REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202411122335
Eudson Bernardo Mendes da Silva1
RESUMO
O comércio eletrônico, também conhecido como relações de consumo virtuais, são uma extensão do comércio convencional, pois se trata de um ambiente digital em que as operações de troca, compra e venda e prestação de serviço ocorrem com suporte de equipamentos e programas de informática, por meio dos quais se possibilita realizar a negociação, a conclusão e até a execução do contrato, quando for o caso de bens intangíveis. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência em situações nas quais se evidencia uma relação de consumo, abrangendo, de um lado, a figura do fornecedor e, de outro, a figura do consumidor, com o objetivo de adquirir ou utilizar um produto ou serviço como destinatário final, sendo a amplitude desse campo de fácil constatação, na medida em que se permite não só a tutela de interesses individuais, mas também a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, tudo com o único propósito de restabelecer equilíbrio a tais relações. O presente artigo analisa, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência de normas que atendam a necessidade do consumidor em relação a sua segurança e proteção jurídica nas relações de consumo virtuais. Demonstra os princípios brasileiros nas relações de consumo. Explica os direitos básicos e fundamentais do consumidor no comércio virtual. Aborda como o Código de Defesa do Consumidor trata o Direito de Arrependimento. Neste sentido, buscou-se o método de pesquisa através do estudo da legislação, bibliografia e doutrina para um melhor alcance de resultados.
Palavras-chave: Consumidor. Relações de Consumo. Internet. Comércio.
ABSTRACT
Electronic commerce, also known as virtual consumer relations, is an extension of conventional commerce, as it is a digital environment in which exchange, purchase and sale and service operations occur with the support of equipment and computer programs, through which it is possible to negotiate, conclude and even execute the contract, when it is the case of intangible assets. The Consumer Protection Code has an impact on situations in which a consumer relationship is evidenced, covering, on the one hand, the figure of the supplier and, on the other, the figure of the consumer, with the objective of acquiring or using a product or service as a final recipient, and the breadth of this field is easy to verify, as it allows not only the protection of individual interests, but also the defense of diffuse, collective and homogeneous individual interests, all with the sole purpose of reestablishing balance to such relations. This article analyzes, in the Brazilian legal system, the existence of rules that meet the needs of consumers in relation to their security and legal protection in virtual consumer relations. It demonstrates the Brazilian principles in consumer relations. It explains the basic and fundamental rights of the consumer in virtual commerce. It addresses how the Consumer Protection Code treats the Right of Repentance. In this sense, the research method was sought through the study of legislation, bibliography and doctrine for a better range of results.
Keywords: Consumer. Consumer Relations. Internet. Trade.
1. INTRODUÇÃO
A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações virtuais de consumo ganhou novos contornos com a crescente expansão da atividade de comércio eletrônico no Brasil. A incidência de transações comerciais por meios digitais cria desafios na garantia dos direitos do consumidor, que devem ser enfrentados pela arquitetura da legislação existente.
O presente artigo apresenta como tema para discussão “Código de Defesa do Consumidor aplicado à Internet”, no qual busca pontuar o objetivo do CDC, destacando a proteção ao consumidor e suas interações no mercado. Em ato contínuo, o artigo pontua os avanços da tecnologia, bem como o aumento do número de negócios online, visando olhar para as regulamentações para que seja possível interpretá-las de forma que venham a condizer com a dinâmica do ambiente digital oferecido.
Em outro ponto, apresento a delimitação com foco: “Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo virtuais”, na qual visa concentrar o artigo em pontos específicos e relevantes para a compreensão da eficácia do CDC nas transações online, evitando generalizações excessivas e focando nas particularidades do comércio digital.
Em tempo, o artigo aponta como problema: “O que o ordenamento jurídico brasileiro aponta como normas que atendam as necessidades do consumidor em relação à segurança e proteção jurídica nas relações de consumo virtuais?”, e traz a jurisprudência brasileira, a qual solidificou a noção de que as operações realizadas por meios eletrônicos também se enquadram na incidência da legislação consumerista, fortalecendo o conceito de que os consumidores virtuais têm os mesmos direitos desfrutados pelos consumidores em lojas físicas.
Se os compromissos forem violados, por exemplo, atraso na entrega, fornecimento de produtos inutilizáveis ou com algum tipo de defeito e propaganda enganosa, o consumidor tem o direito de reivindicar indenização pelos danos causados também, diz o documento.
Um dos aspectos enfrentados no ambiente virtual está relacionado à dificuldade de conferir o produto fisicamente antes de efetuar a compra, além de estar exposto ao risco de golpes e fraudes eletrônicas e dificuldade de rastrear vendedores, que podem estar em qualquer parte do mundo. Nesse contexto, o CDC é imposto para regular o fornecimento e a publicidade em sites de vendas para que aqueles que forneçam produtos e serviços fiquem sujeitos aos mesmos deveres criados nas relações tradicionais.
O presente artigo traz como objetivo geral analisar, no ordenamento jurídico brasileiro, a existência de normas que atendam a necessidade do consumidor em relação a sua segurança e proteção jurídica nas relações de consumo virtuais. Além disso, traz 03 (três) principais objetivos específicos, sendo eles demonstrar os princípios brasileiros nas relações de consumo, explicar os direitos básicos e fundamentais do consumidor no comércio virtual e abordar como o Código de Defesa do Consumidor trata o Direito de Arrependimento
Por meio de uma abordagem analítica, buscamos compreender como a aplicação do código de defesa do consumidor nas relações de consumo virtuais se posiciona em relação a outros benefícios e qual é sua efetividade em atender às. Exploramos também possíveis melhorias e recomendações para aprimorar a aplicação do código de defesa do consumidor, visando garantir uma maior eficácia.
Por fim, é importante destacar o papel das autoridades, como o Procon e o Ministério Público, na fiscalização das práticas comerciais no ambiente digital, bem como a recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que complementa o CDC ao garantir a privacidade e a segurança dos dados pessoais dos consumidores.
Assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo virtuais é essencial para equilibrar as relações comerciais, proteger o consumidor e promover um mercado digital mais justo e transparente.
2. DO CONCEITO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Segundo Teixeira (2015, p. 22):
O comércio pode ser visto como o conjunto de trocas e compras e vendas objetivando ganhos e/ou satisfações. Quanto à palavra “eletrônico”, essa terminologia é derivada de “eletrônica”, que é aquela parte da física que trata de circuitos elétricos, na qual a comunicação de dados via computador se faz por meio de impulsos elétricos, o que a caracteriza como comunicação eletrônica. Por essa razão, justifica-se o adjetivo eletrônico para o comércio firmado por comunicação gerada por impulsos elétricos.
Vissotto e Boniati (2013) discorrem acerca do comércio eletrônico:
Comércio eletrônico é o processo de comprar, vender ou trocar produtos, serviços e informações através da rede mundial de computadores. Caracteriza-se pelo uso dos meios digitais para a realização de transações comerciais online, com computadores, celulares, smartphones e tablets. Trata-se de um meio moderno e eficiente de se realizar compras, vendas, serviços, troca de produtos e informações através da internet, o que possibilita a expansão do setor comercial. (VISSOTTO; BONIATI, 2013, p.15).
A ascensão do comércio eletrônico está subindo de forma constante, mas segura. Tem fortes ligações com a evolução dos meios de telecomunicações. Existem várias fontes e aspectos deste modo de comércio e é importante descrevê-lo claramente.
O comércio eletrônico pode ser descrito como um produto do comércio regular, criando uma arena virtual onde o comércio e as transações ocorrem através de hardware e software informático, permitindo às partes negociar, chegar a acordo e até mesmo realizar um contrato de bens virtuais através de canais digitais.
2.1 Dos produtos e serviços
O Código do Consumidor classifica em seu artigo 3º, parágrafo 1º, que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Em conjunto com o art. 26 do referido código:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial iniciou se quando ficar evidenciado o defeito.
Nunes (2021, p. 315) esclarece em sua obra: “esse conceito de produto é hoje universal e intimamente ligado à ideia do bem, fruto da produção no mercado consumidor das sociedades capitalistas contemporâneas”. Júnior (2010, p. 115) é citado na obra Teoria Geral do Direito do Consumidor de Luiz Otavio de Oliveira Amaral sobre a definição de produto: O código de defesa do consumidor, no que diz respeito aos serviços, assim o define: Art. 3º, § 2º: Serviço é qualquer atividade prestada no mercado consumidor mediante remuneração – inclusive as de natureza bancária, de serviços financeiros, de crédito e de seguros (exceto as oriundas de relações de trabalho).
O doutrinador Lima (2006, p. 44) diz que a assimetria de informação é o que sublinha a relação entre o produtor e o consumidor que procuram produtos e serviços, especialmente quando adquiridos fora dos pontos de venda físicos, como a vulnerabilidade que piora devido à escalada da oferta e da informação, enquanto a distância económica e o conhecimento que normalmente governam as transações do mundo real são ainda mais agravados. pelos aspectos tecnológicos.
2.2 Do consumidor
A definição de consumidor é que ele é qualquer pessoa física ou jurídica que é o usuário final quando compra um produto ou utiliza um serviço para si ou para sua família, o que significa que ele não vende mais aquele produto ou serviço específico. A definição de consumidor de acordo com o Código do Consumidor, ao que parece, tem esta descrição no artigo 2.º:
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se o consumidor à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Segundo Benjamin, Marques e Bessa (2016, p.160) citados, o consumidor também é amplo no âmbito material. No CDC, o consumidor não constitui apenas uma definição contratual (o comprador), zela também pelos interesses das pessoas afetadas por atos ilícitos pré-contratuais, incluindo casos de publicidade enganosa ou práticas comerciais abusivas, independentemente de serem compradores ou destinatários finais.
Em relação ao consumidor como pessoa jurídica, Filomeno (apud, Tartuce e Neves, 2016, p. 256) destaca que não deve haver resistência pessoal, uma vez que os consumidores são considerados os usuários finais dos produtos e serviços. Não são vistos como insumos essenciais para a sua atividade lucrativa, mas sim como destinatários em aspectos específicos.
2.3 Do fornecedor
Como já mencionado, a relação de consumo inclui não apenas o consumidor, mas também a presença do fornecedor. O conceito de fornecedor é amplo, o código de defesa do consumidor tipifica o fornecedor de seis maneiras:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesta lista de tipos de fornecedores, principalmente quanto aos serviços, deve ser combinado com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Amaral (2010, p. 108) conceitua fornecedores em seu trabalho, como se pode observar claramente fornecedores, aqui é um gênero jurídico – uma categoria jurídica genérica – em que se enquadram as espécies. Como sujeito de direito, o prestador só tem que trazer a pessoa jurídica do gênero, que por sua vez pode ser natural ou jurídica, como portador.
O termo fornecedor é definido por Tartuce e Neves, (2016, p. 256) no sentido de que fornecedores ou prestadores podem ser pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. É, portanto, neste sentido que o ditame legal estabelece que o fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica estrangeira, sendo irrelevante qualquer tipo de restrição.
3. DO DIREITO À INFORMAÇÃO
De acordo com Filho (2011, p. 96), o direito à informação é um dos direitos básicos de maior relevância, pois está interligado com o princípio da transparência, tendo como objetivo garantir ao consumidor que faça uma escolha consciente, na hora de realizar sua compra, seja ela de bem ou serviço.
O Direito à informação está esculpido no art. 6, III do CDC, já o princípio da informação está expresso no art. 4º, IV, CDC que trata da informação como direito básico do consumidor.
Conforme o art. 31 do CDC, “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
“Sobre a vulnerabilidade informacional, convém destacar, em breves linhas, que não é só a falta de informação que fragiliza o consumidor, mas, também, o fato de que ela é 22 “abundante, manipulada, controlada e, quando fornecida, nos mais das vezes, desnecessária” (Benjamin, 2009, p.34)
No que diz respeito ao consumidor, a informação deve ser ampla em sentido e em abrangência. Cuida-se de uma informação que não se limita ao contrato, mas, sim, abrange demais situações nas quais o consumidor demonstre interesse num produto ou serviço.
São dois os principais momentos em que o fornecedor deve esmerar-se em informar o consumidor: (a) o pré-contratual: a informação que antecede ou acompanha o bem de consumo, a exemplo da publicidade e da embalagem; e (b) o contratual: a informação oferecida na formalização do ato de consumo, ou seja, no momento da contratação. Obviamente, o dever de o fornecedor informar o consumidor prossegue para o momento posterior à celebração do contrato, mas são aqueles dois momentos anteriores que definem a decisão do consumidor por adquirir ou não um produto ou serviço.
3.1 Do princípio da transparência
O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Assim, a informação repassada ao consumidor integra o conteúdo do contrato e as cláusulas que impliquem restrição de direitos devem ser redigidas com destaque, de forma a permitir sua imediata compreensão.
Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva aborda o princípio da transparência nas relações de consumo ao afirmar: “O princípio da transparência, de caráter marcadamente democrático, reconhecendo que o poder numa sociedade não é apenas político, mas também econômico, está consagrado no Código de Defesa do Consumidor, pois busca regular o poder econômico e torná-lo transparente quando atuante na esfera jurídica do consumidor.”
No CDC, ele fundamenta o direito à informação, encontra-se presente nos arts. 4º, 6º, III, 8º, 31,37, § 3º, 46 e 54, §§ 3º e 4º, isto também significa que o comprador deve ter plena consciência de quais obrigações ele está assumindo para com o vendedor.
Entende-se, portanto, que o direito à informação clara e suficientemente inequívoca expressa no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro decorre do princípio da transparência estabelecido no caput do artigo 4º da mesma lei. Este pilar consumerista corresponde à obrigação do fornecedor de informar o consumidor de forma compreensível e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, sua correta composição, quantidade, qualidade, características e preços.
O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.
Por todo o exposto, conclui-se que o princípio da transparência, regente no Código de Defesa do Consumidor, é indispensável para a qualidade na prestação de serviços, pois através dele é adotada uma postura de respeito ao consumidor.
3.2 Do princípio da publicidade
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece alguns princípios norteadores da atividade, entre eles a necessidade de identificação da publicidade (artigo 36), a vinculação contratual (artigos 30 e 35), a inversão do ônus da prova (artigo 38), a transparência (artigo 36, parágrafo único), a correção do desvio publicitário e a lealdade (artigo 4º, VI).
O CDC também é um importante instrumento utilizado pela Justiça para a configuração da publicidade enganosa, entendida como aquela que contém informação total ou parcialmente falsa, ou que, mesmo por omissão, é capaz de induzir o consumidor em erro (artigo 37, parágrafo 1º e 3º). Assim, o conceito está intimamente ligado à falta de veracidade, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dados essenciais.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração da publicidade enganosa, é preciso analisar o caso concreto, a fim de determinar os dados essenciais que deveriam constar da peça publicitária e que foram omitidos ou alterados; é necessário, ainda, considerar o público-alvo do anúncio, de modo a avaliar adequadamente o potencial enganoso desse tipo de comunicação.
O artigo 36 do CDC está assim redigido:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo Único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Analisando a “cabeça” do artigo, vemos que o fornecedor ao veicular a publicidade de seus produtos e serviços, deve fazer de modo claro, inteligível, o consumidor deve compreender que está diante de um anúncio publicitário.
Previne-se assim contra as chamadas “publicidades ocultas” e “subliminares”, através da técnica do Merchandising, de frequente utilização em espetáculos, novelas, teatros, ou seja, a aparição dos produtos no vídeo, no áudio ou nos artigos impressos, em sua situação normal de consumo, sem declaração ostensiva da marca.
Um bom exemplo de comunicação subliminar é o uso constante de determinada marca de carros em uma novela, ou ainda, as aparições de produto, serviço ou marca, de forma aparentemente casual, em programas de televisão, filmes cinematográficos, jogos de futebol televisionados etc.
Pasqualotto observa que quando a publicidade não é de fácil e imediata identificação, “não é só o consumidor que pode estar sendo enganado. Também pode haver fraude à lei, pois a falta de identificação possibilita a transgressão de regras como a advertência necessária de restrição ao uso de alguns produtos (cigarros), o horário ou o local de exposição do anúncio (bebidas alcoólicas) ou a proporção de publicidade em relação à programação (rádio e televisão) ou o noticiário e reportagens (jornais e revistas)”.
4. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO VIRTUAIS
O CDC parece ser um padrão de princípios e aplicável em diversos dispositivos de compras virtuais que oferecem diversas garantias aos consumidores do comércio eletrônico. Contudo, houve necessidade de edição de regulamentação própria visando dar maiores garantias aos consumidores por meio da edição do Decreto nº 7.692/2013. Mais informações devem ser fornecidas.
A Lei nº 13.709/2018, denominada de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), foi criada pela demanda da evolução das relações humanas no meio eletrônico, pois são inseridos dados íntimos por usuários, consumidores, sendo repassados sem autorização e conhecimento do dono, mediante as palavras de Theodoro Júnior (2020).
Khouri (2020), relata que:
A LGPD tem três pilares fundamentais: (i) necessidade de proteção à privacidade e intimidade do cidadão titular dos dados; (ii) autodeterminação informativa do titular, no sentido de que só a ele compete autorizar e controlar os seus dados; (iii) consentimento informado e esclarecido da informação para tratamento de dados.
À medida que as populações passaram das zonas rurais para as urbanas ao longo da história, os fornecedores foram forçados a adaptar-se em resposta ao aumento da procura gerada por esta ação de massa – uma evolução unilateral que visa apenas fornecer produtos, nem mesmo qualidade. No entanto, durante este período, a lei em vigor foi considerada deficiente, uma vez que não conseguia dar resposta às exigências da relação de consumo que estava a florescer.
A ascensão da World Wide Web trouxe à luz a necessidade de alargar os direitos do consumidor, tradicionalmente vistos como fracos e ineficazes – situados no extremo frágil da relação transacional com os fornecedores. O comércio eletrónico destaca-se como um fator de mudança social: imagine um cenário em que os vendedores possam comercializar os seus produtos sem uma presença física e os compradores sejam libertados das amarras das visitas às lojas. A mera analogia de que os consumidores têm de confiar apenas no que veem implica virtualmente que não podem tocar ou experimentar o produto antes da compra.
Atualmente, os consumidores são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, porém não possuindo leis específicas e atualizadas para tratarem de assuntos pertinentes, podendo ser citada em especial a proteção em casos de arrependimento, ao qual abrange todas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, mesmo que tenham sido realizadas por impulso, pelo prazo de 7 dias.
4.1 Da lei geral de proteção de dados e sua aplicação
A LGPD pode cobrir relações de consumo sempre que houver suspeita da existência de uma possível violação de dados pessoais ou impessoais do consumidor. Por exemplo, as violações variam de seus números de telefone repassados a empresas de serviços ou empréstimos, onde eles começarão a receber chamadas não solicitadas em poucos dias, a informações pessoais, como uma doença associada a alegações de medicamentos ou alegações de tratamento para esse assunto. Isso pode ser chamado de comercialização não autorizada de informações do consumidor, ou contra eles. Isso dá origem a um novo registro realizado pela entidade terceira, o que não o torna comum para o proprietário das informações. Isso já era considerado ilegal, conforme o artigo 13, inciso XIII, do Decreto 2.181/97 sobre regulamentação do CDC:
Art. 13. Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:
(…)
XIIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele.
Com a LGPD, a responsabilização destes atos por parte do fornecedor ganhou bastante força, de acordo com o artigo 7º, § 5º:
Art. 7º, § 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.
Não é proibido negociar dados comercialmente com a lei de proteção de dados, mas ela impõe que deve haver consentimento para isso. De fato, não contraria os princípios básicos da lei, entre os quais transparência, finalidade etc. Caso contrário, tal empresa enfrentará medidas da ANPD apontadas no artigo 50 e ações civis nas condições do artigo 22 daquela lei “o exercício da defesa dos interesses e direitos dos titulares dos dados em processos judiciais, individuais e coletivos, conforme as disposições da legislação vigente sobre direitos individuais e coletivos de proteção sobre eficácia”.
4.2 Direito de arrependimento ao consumidor do e-commerce
O direito de arrependimento foi constituído pelo Código de Defesa do Consumidor no momento da apresentação do contrato à distância. É uma faculdade estendida ao consumidor que deseja desistir da aquisição feita fora do estabelecimento comercial do fornecedor, tendo o prazo de 07 (sete) dias contados da celebração do contrato ou da data em que o produto ou serviço foi entregue (BRASIL, 1990).
Conforme o disposto no caput do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio (BRASIL, 1990, online).
O Código de Defesa do Consumidor diz o seguinte: “na medida em que, por qualquer motivo, durante o período de reflexão, será devolvido pelo meio mais imediato e atualizado monetariamente” (BRASIL, 1990, online). Assim, o legislador tentou esconder a discricionariedade no consumo — isto é, ter a conveniência e a oportunidade de consumir — de certos riscos, bem como proteger (ANDRADE, 2004).
Com o advento das vendas feitas eletronicamente, um consumidor agora começou a observar produtos ou serviços de uma visão à distância, em vez de uma visão cara a cara. Portanto, eles podem ter comprado algo porque achavam que era bom, ou apenas para ficarem envergonhados com vendas diretas agressivas etc. Ao mesmo tempo, o consumo é facilitado, pois um indivíduo será atraído a fazer mais compras se comprar diretamente de onde se sente confortável.
A oportunidade de compra online pode levar à compra forçada por parte do consumidor e ao superendividamento, o que, segundo Marques (2004), é um dos maiores inconvenientes da compra online.
Assim se manifesta no direito do consumidor de retirar da compra o caráter potestativo do consumo que não se desgasta contra os abusos dos fornecedores e busca equilibrar a relação com o consumidor. O critério da objetividade foi, note-se, introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor, falando do local em que o contrato é celebrado.
4.3 Da jurisprudência
A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas relações virtuais de consumo já foi pauta de diversos posicionamentos jurisprudenciais no Brasil, onde o CDC abarca as relações de consumo seja qual for o meio, físico ou digital. O desenvolvimento do comércio eletrônico e das plataformas de negociação online trouxe desafios sobre como interpretar as leis de proteção ao consumidor no novo paradigma, mas os poderes judiciários consolidaram entendimentos importantes.
O entendimento consolidado é que o CDC é plenamente aplicável às compras realizadas via internet, reconhecendo o consumidor como a parte vulnerável na relação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que o consumidor que realiza compras online deve ter os mesmos direitos que aquele que compra em lojas físicas, com base nos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva.
Nesta vertente, a jurisprudência tem decidido que o Código de Defesa do Consumidor, com algumas particularidades, incide na relação entre a mantenedora de rede social e o internauta, conforme o seguinte julgado tomado como padrão. Trata-se de decisão do Superior Tribunal de Justiça, com os seguintes dizeres:
No caso específico trata-se de agravo de instrumento interposto em 23.06.2021, tirado de ação de reconhecimento e rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos, em face da r. decisão publicada em 18.06.2021, a qual, em despacho saneador, reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I – Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II – Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC – A relação jurídica qualificada por ser ‘de consumo’ que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos trâmites da intermediação de contratos de financiamento habitacional – Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes – Decisão reformada em parte – Agravo provido”. (TJ-SP – AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022)
O CDC também é aplicado nos casos de publicidade enganosa e descumprimento de ofertas em plataformas de e-commerce. A jurisprudência tem confirmado que as empresas devem garantir que as informações prestadas no site sejam claras e precisas:
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR – BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br – Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008378-58.2022.8.05.0001 Processo nº 0008378-58.2022.8.05.0001 Recorrente (s): JESSICA SANTOS SENA Recorrido (s): MAXMIX COMERCIAL LTDA LOJAS CAMICADO JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. E-COMMERCE. VALOR ANUNCIADO MUITO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ERRO GROSSEIRO DE PRECIFICAÇÃO. NÃO-VINCULAÇÃO DA EMPRESA OFERTANTE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA VENDA POR PARTE DO FORNECEDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora alegou cancelamento da compra pelo vendedor e alteração do preço. A sentença julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, extinguindo o processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. (ev18) Insatisfeita, a parte acionante interpôs Recurso Inominado. (ev. 23) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. Feitas essas considerações, DECIDO. A sentença não merece reforma. Narra a parte autora ter adquirido adega no estabelecimento virtual da acionada pelo montante de R$ 104,99 (-), sendo surpreendida com o cancelamento da compra. Asseverou, que ao buscar novamente o produto no endereço eletrônico, verificou que o anúncio apresentava o mesmo produto no montante de R$ 1.699,90 (-). Pugnou, pela condenação da acionada em danos morais, bem como pelo cumprimento da oferta inicialmente realizada. O manifesto equívoco na divulgação do preço não vincula o fornecedor, sob pena de se chancelar o enriquecimento indevido do autor/recorrido. No caso dos autos, restou evidente o erro na oferta, configurando, de fato, um erro escusável, pois é comprovada a desproporção entre o preço ofertado e o preço médio dos demais produtos ofertados no site da ré, sendo o valor ofertado irrisório, comprovando-se que a publicidade se mostra flagrantemente equivocada. Isso porque a média de preços do produto em análise destoa da média ofertada no mercado de consumo, sendo notória a existência de erro no valor atribuído ao bem. A jurisprudência sobre o assunto é pacífica: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0132817-15.2020.8.05.0001 RECORRENTE: MAIARA SILVA CARDOSO RECORRIDO: AMERICANAS.COM.S/A RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE EM SITE. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO (cadeira escritório giratória).
A jurisprudência brasileira tem confirmado que o CDC é plenamente aplicável às relações de consumo virtuais, garantindo a proteção dos consumidores em casos de compra e venda online, publicidade enganosa, direito de arrependimento, além da proteção de dados. Isso reflete o esforço do Judiciário em adaptar a legislação existente às novas realidades do comércio eletrônico.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A crescente digitalização das relações comerciais tem colocado muitos desafios e ao mesmo tempo oportunidades para os direitos do consumidor em terras brasileiras. Ainda assim, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 1990 com princípios que sustentam os negócios virtuais que enterram a vulnerabilidade do consumidor e o direito à informação clara e precisa. No entanto, é necessário dar continuidade à interpretação da legislação devido à evolução tecnológica e à mudança do comércio eletrônico, com atualizações constantes que tenham o objetivo de blindar os consumidores de práticas abusivas e preservar seus direitos no ambiente digital.
Alguns elementos dessas relações virtuais de consumo precisam ser legislados, como a segurança de dados, além do tempo para políticas de cancelamento, períodos de reflexão e resolução de disputas, entre outros. Isso assume muito mais importância em um mundo onde consumidores e fornecedores podem passar por todo o período da transação com quase nenhum contato físico face a face. O CDC, principalmente por meio de instrumentos como o direito de reconsideração, tem a responsabilidade de equilibrar a balança nas relações entre as partes, mas a eficácia desses padrões na esfera digital também depende de maior conscientização do consumidor e de mecanismos de vigilância adequados
Com o aumento do número de produtos comprados pela internet, os consumidores precisam ter maior segurança jurídica para que ao realizar uma compra pelo comércio eletrônico nenhum direito fique desprotegido. Hoje, esses problemas acontecem com certa frequência em relação a esse tipo de compra, pois as pessoas usam a internet para tentar fazer vítimas, oferecendo serviços e produtos que não estão à venda, ou mesmo impróprios para uso.
No entanto, com a evolução das vendas online, vieram os direitos dos consumidores, respeitando algumas diretrizes estabelecidas pelo Marco Civil da Internet, além de poder se arrepender de uma compra ou exigir a troca por defeitos.
Quanto mais produtos são comprados pela internet pelos consumidores, mais segurança jurídica é necessária para que nenhum direito fique desprotegido ao fazer uma compra de e-commerce. No mundo de hoje, esse tipo de problema acontece com muita frequência com base na compra em si, pois as pessoas usam a internet para tentar se vitimizar oferecendo serviços ou produtos que não estão à venda ou mesmo impróprios para uso.
Com o advento do comércio online, os direitos do consumidor surgiram, com base em alguns princípios estabelecidos pelo Marco Civil da Internet, juntamente com a capacidade de expressar arrependimento sobre uma compra ou exigir uma troca por defeitos.
Portanto, os princípios garantem essa qualidade, a transparência, a boa-fé, os direitos de consumo que são estabelecidos, a lei proporciona ao cidadão uma série de cláusulas presentes na legislação, que estabelecem esta garantia, com a finalidade de equilibrar a relação contratual, uma vez que o fornecedor possui mais conhecimentos técnicos, diferentemente do consumidor final.
REFERÊNCIAS
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1Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário Fametro. E-mail: eudsonbernardo10@gmail.com. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-3900-8687.