ANALYSIS OF LAW 13,769/2018: THE EFFECTIVENESS OF CONVERSION OF PREVENTIVE DETENTION INTO HOUSE ARREST FOR MOTHERS AND PREGNANT WOMEN
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11215299
Gabriel Feitosa de Oliveira1,
Thaís Maiara de Freitas Teles2,
Andréia Alves de Almeida3
RESUMO
A Lei 13.769/2018 representa um marco significativo no panorama jurídico brasileiro, ao abordar a efetividade da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para mães e gestantes. Esta legislação visa assegurar a proteção dos direitos fundamentais das mulheres em situação de encarceramento, reconhecendo a relevância da maternidade e gestação no contexto penal. Dessa forma, o presente artigo propõe uma análise das lacunas e ambiguidades na legislação, visando identificar possíveis brechas que permitam a implementação de medidas relacionadas à prisão domiciliar de maneira mais célere e eficiente, sem depender exclusivamente de uma decisão judicial formal. Surge, portanto, a seguinte indagação: É possível que a conversão da prisão preventiva em domiciliar para as mães e gestantes do art. 318-A do Código de Processo Penal, sejam advertidas para um direito automatizado, sem a necessidade da discricionariedade do Poder Judiciário? Para isso, o artigo foi desenvolvido de forma instigante, abordando os conceitos, legislações e pensamentos doutrinários sobre o respectivo assunto. Por fim, a análise realizada no estudo reconheceu que, embora exista legislação atual voltada para assegurar a concessão desse direito, ainda persiste uma lacuna significativa. Isso se deve ao fato de a norma estabelecer critérios específicos para a concessão da prisão domiciliar, os quais, em diversas ocasiões, não são efetivamente deferidos. Fora utilizado o método bibliográfico, baseando-se em fundamentos teóricos encontrados em livros, artigos e doutrinas. Ademais, sua abordagem é qualitativa. Os resultados indicaram que a lei atual não possui eficácia suficiente quanto ao deferimento da conversão da prisão preventiva para mulheres grávidas, visto que, a maioria dos casos são indeferidos por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Palavras-chave: Prisão Domiciliar. Encarceramento. Efetividade.
ABSTRACT
Law 13,769/2018 represents a significant milestone in the Brazilian legal landscape, as it addresses the effectiveness of converting preventive detention into house arrest for mothers and pregnant women. This legislation aims to ensure the protection of the fundamental rights of women in prison, recognizing the relevance of motherhood and pregnancy in the criminal context. Therefore, this article proposes an analysis of the gaps and ambiguities in the legislation, aiming to identify possible loopholes that allow the implementation of measures related to house arrest in a faster and more efficient manner, without depending exclusively on a formal judicial decision. Therefore, the following question arises: Is it possible that the conversion of preventive detention into home detention for mothers and pregnant women under art. 318-A of the Code of Criminal Procedure, be warned of an automated right, without the need for the discretion of the Judiciary? To this end, the article was developed in an intriguing way, addressing the concepts, legislation and doctrinal thoughts on the respective subject. Finally, the analysis carried out in the study recognized that, although there is current legislation aimed at ensuring the granting of this right, a significant gap still persists. This is due to the fact that the rule establishes specific criteria for granting house arrest, which, on several occasions, are not effectively granted. The bibliographic method was used, based on theoretical foundations found in books, articles and doctrines. Furthermore, its approach is qualitative. The results indicated that the current law is not sufficiently effective in granting the conversion of preventive detention for pregnant women, since the majority of cases are rejected due to lack of compliance with the required requirements.
Keywords: House Arrest. Incarceration. Effectiveness.
1 INTRODUÇÃO
A efetividade da conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para mães e gestantes, estabelecida pela Lei 13.769/2018, representou um marco significativo na garantia dos direitos humanos e na promoção da igualdade de gênero no sistema jurídico brasileiro. Antes dessa legislação, mulheres grávidas ou com filhos pequenos muitas vezes eram submetidas a condições desumanas nas prisões, privadas do direito fundamental de cuidar de seus filhos de forma adequada. A criação dessa lei reconheceu a vulnerabilidade específica dessas mulheres e a necessidade de proteger não apenas sua integridade física, mas também o vínculo afetivo e o direito à maternidade.
Além disso, ao possibilitar a prisão domiciliar como alternativa à prisão preventiva para mães e gestantes, a Lei 13.769/2018 promoveu uma abordagem mais humanizada e compassiva no sistema de justiça criminal. Essa medida não apenas respeita os direitos das mulheres, mas também considera o melhor interesse das crianças, garantindo-lhes um ambiente mais estável e seguro durante o período de privação da liberdade de suas mães. Dessa forma, a criação dessa legislação não apenas corrigiu uma lacuna na proteção dos direitos das mulheres encarceradas, mas também reafirmou o compromisso do Estado brasileiro com os princípios de dignidade humana, igualdade e justiça social.
Este artigo aborda a efetividade da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mães e gestantes, com foco na Lei 13.769/2018. Esta legislação trouxe novas possibilidades no sistema penal brasileiro, especialmente para gestantes ou responsáveis por crianças menores de 12 anos incompletos.
O objetivo geral desse artigo é analisar o dispositivo do art. 318-A do Código de Processo Penal, para que seja assegurada a aplicação da prisão preventiva em domiciliar sem a imposição do Poder Judiciário. Trazendo como objetivos específicos, apontar as consequências da não concessão pelo Poder Judiciário da prisão domiciliar para mães e gestantes, demonstrar a necessidade da aplicação da prisão domiciliar para mães e gestantes que estão em prisão preventiva e avaliar jurisprudências e doutrinas quanto a temática.
A problemática central do artigo, visa questionar se é possível que a conversão da prisão preventiva em domiciliar para as mães e gestantes do art. 318-A do Código de Processo Penal, sejam advertidas para um direito automatizado, sem a necessidade da discricionariedade do Poder Judiciário? Essa indagação ganha relevância diante dos desafios enfrentados pelas mulheres em relação aos seus direitos, evidenciando a dificuldade em obter deferimento para tais prerrogativas.
O artigo é dividido em três capítulos. O primeiro explora a Lei 13.769/2018, que criou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e será ainda abordado sua evolução histórica, aplicação e objetivos. O segundo capítulo trata dos direitos maternos e gestacionais no sistema penal, discutindo as proteções legais e desafios enfrentados por mulheres grávidas e mães durante o processo penal. O último capítulo analisa a eficácia da prisão domiciliar para mães e gestantes, avaliando seus impactos sociais e os critérios para aplicação, com o intuito de promover uma justiça mais equitativa.
Por fim, a metodologia adotada será a pesquisa bibliográfica, voltada para a construção de conhecimento e para preencher lacunas relacionadas à temática em questão. Utilizaremos uma abordagem qualitativa, fazendo uso de materiais como textos legislativos, obras doutrinárias e casos jurisprudenciais relevantes. O método de raciocínio adotado será o hipotético-dedutivo.
2 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E CONCEITUAL COM A CRIAÇÃO DA LEI 13.769/2018
Com advento da Lei 13.769/20184, foi inserido no Código de Processo Penal5 a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, a certos grupos de indivíduos, como as mães com filhos de até 12 (doze) anos de idade incompletos, gestantes e também na hipótese do homem, caso seja, o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos, com previsibilidade no art. 318, IV, V e VI do referido código.
A conexão entre as Regras de Bangkok e a Lei 13.769/2018 é um ponto fundamental a ser destacado, representando um avanço significativo na busca por um sistema de justiça mais humano e eficaz. As Regras de Bangkok, ao estabelecerem prioridade para soluções judiciais que promovam alternativas ao encarceramento, fornecem um arcabouço conceitual importante que está em sintonia com os objetivos da legislação nacional.6
É notável que a Lei 13.769/2018, ao permitir a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para determinados grupos vulneráveis, está alinhada com os princípios das Regras de Bangkok, buscando reduzir o aprisionamento desnecessário e proteger os direitos individuais das mulheres, especialmente mães e gestantes.
Destaca-se que o artigo 227 da Constituição Federal de 19887, foi necessário na criação desta legislação, visto que, se assegura prioridade absoluta para a garantia dos interesses das crianças, restando evidente que a manutenção de presas sem efetiva necessidade afeta diretamente o bem-estar e o desenvolvimento dessas crianças, que acabam por sofrer injustamente as consequências da prisão de suas mães.8
Além da respectiva legislação trazer os novos sujeitos que faz jus a prisão domiciliar, trouxe também, requisitos objetivos que devem ser preenchidos para sua concessão, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal9. Dentre eles, não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não ter cometido crime contra filho ou dependente. Ademais, apesar da legislação estender as possibilidades, ainda sim, há uma discricionariedade dos magistrados quanto ao deferimento dos pedidos formulados por mães e gestantes. Contudo, em fevereiro de 2018, o Supremo Tribunal Federal através do Habeas Corpus Coletivo 143.64110se posicionou concedendo ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Na aprovação quanto ao referido Habeas Corpus, o Ministro Ricardo Lewandowski11, proferiu seu voto da seguinte forma, observa-se:
O habeas corpus coletivo é cabível da forma como apresentado, ficou demonstrado ser a única garantia do acesso à justiça desse grupo socialmente vulnerável, além do que, o habeas corpus individual ou coletivo deverá ser concedido quando for necessário resgatar o bem jurídico do indivíduo ofendido em seu direito de ir e vir, sendo pessoal ou para um grupo.
Neste seguimento, a Lei 13.769/201812 traz em seu bojo requisitos objetivos que devem ser preenchidos, concomitantemente, para que seja efetivada a substituição da prisão preventiva em domiciliar as mães e gestantes.
No entanto, o legislador trouxe um rol exemplificativo, deixando margens e aberturas para que o Poder Judiciário possa proferir decisões que estejam baseadas apenas na gravidade do delito ou com exigências de comprovações que o âmbito carcerário é inadequado e degradante, fazendo com que isso reflita na contribuição da manutenção da precariedade prisional.
3 DIREITOS MATERNOS E GESTACIONAIS NO SISTEMA PENAL
A proteção dos direitos maternos e gestacionais no contexto do sistema penal é um aspecto crucial para garantir a justiça e o respeito aos direitos humanos. Este tópico aborda os desafios enfrentados por mulheres grávidas e mães dentro do sistema penal, bem como as medidas legais e políticas destinadas a proteger esses direitos.
O encarceramento feminino no Brasil é uma questão de extrema importância, com o país ocupando o quarto lugar no ranking mundial, contando com cerca de 30.625 mulheres presas, segundo o DEPEN em 202113. Um aumento alarmante de 656% foi observado entre 2000 e 2016, superando a média masculina no mesmo período. Apesar de serem uma minoria na população carcerária, as mulheres são negligenciadas, representando apenas 8,90% das prisões, conforme o INFOPEN de 202114. A superlotação das prisões femininas leva à transferência de detentas para presídios mistos, expondo-as a condições ainda mais precárias e aumentando o risco de abusos.15
As Regras de Mandela representam um conjunto de diretrizes essenciais para garantir a dignidade e os direitos humanos das gestantes e mães no sistema carcerário. Inspiradas pelos princípios de justiça, compaixão e respeito, essas regras estabelecem a importância de proteger a saúde física e emocional dessas mulheres durante a gravidez, parto e pós-parto. Além disso, elas enfatizam a necessidade de garantir condições adequadas de alojamento, acesso a cuidados médicos especializados, apoio emocional e oportunidades para manter o vínculo com seus filhos.16
É de suma importância destacar o direito à saúde materna. Mulheres grávidas que estão sob custódia do sistema penal devem ter acesso a cuidados médicos adequados durante a gestação, incluindo acompanhamento pré-natal, exames médicos e assistência durante o parto. Garantir a saúde e o bem-estar da mãe e do feto é essencial para respeitar a dignidade e os direitos básicos de cada indivíduo.17
Além disso, é importante considerar o direito à amamentação. Muitas mulheres que estão detidas podem ser mães de bebês recém-nascidos ou lactantes. Portanto, é crucial que o sistema penal forneça condições adequadas para permitir a amamentação, como salas de amamentação e a possibilidade de armazenamento de leite materno. Esse direito não apenas promove o vínculo entre mãe e filho, mas também contribui para a saúde e o desenvolvimento da criança.18
Outro aspecto relevante é a necessidade de garantir um ambiente prisional adequado para gestantes e mães de crianças pequenas. Isso inclui a disponibilidade de alojamentos separados, acesso a cuidados pré-natais e pós natais, bem como programas de apoio psicológico e social. A manutenção do vínculo entre mãe e filho durante o período de detenção é crucial para o desenvolvimento saudável da criança e para o bem-estar emocional da mãe.19
Por fim, é fundamental que existam políticas e procedimentos claros para garantir que os direitos maternos e gestacionais sejam respeitados dentro do sistema penal. Isso envolve a formação de funcionários penitenciários sobre as necessidades específicas das mulheres grávidas e mães, bem como a implementação de medidas de monitoramento e fiscalização para garantir o cumprimento dessas políticas.
Em resumo, a proteção dos direitos maternos e gestacionais no sistema penal é essencial para garantir a dignidade e o respeito aos direitos humanos das mulheres detidas. É necessário adotar políticas e práticas que promovam o acesso à saúde materna, à amamentação, e que proporcionem um ambiente prisional seguro e adequado para gestantes e mães de crianças pequenas.
3.1 EXPLORAÇÃO DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DE MÃES E GESTANTES NO AMBIENTE CARCERÁRIO
No ambiente carcerário, a proteção dos direitos específicos de mães e gestantes é fundamental para garantir o respeito à dignidade e aos direitos humanos dessas mulheres. Diversas legislações brasileiras estabelecem diretrizes para assegurar condições adequadas para gestantes e mães detidas, visando proteger sua saúde e bem-estar, bem como o vínculo com seus filhos.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)20, por exemplo, em seu artigo 83, §2º, estabelece que as mulheres grávidas e lactantes devem ser alojadas em local adequado e receber atendimento pré-natal e pós-natal adequado, garantindo-lhes assistência médica, alimentação e vestuário adequados às suas condições. Além disso, a Lei prevê que a prisão domiciliar pode ser concedida à gestante ou mãe de criança de até 12 anos de idade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Outra legislação importante é a Lei do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei nº 11.343/2006)21, que estabelece que a gestante ou mãe de criança ou adolescente até 12 anos incompletos, que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, pode ter a pena substituída pela internação em estabelecimento específico, adequado à sua condição, desde que seja constatada a necessidade de tratamento especializado.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990)22 estabelece que é dever do Estado assegurar à gestante, parturiente ou mãe o acompanhamento e orientação sobre a amamentação e a prestação de assistência médica e psicológica adequada à mulher e à criança. Também prevê que a mãe que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto terá direito a permanecer com o filho durante o período de amamentação.
De acordo com o posicionamento doutrinário de renomados juristas, como Cezar Roberto Bitencourt23, há uma clara necessidade de adequação das políticas carcerárias para garantir o respeito aos direitos maternos e gestacionais. Bitencourt destaca a importância de políticas públicas que garantam condições humanas para as mulheres gestantes e mães dentro do sistema prisional, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade.
Um julgado relevante que corrobora essa posição é o Recurso Extraordinário (RE) 58025224, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, o STF reconheceu o direito de uma gestante a prisão domiciliar, mesmo diante da ausência de previsão legal específica, ressaltando a necessidade de interpretação das normas de acordo com os princípios constitucionais, como o direito à vida e à saúde.
3.2 IMPACTOS PSICOSSOCIAIS E DE SAÚDE ASSOCIADOS À DETENÇÃO DURANTE A GRAVIDEZ
A detenção durante a gravidez implica uma série de impactos psicossociais e de saúde que afetam não apenas as mulheres gestantes, mas também o desenvolvimento e o bem-estar dos bebês. Esses impactos abrangem uma gama de questões que vão desde a saúde mental das mães até os desafios enfrentados pelos recém-nascidos.
No que diz respeito aos impactos psicossociais, a detenção durante a gravidez pode levar a um aumento significativo do estresse e da ansiedade nas mulheres gestantes. O ambiente prisional muitas vezes é marcado por condições desumanas, isolamento social e falta de acesso a recursos emocionais e de apoio.
Esses fatores contribuem para o surgimento de problemas de saúde mental, como depressão e transtorno de estresse pós-traumático, que podem persistir após a liberação das detentas.25
Importante destacar o posicionamento de Nana Queiroz26 que elucida:
Quando um homem é preso, comumente sua família continua em casa, aguardando seu regresso. Quando uma mulher é presa, a história corriqueira é: ela perde o marido e a casa, os filhos são distribuídos entre familiares e abrigos. Enquanto o homem volta para um mundo que já o espera, ela sai e tem que reconstruir seu mundo.
Além disso, a separação precoce entre mãe e filho após o nascimento pode ter impactos devastadores no vínculo mãe-bebê e no desenvolvimento emocional da criança. A ausência de apoio emocional e de recursos para promover a interação entre mãe e filho durante o período de detenção pode dificultar a formação de um apego seguro entre ambos, o que é fundamental para o desenvolvimento saudável da criança.27
No que se refere aos impactos na saúde física, as condições de vida dentro do ambiente carcerário muitas vezes são inadequadas para uma gestação saudável. A falta de acesso a cuidados pré-natais adequados, nutrição inadequada e exposição a ambientes insalubres aumentam o risco de complicações médicas para as mulheres gestantes e seus bebês. Isso pode resultar em problemas como parto prematuro, baixo peso ao nascer e complicações obstétricas, que têm consequências de longo prazo para a saúde tanto das mães quanto dos bebês.28
É importante reconhecer que esses impactos não são apenas individuais, mas também têm implicações sociais mais amplas. As mulheres gestantes detidas frequentemente enfrentam estigma e discriminação adicionais devido à sua situação de detenção, o que pode agravar ainda mais os impactos psicossociais e de saúde que enfrentam.29
Diante desses desafios, é fundamental que as políticas e práticas relacionadas à detenção de gestantes considerem esses impactos e busquem garantir o respeito aos direitos humanos e a proteção da saúde e do bem-estar de todas as pessoas envolvidas. Isso inclui o acesso a cuidados de saúde adequados, apoio emocional e recursos para promover o vínculo entre mãe e filho durante o período de detenção, bem como medidas para mitigar os impactos psicossociais da detenção durante a gravidez.
4 A EFETIVIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR
A efetividade da conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes e mães detidas está respaldada por diversas referências legais, que estabelecem os critérios e condições para a aplicação dessa medida.
Inicialmente, a Lei nº 13.769/201830 introduziu importantes alterações no Código de Processo Penal, estabelecendo a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar para gestantes e mães de crianças menores de 12 anos incompletos. Essa legislação reforça a importância de proteger os direitos das mulheres gestantes e mães detidas, garantindo-lhes condições adequadas para o exercício da maternidade.
Além disso, o artigo 318 do Código de Processo Penal31 disciplina as hipóteses em que a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar, incluindo, entre outros casos, a gravidez, desde que a mulher seja gestante ou tenha filho de até 12 anos de idade incompletos. Esse dispositivo legal estabelece critérios específicos para a concessão da prisão domiciliar, levando em consideração a necessidade de proteção da gestante e do filho. No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança32, ratificada pelo Brasil em 1990, estabelece que o interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial em todas as decisões relacionadas a ela. Nesse sentido, a conversão da prisão preventiva em domiciliar para mães detidas é uma medida que visa proteger os direitos da criança, garantindo-lhe o direito ao convívio familiar e à proteção integral.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado a importância de garantir os direitos das gestantes e mães detidas, assegurando-lhes o acesso à prisão domiciliar em casos adequados. Julgados como o Recurso Extraordinário (RE) 64132033 e o Habeas Corpus (HC) 14364134 têm destacado a necessidade de respeitar os direitos fundamentais das mulheres grávidas em situação de detenção. Do ponto de vista doutrinário, diversos juristas têm se debruçado sobre a questão da automatização do direito à prisão domiciliar. Alguns argumentam em favor de critérios objetivos e claros que possam ser aplicados de forma automática, sem depender da discricionariedade dos juízes. Outros defendem que a flexibilidade é necessária para lidar com situações excepcionais que não podem ser previstas pela lei. A autora Juliana Borges35, em sua obra “Mulheres Encarceradas: A Violência da Lei e a Violência da Ordem”, destacam a importância de garantir a proteção dos direitos das mulheres no sistema penal, incluindo o direito à prisão domiciliar para mães e gestantes. Borges argumenta que a automatização desse direito pode ser uma forma de garantir uma aplicação mais justa e equitativa da lei.
Portanto, as referências legais mencionadas respaldam a efetividade da conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes e mães detidas, garantindo-lhes condições adequadas para o exercício da maternidade e o cumprimento da pena de forma digna e humanizada. Essas normativas e entendimentos jurisprudenciais contribuem para uma aplicação mais justa e equitativa da legislação penal, promovendo a proteção dos direitos das mulheres gestantes e mães detidas.
4.1 DIREITO AUTOMATIZADO E PRISÃO DOMICILIAR
O cerne deste artigo reside no questionamento: é possível que a conversão da prisão preventiva em domiciliar para as mães e gestantes prevista no do art. 318-A do Código de Processo Penal, sejam advertidas para um direito automatizado, sem a necessidade da discricionariedade do Poder Judiciário?
A questão levantada sobre a possibilidade de automatização do direito referente à conversão da prisão preventiva em domiciliar para mães e gestantes envolve uma série de considerações complexas. Por um lado, a automação dos processos jurídicos pode oferecer eficiência e uniformidade na aplicação da lei. No entanto, quando se trata de decisões que afetam diretamente os direitos individuais e a liberdade das pessoas, como é o caso da prisão domiciliar, a discricionariedade do Poder Judiciário desempenha um papel fundamental na garantia de uma justiça individualizada e equitativa.
A aplicação automatizada de regras legais pode ser viável em casos onde os critérios são claros e objetivos, e a decisão não requer análise de circunstâncias complexas ou avaliação de provas. No entanto, no contexto da conversão da prisão preventiva em domiciliar, diversos fatores individuais e situacionais podem influenciar a decisão, tais como a gravidade do crime, o histórico da ré, a existência de risco à sociedade, entre outros.
Portanto, embora a automação possa ser útil em certos aspectos do sistema jurídico, é improvável que a conversão da prisão preventiva em domiciliar para mães e gestantes possa ser completamente automatizada sem comprometer a justiça e os direitos individuais. A discricionariedade judicial continua a ser essencial para garantir que cada caso seja avaliado de forma justa e ponderada, levando em consideração todas as circunstâncias relevantes e respeitando os princípios fundamentais da legalidade e da equidade.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo deste artigo, examinamos detalhadamente diversos aspectos relacionados aos direitos maternos e gestacionais no sistema penal brasileiro.
Inicialmente, foi destacada a importância de garantir assistência adequada às mulheres grávidas e lactantes, conforme preconizado pela legislação 13.769/2018, principalmente a necessidade da conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Contudo, constatou-se que no objetivo geral não há uma alternativa específica para facilitar a aplicação da concessão da prisão domiciliar as mães e mulheres grávidas sem que ocorra a imposição do Poder Judiciário. Desse modo, verifica-se que como resultado do objetivo específico é necessário um estudo psicossocial a essas mulheres, bem como, um projeto de lei que facilite essa automatização sem a necessidade da discricionariedade do Poder Judiciário, afim de evitar superlotação e tratamento desumano.
Com base no que foi apresentado, ao analisar a problemática “É possível que a conversão da prisão preventiva em domiciliar para as mães e gestantes do art. 318-A do Código de Processo Penal, sejam advertidas para um direito automatizado, sem a necessidade da discricionariedade do Poder Judiciário?” percebeu-se que a questão vai além da mera eficiência do sistema judicial. Envolve considerações profundas sobre justiça, equidade e respeito aos direitos humanos.
Embora a automatização possa oferecer vantagens em termos de agilidade e uniformidade na aplicação da lei, ela também traz consigo preocupações significativas em relação à individualização das decisões e à proteção dos direitos das detentas.
A discricionariedade do Poder Judiciário desempenha um papel fundamental na garantia de uma justiça adaptada às circunstâncias individuais de cada caso, levando em conta não apenas os aspectos legais, mas também os contextos sociais, econômicos e pessoais das detentas. A automação completa poderia resultar em um sistema desumanizado, insensível às nuances e complexidades das vidas das pessoas envolvidas.
O primeiro capítulo do artigo explorou os direitos das mulheres gestantes e lactantes dentro do sistema penal brasileiro. Discutiu-se a importância de garantir assistência médica adequada durante a gestação, parto e pós-parto, de acordo com as disposições constitucionais e estatutárias.
No segundo capítulo do artigo, foram examinadas as condições enfrentadas por mulheres grávidas ou com filhos pequenos dentro do ambiente carcerário. Foi abordada a superlotação das prisões femininas e os desafios enfrentados por essas mulheres em relação aos cuidados com seus filhos, bem como o aumento do risco de abusos.
No terceiro capítulo do artigo, foram examinadas as condições enfrentadas por mulheres grávidas ou com filhos pequenos dentro do ambiente carcerário. Foi abordada a superlotação das prisões femininas e os desafios enfrentados por essas mulheres em relação aos cuidados com seus filhos, bem como o aumento do risco de abusos.
No último capítulo, foi explorada as vantagens da automação em termos de eficiência e uniformidade na aplicação da lei, mas também destaca a importância da discricionariedade do Poder Judiciário para garantir uma justiça adaptada às circunstâncias individuais. Enquanto a aplicação automatizada pode ser adequada em casos de critérios claros e objetivos, a complexidade das decisões envolvendo a prisão domiciliar demanda uma abordagem mais sensível às nuances e situações individuais, como a gravidade do crime e o histórico da ré.
Dessa maneira, corrobora-se que todos os objetivos traçados foram alcançados por cada capítulo exposto neste artigo.
Portanto, visando as pesquisas futuras, destaca-se que pode se aprofundar a alternativas de automatização, bem como, os danos causados as crianças presente com suas mães dentro do ambiente carcerário.
4 BRASIL. Lei Nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Planalto. Disponível em:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13769.htm. Acesso em: 26 de março de 2024.
5 BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 26 de março de 2024.
6 SILVA, João. Regras de Bangkok e a resistência em aplicar normas e tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil no âmbito interno. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/regras-de-bangkok-e-a-resistencia-em-aplicar-normas-e tratados-dedireitos-humanos-ratificados-pelo-brasil-no-ambito-interno/1302709767).Acesso em: 10 de abril de 2024. 7
7 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF :Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 de abril de 2024 8
8 NASCIMENTO, José Almir do; MARQUES, Luciana Rosa. A efetivação do direito à educação de qualidade como ação do Ministério Público de Pernambuco. SciELO – Brasil. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ep/a/6zpXy7VpTwkh86qQchpZDYn/#. Acesso em: 20 de abril de 2024.
9 Idem.
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Paciente: todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças. Impetrante: Defensoria Pública da União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 20 fev. 2018. Disponível em:https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf. Acesso em:27 de março de 2024.
11 Idem.
12 BRASIL. Lei Nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13769.htm. Acesso em: 21 de agosto de 2023
13 DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias 2021 – jul. a dez. 2021. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNzAzOGQzYzktMTQ2NS00ODQyLTk3M2ItYjk4NTk4Nz diZGYxIiwidCI6ImViM. Acesso em: 2 de maio de 2024.
14 BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. INFOPEN – junho de 2016. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt br/assuntos/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penite. Acesso em: 2 de maio de 2024.
15 SANTOS, Bianca Pacheco Fernandes do Santos; ALVES, Luana Pereira Pacheco e CAMPOS, Silvane Felix. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE NO SISTEMA PRISIONAL: UM ESTUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO, DIREITOS E DESAFIOS. JusBrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/protecao-da-maternidade-no-sistema-prisional-um-estudo sobre-a-legislacao-direitos-e-desafios/2065152638#:~:text=O%20artigo. Acesso em: 2 de maio de 2024.
16 ALANA. Gestantes e mães no sistema prisional. Disponível em: https://alana.org.br/gestantes-e-maes-no-sistema-prisional/. blog, 2024. Acesso em: 03 de maio de 2024
17 GONÇALVES, J. S. (2020). Mães no cárcere: A violação do direito à gravidez e à maternidade no sistema prisional. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83697/maes-no-carcere-a violacao-do-direito-a-gravidez-e-a-maternidade-no-sistema-prisional. Acesso em: 13 de março de 2024.
18 LUTTERBACH, Flavia Gama Corrêa; SERRA, Giane Moliari Amaral; SOUZA, Thais Salema Nogueira de. Amamentação como um direito humano: construção de material educativo pela voz das mulheres. Interface-Comunicação, Saúde, Educação, v. 27, p. e220093, 2023. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/icse/2023.v27/e220093/. Acesso em: 13 de março de 2024.
19 Defensoria Pública do Paraná. Amamentação: Conheça os direitos da mãe e do bebê. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/Noticia/Amamentacao-Conheca-os direitos-da-mae-e-do-bebe. Acesso em: 13 de março de 2024. L. Lei de Execução Penal.
20 BRASIL Lei de Execução Penal Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 14 de março de 2024.
21 BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em 14 de março de 2024.
22 BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
23 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 3. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. ISBN: 9788553615261.
24 BRASIL. Supremo
25 DALENOGARE, Gabriela et al. Pertencimentos sociais e vulnerabilidades em experiências de parto e gestação na prisão. Ciência & Saúde Coletiva, v. 27, p. 263-272, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/v9Tp6ZmcN3ktQWCQz3n4nYt/. Acesso em: 17 de março de 2024.
26 QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam: a brutal vida das mulheres tratadas como homens nas prisões brasileiras. Rio De Janeiro: Editora Record, 2015. p. 64.
27 Ministério da Saúde (2017). Consulta puerperal na atenção primária à saúde. Essa consulta é fundamental para prevenir agravos à saúde do neonato e da puérpera, especialmente nos primeiros dias após o parto. Disponível em: https://viverbem.unimedbh.com.br/maternidade/aleitamento-materno/. Acesso em: 17 de março de 2024.
28 DOLCE, Júlia; FIDELES, Nina. Mães Encarceradas- Relatos de violações e dificuldades vividas por essas mulheres. Brasil de fato. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/especiais/maes-encarceradas-or-relatos-deviolacoes-e dificuldades-vividas-por-essas-mulheres. Acesso em: 17 de março de 2024.
29 OLIVEIRA, Victoria B. M. DESAFIOS DA MATERNIDADE NO CÁRCERE. GOIANIA/GO, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2555/1/TCC%20II%20VICTORIA %20-TURMA%20B05-2021-2%281%29.pdf. Acesso em: 17 de março de 2024.
30 BRASIL. Lei nº13.769/2018 – Altera o Código de Processo Penal, as Leis nº 7.210 (Lei de Execução Penal) e 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos). Ela estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes ou que sejam mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13769.htm. Acesso em: 18 de março de 2024.
31 BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 18 de março de 2024.
32 BRASIL. Decreto nº 99.710/1990: Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: Decreto nº 99.710. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 19 de março de 2024.
33 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 641.320. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Acórdão proferido em 11/05/2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11436372. Acesso em: 20 de março de 2024.
34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Paciente: todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças. Impetrante: Defensoria Pública da União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, 20 fev. 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVoto.pdf. Acesso em:26 de março de 2024.
35 BORGES, Juliana. Mulheres Encarceradas: A Violência da Lei e a Violência da Ordem. Editora Letramento, 2019. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/1154/o/Encarceramento_em_Massa_Feminismos_Plurais_ Juliana_Borges.pdf?1599239135. Acesso em: 27 de março de 2024.
REFERÊNCIAS
ALANA. Gestantes e mães no sistema prisional. Disponível em: https://alana.org.br/gestantes-e-maes-no-sistema-prisional/. blog, 2024. Acesso em: 03 de maio de 2024.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Volume 3. São Paulo: Saraiva Jur, 2020. IS BRASIL.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto Lei/Del3689.htm.Acesso em: 18 de março de 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 de abril de 2024
BRASIL. Decreto nº 99.710/1990: Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: Decreto nº 99.710. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d99710.htm. Acesso em: 19 de março de 2024.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto lei/del3689.htm. Acesso em: 26 de março de 2024.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 14 de março de 2024.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 14 de março de 2024.
BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm. Acesso em 14 de março de 2024.
BRASIL. Lei Nº 13.769, de 19 de dezembro de 2018. Planalto. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13769.htm. Acesso em: 26 de março de 2024.
BRASIL. Lei nº 13.769/2018 – Altera o Código de Processo Penal, as Leis nº 7.210 (Lei de Execução Penal) e 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos). Ela estabelece a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres gestantes ou que sejam mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13769.htm. Acesso em: 18 de março de 2024.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. INFOPEN – junho de 2016. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional. Brasília, 2016. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/assuntos/noticias/infopen-levantamento nacional-de-informacoes-penite. Acesso em: 2 de maio de 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Paciente: todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças. Impetrante: Defensoria Pública da União. Relator: Min. Ricardo Lewandowski.Brasília, 20 fev. 2018. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC143641final3pdfVo to.pdf. Acesso em: 26 de março de 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 641.320. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Acórdão proferido em 11/05/2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11436372 . Acesso em: 20 de março de 2024.
BORGES, Juliana. Mulheres Encarceradas: A Violência da Lei e a Violência da Ordem. Editora Letramento, 2019. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/1154/o/Encarceramento_em_Massa_Femi nismos_Plurais_Juliana_Borges.pdf?1599239135. Acesso em: 27 de março de 2024.
DALENOGARE, Gabriela et al. Pertencimentos sociais e vulnerabilidades em experiências de parto e gestação na prisão. Ciência & Saúde Coletiva, v. 27, p. 263-272, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/v9Tp6ZmcN3ktQWCQz3n4nYt/. Acesso em: 17 de março de 2024.
DEPEN. Departamento Penitenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias 2021 – jul. a dez. 2021. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNzAzOGQzYzktMTQ2NS00ODQyLTk3 M2ItYjk4NTk4NzdiZGYxIiwidCI6ImViM. Acesso em: 2 de maio de 2024.
LUTTERBACH, Flavia Gama Corrêa; SERRA, Giane Moliari Amaral; SOUZA, Thais Salema Nogueira de. Amamentação como um direito humano: construção de material educativo pela voz das mulheres. Interface Comunicação, Saúde, Educação, v. 27, p. e220093, 2023. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/icse/2023.v27/e220093/. Acesso em: 13 de março de 2024.
Ministério da Saúde (2017). Consulta puerperal na atenção primária à saúde. Essa consulta é fundamental para prevenir agravos à saúde do neonato e da puérpera, especialmente nos primeiros dias após o parto. Disponível em: https://viverbem.unimedbh.com.br/maternidade/aleitamento-materno/. Acesso em: 17 de março de 2024.
NASCIMENTO, José Almir do; MARQUES, Luciana Rosa. A efetivação do direito à educação de qualidade como ação do Ministério Público de Pernambuco. SciELO – Brasil. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ep/a/6zpXy7VpTwkh86qQchpZDYn/#. Acesso em: 20 de abril de 2024.
OLIVEIRA, Victoria B. M. DESAFIOS DA MATERNIDADE NO CÁRCERE. GOIANIA/GO, 2021. Disponível em:https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/2555/1/TCC%20II %20VICTORIA%20-TURMA%20B05-2021-2%281%29.pdf. Acesso em: 17 de março de 2024.
QUEIROZ, Nana. Presos que menstruam: a brutal vida das mulheres tratadas como homens nas prisões brasileiras. Rio De Janeiro: Editora Record, 2015. p. 64.
SANTOS, Bianca Pacheco Fernandes do Santos; ALVES, Luana Pereira Pacheco e CAMPOS, Silvane Felix. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE NO SISTEMA PRISIONAL: UM ESTUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO, DIREITOS E DESAFIOS. JusBrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/protecao-da-maternidade-no-sistema prisional-um-estudo-sobre-a-legislacao-direitos-e desafios/2065152638#:~:text=O%20artigo. Acesso em: 2 de maio de 2024.
SILVA, João. Regras de Bangkok e a resistência em aplicar normas e tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil no âmbito interno. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/regras-de bangkok-e-a-resistencia-em-aplicar-normas-e-tratados-dedireitos-humanos ratificados-pelo-brasil-no-ambito-interno/1302709767). Acesso em: 10 de abril de 2024.
Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário n. 580252. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, III, X, XLIX, e 37, § 6º, da Constituição Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=2600961&numeroProcesso=580252&classeProcesso=RE&numeroT ema=365. Acesso em: 16 de março de 2024.
1Acadêmico de Direito. E-mail: gabriel.feitosa@faculdadesapiens.edu.br. Artigo apresentado a Faculdade UniSapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2024.
2Acadêmica de Direito. E-mail: thaisteles200298@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade UniSapiens como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Porto Velho, 2024 3 Professora Orientadora Andréia Alves de Almeida. Especialista em Direito Processual Penal. E-mail: Professora Orientadora. Doutora em Ciência Jurídica DINTER entre FCR e UNIVALI
3Mestre em Direito Ambiental pela UNIVEM/SP. Especialista em Direito Penal UNITOLEDO/SP. Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela UNIR/RO. Especialista em Direito Militar pela Verbo Jurídico/RJ. E-mail: almeidatemis.adv@gmail.com.