ELECTRONIC MONITORING AND DECENT WORK: THE IMPACT OF STIGMATIZATION ON THE SOCIAL REINTEGRATION OF OFFENDERS IN BRAZIL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411301534
Caio Cesar de Figueiredo Jacinto1
Walter Bitencourt Cardoso Filho2
RESUMO: Este estudo analisa o impacto do monitoramento eletrônico na estigmatização dos apenados e as barreiras que esse sistema impõe ao acesso ao trabalho decente. O objetivo principal é investigar de que forma o monitoramento eletrônico, previsto no Código de Processo Penal como alternativa ao encarceramento, influencia a exclusão social dos apenados e limita suas oportunidades de reintegração no mercado de trabalho. A pesquisa adota uma abordagem teórico-empírica, com metodologia exploratória baseada em revisão bibliográfica e análise documental. O levantamento de dados inclui a análise de teorias sociológicas sobre estigmatização e marginalização, bem como a legislação brasileira pertinente, como a Lei de Execução Penal. O estudo também utiliza dados do SISDEPEN, que apontam as dificuldades de inclusão laboral dos apenados e evidenciam a necessidade de políticas públicas mais eficazes para promover sua reintegração. Como conclusão, constatou-se que o monitoramento eletrônico, embora proposto para facilitar a reintegração social, perpetua o estigma associado ao histórico criminal dos apenados, dificultando seu acesso ao trabalho decente e contribuindo para a marginalização. Os principais resultados reforçam a importância de iniciativas conjuntas entre o setor público e privado para oferecer oportunidades de emprego e reduzir o estigma social que acompanha o uso da tornozeleira eletrônica, promovendo assim uma sociedade mais justa e inclusiva.
Palavras-chave: Monitoramento eletrônico; estigmatização; trabalho decente; reintegração social; apenados.
ABSTRACT: This study examines the impact of electronic monitoring on the stigmatization of offenders and the barriers this system imposes on access to decent work. The main objective is to investigate how electronic monitoring, provided for in the Brazilian Code of Criminal Procedure as an alternative to incarceration, influences the social exclusion of offenders and limits their opportunities for reintegration into the labor market. The research adopts a theoretical-empirical approach, with an exploratory methodology based on a bibliographic review and documentary analysis. Data collection includes the analysis of sociological theories on stigmatization and marginalization, as well as relevant Brazilian legislation, such as the Penal Execution Law. The study also utilizes data from SISDEPEN, which highlight the labor inclusion challenges faced by offenders and underscore the need for more effective public policies to promote their reintegration. As a conclusion, it was found that electronic monitoring, although designed to facilitate social reintegration, perpetuates the stigma associated with offenders’ criminal records, hindering their access to decent work and contributing to marginalization. The main findings reinforce the importance of joint initiatives between the public and private sectors to provide employment opportunities and reduce the social stigma linked to the use of electronic monitoring devices, thereby promoting a fairer and more inclusive society.
Key-words: Electronic monitoring; stigmatization; decent work; social reintegration; offenders.
1. INTRODUÇÃO
Nas últimas décadas, o uso do monitoramento eletrônico como medida cautelar tem se intensificado em diversos países, incluindo o Brasil. Previsto no Código de Processo Penal, especificamente no inciso IX do artigo 319, esse mecanismo permite que apenados cumpram suas penas fora das prisões, sob vigilância constante, configurando-se como uma alternativa às prisões provisórias. Contudo, essa medida apresenta desafios significativos.
A tornozeleira eletrônica, ao submeter o indivíduo a um controle permanente, reforça estigmas sociais, dificultando sua reintegração à sociedade e ao mercado de trabalho. A presença constante de dispositivos de rastreamento atua como um lembrete visual e simbólico de sua condição de apenado, impactando diretamente a percepção social e as oportunidades econômicas oferecidas a essas pessoas. Assim, torna-se essencial investigar os efeitos dessa vigilância sobre direitos fundamentais, como o direito ao trabalho decente e à dignidade.
Nesse contexto, a investigação busca responder ao seguinte problema de pesquisa: de que maneira o monitoramento eletrônico contribui para a estigmatização dos apenados e dificulta seu acesso ao trabalho decente, considerando as barreiras sociais, econômicas e jurídicas que esse controle impõe?
A hipótese central é que o monitoramento eletrônico perpetua o estigma dos apenados, mantendo-os associados ao status de criminosos e, consequentemente, restringindo suas oportunidades de reinserção no mercado de trabalho. Além disso, compromete princípios do trabalho decente, como a igualdade de oportunidades e a dignidade. O objetivo do estudo, portanto, é investigar como essa prática agrava a estigmatização e dificulta o acesso ao trabalho decente, levando em conta os desafios sociais e econômicos enfrentados por esses indivíduos.
Para alcançar esse objetivo, a pesquisa está organizada em cinco seções. A primeira é esta introdução. A segunda analisa como o monitoramento eletrônico contribui para a estigmatização dos apenados, destacando os fatores que conduzem à sua marginalização social. A terceira aborda o conceito de trabalho decente e a ressocialização dos apenados. A quarta seção examina como o monitoramento eletrônico dificulta o acesso ao trabalho decente, avaliando os impactos dessas barreiras na reintegração social e profissional. Por fim, a quinta seção apresenta as considerações finais.
A relevância da investigação justifica-se sob diversas perspectivas. No âmbito jurídico, o estudo é essencial para compreender os impactos do monitoramento eletrônico sobre os direitos fundamentais dos apenados, especialmente em relação ao direito ao trabalho e à reintegração social. Acadêmicos poderão utilizar os resultados para fomentar debates sobre o papel das tecnologias de vigilância e suas consequências para a dignidade e os direitos humanos, especialmente no contexto laboral. Socialmente, a pesquisa se destaca por abordar a marginalização de uma parcela vulnerável da população, promovendo uma reflexão sobre políticas públicas que assegurem trabalho decente aos apenados.
A pesquisa combina abordagens teórica e empírica e possui caráter exploratório. Quanto aos procedimentos metodológicos, utiliza-se de pesquisa bibliográfica e documental. A coleta de dados foi realizada com base na análise da “teoria do etiquetamento criminal”, cujos principais autores incluem Erving Goffman, Edwin Lemert e Howard Becker. Essa teoria investiga como o rotulamento e a estigmatização de ex-apenados afetam sua identidade e reintegração. Além disso, será examinada a legislação brasileira relacionada ao monitoramento eletrônico, com destaque para o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Dados disponíveis no Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN) serão analisados para identificar o perfil dos usuários da tornozeleira eletrônica.
A compilação dessas informações será conduzida por meio de uma abordagem qualitativa, utilizando o método hipotético-dedutivo para alcançar as conclusões da investigação.
2. O MONITORAMENTO ELETRÔNICO E A ESTIGMATIZAÇÃO DOS APENADOS
O monitoramento eletrônico envolve o uso de dispositivos tecnológicos, como tornozeleiras ou pulseiras com GPS, para rastrear a localização de indivíduos que cumprem penas alternativas, como prisão domiciliar e regimes semiabertos. No Brasil, essa medida foi implementada pela Lei nº 12.258, de 2010, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).
O monitoramento eletrônico surge como uma alternativa ao encarceramento tradicional, permitindo que condenados cumpram suas penas fora das prisões, mas sob vigilância constante. Entre os principais objetivos dessa prática estão a redução da superlotação carcerária, o controle das atividades do apenado e a prevenção da reincidência criminal. Oliveira e Ghiringhelli (2011) destacam que o monitoramento eletrônico contribui para aliviar a crise de superlotação nos presídios, permitindo que recursos sejam redirecionados para melhorias no sistema penitenciário. No entanto, os autores ressaltam que a simples transferência do espaço de controle não elimina os efeitos negativos associados ao encarceramento, pois o monitoramento mantém os apenados sob uma forma de vigilância que perpetua sua exclusão social.
Apesar das vantagens econômicas e operacionais, Campello (2022) alerta para os desafios técnicos e sociais que comprometem a eficácia do monitoramento eletrônico. Os dispositivos são frequentemente descritos como “caixas-pretas” devido à opacidade de seu funcionamento, o que dificulta a compreensão dos dados gerados tanto por operadores jurídicos quanto pelos próprios monitorados. Além disso, falhas de sinal, causadas por fatores externos, como interferências climáticas ou locais sem cobertura, são frequentemente interpretadas como violações das condições impostas, mesmo quando não há intenção de descumprimento. Esse cenário não apenas amplia as incertezas enfrentadas pelos monitorados, mas também destaca a fragilidade técnica do sistema e sua dependência de interpretações subjetivas.
Ademais, Oliveira e Ghiringhelli (2011) apontam que, embora o monitoramento eletrônico reduza a superlotação, ele não garante avanços significativos na reintegração social e no acesso ao trabalho. A estigmatização dos apenados monitorados, decorrente da exposição do dispositivo, os identifica imediatamente como uma ameaça, criando barreiras para sua aceitação em ambientes profissionais. Esse cenário dificulta o rompimento do ciclo de exclusão, deixando os monitorados vulneráveis à marginalização e ao desemprego, o que aumenta os riscos de reincidência.
Outro ponto relevante destacado pelos autores é a desigualdade na aplicação e nos critérios de implementação do monitoramento eletrônico em diferentes estados do Brasil. A ausência de políticas públicas uniformes e de infraestrutura adequada limita a eficácia da medida como estratégia nacional de ressocialização. Essa disparidade compromete o alcance do programa e reflete as desigualdades socioeconômicas regionais, tornando os benefícios do monitoramento eletrônico acessíveis apenas a determinados grupos.
Embora o monitoramento eletrônico represente um avanço em relação ao encarceramento tradicional, ele enfrenta desafios significativos para cumprir plenamente seu papel de ressocialização. Como enfatizam Oliveira e Ghiringhelli (2011), é essencial que sejam implementadas medidas complementares, como campanhas de conscientização, programas de capacitação profissional e incentivos fiscais para empresas que contratarem apenados monitorados. Sem essas iniciativas, a medida continuará a ser vista mais como uma extensão do sistema penal do que como uma verdadeira ferramenta de inclusão social.
Em relação ao ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 146-B da Lei de Execução Penal (LEP) permite que o juiz determine o uso do monitoramento eletrônico em casos de saídas temporárias no regime semiaberto e em penas de prisão domiciliar. Além disso, a Resolução nº 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes para sua aplicação, considerando-o uma medida cautelar ou alternativa à prisão. Essa regulamentação reforça a importância de reavaliações periódicas para garantir que a medida seja adequada às condições do monitorado, promovendo, em tese, uma aplicação justa e eficiente.
Sob o prisma jurídico, Corrêa Junior (2012) destaca a multifuncionalidade do monitoramento eletrônico, apresentando-o como medida cautelar, pena alternativa ou medida de segurança. No âmbito cautelar, a tecnologia visa assegurar o cumprimento das condições impostas ao acusado, substituindo a prisão preventiva e protegendo a presunção de inocência. Essa abordagem respeita o princípio da proporcionalidade, evitando intervenções punitivas excessivas antes do trânsito em julgado. Já como pena alternativa, o monitoramento busca minimizar os impactos negativos do encarceramento, permitindo que o apenado mantenha vínculos sociais e familiares essenciais à sua reintegração. Contudo, a análise também alerta para os desafios éticos e jurídicos de garantir que as restrições sejam proporcionais à gravidade da infração, evitando abusos que violem direitos fundamentais.
Ainda na perspectiva de Corrêa Junior (2012), o monitoramento eletrônico alinha-se aos princípios constitucionais, especialmente ao respeito à dignidade humana, como estabelecido no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A tecnologia busca evitar a exposição dos apenados às condições degradantes do sistema prisional, oferecendo uma alternativa humanizada à aplicação da pena. Outrossim, o autor enfatiza os benefícios econômicos da medida, apontando que o custo do monitoramento é significativamente menor em comparação ao encarceramento, permitindo a realocação de recursos para iniciativas que promovam a reabilitação social e a prevenção da criminalidade.
Assim, o monitoramento eletrônico, ao mesmo tempo que busca modernizar o sistema penal, enfrenta desafios significativos para atingir seu potencial pleno. A legislação e as diretrizes existentes fornecem uma base sólida para sua aplicação, mas sua eficácia depende de uma implementação equilibrada que respeite os direitos fundamentais e promova a inclusão social dos apenados monitorados.
Apesar das diretrizes da LEP e da Resolução nº 412/21 do CNJ, que visam aplicar o monitoramento eletrônico de forma criteriosa e eficiente, Vidal (2014) aponta que as implicações psicológicas e sociais desse controle constante não são plenamente mitigadas pela legislação. Em muitos casos, a visibilidade do dispositivo transforma-se em uma “marca” de criminalidade, desencadeando exclusão social e discriminação, reforçando preconceitos e criando barreiras à ressocialização.
Embora o monitoramento eletrônico tenha o propósito de permitir que os apenados mantenham algum nível de convívio social, Oliveira e Ghiringhelli (2011) questionam se essa medida realmente promove a ressocialização. A presença visível da tornozeleira frequentemente reforça a estigmatização, perpetuando a associação do monitorado à criminalidade mesmo fora do contexto carcerário. Assim, embora idealizada para preservar a dignidade do apenado ao mantê-lo em seu ambiente social, essa medida frequentemente dificulta sua aceitação em espaços de convivência e trabalho, contrariando o ideal de inclusão preconizado pela legislação.
A estigmatização, especialmente no contexto social e penal, refere-se ao processo de rotulação negativa de indivíduos ou grupos, resultando em exclusão social e marginalização. No sistema penal, essa dinâmica é ainda mais evidente, pois apenados são frequentemente associados de forma permanente ao rótulo de “criminosos”. De acordo com Goffman (2004), a estigmatização envolve a atribuição de rótulos depreciativos a indivíduos, o que leva à exclusão e marginalização.
No contexto penal, esse processo torna-se mais rígido e duradouro, dificultando a reintegração dos apenados à sociedade e perpetuando um ciclo de discrédito e discriminação. Esse rótulo afeta tanto a percepção pública quanto a autoimagem dos estigmatizados, contribuindo para ciclos de marginalização que impedem sua plena reinserção na sociedade e no mercado de trabalho (Goffman, 2004).
Diversas teorias sociológicas ajudam a compreender o fenômeno da estigmatização. Neste artigo, três teorias são abordadas: a Teoria do Etiquetamento, a Teoria da Associação Diferencial e a Teoria da Identidade Social. A primeira, conhecida também como Labelling Theory, foi proposta por Erving Goffman e sugere que a estigmatização social ocorre quando indivíduos são rotulados com base em características desviantes das normas sociais, resultando em discriminação e marginalização. Goffman (2004) argumenta que esse rótulo imposto pela sociedade torna-se a principal identidade do indivíduo, afetando sua autoimagem e aceitação social.
Becker (2008) complementa essa visão ao afirmar que o desvio é uma construção social, definida pela reação da sociedade aos comportamentos que violam suas normas. Para o autor, os grupos dominantes criam regras e rotulam os infratores como “desviantes”, moldando suas identidades e contribuindo para sua marginalização.
A Teoria da Associação Diferencial, de Edwin Sutherland, dispõe que o comportamento criminoso é aprendido através das interações sociais. Sutherland sugere que a criminalidade não está necessariamente ligada à pobreza ou a características pessoais, mas sim às influências dos grupos com os quais o indivíduo se associa, reforçando o comportamento desviante e dificultando a reintegração dos apenados na sociedade (Sutherland, 1940).
Por último, a Teoria da Identidade Social, desenvolvida por Henri Tajfel e John Turner, propõe que as pessoas formam sua identidade social com base na pertença a grupos, valorizando os grupos aos quais pertencem (in-groups) e discriminando os grupos externos (out-groups). Essa distinção social pode perpetuar a estigmatização dos apenados, reforçando sua marginalização e dificultando ainda mais sua reintegração social (Tajfel; Turner, 1979).
Os impactos da estigmatização são amplos e profundos. Ela provoca exclusão social, dificultando o acesso a direitos básicos, como educação e trabalho, e perpetuando a vulnerabilidade dos estigmatizados. Tal processo leva à exclusão social dos indivíduos rotulados como desviantes, argumentando que o desvio é uma consequência do julgamento social que rotula certas pessoas como “outsiders”. Esse processo de rotulação acaba isolando os indivíduos, que são excluídos das interações e oportunidades normais da sociedade, intensificando sua marginalização (Becker, 2008). Além disso, a internalização do estigma pode levar à deterioração da autoestima e à aceitação do rótulo negativo, afetando diretamente a saúde mental dos indivíduos.
Goffman (2004) aduz que o estigma é uma marca que deprecia o indivíduo em relação à sua identidade social, e o monitoramento eletrônico corrobora essa marca, visto que a sociedade é preconceituosa diante do emprego desse dispositivo. Por conseguinte, essa visão social deturpada prejudica tanto a percepção externa quanto a autoimagem do monitorado, como abordado na Teoria do Etiquetamento (Becker, 2008).
Fica evidente a interconexão entre o monitoramento eletrônico e a estigmatização. O monitorado é frequentemente percebido como uma ameaça em potencial e, embora o monitoramento tenha como finalidade controlar e fiscalizar os apenados, ele também contribui para a perpetuação do estigma. Essa estigmatização agrava a exclusão social dos monitorados, consolidando obstáculos à reintegração no mercado de trabalho e na vida social. Esse processo intensifica a marginalização já destacada por Becker (2008) e aprofundada por Vidal (2014).
Observa-se que essa marginalização constante gera discriminação em ambientes educacionais e profissionais, criando barreiras significativas ao desenvolvimento pessoal e econômico dos indivíduos. A estigmatização recorrente reforça um ciclo de exclusão que torna a reintegração social e a busca por trabalho decente desafios extremamente complexos para os apenados. Ao analisar o conceito de estigmatização no contexto social e penal, nota-se que o estigma não apenas marginaliza os indivíduos, mas também fortalece barreiras à reinserção, agravando os desafios sociais, econômicos e psicológicos que enfrentam. Esse processo compromete o cumprimento de direitos fundamentais e dificulta a construção de oportunidades.
3. A NOÇÃO DE TRABALHO DECENTE E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO
O conceito de trabalho decente desempenha um papel central no debate sobre a ressocialização de apenados, sendo amplamente reconhecido como um instrumento essencial para a reintegração social e a promoção da dignidade humana. Conforme definido por Abramo (2006), o trabalho decente é caracterizado por condições dignas, igualdade de oportunidades e respeito aos direitos fundamentais do trabalhador.
Trata-se de um modelo que vai além da simples inserção no mercado de trabalho, abrangendo a garantia de remuneração justa, segurança no ambiente laboral e proteção social. Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), essa concepção está vinculada ao combate à pobreza e à desigualdade social, assegurando que todos tenham a oportunidade de trabalhar de forma produtiva, com dignidade e em condições de liberdade e segurança (OIT, s.d.).
Essa perspectiva também é reforçada pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), especialmente no artigo 23, que assegura o direito ao trabalho digno e justo. A DUDH (1948) prevê que todo trabalhador deve receber uma remuneração adequada, capaz de proporcionar uma vida digna a ele e à sua família, estendendo essa proteção social aos seus dependentes. Rocha (2013) ressalta que o trabalho decente contribui diretamente para a redução das desigualdades sociais e para o fortalecimento de uma governabilidade democrática e inclusiva, sendo, assim, fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
O trabalho decente é fundamentado em um conjunto mínimo de direitos fundamentais que asseguram a dignidade do trabalhador e promovem a justiça social no ambiente laboral. De acordo com Brito Filho (2023), esses direitos incluem o acesso ao trabalho, a liberdade de escolha profissional, a igualdade no ambiente de trabalho, condições que preservem a vida e a saúde do trabalhador, o direito a uma remuneração justa, condições adequadas com limitação da jornada de trabalho, a liberdade sindical e a proteção contra os riscos sociais. Esses elementos constituem pilares essenciais para a construção de um ambiente laboral equitativo e para a promoção do progresso social sustentável.
Com foco na ressocialização do apenado, importa destacar o direito ao trabalho, que, segundo Brito Filho (2023), pressupõe a criação de condições econômicas e sociais que possibilitem a geração de empregos e oportunidades dignas para todos, sem discriminação. Reconhecido como uma necessidade humana fundamental, o trabalho não apenas satisfaz necessidades básicas, mas também contribui para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo. Complementando essa perspectiva, Rocha (2013) argumenta que a aplicação desses direitos mínimos é especialmente relevante para grupos historicamente marginalizados, como os apenados, ajudando-os a superar o estigma do passado criminal.
Outro ponto destacado por Brito Filho (2023) é o direito à liberdade de trabalho, que garante a autonomia do trabalhador para escolher sua profissão ou atividade, livre de coerções ou imposições. Essa liberdade é crucial para prevenir situações de exploração, como o trabalho forçado, e assegurar que as escolhas profissionais sejam feitas em condições justas, respeitando a dignidade humana. Essa perspectiva é essencial em um contexto de ressocialização, onde oportunidades legítimas podem romper ciclos de exclusão social e criminalidade.
A igualdade no ambiente de trabalho, por sua vez, é indispensável para eliminar qualquer forma de discriminação baseada em gênero, raça, etnia, idade ou condição física. Brito Filho (2023) enfatiza que a igualdade de oportunidades deve garantir que todos os trabalhadores sejam avaliados com base em suas competências e qualificações, promovendo uma cultura organizacional inclusiva e respeitosa. Para apenados, a ausência de discriminação é um passo essencial para reconstruir suas trajetórias pessoais e profissionais.
Outrossim, o autor destaca a importância de condições laborais justas e seguras, incluindo remuneração adequada e proteção à saúde e segurança do trabalhador. A remuneração justa deve ser suficiente para garantir uma vida digna, enquanto um ambiente laboral seguro é indispensável para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores. Essas garantias, conforme apontado por Rocha (2013), são especialmente relevantes no processo de reintegração de apenados, permitindo que estes sejam reconhecidos como membros produtivos e respeitados da sociedade.
Ademais, a liberdade sindical aparece como um elemento essencial para o fortalecimento da autonomia dos trabalhadores. Brito Filho (2023) aponta que esse direito assegura aos trabalhadores a possibilidade de se organizar, negociar coletivamente e defender seus interesses de forma coletiva, equilibrando as relações de poder no ambiente laboral. Essa prática não apenas protege os direitos dos trabalhadores, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais justa e equitativa.
Esses direitos, ao formarem o núcleo do conceito de trabalho decente, promovem justiça, igualdade e dignidade nas relações de trabalho, sendo indispensáveis para a inclusão social de grupos vulneráveis, como os apenados. A garantia de tais condições não é apenas uma obrigação moral, mas uma estratégia eficiente para reduzir desigualdades e fomentar o progresso social.
Conectando esse panorama com os direitos humanos, o conceito de trabalho decente está intimamente relacionado à promoção da dignidade humana, conforme defendido por diversos estudiosos e normativas internacionais. Abramo (2006) ressalta que o trabalho decente, ao combater a discriminação e promover a inclusão social, fortalece uma governabilidade democrática e sustentável. Nesse contexto, a DUDH (1948) consagra o trabalho como um direito fundamental, essencial para a dignidade e a igualdade social. Zacarias (2006) complementa que o trabalho contribui para a aquisição de valores morais e materiais, especialmente ao facilitar a reintegração de apenados por meio de cursos profissionalizantes e oportunidades no mercado de trabalho.
Na visão de Nascimento, Brito Filho e Koury (2022), a dignidade humana é um atributo inerente a todo indivíduo, pré-existente às normas jurídicas, e o trabalho decente é a chave para promovê-la, mesmo no sistema prisional. Fundamentados na filosofia de Kant e na DUDH, os autores argumentam que o trabalho vai além da remuneração, abrangendo direitos mínimos, como segurança, igualdade de oportunidades e proteção contra condições degradantes. Eles ressaltam que o Brasil, por meio da CF/88, reconhece a dignidade humana como um pilar do Estado Democrático de Direito, assegurando o direito ao trabalho em condições dignas.
Nascimento, Brito Filho e Koury (2022) destacam que o trabalho prisional deve ser uma ferramenta de transformação social, possibilitando aos apenados sua reintegração à sociedade de forma digna e produtiva. Contudo, a prática revela contradições, como a remuneração insuficiente, a falta de segurança no trabalho e a ausência de estratégias para incluir egressos no mercado de trabalho. Esses fatores comprometem o objetivo maior do trabalho decente no sistema prisional: tornar-se um instrumento eficaz de ressocialização e valorização da dignidade humana.
Em síntese, a garantia de trabalho decente no sistema prisional brasileiro é essencial para alinhar as práticas laborais aos padrões de direitos humanos defendidos pela OIT e pela DUDH. Para que o trabalho prisional seja efetivamente uma ferramenta de inclusão, ele deve ser pautado por políticas públicas que assegurem segurança, equidade e respeito aos apenados em todas as etapas do processo laboral, promovendo sua transformação social e fortalecendo os princípios fundamentais da dignidade humana.
Nesse contexto, o trabalho emerge como uma ferramenta indispensável de ressocialização, contribuindo para a reintegração social e a redução da reincidência criminal. Contudo, como aponta Mirabete (2002), a execução penal, por si só, não é suficiente para garantir o sucesso desse processo. Políticas sociais eficazes e o apoio da sociedade são indispensáveis para que a ressocialização dos apenados ocorra de forma plena.
Para Zacarias (2006), criar oportunidades dignas de trabalho para apenados é indispensável para romper o ciclo de exclusão social que frequentemente os marginaliza. Essas oportunidades não apenas reduzem o estigma associado ao passado criminal, mas também fortalecem a inclusão dos apenados como membros produtivos e confiáveis da comunidade. Rocha (2013) complementa que a capacitação profissional, oferecida no ambiente prisional, amplia significativamente as chances de reintegração ao mercado de trabalho, aumentando a competitividade e a estabilidade desses indivíduos.
Ademais, o trabalho, quando estruturado de forma digna, promove o fortalecimento da autoestima e o desenvolvimento da autonomia do apenado. Pessanha (2016) enfatiza que oferecer alternativas de subsistência e realização pessoal é uma estratégia eficaz para prevenir a reincidência criminal. Essas atividades laborais ajudam os apenados a construir uma identidade produtiva, permitindo que se percebam como membros ativos e respeitados da sociedade.
Na análise de Nascimento, Brito Filho e Koury (2022), o trabalho no sistema prisional deve ir além de uma mera ocupação ou produção econômica. Para os autores, é fundamental que ele seja estruturado sob os princípios do trabalho decente. Esse modelo permite que os apenados desenvolvam competências aplicáveis fora do sistema prisional, oferecendo meios concretos para reconstruírem suas vidas de forma ética e produtiva.
Nascimento, Brito Filho e Koury (2022) também ressaltam que o trabalho, quando bem estruturado, transforma a realidade dos apenados ao resgatar sua dignidade e possibilitar sua reintegração à sociedade de maneira efetiva. Os autores afirmam que o respeito à dignidade dos presos que laboram no sistema penitenciário é um caminho obrigatório. Segundo eles, não há como concretizar os direitos humanos sem essa associação, afastando qualquer forma de trabalho indigno, repudiado por diplomas nacionais e internacionais.
Mesmo os sujeitos criminosos, conforme os ditames constitucionais, mantêm seu status de detentores de direitos humanos, especialmente no que tange à dignidade humana. Essa visão reforça que a dignidade deve ser o princípio norteador de qualquer política de trabalho prisional, consolidando o trabalho como instrumento de transformação social e de valorização da pessoa humana (Nascimento, Brito Filho e Koury, 2022).
Os direitos dos trabalhadores apenados são reconhecidos pela legislação brasileira, que estabelece diretrizes fundamentais para a prática do trabalho no contexto prisional. O artigo 1º da LEP determina que a execução penal deve proporcionar condições para a reintegração social do condenado, enquanto o artigo 3º assegura que os apenados mantenham os direitos não afetados pela sentença, sem discriminação. Além disso, a assistência aos presos, prevista no artigo 10, é apresentada como uma responsabilidade do Estado, voltada à prevenção de crimes e ao retorno do indivíduo à sociedade. No que diz respeito ao trabalho prisional, os artigos 28 e 29 da LEP definem-no como um dever social, essencial para a dignidade humana, com funções educativas e produtivas, e estabelecem a obrigatoriedade de remuneração mínima para os apenados.
Adicionalmente, a legislação prevê benefícios vinculados à prática de atividades laborais, como a remição de pena, na qual um dia de pena é reduzido a cada três dias de trabalho (art. 126 da LEP), e a progressão de regime (art. 112 da LEP). Esses mecanismos reforçam a importância do trabalho como uma ferramenta de ressocialização, incentivando a criação de oportunidades laborais no sistema carcerário.
Nascimento, Brito Filho e Koury (2022) enfatizam que, para que o trabalho prisional cumpra seu papel ressocializador, é imprescindível que sejam garantidas condições laborais dignas e que respeitem os direitos humanos. Para que o trabalho decente seja uma realidade nos presídios, é essencial um esforço coordenado para superar essas deficiências, promovendo uma gestão que respeite a dignidade humana e contribua para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
4. INTERSEÇÃO ENTRE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E TRABALHO DECENTE: O IMPACTO NA REINTEGRAÇÃO DOS APENADOS
O monitoramento eletrônico representa uma marca ostensiva ao apenado, uma vez que gera estigmatização e autoexclusão dos monitorados. Por conseguinte, cria-se uma espécie de “prisão desterritorializada”, tendo em vista que o apenado acaba atuando como carcereiro de si mesmo. Assim, o monitorado, segregado forçadamente, transforma sua própria casa em uma nova prisão (Campello, 2019). Essa exclusão social reforça a marginalização dos apenados, na medida em que impede a construção de redes de apoio imprescindíveis para sua reintegração social.
Nesse sentido, Goffman (2004) e Becker (2008) corroboram que o uso do monitoramento eletrônico evidencia o status de “pessoa monitorada”, visto que visibiliza a condição penal. Esse estigma social prejudica a busca por emprego, pois potenciais empregadores veem o monitorado como um estorvo em uma relação laboral. Dessa maneira, é perceptível que há discriminação no mercado de trabalho, uma vez que muitos empregadores relutam em contratar indivíduos monitorados, associando-os à criminalidade.
Nesse contexto, a Convenção nº 111 da OIT, adotada em 1958 e ratificada pelo Brasil, desempenha um papel crucial ao estabelecer medidas para eliminar todas as formas de discriminação no acesso ao emprego e à profissão, promovendo a igualdade de oportunidades. Em seu artigo 2º, a Convenção compromete os Estados-membros a garantir igualdade de tratamento no ambiente de trabalho, independentemente de preconceitos ou estigmas relacionados ao histórico criminal. Assim, políticas públicas alinhadas a essa Convenção são essenciais para eliminar as barreiras à inclusão de apenados no mercado de trabalho, promovendo justiça social e reintegração plena.
O monitorado sob uso de tornozeleira eletrônica enfrenta inúmeras adversidades no acesso ao trabalho decente, decorrentes do estigma social associado ao dispositivo. Esse estigma viola os princípios fundamentais que sustentam o conceito de trabalho decente. Nesse contexto, torna-se imprescindível analisar essa questão à luz do entendimento de Brito Filho (2023).
Brito Filho (2023) destaca, em primeiro plano, a importância do acesso ao trabalho e da liberdade de escolha profissional, elementos que garantem ao trabalhador a autonomia necessária para decidir sua ocupação. No entanto, no caso de monitorados, essa liberdade é significativamente limitada, já que muitos empregadores, influenciados pelo preconceito relacionado ao dispositivo, rejeitam esses candidatos, independentemente de suas qualificações profissionais. Essa exclusão do mercado de trabalho reforça desigualdades socioeconômicas, forçando esses indivíduos a aceitarem condições de trabalho precárias, sem remuneração justa, segurança ou proteção social, como previdência ou benefícios trabalhistas.
Nesse sentido, Brito Filho (2023) ressalta a necessidade de promover igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores. Ainda assim, mesmo quando conseguem emprego, os monitorados enfrentam o estigma dentro do ambiente de trabalho, sendo tratados de forma diferenciada por colegas, supervisores e empregadores. Tais atitudes ferem a dignidade desses trabalhadores. Conforme argumentam Nascimento, Brito Filho e Koury (2022), as políticas de trabalho prisional devem ser orientadas pelo princípio da dignidade, a fim de garantir a ressocialização efetiva do apenado e assegurar seus direitos fundamentais.
Dessa forma, para mitigar os efeitos da marginalização enfrentada por indivíduos sob monitoramento eletrônico, é essencial a implementação de políticas públicas voltadas à reintegração social. Nascimento, Brito Filho e Koury (2022) reafirmam que o trabalho é uma ferramenta de transformação social, sendo imprescindível combater qualquer forma de discriminação no mercado de trabalho. Assim, deve-se criar condições dignas para a reintegração social e econômica dos monitorados, promover justiça social e concretizar os objetivos do conceito de trabalho decente.
Embora o monitoramento eletrônico contribua para reduzir a superlotação carcerária, ele também impede que os monitorados obtenham empregos qualificados. A Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) coleta dados por meio do Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SisDepen), revelando informações relevantes para a compreensão dessa problemática.
No primeiro semestre de 2024, a população carcerária brasileira ultrapassa 660 mil pessoas. Em relação ao trabalho, os paineis estatísticos na Figura 1 mostram que 23,87% da população encarcerada em celas físicas estão envolvidas em atividades laborais no Brasil. No estado do Pará, são 4.121 pessoas (Figura 2), das quais apenas 840 trabalham e estudam simultaneamente (Figura 3). Já no monitoramento eletrônico, mais de 100 mil pessoas estão em prisão domiciliar no país, sendo 4.851 no Pará. Porém, nenhuma delas desenvolve atividades laborais no estado, enquanto, em todo o território nacional, apenas 8.489 pessoas monitoradas trabalham, conforme ilustra a Figura 4 (Brasil, 2024).
Figura 1 – Quantitativo populacional encarcerado trabalhando no Brasil
Fonte: Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SisDepen).
Figura 2 – Quantitativo populacional encarcerado trabalhando no Pará
Fonte: Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SisDepen).
Figura 3 – Quantitativo populacional encarcerado trabalhando e estudando simultaneamente no Pará
Fonte: Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SisDepen).
Figura 4 – Quantitativo populacional monitorado trabalhando
Fonte: Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SisDepen).
Essa disparidade evidencia a ineficiência do sistema de políticas penais para a reintegração social dos apenados. Embora o monitoramento eletrônico teoricamente vise à ressocialização, na prática, os estigmas e as dificuldades de acesso ao trabalho formal e qualificado comprometem essa estratégia. A falta de acesso ao trabalho decente intensifica a marginalização dos monitorados, relegando-os ao desemprego ou a atividades informais, o que os torna mais suscetíveis à reincidência criminal. A escassez de alternativas frequentemente leva à prática de atividades ilícitas para a sobrevivência.
Consoante os dados supracitados, depreende-se que, além das barreiras sociais, os monitorados são assolados por empecilhos econômicos em razão da redução de oportunidades. Primeiramente, frisa-se que as limitações impostas pelo monitoramento eletrônico, como a restrição em áreas de circulação e os horários controlados, impossibilitam que os apenados aceitem trabalhos que exijam deslocamentos longos ou flexibilidade de horários. Consequentemente, há perda de competitividade, pois os monitorados não possuem condições de disputar vagas de emprego formal com pessoas não monitoradas, submetendo-se, assim, a atividades precárias que não oportunizam crescimento profissional, tampouco garantem direitos trabalhistas fundamentais (Conselho Nacional de Justiça, 2021).
Nesse sentido, as restrições de mobilidade geográfica e a imposição de horários prejudiciais à prática laboral agravam o regime de cumprimento de pena, o que desrespeita previsões legais dispostas na Lei de Execução Penal (LEP). A finalidade ressocializadora, prevista na progressão de regime de privação de liberdade para regimes menos rigorosos, também é tolhida. Ademais, há desconfortos físicos e mentais associados ao uso da tornozeleira eletrônica, como alergias e ferimentos devido à fricção do dispositivo na pele, além do surgimento de sentimentos de vergonha e tristeza, que ocasionam sofrimento e ansiedade (Conselho Nacional de Justiça, 2021).
De acordo com o CNJ (2021), também há dificuldades relacionadas ao funcionamento do monitoramento eletrônico, como problemas no carregamento do dispositivo, descolamento da pulseira por ressecamento e perdas ou erros no sinal de localização. Dessa maneira, as falhas técnicas presentes na utilização deste mecanismo podem prejudicar os apenados, visto que, em caso de falhas na segurança do dispositivo, são eles os responsabilizados indevidamente por tais incidentes. Portanto, observa-se o caráter extremamente fragilizado da ressocialização de apenados no Brasil.
Críticos apontam que a prática carcerária no Brasil frequentemente falha em atingir os objetivos estabelecidos na LEP. Mirabete (2002) argumenta que, ao invés de promover a reintegração, as prisões tendem a reforçar a estigmatização e dificultar a reincorporação plena dos reclusos à sociedade. De forma similar, Nucci (2011) aponta que a falta de investimentos e de gestão no sistema prisional compromete a humanização das penas privativas de liberdade, transformando muitos presídios em locais degradantes e contrários aos princípios constitucionais.
Segundo Barroso (2023), a definição de trabalho decente proposta pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) não pode ser fechada, necessitando de uma compreensão plural para abranger o máximo possível de direitos trabalhistas. Assim, essa temática deveria ser central para que as instituições brasileiras desenvolvessem políticas públicas inclusivas, inclusive no âmbito da monitoração eletrônica. Todavia, percebe-se a ausência de tais políticas, uma vez que o monitorado não é resguardado por programas eficazes de reinserção laboral, revelando o total descomprometimento com esses indivíduos cerceados de direitos.
Outrossim, há obstáculos institucionais e jurídicos em relação aos monitorados, que carecem de proteção específica contra discriminação. Embora a legislação brasileira estabeleça garantias para eliminar a discriminação no acesso ao emprego, não há mecanismos específicos para salvaguardar os apenados monitorados da exclusão no mercado de trabalho. Assim, as barreiras jurídicas são fomentadas pelo próprio Estado, que não cumpre o que determina a lei.
Por sua vez, a interação social exerce impacto direto no comportamento desviante. Conforme Sutherland (1940), indivíduos estigmatizados frequentemente se associam à marginalização social, fortalecendo atitudes desviantes. Diante desse cenário, torna-se urgente implementar políticas que promovam a reintegração social, superando a lógica punitivista e assegurando a dignidade dos apenados por meio de oportunidades concretas no mercado de trabalho.
Medidas podem ser adotadas para mitigar o impacto do estigma associado ao monitoramento eletrônico e facilitar o acesso ao trabalho decente pelos apenados. Primeiramente, é fundamental incentivar legalmente organizações que ofereçam oportunidades de trabalho a esses indivíduos. Um exemplo é o Selo Nacional de Responsabilidade Social pelo Trabalho no Sistema Prisional (Resgata), que reconhece empresas que empregam pessoas privadas de liberdade, cumpridores de alternativas penais e egressos (Brasil, 2023).
Além disso, campanhas de conscientização são essenciais para sensibilizar a sociedade, sobretudo os empregadores, sobre a importância da reintegração social dos monitorados. Tais campanhas reforçam a inclusão laboral e promovem o bem-estar dos apenados e de suas famílias, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal (Brasil, 1988).
A interdisciplinaridade entre Psicologia e Direito também é indispensável para compreender o desenvolvimento psicossocial dos monitorados. Essa união promove um acompanhamento equânime e efetivo. De acordo com o art. 41, inciso VII, da LEP, os apenados têm direito a apoio psicológico e jurídico, essenciais para a busca por uma ressocialização plena. Complementarmente, cursos profissionalizantes podem ser oferecidos para capacitar os monitorados e facilitar sua entrada no mercado de trabalho decente.
Iniciativas locais, como as realizadas em Belém, demonstram resultados positivos. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) do Pará, projetos voltados à capacitação de apenados e ex-apenados monitorados eletronicamente têm facilitado sua inserção no mercado de trabalho. Parcerias com empresas e instituições criam oportunidades de emprego, reduzindo o estigma associado ao uso da tornozeleira eletrônica. Ao oferecer capacitação profissional e apoio à reintegração, esses projetos contribuem para transformar a percepção pública dos monitorados e diminuir a reincidência criminal.
Apesar dos desafios, há caminhos viáveis para mitigar o estigma do monitoramento eletrônico. A cooperação entre governo e setor privado é essencial para promover a inclusão laboral, reduzir preconceitos e oferecer aos apenados oportunidades reais de trabalho decente. Com incentivos adequados e conscientização social, é possível criar condições que favoreçam a reintegração social e garantam dignidade aos monitorados, contribuindo para uma sociedade mais justa e inclusiva.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O estudo conclui que o monitoramento eletrônico contribui de várias formas para a estigmatização dos apenados, seja no aspecto social, econômico ou jurídico, uma vez que esse dispositivo de controle obstaculiza o acesso ao trabalho decente para os apenados monitorados. O estigma social associado ao uso desse mecanismo provoca sérias dificuldades à ressocialização, sobretudo profissional. Assim, é de suma importância compreender o processo de estigmatização. Dessa maneira, a tornozeleira eletrônica funciona como um rótulo social visível, dificultando a aceitação dos monitorados na sociedade e no mercado de trabalho, contradizendo a finalidade ressocializadora de uma alternativa ao encarceramento.
O monitoramento eletrônico foi implantado pela Lei 12.258/2010, que modificou a Lei de Execução Penal (LEP). O mecanismo rastreia a localização de indivíduos que cumprem penas fora das prisões, sendo uma alternativa ao encarceramento tradicional. A redução da superlotação carcerária consiste na principal finalidade desse dispositivo.
Nesse sentido, Oliveira e Ghiringhelli (2011) ratificam que a redução da superlotação carcerária não promove, por si só, a reintegração social e o acesso ao mercado de trabalho. A estigmatização é reforçada pelo monitoramento eletrônico, passando a rotular negativamente esses indivíduos apenados. Algumas teorias sociológicas abordadas no artigo facilitam o entendimento desse fenômeno, como a teoria do etiquetamento e a teoria da identidade social.
Os efeitos da estigmatização são significativos, visto que geram exclusão social e marginalização. A interconexão entre a estigmatização e o monitoramento eletrônico permite constatar as dificuldades enfrentadas pelos monitorados. Assim, é válido frisar que o estigma social fortalece barreiras sociais, econômicas e jurídicas, obstruindo o acesso a direitos fundamentais, entre eles o direito ao trabalho decente.
O conceito de trabalho decente, conforme apresentado no presente artigo, constitui uma ferramenta essencial para a ressocialização de apenados, destacando-se como um elemento-chave na redução da reincidência criminal e na promoção da inclusão social. Fundamentado em direitos mínimos, como remuneração justa, condições seguras de trabalho e liberdade sindical, o trabalho decente é, segundo Brito Filho (2023), um meio de resgatar a dignidade humana dos apenados e de garantir que sua reintegração à sociedade seja pautada em equidade e justiça social. No entanto, as lacunas existentes na legislação brasileira, especialmente na LEP, comprometem a efetividade desse modelo, deixando os apenados à mercê de condições precárias e, frequentemente, violadoras de sua dignidade.
Embora a legislação brasileira e compromissos internacionais, como a Convenção nº 111 da OIT, defendam a eliminação de barreiras no acesso ao emprego, a realidade do sistema prisional apresenta desafios significativos. Conforme Nascimento (2022), a gestão descentralizada da mão de obra carcerária e a ausência de regulamentações uniformes geram desigualdades na aplicação do trabalho prisional, expondo apenados a condições indignas e ineficazes para sua ressocialização. A autora também enfatiza que a estigmatização dos apenados é um obstáculo persistente, dificultando sua inclusão em ambientes profissionais e ampliando o ciclo de exclusão social e marginalização.
Logo, a implementação de políticas públicas que assegurem parâmetros regulatórios claros e a promoção de campanhas de conscientização social são medidas indispensáveis para transformar o trabalho prisional em uma verdadeira ferramenta de ressocialização. A valorização da dignidade humana, como destaca Brito Filho (2023), e o respeito aos direitos trabalhistas dos apenados, reforçados por Nascimento, Brito Filho e Koury (2022), são princípios norteadores para superar as barreiras impostas pelo sistema prisional atual, promovendo a inclusão plena e o fortalecimento da justiça social.
Assim, apesar de a Convenção nº 111 da OIT preceituar medidas para combater todas as formas de discriminação no acesso ao emprego, os apenados monitorados enfrentam dificuldades para conseguir um trabalho qualificado e formal. Os dados obtidos através do SisDepen demonstram que apenas uma pequena parcela das pessoas monitoradas no Brasil desenvolve atividades laborais. Inclusive, em alguns estados, como no caso do Pará, não há registro de apenados monitorados que estejam trabalhando. Logo, é possível afirmar que a reintegração social é ineficiente, levando os apenados a se envolverem em atividades informais precárias que comprometem seus direitos trabalhistas básicos.
Há um rótulo constante de criminalidade, pois o uso de tornozeleira eletrônica deixa evidente a condição penal do indivíduo, levando ao preconceito no mercado de trabalho, já que empregadores evitam contratar pessoas monitoradas por associarem-nas à criminalidade. Além disso, constata-se falhas no funcionamento do monitoramento eletrônico e desconfortos de natureza física e mental aos monitorados. Por fim, é necessária a implementação de políticas públicas inclusivas que assegurem uma reintegração social plena por meio de oportunidades reais de acesso ao trabalho decente.
Portanto, medidas como o Selo Resgata (Brasil, 2023), campanhas de conscientização social, interdisciplinaridade entre direito e psicologia, bem como iniciativas locais visando capacitar apenados e prepará-los da melhor forma para ingressarem no mercado de trabalho, são essenciais para mitigar o fenômeno da estigmatização. É primordial que haja colaboração de toda a sociedade, apoio governamental e parcerias com empregadores do setor privado. Assim, torna-se possível superar os obstáculos sociais, econômicos e jurídicos relacionados ao monitoramento eletrônico.
REFERÊNCIAS
ABRAMO, Laís. Trabalho decente. Revista Desafios do Desenvolvimento – SB, ano 2, edição 21, s.p., 2006. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7447/1/Artigo_2_Trabalho%20decente_59.pdf. Acesso em: 10 nov. 2024.
BARROSO, M. R. C. O “trabalho decente”: do conceito à prática. Direito, Estado e Sociedade, [s. l.], n. 62, p. 206–226, 2023. DOI 10.17808/des.0.1411. Disponível em: https://research.ebsco.com/linkprocessor/plink?id=03fdfc38-0e39-3c97-86f8-578faa4a1ccf. Acesso em: 13 nov. 2024.
BECKER, Howard Saul. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Tradução Maria Luiza X. de Borges. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. Disponível em: https://criminologiacabana.wordpress.com/wp-content/uploads/2015/08/howard-becker-outsiders-estudos-sobre-sociologia-do-desvio.pdf. Acesso em: 26 set. 2024.
BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Monitoração Eletrônica Criminal evidências e leituras sobre a política no Brasil. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/diagnostico-politica-monitoracao-eletronica.pdf. Acesso em: 16 nov. 2024.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. [2024]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 set. 2024.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Incluído pela Lei n °12 .258 de 15 de junho de 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 26 set. 2024.
BRASIL. Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, para dispor sobre a monitoração eletrônica. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12258.htm. Acesso em: 26 set. 2024.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Sistema Nacional de Informações Penitenciárias – Sisdepen, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 11 nov. 2024.
BRASIL. Sistema Nacional de Apresentação de Penitenciárias e Ressocialização. 5º ciclo de concessão do Selo Resgata de responsabilidade social pelo trabalho no sistema penal, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/5o-ciclo-de-concessao-do-selo-resgata-de-responsabilidade-social-pelo-trabalho-no-sistema-penal. Acesso em: 26 out. 2024.
BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho. 6. Ed. – São Paulo: Ltr, 2023.
CAMPELLO, Ricardo Urquizas.; ALVAREZ, Marcos. César. “É bloqueio de sinal”: monitoramento eletrônico, punição e autoridade sociotécnica. Revista Brasileira de Ciências Sociais, v. 37, n. 109, local. e3710909, 2022.
CAMPELLO, Ricardo Urquizas. O carcereiro de si mesmo. Tempo Social: Revista de Sociologia da USP, v. 31, n. 3, p. 81-97, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ts/a/7BwG3knGMGFZMbqCRFVGkfH/?lang=pt. Acesso em: 12 nov. 2024.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 412, de 4 de maio de 2021. Estabelece diretrizes e parâmetros para a aplicação e o uso do monitoramento eletrônico no âmbito da Justiça Criminal. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original20210617150328015resolucao-n-412-2021-4-maio-de-2021-homologada-anexos.pdf. Acesso em: 26 set. 2024.
CORRÊA JUNIOR, Alceu. Monitoramento eletrônico de penas e alternativas penais. 2012. Tese (Doutorado em Direito Penal) — Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
GOFFMAN, Erving. Estigma: notas sobre a manipulação da identidade deteriorada, 4.ed. Tradução por Mathias Lambert. Rio de Janeiro: Zahar Editora, 2004. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/151138/goffman,erving.estigma_notassobreamanipulacaodaidentidadedeteriorada.pdf. Acesso em: 26 set. 2024.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002.
NASCIMENTO, Juliana Oliveira Eiró do; BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de; KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. Trabalho decente no sistema prisional: uma análise comparativa da gestão de mão de obra carcerária do Pará e do Amazonas. Revista Meritum, Belo Horizonte, v. 17, n. 3, p. 30-52, 2022.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Execução Penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OIT. Organização Internacional do Trabalho. Conheça a OIT. [s.d.] Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and-countries/americas/brasil/conheca-oit. Acesso em: 21 out. 2024
OLIVEIRA, Janaína; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. O Monitoramento Eletrônico de Apenados no Brasil. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 9, p. 100-119, 2011. Disponível em: https://app.uff.br/riuff;/handle/1/6071. Acesso em: 10 nov. 2024.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org. Acesso em: 21 out. 2024.
PRONI, Marcelo. Weishaupt.; DA ROCHA, Thaíssa. Tamarindo. A OIT e a promoção do trabalho decente. Revista da ABET, n. 9, v. 1, 2016. Disponível em: https://periodicos.ufpb.br/index.php/abet/article/view/15486. Acesso em 11 nov. 2024
PESSANHA, Vanessa Vieira. Análise da noção de trabalho decente em seus aspectos conceitual, terminológico e legal. Revista do Direito do Trabalho e Meio Ambiente do Trabalho. v. 2, n.2, p. 39-57, 2016. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/313738032_Analise_Da_Nocao_De_Trabalho_Decente_Em_Seus_Aspectos_Conceitual_Terminologico_E_Legal. Acesso em 11 nov. 2024
SUTHERLAND, Edwin Hardin. A criminalidade de colarinho branco. Trad. Lucas Minorelli. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal, v. 2, n. 2, s.p., 2014. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/redppc/article/viewFile/56251/33980. Acesso em: 26 set. 2024.
TAJFEL, Henri; TURNER, John C. An integrative theory of intergroup conflict. Monterey: Brooks/Cole, 1979. Disponível em: https://library.alnap.org/help-library/an-integrative-theory-of-intergroup-conflict. Acesso em: 26 set. 2024.
PARÁ. Secretaria de Administração Penitenciária. Trabalho prisional paraense garante direitos e remuneração aos internos, 2024. Disponível em: https://www.seap.pa.gov.br/node/1226. Acesso em: 06 nov. 2024.
VIDAL, Eduarda de Lima. Monitoramento eletrônico: aspectos teóricos e práticos. 105 f. il. 2014. Dissertação (Mestrado) — Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2014. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/17989. Acesso em: 10 nov. 2024.
ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006.
1Graduando em Direito do Centro Universitário do Pará – CESUPA.
2Graduando em Direito do Centro Universitário do Pará – CESUPA.