REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202410282046
Alexsandro de Andrade Costa1
Dyego Alves de Melo2
Catiene Magalhães Oliveira Santana3
RESUMO
Este artigo tem por objetivo analisar como ocorre a responsabilização dos crimes ambientais no contexto de Rondônia. A legislação ambiental brasileira é considerada uma das mais avançadas do mundo, estabelecendo um conjunto de normas e princípios que visam à proteção e preservação do meio ambiente. No entanto, sua aplicação efetiva encontra desafios em diversas regiões do país, especialmente em estados como Rondônia, em que a pressão sobre os recursos naturais, decorrente de atividades como o desmatamento, a mineração ilegal e a exploração madeireira, é intensa. A ineficácia no cumprimento das leis ambientais e a impunidade dos crimes ambientais são questões centrais que impactam a preservação do bioma amazônico na região. Mediante isso, a metodologia utilizada neste estudo é de caráter bibliográfico e qualitativo. Foram realizadas revisões de literatura que abordam a legislação ambiental brasileira, estudos de caso específicos do estado de Rondônia, e relatórios de órgãos fiscalizadores, como a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) e o Ministério Público Federal (MPF). O enfoque qualitativo permite uma análise mais profunda das dinâmicas socioambientais e políticas da região, bem como das práticas de aplicação das normas. Os resultados esperados incluem uma maior compreensão das falhas na aplicação da legislação ambiental em Rondônia. Espera-se também que o estudo contribua para o desenvolvimento de propostas que possam fortalecer a fiscalização e a responsabilização dos infratores, além de incentivar políticas públicas mais eficazes voltadas à preservação ambiental no estado.
Palavras-chave: Legislação Ambiental Brasileira. Rondônia.
ABSTRACT
This article aims to analyze how the accountability for environmental crimes occurs in the context of Rondônia. Brazilian environmental legislation is considered one of the most advanced in the world, establishing a set of rules and principles aimed at the protection and preservation of the environment. However, its effective implementation faces challenges in various regions of the country, especially in states like Rondônia, where the pressure on natural resources, resulting from activities such as deforestation, illegal mining, and logging, is intense. The inefficiency in enforcing environmental laws and the impunity of environmental crimes are central issues that impact the preservation of the Amazon biome in the region. In this context, the methodology used in this study is bibliographical and qualitative in nature. Literature reviews addressing Brazilian environmental legislation, specific case studies of the state of Rondônia, and reports from regulatory bodies such as the State Department of Environmental Development (SEDAM) and the Federal Public Prosecutor’s Office (MPF) were conducted. The qualitative approach allows for a deeper analysis of the socio-environmental and political dynamics of the region, as well as the practices related to the enforcement of the laws. The expected results include a greater understanding of the failures in the application of environmental legislation in Rondônia. It is also expected that the study will contribute to the development of proposals that can strengthen the enforcement and accountability of offenders, as well as encourage more effective public policies aimed at environmental preservation in the state.
Keywords: Brazilian Environmental Legislation. Rondônia.
1.INTRODUÇÃO
No Brasil, um país vasto e rico em biodiversidade, a legislação ambiental desempenha um papel fundamental na preservação dos recursos naturais e na promoção do desenvolvimento sustentável, porém, há ressalvas.
Apesar dos avanços legislativos significativos ao longo das últimas décadas, o desafio da aplicação efetiva das leis ambientais no contexto brasileiro é uma questão protagonista de diversas discussões sociopolíticas.
A complexidade das normativas, a falta de fiscalização adequada, a corrupção, os conflitos de interesses econômicos e a impunidade são alguns dos fatores que contribuem para a fragilidade na implementação das políticas ambientais.
A partir disso, o problema a ser abordado neste trabalho é: Como promover a eficiência da legislação ambiental brasileira, no contexto da região norte do Brasil?
Para responder o presente problema de pesquisa definiu-se como objetivo geral: Analisar como ocorre a responsabilização dos crimes ambientais no contexto de Rondônia.
Já os objetivos específicos são: Abordar o papel da fiscalização ativa na diminuição e coibição de crimes ambientais; Abordagem da legislação ambiental brasileira, com contraponto da realidade fática; Analisar estatísticas desmatamento e crimes ambientais, compreendendo o período de 2017 à 2022, bem como seus fatores correlatos.
Dessa forma, considerou-se a seguinte hipótese: Medidas de fiscalização epunição mais rigorosa, representa uma ferramenta eficaz para aplicação do texto legislativo ambiental, que por si só não produz efeitos materiais, necessitando de ações afirmativas materiais para sua execução própria.
Mediante o que se expõe, o tema abordado é de grande relevância, especialmente considerando o cenário atual no Brasil e no mundo, marcado por mudanças climáticas e desastres ambientais, frequentemente decorrentes da ação humana.
Embora o Brasil seja reconhecido internacionalmente por possuir uma legislação ambiental avançada, sua aplicação tem se mostrado precária nos últimos anos. Entre 2017 e 2022, durante o governo de Jair Bolsonaro, houve um aumento significativo dos crimes ambientais e da impunidade, com exemplos como o crescimento de 52% desses crimes no Rio de Janeiro (Silva, 2023).
Apesar disso, há sinais de melhoria com o atual governo de Luiz Inácio Lula da Silva, que tem se empenhado em reforçar a proteção ambiental e a aplicação das leis. Iniciativas como as do governo de Rondônia, que afirma ter reduzido 80% dos crimes ambientais, exemplificam esses esforços (Summit agro, 2023). No entanto, é necessário um exame detalhado para avaliar a real eficácia dessas medidas e evitar a subnotificação. O histórico recente do Brasil oferece lições valiosas sobre os impactos de negligenciar a natureza e as possíveis estratégias para reverter essa situação.
Assim, em relação a metodologia foi realizada uma abordagem de natureza básica, tem como objetivo analisar e compreender como uma mudança na abordagem governamental sobre questões ambientais e ecológicas, especialmente no âmbito penal, pode melhorar a segurança ambiental e a punição de crimes ambientais.
A pesquisa é de caráter exploratória e descritiva, buscando entender a relação entre as estatísticas de desmatamento e crimes ambientais com o papel do Estado na regulação desses problemas.
A metodologia inclui ainda, uma revisão sistemática da literatura, baseada em uma pesquisa bibliográfica que abrange artigos acadêmicos, livros, notícias e documentos jurídicos relacionados ao tema. A pesquisa será qualitativa, permitindo uma análise aprofundada das relações complexas entre a legislação e sua aplicação prática. As bases de dados utilizadas serão a Biblioteca do STF, Scielo, Google Acadêmico e LexML Brasil, selecionadas por sua relevância na área do direito. Serão incluídos artigos científicos que tratem diretamente de crimes ambientais, suas nuances, estatísticas e implicações sociais, excluindo aqueles que não estejam diretamente relacionados ao tema ou que apresentem baixa qualidade acadêmica.
2 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA, UMA DAS MAIS AVANÇADAS DO MUNDO
Antes de adentrar a legislação ambiental em si, se faz necessário analisar o fato que um meio ambiente saudável, equilibrado e preservado não é apenas um eixo temático da legislação pátria, mas sim um direito fundamental que fora legado pela Constituição Federal, em seu art. 225, bem como seus incisos e parágrafos (Brasil, 1988).
Além disso, o mesmo diploma legal, em seus artigos 23, inciso VI e 24, incisos VI e VIII estabelece o dever de proteção aos municípios, estados, Distrito Federal e a União, de formas determinadas em lei, ao meio ambiente, ou seja, todos têm o dever para fazer sua parte em defesa do eco, natureza e povos originários.
Composta por 82 artigos, a Lei nº9.605 de 1998 é uma das principais quando o assunto é responsabilização penal e administrativa por infrações envolvendo o meio ambiente, criando uma série de regras e procedimentos para lidar com tais situações.
Dentre os artigos mais relevantes, é possível dar destaque aos seguintes, considerando seus impactos e pais na legislação em análise:
• Artigo 1º: Define as condutas consideradas crimes ambientais e estabelece as penas aplicáveis, que incluem multa, detenção e/ou reclusão, dependendo da gravidade do delito.
• Artigo 3º: Trata das responsabilidades penal, civil e administrativa das pessoas jurídicas, estabelecendo que estas também podem ser responsabilizadas pelos crimes ambientais, além das pessoas físicas.
• Artigo 29: Dispõe sobre a prática de crimes contra a fauna, como caça, pesca ou exploração de espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização.
• Artigo 38: Regula a degradação de florestas e demais formas de vegetação, estabelecendo multa e pena de reclusão para quem realizar corte, supressão ou exploração de vegetação em desacordo com a legislação.
• Artigo 48: Aborda a poluição e outros crimes ambientais causados por substâncias químicas, estabelecendo penas para quem produzir, comercializar, transportar ou utilizar produtos perigosos em desacordo com a legislação.
• Artigo 53: Estabelece penalidades para quem realizar atividades de extração, produção, transporte, comercialização, armazenamento, uso, importação, exportação, destino ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos em desacordo com a legislação.
• Artigo 54: Trata das infrações administrativas ambientais, estabelecendo as penalidades aplicáveis, que podem incluir advertência, multa simples, multa diária, apreensão de produtos e equipamentos, entre outras.
Desta maneira, demonstra-se que a legislação nacional para combate ao desmatamento e degradação ecológica é deveras avançada, específica e detalhada, contudo, mesmo com um texto tão robusto na prática, muito disso acaba sendo mal executado, por vezes em razão de má gestão, e por vezes de maneira intencional.
Dessa maneira, reforçando o posicionamento de Silva (2023), enfrenta-se uma realidade de necessidade da aplicação prática do texto posto, que na teoria é excepcional, mas na sua execução, medíocre.
2.1 Estatísticas de Crimes Ambientais entre 2017 e 2022
A partir da compreensão da legislação ambiental, será apresentado neste tópico estatísticas do período entre 2017 e 2022, período escolhido por ser o passado recente do país, sendo algo atual, cujos reflexos podem ser observados no momento presente, bem como se trata de um período cheio de altos e baixos para o IBAMA e a agenda ambiental nacional.
Esse período fora marcado pelo desmonte do IBAMA, enfraquecimento do monitoramento de reservas ambientais, além de episódios que se converteram em profundos danos à estrutura de defesa ambiental nacional.
Um caso emblemático foi a demissão de um chefe do IBAMA, sem maiores motivos, aparentemente, apenas por perseguição do então presidente Jair Bolsonaro, pois esse mesmo servidor público, teria o multado anos antes por pesca ilegal (G1, 2019).
Isto posto, está-se analisando um contexto em que o meio ambiente fora relegado a um momento de fragilidade, com números expressivos de crimes correlacionados.
Segundo relatório da Rede Observatório de Segurança, alguns estados apresentaram números voláteis e oscilantes. Como exemplo, o estado do Rio de Janeiro, que apresentou entre 2017 e 2022, a mínima de 3.037 crimes ambientais em 2020 e a máxima de 4.648 crimes ambientais em 2021, seguido de uma queda proporcional de 800 crimes em 2022, já na troca de governo (Ramos, et al., 2023).
No mesmo relatório Ramos, et al., (2023), no caso da Bahia, destaca-se como quase 45% das infrações cometidas, como sendo de ameaça às populações indígenas, muitas vezes para fins de grilagem.
Nos relatórios da MapBiomas (2023) eles acompanham projetos que visam a preservação e monitoramento de regiões ecológicas de destaque, no caso brasileiro, principalmente a Mata Atlântica e a Amazônia, ambas regiões identificadas como ocorrendo diversas queimadas e desmatamentos, que acabaram por se sair impunes, isso de registros entre 2019 e 2023, que fora o escopo do último relatório solto pela organização, dentre inúmeros projetos de monitoramento do Brasil e do mundo.
Nesse recorte de 05 anos, entre 2017 e 2022, muitos impactos foram percebidos, além de subnotificações denunciadas por trabalhos como o dos relatórios supracitados, demonstrando um sucateamento dos órgãos estatais, incorrendo em uma ineficaz execução das políticas ambientais, promovendo uma degradação ecológica, que afeta a sociedade, quanto a saúde, dignidade humana e até mesmo econômica, tanto da sociedade lato sensu, como principalmente, as comunidades de povos originários que acabam sendo alvos de questões de saúde e de crimes contra vida para se apossarem de seus territórios.
Em números, o relatório da IMAZON aponta um desmatamento de quase 11.000km2 em 2022, superando os números de desmatamento dos últimos 15 anos, atingindo proporções titânicas, comparáveis à 3.000 campos de futebol. Sendo muitos desses casos, subnotificados ou passados impunes (Amorim, et al., 2022).
3 MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À CRIMINALIDADE AMBIENTAL NO BRASIL
Visto a realidade estatística sobre o desmatamento e outros crimes ambientais ocorridos no quinquênio em análise, percebe-se que a ausência de controle e supervisão se mostra fator primeiro que permite a ocorrência de tantos ilícitos impunes.
Suscitando o trabalho de Canestrini e Garcia (2021), a observação e participação social é elemento essencial da Democracia que não resta como princípio em si mesma, mas modelo político que permite melhorias e participação social.
Em termos mais diretos, a denúncia e participação social se fazer mister para um combate aos crimes ambientais. Imperativo que a sociedade civil seja orientada e municiada de informações para que conheça os meios formais e adequados para denúncia de ocorrências de ilícitos ambientais. Sendo esse fundamento, para o combate da subnotificação.
Todavia, nada adianta a denunciação das práticas ilícitas se não há devida diligência prática, o que reforça Orlandi, Teixeira e Oliveira (2022), a lei 9.605/98 fora pioneira em promover a responsabilização penal por ilícitos contra o meio ambiente, porém, de nada adianta uma legislação estado-da-arte, se não há sua devida execução.
Nesse sentido, pode o caso brasileiro geral, aprender com o caso do estado de Rondônia, uma das chaves para a efetivação da lei positivada, é a sua execução ativa através de forças-tarefas, patrulhamento e posicionamento ativo (SESDEC, 2024).
Ocorre que a seara ambiental difere de outros ramos judiciários, sobretudo em suas questões penais, cuja inércia é incentivada para fins de neutralidade e imparcialidade. Contudo, no caso ambiental, existe um senso de urgência que envolve a solução do ilícito ou sua prevenção, vindo a questão processual em posterior, dado que se trata de campo de direito social difuso, afeito à coletividade e não ao interesse de um indivíduo ou grupo. Por exemplo, um caso de contaminação de rio por ações de empresa, o imperativo é o saneamento do dano ambiental e posteriormente abertura do inquérito e os trâmites processuais.
Para um funcionamento exemplar, digno da legislação corrente no Brasil, é necessária não apenas denúncia, como execução diligente e preventiva, sempre mantendo uma vigilância ativa para esse ativo social e econômico que é o eco brasileiro.
3.1 Competência Legislativa Ambiental
Segundo Farias (2007), a competência legislativa pode ser dividida em diversas categorias, como remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente, em particular, é conferida aos Estados, permitindo-lhes legislar sobre matérias que não estão explicitamente ou implicitamente proibidas, conforme previsto no § 1º do artigo 25 da Constituição Federal.
No contexto da legislação ambiental, conforme Amado (2014), todos os entes federativos têm competência para criar leis relacionadas ao meio ambiente. A União é encarregada de estabelecer normas gerais, enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem formular normas específicas, atendendo aos interesses regionais e locais. Isso segue o princípio da competência legislativa concorrente.
Dessa forma, a Constituição Federal, em seu artigo 24, determina que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar de forma concorrente sobre várias matérias, incluindo o meio ambiente:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Brasil, 1988)
No contexto da competência legislativa concorrente, Sirvinskas (2014) enfatiza a relevância da proteção ambiental, argumentando que essa responsabilidade não deve ser centralizada em um único ente federativo. Ao contrário, ela deve ser compartilhada entre todas as esferas governamentais para alcançar resultados mais efetivos.
Ferraz (1995) destaca que a competência suplementar é destinada à criação de legislação complementar, diferenciando-se da competência concorrente. Por seu caráter regulamentador, qualquer conflito entre a legislação dos Estados e do Distrito Federal e as normas gerais da União seria considerado inconstitucional. Portanto, essa competência deve ser exercida em conformidade com as normas gerais estabelecidas pela União, e não na ausência delas.
Sirvinskas também diferencia entre a competência concorrente cumulativa e não cumulativa. A competência cumulativa permite que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre o mesmo assunto, independentemente de limites territoriais. No entanto, a competência não cumulativa, conforme estabelecido pela Constituição Federal, impõe que os entes federativos não podem criar leis que invadam a competência dos outros, respeitando uma hierarquia vertical.
Rodrigues (2013) esclarece essa hierarquia, apontando que a competência legislativa da União é acionada quando o interesse é de caráter nacional ou abranger múltiplos Estados. Quando o interesse é regional, cobrindo todo o Estado ou vários de seus municípios, a competência é estadual. Por fim, quando o interesse se restringe a um único município, a competência é municipal, por tratar-se de um interesse local.
Apesar da existência da competência legislativa concorrente, é importante observar que a União detém competência exclusiva em determinadas áreas, conforme estabelecido no artigo 22 da Constituição Federal. Essas áreas incluem assuntos específicos como água, energia, navegação fluvial, lacustre, marítima, aérea e aeroespacial, trânsito e transporte, recursos minerais, metalurgia, populações indígenas e atividades nucleares.
3.3 Competência no âmbito administrativo
Assim como o conceito de jurisdição, que é, teoricamente, único e indivisível, o conceito de administração, uma característica essencial da autonomia dos entes que integram o pacto federativo, também não comporta divisões. Entretanto, o que se aceita é a distribuição do exercício das competências administrativas, visando possibilitar sua aplicação eficaz na prática (Farias, 2014).
Nesse cenário, é fundamental entender a disposição do artigo 23, especialmente seus incisos VI e VII, bem como o parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1998).
É fundamental destacar que a coexistência entre os Estados-membros, Municípios, União e Distrito Federal em um sistema de administração pública voltado para questões ambientais não significa, e nem deve significar, uma sobreposição de poderes que resulte em ações conflitantes ou contraditórias entre essas entidades políticas sobre o mesmo tema. Um dos objetivos primordiais da ordem constitucional é garantir segurança e certeza jurídica, um princípio que deve ser considerado ao interpretar esse dispositivo legal (Farias, 2014).
Dessa forma, a cooperação e coordenação entre as esferas federal, estadual e municipal derivam da interdependência de suas funções dentro do sistema federativo, e devem ser harmonizadas. Nesse sentido, é pertinente mencionar a visão do jurista e cientista político alemão Heller (1968), que discute a função social do Estado como garantidora da convivência e cooperação entre os indivíduos, justificando sua existência. Para Heller, a unidade estatal não é vista como algo orgânico ou fictício, mas sim como uma unidade de ação humana organizada, de caráter especial.
A organização do Estado é baseada em uma lei fundamental que define sua formação. A unidade estatal é a expressão real de uma estrutura ativa, cuja existência, como fruto da cooperação humana, só se torna possível graças à atuação de órgãos especiais que visam à formação eficaz dessa unidade. Os elementos vitais, como os laços psicológicos coletivos, os fatores geográficos, nacionais, econômicos e até jurídicos, são fundamentais para a formação e manutenção dessa unidade, junto a todos os outros fatores de integração reais e funcionais (Heller, 1968).
Adicionalmente, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, ao tratar da competência comum na área ambiental, ressalta a importância de evitar a sobreposição de competências, destacando a necessidade de uma atuação coordenada e eficiente das diversas esferas de governo, vejamos:
Ao falar em competências comuns, quer a Constituição significar que determinadas matérias são da responsabilidade tanto da União, como dos Estados e dos Municípios, cabendo a todos eles atuar. Para os fins que nos interessam neste estudo, cabe observar que se inserem nesta categoria, consoante o elenco do art. 23 da Constituição, as competências de: Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (inciso VI); e Preservar as florestas, a fauna e a flora ( inciso VII). Note-se que, embora as competências sejam comuns, em princípio não há superposição de atribuições. São esferas distintas, autônomas de atuação. Frequentemente, o exercício do poder de polícia em matéria ambiental virá associado com o poder de polícia já exercido pela entidade em outra área afim, como proteção à saúde, urbanismo, navegação, etc. A omissão da entidade em tese competente poderá ensejar a atuação de outra. Não há dúvida, todavia, que o risco de conflitos de atribuições existe e, caso venham a ocorrer, caberá ao Judiciário dirimi-los, pela interpretação sistemática da Constituição. Averbe-se que o parágrafo único do art. 23 prevê a edição da lei complementar – federal, naturalmente – para harmonizar a atuação de cada um dos entes estatais” (Barroso, 1992).
Esses entendimentos enfatizam a necessidade de uma atuação cooperativa e coordenada entre os entes federados para garantir a eficácia das políticas públicas, especialmente no que diz respeito à proteção do meio ambiente (Farias, 2014).
3.4 A Lei complementar n° 140, de 08 de Dezembro de 2011.
Conforme discutido no capítulo anterior, é necessário ressaltar que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios compartilham competência administrativa no que diz respeito à preservação do meio ambiente. Isso significa que todos esses entes têm a atribuição de atuar de maneira igual na proteção ambiental (Freitas e Pessanha, 2015)
De acordo com a análise de Rodrigues (2013), essa competência comum levou, por um longo período, a um problema de sobreposição de ações, o que dificultou o trabalho de cada ente federativo e resultou na aplicação ineficaz do direito ambiental. Esse cenário persistiu até que uma Lei Complementar fosse criada para regulamentar as atribuições administrativas dos diferentes entes federativos.
Somente após 23 anos da promulgação da Constituição Federal atual é que a Lei Complementar 140/2011 foi instituída, com o propósito de fomentar a cooperação entre os entes federativos nas ações administrativas comuns relacionadas à proteção e preservação do meio ambiente. Além disso, a lei tinha como objetivo regulamentar os incisos III, VI e VII do artigo 23 da Constituição Federal (Freitas e Pessanha, 2015).
Dessa forma, a Lei 6.938/1981, que é conhecida como a base da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece diretrizes gerais para a proteção ambiental e estabelece princípios, metas e ferramentas para preservar os recursos naturais em todo o país.
A responsabilidade de implementar essa política recai sobre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Essa abordagem foi reforçada pela LC 140/2011, que delineou a colaboração entre as diferentes esferas de governo, atribuindo à União a formulação da Política Nacional do Meio Ambiente e a todos os níveis de governo a responsabilidade de aplicá-la em suas respectivas áreas de atuação, bem como outras políticas relacionadas à proteção ambiental (Silva, 2012).
Milaré (2014 ) enfatiza que o artigo 6 da LC 140/2011, ao abordar as ações de cooperação no exercício da competência comum, destaca a importância de que essas ações sejam conduzidas de maneira a alcançar os objetivos essenciais definidos no artigo 3 da mesma lei. Isso inclui a garantia do desenvolvimento sustentável e a integração de todas as políticas governamentais.
Portanto, cada ente federado deve cumprir não apenas o que está previsto no artigo 3, mas também as competências estabelecidas nos artigos 7, 8, 9 e 10 da Lei Complementar nº 140/2011, a fim de efetivar a Política Nacional do Meio Ambiente (Brasil, 2011, s. p.).
Por outro lado, Silva (2012), por sua vez, explica que a LC 140/2011 busca esclarecer e definir as atribuições administrativas dos entes federados em relação às questões ambientais. Isso é feito através dos artigos 7, 8 e 9, que especificam as ações de cooperação de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Portanto, as ações estabelecidas no artigo 7º da LC 140/2011 são de responsabilidade da União e abrangem uma ampla gama de competências. Notavelmente, o inciso XIV desse artigo aborda o licenciamento ambiental, detalhando em oito alíneas os tipos de empreendimentos e atividades que devem ser licenciados pela União (Brasil, 2011, s. p.).
O autor Guerra (2012) destaca as alíneas do inciso XIV do artigo 7º da LC 140/2011 que definem as situações em que a União tem competência para promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) Localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) Localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; d) Localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados; f) De caráter militar, com exceção dos previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97/1999; g) Destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); h) Que atendam à tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento .
Mediante isso, Milaré (2014) complementa essa informação, observando que a lista de casos em que a União é responsável pelo licenciamento ambiental é, até o momento, taxativa. Qualquer ampliação dessa lista só pode ocorrer mediante a definição de uma tipologia adicional por ato do Poder Executivo, com base em proposta da Comissão Tripartite Nacional, que é estabelecida como um instrumento de cooperação institucional pelo artigo 4º, III, da LC 140/2011.
Dessa forma, a União possui a competência para o licenciamento ambiental de acordo com as disposições delineadas nas alíneas do inciso XIV do artigo 7º da Lei Complementar nº 140/2011.
Por outro lado, as ações especificadas no artigo 8º da LC 140/2011 devem ser realizadas pelos Estados e são descritas em 21 incisos. No que diz respeito ao licenciamento ambiental, essa competência abrange principalmente os incisos XIV e XV. Guerra (2012) destaca que os Estados ganham maior relevância no processo de licenciamento ambiental, já que esta ação é atribuída a eles em praticamente todas as atividades, com exceção daquelas de competência da União e dos Municípios.
Além disso, cabe aos Estados promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação por eles instituídas, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental (APAs), conforme estabelecido no inciso XV da LC 140/2011.
É importante observar que, ao regulamentar o artigo 23 da Constituição, a Lei Complementar 140/2011 não alterou a divisão de competências existente, priorizando os Estados na gestão do licenciamento ambiental, como previamente estabelecido pela Resolução 237/97 do CONAMA. A referida lei estabelece a igualdade de competência para licenciamento entre os Estados, com transferência para a União e os municípios apenas em situações especiais delimitadas (Milaré, 2014).
Assim, a Lei Complementar n.º 140/2011, em seu artigo 10, estabelece as competências do Distrito Federal em relação às questões ambientais, sendo elas: “Art.10. São ações administrativas do Distrito Federal previstas nos arts. 8º e 9º.” (Brasil, 2011, s. p.)
De acordo com Milaré (2014), o Distrito Federal possui uma composição singular como uma unidade federativa, pois não é dividido em municípios, e suas competências são semelhantes às dos estados e dos municípios, conforme estabelecido no artigo 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988. Portanto, o artigo 10 da Lei Complementar 140/2011 confere ao Distrito Federal o exercício cumulativo das ações administrativas de licenciamento ambiental, que são atribuídas aos estados pelo artigo 8º e aos municípios pelo artigo 9º da mesma lei. Isso significa que o Distrito Federal desempenha um papel semelhante ao dos estados e municípios no que diz respeito ao licenciamento ambiental.
Em relação aos municípios, as ações previstas no artigo 9º da LC 140/2011 devem ser cumpridas por eles e estão definidas em 15 incisos, com destaque para o licenciamento ambiental, especificamente no inciso XIV. Esse inciso detalha em duas alíneas os empreendimentos e atividades que podem ser licenciados pelos municípios. É importante observar que, na época da Lei 6.938/1981, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, os municípios não faziam parte do modelo federativo brasileiro da mesma forma que a partir da Constituição de 1988. Com as mudanças introduzidas pela Constituição de 1988, foram atribuídas competências legislativas e executivas aos municípios, permitindo que eles legislem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/1988) e atuem na proteção do meio ambiente (art. 23, VI e VII) (Guerra, 2012).
6.4 A competência ambiental da Secretaria de estado do desenvolvimento ambiental (SEDAM) no Estado de Rondônia.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) foi criada em 19 de março de 1991, através da Lei Complementar nº 42, e sofreu alterações pela Lei Complementar nº 827 de 15 de julho de 2015 (LC 827/2015).
Segundo Almeida (2023), sua principal função é desenvolver e implementar políticas voltadas para o desenvolvimento ambiental em áreas urbanas e rurais, além de fiscalizar e regulamentar atividades que influenciam a qualidade de vida, o meio ambiente e os recursos naturais. A SEDAM também é crucial na administração das unidades de conservação do Estado de Rondônia.
Além disso, a SEDAM é responsável pelo planejamento e execução de atividades relacionadas à política de regularização ambiental rural, bem como ao desenvolvimento, promoção, proteção e educação ambiental. Em colaboração com o IBAMA, o Batalhão de Polícia Ambiental e a Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESDEC), a SEDAM combate atividades ilegais que possam prejudicar o meio ambiente, com o objetivo de proteger as gerações presentes e futuras (Almeida, 2023).
Conforme o artigo 88 da LC 827/2015, a SEDAM é encarregada de proteger o meio ambiente e os recursos naturais, prevenindo seu esgotamento e mantendo o equilíbrio ecológico. Além disso, deve assegurar uma qualidade de vida saudável para todos os cidadãos de Rondônia, desempenhando diversas competências para atingir esses objetivos:
I – a implantação, coordenação e execução da política ambiental; II – o exercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar; III – a promoção de contatos com entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental; IV – a promoção junto aos órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental, visando à recuperação e à defesa do meio ambiente; V – a implantação e a administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado, fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras entidades públicas; VI – pesquisar a disponibilidade de recursos do meio ambiente, estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais; e VII – desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão (Rondônia, 2024).
Assim sendo, e levando em consideração o dispositivo do artigo 225, caput, da CF/88, em que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, estabelecendo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações, a SEDAM, traz como missão principal salvaguardar a sustentabilidade dos recursos ambientais, por meio de Políticas Públicas, trazendo o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e social visando atingir uma boa qualidade de vida (Almeida, 2023).
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A legislação ambiental brasileira, com foco na aplicação efetiva no Estado de Rondônia, ressalta a importância de um compromisso renovado com a proteção do meio ambiente e a necessidade de fortalecer a implementação das normas vigentes. Apesar de o Brasil possuir uma legislação ambiental avançada, a realidade no estado de Rondônia revela desafios significativos, como a pressão sobre os recursos naturais e a frequente ocorrência de crimes ambientais, que evidenciam falhas na fiscalização e na responsabilização dos infratores.
É essencial que haja uma maior articulação entre os diferentes níveis de governo—federal, estadual e municipal para garantir a efetividade das políticas ambientais. A promoção de uma gestão integrada e coordenada é fundamental para enfrentar questões complexas, como o desmatamento e a degradação dos ecossistemas. Além disso, é crucial incentivar a conscientização da população e a participação da sociedade civil na preservação ambiental, criando um ambiente propício para o engajamento comunitário em práticas sustentáveis.
A cooperação entre os órgãos responsáveis pela fiscalização e a implementação de medidas educativas pode contribuir para uma cultura de respeito às normas ambientais. A utilização de tecnologias e ferramentas inovadoras para monitorar e coibir práticas ilícitas é uma estratégia necessária para aprimorar a efetividade da legislação ambiental.
Em suma, a aplicação efetiva da legislação ambiental em Rondônia depende de uma abordagem multifacetada que considere as especificidades regionais, a mobilização social e a interdependência entre os entes federados. Somente assim será possível avançar na proteção dos recursos naturais e assegurar um futuro sustentável para as próximas gerações.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Uniron) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à (Faculdade de Direito de Porto Velho-Uniron) como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Orientadora.