A (IM)POSSIBILIDADE DO COMPROMISSO ARBITRAL COM MORTE COMO TERMO SUSPENSIVO PARA DISCUSSÕES PATRIMONIAIS NA SUCESSÃO CELEBRADO PELOS HERDEIROS DURANTE A VIDA DO FUTURO DE CUJUS

THE (IM)POSSIBILITY OF ARBITRATION AGREEMENT WITH DEATH AS A SUSPENSIVE TERM FOR PROPERTY MATTERS DISPUTES IN SUCCESSION ENTERED INTO BY HEIRS DURING THE LIFETIME OF THE FUTURE DE CUJUS.

REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.11212028


David Giacomazzi Martins1


RESUMO

O presente artigo aborda a temática da possibilidade ou não da celebração de compromisso arbitral com morte como termo suspensivo em questões patrimoniais na sucessão, investigando para tal a aplicabilidade e legalidade de acordos de arbitragem estabelecidos para resolver disputas de heranças ainda não abertas. A proposta central é examinar se tais compromissos, que visam solucionar litígios sobre bens hereditários ainda não existentes, podem ser enquadrados como pactos sucessórios, os quais são proibidos pela legislação brasileira. O estudo destaca a crescente aceitação da arbitragem como método alternativo para resolução de conflitos e questiona a sua viabilidade no contexto do direito sucessório, especialmente em situações em que ainda não há herança aberta. A análise se fundamenta na necessidade de compreender o alcance da autonomia das partes em tais acordos, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o texto explora a natureza jurídica do compromisso arbitral e a proibição dos pactos sucessórios no Brasil, avaliando a possibilidade de considerar a morte como um termo suspensivo válido em um acordo de arbitragem. Além disso, são discutidos aspectos como a diferença entre compromisso arbitral e cláusula compromissória, a caracterização do termo como elemento de um negócio jurídico, a distinção entre termo e condição, e a análise da morte como um termo.

Palavras-chave:  Arbitragem; Direito Sucessório; Compromisso Arbitral; Pacto Sucessório.

ABSTRACT

This article addresses the theme of the possibility or impossibility of entering into an arbitration agreement with death as a suspensive term in property matters in succession, investigating the applicability and legality of arbitration agreements established to resolve disputes over inheritances that have not yet been opened. The central proposal is to examine whether such agreements, aimed at solving disputes over yet non-existent hereditary assets, can be classified as succession pacts, which are prohibited by Brazilian legislation. The study highlights the growing acceptance of arbitration as an alternative method for conflict resolution and questions its feasibility in the context of succession law, especially in situations where there is no open inheritance yet. The analysis is based on the need to understand the extent of the autonomy of the parties in such agreements, respecting the limits imposed by the Brazilian legal system. In this sense, the text explores the legal nature of the arbitration commitment and the prohibition of succession pacts in Brazil, evaluating the possibility of considering death as a valid suspensive term in an arbitration agreement. In addition, aspects such as the difference between an arbitration commitment and an arbitration clause, the characterization of the term as an element of a legal transaction, the distinction between term and condition, and the analysis of death as a term are discussed.

Keywords:  Arbitration; Succession Law; Arbitration Agreement; Succession Pact.

1. INTRODUÇÃO

A convergência entre a arbitragem e o direito sucessório é incontestavelmente um campo fértil para disquisições jurídicas, principalmente quando ancorada na indagação sobre a licitude de compromissos arbitrais concebidos sob o manto de termo suspensivo – a morte. Este estudo visa se debruçar sobre o anseio de partes em dirimir, via arbitragem, disputas relacionadas a uma herança ainda inexistente e se isso confrontaria os contornos legais que vedam o pacto sucessório na brasileira.

A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido cada vez mais a arbitragem como um instrumento eficiente para a solução de disputas. Contudo, quando entrelaçada com o direito sucessório, particularmente em situações em que o objeto do conflito ainda se encontra em um estado potencial, tem-se um terreno controverso e polêmico. Poderia um compromisso arbitral, contemplando um termo suspensivo, ser visto como instrumento hábil para dirimir futuros conflitos hereditários sem incorrer na proibição legal de pactos sucessórios?

A interface entre a arbitragem e o direito sucessório é palco de questionamentos éticos e jurídicos. A análise desta interseção se justifica pela necessidade de entender até onde vai a autonomia da vontade dos envolvidos e como ela pode ser exercida sem violar princípios e normas jurídicas estabelecidas. A discussão se torna mais urgente quando reconhecemos a inevitabilidade da morte, mas também a incerteza quanto ao momento de sua ocorrência, gerando um hiato temporal que pode ser palco para conflitos interpessoais e patrimoniais intensos e complexos.

O objetivo geral deste estudo se apresenta como o exame da possibilidade jurídica de celebrar um compromisso arbitral com termo suspensivo para tratar de disputas de uma futura sucessão, buscando elucidar se tal procedimento poderia ser caracterizado e, por conseguinte, proibido, como um pacto sucessório. Para tanto, objetiva-se discutir a natureza jurídica do compromisso arbitral, analisar a proibição de pactos sucessórios sob a ótica da legislação nacional e investigar a aptidão da morte, enquanto evento futuro e certo, em ser classificada como termo suspensivo em um compromisso arbitral. 

A metodologia se desenha por meio de uma pesquisa bibliográfica, onde serão exploradas obras doutrinárias, artigos científicos e legislação correlata ao tema, visando identificar posicionamentos doutrinários e argumentações jurídicas que vêm sendo adotadas em relação ao compromisso arbitral em questões sucessórias. 

2. COMENTÁRIOS SOBRE OS INSTITUTOS COTEJADOS

A sedimentação de conceitos basilares e a exploração de sua tríade composta por “compromisso arbitral”, “termo” e “pacto sucessório” constitui um pilar essencial neste estudo, assegurando a solidez e clareza necessárias à navegabilidade argumentativa no trato da problemática central. A necessidade de dedicar-se a tal exploração deriva da compreensão de que a solidez de qualquer análise jurídica encontra alicerces na precisa e clara compreensão dos institutos jurídicos que a permeiam. Ademais, o refinamento conceitual almeja evitar armadilhas argumentativas e oferecer um caminho seguro por onde a discussão possa fluir de maneira lógica e concatenada.

2.1. COMPROMISSO ARBITRAL

A introdução no universo do compromisso arbitral se faz crucial, dada a sua importância enquanto instrumento que viabiliza uma alternativa robusta à jurisdição estatal, possibilitando que as partes, mediante um acordo bilateral, estipulem a arbitragem como o método eleito para resolução de suas controvérsias. Sua preeminência advém, em grande medida, da capacidade que a arbitragem possui de proporcionar soluções mais ágeis, especializadas e alinhadas às particularidades dos conflitos a ela submetidos, especialmente quando se trata de questões que demandam um grau acentuado de expertise2.

É crucial, no entanto, diferenciar o compromisso arbitral da cláusula compromissória, ainda que ambos estejam intrinsicamente ligados ao universo da arbitragem. Enquanto o “compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas” (art. 9º, Lei 9.307/1996)., destinando-se a submeter à arbitragem uma disputa específica; a cláusula compromissória, por sua vez, é um pacto pré-controvérsia, em que “as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir” (art. 4º, Lei 9.307/1996).

Assim, é imprescindível ter clareza quanto à natureza e função de cada um desses instrumentos, garantindo que sua aplicação ocorra de maneira adequada e eficaz. A correta compreensão e distinção entre compromisso arbitral e cláusula compromissória enriquecem o entendimento sobre as possibilidades e limitações do sistema arbitral, e, neste caso em específico, servirá como subsídio quando do estudo referente à morte como termo suspensivo.

2.2. TERMO

O termo, enquanto limitante ao plano da eficácia, se enquadra em uma abordagem mais ampla dos elementos estruturais do negócio jurídico. O tradicional exame dos negócios jurídicos, conforme bem destacado pela doutrina, desdobra-se sob a ótica de três planos concêntricos: o plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia, autônomos e independentes entre si e possuem consequências específicas e inconfundíveis.

Nesse sentido, Pontes de Miranda preleciona que:

Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.3

Ao analisar o termo, é evidente sua natureza de dependência a um evento futuro e certo para modular a eficácia do negócio jurídico. Em outras palavras, é o termo que determina o momento em que os efeitos de um negócio jurídico começarão a operar ou, em contrapartida, quando cessarão4. Dessa forma, podemos identificar duas modalidades distintas de termo: o termo suspensivo e o termo resolutivo. O termo suspensivo, como o nome sugere, suspende os efeitos do negócio jurídico até que ocorra um evento futuro e certo, ao passo que o termo resolutivo põe fim aos efeitos do negócio jurídico com a chegada de um evento previamente determinado5.

2.2.1. TERMO E CONDIÇÃO

Termo e condição, apesar de serem conceitos frequentemente usados no universo jurídico e, por vezes, serem empregados de forma intercambiável em linguagem leiga, possuem distinções marcantes que os diferenciam. Como mencionado, o termo é caracterizado como o acontecimento futuro e certo que define o momento no qual um direito ou obrigação se inicia ou se encerra. Sua natureza está centrada na ideia de temporalidade, delimitando a duração ou o início de um efeito jurídico previamente estabelecido6

Por outro lado, a condição é definida como um evento futuro e incerto que pode criar, modificar ou extinguir um direito. Ela atua como uma variável que pendula sobre a eficácia de um ato ou negócio jurídico, tornando-o dependente da realização ou não de determinado evento. Por ser um fator de contingência, a condição introduz um grau de imprevisibilidade no negócio, já que o direito permanece em estado de latência até que a condição seja satisfeita ou frustrada7.

Enquanto o termo determina quando algo acontecerá, a condição estipula se algo acontecerá. Como bem assinalado por Orlando Gomes “O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Distingue-se da condição suspensiva porque protrai esta a própria existência do direito.”8 

2.2.2. Mortecomotermo

A morte, em sua essência jurídica, é considerada um evento futuro e certo, apesar de a data em que irá ocorrer ser incerta9. Essa classificação decorre da inevitabilidade do falecimento de todo ser humano, não importando quando, mas sendo um desfecho inconteste. Esta característica a distingue de eventos futuros e incertos, que por sua natureza carregam uma indeterminação intrínseca, dependendo de circunstâncias que podem ou não ocorrer. Enquanto a morte é uma certeza eventual, a ocorrência de um evento natural específico em um dado momento é incerto, mesmo que possível, por exemplo.

A morte, enquanto certeza, influencia a temporalidade e eficácia de certos compromissos, especialmente quando os efeitos de um negócio jurídico estão atrelados a este evento. No direito sucessório, essa certeza desencadeia

mecanismos preparatórios, como testamentos e outras disposições, possibilitando a organização prévia do patrimônio e dos desejos do futuro de cujus. O impacto da morte é tão significativo que sua antecipação ou demora pode repercutir diretamente na concretização ou frustração de expectativas patrimoniais dos herdeiros e demais envolvidos.

O ordenamento jurídico, ao longo do tempo, construiu tratativas específicas para lidar com situações em que os efeitos estão diferidos pela morte. Por exemplo, o testamento, que pode determinar antecipadamente os cuidados, tratamentos e procedimentos que o indivíduo deseja ou não ser submetido e até divisão patrimonial, é uma manifestação que antevê o fim da vida10. Além disso, há o usufruto, que pode ser estabelecido por toda a vida do usufrutuário, cessando com sua morte, evidencia a consideração da morte como marco delimitador de direitos11..

2.3. PACTO SUCESSÓRIO

Em terceiro lugar, a exploração do pacto sucessório torna-se imprescindível para que possamos entender os limites impostos pelo legislador no que tange à autonomia da vontade no cenário sucessório. Neste prisma, esclarecer e delimitar o que configura um pacto sucessório, proibido pela legislação vigente, torna-se um exercício mandatório.

2.3.1. Natureza jurídica

A natureza jurídica do pacto sucessório, frequentemente debatida no âmbito acadêmico, suscita diversas interpretações. Este acordo, firmado entre partes vivas, visa dispor antecipadamente dos bens de uma pessoa em favor de outra após sua morte. Inerentemente, essa disposição confere ao pacto sucessório um caráter híbrido, pois, apesar de estabelecido inter vivos, seus efeitos se materializam após a morte, alinhando-se ao universo dos negócios jurídicos mortis causa.12

O Código Civil brasileiro, em seu artigo 426, veda expressamente pactos sucessórios ao estipular que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Essa proibição não é arbitrária. Ela se fundamenta em razões de ordem pública, como a proteção da integridade física da pessoa que firmou o pacto, a proteção da liberdade testamentária e proteção da legítima13.

2.3.2. Classificação

Academicamente, os pactos sucessórios podem ser classificados de diferentes formas, refletindo os múltiplos propósitos e nuances das relações patrimoniais. As categorias mais notórias — institutivo, renunciativo e dispositivo — abrangem uma gama de situações e intenções.

O pacto institutivo é o ato bilateral em que uma parte designa outra como herdeira de um conjunto específico de bens ou, em alguns casos, concede-lhe um legado de maneira irrevogável14. Este tipo de pacto se destinaria a garantir a transferência pré-estabelecida de bens após a morte.

A dinâmica envolvida no pacto institutivo contrasta com o pacto renunciativo, que por sua vez é uma forma em que um potencial herdeiro decide, de forma proativa, renunciar ao seu direito de participar da sucessão de uma pessoa específica15. Tal renúncia pode ser motivada por uma série de razões, sejam elas financeiras, pessoais ou legais.

Por fim, o pacto dispositivo, ao contrário dos dois anteriores, envolve acordos bilaterais celebrados entre duas partes interessadas na sucessão de um terceiro ainda vivo, que não participa do acordo em si16. Esse tipo de pacto é especialmente intrigante porque permite que as partes decidam sobre uma herança sem a intervenção direta da pessoa cuja herança está em questão.  

2.3.3. Pacto sucessório x pacto post mortem

Embora pacto sucessório e pacto post mortem tratem de questões que envolvem direitos em que a morte desempenha um papel significativo, suas características e implicações jurídicas são distintas e requerem uma análise cuidadosa, tendo em vista que um é vedado pelo ordenamento vigente e o outro não.

O pacto post mortem é um mecanismo em que a morte desencadeia apenas a produção de certos efeitos do ato. Não se trata da origem do direito em si, mas da deflagração de seus efeitos em determinado momento. Em outras palavras, enquanto o ato pode ser estabelecido em vida, somente com o falecimento de uma das partes é que certos efeitos jurídicos são acionados.17 Ao contrastar o pacto sucessório com o pacto post mortem, adentramos em uma distinção mais profunda. A essência dessa diferenciação reside na natureza dos direitos conferidos. No pacto sucessório, não se está diante de um direito já nascido ou atual, diferente do pacto post mortem. Este último tem a capacidade de estabelecer direitos e obrigações atuais, mas cuja exigibilidade e execução são projetadas para a data da morte17.

A morte, por si só, não é suficiente para qualificar um negócio jurídico como mortis causa (pacto sucessório). A morte deve compor o suporte fático do negócio, funcionando como o gatilho que desencadeia sua eficácia. Se a morte figura apenas como um fato condicionante ou termo do negócio, isso não o transforma em um negócio mortis causa18.

Para ilustrar essa perspectiva, Marcos Bernardes de Mello se recorre ao art. 547 do Código Civil19. A previsão de morte do donatário, no caso de sobrevivência do doador, estabelecida como condição resolutória20 da doação, não classifica a doação como um negócio mortis causa. Por este exemplo há a demonstração como a mera presença da morte, sem a devida contextualização, não é suficiente para determinar a natureza do negócio, se pacto sucessório ou pacto post mortem.

A compreensão clara da diferença entre pacto sucessório e pacto post mortem é fundamental para a correta aplicação e interpretação do direito sucessório. Enquanto o primeiro não confere direitos imediatamente atuais e é vedado pelo ordenamento vigente, o segundo concede direitos e obrigações presentes, mas com efeitos futuros vinculados à ocorrência da morte e não é vedado.

3. A ARBITRAGEM NO DIREITO SUCESSÓRIO

A arbitragem no contexto do direito sucessório refere-se à resolução de disputas que surgem após a morte de um indivíduo e envolvem a distribuição de seus bens e direitos entre herdeiros, legatários, fideicomissários e outros. Ela se destaca como uma alternativa ao processo judicial de partilha.

Neste contexto, a arbitragem é aplicável unicamente em questões envolvendo direitos patrimoniais e disponíveis. Assim, algumas situações específicas do direito sucessório, como o inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento são excluídas do escopo da arbitragem devido à sua natureza. 

No direito sucessório, a arbitragem surge como uma opção para resolver disputas relacionadas à distribuição de bens e direitos após a morte de uma pessoa, permitindo que as partes envolvidas alcancem uma resolução mais rápida e personalizada para seus conflitos. Contudo, é fundamental entender suas limitações e a inaplicabilidade.

3.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ARBITRAGEM EM MATÉRIA SUCESSÓRIA

Os fundamentos legais que respaldam a arbitragem em assuntos de sucessão podem ser identificados em diversos dispositivos jurídicos e princípios. Em primeiro lugar, é importante destacar que a arbitragem é reconhecida como uma alternativa para a resolução de conflitos.

Para a instituição desta arbitragem, necessário seria a contratação via compromisso arbitral entre todos os herdeiros21, que em razão da autonomia da vontade das partes, implica que eles têm o direito de escolher a arbitragem como método de resolução de disputas. 

Além disso, a partilha via arbitragem deve respeitar a vocação hereditária e, caso exista testamento, deve respeitar as disposiçõas lá contidas23.

3.2. ARBITRABILIDADE DE DISPUTAS SUCESSÓRIAS

A arbitrabilidade de disputas sucessórias deve ser avaliada sob o prisma objetivo e subjetivo, avaliando também as limitações e restrições que podem ser aplicadas. Conforme Fernanda Rosa Coelho e Dálety Azevedo de Castro Eleuthério:

Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.307/96, podem se submeter à arbitragem pessoas capazes (físicas ou jurídicas) e a administração pública (direta e indireta), para “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Além disso, o art. 851 do Código Civil admite o compromisso judicial e extrajudicial para resolver litígios entre pessoas que podem contratar, ou seja, exige capacidade de fato. No artigo seguinte, porém, há a limitação de que este compromisso não verse sobre questões de estado, de direito pessoal de família e outras que não tenham caráter estritamente patrimonial. Tem-se, aqui, a chamada arbitrabilidade subjetiva (quem pode se utilizar da arbitragem) e objetiva (o que pode ser levado à arbitragem).22

Assim, disputas sucessórias que envolvem questões de direito patrimonial podem ser submetidas à arbitragem, i.e. disputas sobre a partilha de bens e ativos entre herdeiros, incluindo a avaliação e a divisão de propriedades podem ser submetidas e resolvidas por arbitragem.

Por outro lado, questões relacionadas à interpretação de testamentos, codicilos não podem ser submetidas à arbitragem, assim como as questões que envolvem a validade ou a contestação de testamentos ou até questões referente à obrigações tributárias decorrentes de sucessões.

É importante observar que nem todas as questões relacionadas ao direito sucessório são adequadas para arbitragem. Em muitas jurisdições, questões que envolvem direitos sucessórios fundamentais, como a legítima ou a desconsideração de atos de liberalidade, podem ser consideradas não arbitráveis devido à necessidade de proteger os interesses legítimos dos herdeiros.

Além disso, a arbitrabilidade de disputas sucessórias também pode depender da existência de um acordo prévio entre as partes para resolver a questão por meio de arbitragem. Em alguns casos, a lei pode exigir que as partes envolvidas em uma disputa sucessória tentem primeiro a mediação ou a conciliação antes de recorrerem à arbitragem.

3.3. CLÁUSULAS ARBITRAIS TESTAMENTÁRIAS

A (im)possibilidade de previsão de uma cláusula arbitral em um testamento revela uma interação entre a liberdade testamentária e a legislação de arbitragem no Brasil. No contexto de um testamento, a arbitragem é uma escolha atípica devido à sua natureza bilateral, que entra em conflito com o caráter unilateral das disposições testamentárias. O quadro jurídico brasileiro, sustentado pela Lei de Arbitragem, exige consentimento mútuo para a arbitragem, uma condição não atendida no contexto de que o testamento é um ato jurídico unilateral.

Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo23 entendeu que esse tipo de cláusula seria nula, essa decisão ressoa com os princípios mais amplos da lei brasileira que protegem a autonomia pessoal e a natureza voluntária da arbitragem. Ela sublinha a perspectiva judicial de que as disposições testamentárias, apesar de sua significância pessoal, não podem sobrepor-se a princípios jurídicos estabelecidos.

Este caso exemplifica o delicado equilíbrio que o judiciário deve manter entre respeitar a autonomia testamentária e aderir aos princípios fundamentais da arbitragem. Ele ilumina as limitações da liberdade testamentária diante das limitações legais.

Entretanto, em outras legislações uma cláusula arbitral em um testamento é perfeitamente possível, como é o caso da Espanha. A legislação espanhola, especificamente a Ley 60/2003, de 23 de diciembre, de Arbitraje, reconhece a possibilidade de se estabelecer a arbitragem testamentária como um meio válido para dirimir conflitos surgidos após a morte do testador. Essa disposição legal permite que as diferenças entre herdeiros não “forzosos” (herdeiros que não são necessários) ou legatários possam ser resolvidas por arbitragem, desde que haja a aceitação da herança e, consequentemente, das cláusulas testamentárias, incluindo a arbitragem.

A aceitação da herança é a chave que ativa a virtualidade da cláusula de arbitragem estabelecida pelo de cujus24. Ao aceitar a herança, os herdeiros manifestam concordância não apenas com os bens recebidos, mas também com os mecanismos previstos para solucionar eventuais litígios. Isto é, o consentimento dos herdeiros à arbitragem é pressuposto pela aceitação da herança, alinhando-se assim ao princípio geral de que a arbitragem deve ser fruto de um acordo entre as partes.

Por outro lado, o modelo brasileiro de direito sucessório não acompanha essa tendência, entendendo que a arbitragem, por sua natureza contratual, não se coaduna com a unilateralidade do ato de testar. A posição adotada pela jurisprudência brasileira, conforme demonstrado no julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é a de que uma cláusula arbitral testamentária não pode ser imposta aos herdeiros, que não participaram da formação do testamento e, portanto, não poderiam ser compelidos a uma forma de solução de conflitos que não escolheram.

4. COMPROMISSO ARBITRAL COM TERMO MORTE

Ao abordarmos o universo da resolução de conflitos, especialmente aqueles que surgem em um contexto sucessório, o compromisso arbitral emerge como uma ferramenta notável. Ao se firmar um compromisso arbitral com termo de morte, as partes, ainda em vida, estabelecem um método para solucionar eventuais disputas relacionadas à divisão do patrimônio após a morte. Esta abordagem proativa minimiza incertezas, garantindo um processo mais fluido e menos contencioso na eventualidade de surgirem litígios.

Este mecanismo prevê que, após a morte de uma das partes, quaisquer disputas relativas à herança sejam resolvidas através da arbitragem. Ao optar por essa abordagem enquanto ainda está vivo, o de cujus busca garantir que a divisão de seus bens ocorra de maneira mais amistosa e eficiente, longe da morosidade e do formalismo do Poder Judiciário. O compromisso arbitral, neste cenário, se torna uma estratégia para prevenir litígios prolongados e garantir que a vontade do falecido seja respeitada.

O compromisso arbitral, ao determinar o uso da arbitragem após a morte de uma das partes, reflete uma tendência crescente de se buscar mecanismos alternativos à justiça convencional. Com a complexidade crescente das relações patrimoniais e a importância de assegurar que os desejos de uma pessoa sejam honrados após sua morte, a escolha pelo compromisso arbitral demonstra uma visão antecipada e estratégica sobre a melhor forma de gerenciar potenciais conflitos.

4.1. COMPROMISSO ARBITRAL X CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

Como mencionado anteriormente, a arbitragem possui duas principais fontes: o compromisso arbitral e a cláusula compromissória. A cláusula compromissória refere-se a um acordo entre as partes para submeter à arbitragem litígios que “possam vir a surgir” em relação a um contrato específico.

Ela antevê possíveis disputas futuras, mas não certifica que ocorrerão.

Por outro lado, ao falarmos de um compromisso arbitral com termo morte, estamos nos referindo a um acordo que certamente submeterá uma questão à arbitragem, ficando a resolução dessa questão apenas suspensa até o advento do termo. No contexto da partilha, que é um ato essencial após a morte, a arbitragem não é uma possibilidade, mas uma certeza. Isso porque a divisão do patrimônio após a morte é um evento garantido, e a única variável é como essa divisão ocorrerá.

Na esfera sucessória, o compromisso arbitral com morte como termo ganha destaque pela sua capacidade de antecipar e direcionar a solução de conflitos que, inexoravelmente, surgirão. Esse compromisso, ao contrário da cláusula compromissória, não deixa margem para incertezas quanto à utilização da arbitragem. A morte é um evento certo, e ao se optar pelo compromisso arbitral neste cenário, as partes estão garantindo que, quando o termo for alcançado, a arbitragem será o método de resolução escolhido.

4.2. PACTO SUCESSÓRIO

Ao abordar o compromisso arbitral com morte como termo no contexto sucessório, é fundamental esclarecer que tal instrumento não se configura como um pacto sucessório. O pacto sucessório, conforme entendido, envolve a disposição de herança de pessoa viva.

O compromisso arbitral com morte como termo, contudo, apresenta uma natureza distinta. Ele não busca dispor sobre o conteúdo da herança ou sobre quem serão os herdeiros, mas sim estabelece o método pelo qual eventuais conflitos relacionados à herança serão resolvidos. Em essência, enquanto o pacto sucessório se concentra no “quê” da sucessão, este possível o compromisso arbitral enfoca o “como” eventuais disputas serão dirimidas.

A distinção entre essas duas figuras jurídicas é de suma importância para garantir a correta aplicação do direito. É fundamental que seja claro que as partes ao optarem pelo compromisso arbitral em cenários sucessório estão escolhendo um método de resolução de conflitos, e não realizando uma disposição antecipada de herança. Neste sentido, não há qualquer vedação à utilização deste compromisso arbitral no ordenamento jurídico vigente.

4.3. LIMITES

Apesar de a utilização do compromisso arbitral nos moldes propostos não ser vedada, este não estaria imune a parâmetros e restrições, notadamente aqueles relacionados aos próprios requisitos contratuais e para a contratação válida do compromisso. Inicialmente, é essencial compreender que os limites para a celebração do compromisso arbitral com morte como termo não diferem substancialmente dos demais tipos de compromissos arbitrais. Toda e qualquer disputa submetida à arbitragem deve ser restrita a questões meramente patrimoniais. Isso significa que quaisquer controvérsias que envolvam direitos indisponíveis, como questões relacionadas ao reconhecimento da condição de herdeiro, estão fora do alcance da arbitragem.

Além da restrição temática, a capacidade das partes é uma consideração incontornável. Os envolvidos na celebração do compromisso devem ser plenamente capazes para contratar, segundo os ditames do Código Civil. No entanto, não basta que os agentes sejam capazes e que a matéria seja patrimonial. É vital que haja uma manifestação clara e inequívoca em favor da arbitragem. A opção pela arbitragem não pode ser fruto de ambiguidades ou interpretações dúbias. A vontade das partes em resolver disputas por meio deste mecanismo alternativo deve ser expressa de forma cristalina, evitando questionamentos futuros quanto à intenção real dos envolvidos.

Uma particularidade do compromisso arbitral com termo de morte é a questão dos herdeiros menores de idade. Se, por circunstâncias imprevistas ou não deliberadas, um menor se tornar herdeiro, o compromisso arbitral enfrenta um obstáculo. Nesse sentido, a presença de um herdeiro menor impossibilita o compromisso arbitral com termo de morte. O sistema legal, visando a proteção máxima dos direitos dos menores, não permite que seus interesses sejam submetidos a um processo arbitral.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito sucessório, tradicionalmente arraigado em preceitos e dogmas que moldam a transferência patrimonial pós-morte, tem experimentado transformações significativas com a incursão da arbitragem como ferramenta de resolução de controvérsias. Este estudo, ao delinear os contornos da arbitragem no universo sucessório, lança luz sobre uma ferramenta específica, o compromisso arbitral com termo de morte, e suas implicações jurídicas e práticas.

A discussão acerca da juridicidade e validade do compromisso arbitral com termo de morte é, sem dúvida, uma das mais salientes. No contexto brasileiro, o Código Civil veda os pactos sucessórios, buscando proteger a liberdade de disposição de última vontade e prevenir possíveis abusos. No entanto, é fundamental diferenciar o compromisso arbitral com termo de morte desses pactos. Enquanto os pactos sucessórios tradicionais buscam estabelecer, de forma antecipada, a forma como se dará a sucessão, o compromisso arbitral procura apenas definir o método pelo qual eventuais conflitos serão resolvidos, sem adentrar no mérito da disposição patrimonial.

Nesse sentido, o compromisso arbitral com termo de morte não colide frontalmente com a vedação aos pactos sucessórios, focando unicamente na resolução de controvérsias que possam surgir. Este instrumento, portanto, oferece uma alternativa ágil e especializada para solucionar desavenças.

Além disso, a validade deste compromisso arbitral, em seu cerne, reside em seu caráter consensual. A liberdade das partes de escolher a arbitragem como meio de resolução de conflitos é uma extensão da autonomia privada, um princípio basilar do direito civil. Portanto, enquanto o instrumento respeitar os limites legais, sua validade e juridicidade não devem ser questionadas.

Este estudo destacou a potencialidade do compromisso arbitral com termo de morte no cenário do direito sucessório brasileiro. Longe de ser uma afronta ao sistema legal, ele pode ser compreendido como uma inovação que respeita as premissas do direito sucessório, ao passo que traz uma abordagem moderna e eficaz à resolução de disputas. A reflexão e o diálogo contínuos são fundamentais para assegurar que este instrumento seja aplicado de forma justa e eficiente, harmonizando-se com as nuances do direito sucessório e maximizando seus benefícios para todos os envolvidos.


2 CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, tribunal multiportas. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 126

3 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, t. 4, p. 15

4 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 493

5 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 37. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, v. 1, p.599

6 BETTI, Emilio. Teoria Geral do Negócio Jurídico. Campinas: LZN Editora, 2003, t. III, p. 117

7 GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 279

8 Ibid. , p. 289

9 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 37. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, v. 1, p. 599

10 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 425

11 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 34. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, v. 4, p. 512

12 BUNAZAR, Maurício. A invalidade do negócio jurídico. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 239

13 SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, v. XV, p. 196 e 197

14 SILVA, Rafael Cândido da. Pactos sucessórios e contratos de herança. Salvador: Editor JusPodivm, 2019, p. 112 e 113

15 Ibid., p. 113 16 Ibid., p. 113

16 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 95

17 SILVA, Rafael Cândido da. Pactos sucessórios e contratos de herança. Salvador: Editor JusPodivm, 2019, p. 127

18 MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 95

19 Ibid., p. 95

20 Neste caso há condição e não termo, pois se está diante de uma incerteza do evento, isto é a morte do donatário ocorrer antes da morte do doador.

21 CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, tribunal multiportas. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 460 23 Ibid., p. 460 

22 COELHO, Fernanda Rosa; ELEUTHÉRIO, Dálety Azevedo de Castro. Limites objetivos da arbitragem no direito de família. Revista da Faculdade de Direito da FMP, v. 17, n. 2, p. 22-34, 2022, p. 25

23 TJSP; Apelação Cível 9281671-30.2008.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2014; Data de Registro: 13/03/2014

24 BUCHHALTER-MONTERO, Brian. Arbitraje instituido por disposición mortis causa. Revista Boliviana de Derecho, Bolivia, n. 34, p. 498-533, julho 2022, p.512


6. REFERÊNCIAS

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BUCHHALTER-MONTERO, Brian. Arbitraje instituido por disposición mortis causa. Revista Boliviana de Derecho, Bolivia, n. 34, p. 498-533, julho 2022.

BUNAZAR, Maurício. A invalidade do negócio jurídico. 3. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023

CAHALI, Francisco José. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, tribunal multiportas. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

COELHO, Fernanda Rosa; ELEUTHÉRIO, Dálety Azevedo de Castro. Limites objetivos da arbitragem no direito de família. Revista da Faculdade de Direito da FMP, v. 17, n. 2, p. 22-34, 2022

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 34. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, v. 4. 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 37. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, v. 1.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, t. 4

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

SANTOS, João Manuel de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. 12. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, v. XV

SILVA, Rafael Cândido da. Pactos sucessórios e contratos de herança. Salvador: Editor JusPodivm, 2019.

TJSP; Apelação Cível 9281671-30.2008.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2014; Data de Registro: 13/03/2014


1Mestrando e Bacharel, com menção honrosa, em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogado http://lattes.cnpq.br/9343888402770128 https://orcid.org/0000-0002-0092-0363 david@davidgmartins.com.br