PARÂMETROS PARA A DISTINÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO E AS IMPLICAÇÕES LEGAIS DA DIFERENCIAÇÃO

PARAMETERS FOR DISTINGUISHING THE CRIMES OF THEFT AND EXTORTION AND THE LEGAL IMPLICATIONS OF THE DIFFERENTIATION

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202411101433


Ayke Kauã Silva de Souza¹;
Fátima Gonzaga de Moura²;
Orientador: Prof. Me. Marcelo Lima de Oliveira³.


RESUMO

Este artigo foi desenvolvido com o intuito de promover as noções das diferenças que estão presentes no nosso Código Penal, especialmente no que se refere a dois crimes contra o patrimônio: roubo e extorsão. É de extrema relevância que a sociedade compreenda quando a norma estabelecida e modificada pelos legisladores, já interpretada pelo judiciário, será aplicada. Isso é fundamental para dissipar dúvidas que surgem ao abordarmos esses delitos. Para tanto, nos debruçamos em doutrinas e na jurisprudência que irão nos auxiliar em questões específicas sobre tema. Espera-se que as questões amplamente discutidas ao longo deste artigo sejam capazes de oferecer resoluções para as diversas indagações que surgem, além de difundir as ideias detalhadamente analisadas ao longo do texto. Dessa maneira, almeja-se que haja uma expansão do entendimento acerca do assunto elucidado.

Palavras-chave: Roubo. Extorsão. Diferenciação. Consequências Jurídicas.

ABSTRACT

This article was developed with the aim of promoting notions of the differences that are present in our Penal Code, especially regarding two crimes against property: theft and extortion. It is extremely important that society understands when the norm established and modified by legislators, already interpreted by the judiciary, will be applied. This is essential to dispel doubts that arise when approaching these crimes. To this end, we investigate doctrines and jurisprudence that will help us with specific questions on the topic. It is hoped that the issues widely discussed throughout this article will be able to offer resolutions to the various questions that arise, in addition to disseminating the ideas analyzed in detail throughout the text. In this way, it is hoped that there will be an expansion of understanding regarding the elucidated subject.

Keywords: Theft. Extortion. Difference. Legal consequences.

1. INTRODUÇÃO

O trabalho aborda a distinção entre os crimes de roubo e extorsão, um tema de significativa relevância no campo do Direito Penal, pois abrange nuances legais que impactam diretamente na aplicação da justiça e na definição das penas. Embora ambos os delitos envolvem uma situação de “subtração de bens”, vantagem, mediante ameaça ou violência, suas consequências e características legais são distintas.

O objetivo deste estudo é analisar os critérios jurídicos e doutrinários que permitem diferenciar roubo e extorsão, bem como discutir as implicações legais decorrentes dessa diferenciação, que podem influenciar desde a tipificação correta até a dosimetria da pena.

A justificativa para este trabalho reside na importância de uma interpretação precisa das normas penais, visando evitar equívocos judiciais que possam levar a injustiças ou à aplicação inadequada das penas. Além disso, a distinção clara entre esses crimes contribui para a segurança jurídica, garantindo que os direitos das vítimas e dos acusados sejam devidamente protegidos.

A metodologia utilizada foi levantamento bibliográficos, através de banco de dados como: Google acadêmico, Periódicos da Capes; Biblioteca digital, Revistas eletrônicas. A pesquisa utilizou descritores como: “Roubo. Extorsão. Diferenciação. Consequências Jurídicas”. O trabalho aborda ideias de alguns autores para fundamentar o referencial teórico, como Nelson Hungria, que ressaltou a importância de considerar não apenas o valor econômico, mas a utilidade moral dos bens:

“embora a predominante do elemento patrimonial seja seu caráter econômico, o seu valor traduzível em pecúnia, cumpre advertir que, por extensão, também se dizem patrimoniais aquelas coisas que, embora sem valor venal, representam uma utilidade, ainda que simplesmente moral (valor de afeição) para o seu proprietário”. (HUNGRIA, 1955, p.6).

Conclui-se que uma compreensão aprofundada dos parâmetros distintivos entre roubo e extorsão não só aprimora a aplicação do Direito Penal, mas também reforça a efetividade do sistema de justiça criminal. Esse entendimento é essencial para assegurar que a resposta penal seja justa e proporcional à gravidade do crime cometido.

2. METODOLOGIA

Para o presente estudo, utilizamos a revisão bibliográfica, no qual destacamos os pontos de vista doutrinárias acerca da temática. Por meio da pesquisa exploratória, abordamos jurisprudência, bem como os posicionamentos de doutrinadores e juristas para sopesar os parâmetros em roubo e extorsão, além da aplicação da lei em sentenças e acórdãos.

3. ROUBO E SUAS DEFINIÇÕES

A figura do roubo se baseia no conceito clássico do furto, sendo aumentado pela ação mediante violência ou grave ameaça. Esse tipo penal se identifica pela subtração de um bem, caracterizada pela posse e pela ofensa à integridade física e mental da vítima.

Segundo o código penal brasileiro, o conceito de roubo é o seguinte:

Código Penal. Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

Fazendo uma observação mais complexa deste artigo, a subtração, concretation, ocorre quando o agente possui a posse por inteiro do bem, mesmo que seja temporariamente após o fato, conforme a Súmula 582 do STJ:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

O emprego da violência é a grande diferença do furto, sendo dividida em dois tipos: a violência própria, vis corporalis, para que o agente tenha sucesso na subtração criminosa; e a imprópria, que ocorre quando é utilizado qualquer meio para reduzir a possibilidade de resistência da vítima, não sendo utilizado a violência. Além disso, a violência pode ser direta, que acontece quando é exercida contra pessoa que se quer subtrair o bem; e a indireta, usada contra pessoas próximas ou até mesmo contra as coisas (GRECO, ROGÉRIO; 2021).

A grave ameaça é aquela que gera temor à vítima, sendo aproveitada pelo agente criminoso que consuma o roubo. Essa ameaça pode consistir em palavras, gestos ou atos, gritos que atemorizam a vítima, anúncio de assalto, como também voz agressiva dirigida a menor.

Na visão de alguns estudiosos, o conceito de roubo é:

[…] Em essencial, nada mais é do que um furto qualificado pela violência, assim considerando em certas legislações, e em outras qualificando distintamente, é uma das formas chamada criminalmente selvagem que, pela sua quantidade política, tem reclamado, em geral, severa repressão. (SIQUEIRA, Galdino; p. 429).

A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa. Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial. (GRECO, 2023, p. 533).

Tendo em vista que o roubo, como se mencionou, é um furto cometido com violência ou grave ameaça, tolhendo-se a liberdade de resistência da vítima, o tipo penal deriva-se do art. 155. (NUCCI, 2023, p. 341).

Segundo a definição clássica, roubo é a subtração dolosa e antijurídica por meio de violência, grave ameaça, ou com perigo atual ao corpo e à vida de uma coisa alheia que se encontre na posse de outrem, com a intenção de apropriação ilícita. (ROSA, 1995, p. 346).

O roubo é composto por crimes dentro do seu próprio caput, tornando, assim, um crime complexo, segundo os doutrinadores:

O roubo é crime complexo, isto é, crime que, embora juridicamente uno, apresenta na sua estrutura, como essentialia ou circunstâncias qualificativas, em relação de meio a fim, fatos vários, que, em si mesmos, constituem crimes. No seu tipo fundamental, o roubo encerra, fundidos em unidade jurídica, o furto (que é o crime-fim), o constrangimento ilegal e a lesão corporal leve (ou a contravenção de vias de fato, que, por sua vez, é absorvida pelo constrangimento ilegal), chamados crimes facultativos. (HUNGRIA apud NUCCI, p. 391).

O roubo constitui crime complexo, pois é composto por fatos que individualmente constituem crimes. São eles: furto + constrangimento ilegal lesão corporal leve, quando houver (as vias de fato ficam absorvidas pelo constrangimento ilegal). (CAPEZ, 2012).

Ou seja, o roubo, como o objeto material a coisa alheia, vai ser caracterizado pela utilização da violência, para que ocorra a ofensa aos bens juridicamente protegidos, como a posse, o patrimônio e a integridade corporal ou a saúde, a vida, bem como a liberdade individual da vítima, sendo um crime contra o patrimônio.

3.1. EXTORSÃO

Embora haja bastantes semelhanças entre o crime de roubo, a extorsão possui suas particularidades mediante a análise do artigo 158, mostrando a sua diferença com as demais infrações do código. A extorsão está elencada no Código Penal, a seguir:

Código Penal. Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

Em primeira observação, a extorsão se configura mediante o constrangimento, que significa tolher a liberdade, coagir alguém que faça algo, com o emprego da violência ou grave ameaça, para um fim, conhecido como especial fim de agir, de obter uma vantagem econômica para alguém. Dessa maneira, o agente coage a vítima, com a sua participação ativa, recorrendo a um comportamento para que, no final do delito, consiga obter sucesso na sua pretensão. Isso tudo cria uma espécie de estado de necessidade, em razão de que quando a ordem se cumpre, quer-se evitar um mal maior. (LAJE ROS, p. 348).

Segundo diversos especialistas no assunto, a extorsão pode ser definida como:

O agente deve constranger a vítima, impondo-lhe um comportamento – positivo ou negativo –, determinando que faça, tolere que se faça, ou mesmo deixe de fazer alguma coisa, a fim de que, com isso, consiga, para ele ou para outrem, indevida vantagem econômica, que deve ser entendida em um sentido mais amplo do que a coisa móvel alheia exigida no delito de roubo. Qualquer vantagem de natureza econômica, gozando ou não do status de coisa móvel alheia, ou seja, passível ou não de remoção, poderá constituir a finalidade especial com que atua o agente. (GRECO, 2021, p. 299).

O crime de extorsão é, pois, conceituado como o ato, praticado pelo agente, constrangendo, ou seja, forçando, obrigando, coagindo, compelindo alguém, mediante violência ou grave ameaça, a que faça, tolere que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, em proveito econômico do próprio agente ou de outrem. (PARIZATTO, 2005, p. 65).

A pessoa na qual recai a violência ou a grave ameaça é o objeto material do crime, e a integridade física, a liberdade individual e a vida da pessoa como bens juridicamente protegidos secundariamente; sendo o primário, o patrimônio em sentido amplo. Neste é necessário que tenha uma finalidade especial que é a vantagem econômica para o agente ativo.

Contudo, se não estiver inclusa essa especificidade, o tipo penal pode se alterar para o constrangimento ilegal (CP, art.146), havendo semelhança com a extorsão no quesito da violência ou grave ameaça:

O ato juridicamente nulo (art. 145, CC), que nenhum benefício de ordem econômica possa produzir, não configura a extorsão (art. 17, CP – crime impossível por impropriedade do objeto), restando apenas o constrangimento (art. 146, CP).

Sendo a extorsão um crime formal, ela se consuma quando há a prática do constrangimento ilegal, obrigando a vítima a fazer ou não algo que vai contra a sua vontade. Cabe mencionar que não é preciso que haja o sucesso da obtenção da vantagem ilícita para que se configure o delito. Segundo a Súmula nº 96 do STJ:

O crime de extorsão é formal e consuma-se no local em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n.º 96 desta Corte Superior. (CC 129.275/RJ, 3.ª S., rel. Laurita Vaz, 11.12.2013, v.u.).

Portanto, percebe-se que o delito é marcado pela violência física (vis corpolaris) ou grave ameaça (vis compulsivas) contra a vítima visando um objeto com a vantagem indevida, na qual o agente não tinha o direito. Contudo, se a vantagem fosse devida, poderia, dependendo do caso, ser outro tipo penal, como o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP).

3.2. DIFERENCIAÇÃO DOS DELITOS

O roubo e a extorsão são comumente confundidos e, muitas vezes, há um nível de dificuldade elevado para diferenciar o tipo penal que vai ser aplicado. Dessa maneira, iremos abordar critérios, para que facilite a identificação da divergência entre os artigos 157 e 158, CP.

Cezar Bitencourt (2019, p. 112) fala sobre a semelhança entre os artigos:

A extorsão é muito semelhante ao crime de roubo, oferecendo, inclusive, grande dificuldade prática para definir, in concreto, se determinado fato pode ser classificado como roubo ou como extorsão, especialmente nos chamados “assaltos a mão armada”. Em verdade, não apenas o modus operandi de ambos é assemelhado, mas também os bens jurídicos protegidos na definição da extorsão são exatamente os mesmos que elencamos ao abordar o crime de roubo.

3.2.1. EM RELAÇÃO AO MOMENTO DA ENTREGA

Em ambas as condutas, o agente obtém um meio de retirada de algo da vítima. Nessa conjuntura, o roubo é caracterizado pela subtração (contrectatio) retirada da coisa pelo próprio agente, e a extorsão é marcada pela traditio, sendo a entrega da coisa ou vantagem pela própria vítima. Desta maneira: (TJ-MG – APR: 10000221176803001 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 27/07/2022, Câmaras Criminais / 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/07/2022; e REsp 1386 / RJ Recurso Especial 1989/0011722-0, Relator: Ministro José Cândido de Carvalho Filho (256), Órgão Julgador: T6 – Sexta Turma, Data do Julgamento: 06/02/1990, Data da Publicação/Fonte: DJ 05/03/1990 p. 1417 RSTJ vol. 9 p. 334).

Esse critério é abordado pelo doutrinador Nelson Hungria (2018, p. 122):

Há entre a extorsão e o roubo (aos quais é cominada pena idêntica) uma tal afinidade que, em certos casos, praticamente se confundem. Conceitualmente, porém, a distinção está em que, na extorsão do roubo, é a própria vítima que, coagida, se despoja em favor do agente. Dizia Frank, lapidarmente, que o ‘ladrão subtrai, o extorsionário faz com que lhe seja entregue” […]. A este descrime sumário, entretanto, não se afeiçoava Von Liszt, que, referindo-se ao caso do ladrão que aterrorizava a vítima com o revólver em punho e o dilema a bolsa ou a vida, indagava: ‘Ainda que a vítima tire do bolso, ela mesma, a carteira e a entregue ao ladrão, poder-se-á negar o roubo? Realmente, do ponto de vista prático, tanto faz que o agente tire a carteira ou que está lhe seja entregue pela vítima; mas, se não se quer renunciar, sob o prisma técnico, a uma diferença constante entre extorsão e roubo, é força reconhecer que a distinção não é outro senão esta: no roubo, há uma contrectatio; na extorsão, há uma traditio. Na hipótese figurada por Von Liszt, há extorsão, e não roubo: o agente não subtraiu, mas recebeu da vítima a carteira.

Cleber Masson (2015, p. 390) lança uma crítica em relação ao conceito utilizado anteriormente:

[…] A proposta de Nélson Hungria é, na prática, inofensiva. Imaginemos um exemplo: “A”, empunhando uma arma de fogo, ameaça de morte “B” e determina que ele se deite ao solo, exigindo em seguida a entrega da sua carteira. Questiona-se: Há alguma diferença, para fins de tipicidade, se a carteira for entregue pela vítima ou se o agente a retirar do seu bolso. É claro que não. Em ambas as situações, o ladrão tinha meios à sua disposição, independentemente da colaboração da vítima, para alcançar o bem almejado.

Embora esse critério seja bastante lúdico à forma de obtenção da coisa, a jurisprudência e os restantes dos doutrinadores analisam detalhadamente essa diferenciação, uma vez que o agente delitivo pode apontar a arma e anunciar o roubo, obrigando que a vítima entregue o bem que está presente, como, por exemplo, no assalto, que é irrelevante que a coisa venha a ser entregue pela vítima ao agente ou que este a subtraia. Trata-se de roubo (DAMÁSIO, 2020). Dessa forma, não é unânime entre os pensadores esse modo de diferenciação.

3.2.2. EM RELAÇÃO AO TEMPO

Outra diferenciação estabelecida está relacionada ao tempo em que o benefício é obtido e à iminência do mal. No roubo, o ato criminoso ocorre imediatamente, ou seja, o crime – mal – é iminente. Além disso, o criminoso subtrai algo da vítima imediatamente no momento do crime, sendo contemporâneo o benefício ou o proveito do bem para o agente.

Já no caso da extorsão, o criminoso ameaça a vítima com um mal futuro, como condição de prejudicá-la de alguma forma naquela circunstância, o que significa que o crime jurado é “futuro”. Com isso, o benefício que o criminoso deseja obter sucesso também é futuro, aguardando que o proveito que ele almeja aconteça em algum momento posterior. Assim: (STJ – REsp: 90097, PR 1996/0015069-9, Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Data de Julgamento: 25/11/1997, T6 Sexta Turma, Data de Publicação: DJ 25.02.1998 p. 127 RSTJ vol. 104 p. 480).

Citando as questões de Carrara, Cezar Bitencourt destaca essa diferença:

No roubo, o mal é iminente, e o proveito é contemporâneo; na extorsão, o mal prometido é futuro, e futura também é a vantagem que a agente objetiva. No roubo, o agente toma a coisa, ou obriga a vítima (sem opção) a entregá-la; na extorsão, a vítima pode, em princípio, optar entre acatar a ordem e oferecer resistência.

Confirmando ainda mais esse critério de distinção, Weber Martins Batista em sua obra “O furto e o roubo no direito e processo penal” afirma:

Se o agente ameaça a vítima ou pratica violência contra ela, visando a obter a coisa na hora, há roubo, sendo desimportante para caracterização do fato que ele tire o objeto da vítima ou este lhe seja dado por ela. É que, nesta última hipótese, não se pode dizer que a vítima agiu, pois, estando totalmente submetida ao agente, não passou de um instrumento de sua vontade. Só se pode falar em extorsão, por outro lado, quando o mal prometido é futuro e futura a obtenção da vantagem pretendida, porque neste caso a vítima, embora ameaçada, não fica totalmente à mercê do agente e, portanto, participa, ainda que com a vontade viciada, do ato de obtenção do bem.

Vale salientar que esse tipo de distinção também não é muito utilizado pelos aplicadores do Direito.

3.3. EM RELAÇÃO À COLABORAÇÃO DA VÍTIMA

Muitos doutrinadores e até mesmo a jurisprudência entendem que o melhor critério para definir se o crime cometido se trata de roubo ou extorsão é a maneira de analisar se a colaboração da vítima é necessária para a consumação do delito ou não. No roubo, o agente atua sem a participação da vítima; na extorsão, o ofendido colabora ativamente com o autor da infração penal, como, por exemplo, para roubar um carro, o agente aponta o revólver e retira a vítima do seu veículo contra a sua vontade.

No caso da extorsão, o autor aponta o revólver para o filho do ofendido, determinando que este vá buscar o carro na garagem da sua residência, entregando-o em outro local (NUCCI, p. 750).

Outrossim, a forma como o objeto é adquirido pelo agente é a principal questão debatida entre os juristas penal. Assim, se a obtenção da vantagem pelo ofendido fosse impossível sem a participação da vítima, o delito seria o de extorsão. De outra maneira, se a obtenção da coisa pelo criminoso não depende da colaboração da vítima, o crime é o de roubo. Entendem-se: (STJ – HC: 622604 SP 2020/0286742-8, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 – Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 27/09/2021; e TJ-SP – Apelação Criminal: 1526080-39.2021.8.26.0050 São Paulo, Relator: Adilson Paukoski Simoni, Data de Julgamento: 31/03/2023, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 31/03/2023).

Para dar ênfase nesse critério, alguns analistas do Código Penal dissertam:

[..] Procura levar a efeito a distinção com base no critério da “prescindibilidade ou não do comportamento da vítima”. Assim, se sem a colaboração da vítima fosse impossível a obtenção da vantagem, o delito seria o de extorsão; por outro lado, se mesmo sem a colaboração da vítima fosse possível o sucesso da empresa criminosa, o crime seria o de roubo. Luigi Conti (Apud BATISTA, 1995, p. 297).

A extorsão se assemelha ao roubo em face dos meios de execução, que são a violência física e a grave ameaça. Entretanto, os dois crimes se diversificam: na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, enquanto no roubo ele é prescindível. Assim, no assalto, é irrelevante que a coisa venha a ser entregue pela vítima ao agente ou que este a subtraia. Trata-se de roubo. Constrangido o sujeito passivo, a entrega do bem não pode ser considerada ato livremente voluntário, tornando tal conduta de nenhuma importância no plano jurídico. A entrega pode ser dispensada pelo autor do fato. Já na extorsão, o apoderamento do objeto material depende da conduta da vítima. (JESUS, 2015, p.146).

André Estefam (2023, p. 198) elenca as diferenças em vários sentidos:

Em nosso sentir, podem ser assinaladas as seguintes diferenças:

a) quanto à ação nuclear: no roubo, há subtração; na extorsão, constrangimento;
b) quanto aos meios executórios: no roubo, a lei prevê o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa e de recurso que reduza a vítima à incapacidade de resistência (violência imprópria); na extorsão, violência ou grave ameaça contra a pessoa;
c) quanto à imprescindibilidade do comportamento da vítima: no roubo, diversamente da extorsão, a atitude da vítima não é conditio sine qua non para o êxito do desfalque patrimonial.

Essas citações reforçam o critério da imprescindibilidade do comportamento da vítima no momento do crime. No roubo, a atitude da vítima não é conditio sine qua non para o êxito do desfalque patrimonial. (ESTEFAM, 2023, p. 200).

3.3.1. EM RELAÇÃO À CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA

É importante citar que os crimes possuem uma forma diversa na sua classificação. O roubo é considerado um crime material, pois a ação do agente deve resultar na efetiva subtração do bem da vítima, seja por meio de coerção violenta ou mediante grave ameaça.

Já no caso da extorsão, o crime é formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, consoante a Súmula 96 do STJ. Damásio de Jesus e André Estefam (2023, p. 373) descrevem essa espécie:

A extorsão é delito formal e não material. Cuida-se de crime cujo tipo penal descreve a conduta e o resultado, não exigindo a sua produção. A descrição da conduta se encontra nas expressões “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”. O resultado visado pelo agente é a “indevida vantagem econômica”. Note-se que o tipo fala em “intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica” (grifo nosso). Assim, é suficiente que o sujeito constranja a vítima com tal finalidade, não se exigindo que realmente consiga a vantagem.

3.4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA DISTINÇÃO

É de suma importância saber as diferenças entres os delitos de roubo e de extorsão, a fim de garantir que, no momento da aplicação da pena, a punição seja realizada de maneira correta e de acordo com a tipificação descrita no Código Penal. Além das distinções entre os crimes, há também certas semelhanças e divergências em relação à pena em cada caso.

Segundo o Código Penal brasileiro, a pena em abstrato para o delito de roubo é de quatro a dez anos e multa, no sistema de reclusão. De maneira paralela, o crime de extorsão incorre com o mesmo tempo de punição, quatro a dez anos e multa, no sistema de reclusão.

Código Penal. Art. 157, CP – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Código Penal. Art. 158- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Se, num exemplo hipotético, o criminoso, após ter subtraído o veículo, ameaça ou emprega violência contra a vítima, com a finalidade de garantir isenção de punição ou para manter a coisa para si ou para outro alguém, vai ter a mesma pena do crime de roubo, segundo o § 1º, art. 157, do CP:

Código Penal. Art. 157, § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Outra semelhança, além da pena em abstrato, está relacionada à presença de mais de uma pessoa nos crimes. Consoante o disposto no artigo 157, § 2º, II, e no artigo 158, § 1º, haverá o aumento de pena de um terço até a metade, se o crime for cometido por duas ou mais pessoas.

No caso da extorsão, esse mesmo aumento valerá para o emprego de arma. No expresso código, não há nada falando especificamente sobre qual arma seria, levando-se à interpretação que o tipo da arma abrange tanto a imprópria instrumento que não foi feito para ser uma arma – e a própria, que seria aquela com a finalidade de ataque ou defesa. É importante frisar que, no momento do crime, caso o agente ofensor esteja empregando uma arma, mas esta não chegue ao conhecimento da vítima, não aplicará a causa de aumento (GRECO, 2021, p.301).

André Estefam (2023, p. 215) faz uma análise quanto ao emprego da arma de fogo no crime de extorsão:

Em nosso modo de ver, o aumento não deverá incidir quando se cuidar de arma de fogo de uso proibido, pois, nesse caso, trata-se de crime hediondo, devendo o agente responder por extorsão e porte ilegal (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), em concurso material. Do contrário, um crime hediondo (porte ilegal de arma de fogo de uso proibido) teria natureza subsidiária em relação a um crime comum, o que consubstancia verdadeiro contrassenso dogmático e político-criminal.

Já no caso do roubo, o emprego de arma, seja ela de fogo ou branca, vai definir qual tipo penal a ser aplicado. A primeira menção sobre esse instrumento consta no art.157, § 2º, VII, na qual expressa sobre o uso de arma branca, a exemplo das cortantes, perfurantes, perfurocortantes, contundentes, para o exercício da violência ou grave ameaça. Neste caso, a pena vai ser aumentada de um terço até a metade.

Uma causa de aumento maior que a anterior está presente no tópico seguinte do dispositivo, art.157, § 2º-A. Caso o agente utilize explosivo ou artefato que cause perigo comum, havendo destruição ou rompimento de obstáculos, a majorante será de 2/3. A violência ou grave ameaça praticada com o emprego de arma de fogo de uso permitido terá o mesmo aumento.

Há contrastes em relação à aplicação da majorante desse tipo de arma. O primeiro desentendimento está contido no momento do uso ou não do instrumento.

“[…] na circunstância do agente que, tendo consigo a arma, e mesmo sem manejá-la ou exibi-la à vítima, dá a entender que está armado e pretende fazer uso da arma, em caso de resistência” (BATISTA, p. 248).

Nesse tópico, Weber Batista é a favor do reconhecimento da majorante. Porém, outros pensadores elucidam de forma diferente da aplicação:

Segundo a dicção do texto legal, é necessário o emprego efetivo de arma, sendo insuficiente o simples portar. […] A tipificação legal condiciona a ser a violência ou grave ameaça ‘exercida’ com o ‘emprego de arma’, e ‘empregá-la’ significa uso efetivo, concreto, real, isto é, a utilização da arma no cometimento da violência” (BITENCOURT, 2019, p. 97).

A segunda forma de afastamento desse aumento está pautada no desmuniciamento da arma no momento do crime. O STJ, assim, decidiu entender:

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o emprego de arma de fogo desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, malgrado caracterize a grave ameaça configuradora do crime de roubo, não justifica o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º, I23, do Código Penal, ante a ausência de potencialidade ofensiva do artefato” (STJ, HC 247.708/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJE 25/04/2018).

O último tópico da parte de roubo vinculado à utilização de arma foi adicionado pela Lei nº 13.964/2019, que é o §2º – B. Nela estava inserida a informação sobre a pena em dobro do caput (art. 157), caso o agente faça do manejo da arma de fogo de uso restrito ou proibido grave ameaça ou violência contra a vítima.

A alteração no tempo de pena em abstrato dos crimes de extorsão e de roubo se encontram no mesmo dispositivo. Isto é, o caso de qualificadora nos dois crimes reger-se-á pelo § 3º do artigo 157, a seguir:

Código Penal. Art.158, § 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Código Penal. Art. 157- § 3º Se da violência resulta:

I – Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – Morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Dessa forma, as qualificadoras que atuam no crime do roubo são as mesmas no crime de extorsão. Cabe informar que a extorsão qualificada presente no art.157, II, deixou de ser crime hediondo após a reforma feita pela Lei n.13.964/2019, conhecida como Lei Anticrime, uma vez que não é reconhecida como latrocínio. Sendo afirmado por Rogério Greco (2021, p. 78):

Todas as conclusões a que chegamos quando do estudo das modalidades qualificadas de roubo aplicam-se também à extorsão, à exceção do fato de que a extorsão qualificada pelo resultado morte não é reconhecida como latrocínio, sendo esse nomen juris específico para o roubo com resultado morte.

Dadas essas semelhanças previstas pelo legislador, as diferenças predominam no crime de roubo em relação ao crime de extorsão. Para começar neste tópico, o delito de roubo possui mais causas de aumento de pena em seu artigo, ocorrendo de um terço até a metade, se:

Art. 157- § 2º:

II – Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII – Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

No último parágrafo do delito de extorsão, art.158, § 3º, o tipo penal é enquadrado no chamado “sequestro relâmpago”, o qual foi adicionado pela Lei nº 11.923/2009 e posteriormente agregado ao rol de crimes hediondos com a Lei nº 13.964/2019, Lei Anticrime. Esse feito criminoso ocorre quando há o constrangimento e a restrição da liberdade da vítima, sendo esta uma condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.

Sobre a questão da liberdade da vítima, ela vai ser caracterizada pela privação por um momento razoável e limitado o seu direito de locomoção ou de permanecer. O autor utilizará a violência ou grave ameaça para conseguir o seu objetivo.

É pertinente falar sobre a dissemelhança desse parágrafo com o artigo 157, V, do roubo. Guilherme Nucci (2020, p. 232) destaca essa parte:

[…] conforme se constata nos comentários a esse dispositivo, ser inaplicável a causa de aumento do art. 157, § 2.º, V, ao caso do sequestro relâmpago. Para tal situação, seria necessária a tipificação em roubo seguido de sequestro, por ausência de outra figura específica. A partir da inclusão do § 3.º ao art. 158, passa-se ao tipo preciso de extorsão, cujo constrangimento é voltado à restrição da liberdade da vítima como forma de pressão para a obtenção de vantagem econômica. Não mais se aplica o concurso de crimes (roubo + sequestro), inserindo-se o caso concreto, denominado vulgarmente de sequestro relâmpago, na figura nova. Jamais houve confusão entre roubo e extorsão.

O mesmo autor traz alguns exemplos para facilitar a compreensão dos artigos:

Permanece o art. 157, § 2.º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade. Finalmente, a nova figura também não se confunde com a extorsão mediante sequestro, tendo em vista que, nesta última hipótese, a privação (destituir, tolher) da liberdade é mais que evidente, ingressando o ofendido em cárcere, até que haja a troca da vantagem como condição ou preço do resgate. (NUCCI, 2020, p. 245).

O agente sofrerá reclusão de 6 a 12 anos, além da multa prevista, caso cometa o sequestro relâmpago. E, se desse ato resultar em lesão corporal grave ou morte, as penas a serem aplicadas serão, respectivamente, as que estão no art.159, § 2º- reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos – e § 3º, reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

4. CONCLUSÃO

Percebe-se que, apesar das vastas semelhanças, o roubo e a extorsão não se confundem. Discussões à luz dos tipos penais se tornam indispensáveis, em especial quando encontramos verdadeiras injustiças proferidas em desmerecimento a um mínimo debate acerca dos fatos. Logo, tais decisões afrontam estudos milenares de doutrinadores, filósofos e amantes do direito em detrimento da linha sutil existente entre as figuras do roubo e da extorsão.

Apesar do estafante debate quanto aos tipos penais, mostra-se cada vez mais preciso o desvelo e a especial atenção por questões com tamanha semelhança para que não se tenha injustiças, sendo prolatadas sentenças de forma equivocadas no ramo garantidor da paridade.

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¹Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas Afya.
²Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário São Lucas Afya.
³Orientador do artigo; Promotor de Justiça do Ministério Público de Rondônia; Mestrado em Gestão e Desenvolvimento Regional na Universidade de Taubaté – UNITAU; Professor no Centro Universitário São Lucas.