REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202410172230
Pedro Fior Barbosa
Orientador: Prof. Dr. Edilson Vitorelli Diniz Lima
RESUMO
A alienação fiduciária é um instrumento contratual de garantia real que viabiliza a transferência de uma bem móvel para a garantia do pagamento de uma dívida. O objetivo da presente monografia é analisar a evolução normativa do instrumento jurídico de alienação fiduciária, verificando desde os marcos regulatórios das leis especiais até os entendimentos jurisprudências que serviram como norte para a interpretação das leis, cujas quais eram omissas ou imprecisas com relação aos aspectos práticos dos desafios trazidos pelos casos concretos de execução da garantia em frente ao inadimplemento dos devedores. Por consequência foi analisado as contradições entre os tribunais em sede de recursos que basearam a necessidade de melhor interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça, para que este uniformizasse as decisões proferidas pelos tribunais, no que diz respeito à interpretação da lei. Para viabilizar o estudo, foram utilizadas fontes bibliográficas, como livros e em especial as jurisprudências no site do Supremo Tribunal de Justiça. Como resultado, foi verificado que apesar de inúmeras interpretações já existentes a respeito dos dispositivos da lei, em virtude de tratar-se de um diploma jurídico muito antigo, este ainda está aberto a mais interpretações ao decorrer das alterações das necessidades humanas e do cenário social.
Palavras-chave. Mercado de Capitais. Alienação Fiduciária. Bens Móveis. Evolução Normativa.
ABSTRACT
The fiduciary alienation is a contractual instrument of real guarantee that enables the transfer of a movable asset to guarantee the payment of a debt. The objective of this monograph is to analyze the normative evolution of the legal instrument of fiduciary alienation, verifying from the regulatory frameworks of the special laws to the jurisprudence understandings that served as a guide for the interpretation of the laws, which were omitted or imprecise in relation to the practical aspects of the challenges brought by the concrete cases of execution of the guarantee in the face of the default of the debtors. Consequently, the contradictions between the courts in appeals were analyzed, which were the basis for the need for better interpretation by the Supreme Court of Justice, so that it could standardize the decisions rendered by the courts, with regard to the interpretation of the law. To enable the study, bibliographic sources were used, such as books and especially the jurisprudence on the website of the Supreme Court of Justice. As a result, it was verified that despite numerous interpretations already existing regarding the provisions of the law, due to the fact that it is a very old legal diploma, it is still open to more interpretations in the course of changes in human needs and the social scenario.
Keywords. Capital Markets. Fiduciary Alienation. Movable. Normative Evolution.
1. INTRODUÇÃO
Ao longo de períodos históricos, a necessidade de estruturar o mercado de capitais na sociedade tornou-se evidente, a fim de viabilizar as trocas econômicas e atender à crescente circulação de crédito na sociedade e suas necessidades. Nesse cenário, a implementação da garantia fiduciária real surge como um instrumento jurídico que dispõe sobre transações financeiras e creditícias, como uma resposta hábil para a regulamentação das relações jurídicas nesse cenário. Sua entrada no ordenamento jurídico brasileiro representa uma demarcação significativa para proporcionar um mecanismo de grande valia para a sociedade, normatizando e visando a eficácia na concessão de crédito, estabelecendo um regramento para as relações entre credores e devedores, versando a respeito de bens móveis e imóveis, inicialmente de modo geral.
O marco normativo que formalizou esse instituto foi estabelecido pelo Decreto Lei nº 911/69, após a tímida descrição na lei de mercado de capitais (Lei nº 4.728/65), momento em que as culturas e necessidades eram distintas dos padrões atuais. Contudo, foi somente com o passar dos anos que questões relativas às formalidades omissas, presentes tanto no Decreto nº 911/69 quanto na Lei 10.931/04, ganharam destaque nos tribunais, sendo necessário uma atenção especial aos dispositivos que norteiam o instituto da alienação fiduciária. Essa dinâmica permitiu que magistrados interpretassem a legislação em resposta a casos concretos, consolidando decisões divergentes, isto porque só era possível vislumbrar as problemáticas práticas no procedimento com o advento de discussões judiciais em meio a execução do procedimento.
A multiplicidade de entendimentos jurisprudenciais chegou a temas repetitivos que, por sua vez, foram levados ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), procurando uniformização nas decisões e, por conseguinte, a promoção de uma maior segurança jurídica no âmbito desta temática. Houve a necessidade de atuação do órgão em virtude da diversidade de interpretações dos magistrados em cenário nacional, isto é, as decisões dos diferentes tribunais resultaram em um vasto entendimento a respeito dos dispositivos legais que eram aplicados no âmbito procedimental da alienação fiduciária. Essa variedade de entendimento das decisões tomadas gerava muitas incertezas no cenário jurídico e econômico, impactando nas relações contratuais financeiras. Assim, a intervenção do STJ assumiu um papel fundamental na busca de uma interpretação uniforme atinente às normas aplicadas à alienação fiduciária, resultando em um equilíbrio e coesão nas decisões tomadas à luz do sistema jurídico brasileiro.
A evolução normativa do procedimento de Alienação Fiduciária, desde sua inclusão no sistema jurídico, é inquestionável. No entanto, o atual diploma jurídico, por mais amplo que seja, não se mostra suficientemente considerável para abordar todas as complicações apresentadas ao Judiciário. As demandas levadas ao poder judiciário, por sua natureza, exigem uma análise diligente e a interpretação específica de casos concretos para a compreensão adequada por parte dos magistrados durante a execução dessa garantia.
Mesmo com a definição de formalidades técnicas para a execução do procedimento de Alienação Fiduciária, como exemplificado pelos requisitos obrigatórios para a interposição da chamada Ação de Busca e Apreensão, observamos, ao longo do tempo, uma variedade de entendimentos jurisprudenciais. Essa diversidade se manifesta como uma resposta adaptativa às lacunas e omissões que, por vezes, surgem nas legislações vigentes.
No decorrer do primeiro capítulo, procederemos com a delimitação conceitual da alienação fiduciária, como o instituto de compreender profundamente a sua complexidade. Neste sentido, a descrição objetiva a compreensão dos fundamentos e procedimentos da alienação fiduciária, para analisar nos demais capítulos de forma crítica a aplicação prática e implicações no âmbito jurídico.
A abordagem sistemática desse tópico objetiva proporcionar uma compreensão abrangente da natureza e dos aspectos específicos da alienação fiduciária, explorando sua funcionalidade na sociedade. Esta análise busca verificar as nuances que a distinguem de outros meios de garantia existentes, descrevendo assim, um panorama mais amplo dos instrumentos de segurança patrimonial disponíveis, visto que anteriormente já havia outros mecanismos para a garantia real de bens.
Seguindo, o segundo capítulo fica reservado à descrição da propriedade fiduciária, sendo um aspecto fundamental para o entendimento do instituto da alienação fiduciária, aspecto este, descrito nos dispositivos do Código Civil. Este capítulo visa explorar o entendimento teórico acerca da propriedade fiduciária, discorrendo sobre suas características essenciais.
O terceiro capítulo, fica responsável pela descrição detalhada do procedimento da ação de busca e apreensão, mecanismo pelo qual, via de regra, se dá a execução da alienação fiduciária de bens móveis, diferentemente do que se tem na execução dos contratos garantidos por alienação fiduciária de bens imóveis, conforme estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69. Esse capítulo também descreve as alterações que resultaram da revogação de alguns artigos e inclusão de dispositivos através da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre importantes alterações e atualizações procedimentais.
A partir dos desembaraços detalhados a respeito desse instituto, o capítulo quarto volta-se a análise da evolução normativa do instituto da alienação fiduciária, sendo de suma importância para o enriquecimento do conhecimento jurídico e contribuindo para com uma reflexão ampla sobre os desafios que nortearam a consolidação da garantia real no Brasil. O capítulo visa detalhar os marcos regulatórios de grande importância para consolidação do procedimento da alienação fiduciária, bem como traz os entendimentos jurisprudenciais que trouxeram a resolução de controvérsias, interpretando os dispositivos que pareciam omissos e lacunas existentes nos diplomas jurídicos.
Por fim, o sexto capítulo descreve uma análise crítica a respeito da evolução normativa do instituto de modo geral, entendendo as lacunas e omissões da legislação. De maneira a criticar o diploma jurídico antiquado que é utilizado até os tempos atuais.
Dentro desse amplo contexto, o presente trabalho analisa o surgimento da alienação fiduciária no Brasil, desde seus marcos iniciais para a consagração desse instituto legal, até as problemáticas enfrentadas na prática por meio de entendimentos jurisprudenciais que foram surgindo com o passar dos tempos. Buscando assim, compreender o contexto interdisciplinar, explorando não somente os aspectos legais e jurídicos da alienação fiduciária, mas também os entendimentos sobre as implicações em cenário amplo.
Além da análise dos fundamentos jurídicos que baseiam a figura jurídica da alienação fiduciária, o trabalho tem como objetivo o exame de controvérsias e desafios enfrentados pelo instrumento jurídico com sua aplicação prática, de modo a trazer entendimentos jurisprudências que vieram a interpretar os diplomas jurídicos de forma desuniforme, demonstrando a importância da interpretação das leis e suas problemáticas, destacando sempre o objetivo da segurança jurídica e proteção dos direitos das partes relacionadas contratualmente.
2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS
A alienação fiduciária em garantia tem suas raízes descobertas, primordialmente, no Direito Romano, o que se extrai dos normas dispostas na Lei das Doze Tábuas, em seus artigos 451 a 449 a.C,, cuja qual “condenava-se o devedor a responder com sua liberdade e até mesmo, em casos extremos, com a sua vida” (SCHONBLUM, 2015, p. 213). Contudo, com a evolução nos tempos acerca do que se entende da doutrina cristã e com a alteração para o Estado Moderno, entende-se por deixar os costumes aplicados anteriormente, passando o devedor inadimplente responder tão somente com seu patrimônio pelo pagamento de suas dívidas.
Neste sentido, com a alteração da execução pessoal do devedor para a patrimonial, houve a implementação de outro aspecto preocupante, isto é, o devedor poderia se esquivar ao cumprimento de suas obrigações, reconhecendo a necessidade de implementação de garantias para obrigar o pagamento das dívidas, transferindo o patrimônio como garantia para o credor em cumprimento de uma obrigação. Assim entende-se que a natureza jurídica da alienação fiduciária se pauta na constituição de um direito real de garantia sobre coisa própria (art. 1.361 a 1.368 do CC, Decreto-Lei nº 911/69).
Aparece assim, os primeiros aspectos de importância desse instituto introduzidos através da Lei nº 4.728/65 que deu iniciou a discussão de regulamentos sobre o mercado de capitais. Precedido depois pelo Decreto-Lei nº 911/69 que veio a alterar a redação do artigo 66 da referida lei.
O Código Civil perante esse instituto de garantia resguardou somente o entendimento abstrato de seu conteúdo, sem normatizações específicas, de modo que somente traz ensinamentos sobre a propriedade e a definição da figura do proprietário. Assim, a propriedade no ordenamento jurídico brasileiro, é um instituto fundamental que confere a um indivíduo o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar um bem, o que é entendido por equiparação à definição de proprietário trazido pelo artigo 1.228, caput do Código Civil. Esse direito, muitas vezes considerado como o mais amplo e completo dos direitos patrimoniais, e objeto de estudo e análises por inúmeros juristas renomados, como Maria Helena Diniz (2022, p.48), “Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade, como sendo o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”. No contexto do ordenamento jurídico brasileiro, a propriedade é assegurada pela Constituição Federal como sendo um direito fundamental, conforme artigo 5º, inciso XXII, que reconhece a sua função social. Isso significa que o direito de propriedade não pode ser exercido de maneira absoluta e ilimitada, devendo atender aos interesses coletivos e garantir o bem-estar social. Nesse sentido, a propriedade deve cumprir sua função social, atribuindo para o desenvolvimento sustentável e a justiça social.
Além disso, o Código Civil brasileiro estabelece normas específicas relacionadas à propriedade, disciplinando questões como usucapião, condomínio, bem como a alienação fiduciária em sentido abstrato, mas garantindo assim a importância da propriedade frente a outros valores e interesses para harmonia das relações jurídicas e sociais.
Assim, a propriedade no direito brasileiro é entendida como um direito amplo, mas sujeito a limitações e condicionantes que visam assegurar sua função social e o equilíbrio nas relações entre os indivíduos e a sociedade.
Dito isso, entende-se que para haver as trocas econômicas na sociedade, sendo este um aspecto vital na dinâmica econômica de qualquer nação, envolve complexas relações contratuais que buscam equilibrar os interesses e assegurar a eficiência do mercado. No ordenamento jurídico brasileiro, a alienação fiduciária surge como uma ferramenta relevante nesse contexto, sendo respaldada por normas e fundamentos teóricos que visam conferir segurança jurídica e efetividade às transações comerciais.
Os autores doutrinários explicam o instituto da alienação fiduciária como sendo uma relação em que:
O devedor fiduciante compra o bem de um terceiro, mas como não pode pagar o preço, aliena-o, transferindo a propriedade ao credor fiduciário. O proprietário do bem é o credor fiduciário, mas a propriedade é resolúvel, a ser extinta se for o preço pago de forma integral pelo devedor fiduciante(TARTUCE, 2023, p. 367).
A alienação fiduciária é um instituto jurídico também previsto na Lei nº 10.931/2004, que dispõe a respeito do Sistema de Financiamento Imobiliário. No entanto, sua aplicação não se limita apenas ao setor imobiliário, sendo estendida a diversas operações mercantis. A Lei nº 10.931/2004, dispõe a respeito dos requisitos e procedimentos necessários para a constituição da alienação fiduciária e os procedimentos de execução de alienação fiduciária de coisas imóveis.
No âmbito comercial, a alienação fiduciária é frequentemente utilizada como garantia em operações de financiamento. Nesse contexto, o devedor transfere a propriedade resolúvel do de um bem móvel ao credor fiduciário como garantia de uma dívida. Essa transferência, embora temporária, confere ao credor uma posição de segurança, possibilitando a retomada do bem no caso de inadimplência.
Alienação fiduciária nas palavras de Chalhub (2021, p. 124) é a “é uma propriedade limitada pelas restrições que sofre em seu conteúdo, em virtude da finalidade para a qual é constituída, tendo duração limitada, enquanto perdurar o escopo ao qual se destina”. Sendo um instrumento que confere celeridade e eficácia aos procedimentos de recuperação de crédito, sendo uma alternativa eficiente para garantir solidez das transações comerciais.
A necessidade da alienação fiduciária se relaciona com a capacidade de fomentar o crédito e viabilizar investimentos. A segurança jurídica proporcionada por esse instituto favorece a concessão de crédito, incentivando o desenvolvimento econômico ao permitir que empresas e indivíduos realizem transações com maior confiança no sistema.
Portanto, no contexto das trocas comerciais, a alienação fiduciária se destaca como uma ferramenta que concilia os interesses das partes envolvidas, promovendo a segurança jurídica, a eficiência nas operações e a movimentação da economia.
Marcelo Terra (1998, p.23), destaca que a alienação fiduciária possui uma natureza jurídica de direito real de garantia. Ele argumenta que, em muitos cenários, essa modalidade de garantia consegue superar as dificuldades típicas encontradas em instrumentos tradicionais, proporcionando uma abordagem mais robusta e eficaz na segurança do crédito. Essa eficácia é particularmente notável devido à crescente desvalorização, por parte do Poder Judiciário, de outras figuras tradicionais que respaldam o crédito.
A principal característica da alienação fiduciária de bens móveis é, portanto, a transferência da propriedade ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida. Esse instituto confere ao credor a possibilidade de retomar o bem em um caso de inadimplemento, assegurando uma forma célere e eficaz de recuperação de crédito.
2.1 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
O instituto da propriedade fiduciária, nos termos do artigo 1.361 do Código Civil brasileiro, refere-se à transferência resolúvel da propriedade de um bem móvel ou imóvel ao credor fiduciário como garantia de uma obrigação assumida pelo devedor fiduciante. Essa transferência resolúvel é a propriedade do bem que volta automaticamente ao devedor fiduciante tão logo a obrigação seja cumprida.
Melhim Namem Chalhub (2021, p. 245), explica que a propriedade fiduciária é uma configuração de propriedade sujeita a limitações intrínsecas, as quais derivam da finalidade para a qual é constituída. Esse tipo de propriedade tem uma duração finita, condicionada à persistência do propósito para qual foi estabelecida.
A figura da propriedade fiduciária está expressa no Código Civil, em seus artigos 1.361 a 1.368-B, sendo utilizada em contratos de financiamento de garantia real, como forma de garantir o pagamento do valor emprestado. A propriedade geralmente é aplicada em contratos relacionados a bens móveis sujeitos a registro, como exemplo veículos, mercadorias e entre outros.
Em linhas gerais, o detentor original da coisa transmite a propriedade a uma parte denominada credor dentro de uma relação jurídica. Contudo, essa transmissão é condicionada, isto é, o bem é utilizado como garantia para o pagamento de uma dívida. Quando a obrigação é completamente cumprida, a propriedade reverte automaticamente ao titular original.
Assim como compreende Venosa (2022, p. 371), a constituição da propriedade fiduciária ocorre mediante a transferência de um bem, seja ele móvel ou imóvel, a um credor que se torna detentor da propriedade resolúvel desse bem. Nesse contexto, o devedor assume a posição de possuidor indireto da coisa, que será restituída à sua titularidade assim que o adimplemento ocorrer em conformidade com as disposições contratuais e as leis estabelecidas no âmbito do ordenamento jurídico.
Por igual leciona Maria Helena Diniz (2022, p. 231):
Consiste na transferência feita pelo devedor (fiduciante) ao credor (fiduciário) da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível (art. 1.361) ou fungível (lei nº 4.728, artigo 66-B, §3º, acrescentado pela Lei nº 10.931/2004), ou, ainda, de um bem imóvel (Lei nº 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida.
Assim, configura-se como a transferência de um bem sujeita à condição de adimplemento de uma prestação, como exemplificado no contrato de empréstimo bancário. Nesse cenário, a transferência da propriedade de um bem está condicionada ao pagamento das parcelas do empréstimo. Portanto, ao quitar integralmente a dívida, o devedor do negócio jurídico assume a titularidade plena da propriedade.
3. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
No âmbito dos contratos garantidos por Alienação Fiduciária, a ação de busca e apreensão assume um papel de relevância diferenciada, destacando-se como um instrumento essencial de execução diante do descumprimento de obrigações contratuais. Nesse cenário, a busca e apreensão emerge como um mecanismo
fundamental, permitindo a efetivação do direito do credor no caso de inadimplemento por parte do devedor, conferindo-lhe a possibilidade de recuperar o bem objeto da garantia. Esse mecanismo, assim, não apenas representa uma proteção jurídica para o credor, mas também promove plenitude e efetividade nos contratos de alienação fiduciária, garantindo a equidade das relações contratuais.
3.1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ação de busca e apreensão no ordenamento jurídico brasileiro representa uma medida judicial que visa assegurar a efetividade de um direito, permitindo a localização e recuperação de bens específicos em posse de determinada pessoa.
A ação de busca e apreensão visa a devolução do bem e a atribuição da propriedade e posse plena ao credor fiduciário, mediante consolidação, abrindo-se prazo ao devedor fiduciante para pagamento da integralidade da dívida e a isso restringe, não tendo nenhuma relação com a ação de cobrança. A sentença condena o réu (devedor fiduciante) a devolver o bem e confirma a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário (CHALBUH, 2022, p. 284).
A busca e apreensão pode ocorrer em diversos contextos, como em contratos de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, ou outras modalidades em que a posse ou propriedade de um bem é condicionada ao cumprimento de obrigações contratuais. Um exemplo comum é o financiamento de veículos, no qual o comprador assume a posse direta do bem, mas a propriedade fica vinculada ao pagamento das prestações. Se houver inadimplência, tratando-se da ausência do atendimento ao princípio pacta sunt servanda, o credor pode recorrer à ação de busca e apreensão para reaver o bem.
O procedimento para a busca e apreensão geralmente inicia com a propositura da ação pelo credor, que deve demonstrar a existência do contrato, a inadimplência do devedor e a cláusula que autoriza a busca e apreensão em caso de descumprimento. Após a distribuição da ação, o juiz pode deferir liminarmente a medida, autorizando a busca e apreensão do bem sem a prévia oitiva do devedor, garantindo, assim, a eficácia da medida.
É importante ressaltar que, apesar de ser uma medida enérgica, a busca e apreensão deve observar os princípios constitucionais e legais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O devedor tem direito de ser ouvido antes da efetiva apreensão do bem, podendo apresentar argumentos que justifiquem a sua situação e, eventualmente, impedir a medida.
Dessa forma, a ação de busca e apreensão no Brasil representa uma ferramenta jurídica que visa equilibrar os interesses das partes ouvidas em contratos, permitindo a recuperação de bens em casos de inadimplência, ao mesmo tempo em que resguarda os direitos fundamentais dos devedores.
3.2 PARTICULARIDADES DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
No contexto da mencionada ação, é imperativo atender aos requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico, sendo um procedimento que tramita através do rito comum, conforme art. 319. CPC dispõe de alguns posicionamentos em leis especiais, conforme Decreto Lei nº 911/69.
Nesse sentido, destaca-se a vital importância da notificação do devedor, conforme entendimento STJ “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72 STJ). Sendo essa notificação realizada extrajudicialmente, como requisito essencial para o subsequente ajuizamento da ação judicial, conforme se lê no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Isto significa que, “comprovada a mora por meio do simples vencimento do prazo para pagamento”, poderá esta ser “comprovada por carta registrada com aviso de recebimento”, como se extrai do artigo 2, §2º do Decreto-Lei nº 911/69. Sendo assim comprovação da mora, é efetuada mediante a apresentação da referida notificação.
É crucial ressaltar que a notificação extrajudicial desempenha um papel central na preparação do terreno para a ação judicial, servindo como instrumento prévio que alerta o devedor sobre a inadimplência e possibilita a oportunidade de regularização da situação antes do ajuizamento da ação.
Assim, a observância meticulosa desses procedimentos não apenas atende às exigências legais, mas também assegura a proteção dos direitos das partes envolvidas, garantindo um processo justo e equitativo. Este cuidadoso cumprimento de formalidades legais não apenas atende à norma vigente, mas também fortalece a segurança jurídica no processo, conferindo-lhe a solidez necessária para o desdobramento adequado da ação judicial em questão.
3.3 PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
A ação de busca e apreensão adota o procedimento ordinário estabelecido pelo Código de Processo Civil, atribuindo às partes legítimas no processo o papel destacado ao credor, o que inclui o avalista, fiador, ou terceiros com interesse no bem dado em garantia. O sujeito passivo, por sua vez, é o devedor.
Ao formular a ação e atender aos requisitos estipulados pela legislação pertinente, o juiz tem a prerrogativa de, de forma liminar, decidir pela busca e apreensão do bem.
O Decreto-Lei 911/69, que trata da busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, passou por alterações significativas, incluindo as disposições trazidas pela Lei 10.931/2004 e pela Lei 13.043/2014. O §8º do artigo 3º destaca que a busca e apreensão, conforme previsto no referido artigo, constitui um processo autônomo e independente, desvinculado de qualquer procedimento subsequente, caracterizando uma medida assertiva e específica.
Adicionalmente, o §9º do mesmo artigo, introduzido pela Lei 13.043/2014, estabelece que, ao determinar a busca e apreensão de um veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), tem a incumbência de inserir diretamente a restrição judicial na referida base. Tal restrição é aplicada como medida cautelar, refletindo a situação jurídica do veículo. Importante ressaltar que o juiz também é responsável por retirar essa restrição após a efetivação da apreensão, contribuindo para a transparência e agilidade do processo. Essa atualização legislativa visa integrar os sistemas judiciais com as bases de dados relevantes, fortalecendo a eficiência e a segurança jurídica no contexto da busca e apreensão de veículos.
O §11 do artigo 3º, introduzido pela Lei nº 13.043/2014, amplia as disposições referentes à busca e apreensão de veículos no Decreto-Lei 911/69. Segundo esta adição legal, o juiz, ao determinar a busca e apreensão de um veículo e utilizando a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), também será responsável por ordenar a inserção do mandado referente ao §9º em um banco próprio de mandados. Essa medida visa a organização eficiente dos documentos legais relacionados à busca e apreensão, contribuindo para a rastreabilidade e o gerenciamento adequado dos procedimentos judiciais. Dessa forma, o §11 reforça a importância de manter registros claros e acessíveis das decisões judiciais relacionadas à busca e apreensão de veículos, promovendo uma gestão mais eficaz do processo.
Em continuidade:
O requerimento a ser dirigido pelo autor da ação ao juízo da comarca onde se encontrar o veículo cumprirá papel típico de precatória, a despeito de o cumprimento da busca e apreensão ser requerida pelo autor da ação diretamente a juiz de outra comarca, distinto daquele que deferiu a medida(CHALHUB, 2022, p. 285).
Os §§ 12 a 15, acrescentados pela Lei nº 13.043/2014, trazem significativas modificações ao procedimento de busca e apreensão de veículos no contexto do Decreto-Lei 911/69.
O §12 estabelece que a parte interessada pode requerer diretamente ao juízo da comarca onde o veículo foi localizado, para fins de apreensão, mesmo que tal comarca seja distinta daquela onde a ação está sendo processada. O requerimento deve conter a cópia da petição inicial da ação e, quando aplicável, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
O §13 determina que a apreensão do veículo deve ser imediatamente comunicada ao juízo, que, por sua vez, intimará a instituição financeira a retirar o veículo do local depositado em até 48 horas, promovendo a celeridade na remoção do bem.
No §14, fica estabelecido que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deve entregar o bem e seus documentos correspondentes.
O §15 especifica que as disposições deste artigo são aplicáveis também no caso de reintegração de posse de veículos, referente às operações de arrendamento mercantil conforme previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. Essa inclusão visa garantir a consistência e aplicabilidade das normas nos diferentes contextos jurídicos relacionados à propriedade e posse de veículos em operações financeiras.
4. A EVOLUÇÃO NORMATIVA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA, ENTENDIMENTOS DOUTRINÁRIOS E FATOS CONTROVERTIDOS
A evolução das normas envolvendo o instituto da alienação fiduciária no Brasil ao longo do tempo é um assunto complexo, marcado por diferentes momentos regulatórios que mostram não apenas as alterações no comércio e no direito, mas também as mudanças na sociedade de na economia. Esse percurso se destaca pela contínua atualização das leis para atender às demandas emergentes, tanto no mercado quanto da população em geral, isso porque com o passar dos tempos as necessidades em frente a sociedade vão se alterando. Dentre as legislações utilizadas para regular a alienação fiduciária, destacam-se três legislações que contribuíram significativamente para o incremento deste instituto, sendo elas: Decreto-Lei nº 911/69, a Lei nº 4.728/65 e a Lei nº 10.931/04. Este capítulo busca traçar um panorama entre a evolução das leis que norteiam a alienação fiduciária, explorando as transformações legislativas, jurisprudenciais e os fatos controvertidos sanados.
4.1 A EVOLUÇÃO NORMATIVA
A alienação fiduciária tem sofrido alterações significativas ao longo das últimas décadas, impulsionadas pelo funcionamento das demandas sociais, econômicas e legais. Este instituto se originou como uma ferramenta para assegurar as operações financeiras, mas evoluiu para se tornar um extraordinário instrumento de garantia real. Essa evolução foi provocada pelo aumento da complexidade das transações comerciais e pela necessidade de maior segurança jurídica e eficiência dos negócios jurídicos. Dessa forma, com o decorrer do tempo, a alienação fiduciária se tornou um instrumento mais usual e adaptável, capaz de atender às necessidades do cenário econômico em constante evolução.
Sob a ótica da evolução da legislação da alienação fiduciária há de se ressaltar que se trata de um assunto que merece considerável atenção devido a complexidade do tema e sua função frente à necessidade humana e adequação do arcabouço jurídico no cenário comercial.
Primordialmente, a publicação da lei do mercado de capitais, Lei nº 4.728/65, concebeu um marco de grande importância na regulação do mercado de capitais no Brasil, cumprindo um papel categórico na evolução do cenário financeiro do país.
Muito embora essa legislação não versasse diretamente sobre a alienação fiduciária, seus dispositivos estabeleceram importantes diretrizes para a consolidação e o desenvolvimento do mercado de capitais de maneira geral. Isto é, com o surgimento dessa lei, foram estabelecidas diretrizes para a promoção de segurança jurídica, proteção dos direitos dos credores e devedores, estabilidade do sistema financeiro e eficiência das operações financeiras, criando um ambiente regulatório para a extensão de diversos instrumentos financeiros, como exemplo a alienação fiduciária.
Nas palavras de Gomes (2022, p. 508), a alienação fiduciária “foi introduzida no sistema legislativo do país na chamada lei do mercado de capitais. Deu-lhe, no particular, nova redação, alterando algumas disposições e introduzindo outras”, através do Decreto 911/69. Sendo, portanto, introduzida através da Lei nº 4.728/65, cuja qual tinha, conforme entendimento de Rizzardo (2023, p. 1.206), “função específica de dar garantia real aos contratos de financiamento direto ao consumidor na aquisição de utilidades de bens móveis duráveis”, conforme expresso entendimento do artigo 66 da referida lei: “Nas obrigações garantidas por alienação fiduciária de bem móvel, o credor tem o domínio da coisa alienada, até a liquidação da dívida garantida”, e complementando seu §2º: “O instrumento da alienação fiduciária transfere o domínio da coisa alienada, independentemente de sua tradição, continuando o devedor a possuí-la em nome do adquirente, segundo as condições, e com as responsabilidades de depositário”.
Com relação às espécies de alienação fiduciária, é importante dizer que surgem duas modalidades que se adequam às diferentes finalidades para os contratos, cada uma repercutindo perante um objetivo:
Passaram a coexistir duas espécies de alienação fiduciária em garantia. A primeira, regulada nos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil, tem como objeto necessariamente coisa móvel infungível e pode ser celebrada, no pólo credor, por pessoa que não se qualifique como instituição financeira. A segunda restringe-se ao âmbito do mercado financeiro e de capitais, pode recair também sobre coisa móvel infungível e segue as regras fixadas no art.66-B da Lei do mercado de capitais, bem como os dispositivos constantes do Decreto-Lei nº 911/69 (GOMES, 2022, página 508)
O Decreto-Lei nº 911/69 simbolizou uma melhoria significativa na regulamentação da alienação fiduciária no Brasil, visto que antes era timidamente mencionada na lei de mercados de capitais (Lei nº 4.728/65), surgindo para completar e aprimorar às disposições legais que se tinha no diploma jurídico anterior. Esse decreto foi idealizado de maneira a fornecer um arcabouço normativo mais específico para a funcionalidade da alienação fiduciária, de maneira a consolidar o instrumento de garantia real.
Ao determinar regras específicas, precisas e abrangentes sobre a alienação fiduciária, o Decreto-Lei nº 911/69 estabeleceu parâmetros para a utilização do instituto, mais especificamente no que tange a financiamento de bens móveis e imóveis. Esse diploma normativo foi elaborado com o intuito de proporcionar maior segurança aos procedimentos adotados com relação à alienação fiduciária.
Contudo, mais uma lei merece destaque, a Lei nº 10.931/2014, que revogou artigos 66 E 66-A do Decreto-Lei nº 911/69, como expresso na redação do artigo 66- B da referida:
“O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 40.406/2022 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos”.
Segundo Rizzardo (2023, P.1.206), a redação dos dispositivos revogados demonstra a abrangência de possibilidades para a utilização do instituto da alienação fiduciária. Dentre essa abrangência, a alienação fiduciária era utilizada como garantia de créditos fiscais e previdenciários, alienação de coisas fungíveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis. Essa aproximação legislativa vasta transparecia uma visão muito ampla adaptável do instituto da alienação fiduciária, permitindo sua aplicação para diversos contextos e fins. Contudo, com a revogação dos artigos do Decreto-Lei nº 911/69, houve uma maior preocupação e debate sobre os limites de aplicações para utilização desse instrumento no âmbito jurídico. É importante dizer também, que essa análise a alteração legislativa foi essencial para as implicações práticas da compreensão mais específica do papel e evolução da alienação fiduciária.
O advento da lei serviu, portanto, para promoção de atualizações no Decreto Lei nº 911/69, e também do Código Civil, em seu artigo 1.368-A que passou a ter a seguinte redação: “As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial”. Vale mencionar ainda as alterações realizadas no artigo 1.367 e 1.368-B e seu parágrafo único, trazidas e incluídas pela Lei nº 13.043/2014. Vê-se, portanto, importantes aperfeiçoamentos aos diplomas legais da alienação fiduciária, buscando sempre ajustar a legislação as demandas trazidas do mercado e suas necessidades, de modo a ampliar o escopo de aplicação da garantia e introduzir novas disposições para visar sua eficácia, tornando os dispositivos de leis mais céleres no que tange ao procedimento.
A Lei do Marco Legal das Garantias, Lei nº 14.711/23, foi o marco regulatório mais recente implementado no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo alterações no que diz respeito a alienação fiduciária, no que se refere a bens móveis, há segundo Venosa (2024, p.290), “a instituição do agente de garantia, a ser designado pelos credores para fazer o registro do gravame do bem, gerenciar os bens e executar a garantia, inclusive extrajudicialmente, além de atuar em ações judiciais”, “procedimentos de execução extrajudicial de dívidas garantidas com alienação fiduciária de bens móveis”, e também o implemento da “possibilidade de os tabeliães desempenharem funções adicionais relacionadas à mediação, conciliação e arbitragem entre credor e devedor”.
O diploma jurídico “pretendeu, em linhas gerais, facilitar a cobrança e o resgate de créditos, com redução de custos, inclusive com medidas de desjudicialização” (GAGLIANO e FILHO, 2024, p. 318), de forma a estender prática sobre o processo de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento do devedor para com os contratos de alienação fiduciária. Os autores ainda ressaltam importantes entendimentos de Carlos Elias de Oliveira sobre o advento da nova lei:
8. A Lei das Garantias busca aprimorar garantias reais, com o objetivo de estimular a concessão de créditos.
9. Sem garantias reais “fortes”, inibem a concessão de empréstimos e a realização de negócios com pagamento parcelado do preço, além de aumentarem os juros e o preço de outros produtos.
10. Assim, a diretriz da nova lei é tentar eliminar inconveniências do então sistema jurídico de garantias, sob a ideia de que diversas operações financeiras negociais deixam de ser concretizadas ou envolvem elevadas taxas de juros por conta delas.
11. De um modo geral, a lei pode ser vista como um atendimento parcial das demandas formuladas por entidades representantes do mercado imobiliário e do mercado financeiro, que tiveram participação protagonista na formação desta lei. Dizemos parcial, porque obviamente os interesses das pessoas mais vulneráveis e de outros setores da sociedade foram observados pela intermediação democrática do Parlamento.
12. Assim, a Lei das Garantias precisa ser lida em conjunto com outras diretrizes do ordenamento não podem ser esquecidas, notadamente quando houver partes, mais vulneráveis, a exemplo da impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 9.009/1990) e da necessária observância do princípio do crédito responsável para livrar o consumidor do superendividamento.
Diante disso, é notável a necessidade de atualização das normas de garantia real no país, devido a diminuição do custo de crédito, mas também é relevante ater se aos efeitos do regramento, resguardando a vulnerabilidade do devedor, especialmente daqueles que estão suscetíveis ao superendividamento, devendo haver um olhar mais cauteloso.
Além da regulamentação da alienação fiduciária através das leis especiais, é importante destacar que esse instituto também se pauta e complementa em outros dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais. A relação mútua entre a disposição de dispositivos de lei que versa sobre a alienação fiduciária e outras normas do direito brasileiro tomam grande importância ao tocante à compreensão precisa do instituto da alienação fiduciária. Como exemplo, o Código Civil que dispõe de relevantes dispositivos que norteiam e regulam a conceituação da propriedade fiduciária e constituição de garantias reais, muito embora não trate especificamente, traz a ideia de relevância ao ser citado no diploma jurídico. Ademais, os entendimentos jurisprudenciais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estabelecem um papel crucial na interpretação e aplicação das normas relativas à alienação fiduciária. Vale destacar ainda, que essa disparidade entre a legislação especial que normatiza a alienação fiduciária e os precedentes judiciais firmados pelos tribunais superiores colaboram para o aperfeiçoamento e consolidação do instituto de garantia real, de modo a aprimorar as diretrizes procedimentais, oferecendo uma maior segurança jurídica para os credores e devedores envolvidos no contrato de garantia.
Dessa forma, o Código de Processo Civil, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, desempenham um papel crucial na definição e aplicação dos princípios gerais que norteiam as relações jurídicas em geral, dentre elas a alienação fiduciária. Esses diplomas jurídicos fornecem, portanto, diretrizes importantes para a interpretação e aplicação das normas específicas, garantindo uma abordagem consistente em casos práticos que envolvem essa modalidade de garantia real.
Além disso, a Constituição Federal estabelece também os fundamentos e princípios basilares que moldam todo o ordenamento jurídico brasileiro, e seus dispositivos têm impacto direto na interpretação e na aplicação das leis. Dessa forma, princípios e direitos fundamentais devem sempre ser respeitados quando da tratativa deste instituto, como exemplo o direito fundamental da dignidade da pessoa humana, o princípio da propriedade e função social dos contratos e entre outros.
4.2. A JURISPRUDÊNCIA E FATOS CONTROVERTIDOS
Os entendimentos jurisprudenciais desempenham também um papel significante para o dinamismo das relações jurídicas, de modo a interpretar o direito em uma situação concreta, fornecer orientações e precedentes que auxiliam a clareza e aprimoramento das normas como um todo, assim se aplicando a alienação fiduciária. Através de decisões proferidas pelos tribunais e demais órgãos do poder judiciário, são estabelecidas diretrizes interpretativas que influenciam a prática jurídica e contribuem para a consolidação de um ambiente mais previsível e assegurado pela segurança jurídica.
A jurisprudência relacionada à temática da alienação fiduciária é diversificada e complexa, refletindo variadas interpretações que surgem em diferentes contextos jurídicos, entusiasmadas pelas leis vigentes e pelas decisões dos tribunais. Muito embora exista essa diversidade de entendimentos, algumas questões-chaves insurgem de forma consistente em debates jurídicos periódicos. Esses pontos assertivos em discussões desempenham um importante papel na orientação das diretrizes aplicáveis às relações contratuais envolvendo o instituto da alienação fiduciária.
Ainda neste sentido, é importante ressaltar não somente as diferentes interpretações legais sobre o tema, mas também sobre as divergências nas decisões dos tribunais, o que pode ser atribuído, em parte, à falta de uma legislação abrangente que regulamente de forma clara e precisa esse instituto jurídico. Essa ausência de uniformização nas decisões muitas vezes ocorre em detrimento da evolução das necessidades dos indivíduos, especialmente em face de uma legislação considerada retrógrada. A falta de clareza nas leis pode criar lacunas ou ambiguidades que geram incertezas e controvérsias jurídicas na aplicação dos contratos de alienação fiduciária. Como resultado, os tribunais são confrontados com uma variedade de casos que exigem interpretações específicas a casos concretos, levando a decisões divergentes que refletem a complexidade e a falta de uniformidade no tratamento dessa matéria. Essa situação destaca a necessidade premente de uma legislação mais abrangente e atualizada que forneça diretrizes claras e consistentes para lidar com questões relacionadas à alienação fiduciária, de modo a atender às demandas e realidades contemporâneas da sociedade.
Neste sentido temos a controvérsia a respeito da alienação fiduciária de bens fungíveis, esse tipo de alienação submerge a transferência de propriedade de um bem como garantia de pagamento de uma dívida, ao passado que o devedor mantém a posse e uso do bem. A questão que fora debatida surge principalmente em virtude da natureza dos bens fungíveis, sendo aqueles que podem ser substituídos por outros bens de mesma espécie, qualidade e quantidade. Assim, surgiram questionamentos sobre a eficácia dessa modalidade de garantia, uma vez que a identificação e individualização dos bens dados em garantia podem se tornar ainda mais complexas, especialmente em casos de ausência de pagamento ou discussão litigiosa.
Dessa forma, são levantadas preocupações sobre a segurança jurídica dessa modalidade de alienação fiduciária, visto que se vê um destaque na dificuldade de rastreamento e identificação dos bens dados em garantia, o que gera grandes incertezas e disputas judiciais. Conforme afirma o artigo 85 do Código Civil: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”.
Em outras palavras, “as coisas fungíveis guardam em si uma relação de equivalência, o que lhes atribui um mesmo poder liberatório, e significa que o devedor tem a faculdade de se quitar da obrigação, entregando ao credor uma coisa em substituição à outra, desde que do mesmo gênero, da mesma qualidade, e na mesma quantidade” (SCHREIBER, 2023, p.88).
E, ainda, ocasionando a subsistência de abusos por parte dos credores, que poderiam se beneficiar da complexidade da matéria e da sistemática para imposição de condições menos favoráveis aos devedores. De maneira diferente Schreiber (2023, p.88), entende com relação aos bens infungíveis, os quais em contrariedade com a definição de bens fungíveis, os bens infungíveis são compostos por itens distintos, o que impede que o devedor sobreponha por outros bens de mesma natureza para adimplir sua obrigação.
Vale mencionar ainda, a questão sobre os efeitos de distinção dos bens fungíveis e infungíveis no cenário jurídico:
A distinção entre bens fungíveis e não fungíveis é relevante, produzindo efeitos jurídicos diferenciados. Pode-se mencionar, a título ilustrativo, as seguintes consequências da distinção: o empréstimo de coisas fungíveis configura como mútuo (CC, arts. 586), ao passo que o empréstimo de coisas não fungíveis se constitui-se em comodato (CC, art.579); o depósito de coisas fungíveis segue a disciplina do mútuo (CC, art. 645); a fungibilidade das dívidas é requisito para que se opere a compensação (CC, art. 369); o legado de coisa fungível será cumprido ainda que tal coisa inexista entre os bens deixados pelo testador (CC, art. 1.915). A ideia de fungibilidade repercute também […] A distinção tem relevância para solucionar a questão da inexecução da prestação: enquanto na hipótese de fazer fungível, o credor pode recorrer a um substituto para realizar a prestação, às custas do devedor (art. 249), o mesmo procedimento não se aplica na hipótese de fazer infungível, já que a prestação por substituto afigura-se incompatível com a própria obrigação (SCHREIBER, 2023, p.89).
Em conformidade com o comentário do autor sobre a obrigação de fazer frente a inexecução de uma prestação, podemos deduzir a adversidade em garantir fiduciariamente um bem móvel fungível. Isto porque há uma possibilidade de o devedor trocar o bem para adimplir a obrigação contratual. Essa característica dos bens fungíveis provoca uma ambiguidade quanto à efetividade da garantia fiduciária, uma vez que a substituição do bem poderia comprometer a proteção jurídica do credor.
Há de ser mencionado o entendimento jurisprudência acerca da impossibilidade de alienação fiduciária de bens fungíveis que haviam no cenário jurídico.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA. BENS FUNGÍVEIS E COMERCIÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE.OS BENS FUNGÍVEIS QUE CONSTITUEM MERCADORIA COMERCIÁVEL DA EMPRESA VENDEDORA (SAPATOS, TAMANCOS, BOLSAS, SANDÁLIAS) NÃO PODEM SER OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA,POIS POR SUA PRÓPRIA NATUREZA DESTINAM-SE A VENDA IMEDIATA PELA DEVEDORA, NO EXERCÍCIO NORMAL DE SEU RAMO DE MERCANCIA, E NEM PODERA HAVER CERTEZA OU POSSIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DE IDÊNTICOS PRODUTOS AO TEMPO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA.NÃO É LÍCITA, ALIÁS, EM CASOS TAIS A PRISÃO CIVIL, PORQUE SE DEPÓSITO HOUVESSE SERIA DEPÓSITO IRREGULAR, SUJEITO ÀS REGRAS DO MÚTUO, INVIÁVEL O RETROCESSO AOS TEMPOS PRÍSTINOS DA EXECUÇÃO POR COAÇÃO CORPORAL.VOTOS VENCIDOS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. (REsp 6566-PR, relator para o acórdão o Sr. Ministro Athos Carneiro. DJU 3.2.92).
Como bem aponta Schonblum (2015, p. 231), a respeito da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça “inicialmente foi entendido como possível e, em momento posterior, alterando o posicionamento antes adotado, passou-se a entender como impossível”, de acordo com a decisão da 2 Seção do STJ:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.BENS FUNGÍVEIS CONSUMÍVEIS. POSICIONAMENTO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A 2A. SEÇÃO DA CORTE, COMPETENTE NO TEMA, POR MAIORIA UNIFORMIZAR SEU ENTENDIMENTO PROCLAMANDO A INADMISSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS (COMERCIÁVEIS).
II – E MISSÃO CONSTITUCIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APAZIGUAR A JURISPRUDÊNCIA REVOLTA, BUSCANDO A MELHOR EXEGESE DO DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL. PARA A REALIZAÇÃO DESSE OBJETIVO, EM PRIMEIRO LUGAR DEVE UNIFORMIZAR A SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA (STJ, 2ª Seção, EREsp 19.915-MG, Rel. Min. Sálio de Figueredo Teixeira, j. 28.10.1992).
Contudo, com o advento da Lei nº 10.931/2004, sendo acrescentado o artigo 66-B e §§ à lei do mercado de capitais (Lei nº 4.728/65), sanando as contradições pertinentes ao assunto, como se entende a partir da leitura do §3º “é admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito [..]”. O parágrafo ainda explica que:
“[…] a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada”.
A anotação do contrato de alienação fiduciária no registro de automóveis é outra questão que causou controvérsias no aparelho legal brasileiro. Esse artifício, está preceituado no artigo 66, §10 da Lei nº 4.728/65, “a alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatórios, constar do certificado de Registro […]”. E, regulado de forma falha através do §1º do artigo 1.361 do Código Civil, conforme entendimento de Shounblum (2015, p. 232), o dispositivo “adotou a conjunção ou (alternativa), em vez de “e” (cumulativa), tornando dispensável a anotação do contrato no Certificado de Registro de Veículos quando já tiver sido feito o registro no Cartório de Títulos e Documentos”.
Em diferente entendimento, há quem defenda a conjunção de alternativa acerca da anotação do instrumento jurídico, falando a respeito do penhor de veículos e alienação fiduciária em comparação:
[…] registrado no cartório de títulos e documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade, nos termos do art. 1462. Melhor seria que o legislador tivesse seguido aqui o mesmo caminho que seguiu na disciplina da propriedade fiduciária, cujo art. 1.361, §1º, oferece como alternativa ao Registro de Títulos e Documentos (RTD) o registro junto à repartição competente para o licenciamento do veículo […] A alienação do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa vencimento antecipado da dívida (art. 1.465) (SCHREIBER, 2023, p. 351).
Contudo, embora sua função parecer meio óbvia, a anotação do contrato de alienação fiduciária dispôs de grandes discussões e questionamentos, como ocasiona a respeito da segurança do credor fiduciário com relação a terceiros de boa-fé, conforme expresso por Shounblum (2015, p. 232), “somente assim se torna possível eliminar a enorme vulnerabilidade dos terceiros, que de boa-fé, acreditando estar o bem livre e desembaraçado, poderiam tentar adquiri-lo”. Alguns legalistas entendem que a simples anotação no registro de automóveis não é o satisfatório para garantia da oponibilidade do contrato a terceiros que adquirem o respectivo veículo, notadamente na hipótese de estes desconhecerem a existência do contrato de alienação fiduciária.
Diante da situação, Shounblum (2015, p. 232) explica que “O STJ passou, desta feita, a se posicionar de forma contrária à necessidade de registro como requisito para a validade e eficácia do contrato entre as partes, aduzindo que tal formalidade somente serviria para resguardar interesses para terceiros”.
Há discussões também quanto a importância do requisito da formalidade na alienação fiduciária para com validade perante terceiros, sendo argumentado que a escritura pública ou outro instrumento escrito, é essencial para que a alienação fiduciária seja oponível a terceiros:
O requisito formal é, e sempre foi, da essência do ato, pois que sem o instrumento escrito não haverá arquivamento no Registro de Títulos e Documentos para “valer contra terceiros”, e é óbvio que se a alienação fiduciária não for oponível a terceiros não transmite a propriedade, uma vez que é da essência dessa a oponibilidade erga omnes. Argumenta Pontes de Miranda que o problema é de prova e que a confissão supre a ausência do instrumento. Não nos parece aceitável, pois teria como consequência tolerar uma propriedade exclusivamente inter partes, sem validade erga omnes, e que poderia haver transmissão de posse pelo constituto possessório sem a existência de clausula expressa (PEREIRA, 2022, p. 389).
Schonblum (2015, p. 232), também cita que, como consequência, foi editada a Súmula n. 92 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”. Além disso, a controvérsia foi resolvida, seguindo a mesma linha de entendimento, pela 1ª Seção no julgamento do EREsp 278.993-SP, conforme ementa:
PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO30 FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO CARTORIAL.
1. Segundo a jurisprudência predominante no STJ, não cabe assistência em mandado de segurança. Precedentes: RMS 18.996/MG, 5ª T., Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20.03.2006; AgRg no MS 7.307/DF, 1ª S., Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25.03.2002; AgRg no MS 5.690/DF, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, DJ de 24.09.2001; MS 5.602/DF, Rel. Min. Adhemar Maciel, 1ª Seção, DJ de 26.10.1998; AgRg no MS 7.205/DF, 3ª S., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.04.2001.
2. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 911/69, e do art. 129, item 5º, da Lei n.º 6.015/73, bem como do art. 1.361, § 1º, do novo Código Civil, o registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor não é requisito de constituição ou de validade do negócio jurídico, nem condição para a sua anotação no certificado de propriedade expedido pela autoridade de trânsito, mas formalidade destinada a dar ao negócio publicidade perante terceiros.
3. Embargos de divergência a que se nega provimento. (STJ, 1ª Seção, EREsp 278.993-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 09.06.2010)
A questão da prisão civil no contrato de alienação fiduciária surge da discussão perante a viabilidade da prisão civil do devedor em situações de inadimplemento contratual específico, como na alienação fiduciária. A prisão civil, historicamente, tinha como objetivo compelir coercitivamente o devedor a cumprir com suas obrigações, sobretudo em relação a dívidas alimentares:
Segundo o antigo texto do art. 4 do Decreto-Lei nº 911/69, no curso da ação de busca e apreensão, se não fosse o bem encontrado em poder do devedor fiduciante, poderia o credor fiduciário requerer a sua conversão em ação de depósito. Feita a conversão, o devedor era citado para, em 24 horas, entregar a coisa ou o seu equivalente em dinheiro (art. 904 do CPC) e, na forma prescrita pelo parágrafo único do mesmo artigo: “Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel”. A imposição da referida pena de prisão era, também, amparada pela Constituição da República, art. 5º, LXVII” (SCHONBLUM,2015, p. 234)
No entanto, quando se trata de contratos garantidos por alienação fiduciária, a discussão se aprofunda devido à natureza peculiar deste tipo de contrato. Durante a alienação fiduciária, o devedor transfere a propriedade direta do bem para o credor fiduciário como garantia do pagamento da dívida, permanecendo como possuidor indireto até que as obrigações sejam cumpridas integralmente. Essa transferência de propriedade é uma espécie de garantia real, onde o bem alienado permanece vinculado à quitação da dívida.
Contudo, a Lei nº 13.043/2014 alterou a forma como a busca e apreensão é conduzida, passando a ser conduzida diretamente para a execução, não se falando mais em conversão de ação de depósito, como se extrai da leitura do art. 3º que expressa a faculdade do credor fiduciário, desde que a mora seja comprovada: […] requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Esta alteração encerrou a discussão sobre a possibilidade de prisão do devedor em caso de depositário infiel. A mudança de paradigma na condução do processo de busca e apreensão trouxe mais clareza e agilidade no sistema, eliminando as dúvidas quanto à possibilidade da prisão civil e garantindo uma execução mais eficiente dos contratos.
Ainda há de se mencionar, neste sentido, que a legalidade da prisão civil fora muito discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que anteriormente se tinha o entendimento consolidado adotado pela CE, 2ª e 3º Seções e 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Turmas, a defesa pelo não cabimento da prisão civil do devedor, pois neste caso não se falava sobre um contrato de depósito genuíno, não havendo ao que equipara o devedor fiduciante ao depositário infiel:
Discutia-se na jurisprudência, à época em que se permitia a conversão em ação de depósito, o cabimento da prisão civil por descumprimento de sentença. O STF a entendia possível, enquanto o STJ não vinha deferindo. Após a Lei nº 10.931/2014, tornou-se induvidosa a recusa à prisão civil, já que o novo estatuto legal aboliu a declaração que anteriormente qualificava o devedor fiduciário como depositário legal. Finalmente, o STF reviu sua posição para, nos termos do Pacto dos Direitos Humanos de São José da Costa Rica, reconhecer o descabimento, em qualquer caso, da prisão civil do depositário infiel. Talvez seja pela supressão da prisão civil que o interesse do credor pela ação de depósito desapareceu e, com isso, o artigo 4º do Dec lei nº 911/69 foi alterado (JÚNIOR, 2023, p. 803).
O referido Pacto de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, que trata o citado autor, menciona em seu artigo 7º, no tocante ao Direito à Liberdade pessoal: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”.
Como já ressaltado havia uma contrariedade no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, de modo que a decisão era a equiparação do devedor fiduciante para com o depositário infiel, prestigiando a pena de prisão civil. Neste sentido, inclusive houve a edição da Súmula n. 619, que mencionada que “A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura da ação de depósito” (SCHONBLUM SCHONBLUM, 2015, pg. 236).
A partir, porém, do julgamento do RE 466.343-SP, em dezembro de 2008, o STF passou a comungar da posição adotada pelo STJ, tendo entendido pela impossibilidade da prisão civil, e, ainda, nesse mesmo julgamento, determinado o cancelamento da Súmula n619. No ano seguinte colocando um fim na questão, foi editada a Súmula Vinculante. 25: “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito’.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal, julgando do RE 466.343-SP, alterou a consolidação de seu entendimento posterior, para compreender a aplicar o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, finalizando a controvérsia sobre a prisão civil do depositário infiel, tornando-a como ilícita, como expressa a Súmula Vinculante n.25.
Portanto, se vê como encerrada a discussão sobre o cabimento da prisão civil nos contratos garantidos por alienação fiduciária, em virtude da posição do Supremo Tribunal Federal, e, também através da alteração da Lei nº 13.043/2014.
4.3 JURISPRUDÊNCIAS EM TESES FIRMADAS PELO STJ
No que tange a respeito dos fatos controvertidos advindo por decisões desuniformes, o STJ atuou de modo a pacificar entendimentos, como demonstra a controvérsia resolvida pelo Tema Repetitivo nº 722, cujo qual adveio devido a inúmeros acórdãos proferidos antes do repetitivo com diferentes entendimentos acerca da mesma matéria. Isto é, o tema repercutiu a respeito da “necessidade de pagamento integral da dívida para a purgação da mora em ações de busca e apreensão de móvel alienado fiduciariamente, em decorrência de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado sob a vigência da Lei nº 10.931/2004”.
Através do entendimento extraído do artigo 2º e §2º, tinham-se informações a respeito da constituição da mora do devedor fiduciário, de modo que […] o credor poderá considerar vencidas todas as obrigações e tomar as medidas defensivas de seus direitos, com base no Decreto-Lei nº 911/69 (PEREIRA, 2022, p. 393). Dentre essas medidas:
No prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão liminarmente concedida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (PEREIRA, 2022, P. 394).
Anteriormente a repercussão geral que resultou na afetação para a decisão do respectivo tema, havia uma problemática envolvendo a interpretação do artigo 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, causando certa confusão em virtude de sua redação, conforme expresso: “No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”. Assim, a jurisprudência encontrava-se dividida em virtude do termo “integral” expresso, isto porque algumas decisões compreendiam que o pagamento integral se referia às parcelas vencidas até o momento da purga da mora, enquanto outras entendiam que o devedor tinha a obrigação de quitar todas as parcelas vencidas e vincendas. Após o julgamento pela Segunda Seção, adveio o entendimento em tese firmada de maneira a entender que:
“Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial – sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”(STJ. Tema Repetitivo n. 722, 14.05.2014)
Em conformidade com recente decisão proferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze no REsp 1994381/AL:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA. VEÍCULO APREENDIDO. VENDA ANTECIPADA DO BEM. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se é possível manter a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, a despeito de o Tribunal de origem ter reformado a sentença para julgar procedente o pedido.
2. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece o seguinte: “Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado”.
2.1. Para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem.
2.2. No caso, conquanto tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão.
2.3. Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante.
2.4. Por se tratar de norma sancionatória, não se revela possível aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de justificar a aplicação da multa, mesmo no caso de procedência do pedido, apenas porque houve a alienação prematura do bem. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
Assim, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a purgação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária envolve o pagamento integral da dívida pendente, norteando sobre as parcelas vencidas e vincendas até o momento da purga, acrescidos os encargos contratuais previstos, até o momento da apresentação da defesa do devedor ou até a data estipulada pelo juiz. Na hipótese do devedor efetivamente purgar a mora, ele reconhece a validade do contrato de garantia real e regulariza sua situação financeira.
Vale mencionar também, as dúvidas que existiam também em matéria procedimental de execução do instituto, como foi analisado pelo Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, a qual discutia a “Possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto Lei nº 911/69, a qual firmou a tese no sentido de que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”, conforme ementa abaixo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local – que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa – demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1892589 MG 2020/0221879-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2021, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)
O entendimento no que diz respeito ao Tema Repetitivo nº 1.140 do Supremo Tribunal de Justiça, versa a respeito da tese jurídica pertinente à lacuna existente no Decreto-Lei nº 911/69, de maneira especial ao que diz respeito ao procedimento a ser adotado quando do momento da contestação em sede de execução de liminar na ação de busca e apreensão, medida prevista no decreto para a retomada do bem pelo credor em hipótese de inadimplência do devedor.
Contudo, a questão prática que surge foi a ausência de disposição expressa no Decreto-Lei nº 911/69 a respeito do procedimento a ser adotado quando devedor contestar a execução da liminar na ação de busca e apreensão, gerando inúmeras dúvidas e divergências de interpretação das normas e aplicação das medidas processuais pertinentes a situação prática.
Diante desse contexto, o STJ, por meio do recurso repetitivo, estabeleceu o entendimento de uma tese jurídica que viabilizou a uniformização dos entendimentos dos tribunais acerca do tema. Buscando assim, preencher a lacuna e fornecer diretrizes para o seguimento do procedimento em circunstâncias específicas, resultando na promoção da segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, o entendimento estabelecido pelo recurso repetitivo reflete a contribuição para a harmonização dos entendimentos jurisprudenciais e a correta aplicação das normas legais direcionadas à alienação fiduciária e ao procedimento da ação de busca e apreensão, afirmando a proteção dos direitos das partes envolvidas e das garantias reais dos contratos.
Vale ressaltar também a apreciação do Supremo Tribunal Federal a recente decisão do Recurso Repetitivo nº 1.132, do qual a questão controvertida era:
“Definir-se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Novamente, houve a necessidade de atenção a interpretação do Decreto-Lei nº 911/69, mais precisamente de seu artigo 2º, §2º, sendo firmada a tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
A controvérsia levantadas pelo repetitivo nº 1.132 do STJ foi verificada através de inúmeras ações de igual teor acerca de ações de busca e apreensão que tinham seu indeferimento pelos magistrados não entenderem suficientes as tentativas de notificação dos devedores fiduciários, que por muitas vezes retornavam como “ausentes”, restando dúvida quanto a interpretação do dispositivo de lei na prática, uma vez que é expresso no artigo 2, §2º somente que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Dessa forma, o resultado da repercussão foi de que o envio da notificação extrajudicial no endereço do devedor indicado no instrumento quando da contratação do instrumento de alienação fiduciária se faz suficiente para a comprovação da mora, nos moldes do Decreto-Lei nº 911/69.
Dito isso, verifica-se que todo o arcabouço legal que envolve o entendimento acerca da alienação fiduciária teve muitas problemáticas no que se refere a interpretação de seus dispositivos e a conformidade destes com relação às práticas do procedimento, sendo de suma importância um olhar cauteloso para os dispositivos legais e o auxílio dos órgãos jurídicas a respeito da interpretação do texto legal.
6. ANÁLISE CRÍTICA DA EVOLUÇÃO NORMATIVA
A evolução das normas da alienação fiduciária de bens móveis no Brasil é um tema complexo e repleto de especificidades, cuja qual envolve aspectos legais, jurisprudenciais e práticos advindos de casos concretos. Para uma análise crítica neste sentido, é necessário ater-se aos diversos pontos trazidos no lapso temporal, desde a instituição deste instituto até suas atualizações e através dos desafios enfrentados pelos tribunais em decisões concretas trazidas para apreciação.
A alienação fiduciária de bens imóveis foi instituída através do marco inicial da Lei nº 4.728/65, como já mencionado, diploma que estabeleceu o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), juntamente com a citada modalidade de garantia. Posteriormente, a Lei nº 9.514/97 veio a ampliar a aplicação para outros bens, mais precisamente versando sobre bens imóveis. A evolução normativa, portanto, acompanhou as demandas de necessidade do mercado financeiro e de garantia mais eficazes para os credores.
Como já mencionado, a regulamentação da alienação fiduciária se dá de maneira muito morosa ou retardada, devido a quantidade de leis especiais e a complexidade das leis que tratam do assunto da garantia real ao longo do tempo.
Assim, a complexidade normativa, por muitas vezes traz uma dificuldade na efetividade dos contratos, gerando uma insegurança jurídica e trazendo inúmeras dúvidas não só pelas partes do contrato (credor e devedor), mas também para os magistrados e operadores do direito, isso deriva das diferentes legislações criadas, revogando e criando mais dispositivos à lei existente. Isso trazia o pensamento acerca da necessidade de um novo texto normativo que viesse a efetuar uma alteração e atualização do diploma jurídico de como compreender todo o cenário social e econômico que se enriqueceu de muitas novidades.
Há de se mencionar a importância, neste sentido, a lei mais recente implementada à alienação fiduciária, a Lei do Marco Legal das Garantias, Lei nº 14.711/2023, que acrescentou alguns dispositivos ao Decreto-Lei nº 911/69, implementando algumas novidades à luz da ação de busca e apreensão para com o procedimento extrajudicial e outras questões.
É importante dizer que as alterações futuras com relação ao instituto da alienação fiduciária devem ser editadas ou redigidas de forma mais clara, objetiva e acessível, evitando linguagem extremamente técnica que traga largas interpretações sobre o tema, como ocorreu aos longos dos anos, onde se viu a necessidade de intervenção do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal para uniformizar os diversos entendimentos que se tinham sobre alguns procedimentos e dispositivos das leis.
Essa atenção especial a alterações futuras devem também abranger outros ramos do direito que são regulamentados por outras áreas, realizando uma redação normativa conjunta, visando uma melhor garantia e proteção dos devedores em frente a contratos de alienação fiduciária, visto que esse pólo da relação jurídica é identificado como o mais fraco em vista de um negócio jurídico pactuado com uma instituição financeira que atua de forma a garantir os interesses da circulação de crédito e obtenção de lucros, incluindo, por muitas vezes, cláusulas abusivas e de pouco entendimento para o devedor.
Em mesmo sentido, temos as diferentes leis e dispositivos que norteiam a alienação fiduciária, principalmente com relação a aspectos específicos, como ocorre com a revogação da prisão civil pela Lei nº 10.931/2014, o que resulta em inúmeras lacunas, inconsistências, omissões na legislação. Essas problemáticas dificultam a interpretação e aplicação dos regramentos, o que fundamenta a existência de decisões judiciais conflitantes e divergentes.
Outro ponto de destaque é a evolução retardada das normatizações do instituto da alienação fiduciária, uma vez que os lapsos temporários passados de uma lei para outra são enormes. Isto é, se é um instituto que visa viabilizar a circulação de crédito da sociedade e fomentar as trocas econômica, dever-se-ia a legislação acompanhar adequadamente as mudanças na economia e na sociedade para que não haja ao que se falar em uma legislação desatualizada, prejudicando, mais uma vez, a eficácia dos contratos garantidos por alienação fiduciária, limitando sua utilidade de garantia e trazendo inseguranças jurídicas.
Em complemento, é possível verificar que houve muitas questões já discutidas via jurisprudência, com questões sumuladas pelos tribunais superiores, debatidas pelos doutrinadores e questionadas pelos operadores de direito. Mas ainda são muitas as incertezas sobre o instrumento. Dessa forma, visto a complexidade do assunto, não se vê necessário uma maior atenção para a atualização da lei? Falando sobre os subtipos de contratos de alienação fiduciária, a lei atual faz menção detalhada a todos os embaraços que esses instrumentos podem ter na prática? Quais são as diferenças entre os institutos visto que as leis existentes mencionam parte da disciplina do assunto, devendo a parte interessada correr atrás das informações e por muitas vezes não chegar a conclusões assertivas sobre o seu direito e o método que está sendo executado?
A aplicabilidade da alienação fiduciária tem sido alvo de inúmeros pontos controversos com o passar do tempo. Dentre os pontos controvertidos, destacam-se discussões sobre a viabilidade da revisão judicial dos contratos de garantia real, mais especificamente no que refere à análise de cláusulas abusivas e à garantia dos direitos do devedor. Embora se discuta essa possibilidade, muito se sabe que contratos pactuados junto a instituições financeiras pouco estão abertos a revisão, principalmente uma revisão judicial. Além disso, a interpretação dos limites da atuação do credor fiduciário em caso de inadimplência do devedor é muito discutida judicialmente, especialmente no que se refere à possibilidade de consolidação da propriedade do bem alienado em favor do credor. Essas questões levantam discussões intensas e revelam a necessidade de maior clareza e uniformização na interpretação da aplicação das normas.
Neste sentido, os tribunais têm proferido decisões diversas sobre questões como a necessidade de notificação prévia do devedor, já pacificando o entendimento que o envio da carta com aviso de recebimento no endereço contido no instrumento contratual se faz suficiente para comprovar a mora, como requisito para o pedido de liminar e deferimento da ação de busca e apreensão. Contudo, como muitos pontos controversos existentes, ainda existem alguns debates sobre o assunto, visto que nos casos representantes da repercussão geral foram enviadas diversas notificações e os magistrados não entendiam como esgotadas as tentativas, por essa razão seria necessário atender mais amplamente sobre o assunto, esses debates enfrentados refletem a análise minuciosa que deve haver em cada caso específico, exigindo uma interpretação cuidadosa das leis diante das circunstâncias fáticas.
Contudo, por mais que se entenda a complexidade do tema de alienação fiduciária e vê-se a necessidade de análise minuciosa e detalhada sobre os aspectos particulares de cada caso, sabemos que na prática isso é muito difícil de ocorrer, visto que o sistema judiciário há tempos está sucateado e cada magistrado dispõe de uma quantidade muito alta de processos para dar atenção, sendo difícil que essa demanda seja vista com tanta importância como dispõe.
Vale ressaltar ainda que a alienação fiduciária tem sua forma de execução extrajudicial, mas talvez, em vista da alta demanda contratual junto a instituições financeiras, seja o momento de adotar métodos alternativos de solução de conflitos, visto que até para o procedimento de execução extrajudicial temos inúmeras burocracias e prazos a serem respeitados. Há de ser ressaltado que a Lei nº 14.711/23, adentrou sobre o assunto, mas como o dispositivo ainda é recente, ainda não se tem grandes discussões sobre o tema para verificar se esse procedimento traz benefícios às partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, vê-se muitos desafios enfrentados na aplicação da alienação fiduciária, há uma clara necessidade de adequação das normas e uniformização das decisões dos tribunais para garantir uma maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações contratuais. Isso inclui a revisão e atualização das legislações pertinentes, bem como a promoção de debates e estudos sobre as melhores práticas e soluções para os problemas enfrentados na prática.
Em suma, a evolução normativa da alienação fiduciária de bens móveis no Brasil reflete a complexidade e os desafios do sistema jurídico e financeiro do país. A análise crítica desse tema requer uma abordagem cuidadosa, considerando tanto os aspectos legais e normativos quanto os aspectos práticos e jurisprudenciais, visando à promoção da segurança jurídica e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente, é clara a importância acerca de consolidação de legislação para regular a respeito de toda e qualquer matéria que envolva a sociedade e suas necessidades, de modo que as discussões acerca dos assuntos têm notável importância para evolução do mecanismo jurídico, de modo a dinamizar as relações jurídicas e assegurar os direitos de todos os envolvidos na relação jurídica. No caso da alienação fiduciária, a questão deve ser analisada com mais cautela, visto que é uma tipologia de contrato que visa a transmissão de bens, sendo assim, o olhar o legislador deve ser feito de modo a garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos e deveres procedimentais.
Tratando-se de uma relação jurídica, sabe-se que este instituto já é normatizado pelo Código Civil de maneira detalhada, e seu procedimento é regulado pelo Código de Processo Civil e demais leis a depender da matéria estudada.
Contudo, a alienação fiduciária não fora detalhadamente expressa nos diplomas Jurídicos citados, por sua vez, foi normatizada através de leis especiais, inicialmente pela lei do mercado de capitais, seguindo para o Decreto-Lei nº 911/69, posteriormente alterada com a Lei nº 10.931/04,e sendo acrescentada a Lei nº 14.711/23.
Todavia, apesar de haver marcos regulatórios, assim como toda relação jurídica existente no cenário social, há sempre questões a serem revisadas em virtude de práticas situações reais. Isto é, com o decurso do tempo, viu-se que houve a necessidade de avaliação dos dispositivos de leis, uma vez que tais leis são retrógradas e passíveis de inúmeras interpretações, por esse motivo, há alguns recursos repetitivos que vieram a uniformizar as interpretações dos magistrados quanto a alguns dispositivos das leis que regulam o instituto da alienação fiduciária.
Dessa forma, a evolução normativa do instituto da alienação fiduciária à luz das ações de busca e apreensão é um tema intricado e multifacetado que tem sido objeto de debates doutrinários e jurisprudenciais. No decurso do tempo, observamos diversas alterações legislativas e interpretações judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que moldaram esse instituto.
Em primeiro momento, a alienação fiduciária surgiu como uma ferramenta para facilitar a circulação de crédito na sociedade na obtenção de móveis e imóveis, com o intuito de regulamentar o negócio jurídico e trazer segurança jurídica para as partes contratantes e contratadas da relação jurídica. Todavia, a questão das ações de busca e a pressão tornou-se um ponto de controvérsia, especialmente em relação aos direitos dos devedores e garantias processuais.
A doutrina tem buscado conciliar os interesses das partes envolvidas, defendendo a necessidade de proteção tanto dos credores quanto dos devedores. Isso levou a discussões sobre a constitucionalidade das normas relacionadas às ações de busca e apreensão, especialmente no que diz respeito ao devido processo legal.
Por outro lado, a jurisprudência tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação das leis, muitas vezes estabelecendo precedentes que influenciam decisões futuras, como é o caso dos recursos repetitivos, julgados pelo Supremo Tribunal de Justiça. A complexidade das questões envolvidas tem levado a diferentes abordagens por parte dos tribunais, resultando em uma jurisprudência variada e, por vezes, contraditória.
Diante dessas controvérsias já analisadas, é essencial que o debate continue buscando encontrar um equilíbrio da relação jurídica entre os interesses das partes e garantindo que os direitos fundamentais sejam respeitados.
Além disso, o poder judiciário deve implementar um olhar cauteloso no que tange a relações jurídicas que movem o cenário financeiro e econômico do país, visto que a recente pandemia da COVID-19, implicou significativamente nas relações jurídicas contratuais entre os indivíduos e instituições financeiras, especialmente no que se refere aos contratos garantidos por alienação fiduciária. Essa tipologia de transação financeira de empréstimo para compra de bens móveis, como veículos, em que o devedor transfere a propriedade do bem móvel ao credor fiduciário como garantia do pagamento da dívida.
A anormalidade relacionada à pandemia afetou diretamente a capacidade financeira dos devedores de honrar com as obrigações, em virtude de diversos fatores, incluindo o alto índice de desemprego, redução de salários, fechamento de empresas e a instabilidade econômica gerada pela COVID-19. Consequentemente, isso gerou um aumento significativo da inadimplência dos devedores de contratos garantidos por alienação fiduciária, e também gerou a necessidade de renegociação ou até mesmo revisão dos termos contidos nos contratos, visto que esse cenário não era previsível, então não havia um melhor entendimento de como lidar com as problemáticas trazidas por essa calamidade.
Nesta circunstância, o poder judiciário desempenha um importante papel na resolução dos conflitos entre devedores e instituições financeiras, visto que os devedores recorrem ao poder judiciário para buscar suspender ou modificar as cláusulas contratuais do contrato de financiamento, fundamentando-se nas circunstâncias excepcionais desenvolvidas pelo cenário pandêmico. Como também, os devedores podem solicitar uma dilatação dos prazos para pagamento, redução das taxas de juros ou até mesmo a suspensão temporária das obrigações de pagamento, a depender da interpretação do poder judiciário frente à problemática.
Ademais, o poder judiciário é responsável por garantir que as instituições financeiras mantenham um posicionamento justo e transparente ao lidar com os devedores em cenários de instabilidades como ocorreu com a pandemia. Visto que, já é notório saber que as cláusulas contratuais estabelecidas em contratos de financiamento são muito complexas e, por muitas vezes, vistas como abusivas. Isso pode nortear a aplicação de entendimentos específicos destinados à proteção dos consumidores.
Todavia, é formidável distinguir que as decisões judiciais em frente aos contratos de alienação fiduciária têm a necessidade de nivelar os interesses das partes contratuais. Neste sentido, os devedores buscam uma redução de danos frente às dificuldades financeiras, enquanto os credores buscam proteger seus interesses de modo a garantir a execução dos contratos frente a inadimplência das obrigações contratuais.
Compreendendo assim, a importância da constante atualização dos regramentos que norteiam a alienação fiduciária, entendendo a necessidade de proteção dos devedores e o fomento da circulação de crédito na sociedade. É crucial reconhecer que o atual processo de evolução normativa tem sido gradual e nem sempre abraça todas as nuances que necessitam o tema.
Neste sentido, é importante uma maior atenção para com o instituto da alienação fiduciária, cuja qual desempenha um papel fundamental na circulação de crédito e aquisição de bens na sociedade. Sendo necessário abordar de forma mais sensível a relação do credor e devedor fiduciário dentro dos contratos de garantia real, considerando a posição de vulnerabilidade do devedor frente aos credores e hipótese de superendividamento que este pode vir a sofrer.
Para isso, é indispensável que os magistrados compreendam e considerem a complexidade das relações contratuais de alienação fiduciária, sempre buscando equilibrar a relação jurídica para com os interesses das partes contratuais. E, ainda, é necessário promover um ambiente regulatório que vise a segurança jurídica aos devedores, principalmente, incentivando a constante concessão de crédito de forma responsável e em que o devedor consiga suportar.
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
BRASIL. Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, as Leis nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
BRASIL. Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023. Lei do Marco Legal das Garantias, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Lei/L14711.htm
JULGADOS
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 844778/RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 22/03/2011.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 1341570/SP. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. Data do Julgamento 10/04/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). AgRg no AREsp 191607/DF. Rel. Maria Isabel Gallotti. Data do Julgamento 16/04/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 942505/SP. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento 06/06/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 1396500/PR. Rel. Sidnei Beneti. Data do Julgamento 17/10/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). AREsp 440777/MA. Rel. Marco Buzzi. Data do Julgamento 29/11/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). AREsp 448218/RS. Rel. Nancy Andrighi. Data do Julgamento 18/12/2013.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). AgRg no AREsp 350109/MS. Rel. Marco Buzzi. Data do Julgamento 22/04/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). AREsp 477565/RS. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento 05/05/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção). REsp 1418593/SP. Rel. Luis Felipe Salomão. Data do Julgamento: 14/05/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 1790211/ MS. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento 02/04/2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma). REsp 1640955/SP. Rel. Regina Helena Costa. Data do julgamento: 28/05/2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). AgInt no REsp 16327707/MT. Rel. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 23/03/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 1770863/PR. Rel. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 15/06/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 1742897/PR. Rel. Nancy Andrighi. Data do julgamento: 16/09/2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). AgInt no REsp 1928259/MG. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento 28/05/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 1892589 MG 2020/0221879-7, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data do Julgamento: 16/09/2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção). Tema Repetitivo 1.132. REsp 1951888/RS e REsp 1951888/RS. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 08 de agosto de 2023. Acesso em: 6 de maio de 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). REsp 1994381 / AL. Rel. Marco Aurélio Bellizze. Data do Julgamento 12/12/2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (2ª Seção). Tema Repetitivo 722. REsp 1994381 (RECURSO ESPECIAL 2021/9493753-2). Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Julgado em 10 de fevereiro de 2023. Acesso em: 6 de maio de 2024.