A PROTEÇÃO JURÍDICA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE ADULTIZAÇÃO, EXPLORAÇÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNDO VIRTUAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202509171411


Chris Regina Campos de Castro Sarubbi1
Janderson Gabriel da Frota Januario2


RESUMO

A infância e a adolescência representam fases cruciais do desenvolvimento humano, protegidas por uma série de direitos fundamentais. No entanto, a realidade de muitas crianças e adolescentes é marcada por violações graves, como a adultização precoce, à exploração e à violência sexual. Esses fenômenos, interligados e profundamente danosos, exigem uma resposta robusta do sistema jurídico para garantir a proteção integral desses indivíduos. A adultização de crianças e adolescentes na internet é um fenômeno perigoso que pode levar, de forma direta ou indireta, à exploração e à violência sexual. Embora a adultização não seja um crime por si só, ela cria um ambiente de vulnerabilidade que facilita a ação de agressores e criminosos. A adultização se manifesta online de diversas formas, como a exposição excessiva da vida e do corpo de crianças por seus pais em redes sociais (sharenting), a pressão para adotar comportamentos sexualizados e a imitação de adultos em vídeos e fotos. A legislação brasileira evoluiu para enfrentar esses crimes, complementando a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com leis específicas para o ambiente digital. a adultização não é apenas um problema social, mas um sério fator de risco para crimes de exploração e violência sexual. O combate a esse fenômeno exige a ação conjunta da sociedade, da família e, sobretudo, do Direito, para garantir que crianças e adolescentes possam ter uma infância segura e protegida em todas as áreas da vida, inclusive no mundo virtual.

PALAVRAS-CHAVE: Adultização, Exploração e Violência Sexual, Proteção Jurídica, Mundo Virtual.

ABSTRACT

Childhood and adolescence are crucial stages of human development, protected by a series of fundamental rights. However, the reality for many children and adolescents is marked by serious violations, such as premature adultization, sexual exploitation, and sexual violence. These deeply harmful and interconnected phenomena require a robust response from the legal system to ensure the comprehensive protection of these individuals.The adultization of children and adolescents on the internet is a dangerous phenomenon that can directly or indirectly lead to sexual exploitation and violence. Although adultization itself is not a crime, it creates a vulnerable environment that makes it easier for aggressors and criminals to act. This adultization manifests online in various ways, such as the excessive exposure of children’s lives and bodies by their parents on social media (sharenting), pressure to adopt sexualized behaviors, and the imitation of adults in videos and photos.Brazilian law has evolved to address these crimes, supplementing the protections of the Child and Adolescent Statute (ECA) with specific laws for the digital environment. Adultization is not just a social problem, but a serious risk factor for crimes of sexual exploitation and violence. Combating this phenomenon requires the combined efforts of society, families, and, most importantly, the law, to ensure that children and adolescents can have a safe and protected childhood in all aspects of life, including the virtual world.

KEYWORDS: Adultization, Sexual Exploitation, and Sexual Violence, Legal Protection, Virtual World.

 INTRODUÇÃO

A infância e a adolescência representam períodos cruciais para o desenvolvimento humano, exigindo proteção integral e absoluta prioridade por parte da família, da sociedade e do Estado, conforme estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. No entanto, a realidade de inúmeros jovens é marcada por graves violações de direitos, como a adultização precoce, a exploração e a violência sexual. Esses fenômenos, profundamente danosos e interligados, violam os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990, que define a criança e ao adolescente como sujeitos de direitos e impõe o dever de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Diante desse cenário, este artigo visa analisar o arcabouço jurídico brasileiro voltado à proteção de crianças e adolescentes vítimas dessas práticas, com ênfase na legislação penal (como o Código Penal e a Lei nº 13.431/2017, conhecida como Lei da Escuta Protegida) e nas políticas públicas de prevenção e combate, a fim de avaliar a eficácia do sistema de garantia de direitos e os desafios na sua aplicação.

A proteção jurídica de crianças e adolescentes contra a adultização, exploração e violência sexual no mundo virtual é um tema de extrema relevância e complexidade, exigindo a atuação conjunta de diversos setores da sociedade. A internet, com sua vasta gama de possibilidades, também se tornou um ambiente onde a vulnerabilidade de jovens e crianças é explorada, e é por isso que o direito precisa se adaptar a essa nova realidade.

Nesse contexto, serão analisadas as normas constitucionais pertinentes ao tema, assim como a evolução das abordagens teóricas sobre a proteção de menores no Brasil, culminando na adoção da Doutrina da Proteção Integral.

Em seguida, abordaremos a vertente de proteção voltada à preservação da dignidade sexual de crianças e adolescentes, que é uma extensão fundamental do princípio da dignidade da pessoa humana.

Neste contexto, serão apresentados os tipos penais específicos do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que criminalizam a violência e exploração sexual. A análise mostrará como esses dispositivos legais se complementam, formando um arcabouço robusto para a proteção de menores, especialmente no complexo cenário da sociedade digital atual.

Por fim, serão abordadas as estratégias de combate à violação sexual de crianças e adolescentes, bem como os desafios persistentes que o Brasil enfrenta nessa luta. O texto propõe soluções para esse grave impasse, que se iniciam com o diagnóstico da verdadeira dimensão do problema.

Em suma, este ensaio examinará o quadro legal de proteção e, sobretudo, demonstrará que a exposição prematura à sexualidade compromete o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes. É por isso que uma proteção robusta e efetiva é tão crucial para essa parcela da sociedade.

1. O CENÁRIO DA PROTEÇÃO JURÍDICA CONFERIDA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

O panorama da proteção jurídica de crianças e adolescentes no Brasil é um tema central no Direito, marcado por uma significativa evolução histórica. De uma visão puramente assistencialista para uma abordagem de proteção integral, o país consolidou um arcabouço legal robusto, com a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como pilares.

1.1 A Evolução Histórica da Proteção

 O modelo de proteção à criança e ao adolescente no Brasil passou por três fases principais: Doutrina da Situação Irregular (até 1988): Nesse período, a legislação tratava a criança e ao adolescente como “objetos” de intervenção do Estado. O foco era na criança em situação de abandono ou que cometesse atos infracionais, vista como “carente” ou “delinquente”. O Código de Menores (1927 e 1979) era o principal instrumento legal, e a intervenção era de caráter punitivo e corretivo, não protetivo.

Doutrina da Proteção Integral (a partir de 1988): A Constituição Federal de 1988 revolucionou o cenário ao elevar a criança e ao adolescente à condição de sujeitos de direitos. O Artigo 227 estabeleceu o princípio da proteção integral, determinando que é dever da família, da sociedade e do Estado garantir, com absoluta prioridade, os direitos de crianças e adolescentes. Essa visão foi inspirada pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, da qual o Brasil é signatário.

1.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

O ECA (Lei nº 8.069/90) é a materialização da Doutrina da Proteção Integral. Ele detalha os direitos fundamentais de crianças e adolescentes, estabelecendo as responsabilidades da família, da sociedade e do Estado. Os principais pontos do Estatuto incluem: Direitos Fundamentais: Garantias de direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Medidas de Proteção: Estabelece o Conselho Tutelar como órgão autônomo e responsável por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Atos Infracionais: Em caso de delitos, o ECA prevê medidas socioeducativas, com o objetivo de reeducação e ressocialização, em vez de punição puramente penal.

1.3 O Cenário Atual: Desafios e Complementaridade Legal

Apesar dos avanços, o panorama jurídico enfrenta desafios constantes, especialmente com o surgimento de novas tecnologias. A proteção de crianças e adolescentes hoje se estende ao ambiente digital e exige a integração de outras leis: Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): Reforça a proteção dos dados pessoais de menores, exigindo consentimento específico dos pais ou responsáveis para a coleta e o tratamento de suas informações. Marco Civil da Internet: Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção contra a exposição de crianças a conteúdos impróprios. Leis de Crimes Cibernéticos: Leis como a “Lei Carolina Dieckmann” (Lei nº 12.737/12) tipificam crimes informáticos que podem ser usados contra menores, como a invasão de dispositivos para obter e divulgar informações.

O panorama atual, portanto, é um sistema complexo e complementar. A proteção jurídica da criança e do adolescente não se limita ao ECA, mas se expande por diversas legislações, buscando se adaptar aos desafios contemporâneos e garantir que os direitos fundamentais dos menores sejam assegurados em todos os âmbitos da vida, tanto no mundo real quanto no virtual.

2. DIGNIDADE SEXUAL DA INFANTO-JUVENTUDE

 No contexto da proteção de crianças e adolescentes contra a exploração e a violência, o bem jurídico tutelado é a própria dignidade da infância e da juventude. Essa dignidade é o alicerce que sustenta o desenvolvimento saudável e seguro dos mais jovens. Ela representa o direito fundamental de cada criança e adolescente de ter seu corpo e sua intimidade respeitados, livres de qualquer forma de violência, exploração ou exposição indevida.

Nesse sentido, citamos Muñoz Conde, que argumenta:

Mais que a liberdade do menor ou incapaz, que obviamente não existe nesses casos, pretende-se, na hipótese do menor, proteger sua liberdade futura, ou melhor dito, a normal evolução e desenvolvimento de sua personalidade, para que quando seja adulto decida livremente o seu comportamento sexual. (CONDE, Francisco Muñoz, 1999, p. 196)

No Brasil, essa proteção tem sua base na Doutrina da Proteção Integral, consagrada pela Constituição Federal de 1988 e detalhada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A infância e a juventude deixaram de ser vistas como objeto de tutela e passaram a ser reconhecidas como sujeitos de direitos, cuja dignidade é prioridade absoluta.

Essa dignidade inclui vários aspectos que a lei protege de forma conjunta, como: Liberdade sexual e autodeterminação – O direito de crianças e adolescentes se desenvolverem sexualmente de forma saudável, sem coerção ou exploração; Integridade física e psicológica – O direito a não sofrer violência que possa causar danos ao corpo ou à mente; Desenvolvimento psicológico e emocional –  O direito a um amadurecimento completo, livre de pressões, abusos ou exposições precoces que possam comprometer seu futuro.

Nos crimes sexuais que envolvem crianças e adolescentes, mais do que a liberdade sexual, são violadas também a integridade física, psíquica e a dignidade da pessoa humana, pois a sexualidade em crianças e adolescentes, jovens cujas personalidades ainda se encontram em desenvolvimento, não se pode, consequentemente, falar em ‘liberdade sexual’ ou autonomia para determinar seu comportamento no âmbito sexual. (BITENCOURT, Luciane Potter, 2009, p. 71-72)

A violação dessa dignidade sexual não se resume apenas a crimes evidentes como o abuso. Ela se manifesta de formas mais sutis e perigosas, como a adultização e a exposição prematura e forçada à sexualidade, que prejudicam a formação da identidade, a autoestima e a percepção de risco. A sociedade digital, por sua vez, amplifica esses desafios, exigindo uma nova camada de proteção jurídica e social.

3. A PROTEÇÃO JURÍDICA À DIGNIDADE SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE

3.1 CÓDIGO PENAL

O Código Penal brasileiro desempenha um papel crucial na proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes. Ele complementa as leis especiais, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao definir e criminalizar os atos de violência e exploração sexual que violam a dignidade e a integridade dos menores.

Vários artigos do Código Penal foram reformulados ou criados especificamente para proteger os jovens, refletindo a visão de que eles são sujeitos de direitos e merecem uma proteção especial.

Estupro de Vulnerável (Art. 217-A, CPC): Este é o crime mais relevante. Ele define como estupro qualquer conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. A lei entende que, por sua vulnerabilidade presumida, o menor é incapaz de dar consentimento válido para atos sexuais. Portanto, a violência ou coação não precisam ser provadas para que o crime seja configurado. Isso garante uma proteção integral, punindo qualquer ato que viole a dignidade sexual da criança.

Uso de menor para satisfazer da lascívia de outrem (Art. 218, CP): O dispositivo legal em questão criminaliza a conduta de induzir uma pessoa menor de 14 anos, ou seja, de iniciar um processo intelectual na mente da vítima com o objetivo de levá-la a satisfazer a lascívia de terceiros. 

Nesse sentido, é importante destacar a lição de Nelson Hungria, para quem o induzimento consistia em:

No emprego de suasões, promessas, engodos, dádivas, súplicas, propostas reiteradas, numa palavra: todo expediente (não violento ou fraudulento) que tenha sido idôneo ou eficiente para levar a vítima a satisfazer a lascívia de outrem (HUNGRIA, Nelson, 1981, p. 259).

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218A, CP): tipifica um crime que busca proteger a dignidade e o desenvolvimento psicossexual de crianças e adolescentes. Ele não se refere a atos de violência física direta, mas à exploração da sexualidade dos menores pela simples exposição deles a atos libidinosos de adultos.

No entanto, defensores da possibilidade de interação não presencial, como Nucci, argumentam que:

A evolução tecnológica já propicia a presença – estar em determinado lugar ao mesmo tempo em que algo ocorre – por meio dos aparelhos apropriados. Portanto, o menor pode a tudo assistir ou presenciar por meio de câmaras e aparelhos de TV ou monitores. A situação é válida para a configuração do tipo penal, uma vez que não se exige qualquer toque físico em relação à vítima (NUCCI, 2009, p. 50 ).

Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável (Art. 218-B, CP): Este artigo criminaliza ações como agenciar, recrutar, traficar ou facilitar a prostituição de menores. Ele também prevê punições mais severas se o crime for cometido por parentes, responsáveis ou em locais como escolas e hospitais.

Feitas essas considerações, a análise do tema começa pelos sujeitos do crime. Embora a norma em questão não exija uma qualidade ou condição especial para o polo ativo — que pode ser ocupado por qualquer pessoa —, as particularidades se concentram no polo passivo. O sujeito passivo deve ter entre 14 e 18 anos de idade, e é justamente esse intervalo etário que constitui a novidade, já que a redação dos artigos 217-A, 218 e 218-A do Código Penal se refere explicitamente a “menor de 14 anos”.

Crimes de Pornografia (Arts. 240, 241 e 241-A do ECA, que se complementam com o Código Penal): O Código Penal atua em conjunto com o ECA para criminalizar a produção, posse, divulgação e venda de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C, CP): é um dispositivo crucial na proteção da dignidade e da intimidade das pessoas, especialmente de crianças e adolescentes.

Ele criminaliza a divulgação de conteúdo sexual ou de cenas de violência sexual sem o consentimento da vítima.

A lei estabelece que é crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, exibir ou de qualquer forma divulgar, por qualquer meio (incluindo a internet), os seguintes tipos de conteúdo, quando a pessoa neles retratada é identificável: Cena de estupro ou estupro de vulnerável; Cena de sexo ou de pornografia.

É importante ressaltar que a lei não exige a presença de violência para que o crime seja configurado. O que a lei protege é a intimidade e a dignidade da pessoa. A pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, podendo ser agravada se o crime for cometido com o objetivo de obter vantagem econômica ou se a vítima for menor de 18 anos.

O Código Penal não atua isoladamente. Ele trabalha em conjunto com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para criar um sistema de proteção completo. Enquanto o ECA se concentra em medidas de proteção e na definição de crimes específicos (como a pornografia infantil), o Código Penal estabelece as bases da criminalização e as penas para atos que violam a dignidade sexual de qualquer pessoa, com agravantes para crimes contra menores.

Essa colaboração entre as leis reforça a prioridade absoluta da proteção à infância e à juventude, garantindo que qualquer violação da sua dignidade sexual seja punida de forma severa, seja no mundo físico ou no ambiente digital.

3.2 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atua de forma complementar ao Código Penal para proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes. O ECA, em seu Título VII, dedica um capítulo inteiro aos crimes cometidos contra menores. Esses crimes são específicos e foram criados para combater a exploração e a violência de forma mais direta.

3.2.1 Principais Crimes do ECA Relacionados à Dignidade Sexual

Os crimes listados a seguir são alguns dos mais relevantes no contexto da proteção da dignidade sexual dos jovens:

 Crime de Venda de Conteúdo Pornográfico (Art. 240): Este artigo criminaliza a produção, a venda, a exposição, a distribuição, o armazenamento e o compartilhamento de cenas pornográficas envolvendo crianças ou adolescentes. A lei pune não apenas a pessoa que produz o conteúdo, mas também quem o consome ou repassa, mesmo que de forma gratuita. O objetivo é combater toda a cadeia de produção e distribuição de pornografia infantil.

 Crime de Exploração Sexual Comercial (Art. 244-A): Esse artigo criminaliza a conduta de submeter uma criança ou adolescente à prostituição ou a qualquer forma de exploração sexual. A pena para esse crime é muito grave, pois a lei busca punir a ação de quem se aproveita da vulnerabilidade de um menor para obter lucro ou satisfação própria.

Crimes de Divulgação de Conteúdo Impróprio (Art. 241, 241-A e 241-B): Estes artigos criminalizam a divulgação, por qualquer meio (como a internet), de material que contenha cenas de sexo ou pornografia envolvendo crianças e adolescentes. A lei abrange a divulgação e a disponibilização desses conteúdos, reforçando a importância da proteção da privacidade e intimidade dos jovens no ambiente digital.

Simulação do envolvimento de criança e adolescente em cena de sexo explícito ou pornografia (Art. 241-C): é um tipo penal que criminaliza a produção, venda, distribuição ou qualquer tipo de divulgação de conteúdo que, por meio de simulação digital, apresente cenas de sexo explícito ou pornografia com a participação de criança ou adolescente.

Esse crime foi criado para combater uma forma de exploração que se tornou possível com o avanço da tecnologia, como a criação de imagens e vídeos falsos (deepfakes) que usam a imagem de menores em situações sexuais. Mesmo que a cena não seja real, a lei entende que o dano é tão grave quanto o de uma imagem autêntica.

A lei protege os menores de serem expostos a situações sexuais, mesmo que de forma simulada. A punição para esse crime é severa, com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa, e pode ser aumentada se o crime tiver como objetivo o lucro.

A criminalização da simulação reflete a compreensão de que o dano causado à vítima não depende da veracidade da imagem. A divulgação de uma cena simulada pode causar os mesmos prejuízos que uma cena real: Revitimização: A vítima é humilhada e tem sua intimidade violada; Danos psicológicos: A exposição pode levar a sérios problemas de saúde mental, como ansiedade, depressão e trauma; Bullying e exclusão social: A imagem falsa pode ser usada para difamar a vítima na escola e em outros ambientes sociais, causando prejuízos irreparáveis à vida do menor.

O Artigo 241-C é, portanto, um importante instrumento legal que demonstra a capacidade do Direito de se adaptar à tecnologia para garantir a proteção integral de crianças e adolescentes contra a exploração sexual no mundo digital.

Atrair criança com a finalidade de com ela praticar ato libidinoso (Art. 241-D): é um tipo penal que criminaliza a ação de atrair ou aliciar uma criança, seja por meio da internet ou de qualquer outro meio, para praticar com ela um ato de natureza sexual.

Esse crime se configura quando alguém tenta persuadir, seduzir ou convencer uma criança a encontrá-lo ou a se comunicar com ele, com a intenção de cometer um ato libidinoso. O crime está focado na fase de aliciamento, mesmo que o agressor não chegue a se encontrar pessoalmente com a vítima ou a cometer o ato sexual.

O bem jurídico tutelado por este crime é a liberdade e a autodeterminação sexual da criança e do adolescente. A lei protege os menores desde a primeira etapa do aliciamento, pois a simples tentativa de atraí-los já causa um dano psicológico e moral, expondo-os a um grande risco.

A criminalização do aliciamento, mesmo sem a consumação do ato sexual, demonstra o compromisso do Direito em agir de forma preventiva. A lei entende que a fase de aliciamento é crucial para a exploração sexual, e a punição nesse estágio é a melhor forma de proteger a vítima antes que o dano físico e psicológico se agrave.

O Art. 241-D é, portanto, um importante instrumento legal no combate à exploração sexual infantil, especialmente no ambiente digital, onde os criminosos utilizam táticas cada vez mais sofisticadas para atrair suas vítimas.

4.   ADULTIZAÇÃO  NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA: DEFINIÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

A adultização é o processo pelo qual crianças e adolescentes são levados a assumir responsabilidades, papéis e comportamentos que não condizem com sua idade e estágio de desenvolvimento. Esse fenômeno rouba a infância, forçando-os a pular etapas cruciais de seu crescimento emocional, social e psicológico. A adultização pode ocorrer de forma velada, por meio de uma supervalorização da independência e maturidade precoce, ou explícita, quando há a imposição de deveres e a exposição a situações de risco típicas da vida adulta.

Em seu livro clássico “História Social da Criança e da Família” (1960), Philippe Ariès argumenta que o conceito de “infância” como a conhecemos é uma construção social relativamente recente. Ele aponta que, na Idade Média, as crianças, assim que deixavam a fase de total dependência (por volta dos 7 anos), eram misturadas com os adultos e participavam da vida social e do trabalho sem distinção. A distinção entre o mundo infantil e o adulto só começou a se solidificar a partir do século XVII.

Para Ariès, a adultização não é um fenômeno moderno, mas sim a condição original da criança antes do surgimento do “sentimento de infância”. O que hoje chamamos de adultização é, em certa medida, um retorno a essa indistinção, mas em um contexto totalmente diferente, com as consequências de se perder a proteção e os direitos conquistados ao longo de séculos.

A adultização é um conceito amplamente discutido entre psicólogos, terapeutas, educadores e pesquisadores chegando a um senso comum, que ela pode se manifestar de diversas formas, sendo as mais comuns:

Adultização por Responsabilidade: Quando a criança ou o adolescente assume tarefas que deveriam ser dos adultos, como cuidar de irmãos mais novos, cozinhar para a família, gerenciar a casa ou, em casos mais graves, se responsabilizar financeiramente. Adultização por Exposição: Ocorre quando os jovens são expostos a conteúdos inapropriados para sua idade, seja na mídia, na internet, em redes sociais ou em conversas. A sexualização precoce é um dos exemplos mais evidentes. Adultização Emocional: Quando a criança se torna a confidente ou o suporte emocional dos pais, assumindo um papel de “adulto” na relação e perdendo a oportunidade de expressar suas próprias necessidades emocionais de forma adequada.

Postman, nos traz em “O Desaparecimento da Infância” (1982), um conceito de adultização, que é um processo de “desaparecimento da infância”. Ele acredita que a mídia eletrônica não requer a alfabetização e expõe todos a um fluxo constante e indiferenciado de informações (violência, sexualidade etc.), tornando impossível a proteção dos “segredos dos adultos”. Isso faz com que a criança perca sua inocência e as barreiras entre os dois mundos se desfaçam, resultando em uma “criança generalizada” (que não é nem criança, nem adulta).

As consequências da adultização são vastas e profundamente prejudiciais, afetando o bem-estar físico e mental do indivíduo a longo prazo.

•        Danos Psicológicos e Emocionais: A pressão para agir como adulto muito cedo causa estresse crônico. Isso pode levar a quadros de ansiedade, depressão, baixa autoestima e sentimentos de inadequação. Jovens adultizados podem ter dificuldades para lidar com suas próprias emoções, já que não tiveram a oportunidade de desenvolver as ferramentas emocionais necessárias na infância.

•        Prejuízos no Desenvolvimento Social: A adultização prejudica a capacidade de socialização. Ao assumir responsabilidades adultas, esses jovens perdem tempo e oportunidades essenciais para brincar, interagir com seus pares e construir amizades. Isso pode resultar em isolamento social e dificuldade para formar laços afetivos saudáveis no futuro.

•        Vulnerabilidade e Risco: A adultização torna crianças e adolescentes mais vulneráveis a situações de perigo. A exposição precoce à sexualidade, por exemplo, pode abrir portas para a exploração e a violência sexual. Da mesma forma, a exigência de responsabilidades financeiras pode empurrá-los para o trabalho infantil e para o envolvimento em atividades ilícitas.

•        Problemas no Desempenho Escolar: A carga de responsabilidades adultas, como cuidar de irmãos ou trabalhar, consome tempo e energia que seriam dedicados aos estudos. A falta de concentração, o cansaço e as ausências na escola são frequentes, levando à evasão escolar e ao baixo desempenho acadêmico, o que compromete o futuro profissional e as oportunidades de desenvolvimento.

Discípulo de Freud, Ferenczi desenvolveu a teoria do trauma, focando no abuso sexual de crianças. Ele introduziu o conceito de “introjeção do agressor”, explicando que a criança, para sobreviver emocionalmente a um abuso cometido por um cuidador, muitas vezes assume a culpa e se identifica com o agressor. Isso a leva a se sentir responsável pelo abuso, o que pode agravar as consequências psicológicas a longo prazo e dificultar a denúncia. A adultização emocional, nesse contexto, pode forçar a criança a um silêncio forçado, como se ela fosse madura o suficiente para entender e “aceitar” a violência, quando na verdade não é.

Peter Blos é conhecido por seus estudos sobre o processo de adolescência, uma fase que ele considerava um “segundo processo de individuação”. Ele discutiu como a adolescência é um período de reorganização da identidade. A adultização precoce e a exploração sexual interrompem esse processo natural, forçando o adolescente a enfrentar conflitos de identidade e sexualidade de forma abrupta, sem ter as ferramentas emocionais necessárias. Isso pode resultar em uma identidade fraturada e em dificuldades para estabelecer relacionamentos saudáveis na vida adulta.

Esses teóricos mostram que a adultização não é apenas a perda da infância; é um fator de vulnerabilidade. Ao descaracterizar a criança, a sociedade, por meio da mídia ou da imposição de responsabilidades, abre espaço para que a exploração e a violência sexual ocorram. Quando a inocência é roubada, a linha que a protege é apagada, facilitando a ação de agressores que exploram essa nova fragilidade.

4.1 CASOS EM QUE A ADULTIZAÇÃO CARACTERIZA UM CRIME

A adultização, por si só, não é um crime tipificado no Código Penal brasileiro. Ela é, em geral, um fenômeno psicossocial que causa danos ao desenvolvimento infantil e adolescente. No entanto, a adultização pode se tornar crime quando está diretamente associada a outros atos ilícitos.

A lei brasileira, principalmente através do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tem como objetivo proteger a integridade física, psicológica e moral dos menores. Quando a adultização viola esses direitos de forma explícita e criminosa, o responsável pode ser responsabilizado.

A adultização se torna crime quando ela está diretamente ligada aos seguintes atos:

 Crimes de Exploração Sexual: Pornografia Infantil – A produção, divulgação, armazenamento ou venda de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes é um crime gravíssimo, previsto no Art. 240 do ECA. A adultização, neste caso, é a base para a exploração, na qual a criança é sexualizada para fins criminosos. Exploração Sexual Comercial: Forçar ou permitir que uma criança ou adolescente se prostitua ou participe de atos sexuais com terceiros, sob o pretexto de ser “adulto”, é um crime de exploração sexual, de acordo com o Art. 244-A do ECA.

 Abandono de Incapaz ou Maus-Tratos: Abandono Material e Psicológico – Quando a adultização por responsabilidade (ex: a criança é forçada a cuidar da casa ou dos irmãos) leva a um abandono material (falta de alimentação, moradia etc.) ou psicológico, os pais ou responsáveis podem ser acusados de maus-tratos ou abandono de incapaz, conforme o Código Penal.

 Exposição Indevida e Violação de Direitos da Personalidade: Exposição Vexatória em Mídia Digital – A exposição de crianças em redes sociais ou canais de vídeo de forma que viole a sua privacidade, dignidade e direitos de imagem (especialmente quando há sexualização ou monetização da imagem do menor) pode ser considerada uma infração grave. Embora ainda não haja um tipo penal específico para “sharenting”, o Ministério Público e o Conselho Tutelar podem intervir para proteger a criança, e os pais podem ser responsabilizados civil e criminalmente.

 A punição para esses crimes pode variar de multas a anos de prisão. Em todos os casos, as autoridades competentes (Conselho Tutelar, Ministério Público e Delegacias Especializadas de Proteção à Criança e ao Adolescente) devem ser acionadas.

4.2 A EXPLORAÇÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL CONSEQUÊNCIA DA ADULTIZAÇÃO NA INTERNET

 A adultização de crianças e adolescentes na internet é um fenômeno perigoso que pode levar, de forma direta ou indireta, à exploração e à violência sexual. Embora a adultização não seja um crime por si só, ela cria um ambiente de vulnerabilidade que facilita a ação de agressores e criminosos.

 Ao normalizar a exposição indevida, a sexualização e a quebra de fronteiras entre o mundo infantil e adultos, a adultização cria um ambiente de maior vulnerabilidade para as crianças e adolescentes, facilitando a ação de predadores.

 A adultização se manifesta online de diversas formas, como a exposição excessiva da vida e do corpo de crianças por seus pais em redes sociais (sharenting), a pressão para adotar comportamentos sexualizados e a imitação de adultos em vídeos e fotos. Essa exposição, que parece inofensiva, tem consequências graves:

•        Diminuição da Percepção de Risco: Ao serem tratadas como “adultas” e terem sua sexualidade exposta, as crianças podem ter a percepção de risco reduzida. Elas podem achar que é normal conversar com adultos estranhos, enviar fotos íntimas ou aceitar encontros, por não conseguirem distinguir uma interação segura de uma situação de perigo.

•        Alvos Mais Fáceis: O conteúdo postado online sobre a vida e a rotina de crianças, incluindo informações sobre localização e amigos, pode fornecer a criminosos o material necessário para criar um perfil falso e se aproximar da vítima.

•        Aumento da Vulnerabilidade Psicológica: A busca por validação e a pressão por um ideal de beleza ou comportamento podem deixar a criança mais suscetível à manipulação. O aliciador, ao perceber essa fragilidade, pode oferecer a atenção e o afeto que a vítima busca, tornando mais fácil a exploração.

 A legislação brasileira evoluiu para enfrentar esses crimes, complementando a proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) com leis específicas para o ambiente digital. O ECA criminaliza a produção e posse de pornografia infantil (Art. 240) e a exploração sexual (Art. 244-A), mas a lei também atua de forma preventiva. O recente projeto de lei aprovado pelo Senado, por exemplo, busca justamente criar um Estatuto Digital para proteger os menores online, exigindo que as plataformas: removam imediatamente conteúdos de abuso; implementem controle parental e proíbam a adultização em suas plataformas. 

5. FORMAS DE COMBATE A EXPLORAÇÃO E VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Não há uma solução simples para o problema global da violência sexual contra crianças e adolescentes. Por ser um desafio multidisciplinar, ele exige a atuação conjunta de vários órgãos públicos, organizações não governamentais (ONGs) e, principalmente, o engajamento de toda a sociedade.

A luta contra o abuso sexual deve começar em casa, com a comunicação familiar. É crucial que os pais abordem esse assunto com seus filhos desde cedo. A conversa é fundamental, pois 95% dos casos de abuso no Brasil são cometidos por pessoas do círculo de convivência da criança, como familiares e amigos próximos.

Isso torna a situação ainda mais difícil para a vítima, que nem sempre entende a natureza ilícita do contato, principalmente quando as experiências não envolvem violência explícita.

Um grande passo no combate à violência contra menores foi dado pelo Congresso Nacional em 17 de maio de 2000, com a criação do “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”. A data, celebrada em 18 de maio, é uma homenagem a Araceli Cabrera Crespo, uma menina de 8 anos que foi sequestrada, violentada e assassinada em Vitória, no ano de 1973.

É fundamental que os pais, usando uma linguagem simples, ensinem seus filhos sobre o próprio corpo. As crianças precisam saber que ninguém, nem mesmo familiares, pode tocar em suas partes íntimas. Elas devem entender que seu corpo é privado e que, se algo impróprio acontecer, devem comunicar o fato imediatamente.

O combate ao silêncio também precisa acontecer nas escolas. É crucial que as instituições de ensino ofereçam aulas de educação sexual para que os alunos possam identificar o que é abuso. Além disso, os professores devem estar preparados para lidar com relatos de violência. Muitas vezes, o agressor está dentro da família, e a escola se torna a última linha de defesa para a vítima.

As escolas têm um papel importante na prevenção, identificação e combate ao abuso sexual. O artigo 245 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) obriga professores e diretores a comunicarem às autoridades qualquer caso de suspeita ou confirmação de maus-tratos.

Pais e educadores também precisam ficar atentos a sinais não verbais de violência. Muitas vítimas de abuso não conseguem falar sobre o que aconteceu, mas demonstram o trauma de outras formas. Alguns sinais de alerta incluem: Distúrbios do sono; Mudanças repentinas de comportamento; Queda no desempenho escolar; Alterações no apetite; Desenhos ou outras produções com conteúdo sexual. A presença de qualquer um desses indícios deve ser um motivo de alerta e investigação.

O Legislativo agiu corretamente mais uma vez ao aprovar a Lei nº 13.441/2017, que permite a infiltração de agentes policiais na internet para investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Essa técnica de investigação, que já existia na Lei de Drogas e na Lei de Organização Criminosa, agora se estende ao ambiente virtual.

A infiltração online deve ser solicitada pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, com autorização judicial. O prazo inicial de 90 dias pode ser renovado por até 720 dias no total. É importante notar que a lei não se limita à criação de perfis falsos. Policiais já podiam fazer isso, pois informações públicas não têm proteção de privacidade. Além disso, a criação de um perfil falso para investigação não se enquadra no crime de falsa identidade, que exige a intenção de obter vantagem ou causar dano.

A verdadeira inovação da nova lei é a possibilidade de o agente acessar informações privadas do investigado. Isso permite que a polícia colete provas de forma legal em ambientes onde há uma expectativa de privacidade, como em grupos fechados ou mensagens privadas, o que antes não era permitido.

O Brasil não tem um banco de dados centralizado sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, o que cria uma grande lacuna de informação e dificulta o controle das autoridades. Os únicos dados nacionais disponíveis são do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde.

No entanto, o Sinan tem limitações. Ele registra apenas os casos que precisam de atendimento médico, o que significa que muitos crimes não são contabilizados. Além disso, o sistema não acompanha o desfecho das ocorrências. Ou seja, não é possível saber quantos desses casos são denunciados à polícia ou chegam à Justiça.

O Brasil enfrenta uma grave lacuna de dados: o país não sabe o número total de denúncias de abuso sexual que chegam às autoridades. O problema é a falta de integração entre os diversos canais de denúncia, como delegacias, Ministério Público, Conselhos Tutelares e Varas da Infância e da Juventude.

Além de não ter um registro centralizado das queixas, o país também não acompanha o desfecho desses casos. Não se sabe quantos chegam à Justiça ou quantos resultam em condenações. Essa falta de rastreamento dificulta o combate ao problema, tornando a criação de políticas públicas mais eficazes um desafio.

Apesar da falta de dados unificados, o Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) divulgou uma nota técnica em 2011, usando dados do Sinan, que mostrou que mais de 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes. Isso indica que a dimensão do problema é alarmante.

Outros países entendem a importância de centralizar esses dados. No Reino Unido, a ONG NSPCC coleta e consolida números de várias entidades governamentais. Nos Estados Unidos, o Departamento de Saúde Federal e o centro de pesquisa “Crimes Against Children Research Center” emitem relatórios periódicos, e o FBI acompanha os casos.

A ausência de uma base de dados unificada no Brasil é um grande obstáculo.

Sem esses números, é quase impossível fazer pesquisas aprofundadas e criar políticas públicas eficazes para resolver o problema.

Por isso, mesmo com outras ações importantes, como a conscientização da população, a educação sexual em casa e nas escolas, e canais de denúncia, elas nunca serão totalmente eficientes sem um investimento em tecnologia que unifique os dados de todos os setores públicos e da sociedade civil que combatem a violência sexual contra os jovens.

5.1 Senado Aprova Projeto de Lei para Proteger Crianças e Adolescentes no Mundo Digital

O Senado aprovou na última quarta-feira, 27 de agosto de 2025, um projeto de lei que estabelece regras para a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais. A proposta, que agora segue para sanção presidencial, prevê novas obrigações para as plataformas e reforça o papel de pais e responsáveis no controle do acesso de seus filhos à internet. O projeto também tem como objetivo combater a adultização infantil nas redes sociais.

O texto, que tramitou como PL 2.628/2022, exige que as empresas adotem medidas como:

•        A remoção imediata de conteúdos que envolvam abuso ou exploração infantil, com notificação às autoridades.

•        Ferramentas de controle parental e sistemas de verificação de idade para os usuários.

A proposta, apresentada em 2022 pelo senador Alessandro Vieira (MDB-SE), ganhou força após o vídeo do influenciador digital Felca, que denunciou a exploração e adultização de crianças na internet. O projeto cria o que está sendo chamado de Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, com o objetivo de proteger os jovens em aplicativos, jogos, redes sociais e outros programas.

Durante a votação, o senador Davi Alcolumbre, presidente do Senado, cedeu a cadeira para Alessandro Vieira, em um gesto simbólico para reconhecer a importância de seu trabalho. Vieira destacou a urgência do projeto e afirmou que a lei é a primeira do tipo nas Américas, resultado de um esforço coletivo para enfrentar um problema global.

O relator do projeto, senador Flávio Arns (PSB-PR), ressaltou que a lei busca dar aos jovens no mundo virtual os mesmos direitos e proteções que eles já têm no mundo real. “A aprovação desta lei é uma questão de máxima urgência”, afirmou Arns.

Apesar do amplo apoio, alguns senadores, como Carlos Portinho (PL-RJ) e Eduardo Girão (Novo-CE), manifestaram preocupação com o projeto. Para eles, a proposta pode ser o primeiro passo para uma regulamentação excessiva das redes sociais. Eles argumentam que o controle parental deveria ser a principal ferramenta de proteção, e não a regulação estatal. Em resposta, Alessandro Vieira defendeu que o projeto, na verdade, busca devolver o poder aos pais, forçando as plataformas a oferecerem produtos mais seguros e adequados ao público infantil.

5.2 Remoção de Conteúdo e Proteção de Menores

O projeto de lei aprovado pelo Senado obriga as plataformas digitais a adotarem medidas mais rigorosas para proteger crianças e adolescentes. O texto exige que os provedores de serviços de tecnologia da informação removam conteúdos prejudiciais como pornografia, bullying, incentivo ao suicídio e jogos de azar.

Em casos de conteúdos relacionados a abuso sexual, sequestro, aliciamento ou exploração, a exigência é ainda mais severa. As empresas devem não só remover o material imediatamente, mas também notificar as autoridades competentes, tanto no Brasil quanto no exterior.

A inclusão dessa medida foi uma decisão do relator no Senado, Flávio Arns, que argumentou: “Não se pode admitir que conteúdos de tamanha gravidade possam permanecer disponíveis publicamente”.

Além disso, as plataformas também devem remover conteúdos que violem os direitos de crianças e adolescentes assim que forem comunicadas sobre a ofensa. Essa remoção deve ser feita independentemente de ordem judicial, caso a denúncia venha da própria vítima, de seus representantes legais, do Ministério Público ou de outras entidades de defesa dos direitos dos menores.

5.3 Denúncia e Moderação de Conteúdo

O projeto de lei aprovado pelo Senado estabelece diretrizes claras para a moderação de conteúdo nas plataformas digitais. As empresas devem notificar previamente os usuários quando uma publicação for removida, justificando a decisão e informando se a análise foi feita por um sistema automatizado ou por uma pessoa.

Além disso, as plataformas devem oferecer um mecanismo de recurso acessível, permitindo que os usuários contestem a remoção do conteúdo.

O texto também prevê sanções para denúncias falsas ou abusivas. Quem fizer denúncias indevidas de forma recorrente pode ter a conta suspensa temporariamente ou, em casos mais graves, perder o acesso à plataforma.

Para garantir a transparência, redes sociais com mais de um milhão de usuários menores de idade serão obrigadas a publicar, a cada seis meses, um relatório detalhado. Esse relatório deve conter dados sobre denúncias de abuso, conteúdos moderados e as ações de segurança e gestão de riscos voltadas para a proteção de crianças e adolescentes.

5.4 Supervisão dos Pais e Verificação de Idade

O projeto de lei torna obrigatório que as redes sociais vinculem as contas de usuários de até 16 anos a um responsável. Essa medida visa dar mais controle aos pais, garantindo a supervisão do conteúdo acessado por crianças e adolescentes e possibilitando a remoção de material considerado abusivo.

A lei também proíbe que a verificação de idade seja feita apenas pela autodeclaração do usuário. As plataformas deverão oferecer ferramentas acessíveis e fáceis de usar para apoiar a supervisão parental, como a possibilidade de monitorar o conteúdo e limitar o tempo de uso.

Essas obrigações reforçam a ideia de que a responsabilidade pela segurança dos jovens no ambiente digital não é apenas dos pais, mas também das empresas de tecnologia.

5.5 Nível Máximo de Proteção para Menores

O novo projeto de lei exige que as ferramentas de supervisão parental ofereçam, por padrão, o nível máximo de proteção para crianças e adolescentes. Essa configuração de fábrica visa garantir a segurança dos jovens ao:

•        Bloquear a comunicação entre crianças e adultos que não foram autorizados pelos pais.

•        Limitar recursos que incentivam o uso excessivo das plataformas, como reprodução automática, notificações e sistemas de recompensas.

•        Controlar sistemas de recomendação de conteúdo para evitar a exposição a material impróprio.

•        Restringir o compartilhamento de geolocalização.

Além disso, a lei dá aos pais e responsáveis mais poder de controle sobre as contas de seus filhos. Eles poderão configurar e gerenciar o perfil, definir regras de privacidade, restringir compras e transações financeiras, e identificar os perfis de adultos com quem os jovens interagem.

Caso a conta da criança não esteja vinculada a um responsável legal, a lei impede que qualquer alteração seja feita para diminuir o nível de proteção parental.

5.6 Penalidades por Descumprimento da Lei

O novo projeto de lei estabelece uma série de penalidades para as plataformas que não cumprirem as regras. As empresas que violarem a lei podem sofrer advertências, multas, suspensão ou até a proibição de suas atividades, sem prejuízo de outras sanções civis, criminais ou administrativas.

A lei define as seguintes sanções:

•        Advertência: Um prazo de até 30 dias é concedido para que a empresa corrija a irregularidade.

•        Multa: Pode chegar a até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil. Se essa informação não estiver disponível, a multa será calculada com base no número de usuários, variando de R$ 10 a R$ 1 mil por usuário, com um teto de R$ 50 milhões por infração. Todos os valores serão ajustados anualmente pelo IPCA.

A aplicação das penalidades levará em conta a gravidade da infração, a reincidência, a capacidade financeira da empresa e o impacto social do ato.

Além disso, empresas estrangeiras serão solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas às suas filiais no Brasil. As penalidades mais severas, como a suspensão ou proibição de atividades, só poderão ser impostas pelo Poder Judiciário.

5.7 Caixas de Recompensa em Jogos Eletrônicos

O relator do projeto no Senado, Flávio Arns, retomou a proibição total das chamadas caixas de recompensa (loot boxes) para crianças e adolescentes. O texto original do Senado previa essa restrição, mas a Câmara dos Deputados havia flexibilizado a regra.

As caixas de recompensa são um recurso em jogos eletrônicos que oferece itens virtuais aleatórios ao jogador, sem que ele saiba o que irá receber. Segundo o senador, especialistas alertam que essa mecânica pode incentivar comportamentos compulsivos e manter o jogador engajado por longos períodos.

Flávio Arns justificou sua decisão citando evidências científicas que ligam o uso dessas caixas a comportamentos problemáticos em jogos de azar entre jovens. Ele enfatizou que não há níveis de uso seguros para crianças e adolescentes.

5.8 Fiscalização e Autoridade Competente

O projeto de lei estabelece que uma autoridade administrativa autônoma será responsável por fiscalizar o cumprimento da nova lei e editar normas complementares. Essa autoridade seguirá as regras da Lei das Agências Reguladoras, o que garante a participação pública através de consultas antes de qualquer regulamentação.

A criação dessa autoridade ainda será detalhada em uma lei própria. Diante da preocupação da senadora Professora Dorinha Seabra sobre o risco de mais burocracia, o senador Alessandro Vieira sugeriu que a fiscalização poderia ser absorvida por uma agência já existente, como a Anatel.

5.9 Dados de Crianças e Conteúdo Impróprio

O projeto de lei proíbe que os provedores de tecnologia tratem os dados pessoais de crianças e adolescentes de forma que viole sua privacidade e seus direitos.

O texto também exige que as empresas impeçam o acesso de menores de 18 anos a conteúdos impróprios. Para aplicativos com material pornográfico, os provedores deverão ir além, bloqueando a criação de contas ou perfis por crianças e adolescentes.

5.10 Publicidade e Liberdade de Expressão

O novo projeto de lei inclui medidas importantes para proteger crianças e adolescentes. O texto proíbe a criação de perfis para direcionar publicidade a essa faixa etária, além de vetar o uso de tecnologias como análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para esse mesmo fim.

A lei também aborda a questão da liberdade de expressão. A regulamentação não poderá impor mecanismos de vigilância em massa. Além disso, práticas que comprometam os direitos fundamentais, como a privacidade e o tratamento diferenciado dos dados pessoais de crianças e adolescentes, também serão proibidas.

Em suma, adultização não é apenas um problema social, mas um sério fator de risco para crimes de exploração e violência sexual. O combate a esse fenômeno exige a ação conjunta da sociedade, da família e, sobretudo, do Direito, para garantir que crianças e adolescentes possam ter uma infância segura e protegida em todas as áreas da vida, inclusive no mundo virtual.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Embora a violência sexual contra crianças e adolescentes tenha múltiplas causas, é inegável que o problema é agravado pela falta de prioridade na agenda pública. Essa realidade só começou a mudar com a Constituição de 1988, que, por sua vez, inspirou a criação do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) anos depois.

 Com a nova lei, o Estado reconheceu que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e assumiu um papel central em sua proteção. No entanto, o Brasil não criou um plano estratégico de longo prazo, coordenado pelo Governo Federal e com a participação da sociedade civil, para concretizar os princípios da Constituição e do ECA. Além disso, o país não formulou uma política pública nacional específica para combater a violência sexual. O que existe são apenas iniciativas isoladas e locais, sem a integração necessária para enfrentar o problema de forma eficaz.

 Tudo indica que o Brasil optou por criar um amplo aparato jurídico focado na criminalização. O país privilegiou o rigor punitivo, seja com a criação de novos crimes, seja com o aumento das penas para delitos sexuais.

Embora essas iniciativas sejam louváveis, elas não são suficientes. O Estado adotou uma abordagem predominantemente criminal, preferindo punir o agressor em vez de investir na proteção das vítimas: as crianças e os adolescentes. O país criou uma legislação proibitiva completa, mas se esqueceu de desenvolver um sistema de proteção social, que deveria abranger áreas como saúde, educação, cultura e justiça.

O foco excessivo na criminalização de crimes sexuais, como se o Direito Penal pudesse resolver o problema sozinho, ignora a realidade. A lei, por si só, não é capaz de mudar a sociedade. A existência de uma cifra negra — a porcentagem de crimes que não são denunciados — prova isso. O sociólogo Edwin Sutherland já havia falado sobre essa realidade no século passado.

Um estudo do IPEA (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas) mostrou que a cifra negra chega a 90% nos casos de estupro. Isso significa que apenas 10% desses crimes chegam ao conhecimento das autoridades.

Essa alta taxa de subnotificação prova que a legislação criminal não pode ser a principal ferramenta para combater a violência sexual contra crianças e adolescentes. A lei deve ser um instrumento secundário, usado apenas como último recurso, quando todas as medidas preventivas falharem.

Em resumo, o Brasil precisa urgentemente de políticas públicas nacionais, baseadas em dados unificados dos órgãos de proteção. Também é fundamental adotar medidas que protejam as crianças de potenciais riscos, seja com educação em tempo integral, criando espaços de lazer, garantindo acesso à cultura ou fortalecendo a convivência familiar e comunitária.

Concluímos que a Doutrina da Proteção Integral continua sendo a mais completa e importante diretriz para proteger a infância e a juventude, servindo como o pilar central para sua segurança e desenvolvimento.

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1 Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus – CEULM/ULBRA/Manaus, AM. E-mail: chrisreginasarubbi@rede.ulbra.br
2 Professor especialista, orientador do Trabalho de Conclusão de Curso do Curso de Direito do Centro Universitário Luterano de Manaus-CEULM/ULBRA/Manaus, AM. E-mail:janderson.frota@rede.ulbra.br.

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