REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202409202026
Naylessa De C. S. Mariano; Thayara Dias De Oliveira; Taciane Maria Da S. Rodrigues; Orientador: Prof. Juliana Feldman
RESUMO
O objetivo deste artigo é abordar Alienação parental que é um conjunto de ações que visa afastar uma criança ou adolescente de um dos pais, geralmente por meio de manipulação emocional ou psicológica. Essa prática pode incluir desqualificação do outro genitor, restrição de contato e criação de um ambiente hostil. O fenômeno pode ter sérias consequências para o desenvolvimento emocional da criança, levando a problemas de autoestima, relacionamentos e saúde mental. A legislação em muitos países busca proteger as crianças e punir a alienação parental, promovendo a convivência saudável com ambos os pais.
PALAVRAS-CHAVE: Alienação parental, crianças e adolescentes, pais e/ou responsáveis.
ABSTRACT
The objective of this article is to address parental alienation, which is a set of actions aimed at distancing a child or adolescent from one of the parents, usually through emotional or psychological manipulation. This practice may include discrediting the other parent, restricting contact, and creating a hostile environment. The phenomenon can have serious consequences for the child’s emotional development, leading to issues with self-esteem, relationships, and mental health. Legislation in many countries seeks to protect children and punish parental alienation, promoting healthy coexistence with both parents.
KEYWORDS: Parental alienation, children and adolescents, parents and/or guardians.
INTRODUÇÃO
A alienação parental é um tema de extrema relevância no campo jurídico, tendo em vista os impactos negativos que esse fenômeno exerce sobre as crianças e adolescentes envolvidos em disputas familiares. Diante desse cenário, a elaboração de um projeto de conclusão de curso que aborda a alienação parental se mostra fundamental para contribuir com a compreensão, discussão, informação e enfrentamento referente ao tema.
A justificativa para este projeto consiste do fato que a alienação parental é uma questão complexa que envolve aspectos jurídicos, psicológicos e sociais. É fundamental que o profissional jurídico seja capaz de identificar casos de alienação parental, a fim de garantir o bem-estar e os direitos das crianças e adolescentes envolvidos. Além disso, a importância deste projeto é destacada por aprofundar estudos e pesquisas sobre ao contexto no âmbito jurídico brasileiro. O desenvolvimento de um trabalho acadêmico analisando a alienação parental sob a perspectiva jurídica contribuirá para ampliar o conhecimento e promover a conscientização sobre esta realidade que afeta inúmeras famílias em nosso país. Espera-se que esta pesquisa possa fornecer insights importantes e instrumentos jurídicos eficazes para proteger as vítimas desse grave problema. Justamente por se tratar de casos nos quais os genitores não conseguem dialogar para resolver as questões dos filhos e, com todos os tumultos oriundos da disputa pela guarda ou convivência com a criança, efeitos e consequências aparecem. Os casos de alheamento são mais comuns do que se imagina, não sendo difícil deparar-se atualmente com pais ou mães que estimulam o filho a repudiar o outro pai alienado, nesses conflitos a criança deve ser protegida.
A alienação das responsabilidades parentais é um assunto sério que tem ganhado cada vez mais atenção nos últimos anos, com a aprovação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) em muitos países. Esta lei foi concebida para abordar situações em que um dos progenitores acusa falsamente o outro de alienar os seus filhos, a fim de evitar repercussões legais ou de manipular o acordo de custódia. Entre tantos desafios na abordagem da alienação parental, distinguir entre casos de SAP, em que a criança é ativamente manipulada por um dos progenitores, e casos de alienação geral, em que um dos progenitores restringe injustamente o acesso da criança ao outro progenitor. Esta distinção é importante porque pode informar as intervenções apropriadas necessárias para abordar as questões subjacentes e promover relações saudáveis entre pais e filhos. Além disso, visa prevenir casos em que um dos pais impeça injustamente os filhos de se relacionarem com o outro progenitor devido a questões emocionais não resolvidas. Ambos os cenários podem ter efeitos prejudiciais para as crianças envolvidas, levando a consequências emocionais e psicológicas a longo prazo.
O debate em torno da alienação parental tem levantado questões importantes sobre como identificar e abordar os casos de alienação. Uma das figuras-chave neste debate é o Dr. Richard Gardner, que primeiro cunhou o termo “Síndrome de Alienação Parental” (SPA) para descrever situações em que uma criança se alinha com um dos pais e rejeita o outro como resultado de manipulação ou influência do pai favorecido. O trabalho de Gardner tem sido elogiado e criticado, com alguns especialistas argumentando que a sua abordagem simplifica excessivamente a dinâmica familiar complexa e pode não abordar adequadamente as necessidades individuais de cada família. Apesar da controvérsia em torno do trabalho de Gardner, existe um consenso de que a alienação das responsabilidades parentais pode ter consequências graves para as crianças. As crianças que são alienadas de um dos pais podem experimentar sentimento de culpa, confusão e raiva, o que pode impactar negativamente o seu bem-estar emocional e a capacidade de formar relacionamentos saudáveis no futuro. Além disso, a alienação pode ter efeitos a longo prazo na relação entre pais e filhos, levando ao distanciamento e à ruptura da comunicação. Sendo fundamental que juízes e equipes interdisciplinares avaliem cuidadosamente cada situação e determinem a conduta mais adequada. Isto pode envolver aconselhamento para toda a família, mediação para melhorar a comunicação entre os pais ou, em alguns casos, uma mudança nas disposições de custódia para garantir o bemestar da criança. Independentemente da abordagem específica adotada, é imperativo que as necessidades e os melhores interesses da criança sejam priorizados acima de tudo.
A lei enfatiza crianças e adolescentes como causa e consequência do sofrimento parental, pois muitas vezes são utilizados como instrumentos de vingança após o divórcio, levando a casos de alienação parental. Esta exploração da lei vai contra o seu propósito original de prevenir a alienação e preservar os laços familiares. É crucial que os profissionais jurídicos, psicológicos e sociais estejam vigilantes na identificação e abordagem destes casos. Medidas de conscientização, prevenção e intervenção são essenciais para proteger as crianças e promover relações saudáveis entre pais e filhos. Mitigar os impactos negativos da alienação parental requer uma abordagem multidisciplinar e sensível e é justamente o que tentamos abordar e trazer na construção deste projeto.
Dada à gravidade da alienação parental, são necessárias pesquisas aprofundadas e propostas de intervenção eficazes para prevenir e combater este tipo de violência. Um projeto de tese sobre este tema pode contribuir significativamente para a sensibilização, informação, discussão e formação de profissionais para abordar esta questão e até mesmo na construção de políticas públicas para proteger as crianças e suas famílias.
1. FUNDAMENTAÇÂO EMPÍRICO TEÓRICO DO TEMA
A Lei da Alienação Parental, que entrou em vigor no Brasil em 2010, tem como objetivo combater a prática prejudicial de alienar um filho contra o outro genitor. No entanto, apesar da sua intenção, a legislação apresenta diversas falhas que dificultam a sua eficácia na proteção dos direitos das crianças e dos pais envolvidos em casos de alienação parental. A falta de clareza e objetividade na redação da lei pode levar a interpretações divergentes por parte dos operadores do direito. Além disso, a ausência de avaliações mais severas para os alienadores e a falta de medidas efetivas para coibir a alienação parental contribuem para a perpetuação desse tipo de abuso.
No que diz respeito às leis que regulam o tema da alienação parental no Brasil, é fundamental citar a Lei nº 12.318/2010, que institui medidas de combate à alienação parental. Além disso, o Código Civil Brasileiro e o Estatuto da Criança e do Adolescente também possuem dispositivos relacionados à proteção dos direitos das crianças e adolescentes envolvidos em casos de alienação parental.
Dentre os autores que abordam de maneiras diferentes o tema da alienação parental, destacamos Richard A. Gardner, que evidenciou o termo “síndrome de alienação parental”; Maria Berenice Dias, jurista renomada brasileira conhecida por suas contribuições na área de direito de família; Luiz Antônio Miguel Ferreira, psicanalista e pesquisador que traz uma abordagem psicológica sobre a alienação parental; e Rand, D. (2016)1 “A alienação parental é um fenômeno complexo que pode ter impactos profundos no bem-estar emocional e psicológico das crianças envolvidas.” Sendo eles os juristas que nortearam nossas pesquisas e desenvolvimento do projeto.
O conceito de Síndrome de Alienação Parental (SAP) foi introduzido e desenvolvido por Richard A. Gardner, destacando impactos significativos nas crianças. O autor também discute consequências emocionais e comportamentais específicas associadas à SAP.
“Um distúrbio infantil que surge quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia. Sua manifestação principal é a campanha da criança para denegrir um dos pais, uma campanha que não tem justificativa. Resulta da combinação da programação (lavagem cerebral) dos pais alienantes e da própria contribuição da criança para o vilipêndio do pai alienado” (Gardner, 1985, p. 3).2
“Crianças que sofrem da Síndrome de Alienação Parental muitas vezes demonstram sentimentos injustificados de ódio e rejeição contra o pai alienado. Esses sentimentos podem resultar em sérios problemas emocionais e de relacionamento no futuro” (Gardner, 1987, p. 67).3
“As crianças com SAP apresentam um conjunto de comportamentos específicos, como a idealização do pai alienante e a demonização do pai alienado, a ausência de culpa ou remorso sobre a rejeição do pai alienado e a propagação de acusações frívolas e absurdas contra o pai rejeitado”.4
Os comportamentos descritos ilustram a profundidade do impacto da alienação parental no desenvolvimento de crianças e adolescentes. Dados os efeitos nocivos da alienação, é necessária uma interação equilibrada entre pais e filhos e medidas legais necessárias.
Segundo Maria Berenice Dias, importante jurista brasileira no assunto, a alienação parental pode ser definida como a manipulação de uma criança para rejeitar o outro genitor. Ela destaca os efeitos devastadores desta prática e salienta a importância de manter um relacionamento equilibrado com ambos os pais. Dias enfatiza o papel do sistema judicial na proteção das crianças dos alienadores e discute as consequências a longo prazo da alienação parental. Vejamos:
“A alienação parental é uma forma de abuso emocional que pode gerar sérios danos psicológicos às crianças e adolescentes envolvidos. O comportamento alienador, praticado geralmente por um dos genitores, tem como objetivo afastar o filho do outro genitor, criando uma falsa realidade de desamor e desinteresse” ( Dias,2021, p.442).5
“É imperativo que o sistema jurídico adote medidas eficazes para identificar e coibir a prática da alienação parental. A proteção dos direitos das crianças e adolescentes deve ser prioridade, assegurando um ambiente familiar saudável e harmonioso” (Dias, 2021, p.444).6
“A Lei de Alienação Parental (Lei n. 12.318/2010) estabelece mecanismos legais para a identificação e intervenção em casos de alienação parental, promovendo a convivência familiar equilibrada e o bem-estar dos menores” (Dias, 2021, p.448)7
A abordagem psicológica de Luiz Antonio Miguel Ferreira sobre a alienação parental é crucial para a compreensão dos efeitos desse fenômeno em crianças e adolescentes. Ele enfatiza os sintomas típicos de crianças em situação de alienação parental. Ferreira também discute a importância de implementar intervenções adequadas para resolver esta questão. Ao examinar os aspectos psicológicos da alienação parental, Ferreira esclarece como ela impacta o bem-estar das crianças e a importância de abordar este problema através de estratégias eficazes, como é possível identificar em suas afirmações:
“A alienação parental pode ser entendida como um processo em que um dos genitores manipula a criança para que rejeite o outro genitor sem justificativa. Esse processo é extremamente prejudicial, causando sérios danos emocionais e comportamentais.” (Ferreira, 2020, p.45).8
“As crianças alienadas tendem a apresentar comportamentos de rejeição irracional, medo e desconfiança em relação ao genitor alienado. Esses comportamentos são muitas vezes incentivados pelo genitor alienador, que busca controlar e manipular os sentimentos da criança” (Ferreira, 2020, p.67).9
“Para combater a alienação parental, é crucial implementar intervenções terapêuticas que envolvam tanto a criança quanto os pais. A mediação e a terapia familiar são estratégias fundamentais para restaurar a saúde emocional da criança e promover um ambiente familiar mais equilibrado” (Ferreira, 2020, p.89).10
A análise de Luiz Antônio Miguel Ferreira sobre a alienação parental destaca a gravidade dos danos emocionais causados às crianças. Ele identifica sintomas como rejeição irracional e medo, reforçando a necessidade de intervenções terapêuticas eficazes, como mediação e terapia familiar. Suas contribuições fornecem uma base sólida para o entendimento e tratamento desse fenômeno, enfatizando a importância de abordagens que protejam o bemestar emocional das crianças afetadas.
A abordagem de Douglas Rand à alienação parental aponta a complexidade deste fenómeno e as suas profundas sequelas na dinâmica familiar e no bem-estar das crianças. Rand acentua que a alienação parental envolve comportamentos manipulativos de um dos pais com o objetivo de criar rejeição infundada do outro progenitor por parte da criança. O autor fornece citações relevantes que esclarecem esta questão.
“A alienação parental é um fenômeno complexo que envolve uma série de comportamentos manipulativos por parte de um dos genitores, com o objetivo de criar uma rejeição infundada do outro genitor pela criança” (Rand, 2016, p. 154).11
“Os efeitos da alienação parental nas crianças são profundos e duradouros, incluindo problemas emocionais e de comportamento que podem persistir até a vida adulta” (Rand, 2016, p. 157).12
“Para lidar eficazmente com a alienação parental, é crucial a intervenção precoce e a implementação de estratégias terapêuticas que abordem tanto os comportamentos dos pais quanto as necessidades emocionais criança” (Rand, 2016, p.162).13
Essas citações enfatizam a importância de reconhecer a alienação parental como um problema significativo e a necessidade de intervenções adequadas para conter seus efeitos negativos sobre as crianças e suas famílias.
Dispomos o Projeto de Lei 1372 de 2023, que surge como uma oportunidade de revisão e aprimoramento da legislação vigente. Entre as propostas do projeto estão a inclusão de medidas prevenção e combate à alienação parental, além de uma definição clara dos conceitos relacionados ao tema. A capacitação dos profissionais envolvidos na resolução dessas questões e a criação de estruturas para atender às vítimas de alienação parental recebeu destaque no projeto. Diversas entidades, como o Conselho Nacional de Direitos Humanos e o Conselho Nacional de Saúde, assim como peritos da ONU, recomendaram a revogação da Lei da Alienação Parental, alegando que ela não atingiu os objetivos de proteger as crianças e, em muitos casos, agravou a situação (Senado Federal, 2023).
Há também o PL 1372/2023 propõe a revogação completa da Lei da Alienação Parental. A justificativa é que a lei tem gerado mais problemas do que soluções, permitindo que genitores abusivos mantenham a guarda dos filhos através da acusação de alienação parental contra o outro genitor (Senado.gov).
Partindo de um contexto de pesquisa acadêmica, a fundamentação empírica da tese deste artigo refere as Leis da “Alienação Parental” concentra-se na análise de casos concretos, estatísticas relacionadas à incidência dessas influências, estudos de psicologia e sociologia que abordam os resultados da alienação parental nas relações familiares, entre outros aspectos relevantes.
Desta forma é essencial manter a objetividade, a imparcialidade e o rigor metodológico na abordagem do tema, buscando embasar as conclusões em evidências concretas e dados científicos. Apresentamos argumentos sólidos e fundamentados para sustentar a necessidade de aprimoramento da legislação vigente. Uma análise crítica desses aspectos será essencial para embasar o nosso trabalho acadêmico e contribuir para a evolução do debate sobre a proteção das famílias e a defesa dos direitos das crianças e adolescentes no Brasil.
2. PROBLEMATIZAÇÃO DA PESQUISA: ANÁLISE CRÍTICA DA LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Como a Lei de Alienação Parental pode proteger efetivamente os direitos fundamentais das crianças e adolescentes enquanto assegura os direitos dos pais, à luz das críticas sobre a intervenção estatal nas relações familiares e a adequação das leis civis ou criminais existentes para resolver conflitos familiares?
A análise crítica da Lei de Alienação Parental levanta questões importantes sobre a intervenção estatal nas relações familiares e a transferência de responsabilidades para a resolução de conflitos familiares.
Embora a lei vise proteger os direitos fundamentais das crianças e prevenir a alienação parental, os críticos questionam a extensão da intervenção estatal e sugerem a resolução privada de litígios familiares. Também surgem preocupações sobre o alinhamento da lei com os direitos civis ou criminais, com sugestões de que as leis existentes poderiam proteger adequadamente as crianças. O foco está em encontrar um equilíbrio entre a proteção das crianças e a preservação dos direitos dos pais.
A lei define claramente a alienação parental, visando salvaguardar o bem-estar das crianças, enfatizando medidas psicológicas e acordos de custódia temporária. O veto presidencial à mediação extrajudicial e às sanções criminais indica confiança na legislação existente para tratar eficazmente os casos de alienação parental.
No geral, a análise crítica destaca a importância de equilibrar a proteção da criança e as relações familiares, enfatizando uma reflexão contínua e uma melhoria das leis para navegar nas complexidades da dinâmica familiar.
3. HIPÓTESE DA PESQUISA
Com base no contexto apresentado sobre a alienação parental, e as possíveis hipóteses de pesquisas encontradas se destacou: “A influência da alienação parental no desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes: um estudo de caso sobre as consequências psicológicas a longo prazo”.
Neste estudo, pretende-se analisar de que forma a prática da alienação parental impacta níveis na saúde emocional e no desenvolvimento pessoal de crianças e adolescentes. Serão investigados os efeitos gerados pela manipulação emocional e psicológica promovida por um dos genitores, levando em consideração aspectos como a formação da personalidade, a construção dos valores e a qualidade dos relacionamentos futuros.
Através de entrevistas com profissionais da área da psicologia e de casos reais de famílias afetadas por essa situação, buscamos compreender melhor as consequências da alienação parental e como prevenir e lidar com os impactos negativos para o bem-estar das crianças e dos adolescentes envolvidos.
Sendo assim esse estudo tem como objetivo contribuir para a conscientização e o combate à prática da alienação parental, protegendo as crianças e os adolescentes de possíveis danos emocionais irreparáveis.
4. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
A destituição familiar é um procedimento sério e complexo dentro do direito de família, que visa proteger crianças e adolescentes em situações de extrema vulnerabilidade. Segundo o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a destituição do poder familiar pode ser aplicada nos casos em que os pais não cumpram com suas responsabilidades básicas, colocando em risco o bem-estar físico, emocional e moral dos filhos.
Diversos autores renomados, como Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, destacam a importância da destituição familiar como medida de proteção da criança e do adolescente. As jurisprudências no Brasil não foram firmadas no sentido de garantir que a decisão pela destituição do poder familiar seja tomada de forma criteriosa, considerando as autoridades específicas de cada caso.
A destituição do poder familiar é uma medida extrema, por isso, é imprescindível que haja embasamento jurídico sólido para sua aplicação. A pesquisa criteriosa das leis e doutrinas que regem o assunto é fundamental para garantir a eficácia e a justiça nas decisões judiciais envolvendo a destituição familiar. É importante ressaltar que a destituição do poder familiar não deve ser vista como uma proteção aos pais, mas sim como uma forma de garantir o direito fundamental das crianças e adolescentes à proteção e ao cuidado adequado.
Portanto, a destituição familiar deve ser sempre precedida de uma análise minuciosa das provas e situações do caso, garantindo que a medida seja realmente necessária e proporcional à situação de vulnerabilidade da criança ou do adolescente. A pesquisa aprofundada sobre o tema faz necessidade para que sejam tomadas decisões justas e que promovam o bem-estar e a segurança dos menores envolvidos.
5. COMO FUNCIONA O PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
A destituição envolve a perda do poder familiar por parte dos pais sobre seus filhos. No Brasil, este processo é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mais precisamente nos artigos 163 a 168.
Segundo o renomado autor Paulo Lôbo, em sua obra “Direito Civil: Famílias” (Lobô, Paulo, Direito de Familia, 2011, p. 310)14, a destituição familiar é uma medida extrema, aplicado apenas em casos graves em que os pais não cumprem com suas obrigações legais de cuidar, proteger e educar os filhos. Nesse sentido, o processo de destituição deve ser realizado com base no princípio do melhor interesse da criança.
A destituição familiar pode ser exigida pelo Ministério Público, por conselhos tutelares, pelos próprios filhos ou por terceiros interessados. É um processo que exige ampla defesa dos envolvidos e garantia do contraditório, conforme previsto na Constituição Federal e no ECA.
No Brasil, a supervisão tem se posicionado de forma firme no sentido de proteger os direitos das crianças e adolescentes, garantindo um ambiente seguro e saudável para seu desenvolvimento. Cabe aos operadores do Direito e aos órgãos competentes atuarem com responsabilidade e sensibilidade nesses casos, sempre em busca do bem-estar dos menores envolvidos.
Em resumo, a destituição familiar é um procedimento sério e delicado, que deve ser prorrogado de forma criteriosa e amparada pela legislação vigente. A pesquisa e o estudo aprofundado do tema são fundamentais para uma atuação justa e eficaz no âmbito jurídico.
6. SUSPENÇÃO DO PODER FAMILIAR
A suspensão do poder familiar é uma medida extrema, porém, muitas vezes necessária para proteger uma criança ou adolescente que está sofrendo com a alienação parental. De acordo com a legislação vigente, a suspensão do poder familiar pode ser aplicada quando os pais ou responsáveis não cumprem com as suas obrigações, colocando em risco o bem-estar e desenvolvimento do menor.
É fundamental que todas as partes envolvidas nessas situações compreendam a gravidade do problema e busquem soluções adequadas para garantir o melhor interesse da criança. A pesquisa sobre o tema é fundamental para conhecer os direitos e deveres de cada um dos envolvidos, bem como os procedimentos legais que devem ser seguidos.
Portanto, é importante estar ciente do impacto que a suspensão do poder familiar na alienação parental pode ter na vida das famílias, e buscar orientação legal para lidar com essa situação delicada de forma responsável e eficaz.
Em determinados casos pode ocorrer a suspenção do poder familiar. Como forma de sanção, para tanto, Maria Helena Diniz adverte:
“Sendo o poder familiar um munus público, que deve ser exercido no interesse dos filhos menores não emancipados, o Estado controla-o, prescrevendo normas que arrolam casos que autorizam o magistrado privar o genitor de seu exercício temporariamente”. ( Diniz, 2011, p. 600).15
A Lei 14.340/2022 alterou a Lei 12.318/2010 estabelecendo novos procedimentos para a suspenção do poder familiar. Entre eles, há também determinações para oitiva dos menores em casos de Alienação Parental. A oitiva nesses casos será requerida quando necessário e serão feitas de acordo com a Lei 13.431/2017,16 sob pena de nulidade processual.
A nova Lei alterou também o artigo 157 do ECA, que passou a sancionar que a concessão de liminar será antecedida por uma entrevista do menor acompanhado por uma equipe especializada, para que seja constatado o fato conflituoso.
Em relação à punição do genitor alienador, o art. 6° da Lei nº 12.318/2010. Dispõe:
Art. 6°Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – Declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
O art. 6º da mesma lei foi acrescentado dois novos parágrafos pela Lei n°14.340/202217
‘’§ 1º Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
§ 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.
Neste artigo da Lei, é caracterizada a conduta que o magistrado deve adotar caso seja comprovada a alienação parental. As suspensões podem ser revisadas a qualquer momento para determinar se ainda há sinais do que a causou. Dispõe o art. 1637 do Código Civil:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendoalgum parente, ou o Ministério Público, adotar à medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou a mãe condenada por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão (Brasil, 2002).
Quanto à extinção dos poderes familiares há previsão legal no rol taxativo do artigo 1635 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.635 do Código Civil. A extinção é definitiva, e ocorre após decisão judicial por contravenções ou crimes graves cometidos pelo outro genitor, ou pela falta de deveres relacionados com o filho violando algum direito dele.
O estatuto da criança e do adolescente, em seu artigo 33 conceitua que:
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional a criança ou adolescente conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Portanto, ao detentor da guarda, caberá a responsabilidade de prover a subsistência do menor, bem como, de proporcionar-lhe o desenvolvimento digno. Após o advento da dissolução da sociedade conjugal, deve-se decidir a quem caberá a guarda do menor, podendo ser exercida de modo compartilhado entre os genitores, de modo unitário por só um dos pais, competindo ao outro o direito de visitas, ou ainda, em casos mais extremos, o juiz poderá determinar que o detentor da guarda não seja nenhum dos genitores.
No entendimento firmado por Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias. 2010. P. 433)18 falar em guarda de filhos pressupõe a separação dos pais. Porém, o fim do relacionamento dos pais não pode levar à cisão dos direitos parentais. O rompimento do vínculo familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais.
E sob esta perspectiva, a guarda deve ser observada como o instituto capaz de promover ao menor a segurança de seus direitos básicos através do exercício dos deveres do genitor detentor da guarda. Como já citado anteriormente, a guarda caberá a quem melhor desempenhe a função de geri-la, observando sempre o melhor interesse para o menor, portanto, a decisão acerca da guarda não faz coisa julgada material, podendo ser alterada a qualquer tempo, inclusive, no caso de o genitor detentor da guarda praticar a alienação parental, configurandose motivo suficiente para deste ser cessada a detenção.
Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.
Diante da dificuldade de identificação da existência ou não dos episódios denunciados, mister que o juiz tome cautelas redobradas.
A tendência, de um modo geral, é imediatamente levar o fato ao Poder Judiciário, buscando a suspensão das visitas. Diante da gravidade da situação, acaba o juiz não encontrando outra saída senão a de suspender a visitação e determinar a realização de estudos sociais e psicológicos para aferir a veracidade do que lhe foi noticiado. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos -, durante todo este período cessa a convivência do pai com o filho. Nem é preciso declinar as sequelas que a abrupta cessação das visitas pode trazer, bem como os constrangimentos que as inúmeras entrevistas e testes a que é submetida a vítima na busca da identificação da verdade.
7. DIREITO DE VISITA
O direito de visitas está resguardado aos pais que não detém a guarda de seus filhos, podendo tal direito ser exercido de maneira que não prejudique o menor, consoante dispõe os artigos, entretanto, este direito pertence primordialmente aos filhos, estes que necessitam da convivência familiar para se desenvolverem de maneira saudável, conforme preconiza os artigos a seguir:
“Art. 1.589. CC O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com aquele que detiver a guarda, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único.
“Art. 1.121. § 2º do código de processo civil entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos.”18 de mai. de 2005
Art. 4º ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e…
Art. 19. ECA. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
8. METODOLOGIA DE PESQUISA
Para o desenvolvimento de nosso artigo será desenvolvido com a método hipotético dedutivo, incialmente a realização de uma pesquisa detalhada sobre os aspectos legais envolvidos, as falhas e desafios da legislação, além das diferentes abordagens de autores renomados no tema, como Richard A. Gardner e Maria Berenice Dias.
Uma análise crítica da Lei nº 12.318/2010, do Código Civil Brasileiro e do Estatuto da Criança e do Adolescente será fundamental para identificar lacunas e oportunidades de melhoria no combate à alienação parental.
Além disso, é necessário investigar a eficácia das medidas atualmente adotadas no Brasil para coibir esse tipo de abuso, avaliando a clareza e a objetividade da legislação, a severidade das deliberações para os alienadores e a efetividade das ações de proteção das crianças e dos pais envolvidos em casos de alienação parental.
Para isso, iremos realizar uma revisão bibliográfica ampla, consultar investigadores e estudos de caso, entrevistar especialistas na área jurídica e psicológica, bem como analisar dados estatísticos sobre a incidência de casos de alienação parental no país.
Ao adotar uma abordagem de pesquisa criteriosa e multidisciplinar, será possível desenvolver uma metodologia sólida para a elaboração de um trabalho que contribua para o aprimoramento da legislação e das práticas relacionadas à alienação parental no Brasil.
Desta forma vamos analisar de forma crítica a Lei da Alienação Parental (Lei 12318/2010) e o Projeto de Lei 1.372, de 2023 que está em análise para uma possível revogação da referida lei.
– Apresentar o tema da alienação parental e a importância da lei em proteger as crianças e adolescentes.
– Destacar as diferentes situações em que a alienação parental pode ocorrer.
– Explorar os argumentos a favor e contra a lei.
– Discutir os possíveis efeitos da revogação da lei e como isso poderia afetar as famílias.
– Comparação com o Projeto de Lei 1.372/2023
– Analisar as propostas do novo projeto de lei e como elas se diferenciam da legislação atual.
– Apontar possíveis melhorias ou falhas no projeto de revogação da lei.
– Concluir com uma reflexão sobre a importância de proteger as crianças e adolescentes da alienação parental, independentemente da existência ou revogação da lei.
– Destacar a responsabilidade do Estado em garantir a segurança e o bem-estar das crianças.
Este trabalho de pesquisa busca aprofundar o entendimento sobre a alienação parental e as implicações negativas envolvidas, contribuindo para o debate e a conscientização sobre esse tema delicado.
9. CONCLUSÃO
O presente estudo abordou a complexidade do fenômeno da alienação parental, evidenciando suas graves consequências para o desenvolvimento emocional e psicológico de crianças e adolescentes. A análise das implicações jurídicas e sociais revelou que, embora a Lei nº 12.318/2010 represente um avanço significativo na proteção dos direitos das crianças, ainda existem desafios na sua aplicação, como a necessidade de clareza e objetividade nos critérios legais e a urgência de medidas preventivas mais eficazes.
Ao longo deste artigo, foram discutidas as diferentes perspectivas teóricas e empíricas que cercam a alienação parental, destacando-se as contribuições de autores como Richard Gardner, Maria Berenice Dias, e Luiz Antônio Miguel Ferreira. A partir dessas análises, ficou evidente que a alienação parental é uma forma de abuso emocional que pode ter efeitos profundos e duradouros na vida dos menores envolvidos, exigindo, portanto, uma abordagem interdisciplinar e sensível por parte dos profissionais do direito, psicologia e serviço social.
O estudo também apontou a importância de revisões legislativas e a proposta de novas políticas públicas que possam oferecer uma proteção mais eficaz contra a alienação parental. A revogação da Lei de Alienação Parental, proposta pelo PL 1372/2023, e a criação de novas diretrizes legislativas indicam um movimento em direção à proteção mais robusta das crianças e à garantia de um ambiente familiar saudável.
Em síntese, este trabalho reforça a necessidade de uma vigilância contínua e de intervenções assertivas para mitigar os impactos negativos da alienação parental. Espera-se que as reflexões aqui apresentadas contribuam para um debate mais aprofundado sobre o tema e auxiliem na construção de práticas jurídicas e sociais que efetivamente promovam o bem-estar das crianças e adolescentes, assegurando-lhes o direito ao convívio equilibrado e harmonioso com ambos os pais.
1RAND.D, 2016, P.
2GARDNER, 1985, p. 3.
3GARDNER , 1985, p. 67
4GARDNER, 1998, p. 130
5DIAS, 2021, p. 442
6DIAS, 2021, p. 444
7DIAS, 2021, p. 448
8FERREIRA, 2020, p. 45
9FERREIRA, 2020, p. 67
10FERREIRA, 2020, p. 89
11RAND, 2016. p. 154
12RAND, 2016. p. 157
13RAND, 2016. p. 162
14Lobô, 2011, p.310
15Diniz,2011, p.600.
16Lei n° 13.431, de 4 de abril de 2017. Estatuto da Criança e do Adolescente.
17Lei 14.340, de 18 de maio de 2022. Estatuto da Criança e do Adolescente.
18DIAS, 2010.p. 433
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
Ala, P.C. (2018). Alienação parental: Compreendendo e enfrentando o problema. Imprensa Guilford.
Cartwright, C. (2018). É síndrome de alienação parental? Em Alienação Parental: Uma Visão Clínica. Disponível em: https://parentalalienationischildabuse.org/non-compliance-andparental-alienation/. Acesso em 4 de outubro de 2023.
Cruz, L.M. (2023). Alienação e apego: Um estudo abrangente em alienação parental. Imprensa da Universidade de Harvard.
Garber, B., Lund, H.L.K., Velasco, R., & Dardennes, R.M. (2018). Alienação Parental: Uma Visão Clínica. Incumprimento e Alienação Parental. Disponível em: https://parentalalienationischildabuse.org/non-compliance-and-parental-alienation/. Acesso em 4 de outubro de 2023.
Greene, P.E. (2022). Alienação na família: Reconhecendo e enfrentando a alienação parental. Wiley.
Harris, L.K. (2021). Alienação parental: um guia para profissionais de saúde mental. Associação Americana de Psicologia.
Harman, J.J. (2016). Alienação de afeto: crianças encontrando falhas. Imprensa da Universidade de Oxford.
Martínez, A.T. (2019). Alienação e relações entre pais e filhos: um guia completo. Springer.
Mohapatra, A. (2018). Síndrome de alienação parental: um problema complicado. Em Alienação Parental: Uma Visão Clínica. Disponível em: https://parentalalienationischildabuse.org/non-compliance-and-parental-alienation/. Acesso em 4 de outubro de 2023.
Olson, S.M. (2024). Os efeitos da alienação parental nas decisões de guarda dos filhos. Imprensa da Universidade de Nova York.
Rand, M.A. (2017). Alienação de afeto: Incentivar o retorno às relações amorosas. Cambridge University Press.
Rand, D.C. (2018). Avaliações do plano parental em Alienação Parental: Uma Visão Clínica. Disponível em: https://parentalalienationischildabuse.org/non-compliance-and-parentalalienation/. Acesso em 4 de outubro de 2023.
Sánchez, R.A. (2025). Alienação parental em divórcios de alto conflito: Estratégias de intervenção e prevenção. Publicações Sábias.
Thompson, J.W. (2020). O impacto da alienação parental na saúde mental infantil. Routledge.
Dias, M.B. (2021). Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
Dias, M.B. (2021). Alienação parental: comentários à lei 12.318/2010. Revista dos Tribunais.
Ferreira, L.A.M. (2020). Alienação parental: uma abordagem psicológica. Editora Juruá.
Gardner, R.A. (1985). The Parental Alienation Syndrome. Cresskill, N.J: Creative Therapeutics.
Gardner, R.A. (1987). Parental Alienation Syndrome. Cresskill, N.J: Creative Therapeutics.
Gardner, R.A. (1998). The Parental Alienation Syndrome: Second Edition. Cresskill, N.J: Creative Therapeutics.
Rand, D. (2016). Alienação parental: uma análise crítica. Editora ABC.
Senado Federal. (2023). Projeto de Lei 1372/2023.
Senado.gov. (s.d.). PL 1372/2023.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5: Direito de Família. 26ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 600.