TRÁFICO HUMANO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202411052058


Daniele Kaepp Erci1
Enock Oliveira da Silva2


RESUMO

O presente trabalho versa sobre o tráfico humano, sendo este um mercado ilícito que acontece desde tempos remotos e que é considerado o terceiro crime mais rentável do mundo. Dessa forma, é utilizada a metodologia bibliográfica e o método dedutivo, sendo o primeiro consistente no uso de fontes de pesquisas para a presente elaboração do artigo e o segundo partindo de premissas lógicas para a conclusão das análises. Tem-se como objetivo principal analisar as finalidades do tráfico de pessoas e os motivos que colaboram para a dimensão do crime, bem como averiguar e apontar os meios que o Brasil vem enfrentando essa problemática. Ademais, relata as legislações pertinentes ao combate do tráfico humano, assim como sugestões de medidas a serem adotadas pelo Estado como forma de prevenir tal ilícito, tal qual apresentar medidas de apoio as vítimas deste crime. Trazer iluminação ao tema tão obscuro e com inúmeras camadas, é retirar o véu da ignorância sobre os olhos da humanidade, assim voltando-os para o olhar do conhecimento.

Palavras-chave: Tráfico Humano. Direito. Brasil.

ABSTRACT

This work deals with human trafficking, which is an illicit market that has been occurring since ancient times and is considered the third most profitable crime in the world. In this way, the bibliographic methodology and the deductive method are used, the first being consistent in the use of research sources for the present preparation of the article and the second starting from logical premises for the conclusion of the analyses. The main objective is to analyze the purposes of human trafficking and the reasons that contribute to the dimension of the crime, as well as to investigate and point out the ways in which Brazil is facing this problem. Furthermore, it reports on the legislation relevant to combating human trafficking, as well as suggestions for measures to be adopted by the State as a way of preventing this illicit activity, as well as presenting support measures for victims of this crime. Bringing enlightenment to such a dark and multi-layered topic is removing the veil of ignorance from the eyes of humanity, thus turning them towards the gaze of knowledge.

Key-words: Human Trafficking. Right. Brazil.

INTRODUÇÃO

Abordar sobre um tema tão delicado e avassalador traz como principal finalidade discutir sobre um crime de natureza internacional que visa lucrar em cima da pessoa humana, o tráfico de pessoas acompanha historicamente o desenvolvimento da sociedade, como as grandes navegações entre continentes trazendo como carga viva negros escravizados, uma atividade realizada entre os séculos XV ao XIX conhecida como tráfico negreiro.

Atualmente o traficante de humanos vem desenvolvendo e criando métodos eficazes desde a captação ao fornecimento de pessoas como produto de um mercado ilícito, tornando o crime o terceiro mais rentável do mundo, levantando a crescente necessidade de discutir sobre um crime de alta complexidade que envolve fatores econômicos, sociais, culturais e psicológicos. Debater sobre o assunto na visão jurídica evidencia a necessidade de buscar ferramentas para divulgar, enfrentar e cessar o crime, apresentando a incoerência de tratamento dado ao crime no contexto das normas e documentos internacionais ratificados pelo Brasil, como o perfil do ilícito na legislação penal, entendimentos jurisprudenciais emanados dos Tribunais Regionais Federais, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

O objetivo principal é examinar as especificidades do tráfico de pessoas e os fatores que são importantes para a amplitude desse delito, além de investigar e destacar as formas com que o Brasil tem lidado com essa questão. Além disso, menciona as legislações relacionadas ao combate ao tráfico humano, bem como sugestões de ações que o Estado pode adotar para prevenir esse crime, assim como apresentar medidas de apoio às vítimas desse crime.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1. Conceituando tráfico de pessoas

O tráfico de pessoas é um crime multifacetado que vem tomando grandes dimensões interligando países de todo o mundo. Devido a desigualdade social e econômica, o desemprego, a pobreza e a falta de expectativa de melhoria de vida levam muitas pessoas a saírem do seu país em busca de uma melhor condição de vida, porém nessa busca de uma vida melhor, são surpreendidos com o crime de tráfico e se torna vítima que correrão o risco de serem aliciados, explorados, agredidos e, em casos mais graves, mortos. Ou até mesmo levado involuntariamente quando recém nascidos ou menores de 18 anos de idade, como alimento para um mercado ilegal que lucra em cima de crianças, adolescentes, homens e mulheres em situação de vulnerabilidade e se tornando meros objetos comerciais.

Conforme o texto legal da Lei nº 13.344 de 6 de Outubro de 2016, tráfico de pessoas é o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo; trabalho em condições análogas à de escravo; servidão; adoção ilegal ou exploração sexual.

Um número crescente de Estados vêm ratificando a Convenção de Palermo e seus protocolos, entre eles os países na área de cobertura do Escritório de Ligação e Parceria do UNODC no Brasil (2022, p. 1):

Esse crime é caracterizado pelo “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.

A definição para o crime em exame encontra-se no Protocolo Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, conhecida também como Convenção de Palermo.

2.2. Historicidade do Tráfico Humano

O tráfico humano vem enraizado muito antes do periódo da escravidão, onde se era comum ver pessoas negras e pardas sendo forçadas ao trabalho escravo e até mesmo servidão sexual. Como disserta Mariane Bonjovani (2004, p.17-18):

No Brasil, durante o período colonial, quando esgotada toda mão-de-obra indígena, os colonizadores passaram a liderar o tráfico negreiro, a mais antiga forma de tráfico de pessoas no Brasil. A mão-de-obra escrava negra era utilizada para sustentar os trabalhos ligados à terra.

Essa conduta criminosa se dá pela desigualdade econômica, a falta de educação, a saúde precária e a ganância humana. As pessoas são exploradas e submetidas a diversas crueldades com o objetivo de lucros financeiros por parte dos traficantes, independente do contexto histórico. De acordo com a Lei n.o 13.344/2016:

As finalidades do tráfico de pessoas podem ser: remoção de órgãos, tecidos ou partes do corpo; submissão a trabalho em condições análogas à de escravo; submissão a qualquer tipo de servidão; adoção ilegal; e exploração sexual.

As raízes mais profundas do tráfico de pessoas vem há milênios acontecendo, Mariane Bonjovani (2004) defende que o tráfico de seres humanos teve início na Antiga Grécia e mais tarde em Roma, com o objetivo de obter mão de obra para o trabalho escravo, normalmente proveniente de prisioneiros de guerra. Francisco Filho (2005) parte do mesmo princípio e defende:

Segundo sabe-se, o Tráfico de Pessoas tem sua origem na Antiguidade, onde, devido às frequentes guerras e disputas territoriais, era comum, após as batalhas, a apropriação dos povos vencidos pelo exército vencedor, fazendo daqueles verdadeiros escravos destes. Em assim sendo, muitas vezes os vencedores não tinham interesse imediato em mão-de-obra, o que aumenta significativamente sua densidade populacional, aumentando também a demanda de recursos, o que nos leva a comercializar, em forma de escravidão, a mão-de-obra excedente.

Desse modo, fica evidente que o tráfico de pessoas sempre permeia a historicidade humana, desde o contexto social de cada época da sociedade, almejando lucros em cima do descaso com a dignidade humana de uma pessoa.

Atualmente o tráfico humano é uma forma moderna de escravidão que se vem aprimorando com os métodos e fins. Finalmente, tem-se observado que é a situação de vulnerabilidade que vai determinar se esta ou aquela pessoa é um potencial vítima de tráfico de pessoas ou não.

De acordo com o autor Damásio (2003, p. 19) as causas que reforçam o comércio do tráfico mundial são:

As principais causas do tráfico internacional de seres humanos e de fluxo imigratório são: a ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos; a discriminação de gênero, a violência contra a mulher; a pobreza e a desigualdade de oportunidades e de renda; a instabilidade econômica, as guerras, os desastres naturais e a instabilidade política.

Segundo Dias (2005, p. 13):

Mas também existem casos em que as mulheres têm total controle da situação, por mais que seja humilde, ainda conhece os riscos e está disposta a se arriscar para conseguir o dinheiro. As vítimas geralmente apresentam baixa escolaridade, habitam periferias com carência de saneamento, não possuem transportes, moram com algum parente e a maioria já teve experiências de prostituição. Realizam cargos em que há uma péssima numeração, sem carteira assinada e uma longa jornada de trabalho sem expectativa que algum dia isso possa melhorar.

Para Rassi (2006, p. 22):

A falta de meios para sobreviver empurra as vítimas para os traficantes. Discriminação de gênero. A percepção da mulher como objeto sexual, e não como sujeito com direito à liberdade, favorece toda forma de violência sexual. A percepção do homem como o provedor emocional e financeiro estabelece relações de poder entre ambos os sexos e entre adultos e crianças. Nesse contexto, mulheres, tanto adultas como crianças e adolescentes, são estimuladas a desempenhar o papel social de atender aos desejos e demandas do homem ou de quem tiver alguma forma de poder hierárquico sobre elas.

O tráfico de pessoas é um crime cruel, marcado por muita violência, que se manifesta por meio de ameaças, uso de força e abuso de poder, geralmente contra pessoas em situação de vulnerabilidade. Este crime envolve a exploração sexual de crianças e adolescentes, além do trabalho infantil e de condições de trabalho análogas à escravidão.

2.3. O tráfico humano sob o olhar do direito internacional e nacional

As ações brasileiras são fundamentadas na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (Decreto nº 5.948/2006), na Lei nº 13.344/2016 e nos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas que seguem as diretrizes dos instrumentos internacionais que orientam os países nesta matéria, mas principalmente baseiam-se sob a ótica dos direitos humanos e das dimensões socioeconômicas, culturais e políticas que perpassam esse fenômeno.

O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é o principal dispositivo na Carta Magna que protege os direitos fundamentais e garante a dignidade da pessoa humana. Esse inciso impede que qualquer pessoa seja submetida a situações degradantes, como ocorre no tráfico de pessoas, que envolvem exploração, violência e maus-tratos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Atualmente, o Estado Brasileiro vem trabalhando na implementação das metas do III Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, Decreto nº 9.440/2018. Nesse sentido, o instrumento prevê uma série de medidas e ações no eixos de: gestão da política, gestão da informação, capacitação, responsabilização, assistência à vítima e prevenção/conscientização pública.

Conforme Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em seu artigo 2º e parágrafos:

Para os efeitos desta Política, o tráfico de pessoas significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça, uso da força, ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade, à situação de vulnerabilidade, a pagamentos ou a benefícios, visando obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.

§1o O tráfico de pessoas incluirá a exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos, dentre outras formas de exploração.

§2o A intermediação, promoção ou facilitação do recrutamento, do transporte, da transferência, do alojamento ou do acolhimento de pessoas para fins de exploração também configura tráfico de pessoas.

§3o O tráfico interno de pessoas é aquele realizado dentro de um mesmo Estado Membro da Federação, ou de um Estado-membro para outro, dentro do território nacional.

§4o O termo “rapto” descrito no caput deste artigo deve ser entendido como a conduta definida no art. 148 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro, referente ao sequestro e cárcere privado.

§5o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas.

O Brasil incorporou à sua legislação a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, a qual define tráfico de pessoas como:

“o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos”.

Em 2016, o Código Penal Brasileiro passou a prever o crime, no artigo 149-A nos seguintes termos:

Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;

IV – adoção ilegal; ou

V – exploração sexual.

A política de enfrentamento, tanto nacional quanto internacional, está embasada nos princípios da dignidade da pessoa humana, promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos, não discriminação, proteção e assistência integral às vítimas, independentemente da colaboração em processos judiciais ou da nacionalidade, dentre outros, além de adotar várias diretrizes como o incentivo à cooperação internacional, articulação com entidades nacionais e internacionais, estruturação de uma rede de enfrentamento, envolvendo todas as esferas do governo e da sociedade civil e garantia de acesso amplo às informações e estabelecimento de canais de diálogo entre o Estado, a sociedade e os diversos meios de comunicação.

2.4. Tráfico humano em números

Segundo o Relatório da Embaixada e Consulados dos Estados Unidos da América-EUA no Brasil, o Brasil, atualmente, é uma das principais rotas do tráfico internacional e um dos principais exportadores e importadores de pessoas em situação de tráfico. Desse modo, o comércio de seres humanos é o negócio ilícito mais rentável do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e armas, constituindo uma das piores formas de violação dos direitos humanos fundamentais.

O Brasil é indicado como o país de origem de 92% das 714 vítimas citadas nos processos. Quase todas as vítimas brasileiras (98%) foram levadas para o exterior ou, pelo menos, houve a tentativa de enviá-las, para a prática de prostituição, em sua maioria na Europa. A Espanha é o país que mais recebeu vítimas traficadas do Brasil (56,94%), seguida por Portugal, Itália, Suíça e Suriname. Estados Unidos, Israel e Guiana também foram destinos escolhidos para o tráfico.

Os meios mais utilizados para cometer o crime foram fraude (50,69%), abuso de situação de vulnerabilidade (22,91%), coação e grave ameaça (4,16%). Segundo a Agência Senado, no Brasil, entre 2012 a 2019, foram registradas 5.125 denúncias de tráfico humano no Disque Direitos Humanos (Disque 100) e 776 denúncias na Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180), ambos canais de atendimento do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

Entre os anos de 2010 e 2022 foram contabilizadas 1.901 notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (SINAN). Além disso, 60.251 trabalhadores foram encontrados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2022, segundo dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas.

Conforme o Relatório Nacional Sobre Tráfico de Pessoas: dados 2020 a 2023, aponta que de acordo com os dois últimos relatórios nacionais, com dados de 2014 a 2016 e de 2017 a 2020,71 percebe-se que a principal finalidade do tráfico de pessoas identificada no país é a exploração laboral, seguida da exploração sexual. Conforme dados disponibilizados pela Polícia Federal:

(apud Brasil, Ministério da Justiça-RNSTP, 2024, p.38)

Entre os anos de 2010 e 2022 foram contabilizadas 1.901 notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação do Ministério da Saúde (SINAN). Além disso, 60.251 trabalhadores foram encontrados em condições análogas à escravidão entre 1995 e 2022, segundo dados do Observatório da Erradicação do Trabalho Escravo e do Tráfico de Pessoas.

As mulheres e as meninas são a maioria das vítimas do tráfico de pessoas para fins de exploração sexual no Brasil. Nos últimos dez anos, 96% das vítimas desse crime em ações penais com decisão em segunda instância na Justiça Federal eram mulheres. As informações são de relatório sobre o funcionamento do sistema de justiça brasileiro na repressão do tráfico internacional de pessoas, feito pela Organização Internacional para as Migrações (OIM) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021. O relatório reúne 144 ações penais com decisão em segunda instância da Justiça Federal.

2.5. Medidas adotadas pelo Brasil e a sua eficácia

Como medida de prevenção, repressão e punição ao tráfico de pessoas, foi assinado em 2000 o Protocolo de Palermo, criado pela Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. O texto, constituído por 41 artigos, reúne orientações aos países para enfrentamento e combate ao crime. O Brasil ratificou o protocolo por meio do Decreto nº 5.017, em 2004.

O documento define o tráfico humano como sendo o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de posição de vulnerabilidade. O crime também pode ser caracterizado pela prática de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração.

Na legislação brasileira, o crime de tráfico de pessoas abrangia apenas a exploração sexual. Só em 2016 foram incluídas outras modalidades, após os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Tráfico de Pessoas, que funcionou no Senado entre 2011 e 2012. O relatório final da CPI mostrou que o Brasil aparece na rota do tráfico humano, tanto como origem quanto como destino final. Foram identificadas 110 rotas de tráfico interno e 131 de tráfico internacional, sendo a maioria na região Norte, onde se localiza a maior parte das fronteiras internacionais. As ações da CPI resultaram na Lei 13.344, de 2016, que incluiu na legislação novas modalidades do crime: trabalho análogo à escravidão, servidão, adoção ilegal e remoção de órgãos e tecidos.

Ainda há normas a serem aperfeiçoadas. O senador Magno Malta (PL-ES) propôs neste ano o PL 1.668/2023, que permite o confisco de bens utilizados por acusados nos crimes de tráfico de criança ou adolescente ou contra a liberdade e dignidade sexual deles. Pela proposta, esses bens podem ser revertidos em indenização à vítima ou ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado em que foi cometido o crime. O intuito do projeto ao alterar é coibir pessoas ou grupos que praticam esses crimes com o objetivo de obter lucro.

A proposta do PL busca endurecer as penalidades e desarticular as redes de pedofilia, visando à proteção dos direitos e da dignidade das vítimas envolvidas nesses crimes — defende o senador.

O projeto foi criado com base nas conclusões da CPI dos Maus-tratos, instalada no Senado em 2017 e presidida por Magno Malta. O senador conta que a comissão identificou a atuação de uma verdadeira máfia da pedofilia no país, com estrutura e organização sofisticadas.

Só uma legislação específica para desmobilizar essas organizações criminosas, confiscando os bens e valores utilizados ou obtidos com esses crimes. A ideia é combater o comércio, a distribuição e o armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, que têm se tornado cada vez mais frequentes com o avanço da internet – explica. A CPI apresentou 33 projetos de lei em 2018. As propostas tratavam de temas como fornecimento de atendimento psicológico e educação emocional no currículo escolar; aumento de punição para abusos praticados por profissionais e pessoas responsáveis por menores; e a proibição da entrada de crianças e adolescentes em bailes funk, ou em qualquer outro evento em que haja o livre fornecimento de bebidas alcoólicas.

Também tramita no Senado o PL 2.562/2021, de autoria da senadora Nilda Gondim (MDB-PB), que propõe a inclusão no rol dos crimes hediondos o conteúdo previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990). O estatuto tipifica como crime a conduta de promover ou auxiliar o envio ilegal de criança ou adolescente para o exterior, principalmente quando envolve a obtenção de lucro. Segundo Nilda Gondim, na justificativa PL 2.562/2021:

“Propomos, com o presente projeto de lei, que os crimes mais graves envolvendo a infância e a juventude como vítimas passem a constar do rol dos crimes hediondos. A exploração da prostituição infantil ou a comercialização de fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente não podem mais serem tratados como crimes comuns, que permitem toda a sorte de benefícios aos condenados”.

O relator do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), conta que a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) surgiu como uma resposta aos crimes que causam repulsa da sociedade. O projeto vem para definir os crimes praticados contra crianças e adolescentes previstos nos referidos artigos do ECA como hediondos, ou seja, crimes hediondos significam que não há prisão provisória, está vetado o direito a indulto, anistia ou graça e é inafiançável.

Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado, Paim considera o tráfico humano uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. Os crimes contra a humanidade ferem princípios fundamentais e de grupos, indo contra os direitos à liberdade, à dignidade, ao trabalho digno e justo, e à vida. Com isso o senador explica que todas as denúncias sobre isso que chegam até à CDH são apuradas e, para muitas delas, são feitas diligências que depois são encaminhadas aos órgãos competentes.

Pelo país, algumas ações tentam alertar a população sobre a presença e o risco do tráfico de pessoas. O Ministério Público do Trabalho promove o projeto “Liberdade no Ar”, lançado em 2020 com a participação de organizações nacionais e internacionais como o UNODC, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Internacional para as Migrações (OIM), a Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Criança e da Juventude (ASBRAD) e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

O projeto busca divulgar informações sobre tráfico de pessoas para trabalho em condição análoga à de escravo, conscientizando dos trabalhadores do setor de transporte aéreo e rodoviário e a comunidade, por meio de vídeos tanto nos terminais de rodoviária e aeroportos, como pela internet — explica Andrea Gondim, procuradora que gerencia o projeto.

Um dos resultados da iniciativa foi a produção de uma web série com entrevistas de especialistas sobre o tema tratando dos principais desafios no enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil. Os vídeos publicados no canal da ASBRAD e na TVMPT já foram reproduzidos em países como Moçambique, Portugal, Espanha, Uruguai, Estados Unidos, Argentina e Venezuela.

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas conta com um robusto modelo de governança formado por instâncias diversas:

– Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: tem a missão de articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

– Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do III Plano: tem a missão de acompanhar e avaliar a implementação do III Plano Nacional;

– Rede de Núcleos de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e Postos Avançados de Atendimento Humanizado ao Migrante: têm o papel articular, estruturar e consolidar, a partir dos serviços e redes existentes, uma rede estadual de referência e atendimento às vítimas do tráfico de pessoas, além de desenvolver campanhas de prevenção.

Ademais, o tráfico humano se completa através de uma estrutura tridimensional composta pela vítima – aliciador – mercado de clientes, de modo que a atenção a apenas um ou dois desses pilares não irá combater eficazmente essa mazela da sociedade, nem expurgá-la da agenda global.

Alguns tipos penais podem ser utilizados subsidiariamente, em caso de tráfico de pessoas para outros fins, ou no caso de outras modalidades de exploração que não a de exploração sexual. É o que diz a Pesquisa ENAFRON diagnóstico sobre tráfico de pessoas na área de fronteira: É evidente que o tema ainda é pouco discutido e, involuntariamente, desconhecido, tanto que não é possível apontar a real dimensão do problema.

É amplamente comprovado que muitas vítimas são novamente aliciadas por traficantes e inseridas no ciclo criminoso. Isso ocorre devido à sua vulnerabilidade e falta de proteção contra redes de exploração. Além disso, muitas delas podem nunca se recuperar dos traumas psicológicos, sexuais e físicos sofridos. Embora o investigador não seja responsável pela recuperação das vítimas, ONGs e órgãos governamentais têm essa função.

O desafio para os agentes da lei é criar um ambiente de confiança onde as vítimas se sintam seguras para colaborar com a polícia e o sistema judicial. Esse tipo de suporte pode gerar impactos essenciais para o combate ao tráfico de pessoas.

Verifica-se que o crime de tráfico de pessoas para o fim de exploração sexual está disposto nos artigos 13 e 16 da Lei 13344/16, que revogou expressamente os artigos 231 e 231 –A do Código Penal Brasileiro e inseriram o novo artigo 149 A.

Este crime é considerado de ação múltipla, pois traz em seu conteúdo várias condutas, sendo elas: agenciar, aliciar, recrutar, transferir, comprar, alojar ou acolher. Ademais, existem diversos fatores que facilitam a ocorrência desse crime, dos quais em sua maioria envolvem o contexto social em que as vítimas estão inseridas, tendo em vista que elas são atraídas por propostas “irrecusáveis‟‟ de emprego e uma vida melhor.

Contudo, após o desembarque a realidade é totalmente diferente da que lhes foi proposta, o que ocasiona diversos danos físicos, econômicos e psicológicos para as vítimas e para a sociedade. Por ser um crime tão recorrente, a fim de combater esse mal, a ONU juntamente com o Governo Brasileiro vem buscando a implementação de políticas, programas e projetos de enfrentamento ao tráfico de pessoas, são alguns deles: O Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI; O Disque Denúncia Nacional; O Programa de Ações Integradas e Referenciais de 34 Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil no Território Brasileiro (PAIR); Campanha do Coração Azul, almejando promover a divulgação e conscientização acerca deste crime, e ainda, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) que divulgou um manual com o título “Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual”. (SIT, 2006)

Por outro lado, no que se refere a Fiscalização do tráfico de pessoas nas fronteiras, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, é no desempenho do setor da Polícia Rodoviária Federal a diminuição ao delito do tráfico de seres humanos ao longo das rodovias federais.

Outrossim, em todo lugar há o tráfico de pessoas, inclusive no limite jurídico internacional, em razão disto foram criados diversos instrumentos internacionais que antecederam o Protocolo Palermo, a fim de promover a Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É evidente que o tema ainda é pouco discutido e, involuntariamente, desconhecido, tanto que não é possível apontar a real dimensão do problema. Dessa forma, entende-se que este apresenta grande complexidade e existe desde os primórdios da sociedade, tendo seu combate evoluindo gradativamente ao longo dos anos.

O tráfico de pessoas não se restringe ao Código Penal, é preciso um esforço maior para sua compreensão e prevenção. Sendo essa responsabilidade compartilhada entre Governo Federal, Estados e Municípios, contando sempre com a colaboração de organizações da sociedade civil e de organismos internacionais. Compete à Coordenação-Geral de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Ministério da Justiça e Segurança Pública promover a articulação necessária para a adequada condução da política.

Com o avanço da tecnologia, o tráfico de pessoas, além de disfarçado em outros delitos, teve sua ocorrência e combate influenciados pela globalização, facilitando as transações e a estruturação das organizações criminosas. Outro aspecto que complica a localização e condenação dos criminosos é o silêncio das vítimas e seus familiares, que evitam testemunhar por medo dos integrantes dos grupos criminosos ou pela vergonha de enfrentar discriminação, inclusive de autoridades sem preparo adequado para lidar com essas situações.

É essencial que a legislação seja atualizada para se alinhar ao contexto atual, ampliando os recursos destinados à polícia de fronteira para que implemente medidas concretas de proteção às mulheres vítimas desses grupos, oferecendo-lhes oportunidade de reintegração social.

É necessário favorecer a discussão do tema nos meios de comunicação para alcançar cada vez mais a consciência na população, promovendo a responsabilidade de todo cidadão, não só de órgãos públicos, o zelar pela proteção de direitos humanos cujo são violados agressivamente pela prática do crime de tráfico humano.

Por fim, é necessário ações de redução da vulnerabilidade socioeconômica da população como eixo central para a ruptura do ciclo vicioso da exploração. Dessa forma, é possível assegurar a proteção das vítimas, respeitando plenamente seus direitos humanos e evitando sua marginalização ou retorno à condição de vulnerabilidade anterior ao aliciamento.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA SENADO. Tráfico de pessoas, exploração sexual e trabalho escravo: uma conexão alarmante no Brasil. Brasília 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2023/07/trafico-de-pessoas-exploracao-sexual-e-tra balho-escravo-uma-conexao-alarmante-no-brasil. Acesso em: 10 de agosto de 2024.

BONJOVANI, Mariane Strake. Tráfico internacional de seres humanos. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2004. p. 102 (Série perspectivas jurídicas).

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: Constituição. Acesso em: 24 de março de 2024.

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1Acadêmica 9ª periodo. Email danielekaepp@gmail.com

2Professor Orientador Especialista Escola da Magistratura- EMERON(2023), DOCÊNCIA