REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202510211015
Amanda de Araújo Vilanova1
Layla Fernanda Lima da Silva2
Orientadora: Profa. Me. Ana Carolinna Barros e Silva3
Thalita Furtado Mascarenhas Lustosa4
Daniel Carvalho Sampaio5
Jane Karla de Oliveira Santos6
RESUMO
O presente estudo investiga os obstáculos enfrentados por indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no processo de solicitação e concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Embora a legislação brasileira reconheça oficialmente as pessoas com TEA como deficientes para fins legais, verifica-se que, na prática, o acesso ao benefício é restringido por uma série de barreiras jurídicas, burocráticas e sociais. Dentre os principais desafios estão a rigidez dos critérios de renda per capita, a exigência de documentação excessiva, a falta de uma avaliação biopsicossocial adaptada às especificidades do TEA, além da insuficiente capacitação dos servidores do INSS. A presença de estigmas sociais e a desinformação sobre o transtorno também contribuem para a marginalização dos indivíduos com TEA, prejudicando a tomada de decisões administrativas, especialmente nos casos de autismo de grau leve. O estudo ainda examina relevantes precedentes jurisprudenciais, como o REsp 1.112.557/MG e o REsp 1.962.868/SP, que sugerem a necessidade de uma interpretação mais inclusiva e abrangente da legislação. Diante desses desafios, o trabalho defende a urgência de reformas no processo administrativo do BPC, com o objetivo de assegurar, de maneira eficaz, o direito à assistência social para as pessoas com TEA, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
Palavras-chave: Autismo. BPC. Inclusão social. Deficiência. Assistência social. Direitos sociais.
ABSTRACT
This study investigates the challenges faced by individuals with Autism Spectrum Disorder (ASD) in the process of applying for and granting the Continuous Cash Benefit (BPC), as outlined in the Organic Law of Social Assistance (LOAS). Although Brazilian legislation officially recognizes people with ASD as individuals with disabilities for legal purposes, it is observed that, in practice, access to the benefit is limited by a series of legal, bureaucratic, and social barriers. Among the main challenges are the rigidity of the per capita income criteria, the extensive documentation requirements, the lack of a biopsychosocial assessment tailored to the specifics of ASD, and the insufficient training of INSS staff. Social stigma and misinformation about the disorder also contribute to the marginalization of individuals with ASD, impairing administrative decisions, especially in cases of mild autism. The study further examines relevant jurisprudential precedents, such as REsp 1.112.557/MG and REsp 1.962.868/SP, which suggest the need for a more inclusive and broad interpretation of the legislation. In light of these challenges, the paper advocates for urgent reforms in the BPC administrative process, with the goal of effectively ensuring the right to social assistance for individuals with ASD, in alignment with the constitutional principles of human dignity and social inclusion.
Keywords: Autism. BPC. Social inclusion. Disability. Social assistance. Social rights.
1. INTRODUÇÃO
A consolidação do sistema de proteção social no Brasil, sobretudo após a Constituição Federal de 1988, representou um marco na institucionalização de direitos sociais voltados às populações em situação de vulnerabilidade. Dentre os instrumentos que compõem esse sistema, destaca-se o Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993. O BPC tem como finalidade assegurar o pagamento mensal de um salário mínimo às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência de qualquer idade que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Esse benefício, não contributivo, possui um caráter essencialmente assistencial, reforçando o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Estado de garantir uma existência mínima digna para aqueles excluídos da seguridade contributiva tradicional.
A concepção de deficiência adotada para a concessão do BPC passou por mudanças importantes ao longo dos anos. A partir da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada pelo Brasil com status de emenda constitucional por meio do Decreto nº 6.949/2009, e posteriormente consolidada pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o entendimento jurídico passou a adotar uma abordagem biopsicossocial, reconhecendo que a deficiência não se restringe às limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, mas também às barreiras sociais e ambientais que impedem a plena e efetiva participação na sociedade. Essa perspectiva amplia o acesso a direitos e politiza a discussão sobre desigualdades estruturais que afetam a população com deficiência, deslocando o foco da limitação individual para os contextos que limitam a autonomia dessas pessoas.
No caso específico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), esse avanço legal tem especial relevância. O autismo foi oficialmente reconhecido como deficiência com a promulgação da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa norma estabeleceu que pessoas com TEA são consideradas, para todos os efeitos legais, pessoas com deficiência, o que inclui o direito de acessar o BPC, desde que atendidos os critérios socioeconômicos e de impedimento de longo prazo exigidos pela legislação assistencial. No entanto, apesar dos dispositivos legais que amparam esse grupo, a realidade prática demonstra que pessoas com autismo e suas famílias ainda enfrentam múltiplas barreiras no processo de requerimento e concessão do BPC.
Diante dessa problemática, o presente artigo tem como objetivo analisar os fundamentos legais e os objetivos sociais do BPC, compreender como o Transtorno do Espectro Autista é enquadrado como deficiência na legislação brasileira, e identificar os principais desafios enfrentados no processo de concessão do benefício às pessoas com autismo. A pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, com base em livros, artigos científicos, legislações, pareceres técnicos e documentos oficiais, com o intuito de contribuir para o debate acadêmico e jurídico acerca da efetividade das políticas públicas de assistência social voltadas às pessoas com deficiência, em especial àquelas com TEA.
No primeiro tópico, este estudo realiza uma análise acerca da origem, requisitos e da função do BPC no sistema de proteção social brasileiro; no segundo tópico, aborda-se, sobre a definição legal de deficiência e a inclusão das pessoas com TEA no rol de beneficiários do BPC; o terceiro tópico deste estudo demonstra os principais obstáculos práticos, técnicos e jurídicos, com base em decisões judiciais e estudos doutrinários; o quarto e último tópico deste artigo traz estudos de casos relevantes que demonstram a interpretação dos tribunais quanto ao direito ao BPC para pessoas com autismo.
Com essa abordagem, pretende-se fomentar o debate sobre a necessidade de maior sensibilidade e adequação dos critérios administrativos e legais à realidade das pessoas com autismo, promovendo a efetivação de seus direitos constitucionais e sociais.
2. O Benefício de Prestação Continuada (BPC): fundamentos legais e objetivos sociais
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) representa uma das principais expressões da proteção social não contributiva no Brasil. Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de nº 8.742/1993, e regulamentado com base no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o BPC tem como objetivo garantir um salário mínimo mensal às pessoas idosas com 65 anos ou mais e às pessoas com deficiência que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família. O benefício está inserido no âmbito da assistência social, uma das três vertentes do sistema de seguridade social brasileiro — ao lado da saúde e da previdência — e destina-se, especialmente, aos cidadãos em situação de vulnerabilidade, sem a exigência de contribuição prévia ao sistema previdenciário.
Sua criação atende ao compromisso constitucional de assegurar o direito à dignidade humana e à igualdade material, viabilizando o acesso a condições mínimas de existência. Trata-se de uma política pública essencial para a inclusão social e econômica de grupos historicamente marginalizados, como as pessoas com deficiência e os idosos de baixa renda. Em sua essência, o BPC funciona como uma ferramenta de combate à pobreza e à exclusão, sendo parte integrante da rede de proteção instituída pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
No caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o BPC tem papel ainda mais crucial. Embora o autismo tenha sido oficialmente reconhecido como uma deficiência para fins legais com a promulgação da Lei nº 12.764/2012, o acesso ao benefício ainda é limitado, apesar da necessidade evidente. As famílias de pessoas com TEA enfrentam altos custos relacionados a terapias multidisciplinares, medicamentos, alimentação especial, transporte e acompanhamento escolar, muitas vezes não totalmente cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nem garantidos pelas redes de educação.
Segundo Mercadante et al. (2012), “a intervenção precoce e intensiva no autismo é fundamental, mas requer recursos que não estão disponíveis para a maioria das famílias brasileiras”.
Além das questões financeiras, o cuidado diário com uma criança ou adolescente com autismo frequentemente exige que um dos responsáveis deixe o mercado de trabalho, o que compromete ainda mais a renda familiar. De acordo com Silva e Santos (2021), “o BPC funciona não apenas como um auxílio financeiro, mas como um instrumento de suporte à estrutura familiar, permitindo que os cuidadores se dediquem integralmente às demandas da pessoa com TEA, sem cair na extrema pobreza”.
Para ter acesso ao BPC, é necessário cumprir critérios objetivos definidos em lei. No caso das pessoas com deficiência, a legislação exige a comprovação da existência de impedimentos de longo prazo — de natureza física, mental, intelectual ou sensorial — que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Já no caso dos idosos, o requisito é ter idade igual ou superior a 65 anos. Em ambos os casos, a renda familiar mensal per capita deve ser inferior a 1/4 do salário mínimo vigente. A aferição dessa condição econômica considera os rendimentos brutos de todos os membros do grupo familiar que vivem sob o mesmo teto, incluindo cônjuges, pais, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, bem como menores tutelados.
Adicionalmente, a legislação atual exige que o requerente e sua família estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o que possibilita uma melhor identificação das condições socioeconômicas do domicílio e favorece a articulação com outras políticas públicas. Vale ressaltar que, embora a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo seja o parâmetro legal objetivo, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reconhecido que esse critério pode ser flexibilizado, quando outros elementos do caso concreto indicarem situação de vulnerabilidade. Essa interpretação jurisprudencial mais ampla visa garantir a efetividade do direito fundamental à assistência social, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. (Castro, 2022).
Nesse sentido, o BPC não deve ser visto apenas como uma transferência monetária, mas como um instrumento de cidadania. A ausência de exigência de contribuição prévia distingue o BPC dos benefícios previdenciários e reforça seu caráter universal e humanitário. Para muitos beneficiários, especialmente nas regiões mais pobres do país, o valor recebido pelo BPC representa a única fonte de renda da família, funcionando como pilar de sustento e de acesso a direitos básicos, como alimentação, saúde, transporte e educação.
Apesar da sua relevância, o benefício ainda enfrenta desafios quanto à efetividade e à acessibilidade. A burocratização do processo, a morosidade na análise dos pedidos, a exigência de laudos médicos e avaliações sociais complexas, bem como a dificuldade de compreensão das regras por parte dos requerentes, constituem entraves significativos. Tais barreiras acabam por restringir o alcance do BPC, especialmente em comunidades mais vulneráveis, onde o acesso à informação e a serviços públicos é limitado (Minuzzi, Medeiros e Gonçalves, 2023).
Nesse contexto, o BPC assume um papel de inclusão social, funcionando como uma ponte entre o direito e a cidadania. Ele garante não apenas a subsistência mínima, mas também o acesso a terapias, consultas médicas, transporte, alimentação adequada e outros elementos fundamentais para o desenvolvimento e a qualidade de vida da pessoa com autismo. Para muitas famílias, especialmente nas periferias urbanas e nas zonas rurais, o valor do BPC representa a diferença entre o acesso e a exclusão total dos direitos básicos.
Portanto, a manutenção e o aprimoramento do BPC são fundamentais para a promoção da justiça social e da equidade. É necessário garantir não apenas a existência do benefício, mas também sua acessibilidade, com menos burocracia, maior capacitação dos profissionais da rede socioassistencial e reconhecimento real das necessidades específicas de pessoas com TEA.
Dessa forma, a consolidação do BPC como política de proteção social exige não apenas a manutenção do benefício em termos legais e orçamentários, mas também a constante revisão de seus critérios de acesso, a capacitação dos profissionais envolvidos na sua concessão e a ampliação da sua divulgação. É fundamental que o Estado, por meio dos seus diversos órgãos, assegure que o BPC seja acessível a todos os que dele necessitam, contribuindo efetivamente para a redução das desigualdades e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
3. O Transtorno do Espectro Autista e o conceito de deficiência na legislação brasileira
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição do neurodesenvolvimento caracterizada por dificuldades na comunicação social e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. Do ponto de vista clínico-psiquiátrico, o autismo é classificado como um transtorno do neurodesenvolvimento no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), publicado pela Associação Americana de Psiquiatria, e também é reconhecido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-11), da Organização Mundial da Saúde, sob o código 6A02.
Na abordagem psiquiátrica e médica, o TEA é entendido como uma condição que se manifesta precocemente, geralmente nos primeiros anos de vida, e que afeta o funcionamento global da pessoa, podendo variar em grau e intensidade. O espectro inclui desde indivíduos com déficits mais severos e dependência significativa de apoio, até aqueles com habilidades cognitivas preservadas e necessidades específicas de suporte social.
Segundo o psiquiatra infantil Christopher Gillberg, “o autismo é provavelmente o distúrbio mais fortemente genético entre os transtornos do neurodesenvolvimento” (Gillberg, 2010), o que reforça a importância de uma abordagem multidisciplinar para seu diagnóstico e tratamento.
A psiquiatra brasileira Raquel Delmondes, em suas pesquisas sobre o acompanhamento clínico de crianças autistas, afirma que “a variabilidade na apresentação clínica do TEA exige uma escuta atenta e um olhar individualizado; não há um único autismo, há múltiplos autismos” (Delmondes, 2021, p. 45). Essa heterogeneidade dificulta o diagnóstico precoce, especialmente em regiões com pouco acesso a serviços especializados. Além disso, fatores como a subnotificação de casos em meninas e a associação com comorbidades — como TDAH, epilepsia e transtornos de ansiedade — tornam o diagnóstico ainda mais desafiador.
O renomado psiquiatra Eric Fombonne, referência mundial em autismo, destaca que “a prevalência crescente do autismo não deve ser vista unicamente como um aumento real de casos, mas como reflexo de melhorias na detecção e mudanças nos critérios diagnósticos” (Fombonne, 2009). Essa observação é fundamental para desmistificar a ideia de que há uma epidemia de autismo, e sim um avanço na compreensão clínica da condição.
Do ponto de vista neurológico, estudos de mapeamento cerebral têm revelado diferenças significativas na conectividade neural de pessoas com TEA. O neurologista Thomas Insel, ex-diretor do National Institute of Mental Health (NIMH), salienta que “o autismo deve ser entendido como um transtorno de conectividade cerebral, mais do que uma simples síndrome comportamental” (Insel, 2011). Essa abordagem amplia a compreensão do TEA, integrando aspectos genéticos, neurobiológicos e ambientais em uma perspectiva mais abrangente.
Além das questões clínicas, há também um consenso crescente na medicina sobre a importância do cuidado integral. O médico pediatra e pesquisador brasileiro Marcos Tomanik Mercadante enfatiza que “o acompanhamento da criança com TEA deve considerar não apenas os sintomas nucleares, mas também o contexto familiar, escolar e social, promovendo intervenções precoces e intersetoriais” (Mercadante, 2012, p. 98). Nesse sentido, a atuação da equipe médica deve articular-se com profissionais da educação, da assistência social e da psicologia para garantir uma resposta eficaz às necessidades das pessoas com autismo.
Por fim, a psiquiatra Dra. Ana Paula Coutinho, em seu trabalho sobre saúde mental e inclusão, destaca que “o reconhecimento do autismo como uma neurodiversidade e não apenas como um transtorno clínico permite uma abordagem mais ética, centrada na valorização das singularidades e na construção de uma sociedade inclusiva” (Coutinho, 2020, p. 61).
Essa visão dialoga com os princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e reforça o papel da medicina na promoção da dignidade humana.
Assim, o conceito de espectro reflete a grande heterogeneidade das manifestações clínicas do transtorno, sendo essencial considerar a singularidade de cada indivíduo para fins diagnósticos e terapêuticos.
Sob a perspectiva jurídica brasileira, o Transtorno do Espectro Autista é reconhecido como uma forma de deficiência. A Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e dispõe, expressamente, em seu artigo 1º, §2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Tal dispositivo é um marco no reconhecimento do autismo dentro das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência, assegurando aos autistas o acesso aos direitos previstos na Constituição e nas normas infraconstitucionais.
Esse entendimento está em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional (Decreto nº 6.949/2009), que adotou um modelo social da deficiência. Nesse modelo, a deficiência não é vista apenas como uma condição médica, mas como o resultado da interação entre impedimentos pessoais e barreiras sociais e ambientais que limitam a plena participação do indivíduo na sociedade. Dessa forma, a deficiência é compreendida como uma construção social, o que amplia significativamente o conceito e reconhece as múltiplas formas de exclusão enfrentadas pelas pessoas com impedimentos.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), também denominado Lei Brasileira de Inclusão (LBI), adota expressamente esse paradigma ao definir, no artigo 2º, que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Assim, o autismo, enquanto condição que pode afetar a comunicação, a socialização e a autonomia, se enquadra nesse conceito legal, especialmente quando suas manifestações geram impactos significativos no cotidiano da pessoa.
Essa convergência entre a visão clínica e a normatividade jurídica permite que pessoas com TEA sejam destinatárias de políticas públicas específicas, inclusive no âmbito da assistência social, como no caso do Benefício de Prestação Continuada (BPC). É importante destacar que nem toda pessoa com autismo terá, necessariamente, direito ao BPC — o reconhecimento da deficiência não significa automaticamente a concessão do benefício, sendo necessário comprovar a existência de impedimentos significativos e a situação de vulnerabilidade social nos termos da legislação aplicável.
Em síntese, o Transtorno do Espectro Autista representa uma deficiência tanto do ponto de vista médico quanto jurídico, embora os critérios e finalidades de cada abordagem sejam distintos. A psiquiatria busca compreender e tratar os aspectos clínicos do transtorno, enquanto o Direito assegura proteção e inclusão a partir do reconhecimento dos desafios enfrentados pelos indivíduos autistas na sociedade. A interseção dessas duas áreas é fundamental para a construção de políticas públicas mais eficazes e sensíveis às necessidades reais das pessoas com TEA, promovendo não apenas o tratamento médico, mas também o exercício pleno da cidadania.
4. Desafios no Processo de Concessão do BPC para Pessoas com Autismo
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 – LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. No contexto das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a concessão do benefício enfrenta desafios práticos e jurídicos, especialmente pela dificuldade de enquadramento da deficiência nos parâmetros legais exigidos pela legislação e pela interpretação restritiva, em alguns casos, dos órgãos responsáveis pela análise administrativa.
O marco legal de proteção às pessoas com autismo foi estabelecido pela Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Essa legislação equiparou o autista à pessoa com deficiência, assegurando-lhe o direito de acesso às políticas públicas e, consequentemente, a possibilidade de ser beneficiário do BPC. Todavia, na prática, muitos pedidos são negados sob o argumento de ausência de impedimentos de longo prazo capazes de limitar a participação social de forma significativa, uma vez que a deficiência não se confunde com o diagnóstico clínico, mas deve ser avaliada em termos de funcionalidade, conforme previsto pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Um dos principais entraves é a exigência de comprovação de impedimentos de longo prazo que causem restrição significativa na participação social, conforme previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Essa exigência tem levado à necessidade de laudos médicos e avaliações biopsicossociais minuciosas, muitas vezes subjetivas e pouco sensíveis às especificidades do espectro autista. Como destaca Marques (2021), “a avaliação do grau de deficiência no autismo frequentemente desconsidera as barreiras sociais e ambientais enfrentadas pelos indivíduos, focando apenas na funcionalidade clínica”.
Além disso, a burocracia envolvida na solicitação do BPC impõe barreiras desproporcionais às famílias com menores recursos informacionais e financeiros. A dificuldade de acesso a laudos atualizados, a necessidade de avaliação por equipe multidisciplinar e os longos prazos de análise por parte do INSS agravam a exclusão de pessoas com autismo, sobretudo em regiões mais vulneráveis. Segundo Souza e Lima (2020), “o processo de requerimento do BPC pode se tornar um verdadeiro obstáculo à cidadania quando se exige das famílias conhecimentos técnicos e documentações que não são acessíveis à maioria”.
Entre os desafios enfrentados, destaca-se a exigência de comprovação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, que muitas vezes é interpretada de forma equivocada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Crianças e adolescentes com autismo, por exemplo, encontram obstáculos no reconhecimento do direito, uma vez que não se pode exigir delas a demonstração de incapacidade laboral. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa questão, destacando que a incapacidade para o trabalho deve ser analisada à luz da realidade social da pessoa com deficiência, e não de forma abstrata ou padronizada (STJ, AgRg no REsp 1.355.052/SP).
Outro ponto crítico é o critério econômico, que exige renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a inconstitucionalidade dessa limitação em determinados contextos (STF, RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), determinando a possibilidade de flexibilização diante da análise da situação concreta, o INSS ainda aplica o critério de forma restrita, exigindo a judicialização para que famílias em vulnerabilidade social possam efetivamente acessar o benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou entendimento de que a aferição da miserabilidade deve ser feita de forma ampla, considerando outros fatores sociais, como despesas com medicamentos e tratamentos (STJ, REsp 1.112.557/MG).
Na prática muitos requerimentos continuam sendo indeferidos com base apenas na análise estrita da renda formal. No caso das famílias com pessoas com TEA, isso desconsidera o alto custo com terapias, medicamentos, transporte e outras necessidades que não são cobertas pelo sistema público. Como observa Silva (2022), “a renda formal das famílias raramente reflete a real condição de vulnerabilidade socioeconômica vivenciada no cuidado cotidiano da pessoa com autismo”.
Adicionalmente, há um problema de desinformação tanto por parte dos profissionais de atendimento quanto das próprias famílias. Muitos não sabem que o autismo é uma condição elegível para o BPC, e aqueles que sabem enfrentam dificuldades em comprovar os impactos funcionais da condição. Essa lacuna é resultado da falta de formação continuada dos servidores públicos, além da ausência de diretrizes claras e uniformes para a análise dos casos de autismo.
Segundo Minuzzi, Medeiros e Gonçalves (2023), “a ausência de protocolos específicos para o TEA no âmbito da assistência social compromete a isonomia no tratamento dos requerentes, gerando insegurança jurídica e desigualdade no acesso ao benefício”.
Casos práticos demonstram que, muitas vezes, o acesso ao BPC pelas pessoas com autismo depende da via judicial. Há relatos de negativas administrativas sob alegação de que o autista não possui incapacidade total para o trabalho, mesmo quando a família apresenta laudos médicos e pedagógicos que evidenciam dificuldades significativas de socialização, comunicação e autonomia. A judicialização, nesses casos, mostra-se essencial para assegurar a efetividade do direito, revelando uma falha na análise administrativa.
Portanto, garantir o acesso das pessoas com autismo ao BPC exige não apenas uma adequação legal e procedimental, mas uma mudança de paradigma que reconheça a deficiência como um fenômeno relacional, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário. É necessário rever os critérios avaliativos, capacitar os profissionais envolvidos, ampliar o acesso à informação para as famílias e considerar os custos invisíveis da deficiência no cotidiano. Somente assim o BPC poderá cumprir sua função constitucional de assegurar a dignidade e a inclusão das pessoas com deficiência no Brasil.
Dessa forma, os principais desafios no processo de concessão do BPC às pessoas com autismo envolve a interpretação restritiva do conceito de deficiência e da incapacidade, a rigidez na aplicação do critério econômico, a falta de sensibilidade na análise individualizada e a consequente necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para efetivar um direito constitucionalmente garantido. A jurisprudência, entretanto, tem avançado no sentido de ampliar a proteção, reconhecendo que o autismo, independentemente de seu grau, configura uma deficiência para fins legais e que a vulnerabilidade social deve ser interpretada de forma contextualizada. Assim, observa-se que o caminho para a plena efetividade desse direito ainda exige mudanças na atuação administrativa e maior alinhamento com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inclusão social.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente análise permitiu verificar que, embora o Benefício de Prestação Continuada (BPC) seja um instrumento fundamental de proteção social para pessoas com deficiência, sua efetiva concessão a indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ainda esbarra em diversas dificuldades práticas e institucionais. As barreiras vão desde exigências burocráticas desproporcionais até a interpretação restritiva da legislação vigente por parte dos órgãos administrativos, especialmente o INSS.
O critério econômico, limitado ao valor de 1/4 do salário mínimo per capita, mostra-se insuficiente para refletir as reais condições de vulnerabilidade enfrentadas pelas famílias com pessoas com TEA, que frequentemente arcam com despesas elevadas e contínuas com terapias, tratamentos médicos e cuidados especializados. A jurisprudência pátria, como nos julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557/MG e REsp 1.962.868/SP), tem avançado no sentido de flexibilizar esse critério, considerando outros elementos da realidade social do requerente, o que reforça a necessidade de uma interpretação mais ampla e humanizada da norma.
Outro ponto crítico identificado diz respeito à falta de capacitação específica dos profissionais responsáveis pelas avaliações técnicas e sociais no processo de concessão do BPC. A ausência de conhecimento aprofundado sobre o autismo contribui para análises inadequadas, que desconsideram as limitações funcionais impostas pelo transtorno, sobretudo nos casos de grau leve, onde os sinais não são imediatamente perceptíveis, mas ainda assim afetam significativamente a autonomia e a inclusão do indivíduo.
Ademais, os estigmas e preconceitos que ainda cercam o autismo, inclusive no ambiente institucional, agravam a exclusão dessas pessoas de direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação infraconstitucional. Tais aspectos demonstram que a concessão do BPC para pessoas com TEA não deve ser tratada apenas sob a ótica formalista da lei, mas sim com base em uma abordagem biopsicossocial que leve em conta a realidade multifacetada da deficiência.
Diante disso, é urgente que se repensem as políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com TEA, com foco na simplificação dos procedimentos administrativos, na capacitação técnica dos servidores e na efetivação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da equidade e da justiça social. O BPC deve ser compreendido não apenas como um benefício financeiro, mas como um mecanismo essencial de promoção da cidadania e de fortalecimento dos direitos humanos para uma parcela historicamente marginalizada da população brasileira.
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1Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. amanda_vilanova16@hotmail.com.
2Bacharelanda em Direito pela Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. laylafls12@gmail.com.
3Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito da Faculdade de Tecnologia de Teresina – CET. E-mail: profcarolinnabarros@gmail.com. Orcid: 0009-0005-1568-3451
4Especialista em Direito Previdenciário pela Estácio – CEUT. Professora do curso de Direito da Faculdade CET. E-mail: professor41@faculdadecet.edu.br. https://orcid.org/0009-0003-0770-7658.
5Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Coordenador de Direito da Faculdade Tecnológica de Teresina – CET. Email: professor04@cet.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0009-0009-2497-0953.
6Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito da Faculdade Tecnológica de Teresina – CET. Email: professor21@faculdadecet.edu.br. Orcid: https://orcid.org/0000-0003-1276-9426.
