A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019: A NOVA REGRA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE REDUZ PARA 60% A MÉDIA SALARIAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11179857


Alana Castro da Silva1
Joel Vanderlan Castro de Melo2
Luiz Carlos Ferreira Moreira3


RESUMO

O presente artigo analisa a problemática a respeito da inconstitucionalidade do artigo 26, §2o, da Emenda Constitucional 103 de 2019, caso em que diminuiu para 60% a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. Os aspectos históricos retratam a importância da Constituição Federal na garantia da aposentadoria por invalidez para os incapacitados, assim como diversas leis e alterações constitucionais. Os aspectos sociais mostra como a aposentadoria por invalidez possui um papel essencial como meio de proteção social e que implica diretamente na qualidade de vida dos beneficiários. Os aspectos legislativos possui um papel significativo ao estabelecer regras e procedimentos no sistema previdenciário e nos direitos dos beneficiários. Os
aspectos legais e jurisprudenciais visam a garantia da interpretação na aplicação adequada das leis promovendo a justiça e assegurando a proteção do direito dos beneficiários.

Palavras chaves: Constituição Federal; emenda constitucional; inconstitucionalidade; aposentadoria.

ABSTRACT

This article analyzes the issue regarding the unconstitutionality of Article 26, §2, of Constitutional Amendment 103 of 2019, in which it decreased the initial monthly income for disability retirement to 60%. Historical aspects portray the importance of the Federal Constitution in guaranteeing disability retirement for the incapacitated, as well as various laws and constitutional amendments. Social aspects demonstrate how disability retirement plays an essential role as a means of social protection and directly impacts the quality of life of beneficiaries. Legislative aspects play a significant role in establishing rules and procedures in the social security system and the rights of beneficiaries. Legal and jurisprudential aspects aim to ensure the proper interpretation and application of laws, promoting justice and ensuring the protection of beneficiaries’ rights.

Keywords: Federal Constitution; constitutional amendment; unconstitutionality; retirement.

1 INTRODUÇÃO

A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário que é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência.  

Antes da Emenda Constitucional de 2019, a renda mensal inicial (RMI), da aposentadoria por invalidez, até mesmo a decorrente de acidente do trabalho correspondia a 100% do salário do benefício (conforme art. 44 da lei 8.213/1991)3.

Acontece que a EC 103/2019 estabeleceu que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente sendo ela, não acidentária, passará a corresponder a 60% do salário de benefício, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de tempo de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição no caso dos homens e dos 15 anos, no caso das mulheres. 

Agora com essa mudança, somente terá 100% do benefício em caso de aposentadoria por incapacidade permanente que decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

A inclusão do artigo 26, § 2º, por intermédio da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, que reduziu o benefício de aposentadoria por invalidez, afetou de alguma forma a dignidade do segurado?4

Trouxemos que a dignidade da pessoa humana é o princípio basilar que fundamenta a formação de todos os direitos e garantias contidos na Constituição Federal de 19885. A redução para 60% do benefício de Aposentadoria por Invalidez, implica diretamente no direito à dignidade, porque incide sobre o direito à sobrevivência que qualquer ser humano necessita.

Demonstrou-se a inconstitucionalidade da nova regra de aposentadoria por invalidez que reduz o percentual da média salarial para 60%, que fere os princípios contidos na constituição federal e, por consequência, prejudica a sobrevivência do segurado invalido.  

Apontou-se a inconstitucionalidade trazida pelo artigo 26, §2º, advindo com a última reforma da previdência. Examinou-se também a partir de que ponto a nova regra fere a dignidade da pessoa humana.  Viu-se as divergências contidas na EC nº 103/2019, principalmente em relação aos princípios da CF/88.

A escolha do tema desta pesquisa atrelou-se a redução do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que incide sobre verba alimentar, e ainda mais sobre a vida de uma pessoa incapaz permanentemente.  Antecedentemente, o artigo 44 da Lei n. 8.213/1991 trazia que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez era de 100% do salário6, e após a Reforma, o art. 26, § 2º, da EC n. 103/2019 mudou as fórmulas a serem aplicadas para o cálculo da renda inicial do aposentado por invalidez, de modo que o RMI passou para 60% do salário do segurado. 

Essa nova regra não tem fundamento algum. Apenas para demonstrar a sua injustiça, conforme hoje em dia, um segurado que esteja encostado a mais de 15 dias, de forma temporária, receberá um auxílio-doença de 91% do seu salário médio mensal. Já em caso de aposentadoria por invalidez, a pessoa incapaz de forma total e permanente, receberá apenas 60% do salário. 

Desse modo, veio o questionamento sobre a inconstitucionalidade na reforma previdenciária de 2019, visto que fere os princípios da dignidade da pessoa humana, que dificulta a sobrevivência do segurado incapaz, posto que não tem mais condições de prover seu próprio sustento ou de sua família. Além disso, uma pessoa incapaz por motivos de doença, terá um aumento em suas despesas com remédios, exames, fisioterapias. E, conforme a nova regra, o RMI do segurado será reduzido, por conta disso tudo, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019 é alvo de várias declarações de inconstitucionalidade.

2 MATERIAL E MÉTODOS

Esta pesquisa teve natureza de cunho básico, em relação a compreender os efeitos negativos da reforma da previdência, a Emenda Constitucional nº 103/2019. A pesquisa possuía o desígnio de ser exploratória e descritiva. 

O desígnio exploratório tem com base demonstrar a inconstitucionalidade quando a redução da RMI do salário benefício da pessoa aposentada por invalidez, ao passo que o desígnio descritivo pretende demonstrar como tal aplicação interfere diretamente na sobrevivência desses indivíduos que padecem de incapacidade física ou mental. 

A presente pesquisa teve como característica precípua realizar uma análise minuciosa da literatura com base na pesquisa bibliográfica em doutrinas, legislações, jurisprudências e artigos científicos publicados que versem sobre o tema, e que trazem conteúdo robusto para uma análise crítica do tema com reflexo em toda a sociedade, o que permitirá uma compreensão ampla sobre a inconstitucionalidade com relação a redução para 60% da renda mensal inicial do salário benefício, que fere os princípios da dignidade da pessoa humana e a sobrevivência do beneficiário.

Por intermédio das palavras chaves foram buscados artigos científicos, livros, jurisprudências, dentre outras publicações relevantes para a pesquisa nas bases de dados: Google acadêmico, Scielo, Biblioteca Virtual da Fimca, Biblioteca do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, devido às grandes obras literárias de suma importância publicadas acerca do tema. 

Assim, no tocante à abordagem, a perspectiva da pesquisa foi qualitativa, com a finalidade de levantamento do que já fora produzido em um caráter dedutivo, e ainda tendo como característica a pesquisa exploratória, com o intuito de realizar uma compreensão sistemática do tema.

3 RESULTADOS

Após uma análise minuciosa da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, da Emenda Constitucional 103 de 2019, que incrementou nova regra para a aposentadoria por invalidez, reduzindo-o para 60% a renda mensal inicial do salário, foram identificados diversos pontos negativos.

A pesquisa bibliográfica revelou uma série de obras que abordam o tema ora discutido. Os livros foram essenciais para a compreensão dos aspectos legais e constitucionais envolvidos na questão.

Além disso, artigos científicos publicados em revistas especializadas, trouxeram análises críticas e atualizadas sobre a inconstitucionalidade da nova regra de aposentadoria por invalidez. Destacam-se trabalhos como Fundamentos da Inconstitucionalidade do artigo 26 §2, III da EC 103/2019 de Danilo Verri Bispo7 e Inconstitucionalidade da EC 103/2019: Aposentadoria por Invalidez menor que AuxílioDoença de Alessandra Strozzi8

No que diz respeito à legislação, a análise da Emenda Constitucional 103/20199 e de dispositivos da Constituição Federal de 198810 proporcionou uma compreensão aprofundada das mudanças promovidas pela reforma previdenciária. 

Especificamente em relação ao artigo 26, §2º, identificou-se uma controvérsia quanto à sua constitucionalidade, levando em consideração princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a proteção social.

A investigação de jurisprudências atuais em tribunais superiores e instâncias inferiores revelou uma variedade de decisões judiciais sobre a matéria. Dentre elas, destacam-se casos em que foram questionadas a legalidade e a constitucionalidade da nova regra de aposentadoria por invalidez, gerando debates e posicionamentos diversos no âmbito jurídico.

Em suma, os resultados obtidos apontam para a complexidade e a relevância do tema da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, da EC 103/2019, que estabelece uma nova regra para a aposentadoria por invalidez. 

As diversas fontes consultadas proporcionaram uma visão abrangente e fundamentada sobre o assunto, contribuindo para o debate jurídico e social acerca dos direitos previdenciários dos trabalhadores.

4 DISCUSSÃO

Conforme a reforma da previdência de 2019, trouxe consigo diversas mudanças significativas no sistema previdenciário brasileiro, com o objetivo de equilibrar as contas públicas e garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário a longo prazo. No entanto, uma das medidas mais controversas foi a redução para 60% da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez, gerando debates acerca de sua constitucionalidade e impactos sociais.

Esta alteração na Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez levantou questões sobre sua compatibilidade com os princípios constitucionais de proteção social e dignidade da pessoa humana. A redução para 60% da RMI representa não apenas uma mudança nas regras de acesso ao benefício, mas também uma modificação significativa no valor recebido pelos beneficiários, impactando diretamente sua condição financeira e qualidade de vida.

Além disso, a medida suscitou debates acalorados sobre a justiça social e a equidade no sistema previdenciário brasileiro. Aqueles que mais dependem da aposentadoria por invalidez, muitas vezes os mais vulneráveis e economicamente desfavorecidos, são os mais afetados por essa redução na renda mensal. Essa diminuição pode tornar ainda mais difícil o acesso a cuidados médicos e tratamentos adequados, aumentando o risco de exclusão social e pobreza entre os beneficiários.

Nesse contexto, torna-se essencial analisar a constitucionalidade dessa medida à luz dos princípios fundamentais da nossa Carta Magna. Portanto, a discussão sobre a inconstitucionalidade da redução da RMI da aposentadoria por invalidez abrange questões importantíssimas quanto aos direitos fundamentais dos indivíduos e a justiça social em nossa sociedade.

É fundamental que esse tema seja amplamente debatido e analisado sob diferentes perspectivas, bem como em todos os seus aspectos:

4.1 Os aspectos históricos da aposentadoria por invalidez

O aumento dos números de aposentadorias por invalidez está intimamente ligado ao avanço dos sistemas de seguridade social em todo o mundo. As sociedades acreditam que é necessário proteger os indivíduos que não possuem capacidade para se sustentar, tanto físico quanto mental. Este estudo examina o cenário histórico com foco no contexto Brasileiro.

No Brasil, a estruturação social da previdência começou no ano de 1930, durante o governo de Getúlio Vargas11. Os Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Industriais (IAPI) e dos Comerciários (IAPC) foram fundados em 1933 e 1934, respectivamente, durante essa época. Por outro lado, o conceito de aposentadoria por invalidez foi posteriormente formalizado.

Por força da promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria por invalidez foi garantida para aqueles que estavam temporariamente incapacitados para o trabalho, como previdência social. Desde então, foram aprovadas diversas leis e alterações constitucionais, que regulamentam e ajustam às pré-existentes, bem como as relacionadas à aposentadoria por invalidez.

A Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, introduziu uma mudança significativa nas regras previdenciárias brasileiras, bem como a redução do valor da RMI para 60% do benefício salarial da aposentadoria por invalidez. O sistema de previdência apresentou obstáculos, como o envelhecimento da população e o aumento dos gastos, que levaram a esta ação.

No entanto, a redução da renda mensal inicial (RMI) de uma pessoa incapaz tem sido um tema de debate e controvérsia quanto a sua constitucionalidade. Enquanto uns argumentam pela necessidade dessa diminuição, outros argumentam que essa redução viola os princípios constitucionais, como também os direitos fundamentais dos beneficiários totalmente incapazes.

A história da aposentadoria por invalidez, portanto, mostra a evolução dos sistemas de proteção social ao longo do tempo, além das tentativas de reconciliar a garantia de direitos individuais com a sustentabilidade financeira dos sistemas previdenciários.

4.2 Aspectos sociais

A vertente social das pensões de invalidez é extremamente importante porque afeta diretamente a vida das pessoas afetadas pelas deficiências físicas ou mentais precárias que as impedem de trabalhar. Este estudo analisa o papel essencial da aposentadoria por invalidez como meio de proteção social e suas consequências para a qualidade de vida dos beneficiários.

Assim como uma rede de proteção social para indivíduos que não podem realizar suas atividades laborais por conta de incapacidades. O seu objetivo é garantir que estas pessoas tenham meios de rendimento para satisfazer as suas necessidades básicas, como alimentação, abrigo e acesso à saúde.

A qualidade de vida dos beneficiários pode melhorar significativamente se receberem um subsídio por invalidez. Os recursos financeiros disponibilizados proporcionam estabilidade econômica e podem ajudar a reduzir o estresse e a ansiedade relacionados a perda da capacidade de trabalhar.

A aposentadoria por invalidez ou atualmente chamada de benefício por incapacidade permanente, além de fornecer uma fonte de renda para indivíduos com incapacidades, auxilia na sua inclusão social e permite a participação mais plena na sociedade, apesar de suas limitações físicas ou mentais.

Entretanto, os beneficiários também enfrentam desafios consideráveis, incluindo estigmas sociais e dificuldades de acesso a oportunidades de trabalho e educação. Muitas vezes, são estigmatizados como incapazes de contribuir para a sociedade devido às suas condições de saúde.

Além do aspecto financeiro, é essencial que essas pessoas tenham o suporte e ajuda adequadas para lidar com suas necessidades específicas e condições de saúde. Acesso a serviços de saúde, reabilitação vocacional, adaptações no ambiente de trabalho e até suporte psicossocial podem ser incluídos.

Em suma, o aspecto social da aposentadoria por invalidez abrange a garantia de proteção e apoio às pessoas com incapacidades, promovendo sua inclusão e qualidade de vida na sociedade. É essencial que as políticas previdenciárias considerem não apenas as questões econômicas, mas também as necessidades sociais e humanas dos beneficiários.

4.3 Aspectos legislativos 

O aspecto legislativo engloba o conjunto de leis, emendas constitucionais e regulamentos que definem os critérios, requisitos e procedimentos para a concessão desse benefício previdenciário. Este trabalho analisou as principais legislações que regulam a aposentadoria por invalidez no Brasil.

No Brasil, o benefício de incapacidade permanente é principalmente regulamentado pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), que estabelece os requisitos para a concessão do benefício, como a comprovação da incapacidade laboral e a carência mínima de contribuições previdenciárias.

Ao longo do tempo, emendas constitucionais foram promulgadas para ajustar as regras e os critérios da aposentadoria por invalidez, de acordo com as necessidades e demandas da sociedade e do sistema previdenciário. Um exemplo é a Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, que introduziu mudanças significativas nas regras previdenciárias, incluindo aquelas relacionadas à aposentadoria por invalidez.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é responsável pela administração e concessão dos benefícios previdenciários no Brasil. Ele emite regulamentos e normas internas que detalham os procedimentos e critérios para a concessão da aposentadoria por invalidez, assim como os documentos necessários para comprovar a incapacidade laboral.

Além das leis específicas sobre aposentadoria por invalidez, outras legislações e normas complementares também podem influenciar esse tema, como aquelas relacionadas à saúde do trabalhador, à inclusão de pessoas com deficiência e aos direitos trabalhistas.

Em síntese, o aspecto legislativo da aposentadoria por invalidez desempenha um papel fundamental ao estabelecer as regras e os procedimentos para a concessão desse benefício, assegurando a proteção dos direitos dos beneficiários e a sustentabilidade do sistema previdenciário.

4.4 Aspecto legal e jurisprudencial da aposentadoria por invalidez

Este trabalho buscou analisar o aspecto legal e jurisprudencial dessa modalidade, levando em consideração tanto as leis e normas que a regem quanto às decisões judiciais que interpretam e aplicam tais normas.

4.4.1 Regulamentação e Requisitos Legais

A aposentadoria por invalidez, como já foi dito, é regulamentada por leis específicas, destacando-se a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Esta legislação estabelece os requisitos e critérios para a concessão do benefício, exigindo a comprovação da incapacidade laboral e a carência mínima de contribuições previdenciárias como condições fundamentais para a concessão do benefício por incapacidade permanente.

4.4.2 Interpretação Judicial e Precedentes

Além das disposições legais, a interpretação judicial desempenha um papel crucial na definição dos direitos e obrigações relacionados à aposentadoria por invalidez. Os tribunais, ao analisarem casos individuais, emitem decisões que podem influenciar a interpretação e aplicação das leis previdenciárias. Os precedentes estabelecidos em casos semelhantes são seguidos pelos tribunais, garantindo consistência e previsibilidade na aplicação da lei.

4.4.3 Jurisprudência e sua Evolução

A jurisprudência relacionada à aposentadoria por invalidez está sujeita a revisões e atualizações constantes à medida que novos casos são julgados e novas questões legais surgem. Os tribunais podem reinterpretar ou clarificar as leis existentes, adaptando-as às mudanças na sociedade e na legislação. Nesse sentido, a jurisprudência desempenha um papel fundamental na proteção dos direitos individuais dos beneficiários, garantindo que estes recebam os benefícios a que têm direito conforme a lei.

4.4.4 Análise de Jurisprudência Específica

Recentemente, a Turma Regional de Uniformização do TRF da 4ª Região proferiu uma decisão relevante relacionada ao cálculo da aposentadoria por invalidez após a Emenda Constitucional 103/2019. A decisão fundamentou-se na alegada ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, irredutibilidade do valor dos benefícios e proibição da proteção deficiente.

Nesse sentido, o trecho da ementa expressa o cerne do entendimento firmado12:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISCRIMINAÇÃO ENTRE OS COEFICIENTES DA ACIDENTÁRIA E DA NÃO ACIDENTÁRIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC N.º 103/2019. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE. […] 2. O art. 194, parágrafo único, IV, da CF/88, garante a irredutibilidade do valor dos benefícios. Como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença (agora auxílio por incapacidade temporária) criou uma situação paradoxal. De fato, continua sendo aplicável o art. 61 da LBPS, cuja renda mensal inicial corresponde a 91% do salário de benefício. Desta forma, se um segurado estiver recebendo auxílio-doença que for convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, terá uma redução substancial, não fazendo sentido, do ponto de vista da proteção social, que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. 3. Ademais, não há motivo objetivo plausível para haver discriminação entre os coeficientes aplicáveis à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e não acidentária.

[…] (5003241-81.2021.4.04.7122, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 12/03/2022)

A análise da decisão destaca que a EC 103/2019 não tratou de maneira adequada a questão do auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, criando uma situação paradoxal. Conforme a Lei de Benefícios da Previdência Social, a renda mensal inicial do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. 

Assim, caso o auxílio-doença seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, ocorrerá uma redução substancial no valor do benefício, o que não se mostra razoável do ponto de vista da proteção social. Dessa maneira, a jurisprudência reflete a preocupação com a observância dos princípios constitucionais e a proteção adequada dos direitos dos segurados da previdência social.

Em resumo, o aspecto legal e jurisprudencial da aposentadoria por invalidez é essencial para garantir a interpretação e aplicação adequadas das leis previdenciárias, assegurando a proteção dos direitos dos beneficiários e a consistência na aplicação da lei ao longo do tempo. Dessa forma de ver a importância da atuação dos tribunais na defesa dos direitos previdenciários, promovendo a justiça e a equidade no acesso aos benefícios previdenciários.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A promulgação da Emenda Constitucional 103 de 2019, trouxe consigo uma significativa mudança na abordagem da aposentadoria por invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente), ao desviar do cálculo previsto na Constituição Federal de 1988. De maneira resumida, o novo método de cálculo adotado não está em consonância com os direitos sociais e fundamentais garantidos aos cidadãos.

Segundo a nova legislação, o cálculo para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é realizado da seguinte forma: é calculado 60% do valor da média de 100% dos salários do contribuinte desde junho de 1994, com acréscimo de 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos trabalhados pela mulher ou homem, respectivamente.

Assim, com a chamada reforma da previdência, evidencia-se uma diferença entre o cálculo utilizado para a aposentadoria por incapacidade permanente, que agora recebe apenas 60% do salário-de-benefício, enquanto o benefício de auxílio por incapacidade temporária, presumivelmente menos grave, recebe 91% do salário-debenefício.

Este cenário revela uma clara violação aos princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, como a irredutibilidade no valor do benefício e a igualdade entre os segurados.

Por outro lado, é importante destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 foi elaborada sob a justificativa da necessidade de evitar uma crise fiscal no sistema previdenciário. No entanto, a falta de cautela e equilíbrio na elaboração dessa emenda resultou em um iminente risco de diminuição da qualidade de vida, uma vez que os trabalhadores segurados não veem vantagem em se aposentar, mesmo que incapacitados para o trabalho, sendo forçados a continuar laborando, o que agrava sua condição de saúde.

Assim sendo, princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia foram desconsiderados com a referida reforma. Diante desse cenário, é urgente a declaração de inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º da EC 103/2019, devendo ser reconhecido que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a 100% do salário-de-benefício.


1BRASIL. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Planalto, Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm, Acesso em: 25 fev. 2024.

2BRASIL. [Emenda Constitucional]. Emenda Constitucional Nº 103, De 12 De Novembro De 2019. Brasília, DF: Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm, Acesso em: 28 fev. 2024.

3BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 498 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf, Acesso em: 29 fev. 2024.

4BRASIL. [Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991)]. Lei de Benefícios da Previdência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 29 fev. 2024.

5BISPO, Danilo. Fundamentos da Inconstitucionalidade do artigo 26 §2, III da EC 103/2019. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/fundamentos-dainconstitucionalidade-do-artigo-26-2-iiida-ec103-2019/1262603121, Acesso em: 25 mar. 2024.

6STRAZZI, Alessandra. Inconstitucionalidade da EC 103/2019: Aposentadoria por invalidez menor que Auxílio Doença. Jusbrasil, 2023. Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inconstitucionalidade-da-ec-103- 2019-aposentadoria-porinvalidez-menor-que-auxilio-doenca/1807371340, Acesso em: 25 mar. 2024.

7BRASIL. [Emenda Constitucional]. Emenda Constitucional Nº 103, De 12 De Novembro De 2019. Brasília, DF: Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm, Acesso em: 28 mar. 2024.

8BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 498 p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf, Acesso em: 26 mar. 2024.

9RIBEIRO, Paulo Silvino. “O início das políticas públicas para a saúde no Brasil: da República Velha à Era Vargas”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-iniciodas-politicas-publicas-para-saude-no-brasil-republica.htm. Acesso em: 07 maio 2024.

12TRIBUNAL Regional Federal da 4ª Região, TRF-4. Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (TRU): XXXX-86.2020.4.04.7133. Jusbrasil, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf4/1776340101, Acesso em: 28 mar. 2024.

REFERÊNCIAS

APOSENTADORIA por Invalidez: como funciona e quais os requisitos?. VLV Advogados, 2024. Disponível em: https://vlvadvogados.com/aposentadoria-porinvalidez/. Acesso em: 25 abr. 2024.

APOSENTADORIA por invalidez: entenda como solicitar e receber o benefício. Balthazar & Bitencourt Advogados, 2023. Disponível em:https://balthazarebitencourt.adv.br/aposentadoria-por-invalidez-entenda-comosolicitar-e-receber-o-beneficio/. Acesso em: 25 abr. 2024.

APOSENTADORIA por incapacidade permanente [2022] (antiga aposentadoria por invalidez): veja como conseguir o benefício do INSS. Salari Advogados, 2022. Disponível em: https://salariadvogados.com.br/aposentadoria-por-incapacidadepermanente/. Acesso em: 25 abr. 2024.

APOSENTADORIA por incapacidade permanente (Antiga aposentadoria por invalidez). Gov.br ministério da previdencia social, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/aposentadoria/aposentadoria-porincapacidade-permanente. Acesso em: 25 abr. 2024.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_20 16.pdf>. Acesso em: 30 abr.  2024.

BRASIL. Senado Federal. Direitos Humanos: Atos Internacionais e Normas Correlatas. 4. ed. Brasília: Senado Federal, 2013. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/508144/000992124.pdf>. Acesso em: 25 abr. 2024.

BISPO, Danilo. Fundamentos da Inconstitucionalidade do artigo 26 §2, III da EC103/2019. Jusbrasil, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/fundamentos-da-inconstitucionalidade-doartigo26-2-iii-da-ec103-2019/1262603121, Acesso em: 29 mar. 2024. 

BARROSO, Luís. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 217. 

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Editora UnB, 2014, p. 156. 

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 498p. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_201 6.pdf, Acesso em: 19 mar. 2024. 

BRASIL. [Emenda Constitucional]. Emenda Constitucional Nº 103, De 12 De Novembro De 2019. Brasília, DF: Senado Federal, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm, Acesso em: 18 mar. 2024. 

BRASIL. [Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991)]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 10 mar. 2024.

GONÇALVES, Eduardo. Benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez. Migalhas, 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/382837/beneficio-por-incapacidadepermanente, Acesso em: 26 mar. 2024. 

INCONSTITUCIONALIDADE da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez da reforma da previdência. Previdenciarista, 2022. Disponível em: https://previdenciarista.com/peticao-inicial-revisao-aposentadoria-por incapacidadepermanente-tese-de-inconstitucionalidade-da-forma-de-calculo-da aposentadoriapor-invalidez-da-reforma-da-previdencia-20220809052912/, Acesso em: 15 mar. 2024. 

LIMA, Jairo. Emendas Constitucionais Inconstitucionais, 2ª ed. Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2020. 

MELLO, Celso. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2013. 

MEZZAROBA, Orides & MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [BIBLIOTECA DIGITAL]      Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553611560/pageid/0, Acesso em: 20 mar. 2024. 

MINISTRO Barroso vota pela manutenção de regras da Reforma da Previdência de 2019. Portal do STF Notícias, Brasília, DF: 06 set. 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=494269&ori=1, Acesso em: 20 mar. 2024. 

PRODANOV, C. C.; FREITAS, E. C. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2ª ed. Novo Hamburgo: FEEVALE, 2013. 

RECONHECIDA a Inconstitucionalidade Do Cálculo Da Aposentadoria Por Invalidez no TRF3. Marilinda Marques Fernandes Advogados Associados, 2023. Disponível em: https://marilindafernandes.adv.br/e-reconhecida-ainconstitucionalidade-docalculo-da-aposentadoria-por-invalidez-no-trf3/, Acesso em: 20 mar. 2024. 

RIBEIRO, Paulo Silvino. “O início das políticas públicas para a saúde no Brasil: da República Velha à Era Vargas”; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/o-inicio-das-politicas-publicas-para-saudeno-brasil-republica.htm. Acesso em: 07 maio 2024.

STRAZZI, Alessandra. Inconstitucionalidade da EC 103/2019: Aposentadoria por Invalidez menor que Auxílio-Doença. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inconstitucionalidade-da-ec-103-2019- aposentadoria-por-invalidez-menor-que-auxilio-doenca/1807371340, Acesso em: 21 mar. 2024.

TRIBUNAL Regional Federal da 4ª Região, TRF-4. Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei (TRU): XXXX-86.2020.4.04.7133. Jusbrasil, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1776340101, Acesso em: 24 mar. 2024.


1Acadêmico de direito. E-mail: alanacastrosilva15@gmail.com

2Acadêmico de direito. E-mail: joelvanderlan2015@gmail.com.

3Professor orientador. Professor do curso de direito. E-mail: luizigor3000@gmail.com