VALE-REFEIÇÃO: UM ESTUDO SOBRE A VIABILIDADE DE IMPLANTAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ, VISANDO ATENDER DEMANDAS ESPECÍFICAS.

MEAL VOUCHERS: A STUDY ON THE FEASIBILITY OF IMPLEMENTING THEM IN THE MILITARY POLICE OF PARANÁ, WITH A VIEW TO MEETING SPECIFIC DEMANDS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11180070


Maj. QEOPM Luiz Fernando Ribeiro de Souza1;
1º Ten. QOPM João Paulo Takata2.


RESUMO 

O presente artigo científico tem por objetivo realizar um estudo visando analisar a viabilidade de implantação do vale-refeição na Polícia Militar do Paraná (PMPR) para atendimento de demandas específicas. O foco da pesquisa é analisar, à luz da legislação vigente, alguns casos específicos em que o policial militar de serviço possa ser contemplado com o fornecimento de alimentação por parte da Administração Pública, e verificar se o vale-refeição seria uma alternativa viável para suprir essa demanda. Os casos específicos que serão aqui abordados devem ser aqueles em que a estrutura organizacional do Estado não consiga atender o policial militar de serviço mas que, pela natureza da missão, este possa ser contemplado com alimentação. Por ser um tema pouco explorado até o momento, foi desenvolvido basicamente com alicerce teórico e a metodologia utilizada embasou-se em elementos bibliográficos constitucionais, legais, além de atos administrativos concernentes à PMPR. Com base no estudo, conclui-se que a implantação do vale-refeição mostra-se uma alternativa viável em casos especiais em que não haja fornecimento de alimentação pela estrutura organizacional do Estado.       

Palavras-chave: Vale-refeição. Implantação. Demandas específicas.         

ABSTRACT 

The purpose of this scientific article is to carry out a study aimed at analyzing the feasibility of implementing meal vouchers in the Paraná Military Police (PMPR) to meet specific demands. The focus of the research is to analyze, in the light of the legislation in force, some specific cases in which the military police officer on duty can be provided with food by the Public Administration, and to check whether the meal voucher would be a viable alternative to meet this demand. The specific cases that will be addressed here are those in which the state’s organizational structure is unable to provide for the military police officer on duty, but which, due to the nature of the mission, can be provided with food. As this is a topic that has been little explored to date, it was basically developed on a theoretical basis and the methodology used was based on constitutional and legal bibliographical elements, as well as administrative acts concerning the PMPR. Based on the study, it is concluded that the implementation of meal vouchers is a viable alternative in special cases where food is not provided by the state’s organizational structure.    

Keywords: Meal vouchers. Implementation. Specific demands.  

1 INTRODUÇÃO 

O presente artigo científico tem como objetivo realizar um estudo para analisar a viabilidade de implantação do vale-refeição (VR) na Polícia Militar do Paraná (PMPR) para atendimento de demandas específicas, bem como demonstrar sua compatibilidade com o benefício do auxílio-alimentação que já é pago aos militares estaduais. 

O tema proposto está alinhado com a missão, os valores e a visão da corporação, e ainda alguns eixos estratégicos do Planejamento Estratégico da Polícia Militar do Paraná³ (PMPR) –  Modernização da Gestão e Orçamento e Finanças. 

Nesta esteira, o presente artigo possui a seguinte pergunta de pesquisa: a implantação do vale-refeição pode ser uma alternativa viável para casos específicos da atividade PM? 

Os objetivos consignados para a pesquisa são, de modo geral, verificar se a implantação do vale-refeição pode ser uma alternativa viável para casos específicos da atividade policial militar (PM), e, de modo específico, avaliar se essa implantação trará benefícios à população, à corporação e ao policial militar que esteja em serviço sem alimentação.  

2 REVISÃO DE LITERATURA 

Serão analisadas as constituições (federal e estadual), legislações estaduais e atos administrativos (normas internas da PMPR, contratos afetos ao tema, etc), visando realizar um estudo sistemático que permita avaliar se há vantajosidade e viabilidade de implantação na PMPR desse tipo de benefício.  

2.1 FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS  

Neste item iremos abordar tanto os aspectos constitucionais referentes à Administração Pública quanto os relacionados à segurança pública.    

A Constituição Federal de 19884 (CF/88) estabelece em seu artigo 37, caput, os princípios da Administração Pública, sendo eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Todos os princípios constitucionais devem ser observados e aplicados, e no presente artigo será dada atenção especial nesse assunto, uma vez que a proposta deve ter como alicerce as regras constitucionais. 

Assim define a CF/88 no caput do artigo 144: 

A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 

(…)

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

A segurança pública é um dever do Estado e um direito e responsabilidade de todos, sendo exercida com o objetivo de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. O artigo 144 da CF/88 estabelece o rol dos órgãos responsáveis pela segurança pública e suas atribuições, e dentre eles destacamos as atribuições das Polícias Militares. 

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. 

Em âmbito estadual, a Constituição do Estado do Paraná, de 5 de outubro de 19895, estabelece no artigo 48 as atribuições da Polícia Militar do Paraná (PMPR): 

À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.  

Considerando as bases constitucionais acima mencionadas, é relevante trazer algumas definições doutrinárias acerca da polícia ostensiva e de preservação da ordem pública. 

Polícia Ostensiva: com o advento da CF/88, as polícias militares passaram das atribuições apenas de policiamento ostensivo – as quais abrangiam somente as atribuições de fiscalização -, para as atribuições de polícia ostensiva. 

A terminologia “polícia ostensiva” utilizada pelo legislador constituinte, é definida na lição do Exmo. Sr. Cel. PM Ref. Wilson Odirley Valla:  

“a polícia ostensiva, como missão primária, desenvolve atividades de prevenção destinadas a evitar o cometimento de ilícitos penais ou de infrações administrativas submetidos às responsabilidades das Polícias Militares. Preservação da ordem pública, como missão primária, abrange tanto a prevenção quanto a restauração da ordem pública, pois seu objetivo, no caso, é defendê-la e resguardá-la, conservando-a íntegra e intacta”. (VALLA, 2012, p.5). 

Em razão da diversidade de atividades desempenhadas pela PMPR, há várias escalas de serviço diferentes, cada qual atendendo a peculiaridade da região e a necessidade do serviço.   

2.2 FUNDAMENTOS LEGAIS E ADMINISTRATIVOS 

No Estado do Paraná, a Lei Estadual nº 16.575, de 28 de setembro de 2010, que define a organização básica da PMPR – (LOB/PMPR)6 estabelece no artigo 1º: 

A Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR), instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual.  

A Lei Estadual nº 6.417, de 03 de julho de 19737, dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado do Paraná (CVPM) e regula ainda as indenizações, proventos e outros direitos dos militares estaduais. 

Para fins de embasamento da análise da proposta apresentada neste trabalho é importante realizar um estudo do artigo 70 do CVPM. 

O capítulo IV da Lei Estadual nº 6.417/73 trata do direito à alimentação, vejamos: 

Art. 70. Tem direito à alimentação por conta do Estado:  

1. o Policial Militar quando a serviço em sua Organização Policial Militar, ou ainda em Campanha, manobra ou exercício; 

2. o Policial Militar quando em prontidão na sua Organização Policial Militar;  

(…) 

Parágrafo único. Poderá o Estado estender o direito de que trata o artigo precedente, observadas as prescrições do Poder Executivo, aos civis que prestam serviços nas Organizações Policiais Militares.  

Como visto nos itens 1 e 2 acima descritos, o direito à alimentação por conta do Estado é previsto ao policial militar quando em serviço e até em prontidão. 

Para que não se tenha uma percepção incompleta do direito à alimentação, a presente análise deve ser feita de forma sistemática, combinando o dispositivo acima mencionado com o artigo 71 do CVPM, o qual prevê o rancho no aquartelamento.  

Art. 71. Em princípio, toda a Organização Policial Militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas, aos seus integrantes.  

Parágrafo único. Se a Organização Policial Militar não possuir Rancho, o Policial Militar quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, fará jus a diária de alimentação prevista no artigo 29 deste Código, desde que outra Organização Policial Militar nas proximidades do local de serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado. (grifo nosso) 

Percebe-se que o artigo 71 da Lei Estadual nº 6.417/73 trouxe a previsão de rancho próprio nas Organizações Policiais Militares (OPMs) para fornecer rações preparadas aos militares estaduais. 

O parágrafo único deste dispositivo estabelece que se a OPM não possuir rancho próprio e o militar estadual estiver em escala de duração continuada de 24 (vinte e quatro) horas, este terá direito à diária de alimentação prevista no artigo 29 do CVPM.  

Ocorre que o referido artigo 29 do CVPM foi revogado pela  Lei Complementar 72, de 13 de dezembro de 19938.

2.2.1 Do rancho nas OPMs 

O Decreto Estadual nº 7.339, de 08 de junho de 20109, que aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná, Secretaria de Estado da Segurança Pública-SESP (RISG/PMPR) prevê o rancho. 

No ambiente castrense, o rancho tem sua relevância e tradição, tanto que na PMPR é regulamentado pelo RISG. 

É importante esclarecer que a presente proposta não visa extinguir os ranchos das OPMs, mas sim apresentar uma sugestão, uma alternativa para os casos em que se torna inviável ou impraticável o fornecimento das etapas de alimentação diante da realidade da OPM. 

Os ranchos, via de regra, não funcionam no período noturno nem nos finais de semana e feriados, gerando uma situação preocupante para os policiais militares de serviço nas jornadas de 12 (doze) horas noturnas ou de 24 (vinte e quatro) horas. 

Algumas OPMs da PMPR conseguem suprir a demanda de fornecimento de alimentação para os policiais militares de serviço no período noturno, feriados e finais de semana, no entanto, infelizmente, esta não é uma realidade em toda corporação. 

Não são raros os casos nos quais a OPM não consegue suprir tal demanda e os policiais militares têm que recorrer a recursos financeiros próprios ou ainda contar com a solidariedade de alguma empresa ou cidadão para fornecer alimentação a eles como forma de cortesia/doação.  

Não há necessariamente ilegalidade ou irregularidade nessas cortesias/doações voluntárias (alimentação) prestadas por empresários ou cidadãos aos policiais militares em serviço, entretanto este ato pode dar margem a más interpretações e impressões.  

Aqui não se trata de fazer uma comparação com os convênios firmados entre o Estado e alguns municípios para fornecimento de gêneros alimentícios ou alimentação pronta para policiais militares que trabalham em companhias, pelotões e destacamentos afastados das OPM, pois estes convênios são amparados legalmente. 

Uma realidade comum no interior do Estado e que ocorre até mesmo na capital e região metropolitana são os grandes deslocamentos que algumas equipes têm que fazer até chegar na sede da OPM para efetuarem a alimentação (almoço ou jantar). Com relação a isso, embora não seja o ponto focal do presente trabalho, não podemos deixar de mencionar os gastos decorrentes desses deslocamentos e a ausência temporária da equipe policial da sua área de atuação, desguarnecendo temporariamente aquela comunidade, gerando para a Central de Operações Policiais Militares (COPOM) uma demanda de atendimento de ocorrência com viatura de outra área. 

Como dito, não se trata do foco do presente trabalho, mas os gastos com deslocamento (combustível e desgaste da viatura) aliados à ausência da área decorrentes da necessidade da equipe deslocar até a OPM para efetuar a etapa de alimentação devem ser considerados. 

2.2.2 Das diárias 

A Lei Estadual nº 1.943, de 23 de junho de 195410, que aprovou o Código da Polícia Militar do Estado, estabelece em seus artigos 244 e 245 o direito à percepção de diárias por motivo de serviço, vejamos: 

Art. 244. Diária é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada, concedido ao militar nos dias em que estiver deslocado da sede de sua unidade ou destacamento, por motivo de serviço.  

Art. 245. A diária é concedida nos dias:

a) de partida e de chegada;
b) de viagem efetiva;  
c) em que, por motivo de força maior devidamente comprovado, a viagem for interrompida; e  
d) permanência no local de serviço, exceto quando ficar destacado. 

Ocorre que, posteriormente, a Lei Complementar nº 104, de 07 de julho de 200411, alterou os dispositivos das Leis n° 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar nº 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens. 

Tendo como base os diplomas legais acima mencionados, o Chefe do Poder Executivo assinou o Decreto Estadual nº 2.428, de 14 de agosto de 201912, alterado pelo Decreto Estadual nº 12.736 de 2 dez. 2213, que regulamenta a Lei Complementar nº 104, de 7 de julho de 2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário.  

O artigo 1º do Decreto Estadual nº 2.428/19 estabelece que: 

Art. 1.º Os servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e ainda aqueles contratados em caráter temporário, que no desempenho de suas atribuições se deslocarem de sua sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, deverão observar estabelecido neste Decreto. (grifo nosso) 

Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos deste Decreto:  

I – por sede: a cidade, vila ou localidade onde o servidor estiver em exercício;
II – por deslocamento: a movimentação dos servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, da Administração Direta e Autárquica, que se deslocarem, da sua sede, em objeto de serviço. 

O dispositivo acima mencionado deixa claro as hipóteses de cabimento de recebimento de diárias pelos servidores civis e militares do Estado do Paraná. 

Para a realidade da PMPR, só é cabível o pagamento de diária em razão de deslocamento para fora da sede onde está lotado, portanto, não é cabível o pagamento de diária ao policial militar que está desempenhando seu serviço dentro da sua área de responsabilidade. O parágrafo único traz a definição do que é considerada sede (I) e deslocamento (II). 

O artigo 13 do Decreto Estadual nº 2.428/19 estabelece que: 

Art. 13. Os servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, que se deslocarem em objeto de serviço da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com hospedagem e alimentação. (grifo nosso)

Com relação à porcentagem, o artigo 15 do Decreto Estadual nº 2.428/19 prevê:

Art. 15. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, em forma de valor equivalente a 70% (setenta por cento) a título de hospedagem e 30% (trinta por cento) a título de alimentação, destinando-se a indenizar o servidor das despesas decorrentes, não estando sujeitas a apresentação de comprovantes de despesas. (grifo nosso) 

Percebe-se que a norma determina que o deslocamento em objeto de serviço da sede para outro ponto do território nacional ou internacional é condição para o recebimento de diária. Mais uma vez é reforçada a questão do afastamento da sede, logo não se fala em recebimento de diária por servidor (civil ou militar) que não se afaste da sede. 

O artigo 16 do Decreto Estadual nº 2.428/19 estabelece os valores indenizatórios para atender as despesas com alimentação e pousada em razão da duração do deslocamento, e seu § 1º merece destaque pois traz uma cláusula de vedação do pagamento de diárias: 

§ 1º Fica expressamente vedada a concessão de diárias, tanto da parte relativa à hospedagem como à alimentação, para os servidores civis e militares, quando o deslocamento ocorrer para localidade onde a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório e/ou alojamento gratuito. (grifo nosso) 

A norma proíbe o pagamento de diárias quando a estrutura organizacional do Estado mantenha refeitório (rancho) e alojamento gratuitos.   

Pois bem, o presente trabalho tem por objetivo apresentar um estudo visando analisar a viabilidade de implantação do vale-refeição nos casos específicos na PMPR em que o militar estadual esteja em serviço dentro de sua área de atuação, portanto não pode receber recursos financeiros de diárias, e ainda não conte com o fornecimento de alimentação por parte da estrutura organizacional do Estado. 

3 NATUREZA DO VALE-REFEIÇÃO  

Primeiramente é importante definir a natureza do vale-refeição, e para tanto, iremos trazer algumas fontes de pesquisa: 

O site www.creditas.com traz uma definição na qual o vale-refeição (VR) é um valor mensal oferecido aos colaboradores para sua alimentação dentro do expediente de trabalho. Pode ser utilizado em estabelecimentos voltados à alimentação pronta, como almoços e jantares por exemplo, e que sejam conveniados com a operadora do benefício.  

O site www.pontotel.com define que o vale-refeição (VR) é um benefício destinado para a alimentação de consumo diário do colaborador, geralmente realizada entre os intervalos do trabalho, em restaurantes e lanchonetes.  

Pois bem, percebe-se que o vale-refeição é fornecido aos profissionais para efetuarem uma refeição durante o turno do serviço. Na dinâmica da PMPR, seria a mesma lógica em razão do serviço de escalas para que o policial militar possa realizar sua refeição.  

4 COMPATIBILIDADE COM O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EXISTENTE NA PMPR 

Para melhor esclarecer esse ponto, é importante demonstrar a diferença entre o vale-refeição (VR) e o auxílio-alimentação (AA). 

O vale-refeição é um benefício destinado ao profissional para sua alimentação dentro do expediente de trabalho, e no caso  da PMPR, com as devidas adaptações, fornecido aos policiais militares em razão de demandas específicas, as quais trataremos mais adiante neste trabalho. 

O site www.pontotel.com define o vale-alimentação como sendo um benefício destinado a compra de produtos alimentícios em supermercados ou hipermercados. Na maioria das vezes, o valor do vale alimentação é destinado para as compras do mês, e os alimentos comprados costumam exigir algum tipo de preparo. 

O site www.creditas.com informa que o vale-alimentação é um aporte financeiro mensal recebido pelo funcionário que é direcionado para a compra de insumos para alimentação em casa, tanto do colaborador quanto de sua família. Nesse caso, os produtos podem ser adquiridos em supermercados, açougues, padarias e outros estabelecimentos voltados à venda de itens de alimentação. 

Resta claro portanto a diferença entre o vale-refeição e o auxílio-alimentação, sendo este um aporte mensal direcionado à aquisição de insumos e alimentos para casa, enquanto aquele é destinado à aquisição de refeição pronta para o consumo durante o horário de trabalho, logo não há qualquer incompatibilidade entre ambos. 

O auxílio-alimentação é um valor fixo pago ao policial militar mesmo nas hipóteses de afastamentos temporários como dia de descanso, de folga, férias, licenças, etc. Já o vale-refeição (VR)  possui natureza diversa, que depende do servidor estar em atividade e apenas durante o seu horário de serviço nos dias em que estiver devidamente escalado.  

Diante dessas diferenças, vislumbramos que não há qualquer incompatibilidade legal ou administrativa para a concessão simultânea de ambos (VR e AA), uma vez que o vale-refeição será pago somente em casos específicos em decorrência do efetivo serviço e somente durante o horário de execução deste. 

4.1 DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA PMPR 

A Lei Estadual nº 20.937, de 17 de dezembro de 202114, instituiu no Estado do Paraná o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica. O referido diploma legal trouxe em seu artigo 1º, inciso III o benefício aos integrantes da PMPR. 

Vale mencionar a previsão do artigo 2º:   

Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores ativos de que trata o art. 1º desta Lei 

Parágrafo único. O auxílio-alimentação configura indenização pelos custos que o servidor público tem com alimentação, não constituindo pagamento por efetiva refeição realizada durante intervalo intrajornada. (grifo nosso) 

Esse ponto já merece destaque, pois na parte final do parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 20.937/21 ficou estabelecido que o referido auxílio não constitui pagamento para refeição realizada durante o serviço. 

Assim define o artigo 3º da mesma lei: 

Art. 3º O valor do auxílio-alimentação será fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), pagos mensalmente, em pecúnia, pelo Poder Executivo. 

Parágrafo único. O valor será reajustado, por ato do Chefe do Poder Executivo, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como observado os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo devido após a publicação de Decreto no Diário Oficial. 

Como percebe-se, o auxílio-alimentação possui valor fixo, estabelecido pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, podendo ser reajustado. 

O artigo 4º traz as hipóteses de concessão do auxílio-alimentação (AA), e neste ponto fazemos uma observação relevante, pois o AA é pago em diversas hipóteses não relacionadas à obrigatoriedade do servidor estar em efetivo exercício da função, sendo pago durante afastamentos temporários, tais como: fruição de férias, luto, casamento, licença para tratamento da saúde, dentre outras. 

De grande importância para o contexto do presente trabalho, vejamos o §1º do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.937/21: 

§ 1º Para prestação de serviços que por sua natureza ou localização não possibilitem interrupção, poderão ser fornecidas etapas de refeição suplementar pelo Estado, sem que isso importe em desconto no auxílioalimentação de que trata esta Lei. (grifo nosso) 

Vislumbramos aqui um alinhamento com o objeto deste trabalho, pois este dispositivo legal permite uma interpretação no sentido de possibilitar ao policial militar receber o vale-refeição, desde que esteja em cumprimento de missão específica ininterrupta. 

5 CASOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO VALE-REFEIÇÃO NA PMPR 

Em alguns casos, o policial militar estará em serviço dentro da área de sua OPM e não terá o fornecimento de alimentação pelo rancho, não terá também direito ao recebimento de diárias e não haverá convênio entre o Estado  e o município para suprir essa demanda.  

Para estes casos, o presente trabalho visa apresentar uma alternativa a ser analisada pelo alto comando da corporação, que seja vantajosa para o Estado sob a perspectiva de economicidade financeira decorrentes do funcionamento de um rancho, bem como aqueles decorrentes dos deslocamentos distantes para que a equipe policial possa realizar sua refeição no interior do batalhão, ou ainda nos casos de escalas de serviço em eventos (esportivos, entretenimento, manifestações, dentre outros) em que o policial militar estará em serviço e possa alimentar-se fazendo uso do vale-refeição. 

Imaginemos um caso muito comum no interior do Estado em que o policial militar esteja regularmente escalado em um evento noturno em uma grande feira agropecuária na área de sua sede, e que a jornada de serviço possa chegar de 8 (oito) a 12 (doze) horas ininterruptas. Não há que se falar em pagamento de diária, pois o evento é na área da sede onde o policial está lotado. Não há que se falar também em provimento de alimentação pelo rancho da OPM pois o evento é noturno e raramente o rancho funcionará nesse período. Neste caso, o vale-refeição atenderia plenamente a demanda, pois o policial realizaria a alimentação dentro do evento.  

Ainda exemplificando, consideremos uma situação que é rotineira na corporação praticamente por todo Estado, que são as jornadas de trabalho noturno de 12 (doze) horas ou de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas. Neste caso, é muito provável que o rancho da OPM à qual os policiais militares pertençam não tenha condições de fornecer alimentação.  

Se houvesse a possibilidade do fornecimento do vale-refeição, a equipe policial poderia, a seu critério, e sem afastar-se de sua área de responsabilidade, escolher um local para realizar a alimentação. Isso resulta em maior conforto para os policiais militares e ainda na rapidez no atendimento à comunidade caso surja alguma ocorrência através da COPOM, uma vez que a equipe estará na sua área de atuação.   

Outra sugestão que se mostra viável para a implantação do vale-refeição na PMPR é no caso em que a OPM não tenha condições de dar o suporte de alimentação para as subunidades destacadas a grandes distâncias que possuem escala de serviço de 24 (vinte e quatro) horas, a exemplo de muitas Companhias Policiais Militares (Cias. PM), Pelotões (Pel. PM) e Destacamentos (DPM) no interior do Estado. 

Na PMPR existem subunidades afastadas a mais de 80 (oitenta) quilômetros da sede da OPM e isso, por si só, é um fator que dificulta o fornecimento de alimentação por parte do rancho da unidade durante o dia e praticamente impossibilita o fornecimento da alimentação no período noturno. 

 Em grande parte desses municípios sede de Cia., Pel. ou DPM afastados, os policiais militares conseguem alimentação através de cortesias/doações de empresários e cidadãos, ou ainda através de convênios firmados entre o Estado e o município.  

Em que pese, em uma primeira análise, essas cortesias/doações e convênios pareçam ser algo somente benéfico para os policiais militares e para a corporação, não se pode desconsiderar que esse tipo de ato pode gerar um desconforto nos policiais militares ou ainda gerar naquele empresário que faz a doação o sentimento de que deveria ter uma atenção especial da PMPR. De igual modo, um prefeito municipal pode ter esse mesmo tipo de sentimento em decorrência do fornecimento de alimentação para os policiais militares. 

Evidente que os exemplos acima mencionados não são exaustivos de modo a excluir outras possibilidades de implantação do vale-refeição na PMPR, a critério do comando da corporação.  

É bom frisar que cabe ao comando da PMPR decidir sobre a viabilidade de implantação do vale-refeição e regulamentar por normativa interna própria as hipóteses de concessão, logo o presente trabalho mostra-se como uma ferramenta que visa fornecer subsídios no sentido de assessoramento quanto à viabilidade de implantação do benefício que pode atender à demanda do policial militar na atividade-fim, durante o serviço. 

Em se tratando de economia ao erário, é importante destacar que devem ser consideradas várias despesas decorrentes do funcionamento de um rancho de OPM, tais como: recursos humanos, logísticos, financeiros, gêneros alimentícios, energia elétrica, água, manutenção de equipamentos, entre outros. 

Frise-se que o objetivo do presente trabalho não é demonstrar e questionar o custo do funcionamento de um rancho em uma OPM, mas sim tratar dos casos em que a alimentação não pode ser fornecida ao policial militar em serviço, e, nesses casos, apresentar o vale-refeição como alternativa.   

6 VANTAJOSIDADE DO VALE-REFEIÇÃO  

A ideia apresentada é uma alternativa à corporação para situações em que haja a necessidade de fornecimento de alimentação e os meios existentes não sejam suficientes para prover a refeição do efetivo de serviço, seja pela complexidade da situação ou até mesmo pelos fatores alheios à corporação, como por exemplo a impossibilidade do pagamento de diária, pelo fato da atividade ser desenvolvida na área territorial atinente à OPM. 

Sendo assim, o fornecimento do vale-refeição garante à OPM uma segurança para que o efetivo empregado receba a alimentação necessária durante o turno de serviço, desprendendo assim a responsabilidade da própria seção logística do batalhão ou ainda do Comando Regional de Polícia Militar (CRPM). 

Destaca-se ainda que o vale-refeição seria uma alternativa viável para a PMPR, no caso de eventos esportivos, notadamente nos jogos de futebol, em que o evento tem uma localidade específica que torna inviável o deslocamento do efetivo até o rancho para realizar a etapa de alimentação.  

Há também situações de festas típicas e grandes feiras agropecuárias que são realizadas, nas quais devido à magnitude e importância do evento para a comunidade, é aplicado o policiamento, e, não raras vezes, com escalas com mais de 8 (oito) horas ininterruptas. Nestes eventos, nem sempre é garantida alimentação pela estrutura organizacional do Estado, dependendo, em alguns casos, de ajustes com a organização do evento para suprir tal demanda para o efetivo escalado.  

Além dos pontos benéficos para a comunidade e para a corporação, é imprescindível citar o benefício ao policial militar, que teria acesso a uma refeição digna e condizente com sua atividade sem depender de terceiros.  

7 DA FORMA DE CONTRATAÇÃO 

Importante abordar o aspecto da forma de contratação para fornecimento do vale-refeição no caso tratado no presente trabalho. 

Para ilustrar o presente artigo usaremos como exemplo prático o contrato vigente na Casa Militar da Governadoria (CM) que fornece o vale-refeição aos civis e militares que lá exercem suas funções. 

 A Casa Militar da Governadoria em decorrência de um processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico firmou um contrato de prestação de serviço para fornecimento de voucher de vale-refeição por meio de um cartão físico. 

O Contrato nº 1.741/2023 com a empresa vencedora do certame GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS foi publicado no Diário Oficial do Estado edição nº 11.402 (fl.3) em 04 de maio de 202315 – Comércio, Indústria e Serviços. 

O referido contrato decorreu do Pregão Eletrônico nº 468/2023, com homologação publicada no Diário Oficial do Estado nº 11.389, de 13 abril de 202316, e teve como objeto a contratação de empresa especializada no gerenciamento do Serviço de Fornecimento de Vale Refeição em Cartões Eletrônicos Magnéticos ou de Tecnologia Similar, para atender os agentes públicos da Casa Militar, nas condições e especificações descritas do Edital e seus anexos.  

A CM regulamentou através da Portaria nº 10/202317, de 18 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial nº 11.402, de 19 de abril de 2023, a normatização para a concessão de voucher (refeição pronta) para os militares e civis que prestam serviços na Casa Militar. 

Vale mencionar o disposto nos artigos 1º e incisos e 2º da Portaria nº 10/2023 – CM quanto às hipóteses de cabimento e de proibição de crédito no cartão do servidor: 

Art. 1º Todo militar estadual ou servidor civil que presta serviço na Casa Militar da Governadoria, que cumprir atividade de serviço com carga horária igual ou superior a 6h, terá direito à refeição a qual será fornecida no formato de vale refeição (voucher), cujo quantitativo de etapas diárias será condicionado à carga horária de trabalho, conforme abaixo: 

I – Atividade de serviço igual ou superior a 6h e até 11h59min. dará direito a 1 (uma) etapa de vale refeição; 

II – Atividade de serviço igual ou superior a 12h e até 23h59min. dará direito a 2 (duas) etapas de vale refeição; 

III – Atividade de serviço de 24h dará direito a 3 (três) etapas de vale refeição. 

Art. 2º O militar estadual ou servidor civil que estiver em viagem de serviço, cuja despesa com alimentação tenha sido custeada através de diária, não poderá receber vale refeição para o mesmo período. 

Atualmente o Contrato nº 1.741/2023 com a empresa Green Card prevê que o valor do vale-refeição diário creditado ao policial militar pertencente à Casa Militar é de R$ 42,77 (quarenta e dois reais e setenta e sete centavos). Esse valor é creditado apenas nos dias em que o policial militar efetivamente trabalhou, portanto não há o crédito nos dias de afastamentos, tais como: dispensa, licença, férias, folga, baixa médica, finais de semana, entre outros. 

Os valores são creditados ao final do mês quando o setor responsável credita um valor no cartão de cada servidor (civil ou militar) correspondente aos dias efetivamente trabalhados, descontados os sábados, domingos, feriados e dias não trabalhados por outros motivos.  

Trazendo para a realidade da PMPR, existe um componente importante a ser considerado pois caberia à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP) a elaboração do processo licitatório e a contratação do serviço, afinal, é ela que detém personalidade jurídica para celebração do ato. 

Como o presente trabalho visa apresentar uma alternativa a ser analisada pelo alto comando da corporação quanto à viabilidade de implantação do vale-refeição (voucher) para o efetivo PM em situações específicas, caso a corporação entenda viável, certamente realizará as tratativas junto à SESP para avançar na implantação.     

A forma adotada pela Casa Militar da Governadoria mostra-se eficiente, uma vez que o contrato com a empresa Green Card atende à necessidade do fornecimento de alimentação pronta ao seu pessoal civil e militar, além de não precisar dispor de uma estrutura de rancho ou cozinha. 

Portanto, uma sugestão prática para a PMPR é que se instaure um processo licitatório na modalidade de pregão eletrônico e, após sua publicação, seja realizada uma sessão pública visando selecionar a empresa que apresente as melhores condições para prestar o serviço dentro dos requisitos estipulados no edital da licitação. 

Importante constar no edital de licitação que a empresa participante do processo licitatório tenha restaurantes ou congêneres credenciados em todas as regiões do Estado do Paraná, para atender às demandas da PMPR em qualquer localidade quanto ao fornecimento da alimentação através do vale-refeição. A empresa que apresentar as melhores condições e que atenda a todos os requisitos estipulados no edital da licitação, será a vencedora do processo licitatório. 

Importante estabelecer no contrato firmado que o fornecimento do vale-refeição é condicionado ao efetivo cumprimento das escalas de serviço nos casos em que o policial militar não tenha o direito ao recebimento de diárias, nem fornecimento de alimentação pela estrutura organizacional do Estado (rancho) ou convênio firmado entre o Estado e algum ente público. 

Importante reforçar que a equipe não sairá de sua área de atuação, pois poderá realizar sua alimentação em um local credenciado pela empresa vencedora do processo licitatório conforme as cláusulas contratuais na mesma localidade onde está atuando, e com isso aquela comunidade não ficará temporariamente sem a viatura. 

Vale frisar que não se trata de recebimento de valores fixos, pois a ideia do vale-refeição é para aquelas hipóteses previamente estabelecidas por normas internas da corporação, preferencialmente através de uma portaria do Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral, para casos em que não haja outra forma de fornecimento de alimentação ao policial militar em serviço.  

Uma sugestão de dinâmica administrativa dentro da OPM para fins de efetivação do crédito no cartão do policial seria a seguinte:  

  1. A P/1 ficaria responsável por elaborar ao final do mês um relatório de cumprimento das escalas que ateste o direito ao vale-refeição; 
  2. O oficial Comandante da OPM pode ser designado como fiscal do contrato, com base no artigo 214 do RISG e, designar o oficial Chefe P/4 para realizar a conferência da documentação elaborada e encaminhar ao Comando Regional de Polícia Militar (CRPM) correspondente; 
  3. O CRPM, através da P/6, receberia os expedientes relacionados ao pagamento das despesas decorrentes do vale-refeição e realizaria os consectários de estilo para efetivação do crédito. 

É  evidente que a dinâmica acima proposta é apenas em caráter de sugestão, uma vez que o ideal é que o Excelentíssimo Senhor Comandante-Geral regule o assunto mediante ato administrativo próprio.  

8 METODOLOGIA  

O presente estudo trata-se de uma pesquisa exploratória com uma abordagem mista, do tipo que busca demonstrar a possibilidade de implementação do vale-refeição na PMPR, analisando critérios quantitativos e qualitativos. 

Deste modo, Gil define que “as pesquisas exploratórias têm como objetivo proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses”. (GIL, 2002, p. 41). 

De acordo com Perovano “os estudos exploratórios, conforme especifica Sampieri (2013), servem fundamentalmente, para que o pesquisador se familiarize com fenômenos relativamente desconhecidos, ou seja, um tema que ainda não foi explorado ou teve seus conceitos pouco desenvolvidos (como o caso de uma pesquisa com pouco rigor científico)”. (PEROVANO, 2014, p. 75).  

Acerca da definição do estudo exploratório, finaliza Perovano, “a principal característica do estudo exploratório é a identificação de conceitos ou variáveis contidas no problema de pesquisa levantada pelo pesquisador. Baseado na identificação dessas variáveis, o pesquisador poderá estabelecer quais são as prioridades para investigações posteriores ou sugerir afirmações importantes sobre os fatos ou fenômenos estudados”. (PEROVANO, 2014, p. 76).  

Sendo assim, o presente estudo englobou análises contextuais da realidade da PMPR, somado a uma análise do contrato que atualmente está em vigor no âmbito da Casa Militar da Governadoria, local esse que é composto sumariamente por policiais militares, que não possuem acesso a alimentação proveniente de rancho. 

Ao analisar esse contrato, objetivou-se compreender então a forma como o contrato foi celebrado para atender os anseios da administração pública, somado a circunstâncias quantitativas relativas aos custos da implementação, uma vez que o efetivo da Corporação é muito maior do que a do objeto analisado, no caso a Casa Militar da Governadoria. 

Já do ponto de vista das análises qualitativas, vislumbrou-se analisar os fatores positivos que seriam gerados na corporação, elementos que iriam melhorar a atividade da PMPR, pois através desse contrato analisado a perspectiva a ser alcançada é o fornecimento de uma alimentação de qualidade e que garanta ao policial militar o direito de alimentação durante sua jornada de trabalho. 

Para cumprir com o objetivo proposto, de apresentar uma nova solução  para a alimentação dos Policiais Militares, utilizou-se o método da pesquisa bibliográfica, pois de acordo com Gil, essa ferramenta se baseia em estudos de documentos já elaborados, de modo a subsidiar com as informações coletadas a formulação de ideais e concepções sobre o tema abordado. (GIL, 2002). 

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao final do estudo realizado, vislumbrou-se que a PMPR possui uma necessidade de prover a alimentação de seu efetivo diante das inúmeras missões que são afetas à corporação. Muitas dessas missões independem de planejamento, haja vista que, em muitos casos, a ruptura da ordem pública decorre de ações em que não há previsibilidade, inviabilizando um planejamento. 

A alternativa proposta visa o fornecimento de um vale-refeição para situações em que a OPM não consiga prover a alimentação para o policial militar de serviço através do rancho, associada à impossibilidade do pagamento de diária e à inexistência de convênios.  

A proposta apresenta-se viável para garantir a alimentação do efetivo de serviço, bem como evita transtornos administrativos que possam recair sobre as seções logísticas, seja em nível operacional, tático ou estratégico. 

Somado aos fatores já apresentados, é imprescindível citar neste contexto, o benefício como um todo na corporação, sobretudo para as subunidades mais longínquas dos grandes centros urbanos (Cias., Pel. e DPM), que em inúmeras ocasiões não dispõem de recursos para garantir que o militar em serviço tenha sua refeição garantida, especialmente nas escalas de 12 (doze) horas ou de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas ou em eventos que demandem a aplicação de efetivo por mais de 8 (oito) horas.   

Por fim, vale frisar que a alternativa apresentada não propõe a extinção dos ranchos existentes nas OPM e tampouco propõe aumentar demasiadamente os gastos decorrentes da alimentação do efetivo, mas sim apresentar uma alternativa de fornecimento de alimentação para o efetivo de serviço nas condições específicas em que a estrutura organizacional do Estado não supre a demanda, seja através do rancho, seja através do pagamento de diárias ou de convênios firmados com outros entes.  

Ressalta-se o caráter sugestivo da medida proposta, pois apresenta-se como uma alternativa viável na contratação sob demanda, de modo que a corporação empregaria o recurso financeiro mediante a necessidade.


³Portaria do Comando-Geral no 273, de 8 de março de 2022. Aprova o Planejamento Estratégico da
PMPR 2022/2035, composto do Plano Estratégico, do Mapa Estratégico e da Carteira de Projetos e dá
outras providências.
4BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
5PARANÁ. [Constituição (1989)]. Constituição do Estado do Paraná. Curitiba: Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, 1989.
6PARANÁ. Lei Estadual no 16.575, de 28 de setembro de 2010. Dispõe que a Polícia Militar do Estado do Paraná (PMPR) destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, à execução de atividades de defesa civil, além de outras atribuições previstas na legislação federal e estadual. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=56275&indice=5&totalRegistros=419&anoSpan=2012&anoSelecionado=2010&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em 16 abr. 24.
7PARANÁ. Lei Estadual no 6.417, de 03 de julho de 1973.Dispõe sobre o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Estado. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=9675&indice=1&totalRegistros=2&dt=29.3.2024.14.1.36.625. Acesso em: 29 abr. 24.
8PARANÁ. Lei Complementar no 72, de 13 dez. 93. Revoga os dispositivos que especifica da Lei no 6.417, de 03.07.73, da Lei Complementar no. 14, de 26.05.82 e da Lei no. 6.174, de 16.11.70 e adota outras providências. Disponível em: legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8467&codItemAto=79137#791. Acesso em 29 abr. 24.
9PARANÁ. Decreto Estadual no 7.339, de 08 de junho de 2010.Aprova o Regulamento Interno e dos Serviços Gerais da Polícia Militar do Paraná, Secretaria de Estado da Segurança Pública-SESP. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=56657&indice=1&totalRegistros=6&dt=29.3.2024.14.10.35.74. Acesso em: 29 abr. 24.
10PARANÁ. Lei Estadual no 1.943, de 23 jun. 54. Aprova o Código da Polícia Militar do Paraná.
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11PARANÁ. Lei Complementar no 104, de 7 jul. 04. Altera os dispositivos que especifica, das Leis n°s 6.417/73, 7.434/80, 6.174/70 e Lei Complementar no. 72/93, na parte que dispõem sobre diárias e outras vantagens. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=7375&indice=1&totalRegistros=1&dt=29.3.2024.15.51.46.487. Acesso em: 29 abr. 24.
12PARANÁ. Decreto Estadual no 2.428, de 14 ago. 19. Regulamenta a Lei Complementar no 104, de 7 de julho de 2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=223970&indice=1&totalRegistros=10&dt=29.3.2024.15.54.22.951. Acesso em: 29 abr. 24.
13PARANÁ. Decreto Estadual no 12.736 – 2 de dezembro de 2022.Altera o Decreto no 2.428, de 14 de agosto de 2019. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=278048&indice=1& totalRegistros=2&dt=2.4.2024.11.45.53.54. Acesso em: 02 maio 24.
14PARANÁ. Lei Estadual no 20.937, de 17 de dezembro de 2021. Institui o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=257965&indice=1&totalRegistros=1&dt=2.4.2024.12.9.36.965. Acesso em: 02 maio 24.
15PARANÁ. Diário Oficial Paraná. Comércio, Indústria e Serviços. Disponível em: https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?org.apache.struts.taglib.html.TOKEN=120d46741da909a276b608089124fae5&action=pgLocalizar&enviado=true&numero=&dataInicialEntrada=01%2F05%2F2023&dataFinalEntrada=05%2F05%2F2023&search=&diarioCodigo=2&imagemVerificacao=pypb&pg=0&localizador=. Acesso em: 03 maio 24.
16PARANÁ. Diário Oficial Paraná. Comércio, Indústria e Serviços. Disponível em: https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?org.apache.struts.taglib.html.TOKEN=120d46741da909a276b608089124fae5&action=pgLocalizar&enviado=true&numero=&dataInicialEntrada=10%2F04%2F2023&dataFinalEntrada=14%2F04%2F2023&search=&diarioCodigo=2&localizador=
17PARANÁ. Portaria no 10/2023. Normatiza a concessão de voucher (refeição pronta) para os militares e civis que prestam serviços na Casa militar. Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibir&codAto=296133&indice=1&totalRegistros=23&anoSpan=2024&anoSelecionado=2023&mesSelecionado=0&isPaginado=true. Acesso em: 30 abr. 24.

REFERÊNCIAS 

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1Oficial superior da Polícia Militar do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).
2Oficial da Polícia Militar do Paraná. Bacharel em Direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR).