CRISIS OF THE PROHIBITIONIST MODEL IN THE BRAZILIAN DRUG LAW (LAW Nº 11.343/2006): THE SITUATION IN THE STATE OF MATO GROSSO DO SUL
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202411051512
Luiz Eduardo de Souza Smaniotto1
Andrea Flores2
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo apresentar um perfil socioeconômico das pessoas processadas judicialmente, no estado do Mato Grosso do Sul, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Expõem-se os fundamentos e resultados da adoção do modelo de política criminal proibicionista quanto às drogas. Ainda, diante do fracasso desse modelo, apresentam-se alternativas possíveis, com especial destaque às políticas de redução de danos e à descriminalização das drogas, abordando-se, inclusive, o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual tratou sobre o porte e posse de maconha para uso próprio.
Palavras-chave: Drogas. Proibicionismo. Redução de Danos.
ABSTRACT
This paper aims to present a socioeconomic profile of individuals prosecuted in the state of Mato Grosso do Sul for the crime of transnational drug trafficking. The foundations and results of the adoption of the prohibitionist criminal policy model regarding drugs are presented. Furthermore, given the failure of this model, possible alternatives are presented, with special emphasis on harm reduction policies and the decriminalization of drugs, including the judgment of Extraordinary Appeal 635.659/SP, by the Supreme Federal Court, which dealt with the possession and carrying of marijuana for personal use.
Keywords: Drugs. Prohibitionism. Harm Reduction.
1. INTRODUÇÃO
O estado do Mato Grosso do Sul, por se situar em região fronteiriça com o Paraguai e Bolívia, é utilizado como rota para o escoamento de drogas produzidas nesses países e destinadas aos grandes centros urbanos no Brasil e no exterior (Europa e EUA). Daí portanto as frequentes apreensões de drogas pelos órgãos de segurança pública, gerando ações penais perante a Justiça Federal, competente para analisar o tráfico transnacional de drogas3.
Esse panorama, com um grande contingente de pessoas presas, em regra, oriundasdas3 classes sociais mais desfavorecidas, gera a necessidade de se analisar o modelo proibicionista atualmente adotado no Brasil, a fim de se avaliar se os resultados dessa política criminal vem sendo satisfatórios.
Adicionalmente, serão apresentadas considerações sobre modelos alternativos à política proibicionista, com destaque aos modelos de redução de danos e de descriminalização do consumo de drogas para fins pessoais. Nessa linha, além da exposição de algumas experiências estrangeiras no tratamento jurídico das drogas, será abordado o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, em que se analisou a constitucionalidade da criminalização da posse e consumo de drogas para uso próprio.
No presente estudo, serão utilizados, como metodologia, os métodos de pesquisa doutrinária e jurisprudencial (em especial, junto aos tribunais superiores brasileiros, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal), bem como análise empírica de dados obtidos junto à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do estado do Mato Grosso do Sul, Justiça Federal no estado do Mato Grosso do Sul e Secretaria Nacional de Políticas Penais, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
2. O PERFIL SOCIOECONÔMICO DOS PRESOS VINCULADOS AO TRÁFICO DE DROGAS NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
A cidade paraguaia de Pedro Juan Caballero, na divisa com o município brasileiro de Ponta Porã/MS, e a cidade de Capitan Bado/PY, fronteiriça com o município de Coronel Sapucaia/MS, são locais favoráveis para a introdução da maconha produzida no Paraguai em território nacional. Já mais ao norte do estado do Mato Grosso do Sul, Corumbá é destino final da “carretera Hardeman”, que atravessa a Bolívia de leste a oeste, facilitando o ingresso, no Brasil, da cocaína produzida naquele país (Paes Manso; Nunes Dias, 2018).
A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do estado do Mato Grosso do Sul divulga, em seu sítio eletrônico4, estatísticas quanto às drogas apreendidas pelos órgãos estaduais de segurança pública. Na faixa de fronteira5 do estado do MS com o Paraguai e Bolívia, entre os anos de 2019 e 2023, foram apreendidas as seguintes quantidades de drogas.
Fonte: Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública do estado do Mato Grosso do Sul6
É fato público e notório que a quase a integralidade das pessoas presas, alcançadas pelo sistema punitivo de justiça, são oriundas das classes sociais mais pobres economicamente. Atraídos pela possibilidade de ganhos financeiros maiores, cidadãos são cooptados por aliciadores para efetuar o serviço de introdução da droga em território nacional.
A título exemplificativo, mencionam-se exemplos7 8 , junto às Subseções da Justiça Federal de Naviraí, Dourados, Ponta Porã e Corumbá, todas no Mato Grosso do Sul, das profissões e renda mensal de pessoas presas, com processos judiciais autuados no ano de 2019, em razão do tráfico de drogas. Os resultados foram os seguintes.
(i) Subseção Judiciária de Naviraí/MS:
Fonte: PJe – Processo Judicial Eletrônico – TRF3 – 1º Grau
(ii) Subseção Judiciária de Dourados/MS:
Fonte: PJe – Processo Judicial Eletrônico – TRF3 – 1º Grau
(iii) Subseção Judiciária de Ponta Porã/MS:
Fonte: PJe – Processo Judicial Eletrônico – TRF3 – 1º Grau
(iv) Subseção Judiciária de Corumbá/MS:
Fonte: PJe – Processo Judicial Eletrônico – TRF3 – 1º Grau
Em que pese possa haver alguma diferença com o perfil dos presos vinculados às apreensões ocorridas no estado do Mato Grosso do Sul, interessante mencionar pesquisa relacionada às pessoas presas nos estados de São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio Grande do Sul, Paraná, Goiás, Maranhão e Pará. No período de 01/07/2013 a 30/06/2015, identificaram se as seguintes profissões dos indivíduos envolvidos nessas condutas delitivas:
“mecânico, instalador de vidro, lavador de carros, feirante, pintor de parede, servente, catador de papel, ajudante de pedreiro, eletricista, servente de pedreiro, lavadora de roupa, gesseiro, vigilante, garota de programa, carroceiro, ajudante geral, montador de andaimes, ajudante de pintor, açougueiro, motorista, professor de ensino público, cuidador de cavalo, auxiliar de serviços gerais, estudante do ensino público, doméstica, vendedor de mingau, camelô, lavrador, vendedor de fruta, pescador, chapa, barbeiro, entregador de água, babá, ajudante de marceneiro, estampador, funileiro, pizzaiolo, balconista, motoboy, canavieiro, manicure, telhadista, ajudante de ferreiro, repositor, marceneiro, funcionário de lava rápido, madeireiro.” (Semer, 2019, p. 240 e 257).
Há, também, estudo com pesquisa em 264 ações penais perante a justiça estadual do Mato Grosso (MT), em 52 comarcas distintas, envolvendo o tráfico de drogas, com sentenças publicadas entre 01/01/2019 e 31/07/2019 (Santin, 2023, p. 32-34). Quanto ao perfil dos presos, identificou-se que:
(i) a média de idade dos réus condenados é de 31 anos, sendo 78,5% homens e 19,2%de mulheres;
(ii) em relação à escolaridade, 60,2% dos réus não concluíram o ensino médio; e
(iii) a média salarial dos presos, com valores corrigidos até agosto de 2022, era de R$ 1.928,66 (hum mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos).
Sobre a constatação de que a repressão ao tráfico de drogas atinge majoritariamente a população economicamente vulnerável, a doutrina tece severas críticas. Nesse sentido:
“A nociva, insana e sanguinária ´guerras às drogas´ – nociva, insana e sanguinária como quaisquer outras guerras – não é efetivamente uma guerra contra as drogas. Como qualquer outra guerra, não se dirige contra coisa. É sim uma guerra contra pessoas – os produtores, comerciantes e consumidores das arbitrariamente selecionadas substâncias tornadas ilícitas. Mas é ainda mais propriamente uma guerra contra os mais vulneráveis dentre esses produtores, comerciantes e consumidores. Os ´inimigos´ nessa guerra são os pobres, os marginalizados, os desprovidos de poder.” (Karam, 2012, p. 685).
Em regra, os verdadeiros líderes das organizações especializadas no tráfico de drogas não são atingidos pelo sistema de justiça, permanecendo impunes. Nesses termos:
“Os traficantes atacadistas dedicam-se às atividades de produção, refino, intermediação, transporte e distribuição em larga escala de maconha e cocaína. Também articulam o financiamento das atividades ou a lavagem do dinheiro proveniente do comércio ilícito. Em geral, são vistos como ´pessoas de bem´, empresários, fazendeiros ou comerciantes bem-sucedidos e bem relacionados social e politicamente. Não raro circulam com autoridades políticas, policiais e até com membros das instituições de Justiça – de um lado e de outro da fronteira.” (Paes Manso, Bruno; Nunes Dias, Camila, 2018, p. 125).
3. A POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA E O TRÁFICO DE DROGAS
A Secretaria Nacional de Políticas Penais (SISDEPEN) periodicamente realiza publicações quanto ao perfil das pessoas encarceradas no sistema prisional brasileiro. No período do 1º semestre do ano de 2023, apenas no estado do Mato Grosso do Sul, identificou-se que, de um total de 17.709 presos nas celas físicas no sistema penitenciário estadual, 6.676 pessoas respondiam por delitos vinculados às drogas9.
Quanto ao tipo de crime praticado, interessante trazer informações sobre os presos (homens e mulheres), nas celas físicas, incluídos os sistemas federal e estadual, em todo território nacional e no estado do Mato Grosso do Sul, conforme relatório da Secretaria Nacional de Políticas Penais, referentes ao período de julho de 2023 a dezembro de 202310. A seguir, apresenta-se quadro comparativo.
Crime | Quantidade de presos (Brasil) | Quantidade de presos (Mato Grosso do Sul) |
Homicídio simples | 31.676 | 916 |
Homicídio culposo | 3.046 | 216 |
Homicídio qualificado | 48.588 | 978 |
Aborto | 633 | 2 |
Lesão corporal | 8.807 | 210 |
Violência doméstica | 9.390 | 434 |
Sequestro e cárcere privado | 2.523 | 53 |
Furto simples | 35.130 | 1.061 |
Furto qualificado | 32.288 | 845 |
Roubo simples | 57.546 | 817 |
Roubo qualificado | 104.501 | 1.160 |
Latrocínio | 15.608 | 455 |
Extorsão | 3.488 | 38 |
Extorsão mediante sequestro | 2.070 | 18 |
Apropriação indébita | 134 | 73 |
Estelionato | 3.410 | 122 |
Receptação | 17.276 | 387 |
Receptação qualificada | 1.423 | 87 |
Estupro | 12.972 | 413 |
Atentado violento ao pudor | 2.355 | 48 |
Estupro de vulnerável | 25.526 | 728 |
Corrupção de menores | 1.130 | 5 |
Tráfico internacional de pessoa para exploração sexual | 59 | 1 |
Tráfico de pessoa para exploração sexual | 9 | 0 |
Quadrilha ou bando | 12.369 | 159 |
Moeda falsa | 482 | 13 |
Falsificação (arts. 293/297 do CP) | 1.042 | 22 |
Falsidade ideológica | 986 | 15 |
Uso de documento falso | 2.037 | 72 |
Peculato | 990 | 6 |
Concussão e excesso de exação | 33 | 0 |
Corrupção passiva | 68 | 4 |
Corrupção ativa | 838 | 8 |
Contrabando ou descaminho | 279 | 21 |
Tráfico de drogas | 167.936 | 4.088 |
Associação para o tráfico | 25.518 | 870 |
Tráfico internacional de drogas | 6.179 | 699 |
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido | 17.709 | 255 |
Disparo de arma de fogo | 1.663 | 27 |
Posse ou porte ilegal de arma de fogo restrita | 14.174 | 121 |
Comércio ilegal de arma de fogo | 311 | 4 |
Tráfico internacional de arma de fogo | 280 | 17 |
Homicídio culposo no trânsito | 317 | 4 |
Crimes no ECA | 11.452 | 138 |
Genocídio | 102 | 0 |
Crimes de tortura | 660 | 34 |
Crimes ambientais | 374 | 14 |
Fonte: Relatório de Informações Penais de 2023 (Secretaria Nacional de Políticas Penais SENAPPEN)
É fácil concluir que o maior contingente de pessoas encarceradas, seja no âmbito nacional, seja no estado do Mato Grosso do Sul, decorre de prisões vinculadas ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, afirma-se:
“Não obstante a notável expansão, pelo menos desde a década de 80 do passado século XX, do chamado direito penal econômico e ampla criminalização de condutas voltadas contra criados bens jurídicos de natureza coletiva ou institucional, o interior das prisões no mundo inteiro não deixa nenhuma dúvida quanto a quem são os alvos primordiais do sistema penal”. (Karam, 2012, p. 685-686).
4. O MODELO PROIBICIONISTA DE CONTROLE DO COMÉRCIO DE DROGAS
4.1. Fundamentos
A proibição das drogas faz parte de um sistema global amplamente aceito pela maior parte dos países, capitaneado pela ONU (Organização das Nações Unidas), sob forte influência dos EUA, normatizado, em especial, através de três tratados internacionais: (i) a Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em 30.06.1961 (emendada em 1972), (ii) a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, assinada em Viena, em 21.02.1971, e (iii) a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 20.12.1988.
Afirma-se inclusive que a proibição transcende ideologias e regimes políticos. Nesse sentido:
“O curioso é que desde os anos 20 do século passado, quando começa a existir um sistema internacional de controle das drogas, a proibição transcende às ideologias e aos regimes políticos. Os nazistas alemães e os fascistas italianos adotaram a proibição da mesma forma que os regimes democráticos da época. Na China, desde há muito, os mandarins, os militares, os capitalistas e os comunistas adotaram a proibição. Os soviéticos, com seu rígido sistema punitivo, enviavam os traficantes aos Gulags. Parece que a volta para o sistema capitalista não mudou a mentalidade punitiva. Os generais populistas da América Latinha (sic) e os intelectuais anticolonialistas da África pensam da mesma maneira quando se fala em repressão às drogas.” (Salomão Shecaira, 2014, p. 236).
No Brasil, seguindo-se a linha norte-americana e de grande parte dos países, o sistema adotado é proibicionista, marcado pela proibição da produção, distribuição e consumo das substâncias classificadas como drogas ilícitas (Boiteux de Figueiredo Rodrigues, 2006, p. 47). Afirma a autora que o modelo proibicionista é baseado em fundamento moral e fundamento sanitário social.
Sobre o primeiro fundamento:
“(…) diz-se, portanto, repousar o modelo proibicionista sobre o fundamento moral diretamente trazido da moral protestante do século XIX, que vê na abstinência um ideal de virtude, não sendo à toa que os principais sistemas proibicionistas tenham se inspirado no catecismo das igrejas anglicanas.” (Boiteux de Figueiredo Rodrigues, 2006, p. 47).
Já o fundamento sanitário social remete à noção de proteção da saúde pública e à necessidade de se lidar com os efeitos maléficos das drogas.
Para outros doutrinadores, o modelo proibicionista de controle do comércio de drogas é sustentado em três fundamentos: (i) ideologia de defesa social, (ii) ideologia de segurança nacional e (iii) movimentos de lei e ordem (Carvalho, 2016, p. 71).
Ensina o referido autor que a ideologia de defesa social estaria fundada nos princípios a seguir mencionados (Carvalho, 2016, p. 74-75):
(a) princípio da “legitimidade”, segundo o qual o Estado, como expressão erepresentante da sociedade, é legitimado a reprimir a criminalidade;
(b) princípio do “bem e do mal”, de acordo com o qual o delito é um dano causado à sociedade, o delinquente um elemento negativo (“mal”) e a sociedade um elemento positivo (“bem”);
(c) princípio da “culpabilidade”, isto é, o delito configura a expressão de uma atitude interior reprovável do indivíduo, eis que contrária às normas sociais e previstas pelo legislador;
(d) princípio da “prevenção”, ou seja, a pena criminal visa a criar uma contramotivação à conduta delitiva;
(e) princípio da igualdade: a lei penal é igual para todos e, portanto, a reação penal causada pela prática delitiva deve ser aplicada a todos os autores do delito, sem discriminações; e
(f) princípio do “interesse social e crime natural”, segundo o qual a criação dos tipos penais e suas penalidades visa a tutelar bens jurídicos, relevantes ao interesse comum de toda a sociedade.
Um segundo fundamento do modelo proibicionista estaria vinculado à ideologia da segurança nacional, de acordo com a qual:
“a forma de manutenção do corpo social sadio contra as investidas daqueles que pretendem aniquilar os valores morais é a sanção neutralizadora, cuja finalidade, diferente dos modelos de Defesa Social baseados na recuperação do infrator, é estruturada na ideia de eliminação.” (Carvalho, 2016, p. 83).
A justificativa de proteção da segurança nacional tem como consequência a supressão dos direitos e garantias individuais do infrator por ocasião da persecução penal.
Por fim, os movimentos de “lei e ordem” consideram o crime “o lado patológico do convívio social, a criminalidade uma doença infecciosa e o criminoso como um ser daninho” (Franco, 2005, p. 88). Tais movimentos se valem do apoio da imprensa (mass media), em especial, da imprensa sensacionalista, no sentido de explorar o sentimento de medo e insegurança da população, buscando criar um consenso social legitimador da repressão estatal. Nesse sentido, afirma-se:
“A volumosa publicidade nos casos de violência, sobretudo em condutas com expressivo dano ao ofendido (crimes contra a vida e contra a liberdade sexual, p. ex.), fixa no imaginário a estética da delinquência (estereótipo), (re)significando a criminalidade e apontando as baterias do sistema punitivo aos grupos vulneráveis, ou seja, àqueles que por correspondência são identificados, ou os que através de posturas ou atos pessoais são identificáveis com o estereótipo.” (Carvalho, 2016, p. 87).
Sobre os meios de comunicação, são feitas críticas no sentido de que distorcem a realidade ao tratarem sobre a questão das drogas. Isso porque:
“(…) os meios de comunicação que, no afã de capturar um público com matérias fáceis e sensacionalistas, frequentemente cometem simplificações, distorções ou exageros em seus artigos sobre usuários e comerciantes de drogas, levando a sua demonização, a pânicos morais e fomentando a adoção de políticas autoritárias que trazem pouca ou nenhuma melhoria para a sociedade.” (Macrae, 2017, p. 125).
Há, ainda, os que afirmam que o modelo proibicionista das drogas baseia-se num movimento político-criminal, denominado “terror intervencionista”, lastreado nos seguintes aspectos:
(i) princípio do “alienus”, segundo o qual as drogas e os envolvidos com elas são externos à sociedade, isto é, não são atores sociais a serem admitidos no seio social;
(ii) princípio da “agonística”, de acordo com o qual existe a necessidade de um combate bélico contra as drogas e aqueles com elas envolvidos;
(iii) princípio da erradicação: busca-se uma sociedade completamente livre das drogas; e
(iv) princípio do “vale tudo”, isto é, admitem-se todas as formas de combate aos fatos envolvendo essas substâncias.
Nesses termos, conclui:
“A conjugação dessas ideias determina uma multiplicidade de pequenas batalhas pautadas pela fúria irracional e paixão visceral; compreendem o terrorismo midiático e o envolvimento religioso maniqueísta que oscila entre o olhar divino e o diabólico; exacerbam os pânicos morais, as declarações ensandecidas por parte dos políticos e, por fim, a insanidade generalizada dos países que torram milhões em uma guerra de antemão perdida e que a experiência de cada dia está a indicar que é uma política pública cara e totalmente ineficaz” (Salomão Shecaira, 2014, p. 237).
4.2. Resultados do Modelo Proibicionista
A Comissão Global de Políticas sobre Drogas vem, desde o ano de 2011, promovendo debates e apresentando possíveis soluções para o tema. Dentre os seus membros (atuais e passados), destaca-se a participação de Kofi Annan (ex-secretário geral da ONU), Lousi Arbour (ex-alta comissária de direitos humanos da ONU), Fernando Henrique Cardoso (ex-presidente do Brasil), Ruth Dreifuss (ex-presidente da Suíça), dentre diversos outros ocupantes de cargos relevantes na esfera internacional11 12.
No relatório “Sob Controle: caminhos para políticas de drogas que funcionam”, do ano de 201413, foram trazidas constatações decorrentes da adoção do modelo proibicionista, dentre as quais:
(i) a produção, o suprimento e o uso global de drogas continuam a aumentar, a despeito dos crescentes recursos direcionados para reprimi-los. Sobre o número de usuários de drogas, no âmbito global, foram trazidas as seguintes informações:
“A ‘melhor estimativa’ do UNODC para o número de usuários mundiais (uso no ano anterior) subiu de 203 milhões em 2008 para 243 milhões em 2012 – um aumento de 18 por cento, ou um aumento na prevalência do uso de 4,6 por cento para 5,2 por cento em quatro anos.” (COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, 2014, p. 12).
(ii) a repressão punitiva alimenta o crime e maximiza os riscos à saúde, associados ao uso de drogas, em especial junto aos grupos mais vulneráveis. A produção, o transporte e a venda de drogas se concentram nas mãos de criminosos e as pessoas que os utilizam acabam sendo criminalizadas. Como exemplos:
“A produção e comércio clandestinos frequentemente levam a drogas adulteradas, com potência e pureza desconhecidas e que apresentam riscos significativamente maiores à saúde. Exemplos deste problema incluem heroína contaminada com antraz e cocaína misturada a levamisol (um vermífugo)”. (COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, 2014, p. 12).
(iii) as abordagens punitivas desrespeitam os direitos humanos, afetando especialmente os grupos mais vulneráveis como mulheres, jovens e minorias étnicas. Vale lembrar que:
“(…) embora a pena de morte para delitos de drogas seja ilegal pela lei internacional, 33 países ainda a mantêm vigente. Como resultado destes delitos, mais de 1.000 pessoas são executadas a cada ano”. (COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, 2014, p. 12).
(iv) a repressão eleva o valor de mercado das drogas, beneficiando grupos criminosos e estimulando os usuários a praticarem crimes a fim de financiar o seu uso. Sobre o valor econômico das drogas, o relatório apresenta os seguintes dados:
“A proibição das drogas fomentou um mercado global ilegal estimado pelo UNODC em centenas de bilhões. Em 2005, a produção era avaliada em US$13 bilhões, a indústria do atacado em US$94 bilhões e o varejo estimado em US$332 bilhões. A valorização do mercado de drogas no atacado é mais alta que o equivalente global para cereais, vinho, cerveja, café e tabaco juntos.” (COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, 2014, p. 13).
(v) o proibicionismo alimenta a corrupção, a violência e a instabilidade. A título exemplificativo, “as estimativas de mortes violentas relacionadas ao comércio ilegal de drogas no México desde que a guerra às drogas foi ampliada em 2006 vão de 60.000 a mais de 100.000”. (COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS, 2014 p. 13).
Não somente isso, são feitas críticas no sentido de que o proibicionismo é avesso a ideias como tolerância, respeito à individualidade e aos próprios direitos humanos.
“Esse modelo acaba por gerar, por conseguinte, o processo de demonização das drogas na sociedade brasileira. Além de estabelecer um julgamento moral sobre os entorpecentes e sobre quem se relaciona com ele, provocando profundas cisões entre os membros de uma mesma sociedade, alimenta uma série de violências correlatas ao tráfico. O comércio de drogas, isoladamente, não traz nenhuma ação violenta, não somente no sentido físico, mas mesmo no sentido psíquico, já que quem compra o faz por livre vontade, não gerando nenhuma espécie de lesão. A questão reside na insistência de manter tanto o tráfico quanto o consumo na categoria de crime e nas suas consequências.” (Watanabe de Morais; Savignani Alavres Leite; Valente, 2014, p. 218).
Alguns autores entendem que o modelo proibicionista foi responsável pela criação de uma “máfia antidrogas”, que não resolve o problema das drogas, mas apenas o perpetua.
Nesse sentido:
“Apesar de tais constatações, a postura proibicionista continua a constituir o senso comum da sociedade no que tange à questão das drogas; para tanto, contribuem de forma avassaladora as opiniões emitidas por membros do que Richard Bucher chamou de ´máfia antidrogas´. Esse seria todo um setor de atividades voltadas à repressão, à prevenção e ao tratamento que, no final das contas, muitas vezes, tende a ter como seu principal objetivo a sua simples perpetuação e não a resolução dos problemas apontados (6). Somam-se a ele os meios de comunicação que, no afã de capturar um público com matérias fáceis e sensacionalistas, frequentemente cometem simplificações, distorções ou exageros em seus artigos sobre usuários e comerciantes de drogas, levando a sua demonização, a pânicos morais e fomentando a adoção de políticas autoritárias que trazem pouca ou nenhuma melhoria para a sociedade.” (Macrae, 2017, p. 127).
Há, inclusive, pesquisas empíricas, realizadas nos Estados Unidos e na Europa, as quais comprovam a ineficácia de medidas proibicionistas, com o aumento de gastos com as políticas repressivas, acompanhado de um crescimento no consumo e diminuição nos valores cobrados pela venda dos entorpecentes.
“Mais do que nunca, Juízes e Tribunais precisam saber que essa irracional política repressiva é também ineficaz, como demonstra recente pesquisa empírica internacional de Dan Werb et al., com a contribuição de 50 colaboradores, abrangendo o período de 1990 a 2010 (publicada em 2013), com o objetivo de avaliar o preço e a pureza das drogas ilegais e o impacto das intervenções oficiais para redução do suprimento/oferta de drogas ilegais: a) nos EUA, no período de 1990 a 2007, os preços de mercado foram reduzidos na proporção de 81% para a heroína, de 80% para a cocaína e de 86% para a cannabis, enquanto a pureza das drogas aumentou na proporção de 60% para a heroína, de 11% para a cocaína e de 161% para a cannabis; b) na Europa, no mesmo período, os preços de mercado foram reduzidos na proporção de 74% para os opiáceos e de 51% para a cocaína. Finalmente, nos mesmos períodos, ocorreu ampliação do volume de drogas ilegais apreendidas nas regiões de produção e nos mercados domésticos de comércio e consumo (Scheerer, 2018; Werb, et al., 2013). Os resultados da pesquisa são o mais contundente libelo contra a política proibicionista: a pesquisa constatou a ampliação dos investimentos e dos esforços oficiais para redução do suprimento global de drogas ilegais, por um lado, e a ampliação da quantidade e da qualidade das drogas ilegais, com redução do preço no mercado internacional.” (Stegemann Dieter; Cirino dos Santos, 2023, p. 7).
5. MODELOS ALTERNATIVOS AO PROIBICIONISMO
5.1. Políticas de Redução de Danos e Descriminalização das Drogas
Existem modelos alternativos ao proibicionismo que buscam lidar com as drogas de forma distinta, com destaque para políticas de “redução de danos”, voltadas às campanhas de prevenção, tratamentos substitutivos, acompanhamento de dependentes e etc. Há, ainda, políticas que visam a uma progressiva descriminalização do uso e consumo pessoal de drogas, com o controle e regulação estatal desse mercado.
Na perspectiva da redução de danos, busca-se superar a visão exclusivamente repressiva, partindo-se para um enfoque preventivo e voltado à saúde pública. Em linhas gerais:
“A política de redução de danos atua de forma pragmática, no amplo campo da saúde pública para reduzir as consequências nefastas das drogas e os riscos de danos aos usuários e à saúde coletiva, em várias vertentes: i) educação e informação sobre os riscos aos usuários; ii) distribuição de seringas; iii) acolhimento do dependente e disponibilização de tratamento médico voluntário; iv) criação de narco-salas, ou locais de consumo permitido; v) implementação de programas de substituição; vi) prescrição de heroína a viciados; vii) programas de reinserção social e de melhoria da qualidade de vida dos viciados.” (Boiteux de Figueiredo Rodrigues, 2006, p. 70).
Na redução de danos, valorizam-se aspectos como (i) autonomia e responsabilidade individual no consumo das drogas, (ii) reconhecimento do não uso ou retardamento do uso de drogas como efeitos desejáveis das políticas públicas, (iii) valorização do tratamento dos grupos vulneráveis e (iv) reconhecimento do uso indevido como fator gerador de interferência na qualidade de vida dos usuários.
Reconhecendo que, em muitos casos, alguns indivíduos não deixarão de consumir drogas, torna-se necessário que o Estado enfrente essa realidade. Nesse sentido, afirma-se:
“(…) existem (e sempre existirão) usuários (dependentes ou não) que, seja pelo motivo que for, não abandonarão as drogas. Optam pelo consumo e assim permanecerão, razão pela qual defini‐los como delinquentes ou doentes em lugar de meros consumidores significa frear o movimento no sentido de respeitar seus direitos como cidadãos. Em segundo lugar, crê‐se que os danos causados pelo uso de entorpecentes não advêm propriamente de suas propriedades intrínsecas, senão da sua ilegalidade (…).” (Weigert, 2009, p. 94)
No Brasil, na Constituição Federal de 1988, invoca-se o art. 196, segundo o qual o direito à saúde deve ser “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos”, como fundamento para a adoção de políticas de redução de danos.13
Ainda, é importante destacar as inovações introduzidas na Lei de Drogas brasileira (Lei nº 11.343/2006), com a Lei nº 13.840/19, em especial as diretrizes constantes no art. 1914, as quais deram ênfase às políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
Há, também, iniciativas que incentivam: (i) a descriminalização do uso e posse de pequenas quantidades de drogas, (ii) a classificação das drogas, de acordo com critérios científicos, (iii) a previsão legal de tipos penais diferenciados para pequenos e grandes traficantes e (iv) o respeito ao princípio da proporcionalidade na previsão de penas, dentre outras.
Alguns autores (Salomão Shecaira, 2014, p. 243) defendem que os objetivos de uma política que supere o modelo proibicionista devem ser os seguintes:
(i) foco na prevenção da demanda e assistência aos usuários, diminuindo a atuação repressiva;
(ii) progressiva não punição ao comércio de drogas entre adultos;
(iii) controle administrativo sobre o comércio de drogas, substituindo uma atuação exclusivamente penal; e
(iv) punição às pessoas que forneçam drogas a menores de idade ou pessoas sem o necessário discernimento para a vida autônoma.
O direito penal atuaria em situações como o descumprimento das regras administrativas (ex.: falsificação das substâncias permitidas) ou mesmo nas hipóteses envolvendo drogas mais “pesadas”, isto é, mais prejudiciais ao organismo humano.
5.2. Experiências Estrangeiras
Em outros países, já há diversas iniciativas no sentido da superação do modelo proibicionista. Nesse sentido, a Comissão Global de Políticas sobre Drogas, em relatório sobre “Avanços na reforma de políticas sobre drogas: uma nova abordagem à descriminalização”, do ano de 2016, traz os seguintes exemplos:14
(i) em 1976, através do “Opium Act”, a Holanda modificou sua legislação sobre drogas, adotando a descriminalização “de facto” da posse e da distribuição da maconha15;
(ii) em 2001, com a Lei nº 30/2000, Portugal descriminalizou a posse de drogas para consumo pessoal, convertendo a conduta em infração administrativa16;
(iii) em 2009, no caso “Arriola e outros”, a Corte Constitucional argentina (Suprema Corte de Justiça da Nação) (Causa 9.080) declarou inconstitucional a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal17;
(iv) em 2012, os estados americanos, Colorado, através da Emenda 64 à Constituição Estadual do Colorado18, e Washington/DC, por meio da Iniciativa 502 (I-502), estabeleceram mercados regulados para o uso recreativo da cannabis;
(v) em 2013, através da Lei nº 19.17219, o Uruguai aprova legislação regulando a cannabis para uso recreativo, com início de vendas previsto para 2016;
(vi) em 2014, os estados americanos do Oregon (Medida Eleitoral 91 de 2014)20 e Alasca (Medida 2)21 aprovam iniciativas legislativas para criação de mercados regulados da cannabis; e
(vii) em 2016, a Califórnia, por meio da “Lei de Uso de Maconha por Adultos”(tradução nossa), Proposição 6422, vota pela criação de um mercado regulado de cannabis.
Dentre as políticas estrangeiras acima, destaca-se o caso do Uruguai, em que, no ano de 2023, completaram-se 10 anos da promulgação da Lei nº 19.172/201323, a qual, nos termos do seu art. 1º, teve como objetivos garantir melhorias na saúde pública, através de uma política que buscasse reduzir os malefícios do uso da cannabis, e, ainda, promovendo educação e prevenção adequadas sobre as consequências e efeitos nocivos do seu consumo. Ainda, buscou-se garantir o tratamento, reabilitação e reintegração social de “usuários problemáticos” de drogas.
O Estado uruguaio assumiu o controle das atividades de importação, exportação, plantação, cultivo, colheita, produção, aquisição, armazenamento, comercialização e distribuição de cannabis, buscando atacar as consequências maléficas decorrentes do comércio ilegal de drogas, bem como do crime organizado24.
Foi proibida toda forma de publicidade, direta ou indireta, de produtos psicoativos, oriundos das cannabis, nos meios de comunicação, a exemplo da imprensa escrita, rádio, televisão, cinema, filmes, outdoors e meios pela internet, dentre outros. Ainda, proibiu-se o acesso da cannabis a menores de 18 anos ou pessoas incapacitadas, prevendo, aos que violarem tal regra, punições criminais, nos termos da legislação penal uruguaia.25
Para o controle da atividade, criou-se o Instituto de Regulação e Controle da Cannabis (IRCCA)26, o qual, dentre outras, possui as seguintes atribuições: (i) a outorga de licenças para produção, preparo, coleta, distribuição e venda de cannabis psicoativa, (ii) a criação de cadastro dos usuários, mantendo-se o anonimato e garantido-se privacidade aos usuários da cannabis, (iii) o registro de declarações de “autocultivo” da cannabis e (iv) a autorização de clubes de membros de cannabis (“clubes de membresía canábicos”).27
Destaca-se, ainda, que, no Uruguai28, o uso da cannabis psicoativa somente é autorizado, quando proveniente das seguintes fontes: (i) produzido por cultivo doméstico, (ii) produzido pelos clubes de associados e (iii) dispensado em farmácias autorizadas.
Passados mais de dez anos da promulgação da Lei nº 19.172/2013, quanto aos resultados da política uruguaia para as drogas29, constataram-se os seguintes:
(i) de acordo com dados publicados pelo IRCCA, em 2023, o número de usuários registrados para o consumo de maconha no país chegou a 86.207 pessoas, o que corresponde a2,5% do total da população uruguaia;
(ii) 66% dos consumidores de maconha, maiores de 18 anos, continuam a consumir a droga, sem o devido registro junto aos órgãos governamentais. Nesses termos, 02, em cada 03 usuários, não se registram como consumidores por motivos como medo/receio de que os dados de registro sejam divulgados;
(iii) a cada 10 pessoas registradas como usuárias de maconha, 07 (71%) compram a mercadoria em farmácias, enquanto o restante a cultiva em casa (17%) ou é associado aos clubes de produtores (12%);
(iv) como média, o usuário adquire, mensalmente, junto às farmácias, entre 14 e 15 gramas de maconha;
(v) o preço de venda de cinco gramas de maconha, na data da publicação, em 2023,atingia US$ 12 (doze dólares); e
(vi) segundo pesquisa realizada em 2022, 48% dos cidadãos uruguaios concordavam com a lei que regulamentou o uso da maconha.
6. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.659/SP, RELATOR MIN. GILMAR MENDES: A DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO/POSSE DA MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL NO BRASIL
Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, Inciso III, alínea “a” da CF/88, perante o STF, em que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade do art. 28, da Lei de Drogas, o qual prevê como crime a conduta de “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Em linhas gerais, o recorrente alegou que: (i) a criminalização da posse de drogas para consumo pessoal viola o art. 5º, Inciso X, da CF/88, o qual determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, (ii) o art. 5º, Inciso X, da CF/88, protege as escolhas individuais feitas no âmbito privado e não ofensivas ao direito de terceiros e (iii) as condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas não irradiam efeitos a terceiros, havendo ofensa ao princípio da lesividade, exigível na tipificação penal.
O relator do recurso extraordinário, o Min. Gilmar Mendes, ao proferir o seu voto, destacou que, no caso, haveria que se discutir, de um lado, o direito coletivo à saúde e à segurança pública e, de outro, o direito à intimidade e à vida privada.
Observou-se que, na CF/88, há mandato expresso de criminalização de condutas envolvendo o tráfico de drogas (art. 5º, Inciso XLIII). Ainda, remorou que o Estado está obrigado não somente a respeitar os direitos de qualquer indivíduo contra a atuação estatal, como também a garantir os direitos fundamentais contra agressões perpetradas por terceiros.
No controle de constitucionalidade da norma impugnada, seria necessário verificar se foi observado o princípio da proporcionalidade pelo legislador, valendo-se de parâmetros relacionados ao (i) controle de evidência, (ii) controle de justificabilidade e (ii) controle material de intensidade.
Na análise do controle de evidência da constitucionalidade da norma, observou-se que o referido art. 28, ao criminalizar a conduta, não atenderia aos fins da norma direcionada aos usuários de drogas, na medida em que não alcançaria os fins previstos nas políticas públicas voltadas à atenção à saúde e à reinserção social do indivíduo. A estigmatização do indivíduo usuário de droga como criminoso prejudica a sua inserção social. Ainda, como regra, os grupos mais vulneráveis (jovens, pobres e moradores das periferias das cidades) são os mais atingidos por tal criminalização.
Quanto ao controle de justificabilidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, destacou-se que não há estudos conclusivos e incontroversos, demonstrando que a proibição total do consumo de drogas seja o instrumento mais eficaz para se lidar com as drogas.
Quanto ao controle de intensidade da norma impugnada, há uma possível colisão entre o direito coletivo à saúde pública e à segurança pública em contraposição ao direito à intimidade e à vida privada. Para o Ministro relator, até o momento, não foram demonstrados, de forma clara, quais seriam os riscos causados à saúde pública e à segurança pública pela posse de drogas para uso exclusivamente pessoal. Outrossim, na visão dele, em que pese as drogas possam causar prejuízos físicos e sociais ao consumidor, o tratamento criminal conferido ao usuário de drogas causa ofensa desproporcional ao direito à vida privada e à autodeterminação.
No que tange às políticas voltadas às drogas, destacou-se a existência das seguintes posturas: (i) proibição, (ii) despenalização, (iii) descriminalização e (iv) redução de danos e prevenção de riscos. Após debates pelo tribunal, o Supremo Tribunal Federal deliberou nos seguintes termos30:
(i) declaração da inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, afastando-se do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, ficando mantidas, no que couberem, até o advento de legislação específica, as medidas ali previstas;
(ii) não cometimento de infração penal por quem adquirir, guardar, tiver em depósito,transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
(iii) as penalidades estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pela autoridade judicial em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
(iv) quando houver a posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial deverá apreender a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
(v) de acordo com o § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
(vi) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
(vii) caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minuciosa para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
(viii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores a 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; e
(ix) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Ainda, o STF conclamou os demais Poderes, notadamente Legislativo e Executivo, a avançarem nas medidas e políticas públicas voltadas ao tratamento dos dependentes de drogas, deslocando o enfoque de uma política apenas repressiva, para um modelo multidisciplinar que reconheça a necessidade de prevenção ao uso de drogas, reinserção social dos dependentes e repressão da produção não autorizada de drogas.
7. CONCLUSÃO
A política proibicionista, atualmente adotada pelo Estado brasileiro, gera níveis elevados de encarceramento de pessoas pela prática do crime de tráfico de drogas. No Estado do Mato Grosso do Sul, essa tendência é confirmada, com a agravante de que, em razão da proximidade física com países produtores de drogas, são muito comuns as apreensões de drogas, gerando ações penais junto à Justiça Federal pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas. Ainda, constata-se que a grande maioria das pessoas alcançadas pelo sistema punitivo estatal é oriunda das classes econômico-sociais desfavorecidas.
A despeito dos fundamentos e justificativas para a adoção do modelo proibicionista, os efeitos e consequências dessa política vêm se mostrando prejudiciais à sociedade, com (i) o aumento da produção e consumo de drogas, (ii) a maximização de riscos à saúde, pela falta de controle da produção, (iii) o desrespeito aos direitos humanos, (iv) o crescimento e fortalecimento de grupos criminosos e (v) o aumento da violência, dentre outros.
A adoção de modelos alternativos, notadamente políticas de redução de danos, se mostra como um caminho a ser trilhado pelas legislações, brasileira e de outros países, no sentido de se focar numa atuação preventiva, com assistência aos usuários, buscando-se a sua reinserção social, diminuindo a atuação repressiva penal no tocante às drogas.
O investimento em medidas como (i) informação aos usuários acerca dos riscos do uso de drogas, (ii) acolhimento de dependentes, com a disponibilização de tratamento adequado e (iii) criação de programas de reinserção social são exemplos de políticas públicas a serem adotadas pelos Estados.
Quanto à legalização do consumo de drogas para fins pessoais, trata-se de medida já adotada em diversos países e pode, portanto, também ser implementada em território brasileiro. A decisão do STF, no bojo do RE 635.659/SP, com a descriminalização do uso e posse de maconha para uso próprio, demonstra um avanço no tratamento jurídico conferido às drogas em território nacional, com a progressiva superação de um modelo exclusivamente proibicionista, substituído por modelos alternativos, com resultados, provavelmente, melhores para o usuário e para a sociedade como um todo.
3Nos termos do art. 70 da Lei nº 11.343/2006, segundo o qual “o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal”.
4http://estatistica.sigo.ms.gov.br/
5Região a qual compreende os seguintes municípios: Amambai, Anastácio, Antônio João, Aquidauana, Aral
Moreira, Bela Vista, Bodoquena, Bonito, Caarapó, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumba, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Itaporã, Itaquiraí, Japorã, Jardim, Jatei, Juti, Ladário, Laguna Carapa, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Novo Horizonte do Sul, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Rio Brilhante, Sete Quedas, Sidrolândia, Tacuru, Taquarussu e Vicentina. Nesse sentido (Smaniotto, 2023, p.143).
6http://estatistica.sigo.ms.gov.br . Acesso em 30.03.2024.
7Informações obtidas ao longo de audiências criminais de instrução e julgamento, junto ao sistema PJe
(Processo Judicial Eletrônico), utilizado pela Justiça Federal, no estado do Mato Grosso do Sul.
8Em cinco ações penais, escolhidas de forma aleatória, perante cada uma das quatro Subseções Judiciárias
analisadas (Naviraí, Dourados, Ponta Porã e Corumbá).
9https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen . Acesso em 30.03.2024.
10https://www.gov.br/senappen/ptbr/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-2-semestre-de-2023.pdf . Acesso em 15.07.2024
11https://www.globalcommissionondrugs.org/about-usmission-and-history/commissioners-page . Acesso em 14.08.2024.
12https://www.globalcommissionondrugs.org/reports/taking-control-pathways-to-drug-policies-that-work . Acesso em 27.09.2024.
13Nesse sentido: Marona Avila, 2022, p. 208.
14Com as seguintes diretrizes:
(i) o reconhecimento do uso indevido de drogas como fator de interferência na qualidade de vida do indivíduo e
na sua relação com a comunidade à qual pertence;
(ii) a adoção de conceitos objetivos e de fundamentação científica como forma de orientar as ações dos serviços
públicos comunitários e privados e de evitar preconceitos e estigmatização das pessoas e dos serviços que as
atendam;
(iii) o fortalecimento da autonomia e da responsabilidade individual em relação ao uso indevido de drogas;
(iv) o compartilhamento de responsabilidades e a colaboração mútua com as instituições do setor privado e com
os diversos segmentos sociais, incluindo usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares, por meio
do estabelecimento de parcerias;
(v) a adoção de estratégias preventivas diferenciadas e adequadas às especificidades socioculturais das diversas
populações, bem como das diferentes drogas utilizadas;
(vi) o reconhecimento do “não-uso”, do “retardamento do uso” e da redução de riscos como resultados
desejáveis das atividades de natureza preventiva, quando da definição dos objetivos a serem alcançados;
(vii) o tratamento especial dirigido às parcelas mais vulneráveis da população, levando em consideração as suas
necessidades específicas;
(viii) a articulação entre os serviços e organizações que atuam em atividades de prevenção do uso indevido de
drogas e a rede de atenção a usuários e dependentes de drogas e respectivos familiares;
(ix) o investimento em alternativas esportivas, culturais, artísticas, profissionais, entre outras, como forma de
inclusão social e de melhoria da qualidade de vida;
(x) o estabelecimento de políticas de formação continuada na área da prevenção do uso indevido de drogas para
profissionais de educação nos 3 (três) níveis de ensino;
(xi) a implantação de projetos pedagógicos de prevenção do uso indevido de drogas, nas instituições de ensino
público e privado, alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos conhecimentos relacionados a
drogas;
(xii) a observância das orientações e normas emanadas do Conad; e
(xiii) o alinhamento às diretrizes dos órgãos de controle social de políticas setoriais específicas.
15COMISSÃO GLOBAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS. Avanços na reforma de políticas sobre drogas:
uma nova abordagem à descriminalização. Genebra: CGPD. 2016. Disponível em: https://www.globalcommissionondrugs.org/reports/advancing-drug-policy-reform. Acesso em 09.09.2024.
16“Opium Act”, de 1976, disponível em https://www.government.nl/. Acesso em 27.09.2024.
17Lei nº 30/2000, 29.11.2020. Disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/30-2000-599720.
Acesso em 27.09.2024. Sobre o assunto, ver Rêgo, Ximene; Oliveira, Maria João; Lameira, Catarina; CRUZ, Olga S, 2021, p 1-11.
18Decisão disponível em http://www.saij.gob.ar/corte-suprema-justicia-nacion-federal-ciudad-autonoma-buenos-aires-arriola-sebastian-otros-recurso-hecho-causa-9080-fa09000059-2009-08-25/123456789-9500009-0ots-eupmocsollaf. Acesso em 27.09.2024.
19Disponível em https://leg.colorado.gov. Acesso em 27.09.2024.
20Disponível em https://www.impo.com.uy/bases/leyes/19172-2013. Acesso em 23.09.2024.
21Disponível em https://www.oregon.gov. Acesso em 27.09.2024.
22Disponível em https://www.elections.alaska.gov . Acesso em 27.09.2024.
23Disponível em https://www.courts.ca.gov. Acesso em 27.09.2024.
24Disponível em https://www.impo.com.uy/bases/leyes/19172-2013. Acesso em 23.09.2024.
25Arts. 2º e 3 º da Lei 19.172/2013.
26Arts. 11 e 14 da Lei 19.172/2013.
27https://ircca.gub.uy/ . Acesso em 29.09.2024.
28Arts. 8 e 28 da Lei 19.172/2013.
29Art. 37 do Decreto nº 120/014, que regulamenta a Lei nº 19.172/2013.
30Lissardy, Gerardo. 10 números que mostram o que mudou no Uruguai 10 anos após legalização da maconha. British Broadcasting Corporation (BBC). 15 de dez. de 2023 Disponível em https://www.bbc.com/portuguese/articles/cg6wq3l7x1lo. Acesso em 24.09.2024.
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1Discente do programa de Pós Graduação em Direito, UFMS (Universidade Federal do Mato Grosso do Sul), 2023/2024
2Docente do programa de Pós Graduação em Direito, UFMS (Universidade Federal do Mato Grosso do Sul).