THE PSYCHOLOGICAL VULNERABILITY OF WOMEN VICTIMS OF DOMESTIC VIOLENCE IN RIO BRANCO, ACRE: THE ROLE OF LAW IN ENSURING THEIR PROTECTION AND RECOVERY
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202506041018
Gustavo Nunes Moreira1
Manoel Rodrigues de Oliveira2
Cássio Pinheiro Bandeira3
RESUMO: Este artigo analisa a vulnerabilidade psicológica das mulheres vítimas de violência doméstica em Rio Branco, Acre, e o papel do Direito na efetivação de medidas de proteção e recuperação integral. Com base em uma abordagem qualitativa, orientada pela análise dialética e pela pesquisa documental, investiga-se como o sistema jurídico brasileiro enfrenta a violência psicológica, uma das formas mais invisíveis e devastadoras da violência de gênero. A pesquisa identifica os desafios da caracterização legal dessa violência e as limitações das políticas públicas locais, com destaque para as medidas protetivas e os programas de apoio psicossocial. Os dados coletados revelam a persistência de barreiras institucionais, culturais e emocionais que dificultam a autonomia da mulher e a efetivação de seus direitos fundamentais. Conclui-se que a ampliação das tipificações legais, a atuação integrada da rede de proteção e a educação com perspectiva de gênero são fundamentais para romper o ciclo da violência e garantir justiça e dignidade às vítimas.
Palavras-chave: Violência psicológica. Direito e gênero. Medidas protetivas. Feminicídio. Políticas públicas.
ABSTRACT: This article analyzes the psychological vulnerability of women victims of domestic violence in Rio Branco, Acre, and the role of law in ensuring their protection and recovery. Based on a qualitative approach, guided by dialectical analysis and documentary research, the study investigates how the Brazilian legal system addresses psychological violence — one of the most invisible and devastating forms of gender-based violence. The research highlights the challenges in legally characterizing this type of violence and the limitations of local public policies, particularly regarding protective measures and psychosocial support programs. The findings reveal the persistence of institutional, cultural, and emotional barriers that hinder women’s autonomy and the enforcement of their fundamental rights. It is concluded that expanding legal definitions, promoting intersectoral coordination, and integrating gender-sensitive education are essential to break the cycle of violence and ensure justice and dignity for victims.
Keywords: Psychological violence. Gender and law. Protective measures. Femicide. Public policy.
INTRODUÇÃO
O Estado do Acre, localizado na região Norte do Brasil, possuía, segundo o Censo Demográfico de 2022 realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma população de 830.018 habitantes. Em 2024, a estimativa populacional foi revisada para 880.631 pessoas. A capital, Rio Branco, conta com 364.756 habitantes, sendo 188.108 do sexo feminino, conforme dados atualizados do IBGE (2023).
Nesse contexto regional, a violência doméstica contra a mulher configura-se como um dos mais graves problemas sociais e de saúde pública, com repercussões profundas nas relações interpessoais e na estrutura familiar. Essa forma de violência, frequentemente letal, abrange agressões físicas, psicológicas e abusos sexuais, representando não apenas uma violação dos direitos humanos, mas também um fenômeno que acarreta custos econômicos e sociais expressivos, afetando diretamente não apenas as vítimas, mas toda a dinâmica familiar (Freitas et al., 2024).
A violência dirigida contra a mulher manifesta-se em múltiplas formas — doméstica, familiar, sexual, psicológica e física — que frequentemente se sobrepõem e interagem entre si. Embora distintas em sua classificação, todas compartilham um denominador comum: a construção social da identidade feminina que impõe vulnerabilidades específicas. Trata-se de uma violência marcada por relações desiguais de poder, sustentadas por padrões culturais que definem o que é ser homem, o que é ser mulher, e a função da violência na manutenção dessas hierarquias. Por essa razão, sua ocorrência é majoritariamente registrada no espaço privado — o lar e a família — onde o agressor geralmente possui vínculo afetivo com a vítima, sendo parceiro, ex-parceiro, pai, padrasto ou outro familiar próximo (Giffin, 1994).
No Brasil, a formulação de políticas públicas para o enfrentamento dessa realidade está ancorada na legislação federal, que prevê a atuação articulada entre os entes federativos e a sociedade civil. A legislação estabelece diretrizes para medidas preventivas e de promoção da saúde das vítimas, as quais exigem a integração entre o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de Segurança Pública, Assistência Social, Educação, Trabalho, Habitação e Saúde (Chaves, 2011).
No Acre, a mobilização social em torno da violência de gênero remonta à década de 1980. Em 1986, movimentos sociais passaram a demandar estratégias específicas de enfrentamento à violência contra a mulher, resultando, em 2011, na institucionalização de uma rede de atendimento articulada e voltada à prevenção e ao enfrentamento da violência (Chaves, 2011).
Mais recentemente, observa-se uma atenção crescente aos impactos geracionais dessa violência, especialmente no que se refere às crianças e adolescentes órfãos em razão do feminicídio. Nesse sentido, o Poder Executivo do Município de Rio Branco instituiu, por meio da Lei Municipal nº 2.437/2022, o Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção. O programa visa assegurar os direitos fundamentais desses menores, garantindo-lhes um ambiente livre de violência e o pleno desenvolvimento físico e emocional, conforme previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 13.431/2017. Essa legislação define como órfãos do feminicídio os dependentes de mulheres assassinadas por razões de gênero, conforme os termos da Lei nº 13.104/2015, a chamada Lei do Feminicídio. Em seu §1º, o artigo 2º estabelece que “as mulheres vítimas de feminicídio […] são aquelas que se identificam com o gênero feminino, sendo vedadas quaisquer discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade ou outras naturezas” (Brasil, 2022).
Diante desse cenário, a escolha do tema deste trabalho justifica-se pela relevância e urgência da problemática no contexto social e jurídico contemporâneo. A motivação para a realização desta pesquisa reside na necessidade de compreender os efeitos psicológicos profundos que a violência doméstica exerce sobre as mulheres, em especial a dependência emocional que dificulta a ruptura do ciclo de violência e o acesso a redes de apoio.
A violência psicológica contra a mulher, muitas vezes invisibilizada, constitui uma grave violação dos direitos fundamentais. Suas consequências extrapolam os danos físicos, afetando o equilíbrio psíquico da vítima, perpetuando relações de subordinação e impedindo a reconstrução de sua autonomia. Nesse sentido, torna-se imprescindível analisar de que forma o Direito e as políticas públicas podem contribuir para o rompimento desse ciclo, por meio de medidas jurídicas e psicossociais eficazes.
Dessa forma, a presente pesquisa é orientada pela seguinte pergunta-problema: Como o sistema jurídico brasileiro pode ampliar sua efetividade no enfrentamento da violência psicológica contra a mulher, promovendo proteção e recuperação integral das vítimas de violência doméstica?
A partir disso, formula-se a seguinte hipótese: A ampliação e o detalhamento das disposições legais previstas na Lei Maria da Penha, especialmente com a inclusão de critérios objetivos e específicos para a caracterização da violência psicológica, associados à implementação de um sistema integrado de apoio psicológico e assistência jurídica, são fundamentais para aprimorar a eficácia das medidas de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica. Essa hipótese baseia-se na premissa de que a indefinição jurídica e a insuficiência das políticas públicas de apoio contribuem para a permanência da vulnerabilidade psíquica das vítimas.
O objetivo geral da pesquisa é contribuir para o aprofundamento do debate sobre a efetividade do Direito na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica. Como objetivos específicos, busca-se: (i) avaliar como o ordenamento jurídico brasileiro tem enfrentado a violência psicológica no contexto doméstico; (ii) analisar a efetividade das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha; e (iii) compreender os desafios da implementação de políticas públicas eficazes de apoio psicológico e jurídico às vítimas.
Para alcançar tais objetivos, a presente pesquisa utilizará uma abordagem qualitativa, fundamentada na análise dialética e na pesquisa documental, buscando integrar as dimensões jurídicas e psicossociais do problema. A metodologia adotada permitirá compreender, de forma crítica e contextualizada, os limites e potencialidades do sistema jurídico no enfrentamento da violência psicológica contra a mulher no contexto doméstico.
Por fim, destaca-se que este artigo está estruturado em três seções: o referencial teórico, que apresenta os conceitos e fundamentos jurídicos pertinentes ao tema; o desenvolvimento e discussão, em que são analisados dados sobre a aplicação das normativas e os desafios enfrentados pelas instituições no atendimento às vítimas; e, por fim, a considerações finais, que sintetiza os principais achados e propõe sugestões para aprimoramento das políticas públicas e do sistema de justiça.
REFERENCIAL TEÓRICO
A violência contra a mulher é um fenômeno histórico e estrutural que ultrapassa barreiras culturais, políticas e econômicas. Eva Blay (2003) afirma que agredir, matar e estuprar mulheres ou meninas são práticas recorrentes ao longo da história, mesmo em sociedades consideradas civilizadas e dotadas dos mais variados regimes. Embora a magnitude das agressões varie conforme o grau de prevalência de culturas patriarcais, é evidente que tais práticas estão enraizadas em uma lógica de dominação masculina.
A autora destaca que, embora organismos internacionais tenham começado a se mobilizar contra a violência de gênero a partir da década de 1970, foi apenas em 1993, durante a Conferência de Direitos Humanos da ONU em Viena, que se inseriu um capítulo específico para denunciar e propor medidas concretas contra esse tipo de violência. No Brasil, a legitimidade da violência contra a mulher esteve institucionalizada por séculos. Blay (2003) lembra que, durante o período colonial e imperial, sob as Ordenações Filipinas, o assassinato de mulheres adúlteras era legalmente permitido, refletindo o poder absoluto do homem sobre a mulher no casamento. Ainda no Código Penal de 1830, havia atenuantes para a punibilidade de esposas em caso de adultério, o que evidencia a naturalização da violência dentro do contexto conjugal.
Mesmo com as alterações legislativas ao longo do século XX, os costumes patriarcais continuaram legitimando práticas violentas. A urbanização e a inserção crescente das mulheres no mercado de trabalho e na educação, principalmente nas classes média e alta, começaram a desafiar a estrutura tradicional familiar. Isso levou à intensificação de protestos femininos contra a brutalidade masculina, como também à mobilização de membros do sistema de justiça, preocupados, sobretudo, com a preservação da família tradicional, mais do que com a proteção efetiva das vítimas (Blay, 2003).
Apesar dos avanços legislativos e do clamor social que se intensificou a partir da década de 1970 com casos emblemáticos como o de Ângela Diniz, observa-se que a violência contra a mulher permanece como uma chaga aberta na sociedade brasileira. A cultura de culpabilização da vítima, evidenciada nas estratégias de defesa de acusados como Doca Street, ainda reverbera nos discursos sociais e, muitas vezes, no próprio sistema de justiça.
Dados recentes do Painel da Violência Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça essa continuidade. No Estado do Acre, por exemplo, o número de medidas protetivas de urgência concedidas cresceu significativamente nos últimos anos. Foram 68 concessões em 2020, 55 em 2021, 72 em 2022 e 85 em 2023, demonstrando tanto o aumento da procura por proteção judicial quanto o reconhecimento institucional da urgência em garantir segurança às vítimas. No entanto, os dados preliminares de 2025, com apenas 6 medidas concedidas até janeiro, levantam dúvidas sobre a efetivação e a continuidade do atendimento à demanda (CNJ, 2025).
No município de Rio Branco, capital acreana, a situação reflete ainda mais diretamente os desafios vivenciados pelas mulheres vítimas de violência doméstica. A quantidade de medidas protetivas concedidas passou de 12 em 2020 para 26 em 2022, com oscilações em 2023 e 2024. O dado alarmante de apenas 1 concessão registrada em 2025 até o mês de janeiro pode indicar não apenas uma redução na busca por apoio, mas também possíveis barreiras institucionais ou sociais que dificultam o acesso das mulheres à rede de proteção (CNJ, 2025).
Esse cenário reafirma que, embora o sistema jurídico brasileiro tenha evoluído no tratamento da violência de gênero — especialmente com a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) —, a cultura patriarcal e a naturalização da violência persistem, exigindo que o Direito vá além da formalidade e promova mudanças estruturais na forma de lidar com essas vítimas. Como aponta Blay (2003), não basta alterar as leis se os costumes e valores que sustentam a desigualdade de gênero não forem profundamente transformados.
No que concerne à distribuição das decisões por instância, verifica-se que o 1º Grau concentrou a maior parte das concessões, com 13 decisões favoráveis, ao passo que o Juizado Especial concedeu apenas 1 medida protetiva. Além disso, destaca-se que o tempo médio entre a instauração do processo e a concessão da primeira medida protetiva foi de 16 dias, evidenciando um intervalo temporal relevante para a efetividade da proteção às vítimas. Outro aspecto digno de nota refere-se ao número de 16 medidas revogadas, o que supera o quantitativo de 14 medidas concedidas, suscitando reflexões acerca da manutenção da proteção judicial ao longo do tempo (CNJ, 2025).
Em contextos como o de Rio Branco, Acre, percebe-se que a violência doméstica, em suas múltiplas formas, vai muito além das agressões físicas. A violência psicológica — silenciosa, persistente e devastadora — representa uma das maiores ameaças à integridade emocional e mental da mulher. Conforme aponta a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu Art. 7º, a violência psicológica é uma forma específica de agressão que visa controlar, humilhar e desestabilizar a vítima, gerando sofrimento profundo e duradouro (Brasil, 2006).
A atuação do Direito, portanto, não pode restringir-se à punição posterior, mas deve incluir mecanismos de prevenção, proteção e reparação efetiva, especialmente quanto aos danos psicológicos causados às mulheres. Para isso, é essencial o fortalecimento da rede de apoio, o treinamento de operadores do direito com enfoque de gênero e o acesso das vítimas à saúde mental de forma humanizada.
DESENVOLVIMENTO E DISCUSSÃO
A Violência Psicológica e seus Impactos: A Dimensão Invisível do Sofrimento
A entrada em vigor da Lei Maria da Penha trouxe uma importante inovação no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que se refere à proteção integral da mulher em contextos de violência doméstica. Como destaca Maria Berenice Dias (2006), além de estabelecer uma rede de medidas legais e assistenciais, a norma demonstra um avanço ao reconhecer que a violência contra a mulher vai muito além das agressões físicas. Ela inclui também os danos psíquicos, morais, sexuais e patrimoniais, os quais muitas vezes não deixam marcas visíveis, mas produzem impactos profundos.
Entrou em vigor, no dia 22 de setembro, a Lei nº 11.340 — chamada Lei Maria da Penha — que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, visando assegurar a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da mulher (Dias, 2006 p.1).
Dentro desse panorama, destaca-se a violência psicológica como uma das formas mais sutis — e ao mesmo tempo mais devastadoras — de agressão. Embora por vezes subestimada por não ser diretamente visível, essa modalidade tem efeitos duradouros sobre a saúde mental da vítima, podendo comprometer sua autoestima, autonomia e estabilidade emocional.
Conforme definido no artigo 5º da Lei 11.340/2006, qualquer conduta baseada no gênero que resulte em sofrimento ou dano à mulher — seja físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial — é considerada uma violação de seus direitos fundamentais. Além disso, a legislação reconhece que a violência doméstica configura, por si só, uma grave infração aos direitos humanos (art. 6º). Isso demonstra um importante avanço ao ampliar a concepção de violência, incorporando práticas que não envolvem necessariamente o uso da força física, mas que são igualmente opressoras (Brasil, 2006).
A violência psicológica está prevista no inciso II do artigo 7º da mesma lei e abrange qualquer atitude capaz de causar prejuízo emocional, reduzir a autoestima da mulher ou interferir negativamente em seu desenvolvimento pessoal. Enquadram-se nesse tipo de violência atitudes como humilhações, insultos, ameaças, controle excessivo, vigilância, manipulação, ridicularizações, chantagens e outras práticas que visam enfraquecer a vítima emocionalmente. Ainda que nem sempre seja amplamente discutida, essa forma de violência é passível de medidas protetivas urgentes, dada a gravidade de seus efeitos (Dias, 2010).
Esse entendimento não se restringe ao contexto brasileiro. Já na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher — conhecida como Convenção de Belém do Pará, adotada em 1994 — a violência foi reconhecida como podendo ser física, sexual ou psicológica, praticada tanto no ambiente familiar quanto em outros espaços sociais, e muitas vezes tolerada pelo Estado, o que reforça a necessidade de medidas mais eficazes de proteção (Belém do Pará, 1994).
Além da psicológica, outras formas de agressão reconhecidas na Lei Maria da Penha incluem a violência moral, física, sexual e patrimonial. Todas essas modalidades podem se manifestar em ciclos repetitivos, conforme apontam Campos e Côrrea (2008). Segundo as autoras, a violência doméstica costuma seguir um padrão composto por fases: a tensão inicial, com discussões e ofensas verbais, é frequentemente seguida por atos de agressão física. Depois, ocorre uma fase de aparente arrependimento por parte do agressor, gerando uma falsa reconciliação que prende emocionalmente a vítima, fazendo-a acreditar que a violência não voltará a ocorrer.
A fase inicial — marcada por tensões e ofensas — costuma incluir agressões verbais e emocionais que afetam diretamente a estabilidade psicológica da mulher. Apesar de não estarem descritas no Código Penal como crimes autônomos, essas atitudes representam formas de controle e dominação que afetam a saúde mental e emocional da vítima. A persistência dessa dinâmica pode levar à naturalização da violência e ao comprometimento da capacidade de reação da mulher, que acaba se sentindo culpada ou impotente diante da situação (Brasil, 2006).
A violência psicológica, por sua natureza, tende a se instalar de maneira gradual, o que dificulta sua percepção imediata. Pequenas críticas, constrangimentos sutis e ataques à autoestima são formas iniciais pelas quais o agressor enfraquece emocionalmente a vítima. Com o tempo, os ataques tornam-se mais explícitos e públicos, com ofensas humilhantes, ameaças, xingamentos e desvalorização das características pessoais da mulher, como aparência, habilidades ou decisões.
Nesse contexto, Campos e Côrrea (2008) destacam que, mesmo após o fim do relacionamento, não é raro que o agressor continue tentando exercer controle por meio de humilhações e ameaças, como insultos direcionados à aparência física, acusações infundadas, chantagens envolvendo filhos e negação de pensão alimentícia. Essas atitudes não apenas prolongam o sofrimento da vítima, como também a tornam emocionalmente refém de seu agressor, dificultando o rompimento definitivo com o ciclo de violência.
Dessa forma, é possível compreender que a violência psicológica, embora silenciosa, é uma das formas mais cruéis de agressão praticadas contra a mulher, exigindo reconhecimento, enfrentamento e suporte institucional contínuo. Sua natureza invisível e insidiosa exige um olhar sensível por parte do Estado, do Judiciário e da sociedade, para garantir que nenhuma mulher seja forçada a suportar agressões que corroem, dia após dia, sua saúde emocional e dignidade.
A Tipificação Penal da Violência Psicológica
Durante muitos anos, o tratamento jurídico da violência psicológica contra a mulher limitava-se a uma abordagem descritiva e conceitual, sem que houvesse, de fato, a previsão de um tipo penal específico. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), embora tenha representado um avanço significativo no combate à violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, não tipificou condutas como crimes próprios, com exceção do descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no artigo 24-A, inserido apenas em 2018 pela Lei nº 13.641 (Cabette, 2023).
24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas (Brasil, 2018).
O artigo 7º da referida norma apresenta as formas de violência contra a mulher – física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – descrevendo-as de forma genérica e abstrata, sem configurar, por si só, tipos penais incriminadores. Assim, a violência psicológica, conforme o artigo 7º, inciso II, era compreendida como qualquer conduta que causasse dano emocional à mulher, afetasse sua autoestima ou a impedisse de exercer plenamente sua autonomia, por meio de práticas como humilhação, manipulação, vigilância constante, entre outras. No entanto, tais comportamentos, quando identificados em situações concretas, deveriam ser enquadrados em crimes já existentes no ordenamento jurídico, como ameaça, constrangimento ilegal, sequestro e cárcere privado, ou ainda o crime de perseguição (stalking) (Cabette, 2023).
A discussão acerca da violência contra a mulher não se limita àquelas situações em que há sinais físicos evidentes que comprovem a agressão, ainda que, em uma análise inicial, a violência física e a sexual se destaquem como as formas mais visíveis e reconhecíveis de agressão. Contudo, é na violência psicológica, muitas vezes dissimulada nas sutilezas da convivência cotidiana, que se identifica o marco inicial de um ciclo de violência que pode evoluir para formas mais graves de violação de direitos. Quando se faz uma análise das dimensões da violência contra o sexo feminino, a dimensão da violência psicológica encontrase dentro do ciclo continuo de agressões (Echeverria, 2018).
A sistemática começou a se modificar com a promulgação da Lei nº 14.188/2021, que inseriu no Código Penal o artigo 147-B, tipificando de maneira autônoma o crime de violência psicológica contra a mulher. A nova redação legal passou a considerar crime:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (Brasil, 2021).
Verifica-se, portanto, que o legislador optou por transformar em tipo penal a definição abstrata anteriormente constante da Lei Maria da Penha, dando-lhe forma típica própria, com a utilização de um verbo nuclear (“causar”) e a descrição das condutas por meios comissivos. Essa escolha legislativa rompe com a lógica até então adotada, segundo a qual a Lei nº 11.340/2006 funcionava como um subsistema de tratamento diferenciado e mais rigoroso para crimes já previstos no Código Penal, quando praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Cabette, 2023).
Tal inovação legislativa, no entanto, não passou incólume às críticas. Parte da doutrina aponta que a criação de um tipo penal autônomo para a violência psicológica rompe com a coerência do sistema normativo, criando um “subsistema incriminador” dentro de um subsistema de tratamento especial, contribuindo para a fragmentação e a complexidade da legislação penal. Além disso, argumenta-se que a descrição do tipo penal no artigo 147-B é excessivamente aberta, o que pode violar o princípio da legalidade estrita, ao não delimitar com precisão as condutas puníveis, abrindo margem para insegurança jurídica e interpretações subjetivas (Cabette, 2023).
Não obstante as críticas, a tipificação penal da violência psicológica representa, ao menos do ponto de vista simbólico, um marco no reconhecimento das múltiplas formas de violência que atingem as mulheres para além da agressão física. Resta, porém, à jurisprudência e à doutrina o papel fundamental de interpretar o novo tipo penal com base nos princípios constitucionais, na proteção dos direitos fundamentais e na segurança jurídica, a fim de evitar abusos e garantir a efetividade da norma.
A 10ª edição da pesquisa Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, realizada pelo Instituto DataSenado em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência (OMV), revela dados alarmantes e de significativa relevância jurídica no que tange à tipologia e evolução dos casos de violência de gênero no Brasil. Segundo o levantamento, 30% das mulheres brasileiras afirmaram ter sido vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar praticada por homem, o que evidencia a persistência de uma estrutura patriarcal que ainda sustenta práticas abusivas no seio das relações afetivas e familiares (Brasil, 2023).
O gráfico apresentado, que integra a série histórica iniciada em 2005, permite visualizar a evolução dos distintos tipos de violência relatados ao longo dos anos. Nele, constata-se que a violência física se manteve como a forma mais recorrente até 2021, quando foi suplantada pela violência psicológica, que atingiu índice superior a 85% em 2023. Tal crescimento indica não apenas uma mudança nos padrões de denúncia, mas também uma ampliação do reconhecimento social e jurídico da violência psicológica como forma autônoma e gravemente lesiva à dignidade da mulher (Brasil, 2023).
Gráfico 01: Tipos de violências sofridas por mulheres brasileiras com recorte dos anos de 2005-2023.
Fonte: Fonte: Instituto de Pesquisa DataSenado (2024).
O gráfico também evidencia a ascensão de outras formas de violência, como a patrimonial e moral, as quais têm ganhado visibilidade especialmente após a vigência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). Esta norma, ainda que inicialmente não tenha criado tipos penais autônomos (à exceção do artigo 24-A), estabeleceu um sistema protetivo e processual especial para o tratamento da violência doméstica e familiar, oferecendo às mulheres instrumentos legais como medidas protetivas de urgência e atendimento prioritário (Brasil,2023).
Destaca-se ainda, que durante a série histórica 86% das mulheres relatam que é perceptível o aumento no número e casos de violência conta o sexo feminino, principalmente no ano de 2023, sinalizando uma realidade que desafia não apenas o sistema jurídico, mas também as políticas públicas de prevenção, acolhimento e responsabilização dos agressores. Esta percepção social, aliada à curva ascendente das notificações de violência psicológica, impõe ao Estado o dever constitucional de garantir a efetividade dos direitos fundamentais da mulher, em especial sua integridade física, moral e psíquica (art. 5º, CF/88), à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da não discriminação de gênero (Brasil, 2023).
Feminicídio e a Violência Doméstica: A Dependência Emocional como Elemento Contributivo
O feminicídio, em sua definição mais elementar, constitui a forma mais grave de violência de gênero, resultando na morte da mulher em contextos de relação íntima, seja por vínculo afetivo, familiar ou de convivência. Caracteriza-se, ainda, pela presença de práticas qualificadoras, como violência sexual, mutilações e desfigurações corporais, ocorridas antes ou após o óbito da vítima (Bezerra; Aguiar, 2021).
A promulgação da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, representou um avanço exponencial na proteção jurídica às mulheres no Brasil, ao alterar o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio, e ao modificar o artigo 1º da Lei nº 8.072/1990, passando a classificá-lo como crime hediondo. Com isso, o ordenamento jurídico passou a reconhecer de forma expressa que a morte de mulheres em razão do seu gênero exige uma resposta penal mais rigorosa e condizente com a gravidade social do fato (Brasil, 2015; BRASIL, 1990).
Nos termos do § 2º, inciso VI, do artigo 121 do Código Penal, considera-se feminicídio o homicídio cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. Já o § 2º-A do mesmo artigo define que essas razões de gênero se configuram quando o crime envolve violência doméstica e familiar (inciso I), ou quando há menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II) (BRASIL, 1940). Essa tipificação rompe com a ideia ultrapassada de “crime passional”, ao explicitar o componente estrutural da violência de gênero e sua relação com as desigualdades históricas e culturais que permeiam a sociedade brasileira (Brasil, 2015).
A pena prevista para o feminicídio segue à sanção do homicídio qualificado, ou seja, reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, nos termos do caput do § 2º do artigo 121. Além disso, o § 7º estabelece causas de aumento de pena de um terço até a metade, quando o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou ascendente da vítima. Tais agravantes demonstram o reconhecimento da vulnerabilidade ampliada em determinados contextos, exigindo maior reprovação penal (Brasil, 2015).
A inclusão do feminicídio no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, equiparando-o aos crimes hediondos, confere a ele um regime jurídico mais severo, com restrições legais à progressão de pena e à concessão de benefícios prisionais, reforçando seu caráter de extrema gravidade. Trata-se de um mecanismo jurídico de natureza tanto punitiva, quanto simbólica, que visa não apenas punir o autor do crime, mas também dar visibilidade à violência de gênero como violação grave dos direitos fundamentais das mulheres (Brasil, 2015).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024, o ordenamento jurídico brasileiro avançou ainda mais no enfrentamento à violência de gênero, ao conferir ao feminicídio a natureza de crime autônomo, com previsão expressa no recém-instituído artigo 121-A do Código Penal. Diferentemente do modelo anterior, que tratava o feminicídio como mera qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI), a nova redação rompe com essa lógica e reforça o entendimento de que matar uma mulher por razões da condição do sexo feminino não deve ser tratado como uma variante do homicídio comum, mas sim como uma infração penal com identidade própria e gravidade inegável (BRASIL, 2024).
Nos termos do artigo 121-A, o feminicídio passa a ser punido com pena de reclusão de 20 a 40 anos, demonstrando o agravamento significativo em relação à pena anteriormente prevista (de 12 a 30 anos, como homicídio qualificado). Essa alteração reflete a urgência e a seriedade com que o legislador passa a encarar a eliminação da mulher enquanto consequência extrema de uma cadeia de violências marcadas por misoginia, controle e dominação estrutural (Brasil, 2024).
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo (Brasil, 2024).
A lei também determina efeitos extrapenais severos ao condenado por feminicídio ou por qualquer crime contra a mulher por razões de gênero. De acordo com o art. 92, §2º do Código Penal, tais efeitos incluem a perda automática da capacidade de exercer poder familiar, tutela ou curatela, bem como a inabilitação para o exercício de função pública ou mandato eletivo, o que evidencia o impacto social da condenação por esse tipo de crime (Brasil, 2024).
Além disso, houve impacto direto no sistema de execução penal. O condenado por feminicídio, segundo o art. 112, inciso VI-A da Lei de Execução Penal, só poderá progredir de regime após o cumprimento de 55% da pena, mesmo sendo primário, sendo vedado o livramento condicional. Soma-se a isso a previsão de monitoramento eletrônico obrigatório para qualquer saída temporária do cárcere (art. 146-E da LEP) e até mesmo a proibição de visitas íntimas, conforme o art. 41, §2º da LEP (Brasil, 2024; BRASIL, 1984).
Todas essas disposições demonstram um endurecimento não apenas no tratamento penal do feminicídio, mas também nas consequências práticas de sua condenação. Essa mudança legislativa revela uma estratégia jurídica de intensificar a punição e, ao mesmo tempo, sinalizar à sociedade que a violência contra a mulher é uma questão de ordem pública, e não mais uma tragédia íntima ou privada.
No entanto, o reconhecimento legal da gravidade do feminicídio precisa ser acompanhado de uma análise das dinâmicas relacionais e emocionais que frequentemente precedem esse tipo de crime. Entre os elementos que contribuem para a continuidade da violência e, por vezes, para a letalidade do ciclo abusivo, destaca-se a dependência emocional. Essa condição, ainda que não tipificada penalmente, deve ser compreendida como um fator que reduz a autonomia da vítima, dificulta o rompimento com o agressor e, em última instância, pode funcionar como elemento contributivo para o desfecho trágico.
Nesse contexto, é imprescindível compreender que a subordinação da mulher já constitui, por si só, uma forma estrutural de violência de gênero. Essa condição de desigualdade perpetua relações abusivas e reforça a dependência emocional como um dos principais pilares do ciclo de violência doméstica. O sistema que diferencia a mulher do homem é profundamente frágil e desequilibrado, permitindo que a violência contra a mulher se manifeste não apenas fisicamente, mas também de forma simbólica, psicológica e institucional — uma realidade que, além de violar direitos fundamentais, constitui uma afronta direta aos direitos humanos (Bezerra; Aguiar, 2021).
No feminicídio, essa violência atinge seu grau máximo de brutalidade. Estudos e dados sobre os casos revelam que muitas dessas mortes estão marcadas por uma crueldade extrema: o uso recorrente de armas brancas, como facas e canivetes, revela não apenas a letalidade do ato, mas também o ódio de gênero que o motiva. Em muitos episódios, os golpes são desferidos de forma desproporcional e continuam mesmo após a morte da vítima, atingindo com especial violência regiões como o rosto, os seios e os órgãos genitais — o que evidencia a intenção de destruir não só a vida, mas também os símbolos da identidade feminina (Bezerra; Aguiar, 2021).
Esses padrões indicam que a faca, por exemplo, não surge como um objeto ocasional utilizado em um momento impulsivo, mas como parte do planejamento do crime — o que reforça a premeditação motivada por sentimentos de posse, controle e desprezo pela condição de mulher da vítima. Nesses casos, a dependência emocional cultivada ao longo do relacionamento violento contribui para que a vítima permaneça exposta a riscos crescentes, muitas vezes sem a percepção de que está diante de um agressor potencialmente letal (Bezerra; Aguiar, 2021).
A desigualdade de gênero, portanto, não apenas favorece o surgimento e a permanência de relações abusivas, mas também impõe obstáculos para que mulheres rompam com esses vínculos. Isso contribui diretamente para o aumento dos índices de feminicídio no Brasil, exigindo, além da legislação, uma atuação estatal efetiva e contínua que integre segurança pública, justiça, saúde mental, educação e assistência social, a fim de romper com essa lógica de silenciamento e violência.
Violência Doméstica em Rio Branco: dados, aspectos psicológicos e medidas jurídicas de apoio às vítimas
Atualmente, tornou-se recorrente a veiculação de notícias nos jornais locais do Estado do Acre relatando casos de violência doméstica, psicológica e patrimonial contra a mulher, bem como episódios de feminicídio. Em matéria publicada pelo portal G1, da Rede Globo, destaca-se que o Acre registrou mais de 5 mil ocorrências de violência doméstica contra a mulher no ano de 2024, conforme dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp). De acordo com o G1 Acre (2025), foram contabilizados 5.313 boletins de ocorrência relacionados à violência de gênero, sendo que aproximadamente 97% dos registros dizem respeito à violência doméstica. Ademais, o número de denúncias realizadas por meio da Central de Atendimento à Mulher – Disque 180 – também evidencia o agravamento da problemática: até o mês de julho de 2024, foram registradas 213 denúncias no estado, representando um aumento de 35,67% em comparação ao mesmo período do ano anterior, 2023(G1 Acre, 2025).
O Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), ao traçar um panorama da violência doméstica na região, destacou, com base em relatório do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que, no ano de 2022, mais de 50,9 mil mulheres foram vítimas de violência a cada dia no Brasil. No contexto estadual, o Acre contabiliza 9,3 mil ações penais em trâmite e 57 casos de feminicídio pendentes de julgamento. O TJAC ressalta que diversos juristas utilizam, como analogia, a figura do “câncer” para se referirem à violência contra a mulher, caracterizando-a como uma chaga social de profunda gravidade. No entanto, diferentemente da enfermidade biológica que mobiliza esforços contínuos da medicina em busca da cura, questiona-se qual seria a “vacina” capaz de erradicar ou mitigar a violência doméstica e familiar, que ceifa a vida de milhares de mulheres anualmente (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
Esse questionamento mostra-se ainda mais pertinente diante do cenário local: o estado do Acre permanece acima da média nacional quanto aos índices de feminicídio, figurando entre os estados com maior taxa de assassinatos de mulheres motivados exclusivamente por razões de gênero. Conforme dados do Monitor da Violência — iniciativa conjunta do portal G1, do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV/USP) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública —, em 2022 o Acre apresentou uma taxa de 2,5 feminicídios por 100 mil habitantes. Tal índice coloca o estado atrás apenas do Mato Grosso do Sul (3,5), Rondônia (3,1) e Mato Grosso (2,7), configurando-se, assim, como o segundo estado mais violento da Região Norte no tocante aos crimes de gênero (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
Em 2023, o Acre alcançou a 2ª posição entre os estados brasileiros com maior taxa de feminicídios consumados por 100 mil mulheres, evidenciando um crescimento alarmante de letalidade nas relações de gênero. Os dados sistematizados pelo OBSGênero revelam que 90% dos crimes ocorreram em contextos de violência íntima — isto é, doméstica, familiar ou de relacionamentos afetivos —, reforçando a centralidade do lar como espaço crítico de vulnerabilidade para as mulheres. Do ponto de vista jurídico, destaca-se que 41% das vítimas já estavam sob medidas protetivas de urgência no momento do crime, o que acende um alerta sobre a efetividade desses instrumentos legais, cuja função precípua deveria ser a preservação da vida. Além disso, 27% das vítimas estavam em processo de separação ou já separadas, o que sugere um padrão de letalidade associada à ruptura da relação, frequentemente interpretada pelo agressor como afronta ao controle sobre a vítima (Ministério Público de Acre, 2024).
Outro dado de alta relevância é que 24% das vítimas tinham filhos presentes no momento do feminicídio, o que expõe crianças e adolescentes a traumas multigeracionais e evidencia o caráter devastador da violência para o núcleo familiar. A maioria das vítimas (72%) era mãe, totalizando 118 filhos deixados em situação de orfandade direta (Ministério Público de Acre, 2024).
A escolaridade também aparece como fator de vulnerabilidade. Cerca de 71,8% das vítimas tinham o ensino fundamental incompleto, revelando a interseção entre baixa escolarização e risco de letalidade. No tocante aos autores, 40% possuíam apenas o ensino fundamental incompleto e 27% apresentavam antecedentes criminais, sendo que 11% já tinham histórico formal de violência doméstica contra a vítima. A residência foi o local do crime em 75% dos casos, e o instrumento mais utilizado foi arma branca (60,56%), seguido por arma de fogo (29,58%). Tais dados demonstram não apenas a brutalidade dos crimes, mas também o nível de acesso e premeditação por parte dos autores, que em alguns casos se suicidaram após o ato (8 casos) (Ministério Público de Acre, 2024). A seguir, é apresentando uma tabela síntese dos principais dados:
Quadro 1 – Perfil dos Feminicídios Consumados no Estado do Acre (2018–jan/2024)

Fonte: Ministério Público do Acre, 2024.
No panorama nacional, o Brasil contabiliza atualmente mais de 4 mil processos judiciais em curso envolvendo feminicídios, além de mais de 700 mil ações penais relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher. Especificamente no Estado do Acre, os dados apontam para mais de 9,3 mil processos ainda pendentes de julgamento, refletindo a complexidade e a urgência da temática (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
Em um marco jurisprudencial relevante para o Estado do Acre, a Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco proferiu, no ano de 2020, a primeira sentença condenatória com base no reconhecimento da violência psicológica como forma autônoma de agressão no contexto doméstico e familiar. A decisão, prolatada em fevereiro daquele ano, consolidou importante precedente ao considerar provada a prática de atos que resultaram em sofrimento psíquico à vítima, culminando na condenação do réu à pena privativa de liberdade de um ano e vinte dias, além da obrigação de indenizar a ofendida no valor de cinco mil reais (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2020).
O caso ganhou notoriedade não apenas pelo ineditismo no âmbito da Justiça acreana, mas também por representar um avanço na compreensão jurídica sobre os impactos da violência emocional, frequentemente invisibilizada no debate público e nos registros estatísticos. A vítima, companheira do agressor, descreveu episódios reiterados de desqualificação, humilhações, manipulação afetiva e imputação de culpa pela gravidez, ocorridos em ambiente doméstico. Além das agressões verbais e psicológicas, foram igualmente identificados indícios de violência física, demonstrando o caráter multifacetado da violência de gênero (Tribunal de Justiça do Estado do Acre, 2020).
A dificuldade em comprovar a ocorrência da lesão psicológica — diferentemente das marcas visíveis de uma agressão física — impõe desafios específicos à persecução penal desse tipo de delito. No entanto, no caso em tela, foram apresentados elementos probatórios consistentes, como laudos técnicos e pareceres psicológicos, que atestaram os danos psíquicos sofridos pela vítima. Dentre os sintomas constatados estavam insônia, quadros de ansiedade, sensação constante de perseguição e estado de agitação emocional contínua, todos compatíveis com o trauma gerado por uma relação abusiva (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2020).
Essa decisão evidencia o reconhecimento, por parte do Poder Judiciário, da gravidade e da autonomia da violência psicológica no âmbito das relações íntimas de afeto, conforme previsto na Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Ao garantir a devida responsabilização do agressor, o julgado contribui para o fortalecimento da jurisprudência voltada à proteção integral das mulheres, bem como reafirma a importância de se dar visibilidade a formas de violência que, embora sutis, causam profundo impacto na dignidade, autonomia e saúde mental das vítimas.
No contexto do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), por meio da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Comsiv), tem desempenhado papel relevante na elaboração e execução de políticas judiciárias voltadas não apenas à repressão penal, mas também à prevenção e à conscientização social. As ações desempenhadas no âmbito da coordenadoria são voltadas para a dimensão educativa de forma imprescindível de maneira a destruir narrativas que venham naturalizar a violência de gênero, especialmente entre a população mais jovem (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
De acordo com a Comsiv, muitos adolescentes e jovens internalizam comportamentos violentos sem a devida percepção crítica, razão pela qual é fundamental promover espaços de debate e reflexão sobre as diversas formas de violência, muitas vezes invisibilizadas no cotidiano. Ainda segundo a Comsiv, é necessário que o Poder Judiciário atue de forma integrada à Rede de Proteção à Mulher, não apenas no julgamento dos processos judiciais, mas também na promoção de ações pedagógicas que contribuam para a prevenção da violência e para a construção de uma cultura de equidade (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
Essa preocupação também foi destacada pela Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, durante audiência pública realizada no ano de 2023, em Brasília, que teve como foco a análise dos índices de feminicídio no Estado. O enfrentamento à violência contra a mulher deve necessariamente contemplar a prevenção, sendo a educação um dos instrumentos mais eficazes para interromper o ciclo de reprodução do machismo estrutural. Ressalta-se que a violência de gênero, quando não combatida desde suas manifestações mais sutis, tende a se perpetuar entre gerações, comprometendo os esforços institucionais de erradicação do fenômeno (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
No tocante ao acolhimento das vítimas, destaca-se a criação do programa Comv-vida, lançado em maio de 2022, que se propõe a oferecer suporte humanizado às mulheres em situação de violência. Com atuação de uma equipe multidisciplinar, o programa promove encaminhamentos diversos, tais como acesso à aluguel social, atendimento médico e psicológico, articulação com empresas empregadoras e, quando necessário, a transferência dos filhos das vítimas para outras instituições de ensino. Essa atuação visa garantir o pleno exercício dos direitos das mulheres, previsto em instrumentos normativos como a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), muitas vezes desconhecidos pelas vítimas em razão dos traumas sofridos ou da ausência de orientação adequada (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
Paralelamente, o TJAC também investe na responsabilização e reeducação dos autores de violência, por meio da implementação dos chamados Grupos Reflexivos, cujas atividades foram iniciadas no Estado em 2018, mesmo antes da recomendação formal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para adoção de práticas restaurativas pelos tribunais. Entre 2018 e meados de 2022, aproximadamente 336 homens sentenciados por crimes de violência doméstica participaram desses encontros, voltados à reflexão crítica sobre a prática da violência, à desconstrução de padrões machistas e ao estímulo à responsabilização individual (Tribunal de Justiça do Estado do Acre, 2023).
Os dados demonstram que tais programas apresentam resultados significativos. Em 2019, o índice de reincidência entre os participantes dos grupos reflexivos foi de apenas 4%. No entanto, com a pandemia da COVID-19, os índices se elevaram, alcançando 7% em 2020, 14,95% em 2021 e 19,04% até a metade de 2022. Ainda assim, tais números indicam a relevância da metodologia, que busca transformar comportamentos e prevenir a reincidência da violência em novos relacionamentos (Tribunal de Justiça do Estado do Acre, 2023).
Em âmbito nacional, o programa Justiça pela Paz em Casa, instituído pelo CNJ em 2015, representa mais uma estratégia de fortalecimento da política judiciária voltada à efetivação da Lei Maria da Penha. Realizado em parceria com os Tribunais de Justiça estaduais, o programa concentra esforços em três períodos do ano – março, agosto e novembro – com o objetivo de dar celeridade aos processos relacionados à violência doméstica e promover visibilidade à gravidade do tema. Nesses períodos, são realizadas as chamadas Semanas Justiça pela Paz em Casa, durante as quais o TJAC mobiliza suas unidades jurisdicionais para julgamento prioritário dos casos, reforçando o compromisso institucional de que a violência de gênero é crime e deve ser enfrentada com rigor, celeridade e responsabilidade social (Tribunal de Justiça do Estado Do Acre, 2023).
A partir de uma perspectiva crítica e contextualizada, os dados indicam que o sistema jurídico, embora tenha avançado na criação de mecanismos legais de proteção, ainda encontra entraves na sua aplicação prática. A baixa efetividade das medidas protetivas e a prevalência de feminicídios mesmo após denúncias ou histórico de violência prévia apontam para uma lacuna entre norma e realidade.
A Casa Rosa Mulher: gênese, fundamentos e atuação como política pública de enfrentamento à violência de gênero
A criação da Casa Rosa Mulher no município de Rio Branco, capital do Estado do Acre, surgiu como resposta institucional à grave conjuntura de violência sexual e vulnerabilidade social que atingia, de forma alarmante, meninas e mulheres, especialmente no início da década de 1990. O projeto nasceu a partir de um diagnóstico interinstitucional realizado por gestores da saúde pública local, em colaboração com pesquisadores da Universidade Federal do Acre (UFAC) e de uma Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pela Câmara Municipal com a finalidade de investigar a crescente exploração sexual de menores mulheres (Teixeira, 2008).
As constatações reveladas por este diagnóstico foram decisivas para impulsionar a formulação de uma política pública de inclusão social com caráter emergencial. Os dados epidemiológicos colhidos entre os anos de 1985 a 1993 pelo serviço de ginecologia do hospital público da capital evidenciaram a magnitude do problema: 9.143 partos e 309 procedimentos de aborto ou curetagem realizados em adolescentes com idade entre 10 e 17 anos, o que indicava não apenas a prevalência de gestações precoces, mas também a ausência de políticas efetivas de educação sexual e reprodutiva no estado mulheres (Teixeira, 2008).
Além disso, estudo conduzido pela UFAC no ano de 1992 identificou cerca de três mil meninas entre 10 e 16 anos em situação de prostituição em Rio Branco, muitas das quais haviam migrado de áreas rurais em razão da crise econômica que afetou o setor extrativista, sendo, portanto, vítimas de múltiplas formas de exclusão. Esse cenário agravava-se diante do fato de que a maioria dessas adolescentes se encontrava afastada do convívio familiar, tornando-se alvos fáceis para redes de exploração sexual mulheres (Teixeira, 2008).
Em 1993, uma CPI municipal dedicada a investigar a prostituição infantojuvenil local apontou que as jovens envolvidas em tais práticas careciam de qualquer conhecimento sobre os riscos à saúde física e mental decorrentes da atividade sexual desassistida. A Comissão também revelou um dado alarmante: o registro de mais de 1.150 casos de desaparecimento de adolescentes do sexo feminino na Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente de Rio Branco ao longo de menos de uma década. Parte expressiva desses desaparecimentos, conforme apurado, estava relacionada ao aliciamento de meninas para a prostituição em áreas de garimpo no estado vizinho de Rondônia mulheres (Teixeira, 2008).
Diante da gravidade dessa conjuntura, movimentos sociais, sobretudo os articulados em torno da luta pelos direitos das mulheres, pressionaram o poder público municipal para que fossem adotadas medidas concretas. Em resposta, o então prefeito Jorge Viana mobilizou esforços para institucionalizar uma política pública voltada à proteção das meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade, articulando órgãos públicos e entidades da sociedade civil mulheres (Teixeira, 2008).
O embrião do que viria a se consolidar como o Programa Casa Rosa Mulher foi estruturado em 1993, quando a prefeitura apresentou ao Ministério do Bem-Estar Social um projeto de implantação do Programa de Reintegração Familiar. Simultaneamente, diversos seminários e fóruns públicos foram realizados com a participação de organizações de direitos humanos, especialistas, militantes feministas e representantes do sistema de justiça, com vistas à construção coletiva de uma política pública intersetorial, multidisciplinar e voltada ao enfrentamento da violência física e sexual contra a mulher mulheres (Teixeira, 2008).
Esse processo culminou, em maio de 1994, na fundação formal da Casa Rosa Mulher, a primeira iniciativa no Acre a promover um atendimento público sistemático e integral a mulheres em situação de violência. Embora já existisse, à época, uma Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, sua atuação era limitada, centrada na repressão penal, sem a dimensão multidisciplinar e de acolhimento que o novo programa pretendia ofertar mulheres (Teixeira, 2008).
Desde sua inauguração, a Casa Rosa Mulher vem se dedicando ao atendimento de mulheres em situação de vulnerabilidade, com enfoque particular naquelas que sofreram violência física, sexual ou vivem em contextos de exploração. O atendimento é realizado por uma equipe técnica composta por profissionais de diversas áreas – como Direito, Psicologia, Serviço Social, Enfermagem, Medicina e Pedagogia –, o que assegura uma abordagem holística e centrada na dignidade da pessoa atendida mulheres (Teixeira, 2008).
A estrutura de acolhimento contempla tanto atendimentos individuais quanto grupais, visitas domiciliares e atividades de sensibilização em comunidades e instituições de ensino. Destacam-se, entre as ações desenvolvidas, os mutirões comunitários e as campanhas públicas de conscientização sobre a prevenção de infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) e do HIV/AIDS, reforçando a dimensão educativa e preventiva do programa mulheres (Teixeira, 2008).
O público majoritariamente atendido pela Casa Rosa Mulher inclui mulheres em condição de extrema vulnerabilidade socioeconômica, adolescentes e pessoas que atuam na prostituição. A partir de uma perspectiva de direitos humanos e inclusão social, o programa busca não apenas intervir nos casos de violência, mas também oferecer novas possibilidades de reinserção social e resgate da autonomia dessas mulheres (Teixeira, 2008).
Portanto, a Casa Rosa Mulher se constitui como um marco na formulação e execução de políticas públicas de gênero no Estado do Acre, sendo pioneira na adoção de uma abordagem integral, intersetorial e comprometida com a promoção dos direitos das mulheres, especialmente aquelas afetadas por múltiplas formas de violência e exclusão.
Instrumentos Jurídicos e Ações Institucionais no Estado do Acre para a Proteção Integral das Mulheres em Situação de Violência
O enfrentamento da violência de gênero, especialmente em sua forma mais extrema — o feminicídio —, demanda uma articulação eficaz entre os instrumentos normativos existentes e a atuação das instituições públicas voltadas à garantia dos direitos fundamentais das mulheres. Com base em uma abordagem qualitativa, ancorada na análise dialética e na pesquisa documental, observa-se que, no âmbito do Estado do Acre, o Ministério Público tem implementado estratégias integradas que se destacam pela inovação metodológica e pelo enfoque intersetorial.
Entre essas iniciativas, destaca-se a criação do Observatório de Violência de Gênero (OBSGênero), instituído por meio do Ato nº 087/2022, e vinculado ao Centro de Atendimento à Vítima (CAV). O OBSGênero representa uma resposta institucional à urgência de produzir conhecimento sistematizado sobre os feminicídios consumados e tentados no estado. Seu banco de dados reúne informações primárias sobre as vítimas, os autores e as circunstâncias dos crimes, fornecendo uma base empírica robusta para orientar a atuação judicial — particularmente nas áreas do Tribunal do Júri e da justiça criminal — e extrajudicial (Ministério Público do Acre, 2022).
Além de sistematizar dados, o observatório promove encontros interinstitucionais, oficinas e articulações com a rede de proteção, produzindo recomendações dirigidas à gestão pública e fomentando estratégias preventivas, educativas e repressivas. Sua atuação contribui para a transparência, o aprimoramento das políticas públicas e a consolidação de uma cultura institucional comprometida com a equidade de gênero e a erradicação da violência estrutural (Ministério Público do Acre, 2022).
No mesmo eixo, o CAV opera como órgão auxiliar do Ministério Público do Acre e exerce papel fundamental na escuta e acolhimento de vítimas de violência baseada em gênero. Atuando a partir de uma lógica interseccional e interdisciplinar, o centro realiza atendimentos que articulam dimensões jurídicas, psicológicas e sociais, acolhendo prioritariamente mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e demais sujeitos vulnerabilizados. A atuação ocorre por meio da escuta ativa, de visitas domiciliares, da elaboração de relatórios técnico-jurídicos e do encaminhamento das vítimas às redes de saúde, assistência social e proteção (Ministério Público do Acre, 2022).
Essa prática revela o potencial do Direito como instrumento de reparação e transformação social quando associado a abordagens humanas e estruturadas. O CAV e o OBSGênero atuam não apenas como respostas reativas à violência, mas como instâncias preventivas e formadoras, capazes de romper com o ciclo de silenciamento e revitimização. Sua atuação crítica e integrada, ao incorporar a subjetividade das vítimas como elemento central, confirma o papel transformador das instituições públicas quando orientadas pelos princípios da justiça social, da dignidade humana e da não discriminação.
Nesse cenário, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, sua institucionalização ensejou a criação de uma série de mecanismos de proteção e acolhimento destinados às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, os quais foram progressivamente implementados em todo o território nacional (inclusive no Estado do Acre) como estratégia de efetivação dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e psíquica, à liberdade e à dignidade (Tribunal de Justiça do Acre, 2023).
Entre os principais instrumentos e serviços previstos na política pública estruturada a partir da Lei Maria da Penha, destacam-se:
• Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs): unidades da Polícia Civil responsáveis pela apuração, investigação e enquadramento legal dos casos de violência doméstica e familiar. Nelas, é possível registrar boletins de ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência;
• Juizados e Varas Especializadas: com competência cível e criminal, processam, julgam e executam ações penais relacionadas à violência de gênero, concedendo, inclusive, medidas protetivas previstas em lei;
• Coordenadorias de Violência contra a Mulher: órgãos do Poder Judiciário criados por deliberação do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 254/2018), com a finalidade de propor melhorias institucionais e oferecer suporte técnico a magistrados, servidores e equipes multiprofissionais que atuam na temática;
• Casas-Abrigo: espaços de acolhimento institucional voltados à proteção de mulheres em risco iminente de morte, oferecendo estadia protegida por 90 a 180 dias, com acompanhamento jurídico, psicológico e social;
• Casa da Mulher Brasileira: modelo de atendimento integral e intersetorial que reúne, em um único espaço físico, serviços como acolhimento e triagem, apoio psicossocial, delegacia especializada, defensoria pública, juizado, Ministério Público, central de transporte, brinquedoteca e alojamento de passagem;
• Centros de Referência de Atendimento à Mulher: responsáveis por oferecer escuta qualificada, orientação jurídica, suporte psicossocial e acompanhamento das vítimas;
• Defensorias Públicas: instituições de fundamental importância no acesso à justiça, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, prestando assistência jurídica integral e gratuita em processos judiciais e extrajudiciais;
• Serviços de Saúde Especializados no Atendimento à Mulher: compostos por equipes multidisciplinares (psicólogos, médicos, enfermeiros e assistentes sociais), capacitados para atender às múltiplas demandas decorrentes da violência doméstica e familiar (Tribunal de Justiça do Acre, 2023).
A existência e o fortalecimento dessas estruturas revelam o esforço legislativo e institucional para enfrentar a complexidade das violências vivenciadas pelas mulheres no
Brasil, embora sua eficácia dependa diretamente da articulação intersetorial, da sensibilidade dos operadores do sistema de justiça e da permanência de políticas públicas sustentáveis. No Estado do Acre, tais mecanismos encontram reforço e respaldo na atuação ativa do Ministério Público, do TJAC, da Defensoria Pública, e da rede local de atendimento, compondo um ecossistema jurídico e psicossocial fundamental à proteção das mulheres e à efetivação dos direitos humanos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A violência psicológica contra a mulher, embora legalmente reconhecida, permanece como uma das formas mais sutis e persistentes de violação dos direitos humanos, sendo ainda subnotificada, naturalizada e muitas vezes mal compreendida tanto pelas vítimas quanto pelos operadores do sistema de justiça. Este estudo, ao adotar uma abordagem qualitativa e dialética, permitiu a análise crítica dessa problemática à luz da realidade concreta das mulheres em situação de violência doméstica em Rio Branco, Acre, revelando que a efetividade do Direito depende não apenas da existência de normas, mas sobretudo da sua articulação com práticas institucionais e políticas públicas sensíveis à complexidade do fenômeno.
O artigo demonstrou que, embora a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) represente um marco jurídico importante ao prever medidas protetivas e mecanismos de responsabilização dos agressores, o enfrentamento da violência psicológica ainda esbarra em diversas barreiras de ordem institucional, cultural e subjetiva. As mulheres que sofrem esse tipo de violência enfrentam não apenas a dor emocional imposta por seus agressores, mas também o descrédito social, a ausência de apoio psicológico adequado e, por vezes, a ineficácia ou morosidade do aparato estatal.
A pesquisa documental permitiu identificar o papel estratégico das instituições públicas acreanas, em especial o Ministério Público do Estado do Acre (por meio do Centro de Atendimento à Vítima – CAV e do Observatório de Violência de Gênero – OBSGênero), e o Tribunal de Justiça do Acre, que têm buscado integrar conhecimento empírico e jurídico para oferecer respostas mais humanizadas e eficientes. A atuação do CAV, com sua equipe multiprofissional e foco na escuta qualificada, mostra-se essencial para a reconstrução subjetiva das vítimas e para a quebra dos ciclos de revitimização institucional. O OBSGênero, por sua vez, contribui com a sistematização de dados sobre feminicídios e outras formas de violência, subsidiando intervenções mais informadas e orientadas por evidências.
Outro aspecto relevante da análise foi a articulação entre os instrumentos jurídicos e os serviços da rede de proteção, como as Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs), os Juizados de Violência Doméstica e Familiar, as Casas-Abrigo, a Casa da Mulher Brasileira, os Centros de Referência, os serviços de saúde e assistência social, entre outros. Ainda que tais equipamentos estejam previstos e, em alguns casos, presentes no Acre, sua atuação ainda carece de maior capilaridade, integração e recursos humanos e financeiros suficientes para atender de forma ampla e eficaz todas as mulheres em situação de vulnerabilidade.
Ao longo do trabalho, também se observou que as marcas da violência psicológica são profundas e de longa duração, afetando diretamente a autoestima, a autonomia e a saúde mental das mulheres. Tais consequências exigem que o Direito atue não apenas na repressão ao agressor, mas também na reparação integral da vítima — o que implica, necessariamente, o reconhecimento da violência simbólica e das desigualdades estruturais de gênero que atravessam a sociedade e as instituições.
Assim, conclui-se que o enfrentamento da violência psicológica contra a mulher requer mais do que a aplicação da lei em sentido estrito: exige uma atuação interdisciplinar, humanizada e crítica, capaz de articular a dimensão legal com a escuta sensível, a assistência psicossocial e a construção de políticas públicas que promovam a igualdade de gênero e a justiça social. O sistema jurídico, nesse sentido, deve ser compreendido como parte de uma engrenagem maior de responsabilização e cuidado, comprometido com a emancipação das mulheres e com a transformação das estruturas que naturalizam a violência e perpetuam a desigualdade.
O estudo reafirma a importância de fortalecer os instrumentos jurídicos existentes, garantir sua aplicação plena e ampliar o acesso à informação, à justiça e ao acolhimento psicossocial. É necessário que o Estado, por meio de suas instituições, reconheça a especificidade da violência psicológica e atue de forma mais incisiva na prevenção, no atendimento e na reparação das mulheres afetadas. Apenas assim será possível romper o ciclo da violência e assegurar que o Direito cumpra sua função maior: proteger a dignidade humana.
LISTA DE REFERÊNCIAS
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1Acadêmico do curso de Direito na Universidade da Amazônia (UNAMA), campus Rio Branco – AC. E-mail: nunesg309@gmail.com
2Bacharel em Matemática pela Universidade Federal do Acre (UFAC); pós-graduado em Direito Constitucional pelo Centro Universitário FAVENI e acadêmico do curso de Direito na Universidade da Amazônia (UNAMA), campus Rio Branco – AC. E-mail: m.rodrigues.o026@gmail.com
3Mestre em Educação pela Universidade Federal do Acre (UFAC); pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Faculdade Cândido Mendes (UCAM – RJ) e Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Acre (UFAC), docente do curso de Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). E-mail institucional:
011283357@prof.unama.br