EDUCAÇÃO OU SISTEMATIZAÇÃO DE CONTEÚDOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11194017


Lessânia de Sousa Barros Bohrer
Flávia Caetano da Silva
Divino Rodrigues Sousa
Kátia Laurinda da Silva
Andressa Nadir Muhl


RESUMO: O presente artigo pretende despertar o espirito crítico sobre o modelo de educação implantado hoje no Brasil, tendo como parâmetros a Constituição Federal, a lei de diretrizes e bases da educação e o papel das escolas nesse sistema. A educação no Brasil tem enfrentado vários desafios, e o mais relevante é estabelecer um sistema que leve a construção do conhecimento, e não um simples repasse de conteúdo curricular, a educação é peça fundamental na construção da sociedade e do cidadão, a escola como centro de inclusão e difusão de ideias é o caminho para uma sociedade crítica e moderna. Educar para a vida é muito mais que um simples repasse de currículo escolar, é na escola que a pessoa se desenvolve e assim torna-se necessário o debate sobre o assunto. O que é a educação? O que é conteúdo curricular? Dois termos semelhantes ou de significado diferentes? Ponto de debate e reflexão para contribuir para uma sociedade mais crítica e uma escola mais inclusiva.

Palavras chave: Educação – Constituição Federal – Lei de diretrizes e bases da educação.

1  INTRODUÇÃO

O termo “educação” em seu significado mais amplo reflete o conjunto de conhecimentos técnicos, modo, cultura e valores de uma sociedade.

Segundo o pedagogo René Hubert, a educação é um conjunto de ações e influências exercidas voluntariamente por um ser humano em outro, normalmente de um adulto em um jovem. Essas ações pretendem alcançar um determinado propósito no indivíduo para que ele possa desempenhar alguma função nos contextos sociais, econômicos, culturais e políticos de uma sociedade.

Nesse sentido, a educação faz parte da personalidade do indivíduo, e na educação a fonte para o desenvolvimento cognitivo, seja ele um saber formal ou informal. A educação no Brasil é um direito de todos e obrigação do Estado, não há como um Estado se desenvolver sem uma educação aprimorada.

A lei que regula e disciplina a educação no Brasil é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei n° 9394 de 20 de dezembro de 1996. Ela estabelece como será implementada a educação nacional nas escolas.

O papel das escolas de acordo com a ideologia implícita e explicita desta lei leva a crer que as escolas e professores são apenas coadjuvantes na construção formal do conhecimento. Não é raro as resistências dos professores e direções, manifestadas por meio de questionamentos sobre o conteúdo curricular apresentado no ano letivo. O problema piora quando o professor se vê totalmente refém do plano escolar da grade curricular e seus conteúdos.

Por um lado, o professor está fazendo o seu papel profissional, porém não é considerado como o agente transformador da realidade social e cognitiva, pois simplesmente repassa o conteúdo curricular sem necessariamente verificar se está ocorrendo uma assimilação ou não.

2  DESENVOLVIMENTO

EDUCAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 estabelece que é um direito social a educação no Brasil, assim de forma expressa prevê:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. .(BRASIL, Constituição Federal)

A Constituição Federal delimita quem pode legislar, ou seja, quem pode criar o modelo de educação no Brasil em seu texto: “ Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV – diretrizes e bases da educação nacional”

Ora, somente a União pode criar o modelo educacional em todo território nacional, o Brasil é um país de dimensão continental, possui vasto território e diferentes culturas, e este modelo oficial não leva em conta as diversidades culturais e locais.

As diferenças culturais é que fazem o Brasil ser esse país miscigenado de um povo acolhedor e por isso tem que ser considerado em seu aspecto individual. Temos que ampliar o acesso à educação básica, assim como o respeito e a valorização da diversidade cultural existente nas escolas.

O primeiro passo seria a implementação de processo de discriminação positiva na educação considerando os aspectos locais e territoriais quando não se considera a individualidade e não se tem respeito as diferenças pouco há para fazer   o professor.  A educação faz parte de um rol de direitos que o Estado deve implementar por meio de uma ação, são direitos inerentes a formação do indivíduo para construção de uma sociedade mais evoluída.

Já em relação a materialização da educação a Constituição Federal acentua que é uma competência comum dos entes federados: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: V –  proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação”.

Em síntese ela define que cada ente federado deve seguir os parâmetros curriculares definidos na Lei de diretrizes e bases da educação nacional. A escola não pode inovar ou criar um modelo que destoa do oficial essa é a regra.

Presos a este modelo o profissional da educação tem que seguir os parâmetros curriculares nacionais. O Ministério da Educação e do Desporto, que traz como um dos temas transversais à pluralidade cultural.

Tratar da diversidade cultural, reconhecendo-a e valorizando-a da superação das discriminações é atuar sobre um dos mecanismos de exclusão, tarefa necessária ainda que insuficiente, para caminhar na direção de uma sociedade mais plenamente democrática. É um imperativo do trabalho educativo, voltado para a cidadania uma vez que tanto a desvalorização cultural-traço bem característico de pais colonizado-quanto à discriminação são entraves à plenitude da cidadania para todos, portanto, para a própria nação (PCNs, 1997, p.21)

Esses parâmetros em que pesem atuar levando em conta a diversidade cultural, ainda é muito fechado ao protagonismo do professor que se vê com as mãos atadas quando o assunto é conteúdo curricular.

Da responsabilidade da Educação

Define a Constituição Federal que a responsabilidade da Educação é compartilhada por todos:

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A responsabilidade da Educação deve ser prioridade, assim para melhor desenvolver deve atender os seguintes princípios:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade.

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. .(BRASIL, Constituição Federal)

Referidos princípios orientam todo o sistema de educação no Brasil, a igualdade reflete tanto a aspectos físicos, como também a pessoas que possuem alguma necessidade especial.

Já em relação a liberdade de aprender, ensinar, está relacionada a liberdade de cátedra que os professores têm em melhor desenvolver seus temas aliado ao currículo escolar, bem respeitar outros saberes que a pessoa já possui. O pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas são pontos que os professores possuem pouco espaço de liberdade, visto que o currículo escolar é simétrico.

Obrigatoriedade do ensino

Como vimos a responsabilidade da educação não é só do Estado, mas também da família e da sociedade. Com intenção de implementar tais dispositivos a Constituição Federal prevê:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.(BRASIL, Constituição Federal)

Referidos dispositivos visam dar efetividade ao ensino no Brasil impondo a gratuidade dos quatro aos dezessete anos de idade, bem como a aqueles que não tiveram acesso na idade própria.

EDUCAÇÃO NA LDB

A Educação escolar tem a seguinte formatação, segundo a lei de diretrizes e bases da educação: “ Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. ”

A lei de diretrizes e bases da educação define educação:

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.(BRASIL,LDB)

A educação é a forma de mudança no contexto social, e neste caminho a a escola precisa estar sempre preparada para reflexão do seu papel, e também que possibilite aos envolvidos a educação inclusiva, nela inseridas todas as implicações e diferenças socioculturais promovendo o respeito pelos direitos humanos e a sociedade.

Educação infantil

A educação infantil é a fase primária de conhecimento e socialização da criança, o objetivo é buscar a integração em todos os seus aspectos, tais finalidades estão expressas nos dispositivos da lei de diretrizes e bases:

Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.         

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.        

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:          

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;            

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;           

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;           

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.(BRASIL, LDB)

De acordo com os mandamentos expressos no texto legal a escola deveria ser um espaço de liberdade do professor em poder ser um agente de transformação e promoção do conhecimento. Contudo, a realidade parece não seguir o mesmo caminho do ideal, pois a grande maioria dos professores e demais profissionais que militam na área reclamam da falta de liberdade em sala de aula.

 A escola precisa rever suas prioridades, o professor desmotivado reflete diretamente na qualidade da aula ministrada.

EDUCAÇÃO NAS ESCOLAS

A educação na escola é percebida formalmente pelo processo de avaliação do ensino, esse sistema leva em conta os currículos formais. Lembrando sempre que os currículos são estabelecidos pela base nacional comum, e complementada a cada situação devido as suas particularidades, conforme prevê:

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (BRASIL, LDB)

O processo de avaliação segue o conceito estipulado pelo Ministério da Educação e Cultura que assim define:

Avalição: O conjunto de referências que faz da avaliação um procedimento necessário para definir prioridades e garantir a qualidade do ensino, leva a União a elaborar um sistema de avaliação capaz de diagnosticar e indicar necessidades de controle e correções de rumos na política educacional coordenada pelo MEC, em colaboração com os Estados e Municípios.
Essas questões nos indicam que o desafio não está somente em desenvolver metodologias de avaliação para a educação básica e para o ensino médio em particular, mas como se podem tornar coerentes objetivos e metodologias. Afinal de contas, a avaliação do desempenho do aluno contribui para a política educacional constituindo-se em um componente da avaliação dos sistemas de ensino.( Avaliação disponível em: http://portal.mec.gov.br/programa-saude-da-escola/195-secretarias-112877938/seb-educacao-basica-2007048997/13565-avaliacao – Acessado em: 28 de outubro de 2023, as 19h07m).

Veja que esse processo é um meio de traçar estratégias para o desenvolvimento do ensino no Brasil aprimorando a sua qualidade.
Como requisitos para implementar essa qualidade foram elencados os seguintes:

Condições de infraestrutura e de equipamentos de apoio didático (laboratórios, bibliotecas, etc.);

Condições do ambiente escolar em termos físicos (localização, sonoridade, iluminação, ventilação) e sócio-políticos (gestão democrática, valorização dos trabalhadores, autoestima dos alunos, envolvimento da comunidade, etc.);

Adoção de livros didáticos e possibilidade de acesso a eles e a outras fontes impressas de conhecimento, pelos alunos;

Características da organização curricular e do trabalho pedagógico; valorização dos professores, considerando a qualidade da formação inicial, as oportunidades de formação continuada, o estímulo à participação no projeto pedagógico da escola, os princípios norteadores da carreira e as condições de trabalho;

Características socioeconômicas e culturais dos alunos. .( Avaliação disponível em: http://portal.mec.gov.br/programa-saude-da-escola/195-secretarias-112877938/seb-educacao-basica-2007048997/13565-avaliacao – Acessado em: 28 de outubro de 2023, as 19h07m).

O requisito da organização curricular e do trabalho pedagógico é um dos mais importantes e se destaca nessa análise, pois como dito o professor sem iniciativa para criar o ambiente escolar é a mesma coisa que um artista sem inspiração.

A Sistematização de conteúdos curriculares

A sistematização de conteúdos curriculares ainda é plano em desenvolvimento, tendo em vista que não está uniformemente implantado, contudo, ele é um plano de Educação que deveria ser debatido em toda escola com os professores e a sociedade.

É nele que será definido as diretrizes e metas para o ensino fundamental, ensino médio, técnico e educação superior.  Vivemos em uma realidade diversa que nem sempre o ideal é definido como prioridade, nas escolas a educação está em descompasso com o ideal que seria o debate aberto sobre o currículo escolar, falta compromisso com a escola, são pais que despejam seus filhos na escola, mas não vão saber se eles estão evoluindo ou não intelectualmente.

CONCLUSÃO

A tese ora apresentada teve como norte despertar o espírito crítico sobre o modelo de educação implantado hoje no Brasil, tendo como parâmetros a Constituição Federal, a lei de diretrizes e bases da educação e o papel das escolas nesse sistema.

Foi exposto o tema da educação no Brasil e os seus vários desafios, sendo identificado como mais relevante o de estabelecer um sistema que leve a construção do conhecimento, e não um simples repasse de conteúdo curricular.  Constatou-se que a Constituição Federal traz vários dispositivos expressos sobre a educação visto ser peça fundamental na construção da sociedade e do cidadão.

 Conclui-se que a escola como centro de inclusão e difusão de ideias é o caminho para uma sociedade crítica e moderna. Educar para a vida é muito mais que um simples repasse de currículo escolar, é na escola que a pessoa se desenvolve e assim torna-se necessário o debate sobre o assunto.

Identificou e deu significado a educação e seus vários pontos, bem como definiu e expos o sentido do conteúdo curricular. Apresentou que ambos os termos são espécies do gênero educação e se complementam, não são termos opostos, mas são termos complementares de um mesmo seguimento em busca de um ambiente escolar mais inclusivo e educador.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABNT. NBR 6022: informação e documentação – artigo em publicação periódica Científica impressa – apresentação. Rio de Janeiro, 2003.

ALARCÃO, Isabel. Professores reflexivos em uma escola reflexiva. 8 ed. São Paulo : Cortez, 2011.

BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação fundamental. Parâmetroscurriculares nacionais, apresentação dos temas transversais e ética. V. O8, Brasília, DF: MEC/SEF, 1997.

GOMES, Nilma Lino. “Educação e Diversidade Étnicocultural” In: RAMOS, ADÃO,BARROS (coordenadores). Diversidade na Educação: reflexões e experiências.Brasília: Secretaria de Educação Média e Tecnológica/MEC, 2003.

Avaliação – disponível em: http://portal.mec.gov.br/programa-saude-da-escola/195-secretarias-112877938/seb-educacao-basica-2007048997/13565-avaliacao – Acessado em: 28 de outubro de 2023,  as 19h07m