REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202505231805
Jevan Batista Santos
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo analisar o princípio da dignidade da pessoa humana sob a perspectiva histórica, filosófica e jurídica, destacando sua evolução e consolidação no ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente, são abordadas suas origens na filosofia clássica, no pensamento cristão e no Iluminismo, demonstrando como a noção de dignidade se transformou em valor jurídico fundamental a partir da Revolução Francesa e, principalmente, após os horrores da Segunda Guerra Mundial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é um marco nesse processo, ao reconhecer a dignidade como fundamento para todos os direitos humanos. No contexto brasileiro, a Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, influenciando diretamente a interpretação das normas e a formulação de políticas públicas. O estudo também explora sua aplicação nos ramos do Direito Civil, como nas questões de bioética e direitos da personalidade, e do Direito Penal, especialmente na vedação à tortura e no respeito às garantias fundamentais do réu. Além disso, são discutidas as críticas à sua aplicação prática, incluindo o risco de banalização do conceito e os desafios impostos por desigualdades sociais e conflitos com outros princípios constitucionais. Explora como a dignidade da pessoa humana deve ser preservada como valor supremo do ordenamento jurídico, sendo essencial para a efetivação dos direitos fundamentais e para a construção de uma sociedade mais justa, plural e solidária.
Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais. Constituição Federal. Direito Civil. Direito Penal.
1 INTRODUÇÃO
A dignidade da pessoa humana é um dos pilares mais importantes do Estado Democrático de Direito, representando o valor central que orienta a construção, interpretação e aplicação de todo o ordenamento jurídico. Muito além de um conceito filosófico ou abstrato, ela se configura como um verdadeiro princípio jurídico estruturante, com presença garantida no texto constitucional e nas legislações infraconstitucionais brasileiras.
Historicamente, a noção de dignidade foi sendo construída ao longo dos séculos, ganhando forma nas tradições filosóficas da Antiguidade, no pensamento cristão medieval, nos ideais iluministas e, posteriormente, nas revoluções burguesas.
Contudo, é no contexto do pós-guerra, especialmente após os horrores do Holocausto, que a dignidade humana passa a ocupar um lugar de destaque nas Declarações de Direitos, como forma de assegurar que nenhuma pessoa seja tratada como meio para um fim ou privada de seus direitos mais básicos.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, conforme previsto no artigo 1º, inciso III. Esse reconhecimento não se limita a um aspecto simbólico, mas orienta diretamente a produção legislativa, a atuação dos Poderes Públicos e a aplicação das normas jurídicas em diversas áreas do Direito, como o civil, penal, trabalhista, constitucional, entre outros.
Este trabalho tem como objetivo realizar uma discussão sobre a dignidade da pessoa humana, abordando suas origens filosóficas e históricas, seu desenvolvimento no cenário jurídico internacional e sua consolidação no ordenamento jurídico brasileiro. Também serão analisadas suas aplicações práticas no Direito Civil e Penal, os desafios enfrentados por esse princípio na atualidade e os principais autores e doutrinas que o sustentam.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1. Origens Históricas da Dignidade da Pessoa Humana
2.1.1 Dignidade na Filosofia Clássica: Sócrates, Platão e Aristóteles
A concepção de dignidade da pessoa humana encontra raízes profundas no pensamento filosófico da Grécia Antiga, período marcado por intensas reflexões sobre a natureza do ser humano e seu papel na sociedade. Embora o termo “dignidade” não fosse utilizado com o mesmo sentido jurídico ou moral que se atribui hoje, os filósofos clássicos já discutiam ideias fundamentais que serviram de base para a formulação posterior do conceito.
Sócrates, conhecido como um dos fundadores da filosofia ocidental, propunha que a verdadeira excelência humana consistia na busca constante pela virtude e pelo autoconhecimento. Para ele, “uma vida sem exame não vale a pena ser vivida”, expressão que revela a centralidade da reflexão ética na condição humana. Ao incentivar o uso da razão e a introspecção como caminhos para a realização pessoal, Sócrates contribuiu para a construção de uma visão de ser humano dotado de valor moral próprio.
Platão, seu discípulo, levou adiante essa concepção ao tratar da justiça como a virtude essencial tanto da alma quanto da organização política. Em A República, o filósofo destaca a necessidade de harmonia entre as partes da alma — razão, vontade e desejo — como condição para uma vida justa e digna. Para ele, a dignidade humana seria atingida na medida em que o indivíduo se alinhasse com a verdade e o bem, promovendo uma existência voltada à realização racional de seu potencial mais elevado (PLATÃO, 2006).
Aristóteles, por sua vez, sistematizou essas ideias de forma ainda mais concreta, sobretudo em sua obra Ética a Nicômaco. Segundo o estagirita, a finalidade última do ser humano é a eudaimonia, frequentemente traduzida como “felicidade” ou “florescimento humano”, alcançada através da prática contínua das virtudes. A dignidade, portanto, seria expressa na conduta ética e na vida guiada pela razão. Ele afirma: “o bem do homem é a atividade da alma conforme a virtude em uma vida completa” (ARISTÓTELES, 1973, p. 39). Assim, a dignidade estava atrelada ao exercício racional e moral da liberdade humana, ainda que sem o reconhecimento jurídico que o termo teria séculos mais tarde.
2.1.2 Dignidade no Cristianismo
Com o advento do Cristianismo, a dignidade da pessoa humana passou a ser fundamentada não apenas na razão, mas na espiritualidade. A crença de que todos os seres humanos são criados “à imagem e semelhança de Deus” (cf. Gênesis 1:26-27) introduziu uma noção de valor incondicional e universal do ser humano, independentemente de suas capacidades, origem ou posição social. Essa ideia trouxe uma profunda transformação ao pensamento ocidental, ao estabelecer que todo ser humano possui uma dignidade inviolável concedida por sua própria natureza espiritual.
Santo Agostinho já apontava a superioridade da alma humana em relação às demais criaturas por seu caráter eterno e racional. Contudo, foi Santo Tomás de Aquino quem sistematizou, no contexto escolástico, uma doutrina mais sólida sobre a dignidade do ser humano. Em sua obra Suma Teológica, Aquino defende que o ser humano é dotado de livre-arbítrio e razão, qualidades que o aproximam de Deus e o distinguem dos demais seres criados. Assim, a dignidade estaria na capacidade de discernir e escolher o bem, sendo uma consequência direta da racionalidade e da liberdade da vontade (AQUINO, 2001).
Ele escreve: “O homem tem dignidade por ser dotado de razão e livre vontade, diferentemente dos outros seres” (AQUINO, 2001). Essa concepção influenciaria profundamente a formação das doutrinas jurídicas e filosóficas medievais e modernas, ao colocar a pessoa humana no centro das preocupações éticas e espirituais da civilização cristã ocidental.
2.1.3 Dignidade no Iluminismo
No século XVIII, o Iluminismo promoveu uma ruptura significativa com as visões teológicas predominantes, recolocando a razão como o eixo da dignidade humana. Os pensadores iluministas propunham que todos os indivíduos possuíam direitos naturais inalienáveis, fundados na racionalidade e na liberdade. O conceito de dignidade foi, então, ressignificado como expressão do valor inerente a cada ser humano enquanto sujeito autônomo e racional.
Immanuel Kant foi o autor que mais claramente elaborou essa nova visão. Em sua obra Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Kant sustenta que a dignidade é um valor intrínseco da pessoa, que jamais deve ser instrumentalizada. Para ele, os seres humanos não têm preço, mas sim dignidade, porque são capazes de agir moralmente de forma autônoma. Seu imperativo categórico, que determina que o homem deve ser tratado sempre como fim em si mesmo e nunca como meio, representa um dos pilares éticos mais influentes da modernidade (KANT, 2007).
Kant afirma: “O homem, e de modo geral todo ser racional, existe como fim em si mesmo” (KANT, 2007, p. 54). Esta formulação estabeleceu as bases filosóficas para os modernos direitos humanos, ao consagrar a dignidade como valor absoluto e universal.
Montesquieu, embora não tenha tratado diretamente da dignidade, contribuiu indiretamente ao desenvolver o conceito de liberdade como elemento essencial da condição humana. Em O Espírito das Leis, ele defende a separação dos poderes como forma de preservar a liberdade dos cidadãos contra a tirania, o que, por consequência, reforça o respeito à autonomia e à dignidade do indivíduo (MONTESQUIEU, 2000).
2.1.4 Dignidade na Revolução Francesa e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
A Revolução Francesa representou um momento decisivo na história dos direitos humanos, ao transformar os ideais filosóficos iluministas em normas jurídicas. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1789, foi um dos primeiros documentos legais a consagrar princípios como liberdade, igualdade e fraternidade como fundamentos da vida em sociedade.
Logo no artigo 1º, a Declaração afirma que “os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos”, evidenciando o reconhecimento jurídico da dignidade como um atributo comum a todos os seres humanos, sem distinção de classe, origem ou credo (FRANÇA, 1789). Essa universalização dos direitos foi revolucionária para a época, pois desafiava as estruturas aristocráticas e hierarquizadas do Antigo Regime.
A Declaração foi fortemente influenciada pelas ideias de Rousseau, Voltaire e pelos valores da Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776, sendo um marco na história da cidadania e dos direitos fundamentais. Para Núñez Novo (2021), “a Declaração francesa proporcionou uma nova concepção de cidadania, alicerçada na noção de dignidade e na universalidade dos direitos”, ampliando o horizonte político e ético da época e projetando seus efeitos para os séculos seguintes.
Com isso, a dignidade passou a ser concebida não apenas como um valor filosófico ou teológico, mas como um princípio jurídico com implicações práticas na vida dos cidadãos, influenciando profundamente as constituições modernas e o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
2.2 A Dignidade da Pessoa Humana no Pós-Guerra
2.2.1 O Impacto das Guerras Mundiais na Concepção de Dignidade
As atrocidades cometidas durante as Guerras Mundiais, especialmente o Holocausto, evidenciaram a necessidade urgente de estabelecer normas internacionais que protegessem os direitos fundamentais do ser humano. A dignidade humana, até então uma ideia filosófica e moral, passou a ser reconhecida como um princípio jurídico universal. Segundo Cruz Filho (2021), “as violações em massa dos direitos humanos durante os conflitos mundiais impulsionaram a comunidade internacional a buscar mecanismos legais que garantissem a proteção da dignidade inerente a todos os indivíduos”.
2.2.2 A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Em 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), estabelecendo a dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos e liberdades fundamentais. O preâmbulo da DUDH afirma que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” (ONU, 1948).
O artigo 1º da Declaração reforça essa ideia ao declarar que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ONU, 1948). Essa afirmação consolidou a dignidade humana como um valor intrínseco, independente de qualquer condição externa, sendo reconhecida como base para a construção de uma sociedade justa e igualitária.
2.2.3 A Dignidade Humana no Direito Internacional dos Direitos Humanos
A partir da DUDH, a dignidade da pessoa humana tornou-se um princípio central no direito internacional dos direitos humanos, influenciando diversos tratados e convenções subsequentes. Conforme destaca Barroso (2013), “a dignidade humana passou a ser o fundamento axiológico de todo o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, servindo como critério para a interpretação e aplicação das normas jurídicas”.
Além disso, a dignidade humana foi incorporada em constituições de diversos países, como Alemanha, Portugal e Brasil, refletindo seu status como valor fundamental na ordem jurídica contemporânea. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (BRASIL, 1988).
2.3 A Dignidade da Pessoa Humana no Ordenamento Jurídico Brasileiro
2.3.1 Previsão Constitucional
A Constituição Federal de 1988 estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo 1º, inciso III. Esse princípio orienta a interpretação e aplicação de todas as normas jurídicas no país, sendo considerado um dos pilares do Estado Democrático de Direito (BRASIL, 1988).
Segundo Sarlet (2008), a dignidade da pessoa humana é o núcleo axiológico dos direitos fundamentais, devendo ser compreendida como a afirmação da centralidade da pessoa e a proteção de sua integridade física, psíquica e moral.
2.3.2 Aplicações Práticas e Jurisprudência
A dignidade da pessoa humana tem sido amplamente aplicada na jurisprudência brasileira, servindo como fundamento para diversas decisões judiciais. Por exemplo, no julgamento da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, destacando a violação da dignidade dos detentos (BRASIL, 2015).
Além disso, o princípio tem sido utilizado para fundamentar decisões relacionadas à união homoafetiva, pesquisas com células-tronco embrionárias e proibição do trabalho escravo, demonstrando sua relevância na proteção dos direitos fundamentais (FRIAS; LOPES, 2015).
Embora não esteja expressamente previsto na legislação brasileira, o direito ao mínimo existencial é amplamente reconhecido como um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos constitucionais voltados à erradicação da pobreza, da marginalização e à redução das desigualdades sociais e regionais:
A noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. (STF, ARE 639337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 23-8-2011, Diário da Justiça Eletrônico de 15-9-2011).
2.3.3 Dignidade e Direitos Fundamentais
A dignidade da pessoa humana está intrinsecamente ligada aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, funcionando como base e fundamento de todos os demais direitos. Esses direitos — como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à saúde, à educação, ao trabalho e à moradia — são manifestações concretas do respeito à dignidade humana, garantindo que cada indivíduo seja tratado como um fim em si mesmo e não como um meio para outros propósitos.
Segundo o Vade Mecum Brasil (2024), esses direitos devem ser protegidos e promovidos tanto pelo Estado quanto pela sociedade, com o objetivo de assegurar a realização plena da pessoa humana. A violação de qualquer desses direitos representa, portanto, uma afronta direta ao princípio da dignidade. Dessa forma, o respeito à dignidade não é apenas um ideal filosófico ou jurídico abstrato, mas um imperativo concreto que exige ações práticas e políticas voltadas à garantia dos direitos fundamentais em todas as esferas da vida social, política e econômica.
2.3.4 Desafios na Efetivação do Princípio
Apesar da centralidade da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro, sua efetivação plena ainda enfrenta diversos obstáculos no cenário atual. A persistência de desigualdades socioeconômicas, a exclusão de grupos vulneráveis, a violência estrutural e a deficiência na oferta de serviços públicos essenciais como saúde, educação e segurança são alguns dos principais entraves à concretização desse princípio.
A dignidade, nesse contexto, não pode ser compreendida apenas como um conceito teórico, mas como um compromisso prático do Estado e da sociedade. Como destaca o PROJURIS (2023), é indispensável a formulação e implementação de políticas públicas eficazes, voltadas à inclusão social, à redução da pobreza, à eliminação de todas as formas de discriminação e à ampliação do acesso a direitos básicos. Além disso, é fundamental que os Poderes Públicos adotem uma postura ativa na defesa da dignidade, por meio de leis justas, decisões judiciais comprometidas com os direitos humanos e ações governamentais que priorizem a justiça social. Só assim será possível transformar a dignidade da pessoa humana em realidade vivida por todos os cidadãos, e não apenas em um princípio proclamado nos textos legais.
2.4 Dignidade da Pessoa Humana como Princípio Jurídico
A dignidade da pessoa humana é considerada um dos pilares fundamentais do Direito contemporâneo, especialmente no contexto constitucional brasileiro. Sua presença como princípio jurídico vai além de uma simples diretriz ética ou política; trata-se de um verdadeiro fundamento normativo que orienta a construção, a interpretação e a aplicação de todo o sistema jurídico. A dignidade, nesse contexto, não se resume a uma ideia abstrata ou filosófica. No Direito, ela é elevada à condição de princípio jurídico estruturante, com força vinculante, cuja função é garantir que todas as normas, sejam elas constitucionais, infraconstitucionais ou mesmo decisões judiciais, respeitem e promovam o valor intrínseco da pessoa humana.
2.4.1 Conceito de Princípio Jurídico
Dentro do ordenamento jurídico, os princípios se diferenciam das regras pela sua natureza aberta, flexível e orientadora. Enquanto as regras têm aplicação concreta e imediata — determinando condutas específicas em situações específicas, os princípios funcionam como normas que estabelecem fins a serem perseguidos e exigem a realização na maior medida possível, conforme as condições jurídicas e fáticas do caso concreto.
Robert Alexy descreve os princípios como mandamentos de otimização, ou seja, normas que exigem a maximização de determinado valor dentro das possibilidades jurídicas existentes (ALEXY, 2008). Essa característica confere aos princípios uma função importante na solução de conflitos entre normas, pois eles não se anulam mutuamente como as regras, mas podem ser ponderados entre si, permitindo a harmonização de valores constitucionais diversos.
Essa ponderação é possível porque os princípios possuem peso ou importância relativa, o que significa que, diante de um conflito, a decisão judicial deve buscar o equilíbrio que mais se aproxime da concretização dos valores constitucionais, sem anular completamente qualquer um dos princípios envolvidos.
Ronald Dworkin também contribui significativamente para essa compreensão ao afirmar que os princípios jurídicos são padrões que orientam decisões judiciais mesmo que não estejam expressamente previstos em normas legais (DWORKIN, 2002). Segundo ele, os princípios atuam como guias morais e jurídicos que ajudam a construir interpretações mais justas, coesas e coerentes com os direitos fundamentais. Dworkin destaca que, ao aplicarem o Direito, os juízes não devem se limitar à literalidade da lei, mas devem interpretar o ordenamento à luz dos princípios que o sustentam, especialmente quando há lacunas ou colisões normativas.
Assim, os princípios jurídicos — entre os quais se insere a dignidade da pessoa humana — desempenham um papel crucial na realização da justiça e na preservação da coerência do sistema jurídico, pois não apenas orientam decisões judiciais, mas fundamentam o próprio sentido do Direito como prática comprometida com valores éticos e sociais.
2.4.2 A Dignidade como Princípio Estruturante da Constituição
A dignidade da pessoa humana ocupa uma posição de destaque na Constituição Federal de 1988, sendo enunciada no artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Isso significa que a dignidade não é apenas um valor simbólico, mas um princípio estruturante que serve de base para todo o edifício jurídico-constitucional. Trata-se de um verdadeiro alicerce normativo que confere unidade, coerência e orientação ética ao sistema jurídico brasileiro.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana deve ser compreendida como o “valor-fonte” de todos os direitos fundamentais, sendo o “elemento central da Constituição no que diz respeito à proteção da pessoa humana” (SARLET, 2008). Isso significa que a dignidade não apenas legitima os direitos fundamentais, mas também condiciona a sua interpretação e aplicação, funcionando como um critério de validade para qualquer norma ou ato do poder público.
Na prática, isso implica que leis, políticas públicas e decisões judiciais devem ser avaliadas sob o prisma da sua compatibilidade com a dignidade da pessoa humana. Normas que violem esse princípio podem ser declaradas inconstitucionais, pois atentam contra a estrutura fundamental do ordenamento. Essa centralidade da dignidade reflete a opção constitucional por um Estado comprometido com os direitos humanos, com a justiça social e com a promoção da igualdade substancial entre todos os indivíduos.
Como princípio estruturante, a dignidade da pessoa humana transcende a literalidade dos textos legais, conferindo ao ordenamento jurídico uma dimensão axiológica, ou seja, baseada em valores que orienta a construção de normas, a interpretação judicial e a atuação dos poderes públicos em geral.
2.4.3 Interpretação Constitucional e Ponderação de Valores
A aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no plano constitucional muitas vezes exige ponderações complexas entre direitos fundamentais e outros princípios constitucionais, como a liberdade de expressão, a segurança pública, a igualdade ou o interesse coletivo. Nessas situações, o julgador se depara com uma colisão de normas principiológicas, onde não é possível simplesmente aplicar uma em detrimento da outra de forma absoluta.
Robert Alexy propõe, para lidar com essas colisões, a chamada “lei da colisão”, segundo a qual os princípios devem ser conciliados por meio de ponderações que respeitem a proporcionalidade e a razoabilidade (ALEXY, 2008). Nessa perspectiva, nenhum princípio é automaticamente superior ao outro; o que se exige é uma análise cuidadosa do caso concreto, buscando o menor sacrifício possível para o princípio que tiver que ceder momentaneamente.
Assim, a dignidade pode, em certos contextos, ser ponderada com outros princípios, mas nunca pode ser totalmente descartada, pois sua função estruturante a torna uma referência permanente em qualquer decisão. Mesmo quando não prevalece no caso concreto, sua presença deve ser considerada e protegida ao máximo possível.
Ronald Dworkin, por sua vez, afirma que o papel do juiz é buscar a melhor interpretação possível do Direito, considerando os princípios morais que fundamentam a Constituição (DWORKIN, 2002). Isso significa que o julgador deve sempre levar em conta os valores centrais da ordem jurídica — entre os quais a dignidade da pessoa humana ocupa posição central — para garantir decisões que promovam a justiça e a igualdade. A interpretação jurídica, segundo Dworkin, é uma prática integrativa, que conecta regras, princípios e valores em um discurso coerente e moralmente aceitável.
Desse modo, tanto a teoria da ponderação de Alexy quanto a teoria da integridade de Dworkin apontam para uma compreensão do Direito que vai além da aplicação mecânica da lei, exigindo do intérprete sensibilidade ética, coerência argumentativa e respeito à dignidade humana como valor último do ordenamento jurídico.
2.5 Aplicações no Direito Civil: direitos da personalidade, bioética, relações familiares
No campo do Direito Civil, a dignidade da pessoa humana atua como um princípio basilar e orientador da interpretação e aplicação de diversas normas jurídicas, sendo essencial para a concretização dos direitos fundamentais na esfera privada. A Constituição Federal de 1988, ao inserir a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III), estabelece um parâmetro valorativo que influencia diretamente a elaboração, interpretação e aplicação das normas civis, sobretudo na proteção dos direitos da personalidade, nas discussões bioéticas e nas relações familiares contemporâneas.
Os direitos da personalidade são, por excelência, aqueles que têm por objeto os atributos essenciais da pessoa humana, como a vida, a integridade física e psíquica, a honra, a imagem, a liberdade, o nome, a intimidade e à privacidade. Esses direitos encontram respaldo no Código Civil brasileiro (arts. 11 a 21), mas seu verdadeiro fundamento reside no princípio da dignidade da pessoa humana. Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade é o “núcleo axiológico-valorativo dos direitos fundamentais”, funcionando como um ponto de convergência entre a norma constitucional e a proteção civil da pessoa (SARLET, 2012). Dessa forma, qualquer violação aos direitos da personalidade é, na essência, uma ofensa à própria dignidade humana, sendo passível de reparação por meio da responsabilização civil, o que reforça o caráter normativo e vinculante da dignidade em todas as esferas do ordenamento jurídico.
A aplicação desse princípio também se manifesta de maneira expressiva nas discussões de bioética, campo multidisciplinar que analisa os dilemas morais resultantes dos avanços das ciências da vida, da medicina e da biotecnologia. O direito civil, ao lidar com temas como o consentimento informado, a recusa de tratamento médico, a ortotanásia, a eutanásia, a fertilização in vitro, a gestação por substituição e o uso de células-tronco, deve fazê-lo sob a ótica da dignidade da pessoa humana. Maria Helena Diniz ressalta que a bioética deve ser compreendida como um “instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana frente às intervenções científicas e tecnológicas”, impedindo que o ser humano seja transformado em mero objeto de manipulação ou exploração (DINIZ, 2001). Nessa perspectiva, a dignidade funciona como uma barreira contra práticas que atentem contra a essência da condição humana, assegurando que o indivíduo seja sempre tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio para interesses médicos, científicos ou econômicos.
A dignidade humana tem um papel transformador no âmbito das relações familiares, que vêm se expandindo para além dos modelos tradicionais, acolhendo diversas formas de constituição familiar baseadas no afeto, na solidariedade e na igualdade. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, reconheceu, em 2011, a união estável entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (ADI 4277 e ADPF 132), com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à igualdade. Essa decisão representou um marco na consolidação de uma visão mais inclusiva do conceito de família, destacando que os laços afetivos devem prevalecer sobre estruturas formais e biologicistas.
Nesse contexto, a dignidade contribui para a proteção da liberdade individual na escolha de viver relações familiares não convencionais, além de nortear decisões sobre guarda, adoção, alienação parental e violência doméstica. O princípio exige que os vínculos familiares sejam pautados pelo respeito mútuo, pelo cuidado e pela promoção do bem-estar dos membros da família, especialmente os mais vulneráveis, como crianças, idosos e pessoas com deficiência. Ele também orienta a intervenção do Estado em situações em que o ambiente familiar comprometa o pleno desenvolvimento da personalidade de seus integrantes.
Portanto, a dignidade da pessoa humana não apenas estrutura os direitos da personalidade e influencia as decisões em bioética, como também redefine o significado jurídico da família, reforçando a centralidade do ser humano nas relações privadas. Trata-se de um princípio que imprime sentido e conteúdo ético às normas civis, assegurando que a pessoa seja sempre o valor fundamental do Direito, independentemente das transformações sociais, tecnológicas ou culturais pelas quais a sociedade venha a passar.
2.6 Críticas e Desafios à Aplicação da Dignidade na Prática
Apesar da dignidade da pessoa humana ser um princípio fundamental e constitucionalmente consagrado em muitos ordenamentos jurídicos, sua aplicação prática enfrenta diversos desafios e críticas que dificultam sua efetividade plena. Uma das principais críticas reside na sua indeterminação conceitual, que por vezes torna o conceito vago e aberto a múltiplas interpretações. Essa amplitude pode, paradoxalmente, enfraquecer o valor da dignidade, tornando-a um termo genérico usado de forma banalizada em discursos jurídicos e sociais, sem uma definição precisa que permita sua aplicação uniforme. Frias e Lopes (2015) ressalta que essa indefinição pode levar à instrumentalização do conceito para justificar decisões judiciais contraditórias, especialmente em casos complexos que envolvem direitos distributivos, como a concessão de medicamentos e políticas públicas de saúde. Para ele, uma definição mais concreta da dignidade humana deve levar em conta a autonomia da pessoa e as condições necessárias para seu desenvolvimento integral, o que exige uma análise cuidadosa do contexto social e cultural em que o princípio é invocado.
Também há tensões conceituais importantes que complicam a aplicação do princípio da dignidade. Bohórquez Monsalve e Aguirre Román (2009) destacam três grandes tensões: a primeira entre o caráter natural e o caráter consensual da dignidade, que questiona se a dignidade é um valor inerente à condição humana ou um acordo social e jurídico; a segunda entre o caráter abstrato e concreto, que aponta a dificuldade em aplicar um conceito muitas vezes abstrato a situações concretas da vida cotidiana; e a terceira entre o caráter universal e particular, que levanta o debate sobre se a dignidade deve ser entendida como um valor universal, válido para todos os povos e culturas, ou se deve considerar especificidades culturais e contextuais. Essas tensões refletem a complexidade do princípio e demandam um esforço interpretativo constante para sua aplicação adequada no âmbito do direito internacional e dos direitos humanos.
Outro desafio crucial é a realidade das desigualdades sociais, econômicas e culturais que persistem em muitos países, incluindo o Brasil. Essas desigualdades representam uma afronta direta à dignidade humana, pois impedem que uma parcela significativa da população tenha acesso aos direitos básicos que garantem condições mínimas de vida digna, como saúde, educação, moradia e trabalho. Sousa e Pereira (2017) discutem como as políticas públicas e as reformas estruturais, especialmente na área da saúde mental, enfrentam dificuldades para assegurar a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade, evidenciando a distância entre a norma jurídica e a efetividade prática do princípio. Dessa forma, a garantia da dignidade requer não apenas seu reconhecimento formal nos textos legais, mas também a implementação efetiva de políticas públicas que combatam as desigualdades e promovam a inclusão social.
O princípio da dignidade da pessoa humana muitas vezes entra em conflito com outros princípios jurídicos, como a liberdade individual, a segurança pública e a ordem social. Esses conflitos demandam um trabalho de ponderação e equilíbrio pelo intérprete do direito, seja o juiz, o legislador ou o administrador público, para assegurar que a dignidade não seja usada como um argumento absoluto que justifique restrições excessivas a outros direitos fundamentais. A complexidade desses dilemas reforça a necessidade de um entendimento aprofundado e contextualizado do princípio da dignidade, que leve em consideração os múltiplos aspectos envolvidos em sua aplicação prática.
2.7 A Dignidade da Pessoa Humana no Direito: Principais Leis e Dispositivos Jurídicos
A dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional fundamental que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro e inspira diversas normas legais. A Constituição Federal de 1988 é a principal fonte normativa que estabelece a dignidade como valor supremo, reconhecendo-a no artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil: “Art. 1º (…) III – a dignidade da pessoa humana.” (BRASIL, 1988)
Este dispositivo faz da dignidade um pilar do Estado Democrático de Direito, orientando a criação, interpretação e aplicação das leis.
Além disso, o artigo 5º da Constituição reforça a proteção dos direitos e garantias individuais, vinculando-os diretamente ao respeito à dignidade:
Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (BRASIL, 1988)
O artigo 60, §4º da Constituição estabelece que a dignidade da pessoa humana é uma cláusula pétrea, ou seja, não pode ser abolida nem modificada por emendas constitucionais que visem abalar suas garantias: “
Art. 60, §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – os direitos e garantias individuais.” (BRASIL, 1988)
No âmbito do direito civil, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) contempla a dignidade da pessoa humana principalmente na proteção dos direitos da personalidade. Por exemplo, o artigo 11 estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, à imagem, à honra e à integridade física, manifestando diretamente o respeito à dignidade: “Art. 11. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.” (BRASIL, 2002)
Outro importante marco legal é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que visa garantir a proteção integral desses grupos vulneráveis, fundamentando-se no princípio da dignidade humana: “Art. 1º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.” (BRASIL, 1990)
No campo dos direitos humanos e sociais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) representa um avanço significativo ao garantir o respeito à dignidade, autonomia e inclusão dessas pessoas, combatendo qualquer forma de discriminação:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência.” (BRASIL, 2015)
Na esfera penal, a dignidade da pessoa humana é o fundamento para a vedação a práticas como tortura, tratamento desumano ou degradante, conforme previsto na Constituição e no Código Penal. A Lei nº 9.455/1997 tipifica a tortura como crime, refletindo o compromisso jurídico com o respeito à dignidade:
Art. 1º Considera-se tortura quem, por motivo de discriminação racial ou religiosa, preconceito de sexo, orientação sexual, identidade de gênero ou qualquer outra forma de discriminação, submeter alguém, sob sua guarda ou custódia, a tortura física ou mental. (BRASIL, 1997)
Em síntese, a dignidade da pessoa humana não é apenas um princípio abstrato, mas encontra-se expressamente garantida em múltiplos dispositivos legais, que orientam o ordenamento jurídico brasileiro e asseguram a proteção efetiva dos direitos fundamentais.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A dignidade da pessoa humana representa um dos mais importantes marcos civilizatórios da humanidade. Ao longo da história, especialmente após eventos traumáticos como a Segunda Guerra Mundial, percebeu-se a urgência de assegurar que todo ser humano fosse tratado com respeito, liberdade e valor intrínseco. Essa transformação histórica culminou na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que reconheceu, de forma inédita, a dignidade como um direito inalienável e como fundamento de todos os demais direitos (NAÇÕES UNIDAS, 1948).
No Brasil, a dignidade da pessoa humana ganhou destaque como um dos fundamentos da República Federativa, conforme estabelecido no art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988. A partir disso, passou a orientar não apenas a criação de leis, mas também a interpretação jurídica e a atuação do Poder Judiciário. Seja no âmbito do Direito Civil, como nos direitos da personalidade, nas relações familiares e na bioética, seja no Direito Penal, como na vedação à tortura e no tratamento humanizado do preso, a dignidade atua como limite e guia para a atuação estatal (SARLET, 2010).
Apesar de sua centralidade, o conceito de dignidade ainda enfrenta desafios em sua aplicação prática. Um dos principais problemas é a sua aparente indeterminação, que pode gerar usos abusivos ou incompatíveis entre si. Ademais, a dignidade é constantemente confrontada por desigualdades sociais e por conflitos com outros valores constitucionais, como segurança e liberdade. A banalização do conceito pode, inclusive, fragilizar sua força normativa se não houver uma interpretação cuidadosa, baseada em princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade (DWORKIN, 2002; ALEXY, 2008).
A reflexão sobre a dignidade da pessoa humana exige, portanto, não apenas um olhar jurídico, mas também filosófico, político e social. Proteger a dignidade é mais do que garantir um direito, é reafirmar a essência do ser humano como fim em si mesmo. Assim, como demonstrado neste trabalho, sua valorização contínua é imprescindível para a efetividade do Estado Democrático de Direito e para a construção de uma sociedade mais justa, plural e solidária.
REFERÊNCIAS
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