SEGURO DE AUTOMÓVEIS E EXCLUSÕES DE COBERTURA: LIMITES E IMPLICAÇÕES LEGAIS PARA OS SEGURADOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11326426


Rui Ghellere Ghellere1


RESUMO

O presente artigo tem como objetivo central estudar o funcionamento da contratação de seguros em território nacional, conforme a legislação e a doutrina, com ênfase nos seguros de automóveis. Uma das grandes discussões e problemáticas nesse contexto é entender em que situações o segurado pode perder sua cobertura devido a ações ou omissões culposas. Nessas circunstâncias, a seguradora pode alegar exclusão de cobertura e isenção de responsabilidade. Este artigo, portanto, busca esclarecer as situações em que a cobertura de seguro automotivo pode ser excluída, além dos limites e implicações legais decorrentes dessa perda, especialmente em casos de sinistros.

Palavras-chave: Seguro. Automóvel. Seguradora. Exclusão. Cobertura.

ABSTRACT

The central objective of this article is to study how insurance contracting works in the national territory, in accordance with legislation and doctrine, especially in the area of car insurance. One of the biggest discussions/problems when talking about car insurance is precisely understanding when the insured may lose coverage due to culpable actions/omissions, when the insurer may claim exclusion of coverage and its respective liability. In this article, therefore, we seek to clarify in which situations the insured may have their automobile insurance coverage excluded, as well as the limits and legal implications arising from such a loss, upon registration of an accident..

Keywords: Safe. Car. Insurance company. Exclusion. Roof.

INTRODUÇÃO 

A presente pesquisa, idealizada e fomentada por intermédio do presente artigo a ser esculpido na sequência, terá como seu enfoque principal a análise jurídica das regras aplicáveis aos seguros automotivos em território nacional, bem como as formas de exclusão de cobertura e quais ações/omissões podem levar o segurado a perder o direito a indenização em caso de ocorrência de sinistro.

O tema parte de uma análise esquematizada, com exposições legais, científicas, doutrinárias e jurisprudenciais, acerca da dicotomia que cerca o tema estudado.

O estudo da temática abordada se justifica, portanto, pela atualidade e importância que possui.

Especificamente, a pesquisa eleita por meio do presente artigo pretende abordar a conceituação do tema, suas características, sua previsão legal e os principais pontos a serem debatidos.

Por fim, para melhor desenvolvimento e apresentação deste trabalho, cumpre informar que, na Fase de Investigação será utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano, e, o os resultados expressos no presente projeto são compostos na base lógica indutiva.

Já o método de procedimento a ser utilizado será a exposição dos entendimentos legais, doutrinários e jurisprudenciais atinentes ao tema central do artigo.

Já nas fases da Pesquisa, foram utilizadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.

1. HISTÓRICO DOS SEGUROS E DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA NOS CONTRATOS DE SEGURO

    1.1 Do Histórico do Seguro

      O seguro, inicialmente, era restrito ao direito marítimo, sendo desconhecido dos romanos. No período medieval, quando começou a aparecer, se restringia a cobrir sinistros em navios e cargas. 

      O desenvolvimento ocorreu de modo mais intenso na Inglaterra, no Século XVII, como aconteceu com a Lloyd´s Coffee, criada em Londres no ano de 1692. A difusão aconteceu no Século XVIII, generalizando-se a adoção no final do século XVIII e começo do Século XIX, quando se deu a implantação no Brasil, em 1808, com a vinda da família imperial, e surgindo na Bahia a Companhia de Seguros Boa-Fé (RIZZARDO, 2015. p. 980).  

      Duas as partes que aparecem no contrato: o segurado e o segurador. O primeiro paga ao último uma contribuição periódica e determinada, ou seja, o prêmio, em troca do risco que este assume de indenizar o segurado dos prejuízos que advierem, em caso de sinistro.

      Permite-se, porém, estabelecer que o seguro reverta em benefício de um terceiro. O exemplo mais expressivo é o seguro de vida. Neste, a soma segurada é pagável ao contemplado apenas depois da morte do segurado contratante. O terceiro pode ser o herdeiro do de cujus. Não importa a ordem hereditária. A soma prevista é garantida independentemente do grau de parentesco ser mais próximo ou afastado do instituidor. (RIZZARDO, 2015. p. 980).

      Veio o instituto disciplinado pelo Código Comercial de 1850. Ainda no Século XIX começou a aparecer o seguro social. A Alemanha destacou-se como o primeiro país que o introduziu, o que aconteceu em 1880. Através dele, se oferece um seguro estatal à população, em geral às classes trabalhadoras. A finalidade é a garantia contra os infortúnios da vida, dirigida a quatro setores fundamentais: acidentes de trabalho, enfermidades, velhice e morte.

      1.2. Do conceito de contrato de seguros e a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre as partes

        Segundo COELHO (2020. p. 211), são dois os critérios de classificação dos seguros que interessam considerar quando o assunto é a relação contratual estabelecida entre as partes: quanto à natureza do risco e quanto ao regime aplicável. 

        Quanto à natureza do risco segurado, o seguro pode ser de pessoa ou de danos. Na primeira espécie, o risco – como decorre da denominação dada à categoria – envolve a pessoa do segurado, isto é, sua morte, sobrevida após certo prazo ou invalidez; na segunda, qualquer evento futuro e incerto que importe redução patrimonial não desejada pelo segurado, como dano a bens sob seu domínio ou posse, necessidade de incorrer em despesas com o atendimento médico ou hospitalar, responsabilidade civil etc. (COELHO, 2020. p. 211).

        A diferença entre as duas espécies reside na natureza da obrigação da seguradora, em caso de sinistro. Enquanto no seguro de danos, a prestação por ela devida consiste numa indenização, no de pessoa, sua natureza é a de mera prestação ou capital. Com ênfase, a vida ou integridade física do segurado – como a de qualquer pessoa natural – não tem preço, e, por isso, o valor que a seguradora paga na hipótese de sinistro não pode ter o sentido da recomposição de uma perda patrimonial (COELHO, 2020. p. 211).. 

        Muitas pessoas fazem seguro de vida com o objetivo de garantir a alguns familiares seus dependentes (filhos menores ou pais idosos, por exemplo) um capital capaz de atenuar as implicações econômicas que sua morte pode ocasionar. Muitas fazem, por outro lado, seguro contra acidentes pessoais preocupadas com a perda ou séria redução da capacidade de trabalho e a consequente redução da renda. 

        Mas mesmo nessas hipóteses, não se pode dizer que o valor pago pela seguradora corresponde a algum ressarcimento pelo sinistro. Ao seu turno, no seguro de danos, o sinistro sempre importa perda patrimonial ao segurado e, por isso, o devido pela seguradora é uma prestação indenizatória, que visa recompor o prejuízo.

        Mesmo quando o risco é a necessidade de tratamento médico ou hospitalar, o que se indeniza não é o descompasso na saúde do segurado, mas a redução do seu patrimônio motivada pelas despesas que foi obrigado a ter por conta disso (COELHO, 2020. p. 211). 

        Da natureza indenizatória do valor devido em caso de sinistro, nos seguros de danos, segue-se que a liquidação do contrato, observados os limites e condições da apólice, deve repor no patrimônio do segurado o prejuízo sofrido (Código Civil, artigo 779: “O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa”). É esse o objetivo do seguro, da garantia buscada pelo contratante ao celebrar o contrato.

        Pelo seguro, um dos contratantes (segurador) se obriga a garantir, mediante o recebimento de uma determinada importância, denominada prêmio, interesse legítimo de uma pessoa (segurado), relativamente ao que vier a mesma a sofrer, ou aos prejuízos que decorrerem a uma coisa, resultantes de riscos futuros, incertos e especificamente previstos. 

        É a ideia que se extrai do artigo 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos determinados”.

        Quanto ao conceito, há uma corrente doutrinária que define, com indiscutível acerto, o seguro como um contrato de garantia contra os riscos previstos. Ao assinar o contrato, não está o segurado transferindo os riscos para o segurador. Afastandose da concepção tradicional, que vê no seguro o contrato em que o segurado, mediante o pagamento de um prêmio, transfere à seguradora os riscos de determinada atividade, enseja-se evidenciar que, na prática, ocorre uma realidade bem diferente: na verdade, nunca houve uma transferência dos riscos; o segurado continua com a eventualidade de sofrer o sinistro, e não a seguradora, não passando para esta os riscos de contrair, v.g., a moléstia contra a qual se assinou o contrato (RIZZARDO, 2015. p. 978). 

        Resta evidente que o primeiro e maior interesse está na não ocorrência do sinistro. Mas, acontecendo, o interesse reside no pagamento dos prejuízos. A pessoa procura precaver-se contra as perdas decorrentes de um acidente, não sendo o desiderato básico a ocorrência do fato previsto para, assim, receber um bem novo, ou o montante que equivale ao seu valor. 

        Ou seja, o escopo básico no contrato está na garantia da cobertura, na eventualidade de verificar-se o fato previsto. Grosso modo, compara-se a uma fiança, firmada entre o concedido e o concedente de mútuo, constituída como a garantia de que, na falta de pagamento, serão reparados os prejuízos. (RIZZARDO, 2015. p. 978).

        Da mesma forma, o contrato de seguro não detém vinculatividade imediata, sendo necessário que se adapte às características específicas de cada segurado, podendo o chamado à contratação ser caracterizado mais propriamente como um convite à proposta. 

        A formação do contrato de seguro é distinta de qualquer outro contrato consensual. A proposta parte da pessoa do segurado, não da seguradora (artigo 759 do Código Civil), pois aquele deverá declarar os elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, para que a seguradora possa avaliar se aceitará ou não o contrato de seguro (FARIAS; ROSENVALD, 2017. p. 90).

        Importa ressaltar, ainda, que no contrato de seguro (artigo 766 do Código Civil), desde a proposta, ou mesmo independente dela, incumbe ao segurado, como imperativo de boa-fé, informar ao segurador tudo quanto possa influir na verificação da probabilidade de sinistro, inclusive de forma a se permitir a justa fixação do prêmio devido pela garantia contratada. 

        São comuns os questionários entregues ao segurado, ou já integrantes da proposta, indagando sobre fatos relevantes à contratação daquela espécie de seguro. Nas respectivas respostas, o segurado deve guardar a mais estrita veracidade e transparência. (FARIAS; ROSENVALD, 2017. p. 106).

        3 DO SEGURO DE AUTOMÓVEL

        No Brasil, o seguro de automóveis se destaca como o produto mais vendido (ANDRES, 2012). Segundo o autor, a crescente adesão a esse produto é impulsionada pelo desejo da maioria das pessoas de preservar seu patrimônio por meio da contratação do seguro. No cenário do mercado segurador brasileiro, o segmento que experimentou um notável crescimento foi o seguro de veículos (MARTINS et al., 2008). 

        O seguro na forma de reserva tem se mostrado eficaz na acumulação de recursos, desempenhando um papel significativo no âmbito macroeconômico, gerando investimentos e funcionando como uma máquina de poupança (PEDROSO, 2005).

        O seguro de automóveis é o mais demandado, uma vez que sua utilização envolve maior exposição a riscos, e geralmente, seu custo-benefício é atrativo para os segurados (ANDRES, 2012). Para se proteger contra furtos, roubos e outros sinistros, muitas pessoas optaram por buscar coberturas para salvaguardar seus bens (MARTINS et al., 2008). O autor observa que, ao sentir-se seguro, o indivíduo tende a adotar um comportamento mais relaxado em relação aos cuidados com o objeto segurado.

        A função primordial do seguro, conforme indicado nas apólices das seguradoras, é assegurar o cliente contra despesas e prejuízos devidamente comprovados decorrentes de eventos cobertos, garantindo a proteção dos veículos segurados (PEDROSO, 2005).

        Pode-se afirmar que a regulamentação do contrato de seguro encontra-se no título XV do Código Civil, abrangendo os artigos 757 a 802. Entretanto, devido à sua natureza como uma relação de consumo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor também serão aplicadas a esses contratos.

        É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor será aplicado em possíveis litígios sempre que a Seguradora for considerada fornecedora e o segurado for classificado como consumidor final. (COSTA, 2022)

        Veículos terrestres de propulsão a motor e seus reboques, excluindo aqueles que trafegam sobre trilhos, podem ser objeto de seguro nesta modalidade. Dessa forma, são passíveis de seguramento: motos, carros, ônibus, cavalos mecânicos, carrocerias, semirreboques e seus equivalentes.

        É relevante salientar que equipamentos como escavadeiras, carregadeiras, tratores, colheitadeiras e outros implementos agrícolas, apesar de serem veículos terrestres e automotores, não se enquadram na modalidade de seguro automóvel. Para essas máquinas, existe um seguro específico denominado seguro de Equipamentos. (COSTA, 2022)

        No seguro de automóvel, as coberturas oferecidas visam atender às necessidades dos segurados diante da possibilidade de prejuízos causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou por ação de terceiros. As coberturas incluem colisão, furto, roubo e incêndio, podendo a perda do bem ser parcial (com a autorização da Seguradora para reparos) ou total (com a Seguradora providenciando o pagamento da indenização integral do bem). (COSTA, 2022)

        Além disso, a cobertura do seguro de automóvel pode ser combinada com a cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) e de acidentes pessoais para passageiros (APP). A cobertura de RCF-V abrange danos materiais e corporais causados a terceiros, enquanto a cobertura de APP inclui morte, invalidez e despesas médicas e hospitalares. (COSTA, 2022)

        Ao efetuar a contratação do seguro de automóvel, é imperativo que o segurado considere cuidadosamente as coberturas disponíveis. Nesse contexto, é responsabilidade do segurado selecionar aquelas que melhor atendem às suas necessidades, conforme destacado por Andres (2012). 

        De acordo com Pedroso (2005), o seguro de automóvel engloba as seguintes coberturas:

        Coberturas Básicas: Nos riscos cobertos é necessário especificar as coberturas, em especial, os bens não envolvidos no seguro e os riscos excluídos, se assim couber; 

        Coberturas Adicionais: Nos riscos cobertos é necessário especificar as coberturas, em especial, os bens não envolvidos no seguro e os riscos excluídos, assim se couber, através de indenizações e se for preciso, o âmbito geográfico.

        Existe ainda a possibilidade de incluir na apólice de automóvel uma cobertura para danos morais, que abrange o pagamento de indenizações decorrentes de processos por danos morais relacionados a sinistros cobertos pelo seguro. (COSTA, 2022)

        De acordo com Elaina (2019), essa cobertura é acionada quando há a necessidade de indenizações devido a calúnias, danos estéticos ou morais causados pelo segurado.

        Frequentemente, a cobertura para danos morais no seguro automotivo está integrada à cobertura para terceiros, ou RCF-V, embora isso não seja uma regra e, em algumas Seguradoras, essa cobertura precise ser contratada separadamente. (COSTA, 2022)

        Além disso, o segurado tem a opção de contratar coberturas adicionais, como para acessórios, rádios, ar-condicionado, antenas, guindastes, frigoríficos (em caminhões frigoríficos), diárias de paralisação, entre outros. Opções adicionais incluem assistência de mecânico, serviço de reboque, chaveiro, troca de vidros e a disponibilização de veículo reserva em caso de sinistro. (COSTA, 2022)

        Difini (2005) destaca a significativa importância do princípio da boa-fé no âmbito do contrato de seguro. Ele esclarece que, na contemporaneidade, a boa-fé objetiva, que se refere ao dever de cooperação entre as partes durante a elaboração e execução do contrato, ganhou maior ênfase em relação à boa-fé subjetiva. Esta última, por sua vez, apenas estabelece a necessidade de veracidade nas declarações do declarante.

        Nesse contexto, o Código Civil trouxe uma inovação ao ressaltar o papel de lealdade da seguradora, que é incumbida de assegurar os interesses do segurado, utilizando todo o conhecimento técnico disponível para atingir os objetivos contratuais. Vários dispositivos legais presentes no Código Civil abordam implicitamente o princípio da boa-fé objetiva. (HENDLER, 2006)

        Por exemplo, o artigo 766 trata da perda do direito de garantia pelo segurado em caso de declarações inexatas ou omissões de fatos. O artigo 768 aborda o agravamento intencional do risco do objeto do contrato pelo segurado. O artigo 769 preceitua sobre a comunicação de atos que possam agravar o risco e a resolução do contrato em caso de silêncio de má-fé. O artigo 773 trata do dever de probidade da seguradora, entre outros. (HENDLER, 2006)

        Pode-se afirmar, ainda, que um contrato de seguro de automóvel continua regulado pelo Código Civil e pelas demais normas editadas pelos órgãos governamentais que regulamentem o setor (Susep, Instituto de Resseguros etc.), porém estão tangenciados por todos os princípios e regras da Lei nº 8.078/90, de tal modo que, naquilo que com eles colidirem, perdem eficácia por tornarem-se nulos de pleno direito. (NUNES, 2018. p. 78)

        Em resumo, as possibilidades de coberturas em um seguro de automóvel são diversas e podem variar de acordo com a região e a política da Seguradora. Portanto, é crucial que o segurado avalie suas necessidades específicas e contrate as coberturas que melhor atendam a seus requisitos em cada situação. (COSTA, 2022)

        3. DAS CLÁUSULAS EXCLUDENTES DE COBERTURA – ASPECTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS

        Como mencionado previamente, o contrato de seguro efetivamente se consolida com a emissão da apólice. No entanto, a proteção ao segurado começa no momento em que seu bem passa pela vistoria e a proposta é disponibilizada, cessando a cobertura apenas com a recusa, conforme estipulado pela SUSEP na Circular nº 251, Artigo 2º. A devolutiva dentro do prazo de quinze dias implica na aceitação da proposta.

        É importante observar que a apólice, referente ao seguro contratado pelo segurado, geralmente contém elementos mínimos relacionados ao objeto segurado, informações do contratante e aspectos do risco, conforme indicado por Schneider (2012). 

        As cláusulas específicas são geralmente encontradas nos contratos enviados pela seguradora, delineando regras e excluindo casos específicos, considerados como excludentes. É crucial analisar essas cláusulas para evitar possíveis abusos, violando o princípio de boa-fé no contrato de seguro.

        Costa (2011) destaca que as seguradoras calculam os prêmios com base na análise de sinistros, legitimando assim a definição dos riscos a serem cobertos. Exemplificando, se o seguro cobre incêndio, danos causados por inundação não serão cobertos.

        Racca (2012) explica que, embora o seguro cubra riscos pré-existentes, certos riscos são excluídos para preservar o equilíbrio contratual e a mutualidade. Essas cláusulas devem ser expressas no contrato, conforme o Artigo 757 do Código Civil.

        Alvim (2001) classifica os riscos em ordinários e extraordinários, sendo o último associado a eventos imprevisíveis. Seguradoras têm legitimidade para impor cláusulas excludentes visando manter o equilíbrio contratual.

        É responsabilidade da seguradora, através de seu representante, esclarecer todas as informações contratuais e cláusulas exclusivas. Importante ressaltar que cláusulas excludentes, apesar de parecerem sinônimas de cláusulas abusivas, não se confundem, sendo as primeiras legais e aceitáveis, enquanto as segundas são ilícitas e prejudiciais ao consumidor.

        Cavalieri Filho (2012) destaca que cláusulas excludentes buscam limitar as obrigações da seguradora, enquanto as abusivas buscam restringir ou excluir totalmente a responsabilidade da seguradora pela não execução de alguma obrigação normalmente pactuada. Portanto, cláusulas excludentes são legítimas, desde que explicitadas de forma clara e respeitando os princípios do contrato, especialmente o da boa-fé.

        Especificamente em relação aos seguros de automóveis, as excludentes de responsabilidade possuem significativo impacto para o segurando, podendo deixá-lo sem nenhuma cobertura em caso de sinistro, se acontecerem algumas hipóteses listadas pelas seguradoras.

        Inicialmente, é responsabilidade fundamental do segurado, sob pena de perda do prêmio em caso de sinistro, realizar regularmente a manutenção de seu veículo e assegurar que este permaneça em condições seguras para o tráfego. 

        O segurado deve garantir que o veículo esteja sempre em boas condições, o que implica em verificar regularmente os freios e as luzes externas. (COSTA, 2022)

        Além disso, ao conduzir o veículo, é necessário obedecer às normas de segurança, incluindo a verificação de todos os itens exigidos por lei, como o triângulo de sinalização. É imperativo respeitar o número máximo de passageiros permitidos para o veículo, bem como realizar o transporte adequado de bagagens e cargas. Isso envolve colocar esses itens em locais apropriados, respeitando as limitações de peso e altura do veículo, a fim de evitar quedas e deslizamentos de carga, entre outras medidas. (COSTA, 2022)

        O segurado também, por consequência lógica, deve manter o pagamento das parcelas do seguro em dia, sob pena de perda da indenização correspondente, na ocorrência de algum sinistro.

        As informações contidas no perfil do segurado, no perfil do condutor principal, no endereço de pernoite do veículo, no tipo de garagem e em todas as circunstâncias que possam aumentar o risco de ocorrência de sinistros têm impacto no cálculo do prêmio feito pela Seguradora. Esse cálculo é elaborado mediante a análise da probabilidade de ocorrência de eventos danosos específicos. (COSTA, 2022)

        Por essa razão, no contrato de seguro de automóvel, é fundamental que o segurado forneça informações precisas e verídicas. Isso é crucial para estabelecer um equilíbrio contratual e permitir que a seguradora calcule um prêmio justo e apropriado com base no risco assumido. Em casos contrários, nos quais o segurado não forneça informações verdadeiras, há a possibilidade de ele perder o direito à indenização, conforme previsto no artigo 766 do Código Civil (2002), podendo configurar cláusula excludente da responsabilidade da seguradora em face ao segurado. (COSTA, 2022)

        Não obstante, caso haja eventual agravamento do risco, o mesmo deve ser devidamente comunicado à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se comprovada a má-fé, conforme estabelecido no artigo 769 do Código Civil “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.”

        A referida tese foi adotada no atual Código Civil, no capítulo concernente aos contratos de seguro. Dispõe, ainda, com efeito, o artigo 760 do aludido diploma que “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”

        Na mesma linha, proclama o artigo 771: “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

        Por fim, em relação as hipóteses excludentes de responsabilidade da seguradora em face do segurado, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:

        RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO. 

        1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. 

        2. No contrato de seguro, em geral, conforme a sua modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da seguradora. 

        3. As diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato. 

        4. O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio. 

        5. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedente da Terceira Turma. 

        6. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 

        7. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 

        8. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 

        9. Recurso especial não provido.” (BRASIL. STJ, 2017) (Grifou-se)

          No acórdão supracitado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior considerou legal a excludente de responsabilidade da seguradora em caso que esteja comprovada a embriaguez ao volante do segurado, agravando o risco contratado e dando causa culposa ao sinistro configurado.

          Importante lembrar que a garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o patrimônio do segurado, mas, também, preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, como é o caso da vítima de um acidente de trânsito cujo condutor estava embriagado. (ALMEIDA, 2020. p. 1.029)

          Em outras palavras, com o Código Civil de 2002, o contrato de seguro de responsabilidade civil deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de interesse econômico do segurado para albergar em igual escala uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social.  (ALMEIDA, 2020. p. 1.029)

          Por isso o Superior Tribunal de Justiça declarou inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já tão penalizada com o acidente:

          RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DE PREPOSTO DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. INEFICÁCIA PARA TERCEIROS. PROTEÇÃO À VÍTIMA. NECESSIDADE. TIPO SECURITÁRIO. FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 

          1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos ns. 2 e 3/STJ). 

          2. A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 

          3. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedentes. 

          4. Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 

          5. A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 

          6. O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do Código Civil de 2002, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para abrigar também uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 

          7. É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez, visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado. 

          8. Recurso especial não provido. (BRASIL. STJ, 2018) (Grifou-se) Ainda, de precedente informativo do Superior Tribunal de Justiça:

          STJ. Informativo no 0551 Período: 3 de dezembro de 2014. Terceira Turma DIREITO CIVIL INEXISTÊNCIA. DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O ENVIO DA PROPOSTA DE SEGURO APÓS A OCORRÊNCIA DE FURTO. O proprietário de automóvel furtado não terá direito a indenização securitária se a proposta de seguro do seu veículo somente houver sido enviada à seguradora após a ocorrência do furto. O contrato de seguro, para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que a seguradora emitirá, no caso de aceitação, a apólice. A proposta é a manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Todavia, a proposta não gera, por si só, o contrato, que depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. Assim, para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio. Desse modo, nota-se que, no caso em apreço, não há a manifestação de vontade no sentido de firmar a avença em tempo hábil, tampouco existe a concordância, ainda que tácita, da seguradora. Além disso, nessa hipótese, quando o proponente decidiu ultimar a avença, já não havia mais o objeto do contrato O interesse segurável ou risco futuro). (BRASIL, STJ, 2014)

          Em resumo, pode-se afirmar que existem diversas situações em que o segurado pode dar causa a excludente da responsabilidade da seguradora, por ações/omissões causadas pelo mesmo, em que deixará de fazer justa a indenização/prêmio em relação ao sinistro ocorrido.

          CONSIDERAÇÕES FINAIS

          Em síntese, a análise das exclusões de cobertura em seguros de automóveis ressalta a necessidade de compreender os limites e as implicações legais para os segurados. 

          A clara identificação dessas exclusões é essencial para assegurar que os segurados tenham pleno entendimento dos cenários nos quais a cobertura não se aplicará. A transparência na divulgação das condições contratuais é fundamental para manter a equidade na relação entre a seguradora e o segurado.

          Ao reconhecer as exclusões e limitações, os segurados podem adotar medidas proativas para mitigar riscos, como a manutenção adequada do veículo e a prestação de informações precisas. 

          Além disso, a compreensão das implicações legais dessas exclusões é crucial para evitar situações nas quais o segurado perca direitos à indenização devido a omissões ou declarações incorretas.

          Em última instância, a negociação e celebração de contratos de seguro de automóveis devem ser baseadas em transparência, confiança e cooperação entre as partes envolvidas. 

          Isso não apenas fortalece a relação contratual, mas também contribui para a eficácia do sistema de seguro, promovendo a segurança e a proteção dos segurados diante dos imprevistos relacionados à utilização de veículos automotores.

          REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

          ALMEIDA, Fabricio Bolzan de; Direito do consumidor esquematizado. – Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza – 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

          ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. 3º. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

          ANDRES, Karine Raquel. Variabilidade do prêmio do seguro de automóveis. 2012.

          BÁSICA Legislação. Superintendência de Seguros Privados, 19 de jun. 2019. Disponível em: < http://www.susep.gov.br/> Acesso em 10 fev. 2024.

          BRASIL. STJ. REsp nº 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 31/5/2017.

          BRASIL. STJ. REsp 1.273.204-SP, Rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,

          COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: contratos, volume 3 [livro eletrônico]. — 2. ed. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. 

          COSTA, Andressa Cristina Barretto da. Diretos e deveres do consumidor no contrato de seguro de automóvel. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 07, Ed. 01, Vol. 01, pp. 148-163. Janeiro de 2022. ISSN: 2448-0959, Link de acesso: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/contrato-de-seguro, DOI: 10.32749/nucleodoconhecimento.com.br/lei/contrato-de-seguro.

          COSTA, Mônica Figueiredo. Cláusulas Restritivas de Direito. Cadernos de Seguros. 31 (166). 2011. Disponível    em: https://cadernosdeseguro.ens.edu.br/secao.php?materia=455. Acesso em: 10 fev. 2024. 

          DIFINI, Luiz Felipe Silveira. O contrato de seguro à luz do novo código de defesa do consumidor e do novo código civil. Revista Ajuris, Porto Alegre, v. 32, n. 98, p. 195218, jun. 2005.

          FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos – 7. ed. rev. e atual.- Salvador; Editora JusPodivm, 2017. 

          HENDLER, Alessandra Fernandes. Normas Legais do Contrato de Seguro: CC ou CDC?. Univates: Lajeado/RS, 2006. Disponível em: https://www.univates.br/media/graduacao/direito/NORMAS_LEGAIS_DO_CONTRAT O_DE_SEGURO.pdf. Acesso em: 12 fev. 2024.

          MARTINS, Guilherme Nunes; JUSTO, Wellington Ribeiro; PEREIRA, Wolney. Estimação do risco moral no mercado de seguros de automó-veis do estado de Pernambuco. Economia e Desenvolvimento, n. 20, 2008.

          NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

          PEDROSO, Divair Domingues. Seguros de automóveis no Brasil: uma abordagem prática. 2005.

          RACCA, Rodrigo Hanssen Madaleno. Contrato de seguro: as excludentes de cobertura securitária. 2012. Monografia (Graduação). Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2012. Disponível em: https://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/rodrigo_racca.pdf. Acesso em: 12 fev. 2024.

          RIZZARDO, Arnaldo. Contratos.  15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015. 

          SCHNEIDER, Diovane Eduardo dos Santos. Contrato de seguro de automóvel: negativa de cobertura por erro no perfil ou condutor sob efeito de drogas. 2012. Monografia (Graduação). Univerisidade Federal de Santa Maria. Santa Maria, 2012. Disponível em: https://repositorio.ufsm.br/bitstream/handle/1/2901/Monografia%20Diovane%20pagin a%C3%A7%C3%A3o%20pronta-SUMARIO.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 12 fev. 2024.

          SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. Guia de Orientação e Defesa do Segurado, 2. ed. Rio de Janeiro: SUSEP, 2006. Disponível em https://www2.susep.gov.br/download/cartilha/cartilha_susep2e.pdf. Acesso em 10 fev. 2024.


          1Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, possui MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. É especialista Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, pós-graduado em Direitos Humanos, pelo Ius Gentium Conimbrigae/Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal. Especialista em Maçonologia: História e Filosofia.
          Rui@AdvocaciaGhellere.com