ASPECTOS NORTEADORES DO DANO MORAL NA RELAÇÃO DE CONSUMO  EM SERVIÇOS AÉREOS EM PORTO VELHO/RO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11188452


Jorgevane Souza Gomes1;
Hélen Barbosa Souza2;
Fernando Augusto Torres dos Santos3


RESUMO 

O presente artigo tem como objetivo analisar os aspectos norteadores do dano moral  na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho. Com o transporte aéreo  desempenhando um papel essencial na conectividade regional e global, torna-se  crucial compreender como questões relacionadas à responsabilidade civil e ao dano  moral são tratadas nesse contexto específico. Iniciamos com uma análise histórica do  transporte aéreo, destacando sua evolução tecnológica e a regulamentação  internacional e nacional, incluindo a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro de  Aeronáutica. Em seguida, exploramos a aplicabilidade do Código de Defesa do  Consumidor (CDC) nos contratos de transporte aéreo, especialmente em relação às  relações de consumo estabelecidas em Porto Velho. A metodologia adotada envolve  pesquisa bibliográfica e análise de casos judiciais pertinentes à jurisdição de Porto  Velho. Por meio de uma abordagem multidisciplinar, este artigo busca contribuir para  uma compreensão mais profunda das questões jurídicas envolvidas na relação de  consumo de serviços aéreos na região, oferecendo questões importantes para o  aprimoramento da proteção ao consumidor e da responsabilidade das empresas  prestadoras de serviços aéreos. 

Palavras chaves: Dano moral; transporte aéreo; Porto Velho; serviços aéreos;  relação de consumo 

ABSTRACT 

The present article aims to analyze the guiding aspects of moral damages in the  consumer relationship in air services in Porto Velho. With air transportation playing an  essential role in regional and global connectivity, it becomes crucial to understand how  issues related to civil liability and moral damages are addressed in this specific context.  We begin with a historical analysis of air transportation, highlighting its technological  evolution and international and national regulations, including the Warsaw Convention  and the Brazilian Aeronautical Code. Next, we explore the applicability of the  Consumer Defense Code (CDC) in air transportation contracts, especially concerning  consumer relationships established in Porto Velho. The methodology adopted involves  bibliographic research and analysis of relevant judicial cases within the jurisdiction of  Porto Velho. Through a multidisciplinary approach, this article seeks to contribute to a  deeper understanding of the legal issues involved in the consumer relationship of air services in the region, offering important insights for the improvement of consumer  protection and the responsibility of companies providing air services. 

Keywords: Moral damages; air transportation; Porto Velho; air services; consumer  relationship. 

1 INTRODUÇÃO 

A presente pesquisa tem como objeto de estudo os aspectos norteadores do  dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho/RO. De acordo com Rosenthal (2023) os dados do Censo Demográfico de 2022  indicam que a população do Estado de Rondônia é de 1.581.016 pessoas,  representando 0,78% do total nacional. Rondônia ocupa a 23ª posição no ranking  demográfico entre os 26 Estados e o Distrito Federal. 

Apesar de sua colocação no ranking demográfico, Rondônia está em destaque  no âmbito judicial, sendo o 7º Estado com o maior número de ações judiciais, de  acordo com informações fornecidas pelas companhias aéreas. Além disso, está entre  os três Estados com o ticket médio mais elevado em casos de condenação por Danos  Morais (Rosehnthal, 2023). 

Mediante isso, conforme o Instituto brasileiro de administração municipal  (IBAM) (2018) Porto Velho é uma cidade que está em constante crescimento e  desenvolvimento, e por este motivo, apresenta uma demanda cada vez maior por  serviços de transporte aéreo, o que torna relevante o estudo dos aspectos norteadores  do dano moral nesse contexto.  

A partir disso, definiu-se a seguinte problemática: Quais são os motivos que  tem levado os consumidores de Porto Velho-RO a acionar a justiça para pleitear dano  moral contra companhia aérea em Porto Velho? 

Com problemática definida, selecionou-se duas hipóteses: 1. Na relação de  consumo em serviços aéreos em Porto Velho, é possível afirmar a ocorrência de casos  de dano moral, decorrentes de situações como atrasos de voos, cancelamento de  viagens sem aviso prévio, tratamento inadequado aos passageiros, entre outras. 2 É  provável que a falta de informações claras sobre direitos do consumidor, a ineficiência  no atendimento ao cliente e a ausência de mecanismos eficazes de resolução de  conflitos possam potencializar a ocorrência de dano moral nas relações de consumo  em companhias aéreas em Porto Velho. 

Mediante isso, o objetivo geral dessa pesquisa é: Analisar os aspectos norteadores  do dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto Velho. E os  objetivos específicos: 1.Identificar os principais fatores que contribuem para a  ocorrência de dano moral na relação de consumo em serviços aéreos em Porto  Velho/RO.2. Discorrer em relação ao dano moral em serviços aéreos, à luz das  disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; 3. Compreender  as principais questões e desafios enfrentados pelos consumidores nesse contexto e  4.Relatar as maiores causas que atinge o cancelamento de voos. 

A justificativa do presente estudo reside no fato de que o setor de transporte  aéreo é fundamental para a conectividade e mobilidade da população, especialmente  em uma região como Rondônia, onde a aviação é uma opção importante para viagens  de longa distância. 

Em relação a metodologia empregada neste trabalho pode ser caracterizada  como bibliográfica e exploratória. A pesquisa é bibliográfica, uma vez que se baseia  em materiais já existentes, como livros, artigos científicos, periódicos e publicações  jurídicas. Além disso, é exploratória, pois tem como objetivo proporcionar uma melhor  compreensão do tema, tornando-o mais explícito e investigando hipóteses. 

No que se refere ao método utilizado, este foi o hipotético-dedutivo. Isso ocorre  porque o estudo partiu da formulação de um problema e, a partir das hipóteses  estabelecidas, buscou-se encontrar uma solução. Esse método envolve a criação de  suposições (hipóteses) com base nas quais se realizam investigações e análises para  chegar a conclusões ou respostas. (Gil, 2002) 

Assim, espera-se, com este estudo, contribuir para o aprimoramento das  práticas das empresas aéreas em Porto Velho, promovendo o respeito aos direitos  dos consumidores e a melhoria dos serviços prestados. 

2. A LOCALIZAÇÃO DE RONDÔNIA 

Rondônia é o único estado brasileiro cuja origem remonta a um acordo  internacional, o Tratado de Petrópolis. Segundo esse tratado, o Brasil recebeu as  terras do Acre em troca da construção da estrada de ferro Madeira-Mamoré.  Localizado na região Norte do país, Rondônia foi desmembrado dos estados do  Amazonas e Mato Grosso e não possui uma dependência direta de rios, mas sim da  rodovia BR-364, que é a principal via de acesso à Amazônia brasileira.

A formação de Rondônia se deu em diferentes ciclos econômicos. O primeiro  foi marcado pela construção da estrada de ferro, resultado do acordo mencionado.  Trabalhadores de diversas nacionalidades vieram para a região para participar dessa  empreitada, muitos permanecendo após sua conclusão (IBGE, 2023). 

Logo em seguida, teve início a corrida pelo “ouro negro” – a borracha – que  atraiu nordestinos para os seringais. O segundo ciclo econômico foi impulsionado pela  borracha durante a década de 1940, quando o produto abastecia as tropas na  Segunda Guerra Mundial. Posteriormente, ocorreu o ciclo do garimpo de diamantes,  cassiterita e ouro. Por fim, entre as décadas de 1960 e 1980, famílias migraram para  a região em busca das terras férteis de Rondônia, em um novo movimento de corrida  do ouro (IBGE, 2023). 

O nome “Rondônia” foi escolhido em homenagem ao marechal Cândido  Rondon, explorador da região. Em 1982, o estado foi elevado à categoria de estado  da federação, deixando de ser um território da União. Rondônia está situada na região  Norte do Brasil, fazendo fronteira com os estados do Mato Grosso, Amazonas, Acre e  com a Bolívia. Compreende 52 municípios e abrange uma área de 237.765,293 km² (IBGE, 2023). 

3. O TRANSPORTE AÉREO NA SOCIEDADE MODERNA 

O transporte aéreo, ao longo de um século de existência, testemunhou uma  notável evolução tecnológica, facilitando a integração de vastas distâncias, como  países e continentes, e, por conseguinte, promovendo uma rápida interligação dos  mercados globais. Esse meio de transporte é vital e é fornecido por companhias  aéreas (transportadoras aéreas) que se comprometem, mediante pagamento, a  transportar pessoas (passageiros) ou mercadorias (cargas) de um lugar para outro (Kluska, 2017). 

O transporte aéreo não está restrito ao território de um único país e pode ser  categorizado como internacional, conectando dois ou mais países, ou  nacional/doméstico, operando dentro dos limites de um único país. Com o surgimento  do avião, houve a necessidade de regulamentar o transporte aéreo, tanto em nível  internacional quanto nacional (Brasil, 2022). 

Diante da expansão das rotas aéreas além das fronteiras nacionais e com o  objetivo de estabelecer regras comuns internacionalmente, foi estabelecido, em 1929, um regime legal relacionado à aviação pela Convenção de Varsóvia. O Brasil ratificou  esta convenção através do Decreto nº 20.704, de 24 de novembro de 1931, que  instituiu um regime de responsabilidade limitada para mitigar a responsabilidade e os  impactos indenizatórios das transportadoras aéreas (Brasil, 1931). Ao longo dos anos,  a Convenção passou por várias emendas, culminando na modernização e  consolidação na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999. 

No âmbito nacional, a responsabilidade civil pelos danos causados pelo  transporte aéreo era regulada pelo Código Civil, conforme estipulado pelo artigo 84 do  Decreto nº 16.983, de 1925, que aprovou o primeiro Regulamento para os Serviços  Civis de Navegação Aérea (Kluska, 2017). 

Posteriormente, foram promulgados o Código Brasileiro do Ar de 1938  (Decreto-Lei nº 483, de 08.06.1938), seguido pelo novo Código Brasileiro do Ar de  1967 (Decreto-Lei nº 32, de 18.11.1966), e culminando no Código Brasileiro de  Aeronáutica de 1986 (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), que estabeleceu  uma disciplina semelhante à da Convenção de Varsóvia, limitando a responsabilidade (Klusla, 2017). 

Dependendo se o serviço de transporte aéreo é internacional ou nacional, será  regido pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,  respectivamente, quando não se enquadrar em uma relação de consumo. 

Para as relações de consumo, os contratos de transporte aéreo firmados no  Brasil são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de  setembro de 1990. 

3.1 A redução dos voos em porto velho e o posicionamento das companhias aéreas. 

O Estado de Rondônia continua enfrentando uma diminuição na conectividade  e nas opções de voos para outras regiões do país, devido ao elevado volume de  processos judiciais enfrentados pelas companhias aéreas (Calixto, 2023). 

A Gol divulgou que, em comparação entre a malha aérea de julho/23 e maio/23,  houve uma redução de 48% na oferta de assentos no Estado de Rondônia, e os voos  de Porto Velho para Manaus foram cancelados. A significativa judicialização  enfrentada pela companhia em Rondônia é um fator determinante para a redução das  operações e, além disso, atua como desencorajador para a manutenção dos serviços  (Calixto, 2023),

Em resposta à diminuição dos voos e à postura das companhias aéreas, o  Tribunal de Justiça de Rondônia realizou um levantamento que revelou que a maioria  das ações estava relacionada a cancelamentos e atrasos de voos (Rosenthal,2023 

Surge a indagação: será que, de fato, os cancelamentos e atrasos de voos são  a única causa para o grande número de ações judiciais, ou existem outras razões  menos óbvias que incentivam a judicialização? (Rosenthal,2023 

Um exemplo intrigante foi observado no perfil do Instagram de um renomado  artista da música brasileira. Nele, o artista, segurando uma mala em uma mão e seu  instrumento musical na outra, convida seus seguidores a procurarem um advogado  específico, cujo número de telefone é fornecido, para casos de problemas com  cancelamentos ou atrasos de voos. O músico ainda assegura que não há erro,  garantindo sucesso (Rosenthal,2023). 

É relevante destacar que o convite do artista se destinava especificamente a  ações relacionadas a cancelamentos ou atrasos de voos. Coincidência ou não, os dois  principais motivos de ações indicados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia coincidem  com esse objeto (Rosenthal,2023). 

Em sequência, no dia 03 de outubro foi realizada uma audiência híbrida com o  objetivo de buscar a conciliação entre o município de Porto Velho, em Rondônia, e os  representantes das empresas aéreas que atuam no estado, referente à controvérsia  envolvendo a redução de voos na região (Gianotto, 2023). 

A audiência foi presidida pelo Juiz Edenir da Rosa, titular da 2ª Vara de Fazenda  Pública, onde está em andamento um processo que envolve as partes. O Ministério  Público do Estado e a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) também participaram  do encontro (Gianotto, 2023). 

Durante a reunião, as empresas expuseram seus posicionamentos em relação  às alterações que impactaram os consumidores de Rondônia. Ficou acordado que  novas audiências serão realizadas para que a ANAC apresente um relatório com as  informações necessárias. A próxima audiência está agendada para o dia 27 de  novembro. A designação da audiência de conciliação se deu em virtude da  complexidade do caso (Gianotto, 2023). 

3.2 Posicionamento da OAB Rondônia acerca do tema 

O esforço para encontrar soluções para os frequentes cancelamentos de voos  desde o ano passado teve mais um desenvolvimento no dia 26 de fevereiro de 2024, 

com a terceira audiência na 2ª Vara de Fazenda. Neste encontro estiveram presentes  a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia (OABRO), a prefeitura de  Porto Velho, o Ministério Público e as principais companhias aéreas que operam no  estado (OAB, 2024), 

Representando a OABRO estavam a secretária-geral Aline Silva e o procurador  jurídico Cássio Vidal. Eles destacaram as medidas já tomadas pela instituição e  explicaram como ela tem defendido os direitos dos consumidores. 

A posição da OAB no processo é de amicus curiae, ou seja, amiga da Corte,  com a competência para abordar a causa sob a perspectiva de sua ampla atuação  institucional. O procurador Cássio Vidal lamentou o fato de as companhias aéreas  insistirem em argumentar que os consumidores de Rondônia buscam seus direitos  como motivo para cancelar voos no estado. Ele destacou que tanto o Poder Judiciário  quanto a OAB, o MPRO e o próprio município de Porto Velho já reuniram elementos  convincentes que refutam essa alegação (OAB, 2024). 

Durante a audiência, a controvérsia sobre a alegação das empresas aéreas de  que o excesso de judicialização é a principal causa dos problemas enfrentados no  setor foi discutida. Enquanto as empresas apontam para a judicialização como  prejudicial, a OABRO enfatizou que a busca pelos direitos é uma reação legítima à  má prestação de serviços (OAB, 2024). 

Essa audiência faz parte da ação civil pública, iniciada em 2023 pela  Procuradoria Geral do Município de Porto Velho (PGM) em resposta aos  cancelamentos de voos, à redução da malha aérea e às tarifas excessivas com origem  ou destino à Porto Velho. Desde então, a OABRO tem sido ativamente envolvida,  enfrentando acusações de litigância predatória por parte das companhias aéreas (OAB, 2024). 

4. O DIREITO DO CONSUMIDOR COMO DIREITO FUNDAMENTAL 

Conforme os estudos de Shar Junior (2002), a relação de consumo é  estabelecida pela conexão entre fornecedor, consumidor e o objeto em questão.  Nesse contexto, o autor afirma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) tem  sua abrangência definida pela ideia de relação de consumo, que se refere à ligação  estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, cujo propósito é a circulação de  produtos e serviços destinados ao uso final.

Dessa forma os direitos fundamentais são direitos cujo teor e relevância  levaram à sua inclusão no texto constitucional, buscando proporcionar uma proteção  e efetividade ampliadas. Conforme apontado por Duque (2014) o significado  tradicional dos direitos fundamentais reside no fato de que eles garantem um conjunto  específico de bens jurídicos e ações das pessoas, protegendo contra violações por  parte do Estado (Duque, 2014). 

A parti disso, a conscientização acentuada sobre a importância de proteger os  direitos do consumidor levou o Brasil a reconhecer esses direitos como fundamentais  (Souza, 2004).  

Dessa forma, a Constituição Brasileira incorpora a defesa do consumidor entre  os Direitos e Garantias Fundamentais, estipulando no artigo 5°, inciso XXXII, que: “o  Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Além disso, no artigo 48  do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição estabelece que o  “Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,  elaborará um código de defesa do consumidor (Brasil, 1988). 

Então, a partir disso, o Código de Defesa do Consumidor é uma legislação de  caráter público que passou a vigorar em 11 de setembro de 1990, por meio de uma  disposição constitucional. Seu propósito é proporcionar proteção e garantir os direitos  dos consumidores, sendo uma lei que não pode ser contradita nem mesmo por  acordos entre as partes (Borges, 2010). 

Essa legislação define os direitos e deveres tanto dos consumidores quanto  dos fornecedores, visando equilibrar as relações contratuais de consumo. O objetivo  é evitar que os consumidores, considerados a parte mais vulnerável, sofram qualquer  forma de dano ou prejuízo, e que não fiquem desprotegidos, sem o direito de se  defender (Borges, 2010). 

Assim, a classificação da defesa e proteção do consumidor como direito  fundamental e princípio fundamental da ordem econômica é resultado da evolução  histórica do sistema capitalista, desde os primeiros registros nos períodos do  liberalismo até as fases subsequentes conhecidas como direitos de primeira, segunda  e terceira gerações. 

4.1 A responsabilidade civil de consumo em serviços aéreos

O instituto da responsabilidade civil desempenha um papel de extrema  importância na sociedade contemporânea. Sua essência reside na busca pela  reparação adequada dos danos causados, visando restaurar o equilíbrio moral e  patrimonial de acordo com princípios de justiça (Diniz, 2014). 

Dessa maneira quando ocorre um dano, o prejudicado pode sofrer  perdas ou diminuição em seu patrimônio, bem como danos morais, que podem  desencadear uma reação legal. No sistema atual de responsabilidade civil, o foco está  na reparação dos danos (Diniz, 2014).  

A evolução desse conceito ao longo do tempo é notável. Inicialmente, o Código  Civil de 1916 sustentava a ideia de que o homem era responsável, com ênfase na  culpabilidade individual (Cavalieri Filho, 2014). 

No entanto, um novo sistema emergiu, no qual o causador do dano pode se  eximir do dever de indenização se comprovar a ocorrência de alguma causa que  exclua o nexo de causalidade. Essas causas de exclusão incluem o caso fortuito, a  força maior, o fato exclusivo da vítima ou de terceiros (Cavalieri Filho, 2014).  

Assim , essa evolução reflete uma mudança de paradigma na concepção da  responsabilidade civil, priorizando a reparação dos danos e levando em consideração  uma gama mais ampla de circunstâncias que podem influenciar a atribuição de  responsabilidade (Cavalieri Filho, 2014). 

A evolução significativa da responsabilidade civil no Brasil ocorreu com a  promulgação da Constituição Federal de 1988. Esta constituição introduziu  importantes questões relacionadas a esse tema, como a consolidação da indenização  pelo dano moral (art. 5º, incisos V e X), bem como a extensão da responsabilidade  objetiva, de acordo com o art. 37, §6º, abrangendo o Estado e todos os servidores  públicos. Além disso, a Constituição regulamentou a responsabilidade por ato judicial  (art. 5º, inciso LXXXV), entre outros aspectos relevantes (Cavalieri Filho, 2014). 

Dessa forma, a responsabilidade civil ganhou um status constitucional e  passou a ser um elemento fundamental no sistema jurídico brasileiro, como salientado  por Cavalieri Filho (2014). 

E a partir disso, a Constituição Federal, em seu artigo 21, item XII, estipulou  que o transporte aéreo é considerado um serviço público concedido. Além disso, no  artigo 178, determina que a regulamentação do transporte aéreo é de competência  legal, com especial atenção aos acordos internacionais celebrados pela União (Brasil,  1988)

A Constituição trata de maneira explícita da responsabilidade civil do Estado no  artigo 37, parágrafo 6, estabelecendo que essa responsabilidade é objetiva, não  demandando a demonstração de culpa ou dolo para sua configuração. Além disso,  aborda questões essenciais relacionadas a danos morais, materiais e à imagem nos  artigos 5, incisos V e X (Brasil, 1988). 

Além da disposição no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, o Código  Civil, Lei 10.406/02, aborda explicitamente a questão do dano moral em seus artigos  186, 187 e 927. O artigo 186 desse código estabelece que aquele que, por ação ou  omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,  mesmo que exclusivamente moral, comete um ato ilícito (Brasil, 2002). 

Assim, como a lei fundamental do país, a Constituição prevalece sobre outras  legislações e mesmo sobre tratados internacionais assinados pelo Brasil, deixando  claro a possibilidade de compensação por danos materiais ou morais em casos de  violação de direitos (Gregori, 2013). 

Dessa forma, o Direito do Consumidor também é contemplado na Constituição  em vários dispositivos, enfatizando sua importância como componente essencial dos  direitos individuais e coletivos. Ela impõe a obrigação ao Estado brasileiro de  promover a defesa do consumidor por meio da legislação e eleva a defesa do  consumidor ao status de princípio orientador da economia no Brasil, especificando a  necessidade de elaborar o Código de Defesa do Consumidor (Gregori, 2013). 

4.2 A responsabilidade civil do transportador aéreo 

Desde a implementação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o  transporte aéreo, seja internacional ou doméstico e contratado no Brasil, quando  inserido em uma relação de consumo, é regido por suas disposições. Isso implica que  a responsabilidade do transportador aéreo não é regida pelas normativas  aeronáuticas, que presumem culpa, mas sim pela responsabilidade civil objetiva  conforme estabelecido nos artigos 6º, VI, 14, 20, 25 e 51, I do CDC. Portanto, não se  aplica a limitação da responsabilidade do transportador aéreo, já que o CDC segue o  princípio da reparação integral, proporcionando indenização pelos danos materiais e  imateriais, na medida do prejuízo sofrido, sem restrições.

A única exceção à responsabilidade do transportador aéreo é se ele puder  provar que o serviço não apresentava defeitos ou que a culpa foi exclusiva do  consumidor ou de terceiros. 

Ao contrário do sistema da Convenção e do Código Brasileiro de Aeronáutica  (CBA), o CDC não permite que a responsabilidade do transportador seja eliminada  por eventos de caso fortuito ou força maior, impondo uma disciplina mais rigorosa. O Código de Defesa do Consumidor revogou os dispositivos da legislação aeronáutica  relacionados à responsabilidade civil do transportador aéreo, pois são incompatíveis  com suas disposições. 

5 AS JURISPRUDÊNCIAS ACERCA DO TEMA 

O ordenamento jurídico nacional conta com um dos mais avançados  instrumentos de proteção ao consumidor. No entanto, é essencial que os profissionais  do direito adotem uma nova mentalidade para implementar os princípios estabelecidos  pelo Código de Defesa do Consumidor (Kluska, 2017). 

Observa-se uma mudança de perspectiva, evidenciada pela jurisprudência de  diversos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa mudança  tem rejeitado a limitação da indenização prevista na Convenção de Varsóvia ou no  Código Brasileiro de Aeronáutica ao se tratar da responsabilidade civil das  transportadoras aéreas. Em vez disso, tem sido consistentemente aplicado o Código  de Defesa do Consumidor, visando assegurar uma reparação eficaz dos danos  sofridos pelos consumidores (Kluska, 2017). 

Assim, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia: 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE  TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. POSTERIOR  CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO.  
RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – O cancelamento injustificado  do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral.  2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente  sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo  comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos  serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao  consumidor lesado. 
(TJ-RO – RI: XXXXX20218220001 RO XXXXX-68.2021.822.0001, Data de  Julgamento: 02/12/2021).

Ao analisar a referida jurisprudência, é possível identificar um caso envolvendo  um contrato de transporte aéreo e a falha na prestação do serviço por parte da  empresa aérea. O cancelamento unilateral e injustificado do voo contratado pelo  consumidor foi considerado como causa de dano moral. 

A decisão ressalta a importância de que o valor da indenização por danos  morais seja proporcionado ao prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor,  refletindo uma abordagem equitativa e razoável. Além disso, destaca-se que, quando  houver comprovação de prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos  serviços da empresa aérea, estes devem ser devidamente restituídos ao consumidor  prejudicado. 

É importante ressaltar que em razão dos cancelamentos dos voos, as  companhias aéreas estavam vendendo assentos além da sua capacidade, o que  caracteriza conduta abusiva, recentemente o Acórdão decidiu: 

Embarque não realizado por falta de assento disponível – cancelamento do  trecho da volta – conduta abusiva 
“(…) IV. No caso dos autos, o contrato de transporte não se cumpriu por culpa  da ré, que não disponibilizou o assento contratado, ao cancelar o trecho de  retorno tendo em vista o não comparecimento dos passageiros para  embarque no voo de ida. Com efeito, de fato o art. 17 da Resolução n. 400  da ANAC possibilita à companhia aérea o cancelamento do trecho de volta  em caso de não comparecimento, sem aviso, do passageiro no trecho de ida.  No entanto, tal resolução tem caráter infra legal e, por isso, não se sobrepõem  às disposições de Lei Federal, como é o caso do Código de Defesa do  Consumidor. Tenho que se mostra abusiva, por estabelecer vantagem  exagerada para o fornecedor (art. 39, V, do CDC), o ato do fornecedor e a  cláusula inserida em contrato de adesão que autorizam a companhia aérea a  cancelar, de forma automática e unilateral, a passagem de volta, caso não  seja utilizado pelo passageiro o trecho de ida, condicionando a remarcação  da viagem ao pagamento de vultosa taxa ou multa, o que, na prática,  inviabiliza a sua utilização e impõe a aquisição de novo bilhete, o que ocorreu  
neste caso. (…) V. Ao adquirir o bilhete de ida e volta, são cobrados do  consumidor os custos inerentes aos dois itinerários, razão pela qual não se  verifica qualquer prejuízo para a companhia aérea caso venha o passageiro  a optar por usufruir de apenas um dos trechos, pois ambos já se encontram  antecipadamente pagos. Demais disso, é sabido que, não tendo sido  realizado o check-in (“no show”), até o horário máximo estipulado para o  fechamento do despacho, abre-se, para a companhia aérea, a prerrogativa  de chamar os passageiros que se encontram em lista de espera,  circunstância que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou  desequilíbrio contratual que venha a onerar, demasiadamente, o fornecedor (Brasil, 2024).  

Esta decisão destaca uma situação em que o não cumprimento do contrato de  transporte foi atribuído à companhia aérea, que não disponibilizou o assento  contratado devido ao cancelamento unilateral do trecho de volta. Embora a Resolução  nº 400 da ANAC permita o cancelamento do trecho de volta em casos de não comparecimento do passageiro no trecho de ida, essa resolução é de natureza  infralegal e não pode sobrepor-se às disposições da Lei Federal, como o Código de  Defesa do Consumidor (CDC). 

A decisão considerou abusiva a cláusula inserida em contrato de adesão que  autoriza a companhia aérea a cancelar automaticamente e de forma unilateral o trecho  de volta, condicionando a remarcação da viagem ao pagamento de uma taxa ou multa  substancial. Isso inviabiliza o uso do trecho de volta e obriga o consumidor a adquirir  um novo bilhete. 

Ao adquirir um bilhete de ida e volta, o consumidor paga pelos dois itinerários,  portanto, não há prejuízo para a companhia aérea se o passageiro optar por utilizar  apenas um dos trechos. Além disso, o não comparecimento para o check-in abre a  possibilidade para a companhia aérea chamar os passageiros em lista de espera, o  que também afasta qualquer possibilidade de prejuízo ou desequilíbrio contratual para  a empresa. 

Essa decisão reforça a proteção dos direitos dos consumidores no contexto do  transporte aéreo, impedindo práticas abusivas por parte das companhias aéreas que  desfavorecem os passageiros 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A pesquisa sobre os aspectos norteadores do dano moral na relação de  consumo em serviços aéreos em Porto Velho/RO busca responder à problemática:  Quais são os motivos que têm levado os consumidores de Porto Velho-RO a acionar  a justiça para pleitear dano moral contra companhias aéreas em Porto Velho? 

Diante desse questionamento, foram formuladas duas hipóteses: a primeira  sugere que casos de dano moral ocorrem devido a situações como atrasos de voos,  cancelamentos sem aviso prévio e tratamento inadequado aos passageiros. A  segunda hipótese aponta para a falta de informações claras sobre os direitos do  consumidor, a ineficiência no atendimento ao cliente e a ausência de mecanismos  eficazes de resolução de conflitos como fatores potenciais para a ocorrência de dano  moral. 

Ao longo da pesquisa, identificamos os principais fatores que contribuem para  o dano moral nessa relação de consumo, discorremos sobre o dano moral à luz das  disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, compreendemos as principais questões e desafios enfrentados pelos consumidores nesse contexto e  relatamos as maiores causas que levam ao cancelamento de voos em Porto Velho. Concluímos que há uma complexa interação de fatores que contribuem para a  ocorrência de dano moral na relação de consumo em serviços aéreos na região.  Problemas operacionais das companhias aéreas, como atrasos e cancelamentos de  voos, muitas vezes sem aviso prévio adequado, têm impacto direto na experiência do  consumidor e podem levar à busca por reparação por danos morais.  Além disso, a falta de clareza nas informações sobre direitos do consumidor,  juntamente com um atendimento ao cliente deficiente e a ausência de mecanismos  eficazes de resolução de conflitos, pode amplificar a insatisfação e a busca por  compensação por parte dos passageiros. 

Assim, a presente pesquisa destaca a importância de uma abordagem holística  para compreender os desafios enfrentados pelos consumidores em relação aos  serviços aéreos em Porto Velho, enfatizando a necessidade de medidas que  promovam uma melhor prestação de serviços por parte das companhias aéreas e  garantam uma proteção mais efetiva aos direitos dos passageiros. 

REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, Alexandre. 2023. Redução de voos em Rondônia é debatida na  Comissão de Defesa do Consumidor. Disponivel em:  https://www.al.ro.leg.br/noticias/reducao-de-voos-em-rondonia-e-debatida-na comissao-de-defesa-do-consumidor. Acesso em: 08 set. 2023.  

BORGES, Luis Roberto. A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E OS  CONTRATOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. Dissertação apresentada ao  Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília, como exigência  parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito. 128f. Marilia, 2010. Disponível  em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp150326.pdf. Acesso em:  09 nov.2023. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário  Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002. 

BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso  em: 31 out. 2023.

BRASIL. Acórdão 1844846, 07326841420238070016, Relatora: MARILIA DE AVILA  E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024,  publicado no PJe: 19/4/2024. Disponível em:  https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na visao-do-tjdft-1/prestacao-de-servico-de-transporte-aereo-parte-i-1/previsao contratual-de-cancelamento-do-trecho-de-volta-em-caso-de-nao-embarque-do passageiro-no-trecho-de-ida-tema-controverso. Acesso em: 01 mai 2024. 

BRASIL. DECRETO Nº 20.704, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1931. Promulga a  Convenção de Varsovia, para a unificação de certas regras relativas ao transporte  aéreo internacional. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-20704-24-novembro-1931-548227-republicacao-84302-pe.html.  Acesso em: 05 mai 2024. 

BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 692, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022. Agência Nacional  de aviação civil (ANAC). Disponível em:  https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/2022/resolucao 692. Acesso em: 03 mai 2024. 

BRASIL.TJ-RO – RI: XXXXX20218220001 RO XXXXX-68.2021.822.0001, Data de  Julgamento: 02/12/2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ro/1338556152. Acesso em: 20 abr  2024. 

CALIXTO, Filip. Assim como Azul, Gol diminui oferta em Rondônia devido a  judicialização. PANROTAS editora, 2023. Disponível em:  https://www.panrotas.com.br/aviacao/empresas/2023/07/assim-como-azul-gol diminui-oferta-em-rondonia-devido-a-judicializacao_198344.html. Acesso em: 01 nov.  2023. 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo:  Atlas, 2014 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 7: responsabilidade  civil. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

DUQUE, Marcelo Schenk. Curso de direitos fundamentais: teoria e prática. São  Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.  

GIANOTTO, Juliano. Gol, Latam e Azul se posicionam sobre redução de voos  em RO, durante audiência pública. AERONIN, 2023. Disponível em:  https://aeroin.net/gol-latam-e-azul-se-posicionam-sobre-reducao-de-voos-em-ro durante-audiencia publica/#:~:text=Na%20a%C3%A7%C3%A3o%2C%20o%20munic%C3%ADpio%20 afirmou,5%2C15%25%20no%20per%C3%ADodo.Acesso em: 03 nov. 2023. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas,  2002. 

GREGORI, Maria Stella. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas  relações de consumo. JusBrasil, 2013. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-responsabilidade-civil-do-transporte-aereo nas-relacoes-de-consumo/112227908. Acesso em: 30 out.2023. 

HARP JUNIOR, Ronald A. Código de Defesa do Consumidor Anotado. Rio de  Janeiro: Forense Universitária. 2002. 

IBAM. Instituto brasileiro de administração municipal. Assessoria Técnica do IBAM  ao processo de Revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Porto  Velho/RO e legislação urbanística complementar, no âmbito do Contrato no  014/PGM/2018. Porto Velho, 2018. Disponível em:  https://sempog.portovelho.ro.gov.br/uploads/arquivos/2018/07/27714/1532967613dia gnostico-preliminar.pdf. Acesso em: 10 nov. 2023. 

KLUSKA, Flávia Ortega. A responsabilidade civil do transporte aéreo nas relações de  consumo. JusBrasil, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a responsabilidade-civil-do-transporte-aereo-nas-relacoes-de-consumo/416706145.  Acesso em: 06 mai 2024. 

OAB. Seccional Rondônia. Em audiência, OABRO reforça que alegações de  empresas aéreas sobre cancelamentos de voos em Rondônia são infundadas.  Notícias, 2024. Disponível em: https://www.oab-ro.org.br/em-audiencia-oabro reforca-que-alegacoes-de-empresas-aereas-sobre-cancelamentos-de-voos-em rondonia-sao-infundadas/. Acesso em: 02 abr 2024. 

ROSENTHAL, Juliana Guaritá Quintas. Redução de voos pelas companhias  aéreas: vilãs ou vítimas?. Migalhas, 2023. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/391419/reducao-de-voos-pela-companhias aereas-vilas-ou-vitimas. Acesso em: 03 nov. 2023. 

SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. Direito constitucional do consumidor. In:  MORATO, Antônio Carlos; NERI, Paulo de Tarso (Org.). 20 anos do Código de  Defesa do Consumidor: estudos em homenagem ao Professor José Geraldo Brito  Filomeno. São Paulo: Atlas, 2010. 

SOUZA, Denise Nicoll Simões. O Dano Moral nas relações de consumo a luz do  Direito Brasileiro e do Português. Revista da EMERIJ, v. 7, n.27, 2004. Rio de  Janeiro, 2004. Disponível em:  https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista27/revista27_141.pdf.  Acesso em: 09 nov.2023.


1Acadêmico de Direito. E-mail: apcjorge2005@gmail.com. Artigo apresentado a FIMCA, como  requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,2024;
2Acadêmica de Direito. E-mail: helenbarbosasouza11@gmail.com. Artigo apresentado a FIMCA,  como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO,2024;
3Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: fernando.torres@fimca.com.br