REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411161620
Evelin de Lima Belfort da Silva1;
Gabrielle Duarte Silva2;
Andreia Alves de Almeida3
RESUMO
Na sociedade contemporânea, observa-se um aumento expressivo do crime de stalking, resultando no surgimento de uma nova forma de crime, o cyberstalking. O crime de stalking caracteriza-se como uma perseguição obsessiva e repetitiva direcionada a uma pessoa, com a intenção de provocar medo, angústia ou perturbação em sua vida cotidiana. No contexto digital, o cyberstalking envolve o uso da internet e de tecnologias de comunicação para perpetuar esse mesmo tipo de perseguição, ampliando seu alcance e impacto. O artigo concentra-se nas mulheres, que são as principais vítimas dessa violência. Apesar de qualquer pessoa poder ser tanto autor quanto vítima de stalking, a problemática central a ser explorada será avaliar: quais são os fatores que contribuem para que as mulheres sejam as principais vítimas de stalking e cyberstalking? Este artigo científico tem como objetivo geral analisar as práticas de perseguição, conhecidas como stalking, e sua variante virtual, o cyberstalking, com ênfase no impacto dessas formas de violência sobre a dignidade e o bem-estar psicológico das vítimas do sexo feminino. Além disso, o artigo investiga como a Lei Maria da Penha pode ser aplicada em situações de stalking e cyberstalking, avaliando a efetividade dessas proteções legais. Já o objetivo específico inclui abordar fatores sociais, culturais e psicológicos que explicam essa disparidade, além de examinar as consequências enfrentadas pelas mulheres, que vão desde o sofrimento psicológico até o impacto em suas relações pessoais e profissionais. O artigo também investiga como essa legislação tem sido utilizada para prevenir e combater a violência psicológica e física resultante da perseguição obsessiva, além de identificar possíveis lacunas na proteção jurídica oferecida às vítimas. Este artigo utilizou uma abordagem dedutiva e descritiva, baseada em uma revisão bibliográfica abrangente de documentos públicos, livros, artigos científicos e fontes online. Os resultados evidenciam que as leis atuais são insuficientes para enfrentar adequadamente os problemas de stalking e cyberstalking.
Palavras chaves: stalking; cyberstalking; mulher; Lei Maria da Penha.
ABSTRACT
In contemporary society, there has been a significant increase in the crime of stalking, resulting in the emergence of a new form of cyberstalking. The crime of stalking is characterized as an obsessive and repetitive pursuit directed at a person, with the intention of causing fear, anguish or disruption in their daily life. In the digital context, cyberstalking involves the use of the internet and communication technologies to perpetuate this same type of persecution, expanding its reach and impact. The article focuses on women, who are the main victims of this violence. Although anyone can be both the perpetrator and the victim of stalking, the central issue to be explored will be: to assess what are the factors that contribute to women being the main victims of stalking and cyberstalking? This scientific article has the general objective of analyzing the practices of persecution, known as stalking, and its virtual variant, cyberstalking, with an emphasis on the impact of these forms of violence on the dignity and psychological well-being of female victims. Furthermore, the article investigates how the Maria da Penha Law can be applied in stalking and cyberstalking situations, assessing the effectiveness of these legal protections. The specific objective includes addressing social, cultural and psychological factors that explain this disparity, in addition to examining the consequences faced by women, ranging from psychological suffering to the impact on their personal and professional relationships. The article also investigates how this legislation has been used to prevent and combat psychological and physical violence resulting from obsessive stalking, in addition to identifying possible gaps in the legal protection offered to victims. This article used a deductive and descriptive approach, based on a comprehensive bibliographic review of public documents, books, scientific articles and online sources. The results show that current laws are insufficient to adequately address the problems of stalking and cyberstalking.
Keywords: stalking; cyberstalking; woman; Maria da Penha law.
INTRODUÇÃO
O stalking é fenômeno a ser analisado pelo Direito Penal em conjunto com outros campos, especialmente sob as perspectivas socioculturais e psicológicas. A história das tipologias de stalking ajuda a entender a evolução dos valores sociais e as mudanças de pensamento ao longo do tempo. Além disso, o cyberstalking, crime que ocorre através de ferramentas digitais, não recebe a atenção necessária dos legisladores e dos profissionais das instituições críticas, como assistência social, segurança pública e justiça.
O artigo concentra-se nas mulheres, que são as principais vítimas dessa violência. Embora qualquer pessoa possa ser tanto autor quanto vítima de stalking. Assim, quanto a problemática será avaliar quais são os fatores que contribuem para que as mulheres sejam as principais vítimas de stalking e cyberstalking?
Com a promulgação da Lei 14.132/2021 marca um avanço no cenário jurídico brasileiro ao reconhecer a violência psicológica como tão prejudicial quanto a física, oferecendo amparo essencial conexo à Lei Maria da Penha, para com as vítimas de violência contra a mulher.
Este artigo científico tem como objetivo geral analisar o stalking e o cyberstalking, com foco no impacto dessas formas de violência sobre a dignidade e o bem-estar psicológico das vítimas do sexo feminino. Além disso, o artigo investiga a aplicação da Lei Maria da Penha sobre a prática desses crimes, avaliando a efetividade das proteções legais disponíveis.
Os objetivos específicos incluem examinar os fatores sociais, culturais e psicológicos que explicam essa disparidade, além de analisar as consequências enfrentadas pelas mulheres, que vão desde o sofrimento psicológico até os impactos em suas relações pessoais e profissionais. O artigo ainda investiga como essa legislação tem sido utilizada para prevenir e combater a violência psicológica e física resultante da perseguição obsessiva, além de identificar possíveis lacunas na proteção jurídica oferecida às vítimas.
O artigo está dividido em cinco capítulos. No primeiro capítulo, será abordado o conceito de stalking e a natureza obsessiva que caracteriza essa prática, com o agressor perseguindo a vítima de maneira contínua e ameaçadora.
Já no segundo capítulo, será feita uma análise da legislação nacional e internacional sobre o tema, destacando a tipificação do crime e as dificuldades de sua aplicação no contexto digital.
E no terceiro capítulo, serão discutidas as implicações do stalking enquanto uma forma de violência de gênero, com ênfase nas dificuldades enfrentadas pelas mulheres.
No quarto capítulo indicará a importância de políticas públicas e legislações mais eficazes.
Por fim, o quinto capítulo terá foco nos danos psicológicos e materiais causados pelo stalking, além da necessidade de medidas protetivas.
A metodologia de revisão bibliográfica e documental, método dedutivo, abordagem qualitativa, do tipo básico, a análise de doutrinas, jurisprudências, livros, revistas e artigos acadêmicos
Este artigo intenta relacionar a Lei de stalking com o auxílio às mulheres vítimas de violência causada pela perseguição obsessiva insistente, que acaba sendo ameaçadora à integridade física e psicológica.
2 STALKING E CYBERSTALKING
Este capítulo visa explorar o contexto em que a lei anti-stalking foi instaurada, suas características principais e como reconhecer comportamentos associados a um stalker. Além disso, analisaremos a legislação vigente que pune esse crime em nosso país. Por fim, será abordado o stalking pelo mundo.
O termo “stalking” é de origem inglesa e não possui uma tradução literal para a Língua Portuguesa, mas é visualizado como perseguição e importunação a alguém. Tem como características a perseguição de um indivíduo de forma contínua, ameaça à integridade física ou psicológica deste, além de restrição a sua capacidade de locomoção, invasão ou perturbação do seu campo de liberdade ou privacidade.
Esse comportamento humano é caracterizado por assédio, no qual a privacidade da vítima é invadida repetidamente. Pode ocorrer por diversos meios, como virtual, físico e psicológico, manifestando-se de maneiras diretas e indiretas.
O stalking é qualificado como crime quando são confirmados três elementos principais: o stalker, a vítima e o dano. O stalker é a pessoa que persegue insistente e continuamente alguém, seja através de instrumentos virtuais ou físicos, desrespeitando a vontade da vítima e perturbando seu sossego. Pesquisas mostram que a maioria dos perseguidores é conhecida das vítimas, quase sempre advinda de uma relação amorosa em que a vítima optou por encerrar, e o parceiro não aceita essa decisão.
É constatado o dolo quando o stalker mesmo ciente de que sua conduta está incomodando a vítima, continua insistindo e causando efeitos danosos a vida da pessoa perseguida.
Na nova era tecnológica, o cyberstalking é a perseguição que utiliza ferramentas tecnológicas para ameaçar ou violar a liberdade de uma pessoa. Pode ser por comunicação direta, pelo uso da internet – cyberstalking – ou por intrusão.
O cyberstalking por comunicação direta acontece quando existe interação entre o agressor e a vítima, mesmo que o agressor permaneça anônimo. Isso pode incluir o envio de mensagens por meio de perfis falsos, sexting (envio de conteúdos eróticos por mensagem) ou outros métodos de contato.
Por outro lado, no cyberstalking por uso da internet, o agressor não se comunica diretamente com a vítima, mas utiliza a web ou a deep web para difamar a vítima, vazar informações sensíveis, como segredos industriais, dados pessoais ou informações de cartão de crédito, entre outros.
Por fim, o cyberstalking por intrusão é caracterizado por ações invasivas, onde o agressor se aproveita de brechas de segurança para instalar aplicativos espiões no computador ou celular da vítima. Isso permite o controle da webcam ou câmera, além do acesso a informações sensíveis, como dados bancários e outros dados pessoais. (QUEIROZ, 2021).
2.1 Na legislação
No dia 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, a qual inseriu no Código Penal o art. 147-A. Esse artigo tipifica o crime de perseguição, conhecido como stalking, e revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade. Assim, a legislação brasileira passou a tratar de forma específica e punitiva os atos reiterados de perseguição, oferecendo maior proteção às vítimas, especialmente mulheres, ao enquadrar o crime de stalking.
A redação do artigo 147-A é a seguinte:
“Art. 147 – A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: I – contra criança, adolescente ou idoso; II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
No Brasil, os tribunais estaduais têm reconhecido o stalking como fato social, aplicando conexo a esta a Lei das Contravenções Penais, a Lei Maria da Penha, entre outros.
Conforme Carlos Pereira Thompson, apud Pacheco, a criminalização da conduta de stalking segue com atenção um movimento que nasceu nos Estados Unidos e se estendeu para a Europa, numa legítima onda punitiva relacionada aos fatores de expansão do Direito Penal. Então, é correto reiterar que o legislador utilizou o direito comparado como fonte de inspiração para a emolduração penal específica da conduta criminosa em comento.
Para o âmbito criminológico, o stalking tem na sua estrutura cinco componentes essenciais:
a. A existência de curso de conduta;
b. Que seja intencional;
c. Indesejado pela vítima;
d. Consistente em importunação, vigilância, perseguição ou assédio;
e. Ocasiona ofensa à integridade física ou psicológica (medo ou abalo emocional substancial).
O bem jurídico afetado é a liberdade individual da vítima. Esse tipo de conduta é classificado doutrináriamente como crime habitual e constitui um crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima ou de seu representante legal. (BARROS, 2021).
2.2 Stalking no contexto global
A Dinamarca foi o primeiro país a adicionar ao Código Penal a tipificação do stalking como crime em 1933. O artigo 265 do CP dinamarquês faz menção à violação da paz social de um indivíduo, utilizando um termo que sugere a repetição desse comportamento e inclui diferentes tipos de condutas. Ao longo dos anos, a legislação passou por duas alterações com o objetivo de penalizar de maneira mais rigorosa os infratores em casos mais graves, o que causou aumento das sanções previstas. A mudança no texto penal foi necessária em razão da constatação de inúmeros casos de natureza mais grave com o decorrer do tempo, que não estavam contemplados na versão original. (LUZ, 2012)
O estado da Califórnia tipificou a conduta como crime após o assassinato de Rebecca Schaeffer, conduta esta que gerou grande repercussão na mídia e chamou a atenção para a relevância do assunto. A atriz estava sendo perseguida por um fã e mesmo depois de denunciar, nenhuma medida foi tomada pelas autoridades. O homicídio aconteceu em 1990 e no ano seguinte foi adicionado ao ordenamento jurídico norte americano a lei anti-stalking (DORIGON, 2021).
Um estudo do Bureau of Justice Statistics, parte do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, revelou que, em um período de doze meses, 3,4 milhões de pessoas com 18 anos ou mais foram alvo de stalking. As estatísticas indicam que os Estados Unidos são o país que mais investiga esse fenômeno, com 15% das mulheres e 6% dos homens prevendo que serão vítimas de um perseguidor em algum momento da vida (GERBOVIC, 2016).
Quanto à eficácia da legislação neste país, apesar de já existirem pesquisas, foi constatado que “as leis não eram aplicadas de maneira eficiente e que, na maioria das vezes, as vítimas percebiam o sistema judicial como tendo um comportamento negativo” (LUZ, 2012).
No Brasil, embora seja uma lei relativamente nova, pesquisas da Secretaria de Segurança Pública (SSP) indicaram um aumento significativo no número de denúncias desde a inclusão dessa norma no Código Penal como crime.
Conforme as estatísticas da SSP, a maioria das ocorrências de perseguição entre abril e junho ocorreu dentro de residências (54,7%) e em vias públicas (26,3%). A grande maioria das vítimas eram mulheres (88,8%). Em relação à faixa etária, 33,2% das vítimas tinham entre 30 e 39 anos. A cidade com o maior número de registros de boletins de ocorrência foi a capital paulista, com um percentual de 24,8% (Alencar, 2021, online).
Por fim, ao relacionar os países e a aplicação da lei anti-stalking, é possível notar o aumento do fenômeno a cada ano. As jurisdições buscam formas de penalizar de maneira mais rigorosa essa infração, tentando controlar esse aumento preocupante. Na maioria das vezes, as mulheres são as principais vítimas da perseguição.
3 VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO STALKING E CYBERSTALKING
Este capítulo aborda o stalking e o cyberstalking como formas de violência de gênero que afetam desproporcionalmente as mulheres. Dados indicam que elas representam a maioria das vítimas, tanto no ambiente físico quanto no digital, devido a fatores como desigualdade de gênero, controle social e relacionamentos abusivos. A Lei nº 14.132/2021, que tipifica o crime de perseguição, e a Lei Maria da Penha são marcos importantes na proteção dessas vítimas, mas sua aplicação, especialmente no ambiente virtual, ainda enfrenta desafios.
3.1 A Problemática do Stalking e Cyberstalking contra Mulheres
O stalking, seja no ambiente físico ou digital, configura uma prática criminosa que afeta predominantemente as mulheres, caracterizando-se como uma forma de violência de gênero. Essa violência gera consequências graves, tanto psicológicas quanto sociais, marcadas pelo medo e pela sensação de insegurança. O aumento substancial nos casos de stalking no Brasil, principalmente após a promulgação da Lei nº 14.132/2021, reflete uma realidade preocupante.
O cyberstalking, facilitado pelo uso massivo de tecnologias digitais, tem se tornado uma ferramenta ainda mais perigosa, permitindo que agressores monitorem suas vítimas de forma contínua e invisível. Segundo a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, em 2021 foram registradas 2.913 ocorrências relacionadas ao crime de perseguição, representando um aumento de 33% em relação ao ano anterior (TRIBUNA DO NORTE, 2022). Esse crescimento evidencia o uso das tecnologias como meio de controle e intimidação, especialmente contra mulheres.
3.2 Por que as Mulheres são as Principais Vítimas Stalking e Cyberstalking?
As estatísticas confirmam que as mulheres são as maiores vítimas de stalking e cyberstalking. De acordo com o portal O Antagonista, em 2022, 76% das vítimas de stalking no Brasil eram mulheres (O ANTAGONISTA, 2022). Esse dado aponta para uma vulnerabilidade que está enraizada em fatores culturais e sociais, como o machismo e a estrutura patriarcal. Ex-parceiros são frequentemente os agressores, utilizando o stalking como uma forma de manter controle sobre as vítimas após o término de um relacionamento abusivo. Em 2022, 48% dos casos de stalking no Brasil foram cometidos por ex-parceiros (O ANTAGONISTA, 2022).
No cenário digital, as mulheres continuam sendo as maiores vítimas de espionagem e vigilância online. Conforme relatado pela Kaspersky, cerca de 80% das vítimas de espionagem digital são mulheres (KASPERSKY, 2021), muitas das quais têm seus dispositivos invadidos por meio de aplicativos espiões, permitindo o monitoramento de suas atividades. Esses fatores geram um clima de insegurança constante, impactando diretamente a saúde mental e emocional das vítimas.
As práticas de cyberstalking estão diretamente ligadas a questões estruturais de gênero. A plataforma JusBrasil destaca que a violência digital contra mulheres reflete a objetificação feminina e os papéis de subordinação impostos pelo patriarcado (JUSBRASIL, 2023). Esses comportamentos reforçam a vulnerabilidade das mulheres diante do crime de perseguição, tanto física quanto digitalmente.
Os principais fatores que explicam por que as mulheres são as maiores vítimas de stalking incluem:
– Desigualdade de Gênero: A sociedade patriarcal continua a colocar as mulheres em papéis de subordinação e controle, tanto no ambiente físico quanto no digital. Isso torna aceitáveis, ou pelo menos menos questionados, comportamentos invasivos como o stalking e o monitoramento.
– Relacionamentos Abusivos: Ex-parceiros são frequentemente os agressores. Mulheres que tentam romper com relacionamentos abusivos muitas vezes enfrentam perseguições contínuas. Esse controle abusivo se reflete em grande parte das denúncias de stalking.
– Exposição nas Redes Sociais: As mulheres geralmente têm uma presença mais ativa nas redes sociais, tanto por questões pessoais quanto profissionais, tornando-se alvos mais fáceis para agressores que utilizam essas plataformas para monitoramento. Segundo o Tribuna do Norte, o uso das redes sociais tem sido um dos meios mais comuns de cyberstalking (TRIBUNA DO NORTE, 2022).
4 POLÍTICAS PÚBLICAS E MEDIDAS DE COMBATE AO STALKING E CYBERSTALKING
O combate eficaz ao stalking e ao cyberstalking depende de políticas públicas que compreendam a especificidade desses crimes e garantam a aplicação das leis existentes. Entre as principais medidas estão:
4.1 Aplicar à Lei nº 14.132/2021
A criação da Lei nº 14.132/2021 foi um marco no combate ao stalking, pois ela tipificou o crime de perseguição com penas que podem chegar a dois anos de reclusão, incluindo agravantes para situações envolvendo mulheres e o uso de meios digitais. No entanto, a aplicação dessa lei no ambiente virtual ainda apresenta desafios, como a dificuldade em identificar e rastrear os agressores, que frequentemente usam perfis anônimos ou ocultam a localização. Essa situação indica a necessidade de aprimoramento das técnicas de investigação digital e cooperação entre plataformas e autoridades para melhorar a proteção às vítimas (O ANTAGONISTA, 2022; TRIBUNA DO NORTE, 2022).
4.2 Fortalecimento da Lei Maria da Penha Lei nº 14.132/2021
O fortalecimento da Lei Maria da Penha com a Lei de Stalking (nº 14.132/2021) foi fundamental para o enfrentamento da violência doméstica e pode ser acionado em casos de stalking, especialmente quando o agressor é um ex-parceiro ou alguém próximo da vítima. No entanto, a aplicação dessa legislação em situações online apresenta novos desafios, pois o controle e a vigilância podem ocorrer de forma imperceptível para a vítima. Isso reforça a importância de adaptações legislativas que abordam explicitamente a violência digital, garantindo que as vítimas de cyberstalking estejam plenamente protegidas (SECURITY UFRJ, 2022; KASPERSKY, 2021).
4.3 Campanhas de Conscientização
As campanhas educativas são essenciais para que a população entenda o que caracteriza stalking e cyberstalking, como identificar esses comportamentos e denunciá-los. Tais iniciativas podem influenciar a transformação de padrões sociais que, muitas vezes, normalizam o controle sobre as mulheres, além de incentivar as vítimas a procurarem ajuda (JUSBRASIL, 2023; QUEIROZ, 2021).
4.4 Educação Digital e Proteção
A segurança digital é crucial para que as mulheres possam se proteger contra a invasão de privacidade e monitoramento online. Ferramentas de segurança, como programas que identificam e bloqueiam tentativas de espionagem, são estratégias fundamentais para a proteção das vítimas. Além disso, promover a educação digital pode empoderar as pessoas a entenderem e mitigarem os riscos, ajudando-as a evitar ou responder melhor a possíveis situações de vigilância online (KASPERSKY, 2021; MIRANDA, 2012).
4.5 Apoio Psicológico e Jurídico às Vítimas
O suporte psicológico é essencial para que as vítimas superem os traumas decorrentes do stalking. Além disso, o acesso a orientações jurídicas efetivas garante que as vítimas conheçam seus direitos e tenham condições de buscar proteção legal. Esse apoio integral permite que as vítimas não apenas se recuperem emocionalmente, mas também tomem as medidas necessárias para prevenir futuras perseguições (O ANTAGONISTA, 2022; KASPERSKY, 2021).
Diante dessas medidas, é possível observar que o stalking e o cyberstalking representam formas de violência em expansão, especialmente com o aumento do uso das redes sociais e tecnologias digitais. A Lei nº 14.132/2021 foi um marco no combate a esses crimes, ao tipificar o stalking como crime no Brasil e prever agravantes em casos que envolvem o uso de meios digitais e violência contra a mulher. No entanto, a dificuldade em rastrear cyberstalkers ainda apresenta desafios significativos para a aplicação da lei de forma eficaz.
A Lei Maria da Penha também se mostra relevante em situações de stalking, especialmente quando se trata de ex-parceiros ou familiares, embora sua aplicação no contexto virtual ainda careça de adequações específicas. Esse ponto ressalta a necessidade de ajustes na legislação para garantir que a proteção das mulheres se estenda ao ambiente digital.
Além das leis, campanhas de conscientização têm papel fundamental na educação da sociedade sobre o que constitui stalking e cyberstalking e como denunciar esses crimes. Tais campanhas buscam combater a normalização de atitudes de vigilância e controle no contexto social, enfatizando que são formas de violência que devem ser enfrentadas.
A educação digital emerge como uma ferramenta essencial para ajudar as mulheres a se protegerem de ataques e monitoramentos online. Recursos tecnológicos que bloqueiam tentativas de espionagem e invasão de privacidade são igualmente importantes, fornecendo suporte adicional para a proteção das vítimas.
Por fim, o apoio psicológico e jurídico se revela crucial para que as vítimas possam superar os traumas do stalking e se sintam seguras para buscar justiça e proteção. Um sistema de apoio integrado e eficiente é vital para a recuperação e segurança das mulheres, assegurando que suas necessidades sejam atendidas e que o direito à proteção contra a violência digital seja efetivamente garantido.
5 OS DANOS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS DE STALKING E CYBERSTALKING
O capítulo apresenta a temática acerca dos danos sofridos pelas vítimas, o procedimento investigativo e judicial ao combate a prática delituosa, a competência das Varas Criminais para julgar e punir o perseguidor e, por fim, como a aplicação da Lei Maria da Penha pode auxiliar em casos de stalking.
5.1 Definição e características do dano
Para compreender a magnitude do dano causado à vida de uma pessoa que é vítima de stalking, é elementar primeiro esclarecer o que caracteriza esse dano. Segundo DINIZ, o dano é definido como a “lesão (diminuição ou destruição) que uma pessoa sofre, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, seja patrimonial ou moral, em decorrência de um determinado evento.”
O caput do artigo 944 do Código Civil de 2002 expressa que a indenização é medida pela extensão do dano, essa é a regra.
DONNINI afirma que este artigo do CC em vigor almeja a busca pela reparação integral do dano, e que “a ideia, portanto, com fundamento na justiça protetiva (iustitia protectiva), é a de zelar pela ampla reparação do lesado, sejam os danos materiais, morais ou à imagem”.
NERY reitera que a regra determina que quem deve reparar um dano é responsável por restaurar a situação pessoal e patrimonial da vítima ao seu estado anterior, como se o evento danoso não tivesse acontecido. Essa obrigação de reparação incide sobre o responsável, independentemente de existir culpa ou não, de acordo com as disposições legais pertinentes. Quando o CC 944 cuida de fixar o valor da indenização pela extensão do dano, revela comando de que a obrigação deva ser cumprida pontualmente, ou seja, “ponto por ponto”. Quando se diz que uma obrigação deve ser cumprida “pontualmente”, diz-se que o obrigado deve satisfazer, “cabalmente, todos os deveres dela resultantes”.
Todavia, se a indenização é medida pela extensão do dano, é justo começar, em primeiro lugar, pelo conceito de dano. No entanto, conforme explica SCHREIBER, nunca existiu uma definição legal de dano no Brasil, ele declara que no direito brasileiro, o dano é elemento indispensável à responsabilidade civil.
MIRANDA afirma que o dano é a perda, dano é o prejuízo sofrido. A expressão ‘perdas e danos’ torna explícito que há o dano total e os danos que não excluem o bem. Não só as coisas podem sofrer danos. Há danos ao corpo e à psique. Nas relações da vida, o ser humano há de indenizar o dano que causa.
LEVY informa que o dano à pessoa humana é observado sob a mesma lupa que enxerga o defeito em uma peça de máquina. Tanto que, durante a Revolução Industrial, e até a II Grande Guerra, a Responsabilidade Civil confinava-se, sobretudo, no Direito do Trabalho, e vinha tutelar basicamente a relação entre patrão e empregado. Carlo Castronovo lembra que a avaliação pecuniária restringia-se à ideia de que o empregado tinha como obrigação tão-somente produzir utilidade para o seu empregador, assim, é apreciado o dano à pessoa apenas sob a ótica daquilo que é economicamente válido.
Em decorrência da prioridade dada ao sujeito, a crescente objetivação da responsabilidade civil, a ausência de de uma definição legal de dano e o maior acesso da população ao Poder Judiciário, começamos a ter no Brasil uma preocupação com a chamada “indústria das indenizações” e nos deparamos com algumas questões como a levantada por LEVY, a de que o “dano, portanto, não é apenas o prejuízo, mas o sentimento de frustração, o sentimento de não alcançar o bem-estar pleno daqueles que a sociedade elege como ícones. O Direito começa, perigosamente, a tutelar vaidades e ambições”.
Com essa justa preocupação, o que pretendemos mostrar com este artigo é exatamente a gravidade dos danos sofridos pelas vítimas de stalkers e também, cyberstalkers, para que estas não venham a sofrer duplamente com eventual descaso ou minoração dos efeitos do fenômeno sobre suas vidas.
5.2 Danos sofridos pelas vítimas de stalking
A consequência do dano causado não é somente um prejuízo a outra pessoa, mas uma frustração, uma sensação de não alcançar algo desejado e querer alcançar a todo custo. Atualmente, esses danos são passíveis de indenização, na tentativa de amparar ainda mais a vítima. Os danos que têm origem no stalking podem ser de ordem moral ou material.
Tanto os danos materiais, quanto os morais são cabíveis de indenização pelo abuso e prejuízo sofrido, desde que o dano ocasionado seja real, atual e certo. Não é cabível a indenização por prejuízos hipotéticos, vagos e que não foram de fato comprovados. É importante não banalizar as indenizações para que acabem o sofrimento da vítima seja diminuído ou até mesmo o desprezando em razão de acreditarem que as acusações não passam de um modismo do momento. (CHAMONE, 2008)
O primeiro impacto que a vítima de stalking enfrenta está relacionado à sua integridade psicológica, uma vez que vive em constante tormento e medo por causa das perseguições. Esse dano é um dos mais facilmente reconhecíveis, pois a vítima sofre com insultos, xingamentos, humilhações e importunações.
Já o dano material é aquele que prejudica o patrimônio e a vida financeira da vítima, por exemplo uma mulher ter que trocar o celular porque seu ex-companheiro clonou o aparelho e obteve total acesso à suas intimidades e informações.
Em síntese, é fundamental alertar a todos sobre a gravidade dos danos causados pelo stalking e também, cyberstalking. É importante esclarecer que a vítima não é responsável pela perseguição e que o comportamento do stalker é inaceitável. Essa situação não deve ser vista como um dano natural, pois coloca a vítima em um estado de vulnerabilidade. A conscientização sobre o fenômeno é essencial para garantir o suporte necessário às vítimas e prevenir futuras ocorrências.
5.3 Aplicação da Lei Maria da Penha em casos de stalking e cyberstalking
Tendo em vista que a maioria dos casos desses crimes são contra as pessoas do gênero feminino, a Lei Maria da Penha é um importante instrumento de proteção às mulheres. Ela prevê medidas protetivas de urgência, conforme estabelecido na Lei 11.340, com o objetivo de coibir e impedir que o agressor continue a constranger e a invadir a privacidade da vítima.
A aplicação da Lei Maria da Penha nesse contexto compreende, por exemplo, as medidas cautelares, que se aplicam a qualquer relação íntima de afeto em que o agressor tenha convivido ou conviva com a vítima, mesmo sem coabitação. É imprescindível que a ocorrência seja registrada pela vítima para que um juiz possa determinar a adoção dessas medidas.
Como interpretação e suporte hermenêutico para os efeitos de proteção à mulher previstos na Lei Maria da Penha, é de suma importância destacar os mecanismos de proteção estabelecidos pela Constituição e pela Convenção Interamericana para Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, de 1994), incorporada pelo Decreto 1.973/1996. O artigo 4º garante os direitos à integridade física e mental, além da segurança pessoal, enquanto o artigo 7º exige que os Estados Partes adotem medidas jurídicas para impedir a ação criminosa do agressor. (BRASIL, 2022).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou como procedente uma reclamação criminal que buscava a confirmação de uma medida protetiva da vítima que estava em situação de risco e recebia constantes ameaças.
A jurisprudência adotou a seguinte posição em uma reclamação criminal analisada pela 2ª Turma Criminal:
RECLAMAÇÃO DECISÃO CRIMINAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. QUE DEIXA DE FIXAR MEDIDA PROTETIVA.INDÍCIOS DE SITUAÇÃO DE RISCO PARA A MULHER.ADOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. RECLAMAÇÃO PROVIDA. 1. As medidas protetivas de urgência são um requerimento de proteção à vítima diante de uma situação de risco. Elas se fundamentam não em prova cabal de um crime, mas em indícios suficientes de uma situação de risco. Assim, elas se guiam pelo princípio da precaução e pela máxima efetividade dos direitos fundamentais. 2. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima tem importante valor probatório, não havendo razão para ser desacreditada quando congruente e segura, especialmente quando não há provas em sentido contrário. 3. A requerente se encontra em situação de vulnerabilidade que exige uma maior proteção estatal, a fim de que seja resguardada a sua integridade física e psicológica. 4. RECLAMAÇÃO PROVIDA, para confirmar liminar que deferiu a medida protetiva de urgência de proibição de aproximação e contato, por qualquer meio ou mesmo por pessoa interposta do ofensor (padrasto) com a vítima (enteada), sob pena de decretação de prisão preventiva. JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO CRIMINAL PARA CONFIRMAR A LIMINAR. UNÂNIME.
A partir do exposto, é possível observar que a utilização de mecanismos da Lei Maria da Penha, como as medidas protetivas, pode auxiliar as vítimas de stalking a manter seus agressores afastados por meio de uma determinação judicial. A aplicação conjunta das leis oferece suporte e proteção à vítima.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base nas discussões apresentadas ao longo deste artigo, é claro que o stalking e cyberstalking são problemas que afetam cada vez mais a sociedade contemporânea, com um impacto significativo sobre as mulheres. O avanço das tecnologias e a popularização das redes sociais ampliaram o alcance desse tipo de perseguição, o que torna as vítimas especialmente vulneráveis ao controle e à invasão de privacidade. Esse cenário reforça a sensação de impunidade, pois muitos agressores permanecem anônimos ou utilizam ferramentas digitais que dificultam sua identificação, expondo uma lacuna que ainda persiste na legislação atual.
No primeiro capítulo, explorou-se o conceito de stalking e a natureza obsessiva que caracteriza essa prática, com o agressor perseguindo a vítima de forma reiterada e ameaçadora. Já no segundo capítulo, analisou-se a legislação nacional e internacional sobre o tema, com ênfase na tipificação do crime e nas dificuldades de aplicação no ambiente digital. No terceiro capítulo, discutiram-se as implicações do stalking como violência de gênero, evidenciando as dificuldades enfrentadas pelas mulheres. O quarto capítulo abordou a relevância de políticas e legislações mais efetivas. Finalmente, o quinto capítulo abordou os danos psicológicos e materiais causados pelo stalking, bem como a importância de medidas protetivas.
A problemática central foi respondida, evidenciando que fatores sociais, culturais e psicológicos, como a desigualdade de gênero e dinâmicas de poder, contribuem para a vulnerabilidade das mulheres a esses crimes. Embora tenha avançado com a Lei nº 14.132/2021, ainda necessita de maior robustez para lidar adequadamente com o stalking e cyberstalking, considerando que a velocidade de desenvolvimento das tecnologias muitas vezes supera a capacidade de resposta das normas jurídicas. Esse descompasso reforça a necessidade de aprimoramento constante das leis para que possam abarcar todas as nuances e modos de operação desse crime.
O objetivo geral do artigo foi atingido, ao explorar a aplicação da legislação nos casos de stalking e cyberstalking, avaliando o impacto psicológico e emocional causado às vítimas. O stalking é uma forma de violência que afeta intensamente a rotina das vítimas, que frequentemente se veem incapacitadas de realizar suas atividades diárias sem medo e ansiedade. Dessa forma, a análise revela a gravidade desses crimes e a importância de garantir um ambiente seguro para as vítimas.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro ofereça algumas respostas ao problema, como a aplicação de medidas protetivas e a possibilidade de penalização do agressor, é importante notar que essas soluções muitas vezes se mostram insuficientes. Estudos mostram que a maioria das vítimas de stalking e cyberstalking é composta por mulheres, muitas delas alvo de ex-parceiros, o que caracteriza esses crimes como formas de violência de gênero e reforça a necessidade de políticas públicas específicas.
A metodologia adotada foi qualitativa, baseada em revisão bibliográfica de artigos acadêmicos, doutrinas jurídicas e recursos eletrônicos, com o objetivo de compreender a complexidade do stalking e sua relação com a violência contra a mulher.
Em conclusão, este artigo salienta a urgência de um debate mais profundo sobre o stalking e cyberstalking como formas de violência contra a mulher, demandando a atenção dos legisladores para o aprimoramento das normas existentes e o fortalecimento de medidas de proteção. Reforça-se a importância de ampliar o debate com a sociedade, promover políticas de conscientização e avançar com projetos de lei que tratem especificamente da violência digital, de forma a garantir um ambiente seguro e respeitoso para todas as mulheres.
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1Acadêmica do curso de direito da Faculdade Unisapiens. E-mail: evelinbelfort15@gmail.com.
2Acadêmica do curso de direito da Faculdade Unisapiens. E-mail: gabrielleduarte912@gmail.com.
3 Doutora em Ciência Jurídica DINTER Entre UNIVALI e Faculdade Católica de Rondônia, Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR/RO. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: andreia.almeida@gruposapiens.com.br