PROGRAMA DE INTEGRIDADE ADOTADO PELAS EMPRESAS: O COMPLIANCE TRABALHISTA E A GOVERNANÇA CORPORATIVA

O COMPLIANCE TRABALHISTA E A GOVERNANÇA CORPORATIVA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202410171533


Bruno Bernardo Plaza1


Resumo

O presente artigo tem como objetivo reconhecer o Programa de Integridade adotado pelas empresas como um conjunto de ações, políticas, procedimentos e ferramentas que previnem, detectam e remediam os atos de corrupção, fraudes, assédio e outras condutas contrárias à ética e à legislação aplicável, garantindo que a organização esteja em conformidade com as leis e regulamentos, além de promover uma cultura interna de integridade e responsabilidade. Nesse sentido, o estudo, a seguir, busca compreender que o compliance trabalhista, como um Programa de Integridade, é essencial para a gestão ética e responsável das relações de trabalho dentro de uma empresa, e identificar a governança corporativa como fundamental para assegurar que as empresas sejam geridas de forma eficiente, beneficiando acionistas e outros stakeholders. Como metodologia, este artigo envolve uma pesquisa qualitativa, de cunho descritivo, com a realização da pesquisa documental, por meio da análise de legislações, bem como a pesquisa bibliográfica.

Palavras-chave: Programa de Integridade. Compliance Trabalhista. Governança Corporativa.

Abstract

This article aims to recognize the Integrity Program adopted by companies as a set of actions, policies, procedures and tools that prevent, detect and remedy acts of corruption, fraud, harassment and other conduct contrary to ethics and applicable legislation, ensuring that the organization is in compliance with laws and regulations, in addition to promoting an internal culture of integrity and responsibility. In this sense, the following study seeks to understand that labor compliance, as an Integrity Program, is essential for the ethical and responsible management of labor relations within a company, and to identify corporate governance as essential to ensure that companies are managed efficiently, benefiting shareholders and other stakeholders. As a methodology, this article involves qualitative, descriptive research, with documentary research, through the analysis of legislation, as well as bibliographic research.

Keywords: Integrity Program. Labor Compliance. Corporate Governance.

Sumário: 1. Introdução. 2. Programas de Integridade. 2.1. Componentes principais de um Programa de Integridade. 2.2. Benefícios de um Programa de Integridade.

2.3. Legislação relacionada. 3. Compliance Trabalhista e a Governança. 3.1. Principais aspectos do compliance trabalhista. 3.2. Benefícios do compliance trabalhista. 3.3. Princípios fundamentais da Governança Corporativa. 3.4. Estrutura da Governança Corporativa e sua importância. 4. Considerações Finais. Referências.

1  INTRODUÇÃO

O Programa de Integridade adotado pelas empresas é um conjunto de ações, políticas, procedimentos e ferramentas que têm como objetivo prevenir, detectar e remediar atos de corrupção, fraudes, assédio e outras condutas contrárias à ética e à legislação aplicável. Ele visa garantir que a organização esteja em conformidade com as leis e regulamentos, além de promover uma cultura interna de integridade e responsabilidade.

Esses programas se tornaram especialmente importantes após a promulgação da Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), que responsabiliza empresas por atos ilícitos cometidos em seu nome ou interesse, inclusive independentemente da comprovação de culpa, como será visto adiante no presente artigo.

O compliance trabalhista, como um Programa de Integridade, é essencial para a gestão ética e responsável das relações de trabalho dentro de uma empresa. Ao garantir o cumprimento das normas trabalhistas e ao promover uma cultura de respeito e transparência, a empresa reduz riscos legais, melhora o ambiente organizacional, aumenta a satisfação dos colaboradores e se protege contra eventuais sanções. É, portanto, uma prática que agrega valor e fortalece a sustentabilidade do negócio a longo prazo.

A governança corporativa, por sua vez, é essencial para assegurar que as empresas sejam geridas de forma eficiente, responsável e ética, beneficiando acionistas e outros stakeholders. Empresas com boas práticas de governança tendem a ter melhor desempenho financeiro, menor exposição a riscos, maior capacidade de atração de investimentos e um impacto social positivo. Assim, a governança corporativa é um pilar fundamental para o sucesso a longo prazo de qualquer organização.

2  PROGRAMAS DE INTEGRIDADE

Programas de Integridade são ferramentas indispensáveis para a prevenção e detecção de práticas corruptas nas empresas. Marcelo Zenkner2 relata que um Programa de Integridade eficaz deve ser personalizado para o porte e o setor da empresa, e não pode ser um “modelo de prateleira”. Ele ressalta a importância de um tone at the top (compromisso da alta administração) para a eficácia do programa. O monitoramento constante e a avaliação de riscos também são essenciais para ajustar o programa e prevenir possíveis violações, conforme será visto adiante.

De maneira geral, autores concordam que um Programa de Integridade deve ser estruturado de acordo com as características e riscos específicos de cada organização, sempre promovendo uma cultura ética. A importância de treinamentos contínuos, liderança ativa, mapeamento de riscos, canais de denúncia e monitoramento constante são pontos unânimes entre eles. Além disso, esses programas não são apenas uma ferramenta para cumprir a legislação, mas também uma forma de garantir a sustentabilidade empresarial e melhorar a reputação corporativa, evitando fraudes, corrupção e riscos legais3.

Vejamos, a seguir, os componentes principais de um Programa de Integridade.

2.1   Componentes principais de um Programa de Integridade

Marcelo Zenkner4 discute os componentes centrais que constituem um programa eficaz e alinhado às exigências da Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), e aos padrões internacionais. Vejamos.

Um primeiro componente de um Programa de Integridade é o comprometimento da alta administração. O programa só é efetivo se tiver o apoio e o engajamento da liderança da empresa, incluindo o conselho de administração, diretoria e gerência. O “tom do topo” é essencial para a criação de uma cultura de integridade.

As empresas precisam desenvolver e implementar, também, um código de conduta que deixe claro os valores, princípios e normas que devem guiar o comportamento de todos os colaboradores, fornecedores e parceiros. Além disso, devem ser elaboradas políticas específicas sobre temas como combate à corrupção, brindes e hospitalidades, conflito de interesses, e governança corporativa.

Oferecer treinamentos regulares para todos os funcionários sobre ética e conformidade, explicando as políticas da empresa e como identificar e agir em situações de risco garante que todos os colaboradores estejam cientes de suas responsabilidades e saibam como agir em conformidade com o programa de integridade.

Um elemento crucial do programa é a existência de canais de denúncia confidenciais e seguros, que permitam aos funcionários e terceiros reportar irregularidades ou suspeitas de práticas ilícitas sem medo de represálias. Esses canais devem ser acessíveis, anônimos e geridos de forma independente.

A empresa deve realizar auditorias periódicas para monitorar a eficácia do programa de integridade, verificar o cumprimento das políticas e detectar quaisquer desvios. Isso também inclui o uso de indicadores e controles para mensurar os riscos e corrigir falhas.

Um bom programa de integridade é baseado em uma avaliação de riscos que identifique as áreas mais suscetíveis a fraudes, corrupção, lavagem de dinheiro, entre outros. A partir dessa análise, a empresa pode concentrar seus esforços de controle em setores e processos mais vulneráveis.

Com isso, o programa deve prever sanções disciplinares proporcionais à gravidade das infrações cometidas, garantindo a aplicação justa e consistente das penalidades. Além disso, é importante que existam mecanismos de remediação para corrigir os problemas identificados e prevenir a sua repetição.

Ademais, as empresas devem adotar critérios de compliance para seus parceiros de negócios, incluindo due diligence (diligência prévia) na seleção de fornecedores, prestadores de serviços, agentes e intermediários. A empresa pode ser responsabilizada por práticas ilícitas de terceiros, então é essencial que todos os envolvidos na cadeia de valor cumpram os mesmos padrões éticos e legais.

Para Zenkner5, esses componentes são essenciais para que o Programa de Integridade funcione de maneira eficaz e atenda às exigências legais e regulatórias. Ele destaca que não se trata apenas de cumprir requisitos formais, mas de criar uma cultura organizacional que preze pela ética, transparência e conformidade, impactando positivamente a reputação e a sustentabilidade da empresa.

2.2   Benefícios de um Programa de Integridade

Um Programa de Integridade (ou Compliance) traz diversos benefícios para as empresas, especialmente em um ambiente regulatório cada vez mais rigoroso e com uma crescente demanda por transparência, ética e responsabilidade corporativa. A seguir, os principais benefícios de implementar um Programa de Integridade efetivo.

Um dos maiores benefícios de um Programa de Integridade é a redução do risco de infrações legais. Ao estabelecer controles internos, políticas e treinamentos para os colaboradores, a empresa pode identificar e mitigar riscos de corrupção, fraude, lavagem de dinheiro, violação de normas trabalhistas, entre outros.

No Brasil, com a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/20136) e sua regulamentação pelo Decreto nº 8.420/20157 (revogado pelo Decreto nº 11.129/20228), empresas que possuem um Programa de Integridade eficaz podem ter a redução de multas e penalidades em casos de envolvimento em atos ilícitos.

Empresas que adotam um Programa de Integridade robusto estão mais preparadas para evitar crises de imagem e danos reputacionais que possam ocorrer devido a condutas inadequadas. Isso aumenta a confiança de clientes, investidores, fornecedores e parceiros, que passam a enxergar a organização como ética e responsável.

Um escândalo de corrupção ou fraude pode causar danos irreparáveis à reputação de uma empresa, além de acarretar prejuízos financeiros significativos.

Investidores, principalmente institucionais, tendem a preferir empresas que possuem boas práticas de compliance e governança corporativa, pois acreditam que estas organizações são menos suscetíveis a riscos financeiros, legais e reputacionais.

Empresas com Programas de Integridade robustos têm mais facilidade em atrair capital, além de obter melhores condições de crédito, já que transmitem maior segurança ao mercado.

A adoção de práticas de integridade e compliance contribui para a melhoria dos processos internos, evitando fraudes, desperdícios e desvios que podem gerar perdas financeiras. Ao identificar e eliminar práticas inadequadas, a empresa consegue operar de maneira mais eficiente, gerando economia.

Além disso, a redução de riscos legais e de penalidades financeiras diminui os custos relacionados a litígios, multas e processos judiciais.

Um Programa de Integridade promove a criação de uma cultura ética dentro da empresa, onde os colaboradores são treinados e incentivados a agir de forma responsável e transparente. Isso gera um ambiente de trabalho mais saudável, alinhado aos valores de integridade, respeito e responsabilidade9. Essa cultura reduz o risco de comportamentos inadequados, promovendo a conformidade com as leis e regulamentos e aumentando a moral dos colaboradores.

Empresas que adotam práticas de integridade costumam estabelecer relações mais transparentes e confiáveis com seus clientes e fornecedores. Isso fortalece as parcerias, promove a lealdade e garante que as negociações sejam feitas de maneira justa e ética.

Além disso, muitos clientes, especialmente empresas e governos, priorizam fornecedores que possuem Programas de Integridade e estão em conformidade com a legislação.

Em mercados cada vez mais exigentes, um Programa de Integridade pode ser um diferencial competitivo. Empresas que demonstram compromisso com a ética e a transparência têm mais facilidade para se destacar em licitações, contratos e negociações com grandes empresas ou instituições públicas.

Muitas organizações exigem que seus parceiros e fornecedores estejam alinhados com suas próprias políticas de compliance, o que pode ser decisivo para a escolha de uma empresa em detrimento de outra.

No caso de envolvimento da empresa em atividades ilícitas, a existência de um Programa de Integridade eficaz pode resultar em redução de sanções. Segundo a Lei Anticorrupção Brasileira, empresas que adotam práticas de compliance podem ter multas atenuadas e uma avaliação mais branda dos órgãos reguladores.

Além disso, em casos de Acordos de Leniência, a colaboração efetiva com as autoridades e a existência de um Programa de Integridade ajudam a reduzir penalidades e responsabilizações.

Muitos setores, como o financeiro, de saúde, e energia, possuem regulamentações específicas que exigem a implementação de Programas de Integridade para garantir a conformidade com normas locais e internacionais.

Guia de Implementação de Programas. Salvador: Juspodivm, 2024.

Estar em conformidade com essas normas evita penalidades e garante que a empresa possa operar de maneira legal e competitiva em mercados regulamentados.

Um Programa de Integridade inclui, também, a criação de canais de denúncia que permitem que colaboradores e terceiros relatem anonimamente comportamentos inadequados ou práticas ilícitas dentro da organização. Esses canais ajudam a detectar problemas internos antes que eles se agravem, permitindo a ação corretiva em tempo hábil. As auditorias internas e avaliações periódicas também garantem que a empresa esteja sempre monitorando seus processos e melhorando suas práticas de compliance10.

Contudo, a implementação de um Programa de Integridade reforça as estruturas de governança da empresa, ao alinhar as atividades da gestão e dos colaboradores com os objetivos de longo prazo da organização. Isso melhora a prestação de contas (accountability) e aumenta a confiança dos acionistas. A governança corporativa mais forte resulta em uma gestão mais transparente e responsável, além de melhorar o alinhamento entre os interesses da administração e dos acionistas, como será visto adiante.

2.3   Legislação relacionada

A Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/201311), também conhecida como Lei da Empresa Limpa, foi sancionada em 1º de agosto de 2013 e entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014. Seu principal objetivo é responsabilizar empresas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Essa lei foi um marco importante no combate à corrupção no Brasil, porque estabelece a responsabilidade objetiva das empresas, ou seja, elas podem ser punidas por atos ilícitos cometidos por seus funcionários, independentemente de comprovação de dolo ou culpa.

A lei estabelece que as pessoas jurídicas (empresas e outras entidades) podem ser responsabilizadas civil e administrativamente por atos de corrupção, Guia de Implementação de Programas. Salvador: Juspodivm, 2024.

independentemente de dolo ou culpa. Isso significa que, mesmo que a alta administração da empresa não esteja diretamente envolvida ou não tenha conhecimento do ato ilícito, a empresa ainda pode ser punida.

A lei tipifica os atos lesivos cometidos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Entre os principais atos ilícitos estão: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos; utilizar-se de intermediário para ocultar ou dissimular reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos; e fraudar licitações e contratos públicos, manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro desses contratos.

A lei também informa que as empresas que forem condenadas por atos de corrupção podem ser submetidas a penalidades rigorosas, como: a multa pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa no ano anterior ao da infração. Caso não seja possível usar o faturamento como base, a multa pode variar de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00; a empresa pode ser obrigada a publicar, a suas próprias custas, a decisão condenatória em meios de comunicação e em locais visíveis ao público; e, além das sanções administrativas, a lei prevê a possibilidade de a empresa ser responsabilizada civilmente, o que pode resultar na suspensão de suas atividades ou mesmo na dissolução compulsória em casos extremos.

lei introduz a figura do acordo de leniência, que permite que empresas que cooperem com as investigações e que forneçam informações relevantes possam ter suas penalidades reduzidas. Esse acordo é semelhante à delação premiada, mas voltado para pessoas jurídicas. Para firmar o acordo, a empresa precisa cessar sua participação nos atos ilícitos, colaborar de forma efetiva e oferecer provas concretas que ajudem a identificar os demais envolvidos.

Ademais, a lei prevê que as empresas podem ser responsabilizadas por atos de terceiros, como fornecedores, representantes e parceiros comerciais, caso estes atuem em nome ou no interesse da empresa. Isso torna fundamental que as empresas adotem medidas de compliance e due diligence em suas relações com terceiros.

Embora a lei não obrigue diretamente as empresas a terem programas de compliance, ela estabelece que a existência e a aplicação efetiva de Programas de Integridade (que incluem políticas anticorrupção) podem ser consideradas para atenuar as penalidades em caso de violação. Empresas que demonstrem ter um programa robusto de compliance podem ter reduções em eventuais sanções.

A Lei Anticorrupção também abrange atos praticados contra a administração pública estrangeira, ou seja, permite que empresas brasileiras sejam responsabilizadas por corrupção em outros países, tornando a lei alinhada com práticas internacionais no combate à corrupção.

Importante se faz registrar que a lei se aplica a todas as esferas da administração pública (federal, estadual e municipal), abrangendo órgãos do Executivo, Legislativo e Judiciário, além de empresas estatais.

Neste diapasão, a Lei Anticorrupção trouxe um impacto significativo no cenário corporativo e no combate à corrupção no Brasil, incentivando as empresas a adotar Programas de Integridade (compliance) para prevenir a prática de atos ilícitos, ampliando o poder das autoridades para investigar e punir a corrupção no setor privado e contribuindo para o fortalecimento das investigações da Operação Lava Jato, que expôs diversos esquemas de corrupção envolvendo empresas e agentes públicos.

Outros marcos legais que reforçam a importância do programa de integridade incluem: a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/202112) e o Decreto nº 8.420/201513 (revogado pelo Decreto nº 11.129/202214). Vejamos cada um deles.

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, foi sancionada em 1º de abril de 2021 e modernizou o regime de licitações e contratos no Brasil, substituindo as normas anteriores estabelecidas pela Lei nº 8.666/199315, a Lei do Pregão (10.520/200216), e parte do Regime Diferenciado de Contratações (RDC).

Essa nova lei tem o objetivo de tornar o processo de contratações públicas mais transparente, eficiente e integrado com práticas modernas de governança. Ela oferece um arcabouço legal atualizado para a contratação de bens, serviços, obras e alienações pela administração pública, em todas as esferas de governo: federal, estadual e municipal.

A lei é aplicada a todos os entes da administração pública direta e indireta, incluindo União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Abrange órgãos e entidades da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

A nova lei estabelece 5 (cinco) modalidades de licitação, simplificando algumas das anteriores: i) concorrência, aplicada a contratos de maior valor e complexidade, abrangendo obras, serviços, compras e alienações; ii) pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor; iii) concurso, voltado para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico; iv) leilão, para a alienação de bens móveis inservíveis e imóveis, entre outros); e v) diálogo competitivo, modalidade inédita no Brasil, aplicada para contratações de alta complexidade, onde o poder público dialoga com os licitantes para definir a solução mais adequada antes de formalizar uma proposta.

A Lei nº 14.133/2021 estabelece novos critérios de julgamento, permitindo maior flexibilidade no processo de contratação, como menor preço, maior desconto, técnica e preço, melhor técnica, maior lance (nos casos de leilão) e maior retorno econômico (para contratos de eficiência).

A lei prioriza a gestão eficiente dos contratos públicos, exigindo que os órgãos adotem melhores práticas de planejamento e execução. Ela também prevê a utilização de seguro-garantia para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado, especialmente para obras e serviços de maior porte.

O planejamento detalhado das contratações é uma exigência central da nova lei. A administração pública deve desenvolver um Plano de Contratações Anual para prever todas as suas aquisições e, assim, organizar melhor seus processos licitatórios.

A lei possibilita a celebração de contratos com prazos superiores a cinco anos, em situações que demandem soluções de longo prazo, como concessões e parcerias público-privadas (PPPs).

Para empresas que participam de licitações de maior porte, é obrigatório que implementem programas de compliance como critério de habilitação, principalmente em casos de contratação de valores elevados ou contratos de maior complexidade.

Ademais, a Lei nº 14.133/202117 reforça a necessidade de transparência nos processos de licitação e contratação. Ela exige a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que centralizará todas as informações sobre licitações e contratos realizados no país. Isso garante maior acesso público e controle social sobre os processos de contratação.

A nova lei também incorpora critérios de sustentabilidade, permitindo que a administração pública exija, nas licitações, produtos e serviços que promovam o desenvolvimento sustentável, contribuindo para a preservação ambiental. Incentiva o uso de meios eletrônicos para simplificar os processos licitatórios e aumentar a eficiência. Isso inclui a licitação eletrônica como preferência para a realização de pregões, o uso de assinatura digital, e a digitalização de documentos. E também reforça as responsabilidades dos gestores públicos e dos contratados. Prevê penalidades para infrações, que podem incluir advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações, ou mesmo a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública.

A nível de informação, a nova Lei de Licitações estabeleceu um período de transição de 2 (dois) anos a partir de sua publicação (até abril de 2023), durante o qual os órgãos públicos podem optar por seguir a nova lei ou continuar utilizando a Lei nº 8.666/199318. Após o período de transição, a Lei nº 14.133/202119 passou a ser a única legislação aplicável aos processos licitatórios e contratos administrativos.

Por todo o exposto, importante destacar os principais avanços trazidos pela nova lei, como a simplificação das modalidades de licitação; incentivo ao planejamento eficiente das contratações públicas; fortalecimento dos mecanismos de transparência e controle social; introdução de modalidades inovadoras como o diálogo competitivo; maior ênfase em Programas de Integridade (compliance) como critério de participação em licitações; e possibilidade de contratos de maior duração para projetos mais complexos.

Já o Decreto nº 8.420/201520 (revogado pelo Decreto nº 11.129/202221) regulamenta a Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/201322), estabelecendo os parâmetros para a aplicação das sanções administrativas, além de detalhar os mecanismos que as empresas devem adotar para prevenir e combater atos de corrupção. Esse decreto é fundamental para o desenvolvimento de Programas de Integridade (Compliance) nas empresas, pois define as diretrizes e critérios para avaliação e implantação desses programas.

De acordo com o Decreto, as penalidades previstas para empresas envolvidas em atos de corrupção incluem multa, que ode variar entre 0,1% e 20% do faturamento bruto anual da empresa, no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo. Se o faturamento não puder ser usado como base, a multa pode variar de R$ 6.000 a R$ 60 milhões. A empresa pode ser obrigada a publicar, às suas próprias custas, a decisão condenatória em meios de comunicação de grande circulação e em locais visíveis, como seu próprio site.

O decreto estabelece os critérios para a dosimetria (determinação) da multa, considerando a gravidade da infração, a vantagem auferida ou pretendida pela empresa, a consumação ou não do ato lesivo, a situação econômica da empresa, a cooperação da empresa com as investigações e a existência de um Programa de Integridade efetivo.

O decreto detalha, também, como deve ser conduzido o Acordo de Leniência entre a empresa e a administração pública. Este acordo pode reduzir ou até isentar a empresa de certas penalidades, desde que a empresa colabore efetivamente com as investigações, forneça informações relevantes que ajudem na identificação dos envolvidos e na elucidação dos atos ilícitos e cesse completamente seu envolvimento nas atividades ilícitas.

Um dos pontos centrais do decreto é a regulamentação dos Programas de Integridade (Compliance). Nesse sentido, o decreto especifica os parâmetros (como visto anteriormente, para que esses programas sejam considerados efetivos, o que pode atenuar as penalidades aplicadas às empresas.

O decreto também detalha os critérios que serão usados para avaliar a efetividade dos Programas de Integridade das empresas, considerando a estrutura e aplicabilidade do programa; a periodicidade das avaliações e auditorias, a adaptação do programa ao porte e às atividades da empresa, bem como o histórico da empresa e seu envolvimento com práticas ilícitas anteriores.

Empresas que adotam um programa de integridade robusto e bem estruturado podem ter uma redução de penalidades em casos de envolvimento em atos ilícitos, e não apenas protege a empresa de riscos legais, mas também contribui para a construção de uma organização mais ética, eficiente e responsável.

O decreto aplica-se a todos os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e pode ser adotado como modelo para estados e municípios.

3 COMPLIANCE TRABALHISTA E A GOVERNANÇA

O Compliance trabalhista refere-se ao conjunto de práticas e políticas que uma organização implementa para garantir o cumprimento da legislação trabalhista, normas regulatórias e padrões éticos relacionados às relações de trabalho. Ele envolve a adoção de medidas preventivas e corretivas para evitar riscos jurídicos, financeiros e de reputação relacionados ao não cumprimento dessas obrigações23.

Já a Governança Corporativa diz respeito ao conjunto de processos e estruturas que as empresas e outras organizações adotam para garantir uma gestão transparente, eficiente e responsável, visando equilibrar os interesses dos diversos stakeholders, como acionistas, gestores, funcionários, clientes, fornecedores e a sociedade em geral. A governança corporativa tem como objetivo principal garantir que a empresa seja gerida de forma ética e eficiente, com foco em criar valor sustentável a longo prazo24.

Vejamos, a seguir, os principais aspectos do compliance trabalhista e seus benefícios, os princípios fundamentais e estrutura da Governança Corporativa, bem como sua importância.

3.1 Principais aspectos do compliance trabalhista

O aspecto central do compliance trabalhista é garantir que a empresa esteja totalmente em conformidade com as leis e regulamentos trabalhistas vigentes, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)25 no Brasil, além de tratados internacionais e normas de segurança e saúde do trabalho.

Isso inclui o cumprimento de regras sobre jornada de trabalho, pagamento de salários, férias, licenças, normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho, e outras obrigações legais.

A legislação trabalhista está em constante mudança. Um aspecto essencial do compliance trabalhista é o monitoramento contínuo de alterações legais e regulamentares, como a Reforma Trabalhista de 2017 no Brasil, para garantir que a empresa esteja atualizada e em conformidade com as novas regras. Também envolve o alinhamento das políticas internas da empresa com as mudanças legislativas, evitando riscos de sanções.

O compliance trabalhista também deve abordar a criação de um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, implementando políticas de prevenção ao assédio moral e sexual no local de trabalho. Essas políticas devem ser amplamente divulgadas e os colaboradores devem ser treinados para reconhecer e combater tais práticas. Além disso, é importante ter canais de denúncia acessíveis e eficazes para que os colaboradores possam reportar qualquer comportamento inadequado, garantindo uma investigação justa e imparcial.

Empresas comprometidas com o compliance trabalhista devem promover igualdade de oportunidades para todos os colaboradores, independentemente de gênero, raça, orientação sexual, religião, idade, ou deficiência. Políticas que promovam a diversidade e a inclusão no ambiente de trabalho são importantes para garantir que a empresa esteja em conformidade com normas antidiscriminatórias e promova um ambiente de trabalho justo.

A segurança e saúde ocupacional são pilares do compliance trabalhista. A empresa deve seguir as normas regulamentadoras (NRs) que estipulam padrões de segurança em diversos setores. Isso inclui garantir um ambiente de trabalho seguro, com a devida proteção contra acidentes, e o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Além disso, é necessário realizar treinamentos periódicos para conscientizar os funcionários sobre práticas seguras e investir em programas de prevenção de doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo (LER) e transtornos mentais relacionados ao trabalho26.

O compliance trabalhista também abrange a gestão de prestadores de serviços e contratados, assegurando que esses terceiros estejam em conformidade com a legislação trabalhista e que as obrigações da empresa sejam cumpridas em todas as etapas da contratação. A empresa deve garantir que todos os direitos trabalhistas dos colaboradores terceirizados, como o pagamento correto de salários, benefícios e horas extras, estejam sendo respeitados, evitando a responsabilidade solidária em casos de não conformidade27.

A empresa deve manter registros e documentações atualizados, como contratos de trabalho, folhas de pagamento, controle de jornada e registros de férias. Essa organização documental é essencial tanto para auditorias trabalhistas quanto para evitar litígios futuros.

A capacitação dos colaboradores e gestores é uma parte fundamental do compliance trabalhista. Todos devem ser treinados em relação às normas trabalhistas, aos direitos e deveres, e às políticas internas da empresa. O treinamento deve ser contínuo e adaptado às mudanças legislativas e regulatórias, promovendo uma cultura de conformidade dentro da organização.

Um programa de compliance trabalhista deve prever mecanismos eficazes para a resolução de conflitos no ambiente de trabalho. A mediação interna de disputas trabalhistas pode evitar que situações menores evoluam para litígios judiciais. Além disso, é importante acompanhar de perto processos trabalhistas e adotar medidas preventivas para evitar a judicialização excessiva de questões que poderiam ser resolvidas internamente.

O compliance trabalhista envolve, também, o controle da remuneração e benefícios dos empregados, garantindo que salários sejam pagos de acordo com a legislação e que benefícios obrigatórios, como o FGTS e o 13º salário, sejam corretamente concedidos. Além disso, é importante garantir que as políticas de remuneração estejam alinhadas com o mercado e que bonificações e incentivos sejam distribuídos de maneira justa.

Importante destacar que as empresas devem estar atentas às convenções e acordos coletivos de trabalho, que podem estabelecer regras diferentes ou adicionais à legislação trabalhista, e garantir que suas práticas estejam em conformidade com essas obrigações. O diálogo com sindicatos é uma parte importante do compliance trabalhista, e a empresa deve respeitar as negociações coletivas e os acordos estabelecidos com as representações sindicais.

Outro ponto importante é que as empresas que atuam internacionalmente ou que têm relações comerciais com outros países também devem estar em conformidade com normas trabalhistas internacionais, como as da Organização Internacional do Trabalho (OIT)28, além de cumprir requisitos locais dos países onde operam. A responsabilidade social corporativa, incluindo a não utilização de trabalho escravo ou infantil em qualquer parte da cadeia de fornecimento, também é um aspecto essencial do compliance trabalhista.

Um canal de denúncia eficiente, como relatado anteriormente, que permita aos funcionários relatar práticas inadequadas ou violações de direitos trabalhistas, é uma ferramenta importante no compliance trabalhista. O canal deve garantir anonimato e proteção contra retaliações para os denunciantes. Esse mecanismo incentiva a comunicação aberta e transparente dentro da empresa, permitindo que problemas sejam identificados e resolvidos rapidamente.

O compliance trabalhista também envolve a fiscalização do cumprimento de políticas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho. A empresa deve assegurar que não haja discriminação em nenhum nível, garantindo um ambiente inclusivo para todos.

3.2 Benefícios do compliance trabalhista

O compliance trabalhista oferece uma série de benefícios para as empresas, os colaboradores e a sociedade, garantindo que as práticas da organização estejam em conformidade com as leis e regulamentos trabalhistas. Esses benefícios vão além da simples conformidade legal e ajudam a melhorar a gestão interna, prevenir riscos e promover um ambiente de trabalho saudável29.

Um dos principais benefícios do compliance trabalhista é a redução dos riscos de ações judiciais e penalidades decorrentes de violações das leis trabalhistas, como pagamento incorreto de salários, horas extras, falta de concessão de benefícios, assédio moral, entre outros. Empresas que adotam políticas de conformidade eficazes podem minimizar sua exposição a litígios e evitar multas e sanções impostas por órgãos fiscalizadores, como o Ministério do Trabalho.

Ao garantir que as obrigações trabalhistas sejam corretamente cumpridas, o compliance trabalhista ajuda a empresa a evitar passivos trabalhistas futuros, que podem gerar custos significativos em caso de ações judiciais ou acordos com empregados. A correta gestão de contratos, horas de trabalho, benefícios, e outros direitos reduz a probabilidade de problemas que possam levar a ações por danos materiais ou morais.

O compliance trabalhista promove um ambiente de trabalho saudável e ético, onde os direitos dos trabalhadores são respeitados. Isso contribui para a redução de conflitos internos, o que melhora o clima organizacional e fortalece o relacionamento entre colaboradores e empregadores. Um ambiente de trabalho mais justo e transparente, no qual os colaboradores se sentem valorizados e seguros, aumenta a motivação e a produtividade.

Empresas que têm políticas de compliance trabalhista bem estabelecidas costumam ser mais atrativas para talentos no mercado, pois demonstram preocupação com o bem-estar dos seus colaboradores e com o cumprimento das obrigações legais. Além de atrair talentos, a retenção de funcionários também é beneficiada, já que os trabalhadores tendem a se sentir mais satisfeitos e valorizados em empresas que respeitam seus direitos e promovem práticas justas e transparentes.

A implementação de boas práticas trabalhistas e a garantia de que todos os direitos sejam respeitados têm um impacto positivo na produtividade dos colaboradores. Funcionários que trabalham em um ambiente seguro e justo, com remuneração adequada e benefícios garantidos, tendem a ser mais engajados e comprometidos com os objetivos da empresa. Isso resulta em melhor desempenho, menor rotatividade e redução de absenteísmo, além de aumentar a eficiência operacional da empresa.

Empresas que adotam um compliance trabalhista rigoroso são percebidas como responsáveis e éticas, o que fortalece sua reputação perante clientes, parceiros, investidores e a sociedade. O respeito às leis trabalhistas e a promoção de um ambiente de trabalho justo reforçam a imagem positiva da empresa, criando maior confiança por parte de stakeholders e fortalecendo sua marca no mercado.

O compliance trabalhista inclui políticas para a prevenção de assédio moral, sexual e discriminação no ambiente de trabalho. Isso contribui para a criação de um espaço de trabalho mais seguro e inclusivo, onde todos os colaboradores têm seus direitos respeitados.

A adoção de medidas preventivas, como treinamentos, canais de denúncia e investigações imparciais, ajuda a reduzir o risco de práticas abusivas e protege a empresa contra possíveis ações judiciais.

A implementação de um programa de compliance trabalhista garante que a empresa também esteja monitorando a conformidade de seus prestadores de serviços e terceirizados, evitando a responsabilização solidária em caso de violações por parte dessas empresas. Isso assegura que todos os envolvidos nas operações da organização estejam cumprindo as obrigações trabalhistas e seguindo as mesmas normas de integridade e responsabilidade.

O compliance trabalhista também envolve a conformidade com normas de saúde e segurança no trabalho, prevenindo acidentes e promovendo o bem-estar dos trabalhadores. Isso resulta em menos afastamentos e doenças ocupacionais, além de garantir a conformidade com as normas regulamentadoras (NRs) estabelecidas pelo governo. A prevenção de acidentes e a promoção de um ambiente de trabalho seguro reduzem significativamente os custos relacionados a afastamentos, indenizações e danos à imagem da empresa.

O compliance trabalhista também garante o cumprimento de acordos coletivos e convenções sindicais, como visto, respeitando os direitos estabelecidos nessas negociações e evitando conflitos com sindicatos. A conformidade com as normas coletivas melhora o relacionamento com entidades representativas e promove um ambiente de trabalho mais cooperativo, com maior estabilidade nas relações entre empregador e empregado.

Empresas que seguem rigorosamente o compliance trabalhista estão mais preparadas para garantir a sustentabilidade de suas operações a longo prazo, pois reduzem o risco de multas, litígios e crises que possam comprometer sua continuidade. Além disso, o respeito aos direitos dos trabalhadores e a promoção de um ambiente de trabalho justo contribuem para o desenvolvimento social e econômico, o que reflete positivamente na empresa e na sociedade como um todo.

Com a adoção de boas práticas de compliance trabalhista, a empresa se encontra em uma posição mais favorável durante auditorias trabalhistas e fiscalizações de órgãos reguladores, como o Ministério Público do Trabalho (MPT). A organização de documentos e processos, aliada à transparência nas práticas trabalhistas, facilita o processo de fiscalização e reduz o risco de autuações por irregularidades.

3.3   Princípios fundamentais da Governança Corporativa

Os princípios fundamentais da Governança Corporativa formam a base para práticas que garantem a transparência, responsabilidade, equidade e ética nas organizações. Estes princípios orientam a gestão empresarial de forma que ela atenda aos interesses de todas as partes envolvidas (acionistas, colaboradores, clientes, fornecedores e sociedade). Os princípios, consagrados pelo Instituto

Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)30 e adotados globalmente, são os seguintes:

A transparência vai além do simples cumprimento de obrigações legais e regulatórias; ela pressupõe a divulgação voluntária e clara de informações relevantes para os stakeholders, sejam elas positivas ou negativas. Ela permite que todos os interessados tenham acesso a informações completas e precisas sobre o desempenho, estratégias e políticas da empresa, para que possam tomar decisões informadas.

A equidade se refere ao tratamento justo e igualitário de todos os stakeholders, em especial os acionistas e colaboradores, independentemente do seu grau de envolvimento na empresa.

A prestação de contas é o princípio que impõe a responsabilidade dos administradores pelos seus atos de gestão, exigindo que justifiquem suas decisões e assumam as consequências de suas ações.

A responsabilidade corporativa reconhece que as empresas devem zelar pelo bem-estar social e ambiental no exercício de suas atividades. Vai além dos resultados financeiros, considerando também o impacto da empresa na sociedade e no meio ambiente.

O Compliance se refere à conformidade com leis, normas e regulamentos internos e externos, como visto. O cumprimento rigoroso da legislação e das políticas da empresa é essencial para assegurar que todas as atividades sejam realizadas de forma ética e em conformidade com as regras.

A ética e integridade são valores que permeiam todos os outros princípios da governança corporativa. As empresas devem adotar práticas e decisões baseadas em princípios éticos, com integridade em suas operações e no relacionamento com todos os stakeholders.

As empresas devem estar cientes de sua responsabilidade social, ou seja, de seu papel na promoção do desenvolvimento econômico e social das comunidades em que atuam. A governança corporativa deve incluir políticas que considerem os impactos sociais das operações da empresa, promovendo práticas de cidadania corporativa e sustentabilidade.

Um dos pilares da governança sustentável é a preservação ambiental. As empresas devem adotar práticas que minimizem o impacto ambiental de suas atividades e que promovam o uso responsável dos recursos naturais, garantindo que as atividades da empresa sejam sustentáveis a longo prazo, protegendo o meio ambiente e reduzindo a pegada ecológica.

O princípio da valorização dos stakeholders preconiza que a empresa deve considerar os interesses de todas as partes envolvidas e impactadas por suas operações, não apenas os acionistas, mas também colaboradores, clientes, fornecedores, governo e a sociedade em geral.

A governança corporativa também visa assegurar a continuidade da empresa a longo prazo, com práticas que garantam sua sustentabilidade financeira, social e ambiental.

3.4   Estrutura da Governança Corporativa e sua importância

A estrutura de governança corporativa31 varia de empresa para empresa, mas geralmente inclui os seguintes componentes:

A assembleia geral é o principal fórum de decisão dos acionistas, onde são discutidas e votadas as principais questões da empresa, como eleição de membros do conselho de administração, aprovação de demonstrações financeiras e definição de políticas estratégicas. Os acionistas exercem o direito de influenciar as decisões e estratégias da empresa nesse fórum.

O Conselho de Administração é responsável pela supervisão e monitoramento da gestão da empresa. Ele atua como um elo entre os acionistas e a alta administração, garantindo que as diretrizes e estratégias aprovadas pelos acionistas sejam implementadas adequadamente pela gestão. O conselho também desempenha um papel importante na fiscalização e na tomada de decisões estratégicas de longo prazo. Ele deve garantir a independência dos membros e evitar conflitos de interesse.

A diretoria executiva é composta pelos gestores da empresa, que são responsáveis por sua gestão operacional e pelo cumprimento das estratégias definidas pelo Conselho de Administração. Eles são encarregados de tomar decisões diárias e implementar as políticas corporativas.

Muitas empresas criam comitês especializados, como comitês de auditoria, de ética, de governança e de remuneração, para apoiar o Conselho de Administração em áreas específicas. Esses comitês têm um papel importante no aprofundamento de discussões e na análise detalhada de questões-chave para a governança corporativa.

A auditoria externa tem o papel de verificar se as demonstrações financeiras da empresa foram preparadas de acordo com as normas contábeis e legais aplicáveis. Ela ajuda a garantir a transparência e a integridade das informações financeiras divulgadas, fortalecendo a confiança dos investidores e demais stakeholders.

Importante se faz registrar que um bom sistema de governança corporativa ajuda a identificar e gerenciar riscos de maneira eficiente, como fraudes, conflitos de interesse, abuso de poder e problemas de compliance. Ao implementar controles internos robustos, a empresa pode reduzir a exposição a riscos legais e reputacionais.

Vale destacar que empresas com boas práticas de governança são mais atrativas para investidores. A governança corporativa sólida aumenta a confiança do mercado, melhorando o acesso a capital, seja por meio da venda de ações ou emissão de títulos. Além disso, investidores institucionais, como fundos de pensão, preferem investir em empresas com governança bem estruturada.

A adoção de boas práticas de governança pode levar à valorização das ações e dos ativos da empresa. Isso ocorre porque a governança corporativa transmite maior confiança aos acionistas e ao mercado, criando um ambiente favorável para o crescimento sustentável e a longevidade da empresa.

Ademais, os sistemas de governança corporativa eficazes estabelecem mecanismos de controle interno e procedimentos para evitar fraudes e práticas ilícitas, como corrupção. Isso inclui auditorias regulares, implementação de políticas de integridade e criação de canais de denúncia.

A governança corporativa estimula as empresas a considerarem seus impactos ambientais e sociais. O foco em sustentabilidade, responsabilidade social e boas práticas ambientais é cada vez mais central para a reputação e o desempenho a longo prazo de uma empresa.

As melhores práticas de governança corporativa são frequentemente adotadas por empresas listadas em bolsas de valores, como no caso do Novo Mercado da B3, a bolsa de valores brasileira. Empresas que aderem a esse segmento se comprometem com práticas de governança mais rígidas, como: a adoção de um conselho de administração independente, auditoria externa independente, publicação de demonstrações financeiras trimestrais e análise contínua de riscos e respeito aos direitos dos acionistas minoritários.

4  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto no decorrer do presente artigo, um Programa de Integridade bem estruturado é um instrumento estratégico para qualquer organização, independentemente de seu porte ou setor. Ele proporciona não apenas a conformidade legal, mas também uma série de benefícios que incluem a proteção da reputação, mitigação de riscos, aumento da competitividade e melhoria do ambiente interno. Em um mundo empresarial cada vez mais focado em ética, transparência e responsabilidade social, empresas que adotam práticas de integridade têm maiores chances de prosperar e gerar valor sustentável a longo prazo.

A Lei Anticorrupção Brasileira (Lei nº 12.846/2013), como verificado, é um marco legal que visa responsabilizar as empresas por práticas corruptas, promovendo uma maior transparência nas relações entre o setor privado e a administração pública. Ela incentiva a adoção de práticas éticas e de integridade, protegendo o mercado e a sociedade contra atos ilícitos que comprometem o desenvolvimento econômico e social do país.

Já a Lei nº 14.133/2021 traz uma modernização significativa no processo de licitações e contratos no Brasil, buscando uma maior eficiência, transparência e governança nas contratações públicas. Ela pretende, ao longo do tempo, tornar os processos mais ágeis, menos burocráticos e mais focados na qualidade dos resultados, além de aumentar a integridade no relacionamento entre o setor público e privado.

Como pode-se notar, o Decreto nº 8.420/2015 (revogado pelo Decreto nº 11.129/2022) é essencial para a implementação de boas práticas de compliance no Brasil, pois oferece um guia claro sobre as expectativas do governo em relação às empresas que mantêm relações com a administração pública. Ele incentiva a prevenção de corrupção e a promoção de integridade nas organizações, garantindo que empresas que adotem medidas eficazes de compliance possam ser beneficiadas em processos de investigação e responsabilização. Além disso, o decreto estimula o setor privado a adotar uma postura proativa no combate à corrupção, evitando riscos legais, financeiros e reputacionais.

Em resumo, o Decreto regulamenta a aplicação da Lei Anticorrupção, detalha os critérios para a aplicação de penalidades e oferece diretrizes para a criação e avaliação de Programas de Integridade (compliance), tornando-se um marco importante no combate à corrupção no Brasil.

Nesse sentido, como estudado, o compliance trabalhista proporciona uma série de vantagens estratégicas e operacionais para as empresas. Além de assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e evitar sanções, ele melhora o clima organizacional, fortalece a reputação da empresa e contribui para a sustentabilidade do negócio a longo prazo. Organizações que investem em práticas de compliance trabalhista se posicionam de forma mais competitiva e ética no mercado, atraindo talentos, investidores e clientes que valorizam um ambiente de trabalho justo e seguro.

E a Governança Corporativa, por sua vez, com base nos princípios, proporciona transparência, confiança e sustentabilidade nas relações entre a empresa e seus stakeholders, contribuindo para um ambiente empresarial mais saudável e responsável. Empresas que adotam esses princípios estão melhor preparadas para enfrentar desafios, crescer de forma sustentável e criar valor a longo prazo para todos os envolvidos.


2 ZENKNER, Marcelo. Lei Anticorrupção Empresarial: Perspectivas e expectativas. Edição comemorativa dos 10 anos de vigência da Lei nº 12.846/2013. Belo Horizonte/MG: Editora Fórum, 2023.

3 Ver: PAULA, Marco Aurélio Borges de; Castro, Rodrigo Pironti Aguirre de (Coord.). Compliance, gestão de riscos e combate à corrupção: integridade para o desenvolvimento. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. VIOL, Dalila Martins. Programas de Integridade e Combate à Corrupção: Aspectos Teóricos e Empíricos da Multiplicação do Compliance Anticorrupção no Brasil. São Paulo: Almedina, 2021; entre outros.

4 ZENKNER, Marcelo. Lei Anticorrupção Empresarial: Perspectivas e expectativas. Edição comemorativa dos 10 anos de vigência da Lei nº 12.846/2013. Belo Horizonte/MG: Editora Fórum, 2023.

5 ZENKNER, Marcelo. Lei Anticorrupção Empresarial: Perspectivas e expectativas. Edição comemorativa dos 10 anos de vigência da Lei nº 12.846/2013. Belo Horizonte/MG: Editora Fórum, 2023.

6 BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/lei/l12846.htm Acesso em 06 out. 2024.

7 BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8420.htm Acesso em: 06 out. 2024.

8 BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm#art70 Acesso em: 06 out. 2024.

9 PACELLI, Giovanni; NETTO, Francisco. Compliance e Integridade no Setor Público e Privado –

10 PACELLI, Giovanni; NETTO, Francisco. Compliance e Integridade no Setor Público e Privado –

11 BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/lei/l12846.htm Acesso em 06 out. 2024.

12 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em: 06 out. 2024.

13 BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8420.htm Acesso em: 06 out. 2024.

14 BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm#art70 Acesso em: 06 out. 2024.

15 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm Acesso em: 06 out. 2024.

16 BRASIL. Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm#:~:text=LEI%20No%2010.520%2C%20D E%2017%20DE%20JULHO%20DE%202002.&text=Institui%2C%20no%20%C3%A2mbito%20da%20
Uni%C3%A3o,comuns%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 06 out. 2024.

17 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em: 06 out. 2024.

18 BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm Acesso em: 06 out. 2024.

19 BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em: 06 out. 2024.

20 BRASIL. Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8420.htm Acesso em: 06 out. 2024.

21 BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm#art70 Acesso em: 06 out. 2024.

22 BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011- 2014/2013/lei/l12846.htm Acesso em 06 out. 2024.

23 CARLOTO, Selma. Compliance Trabalhista. 5. ed. São Paulo: Ltr Editora, 2024.

24 IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Disponível em: https://ibgc.org.br/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=google-search- institucional&gad_source=1&gclid=Cj0KCQjwjY64BhCaARIsAIfc7YZbC3_Pv_E_9bTvtOk6VYNoOBm MC4IxwfPfThoqzEMRjCJJegcugyAaAprGEALw_wcB Acesso em: 06 out. 2024.

25 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm Acesso em: 06 out. 2024.

26 ALVES, Marcia Fernanda. Compliance na segurança e saúde do trabalho: Garantindo a conformidade e a proteção dos trabalhadores. Migalhas, 2 jun. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha-trabalhista/387607/compliance-na-seguranca-e-saude- do-trabalho Acesso em: 07 out. 2024.

27 CARLOTO, Selma. Compliance Trabalhista. 5. ed. São Paulo: Ltr Editora, 2024.

28 OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/pt-pt/regions-and- countries/americas/brasil Acesso em: 06 out. 2024.

29 CARLOTO, Selma. Compliance Trabalhista. 5. ed. São Paulo: Ltr Editora, 2024.

30 IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Disponível em: https://ibgc.org.br/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=google-search- institucional&gad_source=1&gclid=Cj0KCQjwjY64BhCaARIsAIfc7YZbC3_Pv_E_9bTvtOk6VYNoOBm MC4IxwfPfThoqzEMRjCJJegcugyAaAprGEALw_wcB Acesso em: 06 out. 2024.

31 IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Disponível em: https://ibgc.org.br/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=google-search- institucional&gad_source=1&gclid=Cj0KCQjwjY64BhCaARIsAIfc7YZbC3_Pv_E_9bTvtOk6VYNoOBm MC4IxwfPfThoqzEMRjCJJegcugyAaAprGEALw_wcB Acesso em: 06 out. 2024.

REFERÊNCIAS

ALVES, Marcia Fernanda. Compliance na segurança e saúde do trabalho: Garantindo a conformidade e a proteção dos trabalhadores. Migalhas, 2 jun. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalha- trabalhista/387607/compliance-na-seguranca-e-saude-do-trabalho Acesso em: 07 out. 2024.

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto- lei/del5452.htm Acesso em: 06 out. 2024.

             . Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/D8420.htm Acesso em: 06 out. 2024.

             . Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019- 2022/2022/Decreto/D11129.htm#art70 Acesso em: 06 out. 2024.

             . Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm Acesso em: 06 out. 2024.

             . Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm#:~:text=LEI%20No%201 0.520%2C%20DE%2017%20DE%20JULHO%20DE%202002.&text=Institui%2C%20no%20%C3%A2mbito%20da%20Uni%C3%A3o,comuns%2C%20e%20d%C3%A1% 20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 06 out. 2024.

             . Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm Acesso em 06 out. 2024.

             . Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019- 2022/2021/lei/l14133.htm Acesso em: 06 out. 2024.

CARLOTO, Selma. Compliance Trabalhista. 5. ed. São Paulo: Ltr Editora, 2024.

IBGC. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Disponível em: https://ibgc.org.br/?utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=google- searchinstitucional&gad_source=1&gclid=Cj0KCQjwjY64BhCaARIsAIfc7YZbC3_Pv_ E_9bTvtOk6VYNoOBmMC4IxwfPfThoqzEMRjCJJegcugyAaAprGEALw_wcB Acesso em: 06 out. 2024.

OIT. Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: https://www.ilo.org/pt- pt/regions-and-countries/americas/brasil Acesso em: 06 out. 2024.

PACELLI, Giovanni; NETTO, Francisco. Compliance e Integridade no Setor Público e Privado – Guia de Implementação de Programas. Salvador: Juspodivm, 2024.

PAULA, Marco Aurélio Borges de; Castro, Rodrigo Pironti Aguirre de (Coord.). Compliance, gestão de riscos e combate à corrupção: integridade para o desenvolvimento. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020.

VIOL, Dalila Martins. Programas de Integridade e Combate à Corrupção: Aspectos Teóricos e Empíricos da Multiplicação do Compliance Anticorrupção no Brasil. São Paulo: Almedina, 2021.

ZENKNER, Marcelo. Lei Anticorrupção Empresarial: Perspectivas e expectativas. Edição comemorativa dos 10 anos de vigência da Lei nº 12.846/2013. Belo Horizonte/MG: Editora Fórum, 2023.


1 Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes. Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 25 anos de experiência e atuação no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e demais Tribunais Regionais e Superiores, na defesa dos interesses de grandes empresas dos setores Público e Privado, nacionais e internacionais, com ênfase em óleo e gás, transportes rodoviários, telecomunicações, comércio e serviços. Fundador do escritório Plaza & Lyra Advogados. Membro da Turma Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RJ. Atualmente, nomeado Diretor Jurídico da Federação de Golfe do Estado do Rio de Janeiro e Diretor Jurídico adjunto do Itanhanga Golfe Clube. E-mail: bplaza@plazaelyraadv.com.br. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-6475-4874. Lattes: https://lattes.cnpq.br/6522574454013545.