REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11188452
Jorgevane Souza Gomes1;
Hélen Barbosa Souza2;
Fernando Augusto Torres dos Santos3
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar os aspectos norteadores do dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho. Com o transporte aéreo desempenhando um papel essencial na conectividade regional e global, torna-se crucial compreender como questões relacionadas à responsabilidade civil e ao dano moral são tratadas nesse contexto específico. Iniciamos com uma análise histórica do transporte aéreo, destacando sua evolução tecnológica e a regulamentação internacional e nacional, incluindo a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de Aeronáutica. Em seguida, exploramos a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos de transporte aéreo, especialmente em relação às relações de consumo estabelecidas em Porto Velho. A metodologia adotada envolve pesquisa bibliográfica e análise de casos judiciais pertinentes à jurisdição de Porto Velho. Por meio de uma abordagem multidisciplinar, este artigo busca contribuir para uma compreensão mais profunda das questões jurídicas envolvidas na relação de consumo de serviços aéreos na região, oferecendo questões importantes para o aprimoramento da proteção ao consumidor e da responsabilidade das empresas prestadoras de serviços aéreos.
Palavras chaves: Dano moral; transporte aéreo; Porto Velho; serviços aéreos; relação de consumo
ABSTRACT
The present article aims to analyze the guiding aspects of moral damages in the consumer relationship in air services in Porto Velho. With air transportation playing an essential role in regional and global connectivity, it becomes crucial to understand how issues related to civil liability and moral damages are addressed in this specific context. We begin with a historical analysis of air transportation, highlighting its technological evolution and international and national regulations, including the Warsaw Convention and the Brazilian Aeronautical Code. Next, we explore the applicability of the Consumer Defense Code (CDC) in air transportation contracts, especially concerning consumer relationships established in Porto Velho. The methodology adopted involves bibliographic research and analysis of relevant judicial cases within the jurisdiction of Porto Velho. Through a multidisciplinary approach, this article seeks to contribute to a deeper understanding of the legal issues involved in the consumer relationship of air services in the region, offering important insights for the improvement of consumer protection and the responsibility of companies providing air services.
Keywords: Moral damages; air transportation; Porto Velho; air services; consumer relationship.
1 INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem como objeto de estudo os aspectos norteadores do dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho/RO. De acordo com Rosenthal (2023) os dados do Censo Demográfico de 2022 indicam que a população do Estado de Rondônia é de 1.581.016 pessoas, representando 0,78% do total nacional. Rondônia ocupa a 23ª posição no ranking demográfico entre os 26 Estados e o Distrito Federal.
Apesar de sua colocação no ranking demográfico, Rondônia está em destaque no âmbito judicial, sendo o 7º Estado com o maior número de ações judiciais, de acordo com informações fornecidas pelas companhias aéreas. Além disso, está entre os três Estados com o ticket médio mais elevado em casos de condenação por Danos Morais (Rosehnthal, 2023).
Mediante isso, conforme o Instituto brasileiro de administração municipal (IBAM) (2018) Porto Velho é uma cidade que está em constante crescimento e desenvolvimento, e por este motivo, apresenta uma demanda cada vez maior por serviços de transporte aéreo, o que torna relevante o estudo dos aspectos norteadores do dano moral nesse contexto.
A partir disso, definiu-se a seguinte problemática: Quais são os motivos que tem levado os consumidores de Porto Velho-RO a acionar a justiça para pleitear dano moral contra companhia aérea em Porto Velho?
Com problemática definida, selecionou-se duas hipóteses: 1. Na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho, é possível afirmar a ocorrência de casos de dano moral, decorrentes de situações como atrasos de voos, cancelamento de viagens sem aviso prévio, tratamento inadequado aos passageiros, entre outras. 2 É provável que a falta de informações claras sobre direitos do consumidor, a ineficiência no atendimento ao cliente e a ausência de mecanismos eficazes de resolução de conflitos possam potencializar a ocorrência de dano moral nas relações de consumo em companhias aéreas em Porto Velho.
Mediante isso, o objetivo geral dessa pesquisa é: Analisar os aspectos norteadores do dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho. E os objetivos específicos: 1.Identificar os principais fatores que contribuem para a ocorrência de dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho/RO.2. Discorrer em relação ao dano moral em serviços aéreos, à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; 3. Compreender as principais questões e desafios enfrentados pelos consumidores nesse contexto e 4.Relatar as maiores causas que atinge o cancelamento de voos.
A justificativa do presente estudo reside no fato de que o setor de transporte aéreo é fundamental para a conectividade e mobilidade da população, especialmente em uma região como Rondônia, onde a aviação é uma opção importante para viagens de longa distância.
Em relação a metodologia empregada neste trabalho pode ser caracterizada como bibliográfica e exploratória. A pesquisa é bibliográfica, uma vez que se baseia em materiais já existentes, como livros, artigos científicos, periódicos e publicações jurídicas. Além disso, é exploratória, pois tem como objetivo proporcionar uma melhor compreensão do tema, tornando-o mais explícito e investigando hipóteses.
No que se refere ao método utilizado, este foi o hipotético-dedutivo. Isso ocorre porque o estudo partiu da formulação de um problema e, a partir das hipóteses estabelecidas, buscou-se encontrar uma solução. Esse método envolve a criação de suposições (hipóteses) com base nas quais se realizam investigações e análises para chegar a conclusões ou respostas. (Gil, 2002)
Assim, espera-se, com este estudo, contribuir para o aprimoramento das práticas das empresas aéreas em Porto Velho, promovendo o respeito aos direitos dos consumidores e a melhoria dos serviços prestados.
2. A LOCALIZAÇÃO DE RONDÔNIA
Rondônia é o único estado brasileiro cuja origem remonta a um acordo internacional, o Tratado de Petrópolis. Segundo esse tratado, o Brasil recebeu as terras do Acre em troca da construção da estrada de ferro Madeira-Mamoré. Localizado na região Norte do país, Rondônia foi desmembrado dos estados do Amazonas e Mato Grosso e não possui uma dependência direta de rios, mas sim da rodovia BR-364, que é a principal via de acesso à Amazônia brasileira.
A formação de Rondônia se deu em diferentes ciclos econômicos. O primeiro foi marcado pela construção da estrada de ferro, resultado do acordo mencionado. Trabalhadores de diversas nacionalidades vieram para a região para participar dessa empreitada, muitos permanecendo após sua conclusão (IBGE, 2023).
Logo em seguida, teve início a corrida pelo “ouro negro” – a borracha – que atraiu nordestinos para os seringais. O segundo ciclo econômico foi impulsionado pela borracha durante a década de 1940, quando o produto abastecia as tropas na Segunda Guerra Mundial. Posteriormente, ocorreu o ciclo do garimpo de diamantes, cassiterita e ouro. Por fim, entre as décadas de 1960 e 1980, famílias migraram para a região em busca das terras férteis de Rondônia, em um novo movimento de corrida do ouro (IBGE, 2023).
O nome “Rondônia” foi escolhido em homenagem ao marechal Cândido Rondon, explorador da região. Em 1982, o estado foi elevado à categoria de estado da federação, deixando de ser um território da União. Rondônia está situada na região Norte do Brasil, fazendo fronteira com os estados do Mato Grosso, Amazonas, Acre e com a Bolívia. Compreende 52 municípios e abrange uma área de 237.765,293 km² (IBGE, 2023).
3. O TRANSPORTE AÉREO NA SOCIEDADE MODERNA
O transporte aéreo, ao longo de um século de existência, testemunhou uma notável evolução tecnológica, facilitando a integração de vastas distâncias, como países e continentes, e, por conseguinte, promovendo uma rápida interligação dos mercados globais. Esse meio de transporte é vital e é fornecido por companhias aéreas (transportadoras aéreas) que se comprometem, mediante pagamento, a transportar pessoas (passageiros) ou mercadorias (cargas) de um lugar para outro (Kluska, 2017).
O transporte aéreo não está restrito ao território de um único país e pode ser categorizado como internacional, conectando dois ou mais países, ou nacional/doméstico, operando dentro dos limites de um único país. Com o surgimento do avião, houve a necessidade de regulamentar o transporte aéreo, tanto em nível internacional quanto nacional (Brasil, 2022).
Diante da expansão das rotas aéreas além das fronteiras nacionais e com o objetivo de estabelecer regras comuns internacionalmente, foi estabelecido, em 1929, um regime legal relacionado à aviação pela Convenção de Varsóvia. O Brasil ratificou esta convenção através do Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931, que instituiu um regime de responsabilidade limitada para mitigar a responsabilidade e os impactos indenizatórios das transportadoras aéreas (Brasil, 1931). Ao longo dos anos, a Convenção passou por várias emendas, culminando na modernização e consolidação na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999.
No âmbito nacional, a responsabilidade civil pelos danos causados pelo transporte aéreo era regulada pelo Código Civil, conforme estipulado pelo artigo 84 do Decreto nº 16.983, de 1925, que aprovou o primeiro Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea (Kluska, 2017).
Posteriormente, foram promulgados o Código Brasileiro do Ar de 1938 (Decreto-Lei nº 483, de 08.06.1938), seguido pelo novo Código Brasileiro do Ar de 1967 (Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966), e culminando no Código Brasileiro de Aeronáutica de 1986 (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), que estabeleceu uma disciplina semelhante à da Convenção de Varsóvia, limitando a responsabilidade (Klusla, 2017).
Dependendo se o serviço de transporte aéreo é internacional ou nacional, será regido pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, respectivamente, quando não se enquadrar em uma relação de consumo.
Para as relações de consumo, os contratos de transporte aéreo firmados no Brasil são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
3.1 A redução dos voos em porto velho e o posicionamento das companhias aéreas.
O Estado de Rondônia continua enfrentando uma diminuição na conectividade e nas opções de voos para outras regiões do país, devido ao elevado volume de processos judiciais enfrentados pelas companhias aéreas (Calixto, 2023).
A Gol divulgou que, em comparação entre a malha aérea de julho/23 e maio/23, houve uma redução de 48% na oferta de assentos no Estado de Rondônia, e os voos de Porto Velho para Manaus foram cancelados. A significativa judicialização enfrentada pela companhia em Rondônia é um fator determinante para a redução das operações e, além disso, atua como desencorajador para a manutenção dos serviços (Calixto, 2023),
Em resposta à diminuição dos voos e à postura das companhias aéreas, o Tribunal de Justiça de Rondônia realizou um levantamento que revelou que a maioria das ações estava relacionada a cancelamentos e atrasos de voos (Rosenthal,2023
Surge a indagação: será que, de fato, os cancelamentos e atrasos de voos são a única causa para o grande número de ações judiciais, ou existem outras razões menos óbvias que incentivam a judicialização? (Rosenthal,2023
Um exemplo intrigante foi observado no perfil do Instagram de um renomado artista da música brasileira. Nele, o artista, segurando uma mala em uma mão e seu instrumento musical na outra, convida seus seguidores a procurarem um advogado específico, cujo número de telefone é fornecido, para casos de problemas com cancelamentos ou atrasos de voos. O músico ainda assegura que não há erro, garantindo sucesso (Rosenthal,2023).
É relevante destacar que o convite do artista se destinava especificamente a ações relacionadas a cancelamentos ou atrasos de voos. Coincidência ou não, os dois principais motivos de ações indicados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia coincidem com esse objeto (Rosenthal,2023).
Em sequência, no dia 03 de outubro foi realizada uma audiência híbrida com o objetivo de buscar a conciliação entre o município de Porto Velho, em Rondônia, e os representantes das empresas aéreas que atuam no estado, referente à controvérsia envolvendo a redução de voos na região (Gianotto, 2023).
A audiência foi presidida pelo Juiz Edenir da Rosa, titular da 2ª Vara de Fazenda Pública, onde está em andamento um processo que envolve as partes. O Ministério Público do Estado e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) também participaram do encontro (Gianotto, 2023).
Durante a reunião, as empresas expuseram seus posicionamentos em relação às alterações que impactaram os consumidores de Rondônia. Ficou acordado que novas audiências serão realizadas para que a ANAC apresente um relatório com as informações necessárias. A próxima audiência está agendada para o dia 27 de novembro. A designação da audiência de conciliação se deu em virtude da complexidade do caso (Gianotto, 2023).
3.2 Posicionamento da OAB Rondônia acerca do tema
O esforço para encontrar soluções para os frequentes cancelamentos de voos desde o ano passado teve mais um desenvolvimento no dia 26 de fevereiro de 2024,
com a terceira audiência na 2ª Vara de Fazenda. Neste encontro estiveram presentes a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OABRO), a prefeitura de Porto Velho, o Ministério Público e as principais companhias aéreas que operam no estado (OAB, 2024),
Representando a OABRO estavam a secretária-geral Aline Silva e o procurador jurídico Cássio Vidal. Eles destacaram as medidas já tomadas pela instituição e explicaram como ela tem defendido os direitos dos consumidores.
A posição da OAB no processo é de amicus curiae, ou seja, amiga da Corte, com a competência para abordar a causa sob a perspectiva de sua ampla atuação institucional. O procurador Cássio Vidal lamentou o fato de as companhias aéreas insistirem em argumentar que os consumidores de Rondônia buscam seus direitos como motivo para cancelar voos no estado. Ele destacou que tanto o Poder Judiciário quanto a OAB, o MPRO e o próprio município de Porto Velho já reuniram elementos convincentes que refutam essa alegação (OAB, 2024).
Durante a audiência, a controvérsia sobre a alegação das empresas aéreas de que o excesso de judicialização é a principal causa dos problemas enfrentados no setor foi discutida. Enquanto as empresas apontam para a judicialização como prejudicial, a OABRO enfatizou que a busca pelos direitos é uma reação legítima à má prestação de serviços (OAB, 2024).
Essa audiência faz parte da ação civil pública, iniciada em 2023 pela Procuradoria Geral do Município de Porto Velho (PGM) em resposta aos cancelamentos de voos, à redução da malha aérea e às tarifas excessivas com origem ou destino à Porto Velho. Desde então, a OABRO tem sido ativamente envolvida, enfrentando acusações de litigância predatória por parte das companhias aéreas (OAB, 2024).
4. O DIREITO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Conforme os estudos de Shar Junior (2002), a relação de consumo é estabelecida pela conexão entre fornecedor, consumidor e o objeto em questão. Nesse contexto, o autor afirma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem sua abrangência definida pela ideia de relação de consumo, que se refere à ligação estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, cujo propósito é a circulação de produtos e serviços destinados ao uso final.
Dessa forma os direitos fundamentais são direitos cujo teor e relevância levaram à sua inclusão no texto constitucional, buscando proporcionar uma proteção e efetividade ampliadas. Conforme apontado por Duque (2014) o significado tradicional dos direitos fundamentais reside no fato de que eles garantem um conjunto específico de bens jurídicos e ações das pessoas, protegendo contra violações por parte do Estado (Duque, 2014).
A parti disso, a conscientização acentuada sobre a importância de proteger os direitos do consumidor levou o Brasil a reconhecer esses direitos como fundamentais (Souza, 2004).
Dessa forma, a Constituição Brasileira incorpora a defesa do consumidor entre os Direitos e Garantias Fundamentais, estipulando no artigo 5°, inciso XXXII, que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Além disso, no artigo 48 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição estabelece que o “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará um código de defesa do consumidor (Brasil, 1988).
Então, a partir disso, o Código de Defesa do Consumidor é uma legislação de caráter público que passou a vigorar em 11 de setembro de 1990, por meio de uma disposição constitucional. Seu propósito é proporcionar proteção e garantir os direitos dos consumidores, sendo uma lei que não pode ser contradita nem mesmo por acordos entre as partes (Borges, 2010).
Essa legislação define os direitos e deveres tanto dos consumidores quanto dos fornecedores, visando equilibrar as relações contratuais de consumo. O objetivo é evitar que os consumidores, considerados a parte mais vulnerável, sofram qualquer forma de dano ou prejuízo, e que não fiquem desprotegidos, sem o direito de se defender (Borges, 2010).
Assim, a classificação da defesa e proteção do consumidor como direito fundamental e princípio fundamental da ordem econômica é resultado da evolução histórica do sistema capitalista, desde os primeiros registros nos períodos do liberalismo até as fases subsequentes conhecidas como direitos de primeira, segunda e terceira gerações.
4.1 A responsabilidade civil de consumo em serviços aéreos
O instituto da responsabilidade civil desempenha um papel de extrema importância na sociedade contemporânea. Sua essência reside na busca pela reparação adequada dos danos causados, visando restaurar o equilíbrio moral e patrimonial de acordo com princípios de justiça (Diniz, 2014).
Dessa maneira quando ocorre um dano, o prejudicado pode sofrer perdas ou diminuição em seu patrimônio, bem como danos morais, que podem desencadear uma reação legal. No sistema atual de responsabilidade civil, o foco está na reparação dos danos (Diniz, 2014).
A evolução desse conceito ao longo do tempo é notável. Inicialmente, o Código Civil de 1916 sustentava a ideia de que o homem era responsável, com ênfase na culpabilidade individual (Cavalieri Filho, 2014).
No entanto, um novo sistema emergiu, no qual o causador do dano pode se eximir do dever de indenização se comprovar a ocorrência de alguma causa que exclua o nexo de causalidade. Essas causas de exclusão incluem o caso fortuito, a força maior, o fato exclusivo da vítima ou de terceiros (Cavalieri Filho, 2014).
Assim , essa evolução reflete uma mudança de paradigma na concepção da responsabilidade civil, priorizando a reparação dos danos e levando em consideração uma gama mais ampla de circunstâncias que podem influenciar a atribuição de responsabilidade (Cavalieri Filho, 2014).
A evolução significativa da responsabilidade civil no Brasil ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Esta constituição introduziu importantes questões relacionadas a esse tema, como a consolidação da indenização pelo dano moral (art. 5º, incisos V e X), bem como a extensão da responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, §6º, abrangendo o Estado e todos os servidores públicos. Além disso, a Constituição regulamentou a responsabilidade por ato judicial (art. 5º, inciso LXXXV), entre outros aspectos relevantes (Cavalieri Filho, 2014).
Dessa forma, a responsabilidade civil ganhou um status constitucional e passou a ser um elemento fundamental no sistema jurídico brasileiro, como salientado por Cavalieri Filho (2014).
E a partir disso, a Constituição Federal, em seu artigo 21, item XII, estipulou que o transporte aéreo é considerado um serviço público concedido. Além disso, no artigo 178, determina que a regulamentação do transporte aéreo é de competência legal, com especial atenção aos acordos internacionais celebrados pela União (Brasil, 1988)
A Constituição trata de maneira explícita da responsabilidade civil do Estado no artigo 37, parágrafo 6, estabelecendo que essa responsabilidade é objetiva, não demandando a demonstração de culpa ou dolo para sua configuração. Além disso, aborda questões essenciais relacionadas a danos morais, materiais e à imagem nos artigos 5, incisos V e X (Brasil, 1988).
Além da disposição no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o Código Civil, Lei 10.406/02, aborda explicitamente a questão do dano moral em seus artigos 186, 187 e 927. O artigo 186 desse código estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, mesmo que exclusivamente moral, comete um ato ilícito (Brasil, 2002).
Assim, como a lei fundamental do país, a Constituição prevalece sobre outras legislações e mesmo sobre tratados internacionais assinados pelo Brasil, deixando claro a possibilidade de compensação por danos materiais ou morais em casos de violação de direitos (Gregori, 2013).
Dessa forma, o Direito do Consumidor também é contemplado na Constituição em vários dispositivos, enfatizando sua importância como componente essencial dos direitos individuais e coletivos. Ela impõe a obrigação ao Estado brasileiro de promover a defesa do consumidor por meio da legislação e eleva a defesa do consumidor ao status de princípio orientador da economia no Brasil, especificando a necessidade de elaborar o Código de Defesa do Consumidor (Gregori, 2013).
4.2 A responsabilidade civil do transportador aéreo
Desde a implementação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o transporte aéreo, seja internacional ou doméstico e contratado no Brasil, quando inserido em uma relação de consumo, é regido por suas disposições. Isso implica que a responsabilidade do transportador aéreo não é regida pelas normativas aeronáuticas, que presumem culpa, mas sim pela responsabilidade civil objetiva conforme estabelecido nos artigos 6º, VI, 14, 20, 25 e 51, I do CDC. Portanto, não se aplica a limitação da responsabilidade do transportador aéreo, já que o CDC segue o princípio da reparação integral, proporcionando indenização pelos danos materiais e imateriais, na medida do prejuízo sofrido, sem restrições.
A única exceção à responsabilidade do transportador aéreo é se ele puder provar que o serviço não apresentava defeitos ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ao contrário do sistema da Convenção e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), o CDC não permite que a responsabilidade do transportador seja eliminada por eventos de caso fortuito ou força maior, impondo uma disciplina mais rigorosa. O Código de Defesa do Consumidor revogou os dispositivos da legislação aeronáutica relacionados à responsabilidade civil do transportador aéreo, pois são incompatíveis com suas disposições.
5 AS JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO TEMA
O ordenamento jurídico nacional conta com um dos mais avançados instrumentos de proteção ao consumidor. No entanto, é essencial que os profissionais do direito adotem uma nova mentalidade para implementar os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Kluska, 2017).
Observa-se uma mudança de perspectiva, evidenciada pela jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa mudança tem rejeitado a limitação da indenização prevista na Convenção de Varsóvia ou no Código Brasileiro de Aeronáutica ao se tratar da responsabilidade civil das transportadoras aéreas. Em vez disso, tem sido consistentemente aplicado o Código de Defesa do Consumidor, visando assegurar uma reparação eficaz dos danos sofridos pelos consumidores (Kluska, 2017).
Assim, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral. 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado.
(TJ-RO – RI: XXXXX20218220001 RO XXXXX-68.2021.822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021).
Ao analisar a referida jurisprudência, é possível identificar um caso envolvendo um contrato de transporte aéreo e a falha na prestação do serviço por parte da empresa aérea. O cancelamento unilateral e injustificado do voo contratado pelo consumidor foi considerado como causa de dano moral.
A decisão ressalta a importância de que o valor da indenização por danos morais seja proporcionado ao prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, refletindo uma abordagem equitativa e razoável. Além disso, destaca-se que, quando houver comprovação de prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser devidamente restituídos ao consumidor prejudicado.
É importante ressaltar que em razão dos cancelamentos dos voos, as companhias aéreas estavam vendendo assentos além da sua capacidade, o que caracteriza conduta abusiva, recentemente o Acórdão decidiu:
Embarque não realizado por falta de assento disponível – cancelamento do trecho da volta – conduta abusiva
“(…) IV. No caso dos autos, o contrato de transporte não se cumpriu por culpa da ré, que não disponibilizou o assento contratado, ao cancelar o trecho de retorno tendo em vista o não comparecimento dos passageiros para embarque no voo de ida. Com efeito, de fato o art. 17 da Resolução n. 400 da ANAC possibilita à companhia aérea o cancelamento do trecho de volta em caso de não comparecimento, sem aviso, do passageiro no trecho de ida. No entanto, tal resolução tem caráter infra legal e, por isso, não se sobrepõem às disposições de Lei Federal, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor. Tenho que se mostra abusiva, por estabelecer vantagem exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC), o ato do fornecedor e a cláusula inserida em contrato de adesão que autorizam a companhia aérea a cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida, condicionando a remarcação da viagem ao pagamento de vultosa taxa ou multa, o que, na prática, inviabiliza a sua utilização e impõe a aquisição de novo bilhete, o que ocorreu
neste caso. (…) V. Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se verifica qualquer prejuízo para a companhia aérea caso venha o passageiro a optar por usufruir de apenas um dos trechos, pois ambos já se encontram antecipadamente pagos. Demais disso, é sabido que, não tendo sido realizado o check-in (“no show”), até o horário máximo estipulado para o fechamento do despacho, abre-se, para a companhia aérea, a prerrogativa de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera, circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor (Brasil, 2024).
Esta decisão destaca uma situação em que o não cumprimento do contrato de transporte foi atribuído à companhia aérea, que não disponibilizou o assento contratado devido ao cancelamento unilateral do trecho de volta. Embora a Resolução nº 400 da ANAC permita o cancelamento do trecho de volta em casos de não comparecimento do passageiro no trecho de ida, essa resolução é de natureza infralegal e não pode sobrepor-se às disposições da Lei Federal, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão considerou abusiva a cláusula inserida em contrato de adesão que autoriza a companhia aérea a cancelar automaticamente e de forma unilateral o trecho de volta, condicionando a remarcação da viagem ao pagamento de uma taxa ou multa substancial. Isso inviabiliza o uso do trecho de volta e obriga o consumidor a adquirir um novo bilhete.
Ao adquirir um bilhete de ida e volta, o consumidor paga pelos dois itinerários, portanto, não há prejuízo para a companhia aérea se o passageiro optar por utilizar apenas um dos trechos. Além disso, o não comparecimento para o check-in abre a possibilidade para a companhia aérea chamar os passageiros em lista de espera, o que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual para a empresa.
Essa decisão reforça a proteção dos direitos dos consumidores no contexto do transporte aéreo, impedindo práticas abusivas por parte das companhias aéreas que desfavorecem os passageiros
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa sobre os aspectos norteadores do dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho/RO busca responder à problemática: Quais são os motivos que têm levado os consumidores de Porto Velho-RO a acionar a justiça para pleitear dano moral contra companhias aéreas em Porto Velho?
Diante desse questionamento, foram formuladas duas hipóteses: a primeira sugere que casos de dano moral ocorrem devido a situações como atrasos de voos, cancelamentos sem aviso prévio e tratamento inadequado aos passageiros. A segunda hipótese aponta para a falta de informações claras sobre os direitos do consumidor, a ineficiência no atendimento ao cliente e a ausência de mecanismos eficazes de resolução de conflitos como fatores potenciais para a ocorrência de dano moral.
Ao longo da pesquisa, identificamos os principais fatores que contribuem para o dano moral nessa relação de consumo, discorremos sobre o dano moral à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, compreendemos as principais questões e desafios enfrentados pelos consumidores nesse contexto e relatamos as maiores causas que levam ao cancelamento de voos em Porto Velho. Concluímos que há uma complexa interação de fatores que contribuem para a ocorrência de dano moral na relação de consumo em serviços aéreos na região. Problemas operacionais das companhias aéreas, como atrasos e cancelamentos de voos, muitas vezes sem aviso prévio adequado, têm impacto direto na experiência do consumidor e podem levar à busca por reparação por danos morais. Além disso, a falta de clareza nas informações sobre direitos do consumidor, juntamente com um atendimento ao cliente deficiente e a ausência de mecanismos eficazes de resolução de conflitos, pode amplificar a insatisfação e a busca por compensação por parte dos passageiros.
Assim, a presente pesquisa destaca a importância de uma abordagem holística para compreender os desafios enfrentados pelos consumidores em relação aos serviços aéreos em Porto Velho, enfatizando a necessidade de medidas que promovam uma melhor prestação de serviços por parte das companhias aéreas e garantam uma proteção mais efetiva aos direitos dos passageiros.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmico de Direito. E-mail: apcjorge2005@gmail.com. Artigo apresentado a FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,2024;
2Acadêmica de Direito. E-mail: helenbarbosasouza11@gmail.com. Artigo apresentado a FIMCA, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,2024;
3Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: fernando.torres@fimca.com.br