AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE A LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES) E A LEI 14.133/2021 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES)

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12676321


Damázio Daniel de Lima Santos


RESUMO

Na Lei 8.666/93, que tratava de licitações e contratos administrativos, a fiscalização estava sob responsabilidade do órgão ou entidade contratante, que deveria acompanhar e fiscalizar sua execução em conformidade com o objeto da contração. No entanto, a Lei 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, apresenta fiscalização de contratos segundo um modelo atualizado e mais detalhado em comparação com a Lei 8.666/93. A nova lei introduz a possibilidade de contratação de serviços especializados de fiscalização, como empresas de engenharia e outras especializadas, para acompanhar a execução dos contratos, especialmente em obras e serviços de engenharia. Com a criação da Lei 14.133/2021 continua sendo necessária a designação de um fiscal do contrato, responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Esse fiscal deve ser capacitado e competente para desempenhar suas funções de forma adequada. Neste artigo são apresentadas também as principais inovações na nova lei, como a introdução das novas tecnologias de fiscalização Sistemas de Georreferenciamento, Monitoramento Remoto e Plataformas Digitais.

Palavras-chave: licitação; contratos; fiscalização; sanção; nova lei de licitações; lei 8666/93.

ABSTRACT

In Law 8,666/93, which dealt with bidding and administrative contracts, supervision was the responsibility of the contracting body or entity, which should monitor and supervise its execution in accordance with the object of the contract. However, Law 14,133/2021, known as the New Law on Tenders and Administrative Contracts, presents contract inspection according to an updated and more detailed model compared to Law 8,666/93. The new law introduces the possibility of hiring specialized inspection services, such as engineering companies and other specialized companies, to monitor the execution of contracts, especially in engineering works and services. With the creation of Law 14,133/2021, it is still necessary to designate a contract inspector, responsible for monitoring and supervising the execution of the contract. This inspector must be trained and competent to perform his duties appropriately. This article also presents the main innovations in the new law, such as the introduction of new inspection technologies: Georeferencing Systems, Remote Monitoring and Digital Platforms.

Keywords: bidding; contracts; supervision; sanctions; new bidding law; law 8666/93.

Introdução

Na antiga Lei 8.666/93, que era a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a fiscalização de contratos era realizada de acordo com alguns princípios e diretrizes estabelecidos. Na lei, a fiscalização era de responsabilidade do órgão ou entidade contratante, que deveria acompanhar e fiscalizar a execução do contrato para verificar se estava sendo cumprido conforme o estipulado.

Era designado um fiscal do contrato, que poderia ser um servidor público ou um profissional designado para essa função, responsável por acompanhar e verificar a execução do contrato. O fiscal do contrato deveria realizar acompanhamento contínuo da execução do contrato, verificando a conformidade com as especificações técnicas, prazos, quantidades, qualidade dos produtos ou serviços, entre outros aspectos estabelecidos no contrato.

O fiscal deveria elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da execução do contrato, registrando eventuais irregularidades ou problemas encontrados, bem como as medidas corretivas adotadas. Caso fossem identificados descumprimentos contratuais, o fiscal poderia recomendar a aplicação de sanções previstas no contrato, como multas, advertências ou até a rescisão do contrato, conforme estabelecido na Lei 8.666/93.

A fiscalização também envolvia a prestação de contas à Administração Pública e, eventualmente, à sociedade, garantindo transparência na execução dos recursos públicos e na gestão dos contratos.

Esses pontos refletem a abordagem da Lei 8.666/93 quanto à fiscalização de contratos públicos, enfatizando a responsabilidade do órgão contratante e a necessidade de um acompanhamento rigoroso da execução contratual para assegurar a legalidade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados ou dos produtos entregues ao setor público.

Já na Lei 14.133/2021, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a fiscalização de contratos segue um modelo atualizado e mais detalhado em comparação com a Lei 8.666/93. Abaixo estão os principais aspectos relacionados à fiscalização de contratos conforme essa nova legislação.

A nova lei introduz a possibilidade de contratação de serviços especializados de fiscalização, como empresas de engenharia e outras especializadas, para acompanhar a execução dos contratos, especialmente em obras e serviços de engenharia. Isso visa garantir maior qualidade na fiscalização técnica. Continua sendo necessária a designação de um fiscal do contrato, responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Esse fiscal deve ser capacitado e competente para desempenhar suas funções de forma adequada.

A Lei 14.133/2021 estabelece a exigência de que a Administração Pública elabore e execute um plano de fiscalização e controle para cada contrato. Esse plano deve definir os procedimentos de fiscalização, os critérios de medição, as responsabilidades das partes e outras diretrizes necessárias para garantir a efetiva fiscalização da execução contratual.

O fiscal do contrato deve elaborar relatórios periódicos de acompanhamento da execução do contrato, registrando todas as etapas, conformidades e eventuais irregularidades identificadas durante a fiscalização. Esses relatórios são essenciais para a transparência e prestação de contas na gestão pública.

A nova lei mantém as sanções para o contratado em caso de descumprimento das obrigações contratuais. Além disso, detalha procedimentos mais específicos para aplicação das sanções, como multas e até a rescisão contratual, garantindo maior segurança jurídica e eficácia na gestão dos contratos públicos. A Lei 14.133/2021 incentiva a utilização de tecnologias para aprimorar a fiscalização de contratos, como sistemas de georreferenciamento, monitoramento remoto e outras soluções tecnológicas que possam melhorar a eficiência e a precisão na fiscalização da execução contratual.

Esses pontos refletem uma modernização na abordagem da fiscalização de contratos públicos, buscando maior eficiência, transparência e qualidade na execução dos serviços contratados, alinhando-se às necessidades atuais da administração pública brasileira.

Possibilidade de contratação de serviços especializados de fiscalização, como empresas de engenharia e outras especializadas.

Na Lei 14.133/2021, há a previsão explícita da possibilidade de contratação de serviços especializados de fiscalização por parte da administração pública. Isso representa uma evolução em relação à Lei 8.666/93, onde a fiscalização muitas vezes era realizada apenas pelo órgão contratante sem a opção clara de recorrer a serviços técnicos externos especializados.

A seguir estão os principais pontos relacionados a essa possibilidade na nova lei:

1. Fiscalização Técnica Especializada:

A Lei 14.133/2021 permite que a administração pública contrate empresas especializadas, como empresas de engenharia, consultorias técnicas ou outros profissionais qualificados, para realizar a fiscalização da execução de contratos, especialmente em obras e serviços de engenharia.

2. Garantia de Qualidade na Fiscalização:

A contratação de serviços especializados visa assegurar uma fiscalização mais técnica e eficiente, garantindo que a execução do contrato atenda aos padrões de qualidade, prazos e especificações técnicas estabelecidas.

3. Capacitação e Competência dos Fiscais do Contrato:

Mesmo com a possibilidade de contratação de serviços especializados, a nova lei também reforça a importância da capacitação e competência dos fiscais do contrato designados pela administração pública. Eles devem estar aptos a coordenar e acompanhar os trabalhos realizados pelos serviços especializados contratados.

4. Transparência e Eficiência na Gestão de Contratos:

A utilização de serviços especializados contribui para aumentar a transparência na fiscalização dos contratos públicos, uma vez que essas empresas podem oferecer relatórios técnicos detalhados e imparciais sobre a execução das obras ou serviços contratados.

Essa inovação na Lei 14.133/2021 busca trazer mais eficiência e qualidade na gestão dos contratos públicos, aproveitando a expertise de profissionais especializados para assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a entrega satisfatória dos serviços contratados.

Comparação entre a fiscalização técnica na Lei 8.666/93 e na Lei 14.133/2021

A comparação evidencia as evoluções e mudanças introduzidas pela nova legislação de licitações e contratos. Na Lei 8.666/93 a fiscalização dos contratos é principalmente realizada pelo órgão ou entidade da administração pública responsável pelo contrato. O órgão designa um fiscal do contrato, que pode não necessariamente ser um especialista na área específica do contrato (como obras ou serviços técnicos).

O fiscal do contrato deve acompanhar a execução do contrato, verificar conformidades, prazos e quantidades, mas sem uma ênfase explícita em relatórios detalhados e periódicos. A Lei 8.666/93 prevê sanções para o contratado em caso de descumprimento do contrato, mas os procedimentos para aplicação dessas sanções podem ser menos detalhados e menos estruturados.

Entretando a Lei 14.133/2021 introduz a possibilidade explícita de contratação de serviços especializados de fiscalização, como empresas de engenharia e outras especializadas. Especialmente em obras e serviços de engenharia, a administração pública pode contratar serviços técnicos para acompanhar a execução do contrato, assegurando uma fiscalização mais qualificada e técnica.

Estabelece a necessidade de elaboração de planos de fiscalização e controle para cada contrato, definindo procedimentos claros e detalhados para a fiscalização. Os planos incluem critérios de medição, responsabilidades das partes, e outras diretrizes que garantem uma fiscalização mais eficiente e transparente.

Reforça a obrigação de elaboração de relatórios periódicos de acompanhamento da execução do contrato, com registro detalhado das atividades, conformidades e eventuais irregularidades encontradas. Esses relatórios visam aumentar a transparência na gestão pública e a prestação de contas sobre o uso dos recursos públicos. Incentiva o uso de tecnologias e inovações para aprimorar a fiscalização dos contratos, como sistemas de monitoramento remoto, georreferenciamento, entre outros. Busca maior eficiência e precisão na fiscalização, garantindo melhor controle sobre a execução contratual.

A Lei 14.133/2021 representa um avanço significativo em relação à fiscalização técnica de contratos públicos quando comparada à Lei 8.666/93. Ela introduz a possibilidade de contratação de serviços especializados de fiscalização, estabelece procedimentos mais estruturados e detalhados para a fiscalização, e promove maior transparência e eficiência na gestão dos contratos públicos. Essas mudanças visam assegurar uma execução contratual mais qualificada, com menor margem para falhas e irregularidades, promovendo uma melhor aplicação dos recursos públicos.

A comparação das sanções e penalidades entre a Lei 8.666/93 (Lei antiga de Licitações e Contratos Administrativos) e a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

Essa comparação revela diferenças significativas nas abordagens e nos procedimentos relacionados ao descumprimento de contratos públicos. A antiga lei de licitações prevê sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme a gravidade da infração. Conforme Art. 87 da lei 8666/93:

Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

As sanções são aplicadas pelo órgão ou entidade contratante, após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Não há uma estrutura detalhada sobre procedimentos específicos para a aplicação das sanções, o que pode levar a uma certa variabilidade na prática administrativa.

Em casos graves de descumprimento, a Lei 8.666/93 permite a rescisão administrativa do contrato, com as respectivas consequências para a contratada.

Por outro lado, a Lei 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos administrativos, reforça a necessidade de revisão e atualização das sanções aplicáveis aos contratos administrativos, com a finalidade de garantir maior eficácia e proporcionalidade na aplicação das penalidades. Estabelece procedimentos mais estruturados e detalhados para a aplicação das sanções, garantindo maior clareza e segurança jurídica no processo administrativo. Introduz critérios para a escolha da sanção mais adequada, considerando a natureza e a gravidade da infração, bem como o histórico do contratado. Conforme Art. 155 da lei:

O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I – dar causa à inexecução parcial do contrato;

II – dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – dar causa à inexecução total do contrato;

IV – deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V – não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI – não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII – apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX – fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI – praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

A Lei 14.133/2021 reforça a possibilidade de rescisão contratual por descumprimento, estabelecendo condições mais precisas para tal medida. Define regras claras sobre a aplicação de indenizações por parte do contratado em caso de rescisão, visando ressarcir a administração pública pelos prejuízos decorrentes do descumprimento contratual.

A Lei 14.133/2021 traz avanços significativos na regulamentação das sanções e penalidades aplicáveis aos contratos administrativos, em comparação com a Lei 8.666/93. Ela estabelece procedimentos mais claros e detalhados para a aplicação das sanções, promovendo uma maior previsibilidade, transparência e eficiência na gestão dos contratos públicos. Essas mudanças visam assegurar uma resposta mais efetiva e proporcional aos eventuais descumprimentos contratuais, protegendo os interesses públicos e promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos.

Relatórios e Prestação de Contas

A lei 8.666/93 prevê a elaboração de relatórios de acompanhamento, mas não enfatiza explicitamente a transparência ou a prestação de contas à sociedade. A transparência, embora não seja o foco principal, tem a prestação de contas à Administração Pública como parte desse processo.

Contudo, a lei 14.133/2021 reforça a importância de relatórios detalhados sobre a execução do contrato. Isso inclui informações como prazos, qualidade, conformidade com especificações técnicas e eventuais problemas. Adicionalmente, coloca maior ênfase na transparência, permitindo que a sociedade acompanhe a gestão dos recursos públicos e exerça controle social.

Tecnologias e Inovações

A Lei 8.666/93 não aborda detalhadamente o uso de tecnologias para fiscalização e monitoramento de contratos. No entanto, a Lei 14.133/2021 trouxe importantes mudanças e atualizações sobre esse tema. Uma das principais inovações é o incentivo ao uso de novas tecnologias para aprimorar a fiscalização e a gestão de contratos públicos. Algumas dessas tecnologias incluem os Sistemas de Georreferenciamento, o Monitoramento Remoto e as Plataformas Digitais. Vejamos um pouco sobre essas tecnologias.

Os Sistemas de Georreferenciamento permitem o mapeamento e a localização precisa dos locais onde os serviços contratados estão sendo executados, facilitando a verificação in loco e a identificação de eventuais irregularidades.

O Monitoramento Remoto, por meio de câmeras, sensores e outras tecnologias, possibilita acompanhar a execução dos serviços à distância, aumentando a eficiência da fiscalização e reduzindo a necessidade de deslocamentos físicos constantes.

As Plataformas Digitais (eletrônicas) têm seu uso estimulado na Lei 14.133/2021 para a realização de licitações, contratações e acompanhamento dos contratos. Essas plataformas centralizam informações e agilizam processos.

CONCLUSÕES

Nesse trabalho foram apresentadas as principais mudanças ocorridas com a implementação do texto da Lei 14.133/2021 no tocante à modernização do processo de fiscalização de contratos públicos no Brasil. As inovações identificadas na nova lei visam assegurar maior eficiência, transparência, qualidade e segurança jurídica na gestão dos contratos públicos, contribuindo para o melhor uso dos recursos públicos e para a entrega de serviços de qualidade à sociedade.

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