REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411072123
Miriã Flávio Trajano
RESUMO
O objetivo do presente artigo é abordar sobre a contribuição de Kant para o Direito Penal. Para isso, será realizada uma análise da evolução dos sistemas nas escolas jurídico-penais, desde o positivismo-naturalismo até o funcionalismo, sempre à luz da tripartição do conceito analítico de delito: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. A metodologia será realizada através de revisão bibliográfica. O sistema neokantista redefiniu conceitos essenciais como tipicidade, ilicitude e culpabilidade, integrando a análise dos valores e princípios éticos na avaliação das condutas e na aplicação das normas. Embora o neokantismo tenha enfrentado críticas, especialmente em relação ao seu subjetivismo e às dificuldades práticas, seus avanços são evidentes. A introdução dos princípios kantianos proporcionou um Direito Penal mais alinhado com os direitos fundamentais e a dignidade humana, promovendo uma visão mais equitativa e humanizada da justiça penal.
Palavras chaves: Kant. Direito Penal. Dogmática Penal.
INTRODUÇÃO
A teoria do Direito Penal evoluiu consideravelmente ao longo dos anos, refletindo profundas mudanças filosóficas e sociais. Um marco significativo nessa evolução foi a incorporação das ideias de Immanuel Kant, que trouxe uma nova perspectiva à dogmática penal. O advento do sistema neokantista representou uma ruptura com os paradigmas positivistas e naturalistas, introduzindo uma abordagem inovadora que reformulou conceitos essenciais no campo do Direito Penal.
Essa influência kantiana desafiou as visões anteriores e contribuiu para uma redefinição dos princípios fundamentais da disciplina, promovendo uma compreensão mais rica e complexa das questões penais.
Assim, a principal questão que surge é como a aplicação das ideias kantianas, especialmente no contexto do neokantismo, afetou a dogmática penal e, mais especificamente, como essas influências moldaram o entendimento e a aplicação dos conceitos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Em que medida o sistema neokantista contribuiu para a evolução do Direito Penal, e quais foram as suas consequências para a prática e a teoria penal?
A hipótese central é que a introdução das ideias kantianas trouxe uma contribuição significativa para a dogmática penal ao permitir uma abordagem mais complexa e valorativa dos conceitos jurídicos. O sistema neokantista, ao adotar uma visão que integra valores e princípios morais, possibilitou a superação das limitações do positivismo e do naturalismo, promovendo uma concepção mais justa e adequada do Direito Penal.
Dessa maneira, o objetivo do presente artigo é abordar sobre a contribuição de Kant para o Direito Penal, focando especificamente nas contribuições do sistema neokantista para a dogmática penal. A pesquisa buscará traçar a evolução dos conceitos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade à luz do pensamento kantiano e avaliar como essas mudanças impactaram o entendimento e a aplicação do Direito Penal na prática.A análise da contribuição de Kant para o Direito Penal é relevante para entender como as transformações teóricas impactam a prática jurídica. O sistema neokantista introduziu uma nova forma de pensar sobre o direito, que se distanciou das abordagens puramente formalistas e objetivas. Compreender essas mudanças é crucial para a evolução contínua do Direito Penal e para a formulação de políticas
jurídicas mais equitativas e compatíveis com os princípios de justiça. Além disso, essa análise permite refletir sobre como a filosofia pode influenciar e aprimorar a prática jurídica.
Para concluir, a metodologia da presente pesquisa será bibliográfica, através de entendimentos de outros autores, os quais possuem explicações sobre o mesmo fim de estudo. Será redigida com base na pesquisa qualitativa, não se utilizando métodos estatísticos e sim da interpretação dos resultados colhidos para que se possa chegar à conclusão do tema proposto.
DESENVOLVIMENTO
A teoria clássica, a neokantiana e a teoria finalista da ação
O Direito Penal fundamentou-se ao longo do tempo sob a influência de diversas escolas da Ciência Penal, que surgiram à medida que a disciplina se desenvolvia historicamente. Nesse contexto, as teorias do crime desempenham um papel crucial.
A princípio, destaca-se a teoria causal da ação, elaborada por Von Liszt, que a define como um comportamento voluntário capaz de provocar uma transformação no mundo externo. Segundo essa perspectiva, o propósito da ação está relacionado à sua capacidade de causar uma mudança no ambiente ao redor, sendo essa transformação atribuída à manifestação da vontade humana. Liszt (apud Moraes, 2006, p. 95) esclarece que:
A produção de um resultado a partir de um ato de vontade é compreendida como um movimento corporal voluntário, ou seja, uma contração muscular intencional, que não ocorre por coação mecânica, mas sim por influências mentais, como ideias ou representações, sendo realizada através da ação dos nervos.
O chamado sistema naturalista, também conhecido como clássico ou causalista, estabelece um conceito jurídico inicial que restringe a ação ao ato de um movimento voluntário, o qual ocasiona uma alteração no mundo externo. Nesse sentido, Greco (2000, p. 136-137) expõe que:
O tipo refere-se à descrição objetiva de uma alteração no mundo exterior. A antijuridicidade é caracterizada formalmente como a oposição de uma ação típica a uma norma legal, sendo definida apenas pela inexistência de causas justificantes. Já a culpabilidade é entendida de forma psicológica, como a ligação mental entre o agente e o fato ocorrido.
A visão naturalista foi desafiada com a reestruturação do conceito de delito, começando a se questionar se a antijuridicidade se limitava a fatores objetivos, e se a culpabilidade poderia ser explicada apenas com base em elementos subjetivos. O sistema neoclássico, também conhecido como neokantiano, surge como uma evolução do modelo naturalista, deslocando o formalismo típico do sistema clássico para uma abordagem mais teleológica, que se preocupa com valores. Nessa linha de raciocínio, Greco (2000, p. 136-137) afirma que:
Em vez de organizar os elementos com base em critérios formais para os diferentes requisitos do delito, iniciou-se a busca por um material de fundamentação das diversas categorias sistemáticas. A partir disso, foi possível avançar para a construção teleológica dos conceitos, permitindo que eles cumpram seu objetivo de maneira mais eficaz.
O tipo penal evolui de uma descrição objetiva das modificações no mundo exterior para uma descrição, no sentido material, de uma ação que cause danos à sociedade e seja contrária ao direito. Na teoria neoclássica, a antijuridicidade é composta por elementos subjetivos e normativos. Já a culpabilidade é tratada a partir de uma perspectiva normativa, sendo definida como o julgamento de reprovação que incide sobre o ato criminoso (ZAFFARONI, 2013).
A teoria finalista da ação, proposta por Hans Welzel, trouxe uma nova perspectiva sobre o conceito de ação, diferenciando-se das abordagens anteriores. Em contraste com as teorias anteriores, a intenção da ação e a expressão da vontade não são vistas como partes da culpabilidade, mas sim como componentes da própria ação. De acordo com o finalismo, dolo e culpa não são aspectos da culpabilidade, mas sim elementos que fazem parte do fato típico.
Roxin (2002, p. 200) oferece uma breve explicação ao analisar a teoria finalista da ação de Welzel, afirmando que:
A teoria finalista, que predominou na dogmática penal nas primeiras duas décadas após a Segunda Guerra Mundial, introduz um novo sistema de Direito Penal. Sua abordagem parte de um conceito de ação distinto das concepções anteriores, oferecendo uma perspectiva muito mais complexa. Para essa teoria, a “essência” da ação, que define toda a estrutura do sistema, reside no fato de que o indivíduo, por meio de uma antecipação mental, controla os processos causais e escolhe os meios adequados para alcançar um objetivo, configurando a ação de forma finalística.
Com o advento do finalismo de Welzel (2011), surgiu a concepção normativa pura, que não questiona a culpabilidade ao examinar a manifestação da vontade. De acordo com essa teoria, a ação é entendida como voltada para produzir um efeito no mundo externo, não sob a ótica jurídica, mas sim sob uma perspectiva naturalística. Um fato natural é considerado típico quando é realizado com um propósito que o justifique, e quando o resultado e o nexo causal se adequam à descrição penal.
Portanto, dado que a finalidade é um aspecto fundamental da ação, pode-se concluir que a ação não apenas é típica, mas também pode ser classificada como dolosa ou culposa. A ação será tipificada penalmente e, portanto, sua finalidade é inseparável da própria ação.
Sistema positivista-naturalista
O positivismo científico do final do século XIX, período de grande avanço científico, é marcado pela rejeição de qualquer influência metafísica na ciência. Esse movimento procurava limitar a ciência estritamente aos fatos e suas leis, baseando-se exclusivamente em observações empíricas (LARENZ, 1997, p. 36).
Em contraste com as correntes metafísicas, como o idealismo alemão, o romantismo e o jusnaturalismo, a ciência deixou de ser uma atividade contemplativa ou especulativa. Em vez disso, passou a focar na investigação das causas eficientes, que são entendidas como sucessões regulares de causas e efeitos (fatos), das quais se derivam as leis. Os objetivos e fins não fazem parte desse domínio e são considerados como pertencentes ao mundo espiritual (PRADO, 2008, p. 88).
O movimento conhecido como cientismo surge nesse cenário de mudanças e ideias, caracterizando uma crença na capacidade da ciência de resolver todos os
problemas individuais e sociais. Esse pensamento é marcado por alguns aspectos principais: as ciências naturais, como física, química, biologia e matemática, são vistas como as mais importantes, pois oferecem resultados verdadeiros e universalmente válidos; e o progresso científico era um lema central da época.
O cientismo propõe uma ideologia em que as ciências da cultura devem ser reduzidas ao modelo das ciências naturais. A ciência é definida pela sua imparcialidade em relação aos valores, distinguindo claramente entre juízos de fato e juízos de valor, e excluindo rigorosamente esses últimos do âmbito científico. Assim, a ciência se limita a juízos de fato, neutros em termos de valor, representando um conhecimento da realidade destinado a informar e constatar (BOBBIO, 1995, p. 135).
No contexto do cientismo, a filosofia dos valores é desconsiderada porque se considera que a axiologia, por ser essencialmente subjetiva, não pode aspirar à objetividade própria das ciências empíricas, que lidam com a natureza dos fatos. Valores, como entidades metafísicas, não são passíveis de análise científica, que visa descobrir a verdade objetiva.
A única abordagem científica válida é aquela baseada na experiência e no método causal-explicativo, típico do positivismo naturalista. A ciência jurídica, para ser verdadeiramente científica, deve se alicerçar em fatos indiscutíveis (LARENZ, 1997, p. 37-38). O método positivo, que se fundamenta na observação, experimentação e formulação de leis, é considerado essencial em todas as áreas do conhecimento. Assim, o pensamento positivo é visto como o único válido, com aplicabilidade universal.
Essa abordagem reflete uma mentalidade que enfatiza a observação e análise do fenômeno jurídico, com o objetivo de promover uma pesquisa e explicação rigorosas, buscando alcançar a objetividade científica.
Posteriormente, o positivismo científico evolui para o positivismo jurídico, caracterizado por uma abordagem normativista e formal, adaptando-se metodologicamente às ciências naturais. É importante notar que o positivismo jurídico tem suas origens em áreas do conhecimento que não são diretamente relacionadas ao Direito.
Na teoria jurídica positivista, o foco está restrito ao Direito positivo, ignorando o conteúdo valorativo. A ciência do Direito positivista se concentra exclusivamente nas normas e leis estabelecidas, que são moldadas pelos códigos e legislações, sem considerar aspectos políticos, éticos, filosóficos ou sociais. Isso coloca o positivismo em contraste direto com abordagens jusnaturalistas. Embora questões relacionadas a esses aspectos possam ser analisadas pelos juristas, eles estão fora do escopo da pesquisa científica do Direito. A realidade jurídica é investigada independentemente dos fenômenos sociais (GOMES, 2007).
A Escola da Exegese, que representa a ideologia positivista, promoveu uma interpretação literal do Direito positivo, enfatizando a prioridade e a suficiencia da lei escrita, a predominância da interpretação subjetiva do Direito e a estabilização jurídica como um produto do Estado.
O sistema positivista adota uma abordagem descritiva e explicativa, com o princípio da causalidade sendo crucial para a compreensão e regulação do universo. Segundo essa perspectiva, todos os eventos, incluindo as ações e omissões humanas, estão sujeitos às leis naturais, que são reveladas por meio da observação e experimentação.
Gomes (2007, p. 30) explica que a base epistemológica do positivismo naturalista sustenta a teoria causal-naturalista da ação e o conceito clássico de delito. Nessa visão, a conduta humana é vista como um movimento voluntário que altera o mundo externo, sendo descrita como um processo puramente causal, composto pela manifestação da vontade, resultado e nexo causal.
O conceito de ação é definido como o gênero mais amplo que abrange todos os outros elementos do crime. Trata-se de um conceito naturalista e pré-jurídico, que se limita a um movimento voluntário que causa uma alteração no mundo exterior (GRECO, 2000, p. 124).
No modelo desenvolvido por Franz von Liszt e Ernst von Beling, com base nas ideias de Gustav Radbruch, a ação é vista como um processo causal que abrange a manifestação da vontade, o resultado e a conexão causal entre ambos. A ênfase recai sobre o aspecto objetivo do resultado externo. Liszt descrevia a ação como um movimento corporal voluntário, originado por um impulso cerebral, que, segundo as leis naturais, provoca uma alteração no ambiente. Portanto, para essa abordagem, a ação é uma mudança visível aos sentidos, gerada por uma manifestação de vontade, seja através de um ato ou uma omissão voluntária. Assim, a omissão não é considerada na análise (BITENCOURT, 2007, p. 217-218).
O sistema positivista-naturalista tem a seguinte configuração: o tipo penal é composto pelos elementos objetivos e descritivos (a tipicidade é uma descrição puramente objetivista da conduta); a antijuridicidade inclui aspectos objetivos e normativos; e a culpabilidade é vista sob a perspectiva subjetiva e descritiva. Em termos mais específicos, o tipo é a descrição objetiva de uma alteração no mundo exterior. A antijuridicidade é formalmente definida como a contrariedade da ação típica a uma norma jurídica, baseada simplesmente na ausência de causas de justificação. A culpabilidade, por sua vez, é conceituada psicologicamente como a relação entre o agente e o fato, ou seja, a conexão psicológica e subjetiva entre o agente e o resultado, restringindo-se a comprovar a existência desse vínculo subjetivo (GRECO, 2000, p. 125).
Esse método naturalista de definição dos conceitos enfrentou diversas críticas. Além de não conseguir resolver vários problemas sem gerar contradições, a doutrina penal especializada aponta três críticas principais: o direito, como um sistema de valores, não deve se limitar a categorias desprovidas de valor. Por exemplo, o fato de que uma causa é a ação sem a qual o resultado não teria ocorrido não significa que o direito penal se baseie exclusivamente na causalidade para imputar a autoria de um delito consumado.
O simples conhecimento da realidade pré-jurídica não é suficiente para resolver questões jurídicas. A relevância atribuída ao fato natural pelo direito, ou seja, a sua valoração, é o que faz com que ele transcenda a esfera natural e entre no domínio jurídico.
O primeiro problema do naturalismo é a falácia naturalista, que supõe erroneamente que o que é natural pode resolver questões do que deveria ser. Em outras palavras, presume que o simples fato de algo existir de certa maneira já implica que deve ser dessa forma, o que é uma falácia evidente (GRECO, 2000, p. 125).
O segundo problema é o caráter classificatório e formalista do sistema, que assume que todos os problemas são previamente resolvidos pela lei, e que a aplicação automática e desvalorizada da norma é suficiente para garantir um tratamento justo e adequado sob a perspectiva política e criminal (GRECO, 2000, p. 126).
A terceira crítica enfrentada pela teoria causalista refere-se à sua incapacidade de explicar crimes omissivos, culposos e tentados. Esses tipos de crimes não se encaixam bem na teoria, pois a manifestação da vontade do agente é irrelevante nesses contextos. Na perspectiva causalista, a ação é vista como um processo exclusivamente objetivo: a vontade consciente do autor é considerada apenas como uma força que provoca um resultado, sem considerar o conteúdo da ação. A presença de um resultado no mundo exterior é fundamental para definir o conceito de ação.
Portanto, na teoria causalista, não há ação sem a ocorrência de um resultado (SANTOS, 2005, p. 12).
O sistema Neokantista
Com o tempo, a ciência jurídica começou a se afastar do Direito Positivo, ao reconhecer que uma análise meramente sistêmica por meio de um método indutivo de construção jurídica não era suficiente. As mudanças ocorreram como uma resposta à certeza científica das “leis naturais” do positivismo. Esse movimento marcou o início de um retorno ao relativismo presente no pensamento de Kant, que passou a ser chamado de neokantismo.
O autor Tavares (2000, p. 10) descreve que o neokantismo é uma corrente filosófica que surgiu na Alemanha a partir de 1860. Ele representou uma evolução, e não necessariamente uma negação, do positivismo. Na verdade, o neokantismo pode ser visto como uma forma de positivismo jurídico que se abriu para a filosofia dos valores.
A fundamentação epistemológica do sistema neoclássico se baseava na Teoria do Conhecimento do Neokantismo, que introduziu uma distinção entre conhecimentos puros – a priori – e conhecimentos empíricos – a posteriori. No âmbito do Direito, essa separação resultou na introdução das categorias de “ser” e “dever ser”, com uma ênfase maior no normativo e no axiológico. A partir da última década do século XIX, surgiu uma forte reação contra a abordagem positivista, promovendo um retorno à metafísica. Os dois principais movimentos filosóficos desse período foram o historicismo e o neokantismo (JAKOBS, 2003).
O primeiro movimento buscou distinguir entre ciências naturais e espirituais com base em seus objetos de estudo, enquanto o segundo se concentrou em mostrar a necessidade de diferenciá-las através dos métodos utilizados. Isso resultou em duas principais correntes: a Escola de Marburgo, liderada por Cohen e Stammler, e a Escola de Baden ou Subocidental Alemã, com representantes como Rickert, Lask, Mayer e Radbruch, que tiveram uma grande influência na filosofia do direito e no direito penal (PRADO, 2008, p. 90).
A contribuição de Rudolf Stammler para o Direito é extremamente significativa, sendo ele amplamente reconhecido como um dos fundadores da moderna Filosofia do Direito. Segundo Stammler, a tarefa da Filosofia do Direito é analisar o sistema das formas puras que estruturam as noções jurídicas. Para identificar essas formas, é essencial utilizar o método crítico, de origem kantiana, que distingue entre a forma pura do pensamento (constituída a priori) e a matéria (substância contingente). Existe uma relação lógica entre elas, onde a forma pura condiciona o pensamento jurídico. Apenas o método formal e organizador possui valor absoluto e incondicionado. Essa abordagem é fundamentada no apriorismo kantiano, resultando em uma versão de kantismo jurídico que se concentra nas formas absolutas e gerais do ideal jurídico (PRADO, 2008, p. 90).
O direito não poderia mais ser analisado pela ótica da causalidade, pois não se encaixa no mundo natural onde o passado determina o futuro. Em vez disso, o direito deve ser considerado no contexto teleológico, voltado para a finalidade, sendo assim, uma ciência finalista com sua própria lógica e método. Isso resultou na substituição da coerência formal do pensamento jurídico que se restringe a si mesmo (PRADO, 2008, p. 91).
Um aspecto relevante é a doutrina do Direito justo, que considera a norma positiva como fruto do contexto histórico e voltada para a comunidade ideal. Todo pensamento que busca vincular deve atender à exigência última da justiça. A noção de justiça ou injustiça é determinada por uma condição prévia (proposição ou desejo jurídico), que deve estar alinhada com o conjunto total das aspirações sociais (o justo corresponde ao ideal social). Assim, a concepção de Direito justo serve como um critério para avaliar cada norma positiva. Embora uma norma positiva possa ser reconhecida como injusta em casos específicos, ela é sempre uma tentativa de alcançar a justiça em seu conjunto (LARENZ, 1991, p. 107).
Para a Escola de Baden, de orientação cultural, o distintivo da ciência do Direito é sua referência a valores com objetivos específicos (aspecto teleológico). O Direito é visto como uma realidade cultural, um elemento real da cultura, que se relaciona com valores. Ele é definido como o conjunto de dados da experiência que visa concretizar a ideia de direito. Mesmo que o Direito possa ser injusto, seu conteúdo continua sendo direito na medida em que seu propósito é exatamente esse: promover o justo (RADBRUCH, 1979, p. 45).
Radbruch conceitua o Direito como a realidade que busca servir ao valor jurídico, que é a ideia de justiça. Portanto, o Direito é definido como a realidade que se dedica à realização da ideia de justiça (RADBRUCH, 1979, p. 91).
Enquanto as ciências naturais se concentram em explicar fatos através da causalidade, as ciências culturais visam compreendê-los, adotando uma abordagem compreensiva em vez de meramente explicativa. Isso envolve relacionar os fenômenos a finalidades e valores. Assim, a dogmática formalista e classificatória do naturalismo é substituída por um sistema teleológico, que se refere a valores.
Em vez de classificar os elementos com base em critérios formais nos diferentes pressupostos do delito, a ênfase passou a ser na fundamentação material das diversas categorias sistemáticas. Isso permitiu a construção teleológica dos conceitos, com o objetivo de atender à sua finalidade de maneira mais eficaz possível (PALAZZO, 1989).
Com a compreensão de que os valores são essenciais para a análise do Direito, os componentes do delito, apesar de ainda estarem ligados à estrutura causal, se desvinculam da realidade legal. A lei deixa de ser vista como um dogma absoluto, o que modifica profundamente os fundamentos do positivismo lógico-formal. Embora os elementares estruturais do conceito de delito permaneçam, suas interpretações passam a ser ajustadas conforme os fins e os valores predominantes na sociedade, que conferem significado aos postulados dogmáticos (GRECO, 2009).
No campo penal, influenciado pela filosofia neokantiana, surgiu um conceito valorativo de ação – entendida como a atuação da vontade no mundo externo –, que, no entanto, ainda mantém uma base causal (e positivista). A abordagem causal-naturalista dá lugar à causalidade valorativa, resultando no conceito neoclássico de delito. Esse conceito de ação inclui também a omissão (PALAZZO, 1989).
O tipo penal passa a ser entendido de maneira material, deixando de ser simplesmente uma descrição de alterações no mundo exterior para se tornar uma descrição de uma ação que é socialmente prejudicial e, portanto, antijurídica. Assim, o tipo objetivo e valorativo evolui para um tipo de injusto, caracterizando uma antijuridicidade tipificada que inclui também elementos subjetivos e normativos. A antijuridicidade, anteriormente vista apenas como contrariedade formal à norma, agora é compreendida de forma material, exigindo um dano social. Isso abre espaço para a sistematização teleológica das causas de exclusão de ilicitude e para a exploração de seus fundamentos. A inclusão de considerações axiológicas e teleológicas facilita a interpretação restritiva das condutas antijurídicas e permite a aceitação de novas causas de justificação não previstas na lei (CARVALHO, 2013).
Além disso, o conceito de culpabilidade evolui de uma perspectiva exclusivamente psicológica para uma abordagem psicológica-normativa, que envolve a reprovação pessoal do agente. A culpabilidade passa a ser um juízo de reprovação pela prática do ilícito típico, mantendo o dolo e a culpa, mas incorporando um novo elemento: a formação da vontade contrária ao dever, conhecida como “reprovabilidade” por Reinhart Frank em 1907, ou seja, a exigência de uma conduta diferente (CARVALHO, 2013).
Dessa forma, observa-se que a principal contribuição da escola neokantista foi a incorporação do conceito de “crime” à Teoria dos Valores, rompendo de maneira decisiva com o antigo paradigma positivista. Essa mudança tem sido o centro de intensos debates sobre a Teoria do Delito desde então.
No entanto, as implicações dogmáticas do pensamento neokantiano se tornam um ponto crucial de crítica para o finalismo. A relativização dos valores promovida pela teoria neokantiana foi, em grande parte, responsável pela justificação do Direito penal sob regimes autoritários, como o nazista (Escola de Kiel). As estruturas lógico-objetivas, que servem como base para o conhecimento finalista, contrastam com a subjetividade axiológica do método neokantiano.
O sistema finalista
O finalismo emergiu durante o período da Segunda Guerra Mundial, com Hans Welzel como um de seus principais teóricos. Este movimento surgiu em um ambiente de positivismo jurídico e visava encontrar princípios e valores que não dependessem da vontade estatal, opondo-se a ela. No pós-guerra, o finalismo ganhou destaque devido à necessidade de estabelecer restrições ao poder estatal, evitando a repetição dos abusos cometidos pelo regime nazista.
Assim, o finalismo marcou uma ruptura com o Direito Penal associado ao nazismo e uma reação contra o irracionalismo totalitário da Escola de Kiel, abordando criticamente o subjetivismo e o relativismo axiológico do neokantismo.
Historicamente, o finalismo buscou realizar a tarefa não cumprida pelo neokantismo, que era superar o positivismo. Por exemplo, o conceito neokantiano de realidade, que é restrito ao Direito positivo, é similar ao do positivismo.
Metodologicamente, o finalismo rejeita o positivismo formalista e o realismo axiológico das abordagens anteriores, propondo uma análise ontológica e valorativa dos problemas. No entanto, é importante observar que essa abordagem não é exclusivamente ontológica; ela também considera, de maneira mais sutil, os aspectos axiológicos e normativos. Um exemplo disso é a teoria da adequação social, introduzida por Hans Welzel, o fundador do finalismo, no campo do Direito Penal (PRADO, 2008, p. 95).
Segundo o autor Prado (2008, p. 95) princípio fundamental do finalismo está ancorado em um valor central: o respeito à dignidade humana. Esse princípio é visto como uma base essencial de justiça no Direito, que é válido a priori e não depende de outros critérios como a finalidade ou o dolo descrito no tipo penal. Este valor é o núcleo fundamental e a base última do finalismo.
A visão do ser humano como um indivíduo livre e responsável fundamenta a conexão entre o Direito e o conceito finalista de ação, afirmando que as normas devem regular condutas que possuem um propósito final.
O finalismo, ao se distanciar da teoria dos valores do neokantismo, desenvolve suas categorias jurídico-penais com base em estruturas lógico-reais ou lógico-objetivas, que são compreendidas e explicadas logicamente pelo observador. Embora tenha se afastado da teoria dos valores, o finalismo ainda incorpora juízos de valor em suas categorias jurídico-penais. No entanto, esses valores devem ser derivados das estruturas lógico-objetivas e não do subjetivismo extremo característico do neokantismo. Estruturas lógico-objetivas referem-se às circunstâncias da realidade analisadas não apenas pela observação superficial, mas pela compreensão da função final que pode ser extraída dessa análise (WELZEL, 2011, p. 32).
A primeira estrutura importante no finalismo é a natureza finalista da ação humana. O ser humano age sempre com um propósito; portanto, se o direito pretende proibir certas ações, deve restringir ações com objetivos específicos. Por isso, o dolo deve integrar o tipo penal, pois representa a intenção ou objetivo por trás de uma ação, atribuindo um valor jurídico à estrutura finalista da conduta que visa realizar um tipo específico. As categorias do delito são referenciadas a conceitos pré-jurídicos e são deduzidas logicamente com base na essência do objeto regulado (GRECO, 2000, p. 130).
O finalismo, ao adotar a concepção de ação como uma vontade orientada a um objetivo, conseguiu fundamentar a punição de crimes tentados, omissivos e culposos, superando as limitações dos sistemas causalista e neokantista, que ainda se baseavam na ideia de uma modificação do mundo externo.
No finalismo, a ilicitude não se concentra mais no dano social ou ao bem jurídico, mas sim no caráter pessoal do ilícito, que é fundamentalmente definido pelo desvalor da ação, sendo a finalidade o núcleo central dessa análise.
A culpabilidade, por sua vez, passa a ser um juízo de reprovação baseado na segunda estrutura lógico-real: o livre arbítrio, ou seja, a capacidade de agir de forma diferente. O ser humano, por ser capaz de se comportar conforme as normas legais, é considerado responsável quando age em desacordo com essas normas (GRECO, 2000, p. 131). Assim, a culpabilidade torna-se estritamente normativa, pois o foco da reprovação (o desvalor da ação) está agora no aspecto do injusto. A culpabilidade é composta por três elementos: “imputabilidade”, “potencial consciência da ilicitude” e “exigibilidade de conduta diversa”.
Certamente, a introdução das estruturas lógico-reais pelo finalismo foi considerada uma contribuição positiva. No entanto, se o neokantismo foi criticado por seu normativismo excessivo, o finalismo, que inicialmente tentou superar essa abordagem ao negar a separação entre o ser e o dever ser (o dualismo metodológico), acabou retornando a essa separação, com uma ênfase no ser. Ao tentar criticar o neokantismo, o finalismo acabou se aproximando da falácia naturalista, assumindo que a compreensão da estrutura pré-jurídica resolveria automaticamente os problemas jurídicos (GRECO, 2000, p. 131).
Além disso, o finalismo também compartilha com o sistema clássico o dedutivismo formalista e classificatório. A materialização das categorias do delito, um ponto forte do neokantismo, foi às vezes negligenciada. O tipo se tornou formal, reduzido a mera proibição; de maneira similar, a antijuridicidade parece ser tratada como a simples ausência de excludentes de ilicitude. A ênfase excessiva em questões como se o dolo deve ser incluído no tipo ou na culpabilidade também revela uma tendência classificatória (GRECO, 2000, p. 132).
O Neokantismo e o Direito Penal
O sistema neokantista se distingue do positivismo-naturalista principalmente por seu embasamento filosófico. Enquanto o positivismo-naturalista se inspira na filosofia de Augusto Comte, o neokantismo é fortemente influenciado pela filosofia dos valores.
Ao contrário do naturalismo, que busca submeter as ciências humanas ao rigor das ciências naturais, o neokantismo procurou estabelecer uma base autônoma para essas ciências. Para o neokantismo, a singularidade das ciências humanas reside no fato de que a realidade deve ser interpretada com base nos valores fundamentais de cada campo de estudo. Seguindo o pensamento de Immanuel Kant, o neokantismo defende que o dever-se não se origina do ser, e que a aplicação dos métodos das ciências naturais ao Direito é inadequada (GRECO, 2009).
Com base nas ideias de Kant, pode-se afirmar que, embora não seja possível escapar completamente da experiência, existe uma estrutura essencial ao conhecimento que é inata ao ser humano e apriorística, cuja compreensão é oferecida apenas pela Filosofia. Kant introduziu critérios como os juízos analíticos e sintéticos, bem como o imperativo moral, para abordar essa estrutura (BITENCOURT, 2013).
Na ciência do Direito, adota-se a metodologia da relação fim/meio, na qual o meio é condicionado pelo fim e ambos são fundamentados em um valor espiritual. Esse método axiológico surge da concepção das ciências humanas como realidades culturais valoradas.
A filosofia e a metodologia neokantista tiveram um impacto profundo na estrutura do Direito Penal. Elas provocaram uma mudança no tradicional modelo naturalista do delito, ajustando-o ao método teleológico e incorporando suas categorias aos valores fundamentais (GOMES & GARCÍA-PABLOS DE MOLINA & BIANCHINI, 2007, p. 138).
A compreensão da ação evoluiu de um simples “movimento corporal” com uma perspectiva naturalística para um enfoque que valoriza seu significado social, levando à utilização dos termos “comportamento humano” e “conduta”.
A ilicitude também sofreu uma mudança significativa: deixou de ser vista apenas como uma contradição lógica entre a conduta e a lei, em um sentido formal, para ser entendida como “danosidade social”, apoiada pelo desenvolvimento do conceito de bem jurídico (PRADO, 2008).
Além disso, a concepção neokantista trouxe uma nova abordagem para a culpabilidade, que deixou de ser apenas uma questão psicológica e passou a ser configurada normativamente. A culpabilidade passou a ser interpretada como “reprovação”, permitindo que sua ausência seja justificada em casos onde há um vínculo psicológico adequado.
Santos (2008) descreve que a abordagem neokantiana na teoria do delito marcou um avanço significativo na dogmática penal e destacou-se pela influência da ciência penal alemã. O neokantismo, ao distinguir entre ciências naturais e culturais e adotar a dualidade metodológica derivada da separação kantiana entre “fato” e “valor”, teve um impacto considerável na sistemática penal. Essa abordagem ajudou os penalistas a definir com autonomia o “objeto” de sua análise, distinguindo claramente o que deveria ser tratado pelo método causal explicativo e o que era reservado ao método valorativo.
No entanto, o neokantismo não é isento de críticas. Sua metodologia, marcada por subjetivismo epistemológico e relativismo valorativo, e a distinção entre “matéria” e “forma”, apresenta contradições e deficiências. O sistema neokantista é caracterizado pelo tratamento das categorias dogmáticas com um conteúdo valorativo, mas com uma certa falta de clareza conceitual, ocasional subjetivismo extremo e um distanciamento do mundo real, focando apenas no dever ser. Esse normativismo acentuado acabou isolando a realidade dos valores e falhou em integrar adequadamente o direito com a realidade prática, evidenciando um dualismo metodológico (RADBRUCH, 1979).
No entanto, os avanços introduzidos pelo neokantismo na teoria penal foram capazes de superar de forma significativa as críticas recebidas. A integração da Teoria dos Valores ao conceito de “crime” marcou uma ruptura com o antigo paradigma positivista, que via o juiz apenas como um executor literal da lei, sem espaço para o julgamento baseado em valores. Na prática, a ideia de um juiz completamente neutro é inviável, uma vez que as convicções pessoais, ideológicas e sociais dos magistrados inevitavelmente afetam sua interpretação do Direito. Além disso, as transformações na vida cotidiana favorecem a evolução contínua da interpretação jurídica (GRECO, 2009).
Adotar um modelo axiológico que esteja em conformidade com os princípios constitucionais é crucial para que a análise do Direito Penal reflita os valores do Estado Democrático de Direito. As ideias de Kant tiveram um impacto significativo na teoria do delito, permitindo o surgimento de princípios penais importantes, como ofensividade, insignificância, adequação social e proporcionalidade, que incorporam um forte conteúdo valorativo. Dessa maneira, o neokantismo ajudou a desenvolver um sistema penal mais justo, alinhado com os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.
CONCLUSÃO
O sistema neokantista rompeu com as limitações do positivismo, que frequentemente tratava o direito penal de maneira demasiadamente rígida e formalista. Ao adotar uma perspectiva que reconhece a importância dos valores e da moralidade na construção do sistema jurídico, o neokantismo introduziu uma abordagem que enfatiza a análise axiológica das normas e das ações humanas. Em vez de simplesmente observar a conduta humana em termos de causalidade e normatividade estrita, o neokantismo incorporou o conceito de que as ações devem ser compreendidas e avaliadas com base em valores intrínsecos e princípios éticos.
Essa mudança permitiu uma nova compreensão dos elementos fundamentais do Direito Penal. A tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade passaram a ser analisadas não apenas sob a ótica da conformidade com a lei, mas também considerando a adequação social e a proporcionalidade. O conceito de “dano social” foi ampliado para incluir uma avaliação do impacto das ações em relação aos valores e princípios fundamentais da sociedade.
O neokantismo também trouxe um avanço significativo na análise da culpabilidade. Ao passar de uma abordagem meramente psicológica para uma perspectiva normativa, o sistema neokantista reconheceu que a culpabilidade deve ser avaliada com base no livre arbítrio e na capacidade do indivíduo de agir de acordo com as normas jurídicas e morais. Este desenvolvimento promoveu uma visão mais holística da responsabilidade penal, levando em conta não apenas o comportamento objetivo, mas também as intenções e a capacidade moral do agente.
Embora o neokantismo tenha sido alvo de críticas, principalmente quanto ao seu potencial subjetivismo e às dificuldades na aplicação prática dos princípios axiológicos, seus avanços são inegáveis. A abordagem neokantiana ajudou a superar as limitações dos modelos anteriores, oferecendo um sistema que é mais atento às complexidades da moralidade e dos direitos fundamentais.
Em suma, a contribuição de Kant para o Direito Penal, por meio do sistema neokantista, representou um marco na evolução da dogmática penal. A influência das ideias kantianas possibilitou um Direito Penal que é mais alinhado com os princípios de justiça e dignidade humana, refletindo uma abordagem mais equitativa e humanizada no tratamento das questões penais. Essa transformação continua a moldar e a enriquecer o campo do Direito Penal, demonstrando a relevância duradoura das ideias kantianas na construção de um sistema jurídico mais justo e efetivo.
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