A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR DA MULHER GESTANTE: UMA ANÁLISE DOS JULGADOS DO STJ NO PERÍODO ENTRE 2022-2023

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202410311105


Quezia Alves Veiga de Almeida1;
Andreia Alves de Almeida2


RESUMO

O tema objeto do presente artigo será discutir o art. 318-A, acrescentado no Código de Processo Penal alterado pela Lei 13.769/18, que estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar. Assim, busca-se proceder uma análise da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Para tanto, a problemática será analisar se o órgão julgador pode realizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente presa preventivamente for gestante. O objetivo geral do presente artigo será analisar os Acórdãos do STJ que julgaram os pedidos de substituição da prisão por prisão domiciliar de mulheres gestantes, no período de 2022-2023, identificando se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é realizada em todos os casos previstos no Código de Processo Penal. Quanto aos objetivos específicos, concentram-se em verificar se o mero fato da agente ser gestante já exprime a concessão da prisão domiciliar, nos casos previstos no CPP. Quanto à metodologia, será utilizado pesquisa básica, de revisão bibliográfica, com abordagem descritiva, pelo método dedutivo e qualitativa, com base em fundamentos teóricos encontrados em livros digitais, revistas periódicas, teses e exame jurisprudencial de julgados do STJ e STF.

Palavras chaves: prisão domiciliar gestantes; crianças e adolescentes;  julgados.

ABSTRACT

The subject of this article will be to discuss art. 318-A, added to the Code of Criminal Procedure as amended by Law 13,769/18, which establishes that preventive detention imposed on pregnant women or women who are mothers or guardians of children or people with disabilities will be replaced by house arrest. Thus, the aim is to analyze the replacement of preventive detention by house arrest. To this end, the problem will be to analyze whether the judging body can replace preventive detention by house arrest whenever the agent preventively arrested is pregnant. The general objective of this article will be to analyze the Rulings of the STJ that judged the requests to replace prison with house arrest of pregnant women, in the period 2022-2023, identifying whether the replacement of preventive detention by house arrest is carried out in all cases provided for in the Code of Criminal Procedure. As for the specific objectives, they focus on verifying whether the mere fact that the agent is pregnant already expresses the granting of house arrest, in the cases provided for in the CPP. Regarding the methodology, basic research will be used, with a bibliographic review, with a descriptive approach, using the deductive and qualitative method, based on theoretical foundations found in digital books, periodicals, theses and jurisprudential examination of STJ and STF judgments.

Keywords: house arrest pregnant women; children and adolescents; judged.

INTRODUÇÃO

Até a edição da Lei nº 13.257/16, a prisão domiciliar substitutiva da preventiva poderia ser aplicada em favor da gestante a partir do sétimo mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. Atualmente, basta a gravidez  conforme previsto no art. 318, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Já o art. 318-A, acrescentado no CPP pela Lei 13.769/18, estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, ressalvados, entretanto, as exceções previstas em Lei.

Em outras palavras, para que a agente mãe tenha a benesse concedida, verifica-se a necessidade que a agente não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, ou contra seu próprio filho ou dependente, conforme o art. 318-A do CPP

Outrossim, ainda, observa-se a presença de situações excepcionalíssimas, que se trata de um parâmetro adicional no controle de condutas criminosas, uma vez que a própria presença da mãe pode exprimir um risco a segurança da criança, contudo, verifica-se que tais situações cuida-se de um entendimento jurisprudência.

Em virtude das exceções, presente no 318-A, inciso I e II do CPP, que impede a concessão da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, que se sustenta a justificativa da presente pesquisa, visto que desponta a dúvida se os casos de não concessão da substituição se restringem apenas às circunstâncias previstas em lei.

Por conseguinte, o tema objeto do presente estudo surge ante a necessidade de analisar tais substituições no caso concreto, observando se a não concessão da ordem se limita ao exposto no art. 318-A do CPP ou se, não obstante a ausência das exceções, o órgão julgador ainda não realiza concessão da ordem de substituição, tendo em vista outras peculiaridades do caso concreto.

Nesse diapasão, surge a seguinte problemática:será analisar se o órgão julgador pode realizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar sempre que a agente presa preventivamente for gestante?

Assim, considerou-se as seguintes hipóteses: a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não trata-se de uma regra, haja vista que o próprio art. 318-A, inciso I e II, do CPP previu as exceções, entretanto, observa-se a presença de situações excepcionais que podem impedir a prisão domiciliar, uma vez que o órgão julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, tal como a possibilidade da gestante apresentar risco direto aos direitos dos filhos menores de 12 anos.

Desta forma, o objetivo geral do artigo será analisar se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que julgaram os pedidos de substituição da prisão por prisão domiciliar de mulheres gestantes, no período de 2022-2023, identificando se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é aplicada em todos os casos previstos no Código de Processo Penal.

Ademais, os objetivos específicos são: verificar se o mero fato da mulher presa ser gestante já exprime a concessão da prisão domiciliar, nos casos previstos no CPP; identificar, no período analisado, se apenas nos casos em que verifica-se a presença das exceções, presentes no art. 318-A, inciso I e II, do CPP, a benesse não é concedida e, por fim, avaliar a eficácia do art. 318-A do CPP com a jurisprudência do STJ no período mencionado.

Mediante o que se expõe, o presente artigo será dividido em três capítulos.

No primeiro capítulo será abordado acerca dos aspectos pertinentes à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da agente gestante.

Já no segundo capítulo será discutido o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 e por fim, no último capítulo será analisado os julgados do STJ no período entre 2022-2023, identificando os casos em que a prisão domiciliar não foi concedida para a mulher gestante presa e quais peculiaridade do caso concreto influenciaram tal negativa.

A metodologia do presente estudo foi de pesquisa básica, de revisão bibliográfica, com abordagem descritiva, pelo método dedutivo e qualitativa. Ainda, o levantamento bibliográfico foi realizado através de livros digitais, revistas periódicas, teses, jurisprudenciais do STJ e STF, assim como artigos indexados em bases de dados em formato on-line (Google Acadêmico).

O exame jurisprudencial referente ao objeto pesquisado foi realizado através da análise de julgados de Habeas Corpus do STJ, no período de julgamento de 2022 a 2023, sendo utilizados os seguintes descritores, para a restrição do material jurisprudencial coletado: cautelar; prisão preventiva; prisão domiciliar; gestante.

Ainda, observa-se que foi realizado um filtro nos julgados encontrados com os descritores anteriormente mencionados e o período utilizado, uma vez que tal pesquisa resultou em 53 julgados, sendo excluídos, portanto, os que abordavam execução penal, encontravam-se em segredo de justiça, os que não possuíam pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e, os que o agente não tratava-se de mãe e/ou gestante. Assim, foram excluídos 6 julgados, restando, consequentemente, 47 julgados.

2 ANÁLISE  DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR

De antemão, frisa-se que, em conformidade com Avena (2023), a prisão preventiva caracteriza-se como a possibilidade de manter o sujeito preso apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, visto que possui a finalidade de assegurar o desfecho final do processo, ou seja, refere-se a uma segregação provisória. No entanto, para que seja aplicado a segregação provisória, observa-se a exigência da existência dos pressupostos que a autorizam e as hipóteses que a admitem, previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

Vale ressaltar que entende-se como indícios de autoria os aspectos concretos que demonstram que o sujeito de fato possa ter realizado a infração penal sob apuração. Ainda, nota-se que trata-se de cognição sumária, assim, não necessita-se de prova íntegra de autoria do delito. Já a prova da existência do crime refere-se a documentação que expressa, nos autos, a fundada ocorrência da infração penal. Ou seja, tal pressuposto está subordinado aos documentos juntados aos autos (Ibidem).

Ainda, observa-se que o art. 312 do CPP, enumera os requisitos para a decretação da prisão preventiva, denominado periculum libertatis, compostos da necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal, garantir a futura aplicação da lei penal, a ordem econômica e nos casos de descumprimento de medidas cautelares impostas previamente (Gonçalves; Reis, 2024).

Infere-se que o art. 313 do CPP, estabelece as hipóteses que a prisão preventiva  poderá ser decretada caso o delito seja doloso com pena máxima superior a 4 anos, se houver reincidência em crime doloso, para salvaguarda medidas protetivas de urgência, se o crime for contra mulher, idoso, enfermo, menor ou deficiente e se existe incertezas acerca da identificação civil do agente (Ibidem).

Outrossim, com a reforma estabelecida na Lei n. 12.403/2011, o CPP passou a prever a modalidade de prisão domiciliar, que constitui no recolhimento do agente em sua residência, de onde somente poderá se afastar por intermédio de autorização judicial (Bonfim, 2024).

Nesse sentido, a prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar nos casos em que o agente for maior de 80 anos, estiver debilitado em razão de doença grave, indispensável aos cuidados de pessoas com deficiência ou infante menor de 6 anos, gestante, mulheres com crianças menores de 12 anos, homem que seja o único responsável pelo zelo de descendentes menores de 12 anos (Brasil, 1941 apud Capez, 2023).

Noutro giro, a Lei n. 13.769/2018, adicionou os arts. 318-A e 318-B no CPPl, garantindo às gestantes, mães ou mulheres responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, salvo em casos de crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça contra pessoa ou contra seus filhos ou dependentes (Gonçalves; Reis, 2024).

Todavia, apesar da existência do dever do magistrado em realizar a substituição da prisão nos casos previstos do 318-A do CPP, verifica-se a possibilidade de efetuar o encarceramento da agente quando presentes motivos idôneos que manifeste a insuficiência do recolhimento, tal como no descomprimento anterior das condições do recolhimento domiciliar (Ibidem).

Esclarece-se a opção de cumulação da prisão domiciliar com as medidas alternativas à prisão, visto que faz-se essencial a fiscalização estatal e, consequentemente, o estabelecimento de medidas de vigilância, como a  monitoração eletrônica, conforme previsto no art. 318-B do CPP (Nucci, 2024).

Dessa forma, observa-se que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar trata-se de uma medida de proteção de caráter humanitário (Lopes Júnior, 2023).

Nesse sentido,  faz-se necessário abordar princípios jurídicos que tornam a prisão domiciliar, no contexto em análise, relevantes para as crianças e adolescentes menores de 12 anos.

2.1 A relevância da prisão domiciliar para as crianças e adolescentes menores de 12 anos

Segunda Avena (2023), trataria de uma leitura incorreta afirmar que faz jus a domiciliar a mulher que tem filho de até 12 anos incompletos, não obstante qualquer outro condicionamento, haja vista que expressaria que faria jus ao benefício a agente que é mãe de criança menor de 12 anos que com ele não convive há vários anos ou de agente que acha-se presa preventivamente devido a prisão em flagrante por delito de tráfico de drogas, que foi efetuado na própria residência e/ou na presença das crianças. Desse modo, percebe-se a necessidade do magistrado analisar o caso concreto para que a interpretação da lei não acarrete em absurdos.

Portanto, tais medidas estão em concordância com o art. 5º, L, da CF, “às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (Brasil, 1988), assegurando o bem-estar e a convivência familiar dos infantes menores de 12 anos.

Nesse prisma, Marcão (2023), declara que a prisão domiciliar possibilita retificar parcialmente deformidades demonstradas no sistema e conservar o princípio da intransmissibilidade da pena, que estabelece que a pena não passará da pessoa do acusado, não alcançando, portanto, o recém-nascido, que será capaz de usufruir de uma ambiente saudável.

Tendo tais conceitos em perspectiva, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, posto que é considerado uma das bases do ordenamento jurídico e deve nortear a ação do Estado, assim, é entendido como um direito fundamental característico à pessoa humana e essencial ao desenvolvimento do ser humano (Ribeiro; Albuquerque, 2023). Nota-se que tal princípio está especificado no inciso III, art 1º da CF/88.

Observa-se que o princípio da dignidade da pessoa humana ampara a restrição dos outros direitos protegidos pela CF/88, assim, trata-se de uma ferramenta para a solução de discórdias (Fialho, 2020).

O art. 5°, caput, da CF/88, dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, […]”, gerando clara referência ao princípio da isonomia.

Entretanto, salienta-se que, consoante Costa et al. (2023 apud Vitória, 2015), tal princípio jurídico não traduz a igualdade absoluta de tratamento a todos os indivíduos, visto que estabelece que todos são iguais perante a lei pela igualdade, ou seja, a lei dá tratamento diferenciado e pretende justiça entre os sujeitos.

Nesse diapasão, percebe-se a relevância do princípio da convivência familiar, presente no ECA, que preceitua a importância da convivência entre os integrantes de uma nucleo família para propiciar o desenvolvimento saudável de seus respectivos membros, contribuindo para construir uma sociedade equilibrada (Poltronieri; Motta; Alécio, 2024).

Quanto ao princípio da convivência, o ECA (Lei nº 8.069/90) prevê:

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral (Brasil, 1990).

Assim, o desenvolvimento emocional e social das crianças tem na convivência familiar sua base, sendo, portanto, uma peça fundamental para construir uma comunidade equilibrada e saudável. Em outras palavras, tal princípio indica que o afastamento de crianças e adolescentes do convívio parental apenas se legitima quando indubitavelmente a família estiver causando prejuízos à criança e/ou adolescente (Poltronieri; Motta; Alécio, 2024).

Em outras palavras, na análise da substituição da prisão preventiva por domiciliar faz-se necessário observar o princípio da dignidade humana, o princípio da intranscendência da pena, que estabelece que nenhuma pena passará condenado (apesar de ainda trata-se da fase processual) e o princípio da convivência familiar que dispõe acerca da relevância do núcleo familiar no saudável desenvolvimento dos infantes, que demonstra a importância de tal benefício nos casos previstos em lei (Mühlen, 2020).

Dessa forma, considerando tais princípios e a necessidade da presença de um núcleo familiar na criação e desenvolvimento das crianças e adolescentes, observa-se a relevância da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar na formação de uma sociedade igualitária e saudável.

3 DO HABEAS CORPUS COLETIVO N° 143.641/SP

Em 2017, o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski foi impetrado pelo CADHu, em conjunto com a Defensoria Pública da União, que teve como  pacientes todas as mulheres submetidas à prisão preventiva no sistema carcerário nacional que exibisse a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças de até 12  anos de idade sob sua responsabilidade (Dalcin, 2023), representando, assim, a luta da sociedade pela proteção da dignidade da pessoa humana, da primeira infância e da convivência familiar.

Posto isso, em sede de julgamento do HCColetivo n° 143.641/SP, o próprio voto mencionou a exceção aos casos de concessão da benesse, ou seja, delitos cometidos pelas mães/gestante mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes. Ainda, foi ressaltado situações excepcionalíssimas que deveriam ser analisadas e fundamentadas pelo órgão julgador de origem (Brasil, 2018).

Destaca-se um trecho importante do voto do relator, que discute a importância do HC n° 143.641/SP para as agentes gestantes e mães de crianças menores de 12 anos. Vejamos:

Os cuidados que devem ser dispensados à mulher presa direcionam-se também aos seus filhos, que sofrem injustamente as consequências da prisão da mãe, em flagrante contrariedade ao art. 227 da Constituição, o qual estabelece a prioridade absoluta na consecução dos direitos destes: […]. Aqui, não é demais relembrar, por oportuno, que o nosso texto magno estabelece, taxativamente, em seu art. 5º, XLV, que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, sendo escusado anotar que, no caso das mulheres presas, a privação de liberdade e suas nefastas consequências estão sendo estendidas às crianças que portam no ventre e àquelas que geraram (Brasil, 2018, p. 24-25).

Nesse diapasão, verifica-se que o HC Coletivo n° 143.641/SP, teve como base o acesso à Justiça, ou seja, o cerne principal de tal concessão seria a proteção da criança que tem a mãe como figura essencial nos primeiros anos de vida. Ainda, a decisão do STF exprime as discussões do sistema prisional, que no Brasil está em estado crítico, assim como exprime a injustiça e as violações de direitos sofridas pelas mães e crianças que encontram-se encarceradas (Mühlen, 2020). Vejamos:

Conforme explicam, existe uma “experiência compartilhada” pela qual todos os seres humanos devem passar. E tal experiência é de suma importância para o desenvolvimento sensorial e emocional. Sem ela, os órgãos, assim como o sistema nervoso, podem, sobretudo em épocas críticas do desenvolvimento infantil, sofrer danos permanentes. A consistência do afeto que recebem é da máxima relevância para a formação de pessoas saudáveis e capazes de estabelecer relações sociais profundas.

Trazendo tais reflexões para o caso concreto, não restam dúvidas de que a segregação, seja nos presídios, seja em entidades de acolhimento institucional, terá grande probabilidade de causar dano irreversível e permanente às crianças filhas de mães presas (Brasil, 2018, p. 28).

Por conseguinte, percebe-se que tal Habeas Corpus evidenciou uma perspectiva humana do sistema penal, uma vez que teve como finalidade proteger o bem-estar das crianças e de adolescentes que necessitam dos cuidados de suas mães para a sobrevivência (Mühlen, 2020).

Em outras palavras, o HC Coletivo n° 143.641/SP teve como objetivo proteger o direito de liberdade, visto que, nos casos em apreço, o sistema prisional deve ser utilizado como último caso, pois, as consequências produzidas por tal medida trará graves consequências para os envolvidos, nesse caso, as crianças e adolescentes menores de 12 anos (Ibidem).

Nesse sentido:

Por tudo isso, é certo que o Estado brasileiro vem falhando enormemente no tocante às determinações constitucionais que dizem respeito à prioridade absoluta dos direitos das crianças, prejudicando, assim, seu desenvolvimento pleno, sob todos os aspectos, sejam eles físicos ou psicológicos.

[…] Em suma, quer sob o ponto de vista da proteção dos direitos humanos, quer sob uma ótica estritamente utilitarista, nada justifica manter a situação atual de privação a que estão sujeitas as mulheres presas e suas crianças, as quais, convém ressaltar, não perderam a cidadania, em razão da deplorável situação em que se encontram (Brasil, 2018, p. 28-30).

Frisa-se que o relator salientou a necessidade do magistrado analisar o caso concreto, assim como a viabilidade de substituição da prisão por medidas alternativas ante a inviabilidade de imposição da prisão domiciliar. Observa-se:

Quando a detida for tecnicamente reincidente, o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto, mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas, observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão.

Se o juiz entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas no já mencionado art. 319 do CPP (Brasil, 2018, p. 33).

Portanto, da apreciação do HC n° 143.641/SP, verifica-se que tal julgado demonstra uma perspectiva humana acerca das prisões provisórias, que busca preservar o bem-estar das crianças que necessitam dos cuidados da mãe para sua sobrevivência e bem-estar. Por conseguinte, tal HC objetivou salvaguardar o direito de liberdade, discorrendo que o encarceramento deve ser empregado em última hipótese, em particular as agentes gestantes e mães, uma vez que tal ação trará relevantes consequências às crianças envolvidas, ferindo, inevitavelmente, o princípio da personalidade e o princípio da convivência.

4 SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE PODEM IMPEDIR A PRISÃO DOMICILIAR PARA MÃES

Observa-se que, conforme 318-A, inciso I e II do Código de Processo Penal, para que seja viável a substituição da prisão, verifica-se a necessidade de que a agente presa não tenha realizado o delito com violências ou grave ameaça a pessoa, assim como não tenha realizado o delito contra seu filho ou dependente, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentada pelo órgão julgador ao negarem a benesse (Nucci, 2024).

Nesse diapasão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, no AgRg no HC nº 426.526/RJ, afirmou que as situações excepcionalíssimas tratam-se de um parâmetro adicional no controle de condutas criminosas, ou seja, tal questão se trata de uma elevada gravidade, que evidencia um risco concreto de violação dos direitos da criança ou uma ameaça acentuada à ordem pública (Brasil, 2019a).

Dessa forma, o ministro enumerou algumas situações que, conforme precedentes, são consideradas situações excepcionalíssimas. Vejamos:

Nesse sentido, temos muitos precedentes apontando como situações excepcionalíssimas, dentre as quais se destacam: (i) praticar o tráfico de drogas na residência, com a presença ou mesmo participação das crianças; (ii) reincidir em crimes graves, onde mesmo após prisões anteriores ou cumprimento de penas, não abandonaram o mundo do crime; (iii) integrar perigosas organizações criminosas, profundamente envolvidas com a criminalidade, notadamente quando exercem papel relevante, com ligações com facções perigosas, criando um ambiente de constante risco e insegurança que afeta toda a família, apenas para exemplificar. Nessas hipóteses, percebe-se que a presença física da mãe ou responsável pode caracterizar violação de direitos que atinge diretamente as crianças menores ou dependentes (Brasil, 2019a, p. 17-18).

Ainda, no HC nº 470.549/TO, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca frisou que a proteção da criança deve prevalecer sobre o direito legalmente conferido às mães, assim, percebe-se a impossibilidade de se ignorar as situações excepcionalíssimas, visto que, em tais casos, a presença da mãe pode prejudicar a formação da personalidade e a construção dos valores da criança (Brasil, 2019b).

Logo, considerando que a norma não é capaz de regular a realidade social fática em toda a sua extensão e particularidades, o ministro concluiu que:

As situações excepcionais ainda subsistem e carecem de solução jurídica adequada, sempre à luz da força impositiva da nova norma, mas sem violar direitos e garantias dos menores ou deficientes envolvidos. Por essas razões é que entendo que permanece válida a terceira exceção prevista no acórdão do habeas corpus coletivo, com aplicação já sedimentada na jurisprudência desta Corte. Registre-se, no ponto, mais uma vez, que tais exceções são EXCEPCIONALÍSSIMAS, pois a regra é o deferimento da prisão domiciliar (Brasil, 2019b, p. 22).

Por conseguinte, constata-se a necessidade de analisar o caso concreto, assim como verificar se os atos praticados pela mãe podem violar os direitos dos filhos, uma vez que a norma não consegue regular, de fato, a realidade social, ou seja, faz-se necessário uma interpretação por parte do magistrado.

4.1 Análise de julgados entre o período entre 2022-2023

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser viável a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas (Brasil, 2023).

Nesse sentido, vejamos os julgados do STJ analisados no quadro 1.

Quadro 1: Relação de julgados em que a prisão domiciliar foi concedida.

DelitoHC
5/53Organização criminosaHC Nº 185353 – PR (2023/0283596-2)
6/53Falsificação de documento público. Organização criminosaHC Nº 760547 – MG (2022/0238786-9)
13/53Tráfico de drogasHC Nº 787497 – SC (2022/0379089-5)
16/53Tráfico de drogasHC Nº 799997 – SP (2023/0027917-0)
18/53Tráfico de drogasHC Nº 726534 – MS (2022/0056042-8)
19/53Estelionato e lavagem de dinheiroHC Nº 762.798 – CE (2022/0248451-9)
20/53Tráfico de drogasHC Nº 760.803 – MG (2022/0239541-7)
25/53Tráfico ilícito de entorpecentesHC Nº 767.209 – MG (2022/0272318-5)
28/53Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráficoHC Nº 745.230 – MT (2022/0161293-6)
30/53Tráfico ilícito de entorpecentesHC Nº 743.910 – RO (2022/0154583-5)
35/53Organização criminosaHC Nº 733.375 – RO (2022/0096198-7)
37/53Tráfico de entorpecentesHC Nº 725.015 – RJ (2022/0049390-9)
38/53Tráfico de drogasHC Nº 723.730 – SP (2022/0042510-7)
42/53Tráfico ilícito de drogas e associação para o tráficoHC Nº 715.636 – RS (2021/0408154-1)
43/53Tráfico e associação para o tráficoHC Nº 715.636 – RS (2021/0408154-1)
46/53Tráfico de drogasHC Nº 153.339 – MS (2021/0286146-0)
48/53Tráfico de drogasHC Nº 710.762 – SP (2021/0389346-3)
51/53Tráfico de drogasHC Nº 701.194 – SP (2021/0336104-6)
53/53Tráfico de drogasHC Nº 154.023 – MS (2021/0298026-0)
Fonte: Autoras, 2024.

Observa-se que, nos julgados retromencionados, o órgão julgador analisou se o delito em exame não foi cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa ou contra seus descendentes, conforme os os arts. 318-A e 318-B do CPP, ou se não constatou a presença de situação excepcionalíssima que impedisse a concessão do benefício.

Em tais casos, preponderou-se as razões humanitárias, ante a necessidade de  proteger a integridade física e emocional dos filhos menores. Ademais, destacou-se que a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade de evitar violação dos direitos do menor.

Vale salientar que, nos casos de habitualidade no cometimento de delito, o órgão julgador conjugou a custódia domiciliar com medidas cautelares alternativas, nos termos previstos no art. 318-B do CPP, como nos casos em que o delito supostamente ocorreu no domicílio da paciente, contudo, não restou demonstrado que os atos de comércio de drogas ocorreram na presença efetiva dos filhos, ou nos casos em que as informações presentes nos autos demonstram habitualidade da mãe na traficância ou outro crime.

Portanto, verificou-se que o afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística.

Acerca dos julgados do STJ em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi denegada, ante o cometido de crime com violência e/ou grave ameaça a pessoa, ver quadro 2.

Quadro 2: Relação de julgados em que a prisão domiciliar não foi concedida.

DelitoHC
2/53Roubo duplamente qualificado e latrocínioHC Nº 854759 – SP (2023/0335680-7)
24/53Corrupção de menor. Homicídio qualificado e de integrar organização criminosaHC Nº 772.639 – AC (2022/0298707-1)
29/53Tentativa de homicídioHC Nº 751.633 – SP (2022/0193596-0)
32/53Roubo a bancos. Organização criminosa. Crime de explosãoHC Nº 736.727 – SP (2022/0112490-2)
33/53Homicídio qualificadoHC Nº 694314 – RS (2021/0299238-9)
34/53ExtorsãoHC Nº 163772 – RS (2022/0111794-7)
50/53HomicídioHC Nº 158485 – SP (2021/0402906-2)
52/53Roubo impróprioHC Nº 697.907 – RJ (2021/0317543-5)
Fonte: Autoras, 2024.

Em tais julgados, salientou-se que o disposto no HC Coletivo n. 143641/SP e a regra do art. 318-A do CPP não podem servir como salvo-conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuem filhos pequenos, devendo, portanto, cada caso ser analisado conforme suas especificidades.

Assim, não foi observado nenhuma ilegalidade nas decisões que denegaram os pedidos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que, em tese, os delitos que tais mães estavam sendo acusados foram praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa.

Desse modo, em tais casos, a violência/ameaça de tais crimes inviabilizavam o pedido de prisão domiciliar, conforme a literalidade do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

Em outras palavras, nos julgados analisados, nota-se que foi seguido a literalidade da lei.

Contudo, foi ressaltado que aquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, visto que uma interpretação restritiva da norma poderia representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Ou seja, a manutenção da mãe em prisão preventiva somente pode ocorrer quando não violar direitos da criança.

Com relação aos julgados do STJ em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi denegada, ante o cometido de crime contra seu descendente, ver quadro 3.

Quadro 3: Relação de julgados em que a prisão domiciliar não foi concedida.

DelitoHC
12/53Crime de abandono de incapaz qualificado. Morte de criança de apenas 1 anoHC Nº 747150 – SP HC (2022/0170618-0)
23/53Estupro de vulnerávelHC Nº 738.470 – PI (2022/0121HC 957-1)
44/53Homicídio qualificado e torturaHC Nº 154870 – SP (2021/0318032-9)
Fonte: Autoras, 2024.

Assim, o órgão julgador entendeu que tais casos mencionados anteriormente não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte, no julgamento do HC n. 143.641/SP, como no art. 318-A do CPP, visto que tratam-se de delitos cometidos contra os próprios filhos/dependentes.

Portanto, de igual modo, tais decisões ocorreram conforme a literalidade da lei, em razão da conduta criminosa ter sido perpetrada contra o dependente.

A respeito dos julgados do STJ em que a denegação da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ocorreu em razão do delito, em tese, ter sido praticado na residência em que as mães habitavam com os filhos, ver quadro 4.

Quadro 4: Relação de julgados em que a prisão domiciliar não foi concedida.

DelitoHC
1/53Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Crimes patrimoniais e contra a vida, no âmbito de organização criminosaHC Nº 841705 – RN (2023/0264277-2)
7/53Tráfico de entorpecentesHC Nº 805493 – SC (2023/0062734-9)
8/53Tráfico de drogas e associação para o tráficoHC Nº 807952 – PR (2023/0076901-2)
9/53Tráfico de drogas e associação para o tráficoHC Nº 811077 – ES (2023/0095479-8)
10/53Tráfico de drogasHC Nº 790824 – SC (2022/0394164-9)
14/53Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.HC Nº 787289 – SP (2022/0377649-6)
15/53Tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fimHC Nº 773166 – SC (2022/0303116-3)
26/53Tráfico de entorpecentes. Associação para o tráfico. Uso de documento falsoHC Nº 758.886 – CE (2022/0230790-0)
41/53Tráfico de drogas e associação para o tráficoHC Nº 692.546 – PR (2021/0290769-9)
49/53Tráfico de entorpecentesHC Nº 697976 – SP (2021/0318002-6)
Fonte: Autoras, 2024.

Constata-se que em tais julgados foi ressaltada a importância da proteção aos valores mais vulneráveis, ou seja, as crianças, uma vez que tal proteção deve ser integral e prioritária.

Do mesmo modo, destaca-se que a separação do infante e de sua mãe deve tratar-se de uma situação excepcionalíssima, haja vista que somente pode ocorrer com a finalidade de evitar a violação dos direitos do menor.

Nesse diapasão, em tais casos, a segregação cautelar mostrou-se necessária em razão dos delitos pelos quais as mães eram acusadas, em tese, ocorriam no interior de suas residências.

Assim, o fato das atividades delituosas supostamente ocorrer na residência utilizada pelo núcleo familiar, na presença dos filhos menores e, consequentemente, expondo-os aos riscos inerentes à atividade ilegal, justificou a segregação cautelar, pois, o art. 318-A do CPP surgiu ante a necessidade de proteger a integridade física e psicológica das crianças, o que ocorreu nos casos retromencionados.

Acerca dos julgados do STJ em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi denegada, em razão de situações excepcionalíssimas, ver quadro 5.

Quadro 5: Relação de julgados em que a prisão domiciliar não foi concedida.

DelitoHC
21/51Associação criminosa. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinaisAgRg no HC Nº 752965 – SP (2022/0200367-9)
27/53Furto qualificadoAgRg no HC Nº 761.120 – PR (2022/0241041-4)
36/53Organização criminosa e tráfico de drogasAgRg no HC Nº 727607 – SC (2022/0063283-4)
39/53Tráfico de entorpecentesAgRg nos EDcl no RHC Nº110.561 – PI
40/53Tráfico de drogasAgRg no HC Nº 727.339 – RS (2022/0060972-7)
47/53Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Disparo de arma de fogoAgRg no HC Nº 720.249 – SP (2022/0023059-0)
Fonte: Autoras, 2024.

Verifica-se que a separação da mãe e de seu filho somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, devendo, portanto, o órgão julgador avaliar se a medida de prisão domiciliar afigura-se adequada à situação fática concreta.

Nos casos retromencionados, a prisão cautelar foi mantida em razão de situações excepcionalíssimas.

No AgRg no HC Nº 752965 – SP (21/51), a prisão preventiva foi mantida em razão da agente estar foragida e, aparentemente, outros familiares estarem cuidando de sua filha, logo, não havia o que se falar em necessidade de cuidado para com a criança (Brasil, 2022a).

No caso do AgRg no HC Nº 761.120 – PR (27/53), a cautelar foi mantida, pois, quando do novo decreto preventivo, a agente estava em gozo de prisão domiciliar, concedido  justamente por ser mãe de quatro crianças, ou seja, a agente descumpriu a benesse concedida (Brasil, 2022b).

No AgRg no HC Nº 727607 – SC (36/53), a prisão foi mantida, porquanto, no tempo da prisão em flagrante, a agente não estava exercendo a maternidade de fato e sequer residia com seus filhos (Brasil, 2022c).

No AgRg nos EDcl no RHC Nº110.561 – PI (39/53), na época da prisão, a filha da agente era menor de 12 anos, entretanto, no deslinde processual, a criança completou 12 anos, ou seja, a mãe já não fazia jus a concessão da domiciliar, visto que. em criança de idade mais tenra, com 12 anos incompletos, em que milita presunção de necessidade de maiores cuidados. Ademais, foi informado ao órgão julgador que as crianças estavam sob os cuidados dos avós (Brasil, 2022d).

No AgRg no HC Nº 727.339 – RS (40/53), a prisão cautelar foi mantida, porquanto, anteriormente, a mãe estava sob sob o benefício da prisão domiciliar, quando teria descumprido as suas condições,para fazer uso de cocaína fora de sua residência, na companhia do filho de 1 ano e 7 meses de idade, e, ainda, efetuado registro de ocorrência na Delegacia de Polícia devido a, supostamente, estar sendo perseguida, quando se encontrava fora de sua residência (Brasil, 2022e).

Nesse caso, o benefício foi denegado, em razão da agente já ter sido beneficiada com a domiciliar, contudo, ter prontamente descumprido as condições impostas (Ibidem).

AgRg no HC Nº 720.249 – SP (47/53), a prisão preventiva foi mantida, visto que a agente, em tese, se valeu dos filhos menores para cometer o crime de tráfico de drogas, tanto que o ilícito foi encontrado junto com os pertences da criança. Nesse sentido, a mãe utilizava os infantes para diminuir suspeitas acerca da traficância, tanto que uma delas foi ferida e conduzida ao Hospital (Brasil, 2022f).

Logo, em sede de cognição sumária, restou demonstrado que as crianças viviam em contexto de risco e insegurança, uma vez que eram expostas às atividades ilícitas cometidas pela agente (Ibidem).

Mediante o que se apresenta, constata-se que o órgão julgador, ao examinar o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considera o caso concreto e suas peculiaridades, uma vez que o art. 318-A do CPP tem como objetivo maior proteger a integridade física e emocional das crianças menores de 12 anos. Assim, observa-se que, em tais casos, o delito cometido, o local, modo de execução e as circunstâncias particulares do caso influenciam na decisão do magistrado, visto que a proteção da criança possui caráter prioritário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao longo deste artigo, foram examinados detalhadamente diversos aspectos relacionados à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante.

Inicialmente, foi destacado que a concessão da prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos demanda o preenchimento de alguns requisitos previstos em Lei, conforme o art. 318-A do CPP, assim, observou-se a necessidade do magistrado analisar cada caso.

Sendo assim, definiu-se como objetivo geral: analisar os Acórdãos do STJ que julgaram os pedidos de substituição da prisão por prisão domiciliar de mulheres gestantes, no período de 2022-2023, identificando se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é realizada em todos os casos previstos no CPP. Em que foi fundamental para o processo da construção desse presente artigo, sendo todos alcançados.

Desse modo, no primeiro capítulo, analisou-se os aspectos da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante, uma vez que tal benefício trata-se de uma medida de proteção de caráter humanitário, que busca proteger as crianças menores de 12 anos.

No segundo capítulo, examinou-se a relevância da prisão domiciliar para as crianças e adolescentes menores de 12 anos, haja visto que tal medida  assegura o bem-estar e a convivência familiar dos infantes, assim como garante a observância dos princípios da dignidade humana e o princípio da intranscendência da pena. Ademais, destacou-se que o desenvolvimento emocional e social das crianças tem como base a convivência familiar, sendo, indubitavelmente, uma peça essencial na construção de uma comunidade equilibrada e saudável.

No terceiro capítulo do artigo, analisou-se o Habeas Corpus coletivo n° 143.641/SP, seus aspectos, características e objetivos.

 No terceiro capítulo, abordou-se as situações excepcionais que podem impedir a concessão da prisão domiciliar para mães, uma vez que tal benefício será concedido caso a mãe presa preventivamente não tenha cometido o crime com violências ou grave ameaça a pessoa, assim como não tenha realizado o delito contra seu filho ou dependente, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentada pelo órgão julgador ao negarem a benesse.

Nesse diapasão, observou-se que as situações excepcionalíssimas refere-se a um parâmetro adicional no controle de condutas criminosas, haja vista que tal preceito se traduz em um risco concreto de violação dos direitos da criança. Assim, tais situações surgiram ante a impossibilidade da norma regular a realidade social fática em toda a sua extensão e especificidade.

Outrossim, exemplificou-se algumas situações consideradas excepcionalíssimas, tais como a prática de tráfico de drogas na residência, com a presença e/ou participação das crianças; reincidir em crimes graves; integrar perigosas organizações criminosas, exercendo papel relevante, criando um ambiente de constante risco e insegurança que afeta o núcleo familiar. Logo, faz-se necessário uma análise e interpretação por parte do magistrado do caso concreto.

Ademais, analisou-se 47 julgados do STJ no período entre 2022-2023, que tratavam de pedidos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de mães de crianças menores de 12 anos. Ainda, tais julgados foram divididos em 5 quadros.

O primeiro quadro foi composto por 19 julgados, em que a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar, conforme o art. 318-A do CPP.

O segundo quadro foi composto por 8 julgados, em que o benefício não foi concedido em razão do delito cometido pela mãe envolver violência e/ou grave ameaça a pessoa.

O terceiro quadro foi composto por 3 julgados, em que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi denegada, ante o cometido de crime contra seu descendente.

O quarto quadro foi composto por 10 julgados em que a denegação da benesse ocorreu em razão do delito, em tese, ter sido praticado na residência em que as mães habitavam com os filhos.

O quinto quadro foi composto por 6 julgados em que o benefício foi denegado em razão de situações excepcionalíssimas.

Portanto, observou-se que o magistrado ao analisar o pedido de concessão de prisão domiciliar considera o caso concreto e suas peculiaridades, uma vez que o art. 318-A do CPP tem como objetivo maior proteger a integridade física e emocional das crianças menores de 12 anos.

Dessa maneira, corrobora-se que todos os objetivos traçados foram alcançados por cada capítulo exposto neste artigo, ante a conclusão que o órgão julgador, nos casos analisados, profere decisões conforme a literalidade do art. 318-A do CPP, contudo, também considera as especificidades do caso concreto, visto que a proteção da criança menor de 12 anos possui caráter prioritário na concessão da prisão domiciliar.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmica de Direito. E-mail: veigaquezia@gmail.com. Artigo apresentado à Faculdade de Direito de Porto Velho – Unisapiens), como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.

2Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI. Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com.