DESCRIMINALIZAÇÃO DE DROGAS: UMA ANÁLISE ENTRE AS COMPETÊNCIAS DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO

DRUG DECRIMINALIZATION: AN ANALYSIS BETWEEN THE POWERS OF THE LEGISLATURE AND THE JUDICIARY.

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202410281950


Fabiana Tavares Ferreira1,
Orientador: Enock Oliveira da Silva2


RESUMO

O uso de drogas é comprovadamente nocivo, tanto físico, como intelectualmente. Atualmente as drogas são o principal mal social, estando atrelados a todo tipo de crime. A metodologia utilizada foi o referencial de literatura, e as decisões do STF de 2023 e 2024 sobre a questão. Nesse sentido, o objetivo desta pesquisa/artigo é desenvolver um estudo sobre a descriminalização do porte de maconha e suas consequências legais, econômicas, morais, e de saúde pública.  Para isso se faz inicialmente uma definição de competências sobre a perspectiva da doutrina e da jurisprudência quanto aos limites dos poderes em legislar. Abordase ainda os principais aspectos relacionados ao uso de drogas e suas consequências; E, por fim os pontos positivos e negativos dentro da esfera jurídica, moral, social, econômica e de saúde pública desta decisão. Conclui-se que esta é uma matéria que deveria ser totalmente de decisão ao congresso, e que o STF usurpa as funções do Legislativo e Executivo ao opinar por temas que seriam de competência do órgão técnico ANVISA. Até mesmo porque são decisões de repercussões amplas, que poderão trazer grandes consequências a sociedade, inclusive no campo da segurança pública, criminalidade, sociedade em geral e saúde pública.

Palavras-chave: Drogas; Competência; Suprema Corte; Descriminalização.  

ABSTRACT

Drug use is proven to be harmful, both physically and intellectually. Currently, drugs are the main social evil, linked to all types of crime. The methodology used was the literature reference, and the STF decisions of 2023 and 2024 on the issue. In this sense, the objective of this research/article is to develop a study on the decriminalization of marijuana possession and its legal, economic, moral, and public health consequences.  To do this, initially a definition of competences is made from the perspective of doctrine and jurisprudence regarding the limits of powers to legislate. It also addresses the main aspects related to drug use and its consequences; And, finally, the positive and negative points within the legal, moral, social, economic and public health sphere of this decision. It is concluded that this is a matter that should be entirely up to congress to decide, and that the STF usurps the functions of the Legislative and Executive branches by giving its opinion on topics that would be the responsibility of the technical body ANVISA. Even because they are decisions with broad repercussions, which could have major consequences for society, including in the field of public security, crime, society in general and public health.

Keywords: Drugs; Competence; Supreme Court; Decriminalization.

1. INTRODUÇÃO 

O uso de drogas no Brasil é considerado alto. Não se encontrou estatísticas plenas, mas acredita-se que pelo menos 5% da população tenha algum contato com drogas ilícitas; sejam elas de forma recreativa, ou por dependência química (Brasil, 2019). 

Estas estatísticas são difíceis de serem mensuradas pelo aspecto negativo e pejorativo que as drogas possuem. E as drogas possuem repercussões em diversos campos da atuação humana. Elencando: social, laboral, familiar, profissional, e muitos outros.

Cientificamente o uso de drogas altera a percepção do indivíduo, tornando-o além da realidade, muitas vezes tornando-o agressivo, sem motivação, com ideações suicidas, e perda da percepção da realidade.

Contudo é um problema que muitos governos e Estados estão tentando solucionar (há mais de 50 anos), a grande maioria das vezes sem êxito. A guerra contra as drogas quase sempre é perdida. 

Uma das soluções propostas, com intuito de diminuir o número de prisões, e atenuar as penas para o uso está a liberação de uma quantidade de drogas para o considerado “usuário”. 

Atualmente o usuário de maconha, uma das drogas mais consumidas pode estar portando até 40 gramas, ou seis plantas fêmeas, que não sofrerá punição ou sanção. 

Deste modo o porte de maconha não é crime no momento (2024, desde que observado os mínimos legais), e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. 

Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seria advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal (Supremo Tribunal Federal, 2024). 

Este é um tema de grandes discussões. Até mesmo porque há a alegação de muitos que seria de todo modo um incentivo ao tráfico, pois essa droga não surgiu do nada na mão do usuário, além disso, é sabido que se trata de um item de alto valor agregado frente a quantidade, ou as necessidades diárias, fazendo com que o usuário precise sempre estar comprando. E muitas vezes para satisfazer este vício necessita e utiliza de ações ilegais, como pequenos furtos, roubo, e demais ações.  

Além destes aspectos que são evidentes na discussão, temos ainda as questões legais, sobre quais seriam as competências do judiciário, do legislativo, quanto a regulamentação de Leis que regem o uso de drogas no Brasil. 

Há uma corrente majoritária que defende que esta matéria, uso de drogas, seria só, e somente só de competência do poder judiciário. 

A problemática se mostra a partir do momento que quem está regulando esta questão é o STF, um órgão do Poder Judiciário, responsável em um primeiro momento de aplicar as leis e não de fazer, criar leis. 

A metodologia do artigo é a revisão de literatura com enfoque tanto em livros de ciências sociais, artigos, como nas últimas decisões da suprema corte sobre o assunto.

O objetivo desta pesquisa/artigo é desenvolver um estudo sobre a descriminalização do porte de maconha e suas consequências legais, econômicas, morais, e de saúde pública.  Para isso se faz inicialmente uma definição de competências sobre a perspectiva da doutrina e da jurisprudência quanto aos limites dos poderes em legislar. 

Aborda-se ainda os principais aspectos relacionados ao uso de drogas e suas consequências; E, por fim os pontos positivos e negativos dentro da esfera jurídica, moral, social, econômica e de saúde pública desta decisão.

2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O USO DE DROGAS

Apresenta-se inicialmente algumas considerações sobre um tema emergente no contexto social e jurídico que diz respeito a descriminalização do porte de drogas para uso pessoal. 

Há uma discussão legal, moral, ética, filosófica, econômica, de saúde pública, e muitos outros temas, que atualmente interferem no posicionamento dos ministros e seus votos. Foi definido que não é mais crime portar até 40 gramas ou 6 plantas fêmeas para uso pessoal. Contudo tal decisão tem provocado muita polêmica. 

É um problema tanto no campo legal relacionado à competência de cada poder. Incide sobre a competência do Poder Judiciário em Legislar. Na doutrina há muita discussão sobre o poder judiciário interferir em questões que são de competência dos outros poderes (Legislativo e Executivo, movimento este denominado ativismo judicial).

Dentro de toda esta discussão está um dos maiores problemas do nosso país: o uso de drogas. O uso de drogas é atualmente o catalizador mais importante de violência. Está relacionado a assaltos, roubos, furtos, sequestros, e muitas outras violações legais. 

A droga é atualmente um problema tão grande que muitos estudiosos, filósofos, e outros cientistas afirmam que os governos perderam a guerra e o combate às drogas não havendo mais qualquer possibilidade de retorno. (Torres, Lopes, Fiorini, 2023) 

Não se sabe quanto o mercado de drogas movimente em recursos no mundo. Dados da Organização das Nações Unidas apontam que o tráfico de drogas movimenta entre 900 bilhões de dólares no mundo. E estes valores são estimativas, visto que não existe de fato um controle, por se tratar de uma atividade ilegal (ONU, 2023). 

Levando em consideração que a Polícia Federal prendeu em 2023, 101,9 toneladas, 54 toneladas a mais do que em 2022 e colocando em valores estimados 10 mil reais por quilo de droga, pode-se afirmar que somente em apreensões o Estado evitou a venda de R$ 1.019.000.000 (mais de um bilhão de reais) (dados do Ministério da Justiça) (São Paulo, 2023). 

Acredita-se que somente 1% do tráfico de drogas seja possível ser apreendido, o que traz uma estimativa de um comércio de mais de 100 bilhões de reais por ano em nosso país. 

Dentro da esfera jurídica as drogas não são permitidas no Brasil. Estão tipificadas tanto no Código Penal, como em leis específicas. O Código Penal traz a menção ao uso, a comercialização, a guarda, a posse e muitas outras condições e circunstâncias previstas (cite-se o artigo 16) (Brasil, 1940). 

Quanto a Leis Específicas pode-se apresentar a artigo 33 da Lei 11.343/2006. Contudo além do aspecto legal das drogas este artigo debruça-se a avaliar o ativismo judicial e a competência que o Supremo Tribunal Federal tem, em promover de certa forma a descriminalização (na visão de muitos). 

3. O STF E O ENTENDIMENTO SOBRE O USO DE DROGAS E A INVASÃO DE COMPETENCIAS

No dia 06 de março de 2024 a pauta entrou em discussão novamente, e 8 dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal emitiram voto sobre o tema, e o placar está em cinco votos a três a favor da descriminalização do porte de maconha para uso próprio. Praticamente voto vencido e decisão de que até 40 gramas ou seis plantas fêmeas são aceitáveis não como tráfico, mas como usuário comum (STF, 2023). 

Em compensação os presidentes das casas Legislativas (Senado e Câmara Federal) têm afirmado que se trata de uma invasão de competência, visto que Constituição Federal afirma que o Poder que tem competência legal para criar, modificar, alterar, substituir, ou realizar qualquer outra ação relacionada a legislação no Brasil é o Legislativo. Trata-se de uma clara violação de competência e invasão de atribuição de Poderes (Amorozo, 2024).  

Nestes campos muitos tem afirmado que há tempos o Judiciário, principalmente o Supremo Tribunal Federal tem usurpado a competência de outros poderes, principalmente o Legislativo. 

É um tema muitíssimo justificável, ante a importância jurídica e social da discussão. Até mesmo porque as drogas são possivelmente o fato gerador de criminalidade mais proeminente. E ainda, um tema de importante discussão acerca da competência do Supremo em emitir um parecer e uma decisão que seria de competência do Legislativo, no caso, os que realmente tem legitimidade através do voto para fazer leis que impactarão diretamente a vida do cidadão. 

4. AS DROGAS E A PRÁTICA DE CRIMES

É cientificamente comprovado a influência das drogas na prática de crimes. As drogas são consideradas por muitos o maior catalizador de violência. Ela (a droga) está relacionada desde a pequenos delitos como furtos de bagatela, até em homicídios, sequestros e crimes de maior potencial ofensivo e danos a sociedade (Torres, Lopes, Fiorini, 2023). 

Alguns institutos de pesquisas têm divulgado dados sobre o uso de drogas. E, segundo a Fundação Osvaldo Cruz (2017) 3 milhões e 563 mil pessoas utilizam drogas no Brasil. Estes números não são precisos pois estas pesquisas muitas vezes são respondidas erroneamente em virtude do aspecto imoral que a droga tem.  

O consumo de droga na grande maioria das vezes está ligado tanto à recreação quanto a dependência (Fundação Osvaldo Cruz, 2019). Inclusive não existem estudos que afirmem que exista dose segura no uso de drogas.  

Portanto o número de usuários, como o valor econômico apresentado pela grande maioria dos estudos possa provavelmente estar subestimado. Além de ser moralmente algo maléfico, a droga é socialmente rechaçada, e é extremamente prejudicial ser um dependente de drogas (Fundação Osvaldo Cruz, 2017).

O mesmo instituto (Fundação Osvaldo Cruz, 2017) demonstrou em um estudo que 9,9% dos brasileiros relatam ter usado drogas ilícitas uma vez, isso significa que cerca de 20,5 milhões de pessoas já tiveram acesso, e utilizaram crack, cocaína, maconha, “extasy”, entre outras drogas disponíveis no mercado. 

De tudo que pesquisamos os estudos que apresentam valores mais realistas são os que apontam que cerca de 5% tenha uso. Na sua grande maioria homens. E as drogas maconha e crack são disparado as mais utilizadas. A cocaína, o extasy, ácido já são drogas que atingem também mulheres, e um público geralmente de classe mais alta.  

Os institutos de pesquisa demonstram que as drogas mais comuns utilizadas são a maconha, a cocaína, e o crack. As demais também são comuns, mas para públicos específicos, neste caso estamos falando principalmente das sintéticas e outras categorias.   

Segundo Torres, Lopes, e Fiorini (2023) q droga é um problema legal (crime); um problema moral, pois quem é taxado como drogado, ou viciado, ou dependente químico tem sua moral afetada; um problema de saúde pública pois os governos têm que gastar seus recursos com a recuperação de dependentes; enfim, problemas de todas as órbitas e abordagens possíveis. 

Em verdade muitos especialistas afirmam que trata-se de um problema de saúde pública, que precisa ser encarado com seriedade, com políticas públicas eficientes, e que demonstrem o mal que a droga pode causar na vida do indivíduo em distintos campos: social, econômico, moral, emocional, etc.

Atualmente temos um instituto bastante sério: o IPEA; divulga o Atlas da Violência. Pesquisas publicadas em 2019 evidenciaram que há uma grande relação entre o uso de drogas e aumento de homicídios. Inclusive trazendo para a realidade local, a Região Norte, onde está situado o Estado de Rondônia, tem-se verificado tal aumento e relação (Cerqueira, 2019).  

Na análise do Atlas foi de dados de 2007-2012, e evidenciou que houve evolução das taxas de homicídios entre 2007 e 2017, com um crescimento acentuado principalmente em regiões como Norte e no Nordeste. 

Além disso, o Atlas da violência evidenciou que a taxa de homicídios de 2007 a 2017 saltou de 27,2 a cada 100mil habitantes em 2007 para 39,3 em 2016 no Estado de Rondônia, e muitos destes homicídios tem relação direta com o uso de drogas. Passou de 432 homicídios no ano de 2007 no Estado para 703 em 2016 (Cerqueira, 2019).  

E, atualmente o Supremo Tribunal Federal tem posicionando-se favorável a descriminalização do porte para uso pessoal de maconha, não considerando mais como crime. 

Esta decisão pode trazer consequências severas a sociedade, até mesmo porque dentro do argumento de muitos esta decisão pode fazer com que a criminalidade aumente, haja um maior número de indivíduos doentes mentalmente, entre outras consequências relacionadas ao consumo de maconha. Que inclusive é considerada por muitos estudiosos uma porta de entrada a outras drogas, quase na mesma categoria do álcool(Torres, Lopes, Fiorini, 2023).  

Enquanto que outros argumentam que é preciso haver uma definição sobre o que é usuário e o que é traficante, e não se pode culpar um usuário por uma prática não cometida. 

Além disso, há uma tendência mundial de aceitação de certos tipos de drogas na sociedade, inclusive com o argumento de uso medicinal, como é o caso da maconha. Cito como exemplos pessoas que apresentam diagnósticos de TDAH, Autismo, Parkinson, e outras doenças. 

E dentro do direito a briga também é ferrenha, em discussões jurídicas sobre qual seria a competência do Supremo em Legislar sobre um tema de tanta importância e tanto impacto na sociedade. 

De toda forma todas estas argumentativas justificam a necessidade de uma análise jurídica sobre o tema e um posicionamento considerado mais adequado, apresentando os prós e os contras sobre a decisão da Suprema Corte e suas legalidades.  

Historicamente as drogas são conhecidas pelos humanos há muitos séculos. Contudo nem sempre foram utilizadas como fuga da realidade, como questões recreativas ou outros fins. Indígenas tinham drogas em seus rituais.

“Rituais Religiosos”; outros povos antigos utilizavam drogas para se atingir um novo status e conseguir “contato com a divindade”; na maioria das vezes a droga era utilizada em momentos específicos como uma “ponte do natural ao sobrenatural”. 

As drogas se popularizaram no Brasil e no Mundo no século XX. Algumas foram consideradas até mesmo inicialmente como medicamento, como é o caso da cocaína; que era prescrita pelo psicólogo Sigmund Freud como um medicamento para os males da alma, doença atualmente conhecida como depressão (Torres, Lopes, Fiorini, 2023).

A partir da década de 70 houve uma popularização maciça das drogas influenciada substantivamente pelo movimento “Hippie”, e por movimentos revolucionários que tinham nas drogas, na música, nos movimentos sociais sua inspiração.  

Para Gomes Medeiros et al., 

O consumo de substâncias psicoativas, genericamente agrupadas na linguagem cotidiana sob a denominação drogas, é um fenômeno antigo e persistente na história da humanidade. Com exceção de populações habitantes de zonas completamente desprovidas de vegetação, não há um só grupo humano que não tenha se relacionado com distintas substâncias psicoativas, em diferentes épocas e lugares. Motivações diversas impulsionaram a humanidade a se relacionar com substâncias capazes de alterar os estados ordinários de consciência: a busca do prazer, o alívio de preocupações e tensões, o controle do humor, a expansão da consciência (Gomes; Medeiros et al., 2019, p. 2).

Os movimentos “Hippies”, “Anarquistas”, a “influência da música”, e “outras filosofias e modos de vida” fizeram com que as drogas fossem cada vez mais comuns dentro da sociedade, e sendo mais aceitas a partir das décadas de 80 e 90. 

As drogas e o seu uso nem sempre foram considerados nocivos, e usar drogas não era somente um momento de prazer, de fuga da realidade, mas sim como um catalizador de idéias, uma nova forma de enxergar a realidade. A partir da evolução da medicina neste campo, começaram a serem publicadas pesquisas que demonstravam os males a saúde que as drogas causavam, incluindo AVC, Infarto, perda de Memória, falência renal e muitas outras doenças e situações adversas. 

Posteriormente nas áreas sociais iniciaram-se estudos sobre o impacto que as drogas traziam a sociedade com o aumento da criminalidade, aumento de acidentes e mortes no trânsito, violência doméstica, violência contra a mulher, pequenos furtos e roubos, pessoas morando em situação de rua, entre muitas mazelas sociais (Machado, 2016).

De todo modo há uma quantidade imensa de material publicado na literatura sobre o impacto que as drogas têm nas famílias, na sociedade, na questão laboral, estudantil, socialmente, e relação direta com a criminalidade. Portanto salvo o uso medicinal das drogas em sua dosagem e controle adequado, não existem adjetivos e aspectos positivos nestes campos. 

5. A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE MACONHA E SUAS CONSEQUÊNCIAS 

No dia 26 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha para uso pessoal, definindo o limite de 40 gramas ou seis plantas fêmeas como limite para a distinção (suposta) entre usuário e traficante (Brasil, 2024). 

Os ministros Gilmar Mendes, relator, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux e Cármen Lúcia se posicionaram a favor da descriminalização dos usuários, enquanto Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques se posicionaram contra (Brasil, 2024).

A decisão é um ponto crucial na política brasileira quanto ao controle de drogas. Isso porque a decisão da corte muda o entendimento até mesmo de leis, e segundo a decisão: a compra, o armazenamento, o transporte ou porte de cannabis sativa para uso pessoal não são mais consideradas crimes, mesmo que essas ações ainda sejam vistas como ilegais fora do âmbito penal (Brasil, 2024).

A decisão segue uma tendência mundial onde diversas nações estão revisando suas políticas de drogas, optando por modelos despenalizantes.

Apresente-se alguns países que estão com esta tendência. 

Inicie-se por Portugal que em 2001 descriminalizou todas as drogas, implementando uma estratégia de saúde pública que levou a uma diminuição expressiva no uso de drogas, infecções pelo HIV e casos de overdose. 

No contexto brasileiro, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode pavimentar o caminho para reformas similares. Essa posição não é unânime, mas existem muitos que a seguem. A justificativa que a descriminalização é favorável paira no fato que o poder econômico sairia da mão do traficante. 

Podendo o estado ainda regular e ter o controle maior sobre os usuários, taxar e outras medidas que atualmente não são realizadas. Até mesmo pelo caráter ilegal das substâncias. 

Apesar da decisão do STF representar um progresso aos que advogam a favor da descriminalização, ela é restrita por se limitar apenas à cannabis. Contudo muitos afirmam que outras drogas como a cocaína também poderiam ser discriminalizadas, mas que necessitaria de regulamentação e ações mais rígidas de fiscalizações. 

Ao contrário de outras cortes constitucionais na América Latina, como as da Argentina e do México, que progrediram na descriminalização do porte de drogas para uso pessoal, a decisão do Brasil é discreta e inconsistente, visto que a legislação menciona o porte para uso pessoal de qualquer substância proibida por portaria da ANVISA (ANVISA, 2024). 

Neste contexto temos alguns problemas jurídicos ao passo que a descriminalização seletiva viola o “princípio da lesividade no direito penal”, onde subentendemos que somente ações que provoquem danos significativos a terceiros devem ser penalizadas, e impõe uma abordagem desigual em relação aos usuários. 

Esta contextualização nos leva a fazer um paralelo ao “Caso Arriola” ocorrido em 2009 na Argentina, onde a Suprema Corte daquele país estabeleceu que a penalização do uso de drogas para uso pessoal em locais privados infringe a Constituição (Gomes, 2009).

Na mesma linha de pensamento e entendimento está a Suprema Corte do México que anulou a criminalização do porte de pequenas quantidades de todas as drogas, sob a alegação de que as políticas de punição infringem o direito ao desenvolvimento livre da personalidade (Gomes, 2009).

No entanto, a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal permite que o assunto seja abordado pelo direito administrativo, com penalidades monetárias e ações educativas. 

No entanto, a decisão não esclarece se estados e municípios têm a capacidade de legislar sobre o assunto, gerando um possível vazio jurídico nesta questão. Esta falta de definição pode provocar conflitos de competência e complicar a execução de políticas públicas coerentes e eficientes. 

É crucial uma regulamentação transparente e consistente para prevenir interpretações divergentes e assegurar que as novas orientações sejam implementadas de forma consistente em todo o território nacional. 

Ademais, a mudança para um sistema de penalidades administrativas precisa ser acompanhada de um sistema sólido de prevenção e tratamento do uso problemático de substâncias ilícitas, que inclua programas de educação, serviços de saúde de fácil acesso (Azevedo, Vasconcelos, 2024).

A decisão do Supremo Tribunal Federal determina que a posse de até 40 gramas de cannabis ou 6 plantas fêmeas será considerada “para uso pessoal”, o que representa um progresso considerável aos que advogam favoráveis a descriminalização (Brasil, 2024).

A presunção de uso pessoal possibilita um tratamento mais humano e proporcional aos usuários, enquanto libera recursos policiais e judiciais para combater delitos considerados “mais sérios”. 

Esta também vem sendo as estratégias de países como a República Tcheca e a Espanha. Como o Brasil, seguem estratégias parecidas, que não penalizam o porte de pequenas quantidades de drogas. 

Essas políticas reconhecem a distinção entre usuários e traficantes, com o objetivo de prevenir a estigmatização e exclusão dos primeiros (Brasil, 2024).

Em verdade é um tema muitíssimo diverso. Pois existem argumentos que afirmam que um maior acesso às drogas, políticas menos repressoras podem ser até a certo ponto incentivadoras ao uso. Pois sendo algo ilegal, como o é no momento possui aquele medo, receio da população e dos rigores da Lei. 

Para dar um passo adiante, deve-se levar em conta a regulamentação do mercado de cannabis, como já existe em países como os Estados Unidos, Uruguai e no Canadá. 

Estes países estabeleceram sistemas que possibilitam a produção e comercialização legais de maconha, gerando receitas fiscais, gerando postos de trabalho e diminuindo o mercado clandestino. 

Na Holanda também há “PUBS” e demais locais onde a comercialização de drogas é algo comum. E, a regulação, o controle, e a fiscalização, estando nas mãos do Estado proporciona um método de controle mais eficiente do que a mera descriminalização, assegurando simultaneamente a qualidade do produto e a proteção dos consumidores (Azevedo, Vasconcelos, 2024).

Um exemplo clássico aos que advogam a favor da descriminalização é a experiência do nosso vizinho Uruguai onde a legalização da cannabis (2013) implementou um controle governamental em toda a cadeia de produção e distribuição (Azevedo, Vasconcelos, 2024).

Já no Canadá a legalização veio em 2018, onde se implementou um sistema que permite a comercialização em estabelecimentos públicos e privados, com normas estritas para salvaguardar a saúde pública e prevenir a entrada de menores.

Inclusive existem alguns que afirmam que o maior argumento que a descriminalização incentivaria o uso e até mesmo poderia impulsionar o uso de maconha é totalmente sem fundamento. 

Isso porque existem pesquisas que indicam que políticas de descriminalização e regulação nem sempre levam ao aumento do consumo. Por exemplo, após a aprovação da legalização da cannabis no Colorado e em Nevada, nos Estados Unidos, as estatísticas apontaram apenas ligeiros incrementos no uso adulto e estabilidade no consumo entre os jovens (Azevedo, Vasconcelos, 2024). 

Já em outros países como a Islândia, que anteriormente sofreu com uma epidemia de consumo problemático de drogas, estabeleceu programas de prevenção extensos que levaram a uma diminuição considerável no consumo de drogas entre os jovens.

A decisão também não aborda a questão da criminalização de pequenos traficantes, diretamente afetados pelo “proibicionismo” e pelo “encarceramento”. Esses indivíduos, frequentemente provenientes de comunidades pobres, e que normalmente vivem à margem da sociedade, permanecem encarcerados por longos períodos, sem que isso tenha um impacto significativo no mercado de drogas, podendo-se falar que a troca é quase imediata.

É crucial reconsiderar essa estratégia, concentrando-se em políticas que diminuam a procura e proporcionem opções socioeconômicas para essas comunidades vulneráveis. 

Isso porque existem pesquisas que indicam que a maior parte dos indivíduos detidos por tráfico de drogas são vendedores menores, conhecidos como “mulas”, “aviões”, que exercem funções menores e facilmente substituíveis nas redes de tráfico.

Isso é outro argumento positivo a implementação de políticas voltadas a alternativas penais, tais como programas de reintegração social e oportunidades de trabalho, possuem a capacidade de diminuir a reincidência e os efeitos negativos do encarceramento em massa (Azevedo, Vasconcelos, 2024).

Inclusive pode-se falar até em políticas de desencarceramento. Dados do Infopen (2023) indicam que o Brasil enfrenta uma grave crise de superpopulação prisional, com cerca de 28% dos detentos condenados por delitos ligados ao tráfico de drogas, geralmente ligados a quantidades mínimas de drogas, indicando um perfil de pequenos traficantes e consumidores. 

Os estudos de Angeli através do Insper revelou que 31 mil negros foram considerados traficantes em circunstâncias semelhantes às de brancos usuários no estado de São Paulo. Esses dados estão em concordância com os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, que mostram que, desde a implementação da atual legislação de drogas, que elevou a pena mínima para o crime de tráfico, o número de pessoas brancas presas aumentou 215% entre 2005 e 2022 (INSPER, 2023). 

Em contrapartida, uma pesquisa do IPEA indica que a descriminalização do porte de pequenas quantidades de maconha poderia afetar a seletividade penal que penaliza de forma desproporcional jovens negros e de baixa instrução. 

Infelizmente este argumento é sustentado tanto por filósofos, estudiosos, como pela estatística, de jovem do sexo masculino e morador de periferia, como aquele que na grande maioria das vezes é o cumpridor de pena por tráfico de drogas. 

Contudo, os achados do estudo indicam que, ao definir uma quantidade mínima para caracterizar o tráfico apenas de maconha, o efeito será mínimo e que deveria ser aplicado a outras drogas também para se verificar uma real eficácia. 

Cita-se os estudos feitos por Semmer e Campos (2023) indicam, com base na pesquisa “Pela Metade: A Lei de Drogas no Brasil”, que em 50% das ocorrências relacionadas ao suposto tráfico de drogas em áreas periféricas de São Paulo, a quantidade de substância apreendida não excede 7 gramas, indicando que a probabilidade de ser enquadrado por tráfico é maior para usuários de cocaína que transportam quantidades menores  (Semmmer, Campos, 2023).

De todo modo o que se percebe é que a partir da decisão do STF, não ocorreram mudanças significativas na abordagem policial. Se a situação for caracterizada como porte pessoal, a pessoa será levada ao Juizado Especial Criminal, mesmo que não seja considerada delito.

 Nos estados onde as polícias militares possuem permissão para elaborar o termo circunstanciado, o policial militar tem permissão para continuar a elaborar o Termo Circunstanciado em situações de apreensão de maconha que se enquadrem como porte para uso pessoal.

Isso pode acontecer até mesmo com quantidades maiores da substância, desde que fique claro que não é para venda. Nestes casos, a decisão do Supremo Tribunal Federal manteve as penalidades de alerta sobre os efeitos das drogas e a medida educativa de participação em programa ou curso educativo, mas eliminou a penalidade de prisão (Brasil, 2024).

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já iniciaram a revisão de processos que podem ser afetados pela nova orientação. 

Cite-se a ministra Daniela Teixeira, integrante da 5ª Turma do STJ, juntamente com os ministros Rogério Schietti e Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma, declararam à revista Consultor Jurídico=tem q estar na referencia) que já estão analisando os casos para implementar imediatamente a decisão do STF, que limita a 40 gramas de maconha o limite, desde que não existam instrumentos que caracterizem o tráfico (Ângelo, 2024). 

O ministro Rogério Schietti tem a intenção de encaminhar os casos pendentes para os juízes de execução penal, enquanto o Ministro Sebastião Reis Júnior está avaliando diversas alternativas, incluindo a concessão de habeas corpus de ofício. A Ministra Daniela Teixeira destacou a relevância de aplicar a decisão retroativa para favorecer os réus e finalizar processos de pequenas quantidades de maconha (Ângelo, 2024).

Como se pode notar, a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da descriminalização da cannabis é um avanço significativo, porém considerado ainda insuficiente para uma reformulação da política de drogas brasileira. 

É imprescindível expandir a descriminalização para outros produtos, regular o mercado da cannabis e implementar uma estratégia de saúde pública para o consumo problemático de qualquer substância. 

Apenas através de ações integradas e completas, que combatam o proibicionismo e a criminalização, poderemos estabelecer uma política de drogas mais equitativa, eficaz e humana, em sintonia com as melhores práticas globais, que favoreça a saúde pública e os direitos humanos (Azevedo, Vasconcelos, 2024).

Ao considerar a questão da criminalização do usuário de drogas, estamos discutindo um comportamento que, no futuro, pode ser comparado à criminalização da sodomia em alguns estados americanos, ou à vadiagem e ao adultério no Brasil, ou seja, como elementos de um acervo de abusos do uso impróprio do direito penal. 

Contudo, a criminalização do comércio de drogas não impacta as grandes organizações criminosas que controlam os mercados ilegais, pelo contrário, até fortalece essas estruturas criminosas. 

O tratamento do usuário de drogas com uma criminalização severa nada mais é do que populismo penal, atraindo a atenção do público para um problema sério, mas proporcionando uma solução insatisfatória. A sentença do Supremo Tribunal Federal deve ser respeitada (Azevedo, Vasconcelos, 2024). 

Percebeu-se que a descriminalização tem muitos adeptos. Todavia também existem argumentos substantivos que vão de encontro a esta descriminalização. 

O primeiro deles é um aumento do consumo. Legalizar seria colocar a disposição, e possivelmente poderia provocar um aumento significativo no consumo de drogas, especialmente entre os jovens.

A maior disponibilidade e a redução da percepção de risco poderiam incentivar o uso experimental e o desenvolvimento de dependência. Aquele usuário da curiosidade, recreativo, poderia em função da facilidade do acesso viciar-se: transformando-se em um problema para sua família e sociedade (Torres, Lopes, Fiorini, 2023). 

É considerável ainda a quantidade de argumentos que a liberação e descriminalização das drogas pode transformar-se em um problema de saúde pública, pois o consumo de drogas está associado a diversos problemas de saúde, como doenças crônicas, transtornos mentais, acidentes e violência. 

A legalização poderia agravar esses problemas, sobrecarregando ainda mais os sistemas de saúde (Torres; Lopes; Fiorini, 2023).  

Também é bastante plausível a ideia de que há relação direta de um contato maior com drogas e aumento da criminalidade: Embora a legalização seja defendida como uma forma de combater o crime organizado, alguns argumentam que ela poderia gerar novos tipos de crime, como o cultivo ilegal de drogas em maior escala e o surgimento de mercados negros para drogas mais potentes ou impuras.  

Gerando também um maior impacto social pois a liberação e descriminalização pode ter impactos negativos na família, no trabalho e na comunidade, como perda de produtividade, aumento da violência doméstica e negligência infantil.  

A sociedade geral é tida por muitos estudiosos como não preparada para uma medida a este nível. Podendo haver um choque por não estar preparada para lidar com as consequências da legalização, como a necessidade de investir em educação, prevenção e tratamento para o uso de drogas. 

Alegando-se que haverá nenhum tipo de proteção aos jovens pois a legalização poderia facilitar o acesso de jovens às drogas, aumentando os riscos para o seu desenvolvimento físico e psicológico. (Torres, Lopes, Fiorini, 2023).  

Havendo também uma maior dependência, e é sabido que a dependência química é uma doença complexa que exige tratamento especializado. A legalização poderia aumentar o número de dependentes, sobrecarregando os serviços de saúde e dificultando o acesso ao tratamento.

6. COMPETÊNCIA EM LEGISLAR SEGUNDO A DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA 

Conforme já foi tratado diversas vezes aqui neste artigo o Brasil assume como forma e Governo a República, que tem poderes divididos, e bastante transparentes no que tange ao artigo que fala que os poderes são independentes e harmônicos entre sí. 

Além disso foi inovadora em trazer o Supremo Tribunal Federa como uma corte que tem a função precípua de “guarda da Constituição” (conforme descrito no artigo 102, caput, CF/1988); a partir deste entendimento conferiu ao STF um papel de proteger os valores constantes na Carta Magna, e zelar pela sua fiel observância, inclusive pelos demais órgãos e instituições (Brasil, 1988).

Contudo é oportuno mencionar que a atribuição de “guarda da Constituição” não pode ser considerada ilimitada pois o próprio texto constitucional afirma que o STF tem o dever judicante e está subordinado a Lei, não podendo o seu interprete sair destas balizas e parâmetros constitucionais. Com esse entendimento todos os casos que lhe são impostos deverão ser analisados com base na Carta Magna que aborda sobre este tema, devendo ir também a própria carta para aborda-lo e fazer o juízo (Santos, 2024).

E de imediato, esta guarda da constituição deverá respeitar o princípio da separação de poderes ou da tripartição de funções estatais, pois este é o artigo 2º da Constituição Federal. 

E ainda mais de forma independente, harmônica. Quando estamos diante do termo independente estamos dizendo que tem autonomia decisória sobre suas funções, que também estão descritas em lei. 

Isso significa dizer que a competência básica, aquela que é o cerne do poder não pode ser usurpada pelo outro. Significa dizer de imediato que a elaboração das leis cabe ao legislativo, e a elaboração e execução de políticas públicas cabe ao executivo. E ao judiciário cabe a interpretação e aplicação da Lei (Azevedo, Vasconcelos, 2024).

O problema em questão está justamente no fato do judiciário invadir as competências que de imediato é do legislativo. O legislativo é o órgão formado pelos chamados representantes do povo, que são eleitos de forma democrática, limpa, através do processo democrático que culmina no voto da urna. 

Sendo assim os membros do legislativo tem a chamada legitimidade em criar leis, pois esta de forma indireta representam os anseios da sociedade, são a vontade do povo no que tange aqueles assuntos (Azevedo, Vasconcelos, 2024).

Isso não ocorre no Poder Judiciário. Os membros do Judiciário não são formados por pessoas eleitas, e sim pessoas que passaram tanto pelo crivo e regras dos concursos públicos e políticas de ascensão a carreira, como pessoas indicadas pelo executivo, e confirmadas pelo congresso, como é o caso dos Ministros do STF (Santos, 2024)

Sendo assim, não se entende de forma primária que os membros do Judiciário sejam a vontade plena e expressa do povo, pois não passaram pelo crivo do voto; é uma outra classe de pessoas, que normalmente possuem conhecimentos técnicos para tratar de assuntos específicos(Santos, 2024)

Com base nestes conceitos inicia-se uma análise do que ocorreu a partir de 26 de junho de 2024, quando a Corte decidiu sobre o Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, fazendo com que o Supremo não observasse questões básicas a que lhe são incumbidas indo além da sua função básica de “guarda da Constituição” e realizando a função de legislar. 

Afirma-se isso porque o texto constitucional é categórico ao declarar que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”, conforme estipula o artigo 5º, inciso XLIII, CF/1988.

Assim sendo de imediato nota-se um choque a decisão do STF e o que estipula a CF 1988. Sendo ainda mais dura quando compara o tráfico ilícito de substâncias com outro crime grave que é a tortura, o terrorismo, e demais crimes hediondo, e sem qualquer tipo de possibilidade de graça ou anistia.

Sendo que o próprio texto de forma coercitiva afirma que será de responsabilidade de criminalização ao Poder Legislativo, que trabalhará sobre o tema das drogas, utilizando-se de suas funções precípuas, liberdades para fazê-lo, inclusive oferecer a sanção considerável justa (Brasil, 1988). 

Outro ponto importante a respeito das drogas está descrito no artigo 5º, inciso LI, da CF de 1988, quando o texto declara que 

[…] nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (Brasil, 1988, p.5)

Percebe-se que exclusivamente nesse caso, frente ao fato ser considerado bastante nocivo, e reprovável, a CF 1988 admite a extradição de brasileiro naturalizado caso esteja envolvido com o tráfico ilícito de drogas; sendo novamente de responsabilidade do Congresso Nacional disciplinar a matéria através da lei ordinária (Brasil, 1988).

Mais a frente quando a constituição aborda questões relacionadas a família, as crianças, adolescente, jovem, idoso, traz um entendimento que o Estado deverá promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, inclusive colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão(Brasil, 1988).

E dentre estas inúmeras medidas que poderá realizar está a proteção especial “aos programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins” (artigo 227, § 3º, inciso VII, da CF/1988) (BRASIL, 1988).

É portanto imperativo segundo o texto constitucional que jovens, adolescentes, e crianças sejam afastados e protegidos ao uso de entorpecentes. 

E dentro do campo dos princípios aponte-se um dos mais importantes que é o princípio da legalidade, afirmando que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”;(Brasil, 1940, p.22)

Isso significa dizer que é do Poder Legislativo a ação que em forma de lei, com as formalidades necessárias tipificam as condutas consideradas crime ou não; que também é atípico, antijurídico, e culpável. 

Segundo a Constituição Federal de 1988 são as casas Câmara e Senado Federal com seus representantes que irão criar as leis, com base nos anseios sociais, e realidades vigentes. São de fato a representação indireta da vontade do povo (Brasil, 1988).

Temos inclusive uma legislação específica sobre as drogas, é a Lei Federal nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, que aborda sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e traz consigo vários artigos de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, além de definir os delitos correlatos. A definição de drogas na legislação é de acordo com o artigo 66 da Lei nº 11.343/2006, “denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da

Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998” (Brasil, 2006, p.12).

Percebe-se portanto que fica de responsabilidade de um órgão técnico, ligado ao ministério da saúde a conceituação o conceito e caracterização do que seja drogas para fins penais. 

E a Anvisa é um órgão do Poder Executivo, não do Judiciário. Assim sendo, em tese quem poderia afirmar que trata-se de droga ou não seria este órgão; sendo assim quando o STF entende que 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, está indo de encontro ao que outro poder, através de outro órgão técnico estipulou como, havendo uma direta usurpação de poderes (ANVISA, 2024).

Podendo-se afirmar categoricamente que houve uma invasão clara de poderes neste caso. Sobre o Poder Legislativo quando o STF disciplina uma matéria que não lhe compete, e no Executivo quando usurpa o poder dado a um órgão técnico como a ANVISA por força de Lei (ANVISA, 2024). 

É importante ainda fazer uma menção ao fato que a própria ANVISA classifica a maconha que tem por nome cientifico cannabis sativa ser uma “Planta proibida”. E quando o STF no julgamento do RE nº 635.659/SP entende que “não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa”, o mesmo legaliza algo que até a pouco tempo como ilegal. 

Isso porque dentro das substâncias originárias da cannabis sativa há elementos que causam alucinações, devaneios, além é claro dos danos futuros, principalmente relacionados à cognição, frente a ser uma substância entorpecente e/ou psicotrópica (Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº

877, de 28 de maio de 2024, lista E, item “1”) (ANVISA, 2024)

É importante mencionar que nem tudo que é entorpecente e psicotrópico é ilegal. Existem drogas muito mais potentes que são reguladas e regulamentadas pela ANVISA, como exemplo cite-se os medicamentos sedativos, e medicamentos para doenças de natureza mental. 

O que ocorre com a maconha é o contrário, pois está associada a criminalidade, ao prazer recreativo, a obsessão pela droga, a dependência.

Mas, quando ela é usada de forma terapêutica, geralmente não tem se visto empecilho, pelo contrário, tem se visto são facilitações, incluindo decisões judiciais (ANVISA, 2024). 

É importante mencionar ainda que a ementa da tese do caso do RE 635.659/SP, a decisão do STF fundamentou-se ao confronto entre o porte de drogas para consumo pessoal e o direito a intimidade e a vida privada. 

Contudo não podemos colocar a intimidade e a vida privada acima de tudo, sob o risco do pretexto ultrapassar a prática delitiva. O que logicamente não seria viável e interessante.

É importante mencionar que não existe direito absoluto, inclusive cite-se o direito a propriedade, como um direito passível de ser superado em casos especiais, como o flagrante delito, ou em casos de emergência, como incêndio, entre outros há a possibilidade de superação. 

A posse de drogas de todo modo é uma conduta já tipificada pela Lei de Drogas. Não podendo se enquadrar em uma liberdade individual, pois não se trata de uma livre escolha e sim de uma conduta atípica. 

Já existe previsão sobre a posso na legislação extravagante, tratando-se de uma proibição legal a qual todos estão obrigados a respeitar, de acordo com o que preceitua o artigo 5º, inciso II, da Constituição de 1988, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Brasil,1988, p.12).

Deste modo entende-se que se houver lei proibindo algo, a abrangência é para todos, sendo todos juridicamente obrigados a deixar de proceder à referida conduta.

É importante lembrar que normalmente o uso de drogas não atinge somente ao usuário. Sendo comum que familiares, e até terceiros sofram, como é o caso de pessoas sob efeito de drogas que causam acidentes em rodovias. 

Qual é a segurança que o estado pode dar que alguém ao utilizar-se de 40g de maconha não estará a tal efeito de causar acidentes e mortes? É sem dúvida um ato lesivo. Cite-se ainda eventuais acidentes laborais, conflitos sociais, e etc. (Torres, Lopes, Fiorini, 2023).

É muito comum ainda que usuários de drogas sejam praticantes de pequenos delitos como furtos, desentendimentos, violência doméstica, e demais situações que se dão em virtude da dependência do usuário a droga, e a necessidade continua de recursos para sanar seus anseios e desejos. 

Cite-se ainda o aumento do número de usuários de drogas e o aumento da violência. É praticamente uma alteração linear. Cito como exemplos regiões metropolitanas que perderam totalmente sua função em virtude do uso de drogas: um exemplo clássico a Cracolândia em São Paulo. 

As despesas governamentais relacionadas ao uso de drogas também são imensas. Os estados gastam milhões de reais por mês com clínicas de recuperação, e todo tipo de recursos para buscar recuperar estas pessoas que antes das drogas estavam em plenitude contribuindo para a sociedade e que agora estão sendo um peso. 

7. CONCLUSÃO 

Com tudo que foi apresentado até o momento alguns argumentos são considerados totalmente plausíveis e respondem aos objetivos específicos traçados anteriormente na fase de projeto. 

Sobre a competência percebeu-se que cabe somente ao Legislativo proferir entendimentos sobre esta matéria, seguindo os trâmites legais da criação de Leis, normas e ordenamentos. 

E ao passo que quando o STF proferiu este entendimento não foi de encontro somente ao legislativo, mas também ao executivo e órgãos técnicos como a ANVISA. Numa clara atitude de ativismo judicial, desrespeito a democracia, ao voto e aos demais poderes. 

Quanto aos principais aspectos relacionados ao uso de drogas e suas consequências cite-se problemas de cunho pessoal, quando o usuário atenta a própria saúde, potenciais danos a sociedade, pois na grande maioria das vezes torna-se inapto ao trabalho; potenciais danos sociais com acidentes de trânsito, e danos aos cofres públicos com gastos em saúde em virtude do uso de drogas. 

Quanto aos pontos encontrados não se percebeu pontos positivos neste ato, tanto na relação entre os poderes, pois se abala, enfraquece-se ao passo que o judiciário tem constantemente investido contra os demais poderes mesmo havendo expressa redação constitucional, harmônicos e independentes na carta constituinte. 

Há ainda vozes que ecoam como “poder moderador” expressa por ministros e outras ações que demonstram um total desprezo pela Lei Maior. E tomar uma decisão deste calibre e consequências sociais, econômicas, políticas, e de outras reações demonstram que há uma usurpação clara de competência nesta decisão. 

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMOROZO, Marcos. Descriminalizar porte de maconha via STF seria “invasão de competência”, diz Pacheco. 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/descriminalizar-porte-de-maconha-via-stfseria-invasao-de-competencia-diz-pacheco/.Acesso em 23 out. 2024.

ÂNGELO, Tiago. Ministros do STJ já avaliam aplicar decisão do Supremo sobre maconha. Consultor Jurídico, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-27/ministros-do-stj-ja-avaliam-aplicardecisao-do-supremo-sobre-maconha/.Acesso em 24 de out. 2024.

ANVISA. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa nº 877, de 28 de maio de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/medicamentos/controlados/arquivos/RDC877.pdf. Acesso em: 02 de set. de 2024.

BRASIL FUNDAÇÂO OSVALDO CRUZ. Pesquisa indica 3,5 milhões de usuários de drogas ilícitas; governo rejeita dados. 2019. Disponível em : https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2019/04/06/internabrasil,747883/pesquisa-indica-3-5-milhoes-de-usuarios-de-drogas-ilicitasgoverno-re.shtml Acesso 06 de mar. de 2024. 

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. In: Agência Brasil, 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-06/entenda-decisao-do-stfsobre-descriminalizacao-do-porte-de-maconha#:~:text=Ap%C3%B3s%20nove%20anos%20de%20sucessivas,para %20diferenciar%20usu%C3%A1rios%20de%20traficantes. Acesso em: 19 de out. de 2024.

BRASIL. Casa Civil. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Brasília: Senado federal, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm Acesso 06 de mar. de 2024. 

BRASIL. Código Penal. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em 20 out. 2024.

BRASIL. Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019. Aprova a Política Nacional sobre Drogas. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9761.htm Acesso 06 de mar. de 2024.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm.Acesso em 24 outubro 2024. 

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 20 out. 2024.

BRASIL. Ministério da Educação. Dependência química é doença e tem tratamento. Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. Disponível em: https://www.gov.br/ebserh/pt-br/comunicacao/noticias/dependencia-quimica-edoenca-e-tem-tratamento. Acesso em: 02 de set. de 2024.

BRASIL. ATLAS DA VIOLÊNCIA 2019. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2019. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/19/atlas-da-violencia-2019 . Acesso em: 02 de set. de 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 635.659/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. Julgamento finalizado em 26-06-2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=4034145&numeroProcesso=635659&classeProcesso=RE&numeroT ema=506. Acesso em: 02 de set. de 2024.

CERQUEIRA, Daniel; BUENO, Samira (coord.). Atlas da violência 2019. Brasília: Ipea; FBSP, 2019. DOI: https://dx.doi.org/10.38116/riatlasdaviolencia2019. Acesso em: 19 de out. de 2024.

GOMES, Luiz Flávio. Corte Argentina descriminaliza a posse de droga para uso pessoal. 2009. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/13510/corte-argentinadescriminaliza-a-posse-de-droga-para-uso-pessoal Acesso em 20 out. 2024.

GOMES-MEDEIROS, Debora, et al. Política de drogas e Saúde Coletiva: diálogos necessários. Cad. Saúde Pública, v. 35, n.7, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/JJ5FM4Lk4RctsyTwbhFpfdk/. Acesso em: 02 de set. de 2024.

INSPER. Pesquisa: SP enquadrou 31 mil negros como traficantes em situações similares às de usuários brancos. 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/pesquisa-sp-enquadrou-31-mil-negroscomo-traficantes-em-situacoes-similares-as-de-usuarios-brancos/ . Acesso em 23 out. 2024.

MACHADO, Cornélio José, et al., CORRELAÇÃO ENTRE SITUAÇÃO DE RUA E USO DE DROGAS: FATORES PRESENTES. Saúde Mental: acesso, diversidade e território, v.1, n.1, 2016. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/313107943_CORRELACAO_ENTRE_ SITUACAO_DE_RUA_E_USO_DE_DROGAS_FATORES_PRESENTES Acesso em: 02 de set. de 2024.

ONU. ONU alerta para aumento do uso de drogas e impactos globais. 2023. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2024/06/1833636#:~:text=O%20chefe%20da%20O NU%20alerta,comunidades%20de%20todo%20o%20mundo.. Acesso em 23 out. 2024. 

SANTOS, Carlos Eduardo Ferreira dos. STF extrapolou sua função ao decidir sobre porte de maconha. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024ago-22/descriminalizacao-de-droga-pelo-supremo-tribunal-federal/ . Acesso em 24 de out 2024. 

SÃO PAULO. Apreensões de drogas mais que dobram na capital de SP em 2023. Disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/ultimasnoticias/apreensoes-de-drogas-mais-que-dobram-na-capital-de-sp-em2023/#:~:text=A%20capital%20do%20Estado%20de,apreens%C3%B5es%20re alizadas%20no%20ano%20anterior. Acesso em 23 out. 2024.

SEMMER, Marcelo. CAMPOS, Marcelo. Drogas, STF e descriminalização . 2023. Disponível em: https://diplomatique.org.br/drogas-stf-e-descriminalizacao/ . Acesso em 24 out. 2024. 

STF. A decisão do STF sobre a descriminalização da maconha avanços e limitações. 2023. Disponível em:https://fontesegura.forumseguranca.org.br/adecisao-do-stf-sobre-a-descriminalizacao-da-maconha-avancos-elimitacoes/#:~:text=De%20qualquer%20forma%2C%20a%20descriminaliza%C 3%A7%C3%A3o,criando%20um%20potencial%20v%C3%A1cuo%20legal. Acesso em 20 out. 2024. 

TORRES, Marco Aurélio Ferreira; LOPES, Mariana Ferreira; FIORINI, Bernado Henrique Maciel. O uso de drogas como fator determinante para os crimes de furto e roubo. Revista Libertas Direito. Belo Horizonte, v. 4. N. 1, jan/jul. 2023, p. 23-24. Disponível em: https://periodicos.famig.edu.br/index.php/direito/article/view/390. Acesso em: 02 de set. de 2024.


1Acadêmica 9º período de Direito. Licenciada em pedagogia (2006) pela UNIR/RO. email: fabi.any@hotmail.com.

2Professor orientador: especialista escola da magistratura (2023), pela EMERON. Docência jurídica ( 2023), Português Jurídico, Direito tributário pela Faculdades Vale.