REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506252341
CC (FN) Anderson de Melo Reis
Orientador: CC(FN) Charles Pacheco Piñon
RESUMO
Com o fim da Guerra Fria (1989), “o perigo comunista” foi substituído pelo que ficou conhecido como “novas ameaças”. Para os países da América Latina, esta mudança significou uma alteração de postura das Forças Armadas (FA) tanto no campo interno como externo. No primeiro, elas estariam incumbidas de lutar contra o narcotráfico e o crime organizado e de, eventualmente, controlar a violência e os distúrbios urbanos, recebendo então um “papel de polícia”. No campo externo, as FA deveriam juntar-se às forças de paz das Nações Unidas, quando assim solicitadas. Este redirecionamento para tarefas internas destinadas a enfrentar as “novas ameaças” criou o que veio a ser chamado de “crise de identidade” das FA. O artigo 142 da Constituição Federal de 1988 diz que o papel das FA é defender a pátria, garantir os poderes constituídos e, se solicitadas por qualquer um deles, garantir também a lei e a ordem. Dessa forma, se é verdade que os militares são preparados para enfrentar ameaças externas, também o é que eles estejam preparados para, constitucionalmente, intervir no campo interno. Diante disso, faz-se necessário um estudo acurado das normas e legislações que amparam o emprego das FA em operações de Garantia da Lei e da Ordem, para que haja o cumprimento da lei quando a situação assim exigir. Diante dessa nova postura no emprego das FA, outro aspecto de grande relevância é o correto preparo destes militares para combater um novo inimigo, não mais estrangeiro e sim de mesma nacionalidade, bem armado, organizado e que conhece muito bem o terreno. O emprego de instituições governamentais criadas especificamente para este tipo de operação surge como um importante ator na manutenção da lei e da ordem. Observar como países como os Estados Unidos da América, por meio da Guarda Nacional, lidam com situações semelhantes, pode ser fonte de grandes ensinamentos na busca do melhor remédio a ser usado no combate ao crime organizado.
Palavras-chave: Guerra Fria. Crise de identidade. Garantia da Lei e da Ordem. Guarda Nacional. Novas ameaças.
1 INTRODUÇÃO
Apesar da dificuldade, é indispensável para as Forças Armadas (FA) de um País com as características do nosso, manter em meio à paz, o impulso de se preparar para o combate e de cultivar, em prol desse preparo, o hábito da transformação.
O desafio histórico que a o Estado, sua liderança, seus marinheiros, soldados e aviadores se dispõe a enfrentar é o de articular mudanças. Um dos aspectos centrais desse esforço é a transformação das FA, e não apenas no que concerne a equipamentos e/ou financiamentos. Mas no sentido de resultar para o conjunto da sociedade brasileira a perspectiva de uma melhor defesa e consequentemente um futuro melhor.
A Estratégia Nacional de Defesa, no ítem onde trata de Estratégia Nacional de Defesa e Estratégia Nacional de Desenvolvimento (nº 2), expressa que:
Não é evidente para um País que pouco trato teve com guerras, convencer-se da necessidade de defender-se para poder construir-se. Não bastam, ainda que sejam proveitosos e até mesmo indispensáveis, os argumentos que invocam as utilidades das tecnologias e dos conhecimentos da defesa para o desenvolvimento do País. Os recursos demandados pela defesa exigem uma transformação de consciências, para que se constitua uma estratégia de defesa para o Brasil (Estratégia Nacional de Defesa, 2012, p. 41).
Alinhados com estes pensamentos estão os ensinamentos deixado por Sun Tzu::
Há estradas que não devem ser percorridas; exércitos que não devem ser atacados; cidades que não devem ser assaltadas; terras que não devem ser contestadas e ordens do governo que não devem ser obedecidas. Portanto, o comandante que compreender as vantagens da arte da mudança, e não se ativer a uma maneira única de comandar, mas sim, adaptar-se às circunstâncias variando suas táticas para enfrentar o exército inimigo, saberá como comandar seus soldados. Ao contrário, se seus métodos de comando forem inflexíveis e suas decisões forem tomadas de forma mecânica, ele não é digno de comandar seus soldados, e por mais que esteja familiarizado com o território, não será capaz de pôr em prática seus conhecimentos e tirar o máximo de seus homens. (SUN TZU, apud BUSHIDÔ. p. 87. 2007)
As FA brasileiras vêm passando por diversas transformações, particularmente após a redução das ameaças externas no Subcontinente sul-americano, que intensificou as ações econômico-comerciais e político-estratégicas, em detrimento do ramo estratégico militar. Esse quadro se acentuou à medida que os EUA defenderam seu pensamento em “restringir as missões externas das FA sul-americanas”, apresentando-se dispostos a prover a segurança hemisférica e, ao mesmo tempo, valorizar a ação interna para essas forças. A política americana atingiu duplamente o segmento militar: primeiro, reforçou a idéia da limitada utilidade externa das FA e, segundo, estimulou a função policial que os militares resistem a assumir. (CASTRO SANTOS, 2004)
No Brasil, até a década de 1990, questões relativas à segurança pública eram tratadas essencialmente como responsabilidade dos governadores de estados. É bem verdade que a maior parte do trabalho de polícia é realizada pelas polícias estaduais, civil e militar. Entretanto, no final da Guerra Fria(1989)[2], o tema deixou de ser tão estadual quanto parece, uma vez que o exercício e a divisão do trabalho de polícia são disciplinados pela Constituição Federal de 1988 (Art. 144). Além disso, a atividade policial também é condicionada pelo direito penal e processual penal, assuntos de competência exclusiva da União.
Em função do crescimento da violência urbana nos últimos anos, essa percepção vem mudando. Em março de 2007, uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisas Datafolha, revelou que a violência tomou do desemprego o primeiro lugar na lista de principal problema do país na opinião dos brasileiros: a taxa dos que consideram este o principal problema nacional praticamente dobrou em relação ao último levantamento sobre o tema, de dezembro de 2006, tendo subido de 16% para 31% [3]. Em função disso e pelas diversas intervenções das FA brasileiras na segurança pública, em diferentes épocas da história, a sociedade passou a solicitar uma ação mais afirmativa das FA em atividades policiais (LOUREIRO, 2005). Nesse sentido, cobram-se maiores investimentos em segurança pública, reformas nas estruturas das polícias e implantação de políticas públicas mais eficientes. Com relação ao Governo Federal, espera-se uma maior participação na gestão da segurança pública.
Diante dos desafios acima mencionados, surgem questões como:
• Quais mudanças foram introduzidas no papel atribuído às FA no período Pós-Guerra Fria?
• Qual amparo legal para o emprego das FA nas operações de segurança pública?
• Como países desenvolvidos empregam suas forças para manter a segurança pública?
• Quais vantagens e desvantagens para as FA brasileiras ao serem empregadas nas operações de segurança pública?
Torna-se interessante investigar o motivo que leva às FA serem empregadas no combate ao crime organizado, as legislações que amparam tal emprego, outras instituições que poderiam ser empregadas pelo governo para garantir a segurança pública e exemplos de sucesso na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) obtidos pela Guarda Nacional dos Estados Unidos da América (EUA).
Com o objetivo de buscar respostas para essas questões, este trabalho se propõe a examinar, primeiramente, os acontecimentos que levaram à mudanças no papel atribuído às FA. Após esse exame, será possível uma melhor compreensão do porquê o país recorre aos militares para a resolução de problemas não-relacionados com a sua principal finalidade, que é a defesa externa.
Em seguida, verificará os artigos constitucionais e o embasamento legal que respaldam o emprego das FA, contextualizando os momentos da vida nacional em que o poder militar foi usado nas atividades de segurança pública. Verificar-se-á, também, se nessas ocasiões a atuação militar esteve legalmente amparada.
Na tentativa de melhor solucionar alguns problemas vivenciados no Brasil, bem como compreender como países desenvolvidos lidam com questões semelhantes de segurança pública, serão apresentadas algumas considerações sobre a Guarda Nacional dos Estados Unidos da América (EUA), tais como: sua organização e em que momentos ela é empregada naquele país.
A fim de verificar se a Força Nacional de Segurança pode ser uma resposta aos anseios da sociedade, serão abordados alguns aspectos sobre a criação e o papel desta instituição.
Em sequência, serão descritas algumas vantagens e desvantagens para as FA ao serem empregadas nesse tipo de operação.
Por ser atualmente o problema com maior abrangência nacional, este trabalho se limitará às questões de segurança pública urbana, particularmente da cidade do Rio de Janeiro. No entanto, a quase totalidade dos aspectos mencionados, tem aplicabilidade aos demais centros urbanos e ao ambiente rural.
Metodologicamente, este trabalho resgata a polêmica em torno do emprego das FA a partir da análise crítica de fontes documentais legais e bibliográficas sobre o processo da política de Segurança, aplicando ainda o método comparativo no intuito de identificar diferenças e similitudes entre as FA brasileiras e a Guarda Nacional dos EUA, que possam contribuir para a solução de alguns problemas de segurança pública vivenciados no Brasil.
2 AS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL
2.1 As Forças Armadas no período pós-Guerra Fria
O final do século XX foi marcado por diversos acontecimentos que mudaram dramaticamente a história e o equilíbrio de poder mundial, como a queda do muro de Berlim (1989), a materialização da desintegração do império soviético com a retirada da bandeira soviética do mastro principal do Kremlin (1991) e o fim do período conhecido como a Guerra Fria.
Com o término da Guerra Fria (1989), a redefinição da ordem internacional e a globalização levaram a mudanças nos conceitos de segurança e defesa tanto em nível internacional como nacional. A “segurança nacional” foi o mantra comum das ditaduras militares que, entre as décadas de 1960 e 1980, proliferaram pela América Latina. A expressão remetia a uma mesma doutrina gerada nos Estados Unidos e adotada pelas FA do subcontinente: a necessidade de privilegiar o combate ao chamado inimigo interno, isto é, aos pretensos agentes infiltrados do comunismo internacional. Via de regra, isto se traduzia na repressão aos movimentos populares, cujas reivindicações ameaçavam a paz social e, portanto, possuíam caráter subversivo (MIGUEL, 2002).
Por muitos anos, durante o período da guerra fria, a política de segurança estadunidense para o hemisfério baseava-se na ameaça advinda de potências externas. Atualmente, aquelas que surgem no próprio continente americano obtiveram maior atenção. Dentre as quais destacam-se: terrorismo, pobreza extrema, crescimento populacional desordenado, desigualdade de renda, questão ambiental e proliferação de armas de destruição em massa, e principalmente as migrações descontroladas e o tráfico de drogas. (CASTRO SANTOS, 2004). As “novas ameaças” que catalizam as energias em Washington são as migrações descontroladas e o tráfico de drogas (HERZ, 2002).
Segundo a mesma autora, em 1999 as principais preocupações de segurança no hemisfério eram de natureza transnacional, como tráfico de drogas, crime organizado, lavagem de dinheiro, imigração ilegal, tráfico de armas de fogo e terrorismo. (HERZ, 2002. tradução nossa).
No final da década de 1970, os EUA intensificaram a política de combate ao narcotráfico, voltando-se para os países andinos (Bolívia, Peru e Colômbia) fundamentado na lógica de que o combate ao narcotráfico deveria ser conduzido pelo esforço coligado das polícias e FA dos “países produtores”. Para tanto, os EUA começaram a investir no treinamento e formação de grupos militares especiais, primeiro no México e, depois, nos países andinos (HARGRAVES, 1992).
Os EUA insistiram na urgência em militarizar o combate ao narcotráfico na América Latina e Caribe. Em abril de 1986, Reagan oficializou a militarização no combate ao narcotráfico ao afirmar que:
[…] a ameaça à segurança nacional colocada pelo tráfico de drogas é particularmente séria fora das fronteiras dos EUA. São fontes de preocupação aquelas nações com florescente indústria de narcóticos, onde a combinação de organizações criminosas do tráfico internacional, insurgentes rurais e terroristas urbanos pode minar a estabilidade de governos locais, de modo que a expansão das atividades narcotraficantes […] cria tanto um problema regional quanto específico a cada país. (NSDD-221, 1986, p. 1; tradução nossa).
No início do governo do presidente George W. Bush (1989-1993), foi elaborada uma estratégia nacional de controle de drogas, dando início a uma “guerra contra as drogas”, onde os recursos do fundo antidrogas foram aumentados de $ 4,3 bilhões para $ 10,6 bilhões entre 1989 e 1991, sendo que 70% deste montante destinava-se a lidar com o tráfico de drogas. O General George A. Joulwan, comandante do Comando Sul, afirmou diante do Congresso norte-americano em 1992, que a luta antidrogas era a sua prioridade. (HERZ, 2002).
Se por um lado o fim do conflito Leste-Oeste trouxe um sentimento de alívio, por outro lado este acontecimento em paralelo aos novos desafios da democracia repercutiu, na América Latina, em uma desorientação dos militares – um processo que veio a ser chamado de “crise de identidade” ou “crise de missão” das FA.
Tal a importância e urgência deste tema, o Estado-Maior das FA patrocinou em abril de 1998, na Argentina, um seminário onde estavam presentes em sua maioria oficiais de alta patente, embaixadores e especialistas norte e latino-americanos e teve como mote a frase “buscando um novo inimigo” (CASTRO SANTOS, 2004). Na mesma linha, um oficial brasileiro de alta patente declarou: “Feliz é o país que tem um claro inimigo”(HUNTINGTON, 1994 apud CASTRO SANTOS, 2004).
Apesar do contexto favorável à implantação de transformações nas FA, necessárias inclusive para que chegue ao fim a crise de identidade e de papel institucional que vivem, a simples abolição das FA vislumbra-se como uma posição extremada no que se refere à diminuição do seu contingente e de seu redirecionamento para tarefas internas destinadas a enfrentar as “novas ameaças”(D`ARAÚJO & CASTRO, 2000)
Castro Santos (2004) identificou em sua pesquisa que “A ênfase nas tarefas domésticas é interpretada pelos militares como pressão indevida dos Estados Unidos e de seus aliados da OTAN (por vezes chamados de G-7)”.
Com relação à pressão dos países hegemônicos para que as FA brasileiras desempenhem o “papel de polícia”, Marco Aurélio Chaudon, diplomata aposentado, afirma:
Nós sabemos que toda ação de natureza policial é repugnante aos militares, que são formados dentro do conceito tradicional de somente lutar contra inimigos que portem uniforme militar, seus pares. Lutar contra criminosos, mesmo que esses possuam equipamento equivalente ao das Forças Armadas, não faz parte das tradições militares e pode ferir seus sentimentos (2001, p. 20).
Embora os militares liguem-se a sua missão com a política externa, para garantir seus princípios, decisões e diretivas. Deve-se ter em mente que, contrariamente ao que se observa nos países desenvolvidos, as políticas externa e de defesa na América Latina estão, para dizer o mínimo, marginalmente interligadas. Em outras palavras, a força militar não é usada como instrumento de política externa. Urge de importância uma clara definição do novo papel dos militares com relação, por exemplo, à defesa da Amazônia. Uma vez que reforça seu papel convencional ao identificar claramente uma ameaça externa – a guerrilha e a entrada no território brasileiro de traficantes de droga estrangeiros (CASTRO SANTOS, 2004).
A preocupação de chefes militares brasileiros torna-se justificável, ao enfatizar o papel principal das FA no contexto da segurança externa, com o propósito de manter a profissionalização dos efetivos com plena capacitação de combate para a defesa da Pátria, em sintonia com a Política de Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto n◦5.484, de 30 de junho de 2005 (LOUREIRO, 2005)
Diante de tantas mudanças no cenário internacional e a participação de atores cada vez mais difusos, surge a questão fundamental: Qual missão então devem abraçar os militares brasileiros no mundo pós-Guerra Fria?
Segundo Carvalho (1997) o papel das FA, deve ser coerente com os anseios e fins do Estado e da própria sociedade em geral. Daí a ideia consagrada de que as FA constituem um prolongamento da sociedade a que pertencem – razão porque são instituições nacionais e permanentes. No caso de descompasso entre as FA e a sociedade resultam choques, rupturas e conflitos, com sérios prejuízos para a estabilidade e a paz social.
O lançamento da Estratégia Nacional de Defesa em dezembro de 2008, contribuiu em muito para uma maior aproximação da sociedade com os assuntos afetos à segurança e à defesa e, com isso um maior alinhamento com os militares. Além de facilitar os estudos e um melhor entendimento, tanto por parte dos militares quanto pelos civis, sobre a atual legislação brasileira que ampara o emprego das FA, sendo examinada na sequência, para que se verifique se há respaldo jurídico no emprego das FA em Operações para a GLO.
2.2 Legislação que ampara o emprego das Forças Armadas
O País cuida para evitar que as Forças Armadas desempenhem papel de polícia. Efetuar operações internas em garantia da lei e da ordem, quando os poderes constituídos não conseguem garantir a paz pública e um dos Chefes dos três Poderes o requer, faz parte das responsabilidades constitucionais das Forças Armadas. A legitimação de tais responsabilidades pressupõe, entretanto, legislação que ordene e respalde as condições específicas e os procedimentos federativos que dêem ensejo a tais operações, com resguardo de seus integrantes. (Estratégia Nacional de Defesa, 2008, p. 59).
Todas as constituições republicanas, desde o Império, contemplam o emprego das FA em operações de GLO em ambiente urbano. No decorrer dos anos foram feitas mudanças nos textos das diversas constituições, em busca do respaldo no emprego das FA na garantia da unidade territorial ou da manutenção da lei ou da ordem. (MONTENEGRO, 2008).
A análise dos conceitos de segurança e de defesa nacional passa, necessariamente, pela compreensão do significado primeiro das palavras segurança e defesa. Neste trabalho, adotar-se-á o conceito de Segurança e Defesa Nacional usado na Política de Defesa Nacional (2005), que são:
I. Segurança é a condição que permite ao País preservar sua soberania e integridade territorial, promover seus interesses nacionais, livre de pressões e ameaças, e garantir aos cidadãos o exercício de seus direitos e deveres constitucionais; e
II. Defesa Nacional é o conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase no campo militar, para a defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças preponderantemente externas, potenciais ou manifestas (D.O.U, 2005, p.5)[4].
Há uma relação de complementaridade entre segurança e defesa nacional, pois ao buscar a primeira deve-se preparar a segunda. Da mesma forma, para se alcançar a segurança utiliza-se os recursos da defesa.
Outro ponto importante a ser considerado é a distinção entre os conceitos “política de defesa” e “segurança interna”.
Tradicionalmente, esses conceitos constituem domínios diferentes. A política de defesa tem orientação externa e é tarefa das FA. Ao passo que a segurança pública pertence à área da polícia. Mas apesar da distinção, na América Latina, esses domínios estiveram sempre misturados. Esta confusão existente nos países latino-americanos, provavelmente se deve à tendência a expandir o conceito de segurança (CASTRO SOUZA, 2004).
Segundo o procurador do Estado do Rio de Janeiro, Luís Roberto Barroso, em seu Parecer n.º 02/2007 – LRB de 23 de junho de 2007, entendendo-se a manutenção da segurança pública como um combate, os agentes da segurança pública são formados usando-se metodologias semelhantes às empregadas na formação de um soldado preparado para a guerra, onde as táticas militares de conquista e combate são preponderantes sobre a investigação e a inteligência policial. Em consequência, resulta-se em grandes operações de choque e ocupação, e proporcionalmente, grande cobertura da imprensa, buscando-se dar uma satisfação à opinião pública. A partir deste princípio, o emprego das FA na segurança pública torna-se até desejável, pois uma vez que o governo estadual demonstra não ter meios de “ganhar a guerra”, não faz sentido deixar de se contar com o poder militar de que dispõe o país, sob o comando do Governo Federal, em prol da segurança. Entretanto, se a concepção de manutenção da segurança pública for um serviço a ser prestado à comunidade os efeitos colaterais das operações de polícia são amplamente estudados tanto no planejamento quanto na execução dessas ações. Como serviço público, busca-se universalizar a segurança de maneira igual, onde todos são cidadãos que têm direito à proteção do Estado5.
Com base nesta premissa, as FA precisam de adestramentos específicos, com especial ênfase nas leis e normas que regem o emprego dos agentes de segurança pública, não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a segurança pública era serviço público a ser mantido através de impostos, não através de taxas. V. STF, DJU 22 out.1999, ADI 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves. além de matérias como direitos humanos, ampla utilização das relações-públicas e participação ativa do serviço de inteligência na comunidade.
Embora as duas concepções tenham disputado a adesão pública desde a Constituição Federal (CF) /88, apenas a segunda, que entende a segurança pública como serviço público, é compatível com o texto constitucional. Somente ela se alinha com a normalidade constitucional e com o Estado Democrático de Direito, ao tratar todos os cidadãos como dignos de igual respeito e consideração e ao superar a lógica bélica do confronto “amigo-inimigo” No ambiente de normalidade social, a segurança pública deve ser entendida como serviço público prestado, em conjunto com outros serviços, à totalidade dos cidadãos (MONTENEGRO, 2008).
Não significa, entretanto, a impossibilidade de o Estado lançar mão da força, até mesmo do poder militar, caso se faça necessário, na oportunidade em que o aparato normal de garantia da segurança se mostrar insuficiente. De modo a realizar uma atuação restrita a momentos de necessidade, em que a ordem pública esteja realmente ameaçada, que deve ser concebida atuação das FA em operações de GLO.
O parágrafo 1º do artigo 142 da CF/1988 diz: “Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”
Para o emprego episódico na GLO, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996 e da Lei Complementar nº 97[6], de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, e Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, as FA deverão prever a capacitação de tropa para o cumprimento desse tipo de missão. A Lei Complementar nº 97/1999, estabeleceu regras para o emprego das FA na “manutenção da lei e da ordem”, prerrogativa constitucional que não havia sido regulamentada ou especificada desde 1988.
Constata-se que a Lei Complementar n.º 97 não faz referência ao poder de polícia e é coerente com o conteúdo constitucional. Reafirma, ainda, que a legalidade do emprego militar depende do esgotamento dos instrumentos de preservação da ordem pública.
O Decreto n.º 3.897, de 24 de agosto de 2001, expedido para fixar as normas para o emprego das FA na garantia da lei e da ordem, em seu artigo terceiro determina que “na hipótese de emprego das FA para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública […], porque esgotados os instrumentos a isso previstos no artigo 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva […], que se incluem na competência, constitucional ou legal, das polícias militares […]” (LOUREIRO, 2005).
Nota-se uma divergência entre o texto do Decreto e os textos da Lei Complementar e da Constituição quando se trata de poder de polícia.
Segundo Loureiro (2005), em palestra proferida no Comando Militar do Leste, em 17 de agosto de 2004, para integrantes do Ministério da Defesa, o Juiz Auditor Titular da Terceira Circunscrição Judiciária Militar, Doutor Carlos Henrique Reinninger, disse:
A Lei Máxima e suas bases não podem ser alteradas por um decreto. […] já estão definidos os órgãos destinados a cumprir essas funções [segurança pública] e não há bases legais para o emprego das FFAA em operações deste tipo, dentro de um estado de normalidade, pois os militares não possuirão poder de polícia. Uma Lei Complementar não pode criar outro órgão para atuar em segurança pública, uma vez que a Constituição Federal já definiu quais são aqueles que devem exercê-la. No emprego das FFAA durante a greve da Polícia Federal, […] durante o carnaval no Rio de Janeiro […] e na Operação Rio em 2004, os preceitos constitucionais e legais não foram obedecidos, pois não foi decretada uma das situações de anormalidade previstas nos artigos 34, 136 e 137 da Constituição [intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio]. O Decreto n.º 3.897 tenta criar uma quarta situação de emprego das FFAA diferente das previstas […], portanto inconstitucional. A forma como as FFAA vêm sendo empregadas não encontra amparo legal e se constitui, na prática, em uma intervenção federal sem que se atenda às formalidades exigidas pela Constituição Federal.
Se por um lado o conceito de segurança nacional está ausente da Constituição de 1988 e as polícias civil e militar estão claramente incumbidas da segurança pública (art. 144), o papel das FA é definido de maneira ambígua. De fato, o artigo 142 da Constituição diz que o papel das FA é defender a pátria, garantir os poderes constituídos e, se solicitadas por qualquer um deles, garantir também a lei e a ordem. Dessa forma, se é verdade que os militares são preparados para enfrentar ameaças externas, também o é que eles estejam preparados para, constitucionalmente, garantir a ordem ou a segurança pública.
A sistemática do emprego de meios federais em Operações de GLO fica bem clara no Artigo 15 da Lei Complementar 97/1999[7] e no capítulo 2 do manual de “Garantia da Lei e da Ordem” (MD33-M-10). O parágrafo 5º desta lei diz que, após autorização presidencial para o emprego das FA, o comando das operações de segurança pública ficaria a cargo de uma autoridade militar em ações que seriam temporárias e limitadas no espaço8.
Vale ressaltar que o presidente Lula assinou a LC 97/99, apenas três meses antes da solicitação feita pelo governador do estado do Rio de Janeiro para o emprego das FA nos complexos da Penha e do Alemão, devido à onda de violência desencadeada pelo crime organizado. Como consequência deste pedido, o presidente da República determinou, em 25 de novembro de 2010, o emprego das FA para a GLO na cidade do Rio de Janeiro. Ato contínuo, no dia 28 de novembro, as forças de segurança invadiram o complexo do Alemão (A Defesa Nacional, nº 820,2012, p. 44). Uma ação integrada de grandes proporções entre forças policiais civis e militares, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e FA, particularmente os Fuzileiros Navais e o Exército, permitiu a invasão do complexo de favelas, na Operação Arcanjo, com o objetivo de consolidar a ocupação do Estado naquela região, bem como implantar as Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), programa de segurança pública do governo do estado do Rio de Janeiro, visando à reconquista territorial de favelas, com instalação de postos permanentes da polícia militar, de modo a expulsar os traficantes e permitir a entrada de serviços públicos e privados nessas comunidades. Em julho de 2012, deu-se o fim da transição do policiamento da Força de Pacificação militar para a Polícia Militar (RODRIGUES, 2012).
Baseado no exposto acima pode-se concluir que, embora a CF datada de 1988, em seu artigo 142 estabeleça a tarefa de GLO, obrigando os militares a se prepararem não apenas contra ameaças no campo externo, como também para as no campo interno, tal regulação só foi assinada em 1999. Fato este que dificultou o amparo legal quando do emprego das FA nas operações de Segurança Pública e criou situações em que observa-se, na última década, por diversas vezes, o emprego de tropas das FA em operações em Alagoas, Tocantins, Bahia, Rio de Janeiro, Ceará, dentre outros estados, sem que fosse caracterizado, formalmente, uma intervenção do Governo Federal conforme prevê a CF de 1988[9].
A divergência existente entre o Decreto n.º 3.897 e a Carta Magna de 1988 é a raiz de muitos inconvenientes judiciais com os quais os militares empregados em situação de normalidade institucional podem ser envolvidos, após a realização das operações de GLO (LOUREIRO, 2005).
Diante de diversos pedidos de habeas corpus10 e outras apelações11 baseados no princípio da inconstitucionalidade da ocupação por parte das FA, o posicionamento do Superior Tribunal Militar ao indeferir tais pedidos, demonstra que a alegada ilegalidade do ato perde sua força diante da redação contida no § 1º do art. 142 da Constituição da República, conferindo à legislação ordinária (LC nº 97 /1999, art. 15) competência para estabelecer as normas gerais de organização, preparo e emprego das FA para a garantia da ordem pública. Ação militar amparada no § 1º do art. 2º do Decreto n.º 3.897, de 24 de agosto de 2001, o qual fixa as diretrizes para o emprego das FA na GLO.
Conclui-se então que não há carência de normas ou problemas de inconstitucionalidade no emprego das FA nas operações de GLO, uma vez que o parágrafo primeiro do artigo 142 da Carta Magna delega à lei complementar os detalhes normativos de emprego das FA. A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, e pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, bem como o Decreto n.º 3.897, de 24 de agosto de 2001, fazem a regulamentação do assunto por delegação da própria Constituição, por isso, a GLO ser normatizada por essas leis infraconstitucionais.
De modo que um preparo muito específico é exigido das tropas que serão empregadas no combate ao crime organizado, pois o não cumprimento das complexas normas e legislações que tratam desse tema pode comprometer o sucesso de toda operação. Fato este que avulta de importância um criterioso estudo para analisar as vantagens e as desvantagens no emprego das FA em operações desta natureza. Essas vantagens e desvantagens inerentes às Forças serão analisados em sequência.
2.3 Vantagens e desvantagens no emprego das Forças Armadas em GLO
Apesar do termo GLO ser recente, o efetivo emprego das FA em operações visando a garantir a manutenção das leis vigentes, em áreas urbanas do Brasil, remonta da época do império. A contar da intervenção das FA quando da Confederação do Equador (1824), a Balaiada (1834), a Revolução Liberal (1842), a Revolução Farroupilha (1835-1845), a Revolta de Canudos (1896-1897), a Intentona Comunista (1935), passando pelas operações envolvendo movimentos sociais, como a Operação Passeata do Movimento Sem Terra (1997), as operações para restaurar a autoridade policial, como a Operação PM de Minas Gerais (1997), até as diversas operações de combate ao crime organizado no estado do Rio de Janeiro, com a primeira Operação Rio (1994) e a mais recente ocupação do Complexo da Maré pelas FA (2014).
Nota-se que ao longo de todos esses anos, uma larga experiência foi sendo adquirida pelas FA brasileiras na GLO e com isso, foram observadas algumas vantagens e desvantagens ao serem empregadas neste tipo de operação.
O militar das FA tem uma formação tradicionalmente belicista, direcionada para a guerra, onde a identificação predominante separa os atores em “amigo” e “inimigo”, tal fato o coloca em desvantagem quando comparado aos agentes de segurança pública, os quais são formados especificamente para lidar com as complexas legislações que regem a segurança pública.
As constantes participações das tropas federais em operações de GLO surgem também como uma desvantagem, na medida em que ficam expostas a situações críticas, aumentando a possibilidade de desgaste, no caso de insucessos, perante a opinião pública. No caso de sucesso, crescem ainda mais as pressões da sociedade civil para a atuação das FA na segurança pública, quando tal atuação deveria ser, primeiramente e de forma suficiente, dos Órgãos de Segurança Pública.
A primeira vista, a larga experiência exitosa neste tipo de operação concede às FA uma certa vantagem, porém cabe uma reflexão sobre a “banalização” do emprego de tropas federais nas operações de GLO.
As missões suplementares podem e devem existir, mas jamais em detrimento daquela que se percebe como a missão maior das FA: preparar-se para a guerra. A partir dessa premissa, uma grande desvantagem do emprego das FA na GLO é que, à medida que se aumenta a participação dessa instituição na Segurança Pública, consequentemente há um prejuízo no preparo e na provisão em equipamentos e financiamentos voltados ao cumprimento de sua missão principal.
As FA poderão tornar-se cada vez mais próximas da sociedade civil, procurando enfatizar que não é um segmento social à parte. Uma interação mais ativa acarretará o reconhecimento das finalidades e funcionalidades das FA, assim como, uma maior valorização dessa instituição. O conhecimento mútuo poderá se transformar em maior comprometimento da sociedade civil com as causas e os anseios das instituições militares e, reciprocamente, facilitará ao segmento militar a condução das ações de cunho social, tudo contribuindo para que ambos, sociedade civil e militar, compreendam melhor seus papéis em prol do desenvolvimento do Brasil.
A história remete a exemplos de sucesso no emprego da força, legalmente amparada, para garantir a segurança da população, onde merece destaque a criação da Guarda Nacional dos Estados Unidos da América pelo Tribunal Geral de Massachusetts (1636), a ser abordada no próximo capítulo.
3 A GUARDA NACIONAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
3.1 Breve histórico
A organização militar atualmente conhecida como a Guarda Nacional passou a existir com uma declaração datada de 13 de dezembro de 1636. Nesta data, o Tribunal Geral de Massachusetts, em Salem, pela primeira vez na história do continente americano, estabeleceu que todos os homens capazes entre as idades de 16 e 60 eram obrigados a se juntar à milícia, formando Regimentos. […]Em termos gerais, os cidadãos-soldados receberiam treinamento militar e poderiam ser chamados para lutar quando necessário. Táticas militares deveriam ser ensinadas e exercitadas, sendo parte intrínseca da cidadania nas pequenas aldeias, pois todos arcariam com o preço a ser pago pela liberdade. Para desfrutar da liberdade desejada, o preço exigido significava assumir a responsabilidade pela defesa dos assentamentos da Baía de Massachusetts (LOWENBERG, 1999).
A autossuficiência provou-se bastante proveitosa. Em uma nova terra, a contratação de combatentes mercenários na tradição europeia para repelir ataques de índios seria impossível. Os colonos não tinham dinheiro, portanto o sistema de milícias de autodefesa trazido da Inglaterra encontrou um terreno fértil para ser bem sucedido entre os colonos. Logo após a criação da milícia de Massachusetts, a região da Nova Inglaterra inteira se defendeu contra a agressão da tribo Pequot[12]. Outras colônias, como Connecticut e Rhode Island, reuniram unidades da milícia para lutar contra a tribo indígena. Os colonos conseguiram forçar os Pequots a capitular em 1638. Massachusetts foi a primeira, dentre as colônias do país, a contribuir para a manutenção do serviço de milícias.
Como as colônias se desenvolveram, a milícia se expandiu e ficou sob o controle dos governadores de cada estado. Este controle estadual existe até hoje, e é o que distingue a Guarda Nacional da Reserva do Exército[13].
A Guarda Nacional ainda é composta por cidadãos-soldados e aviadores, que treinam regularmente, mantendo-se prontos, em benefício das comunidades locais. Ela também tornou-se uma força ativa, pronta para ser empregada em países distantes, a fim de proteger os interesses nacionais dos Estados Unidos no exterior […]. (BOEHM, 2013, tradução nossa).14
3.2 O papel da Guarda Nacional e seu amparo legal
Para entender o papel da Guarda Nacional no campo da defesa nacional e da segurança interna, é preciso compreender as disposições legais que regem o uso da força militar pelos governos federal e estaduais.
É importante ter uma visão clara de como estão e como vêm evoluindo as estratégias de defesa e de segurança interna nacional, da estrutura organizacional, das fontes de financiamento e das capacidades operacionais do Exército e da Guarda Aérea Nacional.
Ao se considerar que a Reserva do Exército tem uma missão puramente federal, e fica sob o controle operacional do Exército, a Guarda Nacional tem uma missão “dual” única: tanto pode ser ativada pelo governador de cada estado para responder às emergências estaduais, fornecendo apoio militar às autoridades civis, como também pode ser chamada para reprimir os distúrbios locais e manter a paz. Esta missão também é única por lei. Em 1878, o Congresso aprovou a Lei de Posse Comitatus[15], que proibiu o envio de tropas federais contra civis com a finalidade de aplicação da lei.[16].
O papel atual da Guarda Nacional é descrita no Título 32, Código dos EUA, Seção 102, Política Geral:
“de acordo com a política militar tradicional dos Estados Unidos, é essencial que a força e a organização da Guarda Nacional do Exército e da Guarda Aérea Nacional, como parte integrante da primeira linha de defesas dos Estados Unidos, sejam mantidas e asseguradas em todos os momentos. Sempre que o Congresso determina que mais unidades e organizações são necessárias para a segurança nacional, além das que estão disponíveis nos componentes das forças regulares terrestres e aéreas, a Guarda Nacional do Exército dos Estados Unidos e da Guarda Nacional Aérea dos Estados Unidos … deve ser convocada para cumprir o dever Federal e mantida enquanto for necessário”[17]
No entanto, o processo de mobilização da Guarda Nacional é mais complexo do que a mobilização do Exército ativo, e exige que o Presidente declare estado de “guerra ou emergência nacional” para mobilizar a Guarda Nacional. A Guarda Nacional continua sua dupla missão, fornecendo unidades treinadas para os estados, territórios e no Distrito de Columbia, mantendo-se preparada para proteger a vida e a propriedade. A Guarda também fornece aos Estados Unidos, unidades treinadas e equipadas, prontas para defender o Estado e seus interesses em todo o globo (NATIONAL GUARD, 2014, tradução nossa)[18].
Muito tem sido escrito sobre o papel adequado da Guarda Nacional na segurança interna, e a maioria dos autores concorda que a segurança interna deve ser seu foco principal. (CROFTS, 2012, tradução nossa)
Após a Operação Tempestade no Deserto, a Guarda Nacional viu uma mudança em sua missão federal, com convocações mais frequentes, em resposta a crises regionais no Haiti, Bósnia, Kosovo e no Iraque. A Guarda também ampliou sua participação no âmbito de operações de manutenção da paz marcando presença no Sinai e nos Balcãs.
Após os ataques de 11 de setembro de 2001, dezenas de milhares de membros da Guarda têm sido mobilizados no serviço federal para garantir a segurança interna e combater o terrorismo no exterior, cerca 5.000 soldados para guardar infraestruturas chaves e instalações militares, além de 8.200 que foram designados para proteger aeroportos. Estes homens e mulheres serviram durante a Operação Liberdade do Iraque no Iraque (2003-2011) e Operação Liberdade Duradoura no Afeganistão (2002-presente).
No maior desastre nacional da história dos EUA, a Guarda Nacional mobilizou, rapidamente, mais de 50.000 soldados em apoio aos estados afetados pelo furacão Katrina, em 2005, portanto percebe-se que a Guarda Nacional passou por uma transição de reserva estratégica da Guerra Fria para uma reserva em pleno emprego na guerra contra o terror.
A principal lacuna na literatura é como a Guarda Nacional pode equilibrar a missão de Segurança Interna com suas obrigações como uma reserva operacional para o Exército e o emprego subsequente no exterior. Em outras palavras, se a Guarda Nacional deve estar focada em sua missão de Segurança Interna ou de combater a guerra no exterior? (CROFTS, 2012, tradução nossa)
Segundo o acima exposto, percebe-se certo grau de similaridade com o momento histórico em que vive as FA brasileiras. Baseado nesta constatação torna-se bastante proveitoso o contínuo acompanhamento da evolução do papel da Guarda Nacional dos EUA, bem como da legislação que ampara seu emprego.
Exemplos como o da Guarda Nacional dos EUA, sugere o emprego de uma Força voltada prioritariamente e vocacionada a cumprir com o papel de garantir a lei e a ordem como a Força Nacional de Segurança, a ser abordada mais detalhadamente no próximo capítulo.
4 A FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
4.1 Breve histórico
Criada pelo decreto nº5.289/2004, a Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado, desde que seja autorizado seu emprego pelo Ministro de Estado da Justiça[19].
O uso da Força faz parte de um acordo de cooperação federativa, previsto no Sistema Único de Segurança Pública[20] e já conta com a adesão de todos os estados brasileiros.
Desde que foi criada, cerca de 7,7 mil policiais passaram pelo treinamento para integrar a Força Nacional. Durante duas semanas, policiais militares e bombeiros de todas as partes do País são submetidos a uma rigorosa rotina de exercícios. O curso é composto por dez disciplinas, entre elas Direitos Humanos, Controle de Distúrbios Civis, Policiamento Ostensivo, Gerenciamento de Crise e Técnicas de Tiro.
A ideia é que ela atue apenas em situações emergenciais ou quando for detectada a urgência de reforço na área de segurança pública a pedido dos próprios governos estaduais, como aconteceu, em 2004, em Vitória (ES), que contou com o apoio de 150 profissionais já capacitados. Segundo o secretário Luiz Fernando Corrêa (2005), o processo de cooperação é irreversível. “A solução para o combate à criminalidade está na integração do País. Demos um passo importante e vamos intensificar nossas ações”[21].
A forma de atuação e formação da FNSP é semelhante a algumas guarnições da Organização das Nações Unidas (ONU) que agem, por exemplo, nos processos de paz o Haiti e Oriente Médio. A FNSP não possui efetivo próprio, antes recruta policiais[22] dos estados para serem treinados na Academia Nacional da Polícia Federal (ANPF). Quando não estão atuando em alguma missão, continuam em suas regiões repassando os conhecimentos aos colegas; uma forma de também qualificá-los[23].
4.2 Óbices da Força Nacional de Segurança Pública
Algumas considerações fazem-se necessárias no que tange à atual condição de preparo da FNSP para enfrentar as diversas situações de GLO, pois em virtude da grande heterogeneidade de seus integrantes, da falta de unidade de comando e espírito de equipe devido ao pouco tempo de treinamento na ANPF (cerca de três meses) e da falta de instalações próprias que permitam seus integrantes estarem sempre juntos e prontos, torna-se imperativo uma melhor avaliação de seu emprego como solução para os problemas de Segurança Pública.
Outro fator que deve ser levado em consideração é o efetivo da FNSP, pois o mesmo não é suficiente para lhe garantir permanência em ações prolongadas, onde seus integrantes sofrerão o desgaste físico e psicológico, além das prováveis baixas que existirão em uma situação de GLO. Além de desfalcar o efetivo policial dos respectivos estados brasileiros, que voluntariamente aderiram ao programa de cooperação federativa.
A falta de treinamento continuado, necessário para um estado de permanente prontidão, é outro fator a ser levado em consideração, pois muitos policiais retornam aos seus estados de origem, onde as condições de violência diferem em muito dos locais em que os mesmos serão empregados, assumindo atividades burocráticas.
A falta de equipamentos e de um sistema de logística próprios, a torna dependente dos meios logísticos das polícias de cada estado, que são escassos por falta de recursos.
5 CONCLUSÃO
Nos dias atuais as FA sul-americanas encontram-se diante de um enorme desafio. Ao se redefinir uma nova ordem internacional, principalmente devido ao término da Guerra Fria e a globalização, as FA passaram a vivenciar uma verdadeira crise de identidade. De um lado, a paz e a cooperação regional limitam sua ação externa e, do outro, os problemas econômico-sociais e pressões norte-americanas impulsionam-nas a uma ação policial mais efetiva.
No caso brasileiro, em função do novo cenário pós-Guerra Fria, as hipóteses de conflito com outros países perderam sentido, tendo as FA sido redirecionadas para atuarem em missões de paz internacionais e no combate ao narcotráfico e na manutenção da segurança pública em operações de GLO.
Se por um lado a missão principal das FA é a defesa externa, deve-se levar em consideração que o papel das FA necessita ser coerente com os anseios do Estado e da própria sociedade em geral, que em função da crescente violência anelam por maior aproximação das FA com a questão da Segurança Pública.
De fato, o emprego das FA na manutenção da lei e da ordem, será uma vantagem, uma vez que aproximará essa instituição da sociedade civil, no sentido de enfatizar que esta não é um segmento social à parte. Uma interação mais ativa poderá acarretar o reconhecimento das finalidades e funcionalidades das FA, assim como, uma maior valorização dessa instituição. Ademais, quanto maior o conhecimento mútuo maior será o comprometimento da sociedade civil com as causas e os anseios das instituições militares e, reciprocamente, mais facilmente o segmento militar conduzirá as ações de cunho social.
Todos os fatores contribuem para que ambos, sociedade civil e militar, compreendam melhor seus papéis em prol do desenvolvimento do Brasil. Por outro lado, a excessiva exposição das FA levará a um desgaste frente à opinião pública, em caso de insucessos.
Visando reduzir as situações indesejáveis e a banalização do emprego das FA, faz-se necessário que as FA cerquem-se de um preparo e planejamento mais detalhado dado a complexidade do cenário. Por isso, é fundamental uma constante observância e atualização das normas legais em vigor para que o emprego das FA esteja sempre legitimado pelo arcabouço jurídico brasileiro.
O artigo 142 da Constituição de 1988 diz que o papel das FA é defender a pátria, garantir os poderes constitucionais e, se solicitadas por qualquer um deles, garantir também a lei e a ordem. Dessa forma, se é verdade que os militares são preparados para enfrentar ameaças externas, também o é que eles estejam preparados para, constitucionalmente, garantir a ordem ou a segurança pública.
Para o emprego episódico na GLO, conclui-se então que não há carência de normas ou problemas de inconstitucionalidade no emprego das FA nas operações de GLO, uma vez que o parágrafo primeiro do artigo 142 da Carta Magna delega à lei complementar os detalhes normativos de emprego das FA. A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004, e pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, bem como o Decreto n.º 3.897, de 24 de agosto de 2001, fazem a regulamentação do assunto por delegação da própria Constituição.
Cabe ao Estado adaptar suas FA às demandas oriundas das novas ameaças de caráter militar. Ressalta-se que na tentativa de melhor solucionar alguns problemas vivenciados no país, não se deve desprezar que a missão das FA de qualquer Estado está voltada à defesa contra ameaças externas. Em outras palavras, as missões suplementares podem e devem existir, mas jamais em detrimento daquela que se percebe como a missão maior das FA: preparar-se para a guerra.
Como consequência desta premissa, uma grande desvantagem do emprego das FA na GLO é que, à medida que se aumenta a participação dessa instituição na Segurança Pública, consequentemente há um prejuízo no preparo e na provisão em equipamentos e financiamentos voltados ao cumprimento de sua missão principal.
Vislumbra-se, no cenário internacional a Guarda Nacional dos estados unidos com sua histórica missão de manter a segurança interna, permitindo que as FA estadunidenses permaneçam livres desta responsabilidade, mantendo-se focadas na defesa externa.
Criada em 2004 para atuar nos estados em situações emergenciais nos momentos de crise, em atividades de policiamento ostensivo, destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, a FNSP apresenta, atualmente, grandes limitações que inviabilizam a desoneração das FA brasileiras desta responsabilidade.
Conforme evidenciado, conclui-se que o redirecionamento do papel das FA para serem empregadas na GLO, após a Guerra Fria, não desfigura sua destinação primordial, à defesa da Pátria, mas respalda a soberania interna de um Estado, sendo coerente com os anseios e da própria sociedade em geral. As FA devem velar por sua credibilidade junto à sociedade, para tal precisam estar preparadas para cumprir todas as suas tarefas constitucionais.
2 Período de guerra não declarada entre EUA e a União Soviética após o término da Segunda Guerra Mundial, no qual as duas nações se enfrentavam através de “satélites”, mas, impediam que as guerras regionais escapassem ao controle e se transformassem em guerras de dimensões mundiais (MUNHOZ, 2004 apud SILVA, 2004).
3 Pesquisa do Datafolha de 26 de março de 2007. http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2007/03/1226754-violencia-assume-lideranca-como-principalproblema-do-pais-pela-primeira-vez.shtml. Acesso em 19 de Julho de 2014.
4 Aprovada pelo Decreto n. 5.484, de 30/jun/2005. em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5484.htm. Acesso em: 19 de julho de 2014.
5 Não é por outra razão que o Supremo Tribunal Federal entendeu que a segurança pública era serviço público a ser mantido através de impostos, não através de taxas. V. STF, DJU 22 out.1999, ADI 1942/PA, Rel. Min. Moreira Alves.
6 Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp97.htm. Acesso em 19 de julho de 2014.
7 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp97.htm. Acesso em 10 de julho 2014.
8 § 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
9 Ten Cel Montenegro, Fernando Galvão. “Aspectos jurídicos do emprego do Exército nas Operações de Garantia da Lei e da Ordem”. Dissertação de Mestrado. ECEME. 2008)
10 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=O+emprego+das+For%C3%A7as+Armadas. ‘STM – HABEAS CORPUS HC 43020127000000 RJ 0000004-30.2012.7.00.0000 (STM).Data de publicação: 20/03/2012’. Acesso em 10 de agosto de 2014.
11 Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=O+emprego+das+For%C3%A7as+Armadas. ‘STM – APELAÇÃO AP 1323620117010201 RJ 0000132-36.2011.7.01.0201 (STM). Data de publicação: 09/12/2013. Acesso em 10 de agosto de 2014.
12 Durante a primeira década de colonização, os colonos europeus sofreram constantes ataques de membros da tribo nativo norte-americana pequot, que viam os europeus como uma ameaça. O conflito entre os pequot e os colonos ingleses de Connecticut tornou-se conhecido como Guerra de Pequot. Em 1637, John Mason, auxiliado pelas tribos nativos mohegan e narragansett, destruiu o principal vilarejo pequot, matando centenas de indígenas.
13 “A Missão Estadual da Guarda “. Disponível em: http://www.arng.army.mil/aboutus/Pages/ARNGStateMission.aspx. Acesso em 18 de julho de 2014.
14 “Born from humble beginnings, the National Guard celebrates its 377th birthday”, Disponível em http://www.nationalguard.mil/Features/2013/NationalGuards377thBirthday.aspx. Acesso em 18 de julho de 2014.
15 “Posse Comitatus Act”, Disponível em: http://usgovinfo.about.com/od/defenseandsecurity/a/PosseComitatus-Act-The-Military-On-The-Border.htm. Acesso em 18 de julho de 2014.
16 § 1385. O uso de Exército e Força Aérea como Posse Comitatus Quem, exceto nos casos e nas circunstâncias expressamente autorizadas pela Constituição ou lei do Congresso, deliberadamente usa qualquer parte do Exército ou da Força Aérea como um de Posse Comitatus ou de outra forma de executar as leis será multado sob este título ou preso não mais do que dois anos, ou ambos. Disponível em: http://www.gpo.gov/fdsys/pkg/USCODE-2011title18/html/USCODE-2011-title18-partI-chap67-sec1385.htm . Acesso em 18 de julho de 2014. “Título 32, Código dos EUA, Seção 102, Política Geral”, Disponível em: http://www.law.cornell.edu/uscode/text/32/102. Acesso em 18 de julho de 2014.
17 “Título 32, Código dos EUA, Seção 102, Política Geral”, Disponível em: http://www.law.cornell.edu/uscode/text/32/102. Acesso em 18 de julho de 2014.
18 “Sobre a Guarda”, Disponível em: http://www.nationalguard.mil/AbouttheGuard.aspx. Acesso em 18 de julho de 2014.
19 Disponível em: http://portal.mj.gov.br. Acesso em 10 de julho de 2014.
20 Sistema Único de Segurança Pública (SUSP)- É um sistema criado para articular as ações federais, estaduais e municipais na área da segurança pública e da Justiça Criminal. Essa articulação não vai ferir a autonomia dos estados ou da Polícia Civil ou Militar. Não se trata de unificação, mas de integração prática. O sistema é único, mas as instituições que farão parte dele são diversas e autônomas, cada uma cumprindo suas responsabilidades. Servem de modelo para o SUSP as experiências de missões especiais e forças-tarefa, em que órgãos diferentes trabalham integrados, com pessoal qualificado e objetivos, metas e metodologia bem definidos.
21 Disponível em: http://portal.mj.gov.br/. Acesso em 10 de julho de 2014.
22 Decreto nº5.289/2004 § 5o O Ministério da Justiça deverá assegurar contingente permanente mínimo de quinhentos homens da Força Nacional de Segurança Pública treinados para emprego imediato. (Incluído pelo Decreto nº 6.189, de 2007
23 Disponível em: http://www.defesasocial.al.gov.br/planos-e-sistemas/sistema-unico-de-segurancapublica/sistema-unico-de-seguranca-publica-susp-1. Acesso em 10 de julho de 2014.
REFERÊNCIAS
ARRUDA, J.R. O Uso Político das Forças Armadas e outras questões militares. 1. ed. Rio de Janeiro: Mauad X, 2007. 167p.
BRASIL. Constituição Federal de 1988, 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 de julho de 2014.
_______. Ministério da Defesa. Estratégia Nacional de Defesa. Brasília. 2008. Aprovada pelo Decreto n. 6.703, de 18/dez/2008. Disponível em:<http://www.defesa.gov.br/projetosweb/estrategia/arquivos/estrategia_defesa_nacional_portu gues.pdf >. Acesso em: 14 de julho de 2014.
______. Ministério da Defesa. MD33-M-10: Manual de Garantia da Lei e da Ordem. 2. ed. Brasília, Distrito Federal, 2014.
_______. Política de Defesa Nacional. Brasília. 2005. Aprovada pelo Decreto n. 5.484, de 30/jun/2005. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Decreto/D5484.htm>. Acesso em: 14 de julho de 2014.
_______. Lei Complementar Nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 10 de junho de 1999. Disponível em: < www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp97.htm >. Acesso em 19 de julho de 2014.
_______. Decreto Nº 3897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 27 agosto 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3897.htm>. Acesso em 19 de julho de 2014.
_______. Lei Complementar Nº117 de 02 de setembro de 2004. Altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias. Diário Oficial União. Brasília, DF, 30 novembro 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp117.htm>. Acesso em 19 de julho de 2014.
_______. Decreto Nº 5289 de 29 de novembro de 2004. Dispõe sobre disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado força nacional de segurança pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 03 setembro 2004. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5289.htm>. Acesso em 19 de julho de 2014.
_______. Decreto Nº 6189 de 20 de agosto de 2007. Acresce e altera dispositivos do decreto n° 5.289, de 29 de novembro de 2004, que disciplina a organização e o funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado força nacional de segurança pública.. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 21 agosto 2007. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Decreto/D6189.htm>. Acesso em 19 de julho de 2014.
_______. Lei Complementar Nº136 de 25 de agosto de 2010. Altera a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, que “dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das forças armadas”, para criar o estado-maior conjunto das forças armadas e disciplinar as atribuições do ministro de estado da defesa. Diário Oficial da União. Brasília, DF, 26 agosto 2010. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp136.htm>. Acesso em 19 de julho de 2014.
BOEHM, B. Born from humble beginnings, the National Guard celebrates its 377th birthday. Provided by the National Guard Association of the United States. Disponível em < http://www.nationalguard.mil/Features/2013/NationalGuards377thBirthday.aspx > Acesso em 18 de julho de 2014.
CARVALHO, P.M.C. O Papel das Forças Armadas no Século XXI. Revista do Exército Brasileiro, Vol. 134, p. 23-39, Out-Dez. 1997.
CARVALHO, J.M. Forças Armadas e Política no Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor Ltda, 2005. p. 221.
CASTRO SANTOS, M.H. A nova missão das forças armadas latino-americanas no mundo pós-guerra fria: o caso do Brasil. Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 19, n. 54, Fev. 2004. p. 115-128.
CHAUDON, M.A. “Militares”. Revista do clube militar. 2001. p. 379.
CROFTS, S. C., Lt. C. “Shaping the National Guard in a Post-War Environment” (master’s thesis, Monterey, California. Naval Postgraduate School, 2012).
DATAFOLHA. Pesquisa de 26 de março de 2007. Disponível em:<http://datafolha.folha.uol.com.br/opiniaopublica/2007/03/1226754-violencia-assumelideranca-como-principal-problema-do-pais-pela-primeira-vez.shtml>. Acesso em 19 de Julho de 2014.
D`ARAUJO, M.C., CASTRO, C. Democracia e Forças Armadas no Cone Sul / Organizadores Maria Celina D’Araujo e Celso Castro. 1.ed. Rio de Janeiro: Ed. Fundação Getúlio Vargas, 2000. p. 336.
HARGRAVES, C. SnowFields: the war on cocaine in the Andes. Nova Iorque Holmes & Meier, 1992.
HERZ, M. Política de segurança dos EUA para a América Latina após o final da Guerra Fria. ESTUDOS AVANÇADOS. São Paulo vol.16, nº 46, Set./Dez., 2002. p. 85-105.
HUNTINGTON, S. Terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo, Ática. 1994, p 243.
LOUREIRO, C. L. A função institucional das Forças Armadas na Segurança pública: Aspectos jurídicos e limitações inerentes ao emprego das Forças Armadas na segurança pública urbana. Monografia apresentada à Escola de Guerra Naval. 2005. p.26.
LOWENBERG, T. J. The Role of the National Guard in National Defense and Homeland Security. Provided by the National Guard Association of the United States. Disponível em: <http://216.14.91.197/sites/default/files/pdf/primer%20fin.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2014.
MIGUEL, L. F. Segurança e desenvolvimento: peculiaridades da ideologia da segurança nacional no Brasil. Diálogos Latinoamericanos, n. 5. Aarhus Universitet. Dinamarca, 2002, p. 40.
MONTENEGRO, F. G. A. Aspectos Jurídicos do Emprego do Exército nas Operações de Garantia da Lei e da Ordem. Dissertação apresentada à Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, 2008.
MUNHOZ, S. J. Doutrina da Contenção. In: Silva, F. C.T. Enciclopédia do Século XX: Guerras & Revoluções (Eventos, Idéias & Instituições). Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
NATIONAL GUARD. “About the Guard”. Disponível em:<http://www.nationalguard.mil/AbouttheGuard.aspx > Acesso em 18 de julho de 2014.
RODRIGUES, T. Narcotráfico e Militarização nas Américas: Vício de Guerra. Contexto Internacional (PUC). Vol. 34 n. 1 jan/jun 2012.1ª Revisão: 25/11/2012.
SUN TZU. A arte da guerra. Apud Bushidô, Nikko. A arte da guerra, Os treze capítulos originais. Adaptação e Tradução. Nikko, Bushidô. São Paulo. Jardim do livro, 2007.
