A RELAÇÃO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS COM A HERANÇA DIGITAL

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202506252042


Letícia Leite Cavalcante de Macêdo1
 Docente: Drª. Maitê Cecília Fabbri Moro


RESUMO: o presente artigo tem como finalidade demonstrar através de uma pesquisa bibliográfica uma análise breve sobre a Lei Geral de Proteção de Dados com a herança digital e as redes sociais por uma análise legal e histórica sobre a temática 

PALAVRAS-CHAVE: Direito Sucessório. Herança Digital. Direitos da personalidade .Lei Geral de Proteção de Dados. Plataformas Digitais.

ABSTRACT: This article aims to demonstrate, through bibliographic research, a brief analysis of the general data protection law with digital inheritance and social networks through a legal and historical analysis on the subject.

 KEYWORDS: Inheritance Law. Digital Inheritance. Personality rights. General Data Protection Law. Digital Platforms.

INTRODUÇÃO

Este relato tem o intuito de trazer indagações e não respostas, tendo em vista que o próprio ordenamento jurídico ainda não é atual sobre a questão, o que nos leva portanto a pontos que devem ser aqui colocados sobre os mecanismos já existentes sobre a herança digital e a Lei Geral de Proteção de dados.

O Artigo é dividido em quatro capítulos, onde o primeiro capitulo fala da conceituação de sucessão, relato histórico, princípios e como ela é colocada dentro da legislação civilista.

O capitulo dois fala sobre o direito digital primeiramente explicando o que ele trata e depois fazendo a relação dentro do direito sucessório.

O capitulo três fala da relação da LGPD e a herança digital, como os bens ficam resguardados.

Já o quarto e último capítulo vai fazer uma continuação do capítulo anterior, estendendo o raciocínio coma relação das plataformas digitais.

1-  NOÇÕES GERAIS E EVOLUÇÃO DA SUCESSÃO

1.1- Princípios 

Impossível não iniciar está analise se não começarmos pelos princípios norteadores do direito sucessório.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2014), sucessão é o ato onde uma pessoa assume o lugar da outra para substituí-la na titularidade de determinados bens, causa mortis, ou seja, quando ocorre a morte real da pessoa natural. Assim que ocorre a morte natural, automaticamente abre-se a sucessão, que consiste o princípio da saisine.

O Princípio da saisine é o princípio adotado no art. 1784, do Código Civil “aberta a sucessão, a herança transmite – se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

O Princípio acima mencionado significando “imitir-se na posse”. O princípio de saisine vem do direito medieval francês (1259), cujo propósito principal era defender o direito de herança e a propriedade dos bens em benefício dos herdeiros do falecido. (FONTELE.2022).

Outro princípio a ser tratado é o (no) ultra vires hereditaris, ou seja, as dívidas não pode ultrapassar o próprio patrimônio que está descrito no art. 1.792 do CC:

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

O princípio da função social deve ser analisado em tudo dentro do direito e em relação a herança não seria diferente, pois existe uma redistribuição dos bens,e aplicação de tributos, cumprindo assim o que a própria Constituição Federal nos trouxe.(GONÇALVES, 2022.)

O princípio da territorialidade é uma limitação da competência territorial em relação aos bens deixados conforme o art. 1.785 do CC:

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Princípio do respeito à vontade manifestada de acordo com esse princípio, admite-se a produção de efeitos post mortem das declarações de vontade do titular originário do patrimônio transferido.

Irineu Francisco Barreto Junior e Roberto Montanari Custódio que

”Os princípios são mandamentos de otimização que devem ser aplicados na maior medida possível e estão sujeitos à análise das possibilidades fáticas do caso concreto, pois poderão ceder em determinados pontos em nome de outros princípios. Diferente das regras onde há a subsunção, no caso dos princípios o que temos é a ponderação, pois além de encontrarem os fatos, eles colidem com outros princípios e precisam ser ponderados de acordo com o caso concreto para que se tenha uma solução da colisão”. (BARRETO JÚNIOR; CUSTÓDIO, 2021, p. 318)

1.2- Evolução do Direito Sucessório

Passando dessa premissa, entendemos como a sucessão funciona no Brasil, a partir da abertura da sucessão, se inicia o processo de inventário, que é o procedimento legal para avaliar e registrar todos os bens deixados pelo de cujus e definir como será a distribuição desses bens entre os herdeiros. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, a depender do caso concreto e das circunstâncias da sucessão. Após a conclusão do inventário, os herdeiros receberão os bens e direitos a que lhe cabem, podendo ser de forma individual ou em condomínio, dependendo das disposições da lei e da vontade do falecido, expressa em testamento, mas vale ressaltar que o inventário é apenas uma das formas para que ocorra a divisão dos bens. (LANA. FERREIRA, 2023).

Conforme A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, para que isso aconteça a lei faz algumas exigências: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;(neste ponto já temos uma evolução, pois a jurisprudência é pacifica no sentido de permitir mesmo  havendo filhos menores) Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado; A escritura deve contar com a participação de um advogado.

Sobre o inventario extrajudicial alguns tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça se manifestaram no sentido de permitir que seja feito pela via extrajudicial, mesmo existindo filhos menores e incapazes, desde que emitido alvará judicial autorizando a lavratura da escritura no tabelionato de notas. 

O direito sucessório trata-se da transmissão em relação a pessoa física, só sendo possível a transmissão de pessoa jurídica em caso de herança jacente ou transmissão testamentária, é evidente a sua complexidade tendo em vista as relações familiares e o regime de casamento em que aquele falecido tinha, ou seja, o direito sucessório anda de mãos dadas com o direito de família. (COELHO, 2020.)

A regulamentação do direito sucessório dentro do Código Civil de 2002, encontra-se a partir do artigo 1784 ao artigo 2027 que traz desde a parte geral, administração da sucessão legitima, como as formas de sucessão testamentaria, inventário, quinhões hereditários e partilha.

A nossa constituição também nos mostra em seu texto sobre a temática do direito sucessório erigindo o direito de herança ao patamar de direito constitucional, sendo seu artigo uma cláusula pétrea no elenco de direitos e garantias fundamentais do artigo 5º, dispondo no inciso XXX que: “é garantido o direito de herança”.

Segundo LIMA E SOARES (2019) o direito sucessório iniciou em Roma, passando por diversas evoluções ao longo dos séculos, moldada por mudanças sociais, culturais e econômicas. No início, o direito das sucessões era regido por normas costumeiras e religiosas, que determinavam como os bens deveriam ser distribuídos entre os herdeiros. Com o passar do tempo, principalmente a partir do século XIX, o direito das sucessões começou a ser codificado em leis, o que trouxe maior segurança jurídica e previsibilidade para as questões sucessórias. Além disso, houve uma ampliação dos direitos dos herdeiros, com a inclusão de novos tipos de sucessores, como o cônjuge, o companheiro e os filhos adotivos. A evolução do direito das sucessões também refletiu a valorização da autonomia da vontade do falecido, permitindo que este possa dispor livremente de parte de seu patrimônio através de testamentos e doações. Ainda, a globalização e a mobilidade das pessoas trouxeram desafios para o direito das sucessões, levando à necessidade de regulamentação de questões como sucessões internacionais e a aplicação de leis de diferentes países. Portanto, a evolução do direito das sucessões foi marcada por uma constante adaptação às transformações sociais e jurídicas, garantindo a proteção dos direitos dos herdeiros e a segurança jurídica nas questões sucessórias.

Um outro avanço desse ramo do direito civil é a aceitação da figura do companheiro, além da figura do cônjuge

Em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.

Para o jurista Zeno Veloso, o entendimento do STJ foi ao encontro da decisão tomada pelo STF a respeito da matéria.

“O companheiro hoje, em matéria de direito sucessório, assume a mesma posição do cônjuge. Na falta de descendentes ou ascendentes, o companheiro é o herdeiro universal. (A decisão do STF) Afasta e exclui os parentes colaterais da sucessão. A meu ver, ainda por cima, (o companheiro) é também herdeiro necessário com as respectivas consequências”.

2- DIREITO DIGITAL E O DIREITO SUCESSÓRIO

Como sabemos os tempos mudaram, e além das evoluções que a própria lei traz vieram também as mudanças dos bens deixados, antes só conseguíamos refletir sobre isso de uma maneira física, mas e os bens virtuais? E nosso acervo digital? Será que temos verdadeiramente este respaldo no mundo jurídico?

No mundo atual, onde a tecnologia está cada vez mais presente em nosso dia a dia, o Direito Digital surge como uma área essencial para garantir a assegurar os direitos dos indivíduos na era digital. Com a rápida evolução da tecnologia e a crescente dependência da internet e dos dispositivos eletrônicos, é fundamental que existam leis e regulamentações para garantir a segurança e a privacidade das pessoas.

Mas o que de fato englobariam esses bens? Sobre isso ressalta o lecionado por Lima (2013, p. 32) apud Leite (2021):

Além de senhas, tudo o que é possível comprar pela internet ou guardar em um espaço virtual como músicas e fotos, por exemplo passa a fazer parte do patrimônio das pessoas e, consequentemente, do chamado “acervo digital”.

Os ativos digitais podem ser bens guardados tanto na máquina do próprio usuário quanto por meio da internet em servidores com este propósito o chamado armazenamento em “nuvem”.

O Direito Digital abrange uma ampla gama de questões legais relacionadas à tecnologia, desde a proteção de dados pessoais até a regulamentação do comércio eletrônico. Ele também aborda questões como crimes cibernéticos, responsabilidade civil na internet e direitos autorais digitais. Uma das principais preocupações desse ramo do Direito é a proteção da privacidade dos indivíduos. Com o avanço da tecnologia, cada vez mais informações pessoais são coletadas e armazenadas por empresas e governos. O Direito Digital busca garantir que essas informações sejam tratadas de forma adequada e que os indivíduos tenham controle sobre o uso de seus dados pessoais.

Além dessas questões trazidas o Direito Digital também tem como foco a prevenção de crimes cibernéticos e e-commerce, mas estes não são o foco do nosso artigo, e sim a herança digital e os direitos da personalidade.

Mesmo vindo esse conceito de personalidade desde o século XVIII, e a Declaração de direitos do Homem, no Brasil na Carta Magna de 1988 temos em seu artigo 5º:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Fiuza (2009, p. 172), nos mostra que:

Concluindo, a personalidade é composta de atributos, tais como a vida, a honra, o nome, a capacidade, o estado, o corpo físico, a psique, a dignidade, etc. Atributos são elementos componentes, em outras palavras, o material de que é composto um objeto. A pessoa humana é composta de todo esse material, ou seja, de todos esses atributos. O que se chama de direitos da personalidade são, na verdade, direitos decorrentes desses atributos, visando à proteção e à promoção da pessoa humana e de sua dignidade. Essa visão moderna de que a honra, o nome, a vida etc. integram a pessoa é fundamental para a positivação da proteção e da promoção do ser humano e para a compreensão e a garantia da igualdade, pelo menos em termos formais.

Então poderíamos pensar que quando algum herdeiro deseja avaliar o que existia de conteúdo nas redes sociais ou arquivos do falecido estariam violando direitos da personalidade?

Sobre a temática o defensor público Matheus Lobo Marinho Noleto diz 

“Isso poderia configurar uma violação da privacidade e dos direitos de personalidade do indivíduo falecido. Há quem defenda que os bens digitais poderiam ser protegidos e herdados da mesma forma que os direitos autorais, patentes e marcas registradas. No entanto, a herança digital não se confunde com esses direitos. Essa diferenciação motiva parte da doutrina brasileira a defender que contas em redes sociais, por exemplo, não podem ser herdadas após o falecimento por constituírem direitos de personalidade. O artigo 11 do Código Civil Brasileiro estabelece que esse tipo de direito é intransmissível, portanto, não é possível herdar contas de perfis em redes sociais.

Sendo assim, como não existe uma legislação especifica e é algo que a evolução da sociedade trouxe, cabe as doutrinas e entendimentos dos tribunais se posicionarem sobre isso, mas também seria importante é a necessidade de conscientização por parte das pessoas sobre a importância de planejar a herança digital. É fundamental que as pessoas tenham conhecimento sobre as consequências da falta de regulamentação nessa área e que sejam incentivadas a tomar medidas preventivas, como a criação de um inventário digital e a definição de diretrizes para o tratamento de seus ativos digitais após a morte.

Afinal, e se dentro dessas mídias, ou bens digitais tiverem as fotos para se descobrir a causa de uma morte suspeita, ou existem arquivos que tem algo de valor econômico, como por exemplo músicas, composições, como se poderia descobrir coisas sem de alguma forma violar o direito à intimidade do falecido?

Portanto, herança digital deve ser considerada como parte do patrimônio de uma pessoa e, portanto, precisa ser regulamentada adequadamente. É necessário que a legislação seja atualizada e que as pessoas sejam conscientizadas sobre a importância de planejar a herança digital. Somente assim será possível garantir uma sucessão patrimonial eficiente e justa no mundo digital em que vivemos.

3- A Lei Geral de Proteção de Dados e a Herança digital.

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é uma legislação brasileira que estabelece regras sobre a coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais por organizações públicas e privadas. Ela foi inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia e tem como objetivo principal garantir maior controle e transparência sobre o uso dos dados pessoais das pessoas físicas.

Ao contrário da GDPR – cujos considerandos1 27, 158 e 160 indicam uma posição de neutralidade, consignando expressamente a sua inaplicabilidade aos dados de pessoas falecidas, inclusive para fins de arquivo e de investigação histórica, deixando essa regulamentação a cargo de cada Estado-Membro – a LGPD não possui nenhum dispositivo sobre o tratamento de dados pessoais de titulares mortos.

Esta lei se aplica tanto a pessoas físicas como jurídicas de direito público ou privado, inclusive, até mesmo em sites ou redes sociais nos deparamos sempre com “termos de consentimento”, mas além de entender do que a lei trata devemos saber quais os princípios que a regem, conforme o artigo 6º da própria lei nos traz:

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: 

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; 

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; 

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais; 

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento; 

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial; 

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; 

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; 

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. 

A Lei Geral de Proteção de Dados representa um marco crucial na regulamentação da herança digital, estabelecendo diretrizes claras para o tratamento e a proteção dos dados pessoais mesmo após o falecimento do titular. No entanto, a complexidade e as nuances envolvidas exigem uma abordagem contínua e adaptativa, buscando equilibrar os direitos individuais à privacidade com a necessidade de acessar e gerenciar informações digitais importantes para os herdeiros. O desafio futuro será garantir que as normativas sejam eficazes e adequadas às rápidas mudanças no cenário digital, promovendo uma transição segura e responsável para a gestão da herança digital.

4- A Herança Digital, a Lei Geral de Proteção de Dados e as plataformas digitais.

Como não temos ainda na legislação nada concretizado sobre a temática, mas possuímos já vários julgados sobre isso, e tendo em vista essa necessidade de preservar ou resguardar os “bens digitais” temos já em algumas redes sociais, como por exemplo o Instagram onde podemos transformar a conta da pessoa falecida em memorial ou pode remover a conta, já o facebook por exemplo já solicita ao usuário um contato herdeiro, para que em caso de falecimento do usuário, alguém fique responsável por sua conta, senão vejamos:

A palavra Em memória de aparecerá ao lado do nome da pessoa, no perfil; Dependendo das configurações de privacidade da conta, os amigos poderão compartilhar memórias na linha do tempo transformada em memorial; O conteúdo que a pessoa compartilhou (exemplo: fotos, publicações) permanece no Facebook, visível para o público com o qual foi compartilhado; Os perfis transformados em memorial não aparecem em espaços públicos como nas sugestões de Pessoas que você talvez conheça, anúncios ou lembretes de aniversário; Ninguém pode entrar em uma conta transformada em memorial; As contas transformadas em memorial que não têm um contato herdeiro não podem ser alteradas; Páginas com um único administrador, cuja conta foi transformada em memorial, serão removidas do Facebook caso recebamos uma solicitação válida de transformação em memorial. (O que acontecerá com a minha conta do Facebook se eu falecer?

A grande pergunta que também permanece são sobre os dados que ficam armazenados não apenas em redes sociais mas também em arquivos como por exemplo o icloud, ou plataformas de armazenamento do google, o sistema de armazenamento em nuvem, traz as opções de adição de um contato herdeiro, hipótese em que é fornecida uma chave de acesso para que os herdeiros designados possam acessar o conteúdo, ou então mediante ordem judicial, além da opção de solicitação de exclusão da conta, estando presente apenas nas últimas atualizações do aplicativo, sendo que para as versões residuais, a menos que exigido por lei, a conta não é passível de transferência e todos os direitos a ela terminam com a morte, reservado o direito de deletar todo o conteúdo existente (Como solicitar acesso à conta da Apple de um familiar que faleceu, 2024).

Sendo assim, o que se observa é uma lacuna jurídica entre a herança digital e a própria LGPD, pois esta conforme seu texto legal rege os atos do indiviso ainda em vida, por isso a necessidade do código Civil ser modificado o mais rápido possível para que tenhamos um aparato legal sobre o post mortem.

Cada vez mais vemos que pelos entendimentos judiciários cada caso é analisado a parte com suas particularidades, estes entendimentos é que vem formando um parâmetro para nortear, como por exemplo o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“devem prevalecer, quando existentes, as escolhas sobre o destino da conta realizadas pelos indivíduos em cada uma das plataformas, ou em outro instrumento negocial legítimo, não caracterizando arbitrariedade a exclusão post mortem dos perfis. Inexistente manifestação de vontade do titular neste particular, sobressaem os termos de uso dos sites, quando alinhados ao ordenamento jurídico”

(AC 1119688-66.2019.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, DJe de 13/3/2021)

Por isso é tão importante o planejamento de alguma forma, como por exemplo preencher essas políticas das redes sociais para evitar futuros conflitos, ou até mesmo deixar expressa sua vontade, já que o ordenamento jurídico ainda não traz essa sedimentação.

CONCLUSÃO

Em conclusão, a herança digital é uma questão cada vez mais relevante. Com o avanço da tecnologia, é essencial que cada pessoa tome medidas para proteger e distribuir adequadamente seus bens digitais após a sua morte 

A interseção entre a herança digital, a Lei Geral de Proteção de Dados e as plataformas digitais destaca a necessidade urgente de políticas e práticas que garantam a proteção dos dados pessoais após a morte do titular. A legislação deve evoluir para abordar questões complexas como o legado digital e os direitos dos herdeiros, assegurando simultaneamente a privacidade e a segurança dos dados em um ambiente digital cada vez mais permeável.

Neste diapasão, a herança digital é um tema complexo que requer atenção por parte do direito sucessório. A falta de leis específicas sobre o assunto pode gerar conflitos e dificuldades para os herdeiros. É necessário que sejam estabelecidas regras claras em relação ao acesso aos bens digitais, garantindo a privacidade do falecido, mas também permitindo que os herdeiros tenham acesso aos ativos digitais. Além disso, é importante que a legislação considere a preservação da identidade digital do falecido, respeitando suas vontades em relação às contas em redes sociais e outras plataformas digitais. O direito sucessório deve se adaptar às mudanças tecnológicas para garantir uma sucessão justa e adequada dos bens digitais.

REFERÊNCIAS

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1Mestranda em função social do direito