. Foi incluído o art. 171, §2º-A, que tipifica o estelionato eletrônico, nos seguintes termos:

“Se a fraude é cometida mediante a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa”.

Além disso, acrescentou-se o art. 155, §4º-B, que prevê o furto mediante fraude eletrônica.

O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848/1940) também contém dispositivos que se aplicam ao ambiente digital. Entre eles, destacam-se os crimes contra a honra, previstos nos arts. 138 a 140. O art. 139, por exemplo, estabelece: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”, cuja pena é de detenção de três meses a um ano e multa. Com a expansão das redes sociais, esses dispositivos passaram a ter grande aplicabilidade na repressão a ofensas praticadas pela internet.

A Lei nº 13.709/2018, chamada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ainda que não tipifique crimes, é essencial para a regulação da proteção de dados pessoais. O art. 6º dispõe:

“As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I                  – finalidade;

II                – adequação;

III              – necessidade;

IV              – livre acesso;

V                – qualidade dos dados;

VI              – transparência;

VII            – segurança”.

Nesse contexto, embora não tenha caráter penal, a LGPD cria parâmetros de responsabilização administrativa e civil em casos de vazamento ou uso indevido de dados pessoais.

No campo da propriedade intelectual, a Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software) protege os programas de computador contra a pirataria, prevendo em seu art. 12 que: “Violar direitos de autor de programa de computador: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos ou multa”.

De forma complementar, a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) assegura a proteção às obras intelectuais, inclusive no ambiente digital, sendo que o art. 29 dispõe: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”, aplicando-se a casos de plágio e reprodução não autorizada na internet.

Outra norma relevante é a Lei nº 14.132/2021, que tipificou o crime de perseguição, inclusive em ambiente virtual (stalking). O art. 147-A do Código Penal, introduzido por essa lei, estabelece:

“Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Por fim, destaca-se que as alterações promovidas pelas Leis nº 14.155/2021 e nº 14.155/2023 reforçaram a proteção contra fraudes bancárias eletrônicas e crimes digitais, com foco especial em vítimas idosas. Essas normas ampliaram as hipóteses de responsabilização penal e agravaram sanções, representando um avanço no combate às fraudes eletrônicas.

4.1 ESTRATÉGIAS QUE O BRASIL TEM AO COMBATE AO CYBERCRIME

O combate aos crimes cibernéticos no Brasil exige uma estrutura normativa e estratégica capaz de responder à velocidade com que surgem novas ameaças no ambiente digital. Para tanto, foram criadas políticas públicas que visam orientar as ações do Estado, entre as quais se destacam a Estratégia Nacional de Cibersegurança (E-Ciber) e a Política Nacional de Segurança Pública (PNaSP).

A E-Ciber, criada pelo Decreto nº 12.573/2025, representa um esforço de atualização das diretrizes estabelecidas em 2020, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais. A estratégia está organizada em eixos que incluem: a proteção das infraestruturas críticas nacionais; o incentivo à pesquisa, desenvolvimento e inovação em cibersegurança; a capacitação e formação de especialistas; e a promoção de uma cultura de segurança digital entre cidadãos e organizações. O decreto reconhece explicitamente a necessidade de fortalecer a soberania tecnológica do país, de modo a reduzir a dependência de soluções estrangeiras, e enfatiza a importância da cooperação com outros Estados no combate a crimes transnacionais (BRASIL, 2025).

Entre os avanços, destacam-se a ênfase em resiliência cibernética, que prevê medidas preventivas e corretivas para manter a continuidade dos serviços mesmo diante de ataques, e a inclusão de ações voltadas para a educação digital da população. Isso porque os cidadãos, muitas vezes, representam o elo mais vulnerável da cadeia de segurança, sendo alvos de golpes de engenharia social e fraudes eletrônicas. No entanto, críticos apontam que a E-Ciber ainda carece de metas objetivas e mecanismos claros de monitoramento, o que pode comprometer sua efetividade prática (PECK, 2022).

A Política Nacional de Segurança Pública (PNaSP), por sua vez, não é restrita ao ciberespaço, mas fornece as diretrizes gerais para a segurança pública no país. Estruturada pelo Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (2021-2030), a PNaSP estabelece como prioridades a integração entre órgãos federais, estaduais e municipais, o fortalecimento da inteligência policial e a modernização tecnológica das forças de segurança. Embora voltada a diversas modalidades de criminalidade, a política cria condições estruturais que impactam diretamente o combate ao cybercrime, como o fomento à interoperabilidade de sistemas, a padronização de protocolos de segurança e a cooperação internacional (BRASIL, 2021).

A análise dessas políticas permite observar que, embora o Brasil disponha de marcos estratégicos consistentes, sua aplicação prática enfrenta desafios significativos. Exemplo disso foi o ataque sofrido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2023, que paralisou os serviços da corte por dias, evidenciando a vulnerabilidade das instituições públicas. Apesar da existência da E-Ciber e da PNaSP, a resposta governamental foi mais reativa do que preventiva, confirmando a lacuna entre a teoria normativa e a prática institucional.

Dessa forma, pode-se concluir que tanto a E-Ciber quanto a PNaSP constituem instrumentos relevantes para orientar políticas públicas de cibersegurança, mas sua eficácia depende de três fatores principais: a destinação de recursos financeiros suficientes, a capacitação continuada de profissionais especializados e a criação de indicadores que permitam mensurar resultados. Em outras palavras, o Brasil dispõe de estratégias formais, mas o grande desafio consiste em torná-las efetivas e permanentes, em um cenário no qual a criminalidade digital evolui em ritmo mais acelerado do que a capacidade estatal de resposta. 

4.2 JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência brasileira tem desempenhado papel fundamental na consolidação do entendimento acerca dos crimes e responsabilidades no ambiente digital. Diante da insuficiência legislativa para abranger todas as novas condutas criminosas no ciberespaço, os tribunais vêm construindo interpretações que buscam adequar a aplicação do Direito às situações concretas.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por exemplo, destacou-se caso envolvendo pornografia infantil em ambiente digital. A Corte reconheceu que a competência para processar e julgar tais delitos cabe à Justiça Estadual quando não há efetiva disponibilização ou compartilhamento das imagens pela internet, afastando a alegação de competência da Justiça Federal. A ementa fixou que:

EMENTA: APELAÇÃO – PORNOGRAFIA INFANTIL (ARTS. 240 E 241- B, DO ECA)- PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR CRIMES CIBERNETICOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO OU COMPARTILHAMENTO DAS IMAGENS – PRELIMINAR – PROVA ILÍCITA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO – CRIME PERMANENTE -MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. – Será da competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes cibernéticos, consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, apenas quando esses forem praticados por meio da rede mundial de computadores – Nos crimes permanentes não há necessidade de mandado de busca e apreensão quando houver flagrante, conforme disposição do artigo 5º inciso XI da Constituição Federal – Restando comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos previstos nos arts. 240 e 241-B, do ECA, por meio de prova pericial, corroborada pelo depoimento de testemunhas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas. (TJ-MG – APR: 10027140000624001 Betim, Relator.: Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/12/2018, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/01/2019).

No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), também houve importante definição sobre a responsabilidade dos provedores em relação a conteúdos ilícitos divulgados na internet. Em decisão recente, o tribunal consolidou o entendimento de que o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) é aplicável mesmo em plataformas de intermediação de encontros sexuais, reforçando que a exclusão do conteúdo após requerimento administrativo afasta a responsabilidade civil do provedor. Assim, concluiu-se:

“O art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) é aplicável mesmo nos casos de criação de perfis falsos em plataformas virtuais de intermediação de encontros sexuais. A natureza da plataforma eletrônica não altera a essência da responsabilidade prevista pelo legislador” (TJDFT, Acórdão  n.  1998658,  0711602-60.2023.8.07.0004,  Rel.  Des.  Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 21 maio 2025, publ. DJe 27 maio 2025).

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reafirmando a competência da Justiça Federal em casos que envolvem crimes digitais de caráter transnacional. Em julgado paradigmático, a Corte decidiu que a prática de extorsão digital por meio de ransomware, configurando delito previsto em convenções internacionais, deve ser julgada pela Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, V, da Constituição da República:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO DIGITAL OU CIBERNÉTICA (RANSOMWARE). DELITO PREVISTO EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL. PROVA DA INTERNACIONALIDADE. EXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL (ART. 109, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE” (STJ, CC 197.032/AM, Rel. Min. Laurita Vaz,Terceira Seção, j. 14 jun. 2023, DJe 27 jun. 2023).

Assim, a análise jurisprudencial evidencia que o Poder Judiciário tem assumido protagonismo na adaptação do ordenamento jurídico à realidade dos crimes digitais. As decisões dos tribunais não apenas suprem lacunas legislativas, como também orientam a conduta de provedores, usuários e instituições quanto às responsabilidades no uso da internet, reforçando a proteção da dignidade humana e da segurança informacional.

5 A INADEQUAÇÃO LEGISLATIVA DIANTE DA EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA

Temos demasiados tipos de crimes cibernéticos, bem como, todas essas leis que compõem nosso sistema jurídico, porém surgem questionamentos, por que, mesmo com essas normas vigentes, os casos de cibercrime continuam a aumentar? A ineficácia está na aplicação dessas leis? Elas são insuficientes diante das novas tecnologias? Ou o problema reside na estrutura das instituições responsáveis pela sua implementação? ou existe uma Inadequação Legislativa Diante da Evolução Tecnológica?

A velocidade com que as tecnologias digitais se desenvolvem supera a capacidade do sistema jurídico de acompanhar e regulamentar adequadamente esses avanços (Castells, 2010; Lessig, 2006). Por exemplo, modalidades emergentes de golpes digitais, como fraudes via PIX, deepfakes e ataques de phishing altamente sofisticados, não estão explicitamente previstas na legislação brasileira, o que cria lacunas jurídicas que dificultam a punição efetiva dos criminosos (Martins, 2022).

Esses golpes, como constatamos, acontecem em minutos, segundos, e geram problemas significativos, como problemas financeiros, mentais, e familiares muita das vezes, por todos os tipos de indivíduos, independente de classe, porém com mais foco naqueles que não sabem como se protegerem no ambiente virtual.

5.1 DIFICULDADES DE INVESTIGAÇÃO E PERÍCIA DIGITAL QUE ACARRETAM EM IMPUNIDADE E MOROSIDADE JUDICIAL

Existe uma relativização à esse tipo de delito, como se fosse apenas um “probleminha”, as autoridades não investem em delegacias especializadas e equipes de peritos em cybercrimes. Podemos evidenciar que existe uma dificuldade em rastrear criminosos devido ao anonimato online, uso de VPNs, criptografia e atuação em servidores internacionais.

Outro fator importante, é a impunidade e a morosidade judicial que se fazem presentes como grandes entraves no combate aos crimes cibernéticos no Brasil. Muitos processos não chegam ao fim pela ausência de provas técnicas adequadas, já que a investigação digital exige conhecimento especializado, perícia imediata e cooperação entre instituições, o que nem sempre ocorre (Bioni, 2021).

Além disso, a extrema lentidão do Judiciário contrasta com a natureza dos delitos informáticos, que são de execução instantânea e muitas vezes transnacional. Como observa Doneda (2020), a resposta estatal tardia compromete a efetividade da tutela penal, permitindo que crimes digitais fiquem sem a devida punição e contribuindo para a sensação de impunidade. Nesse cenário, a discrepância entre a velocidade da prática criminosa e a morosidade processual fragiliza a confiança social na proteção jurídica e na responsabilização de agentes que atuam no espaço virtual.

5.2 DESAFIOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO COMBATE AOS CRIMES CIBERNÉTICOS 

Não é suposição, é fato, crimes cibernéticos frequentemente atravessam fronteiras, colocando indivíduos em qualquer lugar do mundo sob risco, independentemente de estado, município, classe ou etnia. Por exemplo, um hacker na Alemanha pode invadir os dados de um cartão de crédito de um cidadão brasileiro e realizar compras ilegais pela internet no cartão furtado.

No Brasil, a atuação jurídica sobre esses casos envolve o princípio da territorialidade, previsto no artigo 5º do Código Penal, que estabelece que a lei penal brasileira se aplica, em regra, aos crimes cometidos em território nacional. Contudo, o princípio da extraterritorialidade, também presente no mesmo artigo, permite aplicar a lei brasileira a crimes cometidos no exterior, desde que seus efeitos ocorram ou devam ocorrer no Brasil (BRASIL, Código Penal, art. 5º).

Porém, para investigar, prender ou julgar criminosos localizados em outros países, o Brasil depende de cooperação jurídica internacional, baseada em acordos bilaterais, como a Convenção de Budapeste sobre Cibercrime. Essa dependência torna difícil a obtenção de provas e a captura dos infratores, especialmente em países com legislações frágeis ou ausência de normas específicas. Sem essa cooperação, punir esses criminosos torna-se praticamente impossível, ampliando o número de potenciais vítimas.

Segundo o World Cybercrime Index, publicado pela Universidade de Oxford, os países com maior concentração de cibercriminosos de alto impacto incluem Rússia, Ucrânia, China, Estados Unidos, Nigéria, Romênia, Coreia do Norte, Reino Unido, Brasil e Índia (Universidade de Oxford; Monash University). Em contrapartida, o Global Cybercrime Risk Score da Proxyrack aponta países como Dinamarca, Suécia, Finlândia, França, Alemanha, Reino Unido, Noruega, Espanha, Estados Unidos e Canadá como os mais preparados para enfrentar ameaças digitais.

É notável que países como Estados Unidos e Reino Unido, apesar da alta incidência de ataques cibernéticos, também estão entre os mais resilientes, refletindo um amadurecimento institucional e tecnológico que serve de exemplo para o desenvolvimento de políticas eficazes de segurança digital.

Como resposta ao problema, a Austrália criou o Australian High Tech Crime Centre (AHTCC), uma iniciativa federal coordenada pela Polícia Federal Australiana para combater crimes digitais de múltiplas jurisdições. O AHTCC integra a rede ACORN, que permite denúncias online, e conta com investimentos da ordem de AUD 230 milhões. A eficácia do centro foi demonstrada em operações que impediram golpes envolvendo centenas de milhares de dados bancários (Australian Government, AHTCC).

A Coreia do Sul também implementou o Cyber Terror Response Center (CTRC) em 2000, focado em investigar ciberterrorismo, fornecer perícia digital e coordenar estratégias internacionais, destacando a importância da agilidade e especialização institucional para lidar com ameaças digitais (CTRC, 2023).

Na Romênia, um serviço estruturado com unidades especializadas atua contra fraudes com cartões, ataques cibernéticos e pornografia infantil, combinando investigação e perícia técnica integrada para aumentar a efetividade das ações (Sherloc, 2024).

Além disso, a Interpol tem um papel fundamental em operações multinacionais, como a Operação Serengeti, que resultou em mais de 1.200 prisões e recuperação de quase US$ 97 milhões na África (AP News, 2024). O laboratório de inovação da Interpol em Singapura é equipado para análise forense avançada e compartilhamento de inteligência global, reforçando a cooperação internacional contínua (Financial Times, 2024).

Esses exemplos demonstram que superar os principais obstáculos do combate ao cibercrime — inovações nos ataques, anonimato online e sobrecarga judicial — requer uma estrutura institucional integrada, com investimento em infraestrutura técnica, capacitação contínua, parcerias público-privadas e cooperação internacional efetiva. Países como Austrália, Coreia do Sul e Romênia apresentam modelos que aumentam a celeridade e a precisão nas investigações e punições relacionadas ao crime digital.

5.3 EDUCAÇÃO DIGITAL INSUFICIENTE GERA PROTEÇÃO DE DADOS FRAGILIZADA

Segundo Adriano Volpini (2025), o mundo digital é como uma rua movimentada e cheia de riscos, exigindo atenção e cautela para garantir a segurança. Assim como no ambiente físico, é fundamental criar no Brasil uma cultura sólida de proteção de dados, com ações educativas que promovam a alfabetização digital da população (Silva & Pereira, 2023).

Grande parte da população brasileira ainda carece de alfabetização digital adequada, o que os torna alvos vulneráveis para golpes e fraudes virtuais (IBGE, 2024). O combate ao crime cibernético no país é, em sua maioria, reativo, punindo os infratores apenas após os danos terem sido causados, e muitas vezes nem isso ocorre.

Embora a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) estabeleça normas para a proteção de dados pessoais, sua aplicação ainda é limitada. Muitas empresas não cumprem integralmente as exigências legais, resultando em vazamentos frequentes e poucas responsabilizações efetivas (ANPD, 2024). Essa falta de rigor na implementação de medidas robustas de segurança da informação deixa os dados pessoais vulneráveis, favorecendo a ação de criminosos que se beneficiam da exposição indevida dessas informações (Almeida et al., 2023).

Diante desse cenário, o Brasil enfrenta o desafio urgente de avançar na maturidade em cibersegurança e privacidade, transformando as obrigações legais da LGPD em práticas concretas e eficazes para garantir a proteção dos dados dos cidadãos (Volpini, 2025).

CONCLUSÃO

O Brasil possui um arcabouço legal e estratégico consistente para o combate aos crimes cibernéticos, com normas como o Marco Civil da Internet, a LGPD e políticas como a E- Ciber e a PNaSP. No entanto, a eficácia dessas ferramentas é limitada por problemas estruturais significativos. A lentidão do Judiciário, combinada com a falta de delegacias especializadas e perícia técnica adequada, prejudica a rápida resposta necessária diante da velocidade das infrações digitais (Doneda, 2020; Bioni, 2021).

Além disso, a capacitação insuficiente dos agentes públicos em tecnologia da informação dificulta a investigação e punição eficaz dos crimes cibernéticos (Peck, 2022). A escassez de recursos financeiros e tecnológicos também impede a modernização das infraestruturas, diferentemente de países como Austrália e Coreia do Sul, que investem em centros especializados e cooperação internacional eficiente (Australian Government, AHTCC; CTRC, 2023). A cooperação internacional, fundamental para casos transnacionais, é prejudicada pela dependência de acordos bilaterais e pela disparidade legislativa entre países, dificultando a obtenção de provas e a captura de infratores (Código Penal, art. 5º; Universidade de Oxford). Paralelamente, a baixa alfabetização digital da população e a aplicação ainda limitada da LGPD aumentam a vulnerabilidade aos ataques e à exposição indevida de dados pessoais (IBGE, 2024; ANPD, 2024).

Portanto, para aumentar a efetividade das leis e políticas, o Brasil precisa investir continuamente em tecnologia, educação digital, capacitação profissional e integração entre órgãos públicos e privados, fortalecendo também a cooperação internacional. Assim será possível acompanhar a rápida evolução das ameaças e proteger a sociedade no ambiente virtual e seus perigos.  

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1Acadêmica de direito. E-mail: ana.rafaela@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
2Acadêmica de direito. E-mail: marcelle.swinka@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO.
3Professora Orientadora. Professora do curso de Direito. E-mail: andreia.almeida@gruposapiens.com.br.

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