EFICIÊNCIA DA LEI N° 7.492/86 CONTRA OS CRIMES FINANCEIROS

EFFICIENCY OF LAW No. 7,492/86 AGAINST FINANCIAL CRIMES

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11175115


Draghetti, Jaqueline Patricia Silveira1;
Peres, Kauê de Oliveira2.


RESUMO – Os crimes financeiros são condutas que afetam a economia nacional e são considerados graves e complexos eis que afetam o funcionamento, a estabilidade e a fiabilidade das instituições e mercados que compõem o sistema financeiro nacional. O objetivo deste trabalho foi analisar se a Lei n° 7.492/86 está sendo eficiente no combate aos crimes financeiros. Para alcançar os objetivos propostos, a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica de aspecto descritivo. Os crimes financeiros no Brasil têm origem dentre aspectos, derivados de fatores históricos, econômicos e sociais, sendo um fator a corrupção, arraigada em práticas estruturais e históricas, persiste devido à falta de transparência e à impunidade. A Lei nº 7.492/86, popularmente conhecida como a legislação dos crimes de colarinho branco, recebe tal designação devido às características específicas dos perpetradores desses delitos, que geralmente ocupam uma posição social privilegiada e têm uma estreita ligação entre suas atividades criminosas e suas profissões. Os crimes financeiros são aqueles crimes que afetam a ordem econômica e que atentam contra o Sistema Financeiro Nacional, além de prejudicar o mercado de capitais e a política monetária, são uma ameaça ao desenvolvimento socioeconômico do país. Podendo também comprometer a confiabilidade e a credibilidade das instituições financeiras e dos investidores no país. Conclui-se a importância de debater esse assunto nos dias atuais, o avanço da tecnologia e o aumento do acesso à informação crescente a cada ano facilita as fraudes, sempre que necessário é importante disponibilizar informações de fácil acesso e fácil entendimento, estabelecendo princípios e diretrizes.

Palavras-Chave: Crimes Financeiros; Sistema Financeiro; Aplicabilidade da Lei.

1 INTRODUÇÃO

Os crimes financeiros são condutas que afetam a economia nacional e são considerados graves e complexos eis que afetam o funcionamento, a estabilidade e a fiabilidade das instituições e mercados que compõem o sistema financeiro nacional. Estes crimes são previstos pela legislação penal que protege o sistema financeiro nacional. 

A Lei 7.492 de 16 de junho de 1986, define condutas pelas quais as pessoas físicas que atuam em instituições jurídicas nacionais ou estrangeiras, que tenham como atividade o manuseio de recursos financeiros em moeda nacional ou estrangeira, ligadas ao sistema financeiro nacional, poderão incidir em punições variadas de pena privativa de liberdade de 01 a 12 anos. (BITENCOURT; BRETA, 2010).

Tendo em vista o acima mencionado, o problema adotado para esta pesquisa foi: Os crimes previstos na Lei nº 7.492/86 têm se demonstrado eficientes para o combate às condutas criminosas contra o sistema financeiro nacional?

O objetivo deste trabalho foi analisar se a Lei n° 7.492/86 está sendo eficiente no combate aos crimes financeiros.

Para alcançar tal objetivo, a metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica de aspecto descritivo, sendo desenvolvida de acordo com pesquisas já existentes. Para a busca da literatura pertinente, foram incluídos na coleta de dados, artigos originais, publicados em revistas indexadas às bases de dados, em português e inglês, que melhor se encaixam no tema proposto.

Os dados excluídos, durante a coleta, foram os artigos de revisão narrativa, descritiva, integrativa e sistemática com metanálise, artigos de jornais e todos aqueles que não se encaixaram ao tema, como por exemplo os que falavam de outros tipos de crimes se não os financeiros, ou os que não possuíam informações de grande relevância.

O presente artigo teve como fonte de informações os sites de busca Scientific Electronic Library Online (SciELO) e Google Acadêmico. Foram selecionados artigos com prioridade dos últimos 15 anos e aqueles que tiveram dados teóricos relevantes sobre o tema. Foi utilizada para busca de artigos, as palavras chaves: crimes financeiros, eficiência, Lei nº 7.492/86.

Para análise dos artigos, foi feita primeiramente, a leitura dos títulos, e conforme foram escolhidos, foi realizada a leitura do resumo, seguida da introdução. E os artigos ligados ao tema, que respondiam aos objetivos propostos, foram então selecionados para a elaboração deste estudo.

2 INTERAÇÕES COMERCIAIS, FINANCEIRAS E TRIBUTÁRIAS 

É amplamente reconhecido que, nas interações comerciais e financeiras contemporâneas, o sistema predominante é o capitalismo, fundamentado nos meios de produção, capital privado e trabalho assalariado. Independentemente de considerações marxistas, isso é um fato. O surgimento do capitalismo remonta à Europa após o fim do sistema feudal, passando por fases distintas como o capitalismo comercial nos séculos XV e XVI, o industrial no século XVIII e o financeiro entre 1875 e 1914. O capitalismo financeiro ganhou força após a revolução industrial, impulsionando a economia, embora tenha trazido consigo desafios econômicos, como a concentração de capitais através de trustes e cartéis, fenômeno que persiste até os dias atuais (BITENCOURT; BRETA, 2010).

 Esse processo de centralização econômica, combinado com a expansão do capital, agora denominada globalização, evoluiu para o mercado de capitais, onde empresas de capital aberto negociam suas ações em bolsas de valores, constituindo um importante meio de obtenção de capital, especialmente após a Primeira Guerra Mundial. Atualmente, estudos mostram que quase 80% dos norte-americanos investem suas economias em ações empresariais negociadas em bolsas de valores. Em 1929, um excesso de produção industrial e agrícola desencadeou uma crise econômica, culminando na quebra da bolsa de valores de Nova York (EUA). Em resposta, o então presidente americano Franklin Roosevelt elaborou um plano de recuperação conhecido como New Deal (SOUZA, 2018).

A partir desse ponto, surgiu uma reflexão sobre a necessidade de uma intervenção regulatória do Estado na economia. Após a Segunda Guerra Mundial, as empresas estabelecidas na Europa perderam o domínio colonial na Ásia e na África, resultando no deslocamento do centro do poder econômico mundial para os Estados Unidos e a União Soviética, criando blocos divergentes (SOUZA, 2018). 

Um profissional especialista necessita conhecer os conceitos alicerçados na matéria. A obrigação tributária, possui uma obrigatoriedade advinda de lei, dessa forma ela age no sentido ex legis, e não necessita da vontade do agente. A partir desta concepção a obrigação tributária não necessita da manifestação de nenhuma das partes vinculadas a ela, sendo necessário apenas a ocorrência do fato previsto em lei que enseja na ocorrência da obrigação.

As economias mundiais passaram a se basear no fluxo de informações, conhecimento ativos intangíveis e virtuais, fazendo um perfeito paralelo ao que é discutido na teoria da economia do conhecimento. Nesse sentido, a integração da economia mundial foi um dos principais fatores que levaram ao avanço da globalização. (GIDDENS, 2016)

Vale destacar que, durante séculos, a economia global se assentou fundamentalmente na exploração capitalista baseada na agricultura e na indústria. Atualmente, porém, o panorama da economia mundial está cada vez mais dominado por atividades de natureza virtual e intangível. Nesse diapasão, esta economia baseada em intangíveis define-se como uma economia em que os produtos se baseiam na informação, como é o caso dos mercados de software, da indústria multimídia, de entretenimento e de serviços online. (GIDDENS, 2016)

As mudanças que ocorreram na era da informação se refletiram no que o autor chama de modus faciendi da economia global. Assim, é possível observar esse fato na atual economia baseada nas redes internacionais e nas empresas em constante reestruturação, que flexibilizaram suas práticas de produção e padrões organizacionais, buscando parcerias com outras empresas e reduzindo a hierarquização e desta forma, as empresas procuraram se tornar mais competitivas nas condições que a globalização impõe. Salienta-se que a participação das empresas em redes mundiais de distribuição e as reestruturações respectivas tornaram-se uma condição essencial para competir e negociar neste mercado global em rápida mudança (GIDDENS 2016).

Este novo contexto econômico já foi descrito de várias formas, como sociedade pós- industrial, era da informação, entre outras. A definição mais comum para esse contexto atualmente é amplamente utilizada como economia do conhecimento, que diz respeito a uma economia na qual as ideias, as informações e as formas de conhecimento sustentam a inovação e o crescimento econômico. A emergência desse tipo de economia significa que estamos entrando em uma era de desenvolvimento que ultrapassa completamente a era industrial. E está relacionada com o surgimento de um grande número de consumidores tecnologicamente instruídos, e que incorporam nas suas vidas cotidianas os novos avanços nos campos da informática, do entretenimento e das telecomunicações (GIDDENS, 2016).

Para Paul Krugman, considerado um dos autores principais que desenvolveu a nova teoria do comércio e tentou demonstrar em seus estudos como as trocas valorativas são afetadas quando inseridas em um processo de especialização de forma geográfica e industrial. Consoante Krugman, os estudiosos devem observar os princípios que levam a especialidade e a concentração industrial que acontece internamente em um país, já que estes pressupostos caracterizam a economia no plano regional e podem ser tornar mais importantes do que a própria economia, ao considerar a geografia econômica é muito relevante e influência diretamente o comércio. Ademais, o autor destaca que o desenvolvimento industrial e o comércio realizado por ele, possui grandes chances de implementar relações desiguais, levando em conta aspectos econômicos e até de aglomerações escrita por Alfred Marshall, o autor compreende que a geografia econômica constitui um elemento primordial para a manutenção econômica e comércio realizado pelos países. (BRUM et al, 2017)

A revolução do conhecimento não se resume à incorporação de novas tecnologias aos processos de produção e nos produtos, esse evento envolve também novas formas de organização e gerenciamento de processos e de informação. A riqueza passa a ser criada pelo modo como os produtos e serviços são desenhados e entregues ao mercado e a economia mundial passa a ser impulsionada pelo poder das ideias e pelos nomes das marcas. Para se manter essa nova dinâmica, os investimentos em intangíveis como software, educação, treinamento, capacitação, P&D, tecnologias de organização e distribuição, redes, etc, são necessários (DAHLMAN, 2022).

A obrigação tributária é o resultado do fato gerador, sendo portanto a efetivação do que está estabelecido de forma legal, alicerçado nas hipóteses abstratas de incidência tributária, podendo ser analisada a partir de quatro elementos: o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa da obrigação. (SABBAG, 2020)

Para fornecer o conceito de obrigação tributária, afirma que o conceito de tributo, que seria um comportamento que acaba por fornecer dinheiro aos cofres públicos, sendo compreendido como o objeto da obrigação tributária, o que é de suma importância em meio ao desenvolvimento da prática de qualquer profissional de cunho tributário. (ATALIBA, 2020)

Neste passo, são elementos da obrigação tributária o sujeito ativo, o sujeito passivo, o objeto e a causa. O sujeito ativo consiste na pessoa jurídica de direito público, que possui titularidade de competência para realizar a exigência do cumprimento da obrigação tributária. O sujeito ativo possui titularidade a partir da delegação das funções de arrecadamento ou de fiscalização tributária, ou ainda, da execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas, conforme dispõe o artigo 7° do Código Tributário Nacional. Ademais, existem dois tipos de sujeitos passivos: o primeiro é o sujeito ativo direito que são compreendidos como as entidades tributantes e o segundo é o sujeito ativo indireto que são compreendidos como as entidades parafiscais. (SABBAG, 2020)

 O sujeito passivo está disposto no parágrafo único do artigo 121 do Código Tributário Nacional, sendo conceituado como o indivíduo que está obrigado a realizar o pagamento de um tributo ou de uma penalidade pecuniária. Também existem dois tipos de sujeito passivo: o primeiro é o contribuinte, que se encontra nesta característica a partir de uma disposição legal e o segundo é o responsável que é o indivíduo que possui uma relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação. (BRASIL, 1966)

 O objeto da obrigação tributária se divide em obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória. Dessa forma, a obrigação tributária principal seria a própria obrigação do pagamento do tributo. Ela existe independentemente da constituição de outra obrigação, sendo o próprio ato do pagamento monetário do sujeito passivo. (SABBAG, 2020)

A obrigação principal está disposta no §1° do artigo 113 do Código Tributário Nacional que afirma que “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.” A doutrina estabelece que a obrigação tributária principal possui uma natureza patrimonial. Já a obrigação tributária acessória, não possui uma natureza patrimonial e está disposta no artigo 113, §2º do Código Tributário Nacional que dispõe que “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.” Dessa forma, é de suma importância a atuação de um profissional tributarista a fim de oferecer uma orientação adequada ao cliente. (BRASIL, 1966)

Neste sentido, a partir da pesquisa realizada, percebe-se que além do cumprimento das obrigações é necessário que todos os atos sejam realizados respaldados na ética, bem como coadunem para o cumprimento da legislação vigente.

Neste trajeto “a causa da obrigação tributária é o vínculo jurídico motivador do liame jurídico obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.” Esta causa pode derivar da lei ou da legislação tributária, sendo que a obrigação tributária em si nasce de um fato gerador. (SABBAG, 2020)

Dessa forma, se torna imperioso citar o artigo 114 e o 115 do Código Tributário Nacional que afirma que o “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. E que o fato gerador da obrigação acessória é a hipótese que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (BRASIL, 1966)

Logo, torna-se evidente que o fato gerador da obrigação principal está associado diretamente a lei e o fato gerador da obrigação acessória está associada a legislação tributária. (SABBAG, 2020)

O descumprimento da obrigação tributária a partir do conceito de sanção. A partir da visão do autor, a sanção consiste em uma providência jurídica que está associada a lei e ocorre no caso de alguma violação desta. (ATALIBA, 2020)

Logo, a sanção seria uma própria disposição legal que surge a partir da violação de outras determinações legais. Dessa forma, com o descumprimento de uma obrigação tributária nasce uma sanção, que reside a partir do pagamento de um valor monetário ao sujeito ativo da relação, no local e no prazo que forem determinados pelo ente estatal. (ATALIBA, 2020)

Em relação a obrigação tributária acessória, o descumprimento desta também está sujeita a uma sanção estatal que possui interesses fiscalizatórios e arrecadatórios que implicam em um ato de infração que pode ser sancionado. (ATALIBA, 2020)

Esta sanção não é imposta a título tributo, mas somente com um intuito penalizador ao sujeito passivo que não cumpre uma obrigação tributária, razão que faz necessário a atuação de um profissional especialista. Diante da experiência dos indivíduos consultados na pesquisa, percebe-se que existe um posicionamento em meio a necessidade de que haja um planejamento tributário a fim de que não ocorram descumprimentos em razão da obrigação tributária. (ATALIBA, 2020)

Conforme se observa no questionário demonstrado, percebe-se que a maioria dos profissionais presenciaram casos aonde ocorreu o descumprimento da obrigação tributária, seja diante da ação comissiva do agente ou não. Dessa forma, a compreensão de quais mecanismos são necessários para quitação plena das verbas devidas. (ATALIBA, 2020)

O crime de sonegação fiscal, também conhecido como evasão fiscal, consiste na ação de um agente de realizar fraudes, adulterações, omissões ou alterações acerca dos valores tributários que são devidos a figura do fisco. Neste caso, seria no momento em que a figura do contribuinte se usa de mecanismos ilícitos para omitir o recolhimento de impostos (FRANCO, 2015).

É necessário frisar que a sonegação fiscal é responsável por criar uma situação distorcida de maneira alocativa no âmbito da economia, resultando na necessidade de que as empresas que se encontrem em uma situação regular possuam uma carga superior aqueles que se pautam em uma situação de irregularidade. Este processo afeta a possibilidade de investimento nas empresas e na própria competitividade, o que reduz na produtividade do âmbito econômico no país (FRANCO, 2015).

O artigo 71 da Lei n°4.502 de 1964 é o responsável por oferecer a compreensão do que seria o ato de sonegação fiscal. Nos termos legais, a sonegação seria toda ação ou omissão que ocorre de maneira dolosa, que intente no impedimento ou retardo, total ou parcial, do conhecimento de um profissional competente ligado a fazenda pública e seja responsável pela cobrança de impostos devidos (BRASIL, 1964).

Nos termos gerais, é possível afirmar que a prática de sonegação fiscal possui um cunho criminoso, sendo sua conduta tipificada em lei. Existe uma relação ambivalente entre os níveis das alíquotas dos impostos pagos e o aumento das receitas governamentais, que pode ser observada pela Curva de Laffer. A teoria criada através desta cursa que é existe um ponto máximo no qual uma alíquota pode maximizar a receita governamental, e quando os valores ultrapassam este teto, a receita tendenciona a diminuir em razão do desestímulo que os contribuintes sentem ao pagar tributos, o que resulta em um aumento ainda maior no pagamento de impostos. Outro ponto é que se a carga tributária é muito baixa, existe em um primeiro momento um aumento na arrecadação de impostos, contudo, posteriormente, a curva sofre um processo de inflexão e estabelece uma relação inversa. (FRANCO, 2015)

A partir da teoria da Curva de Laffer, percebe-se que o fenômeno da sonegação fiscal consiste em um resultado para a existência de uma carga tributária muito pesada, que faz com que existam mais negócios informais que levam as empresas formais a enfrentarem ainda mais desafios, já que o pagamento de impostos recai sobre a receita, o faturamento, lucro, folha de pagamento, dentre outros, o que pode gerar um ônus muito grande para o empregador. (FRANCO, 2015)

O que percebe-se no Brasil, é que existe exatamente uma quantidade excessiva de impostos, o que faz com a sonegação de impostos ocorra com uma maior força resultando em maiores omissões em razão do uso da evasão fiscal, conforme se depreende na pesquisa realizada. (FRANCO, 2015).

Segundo o IBPT, Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, a sonegação fiscal sofreu uma queda ao longo dos anos, e pode-se afirmar que é devido a organização e planejamento das empresas. Os impostos que sofrem o maior número de sonegação são o CSLL, IR e ICMS, sendo os setores mais afetados o industrial, empresas financeiras, prestadoras de serviço e comércio. (IBPT, 2024)

Os principais motivos que justificam o ato de sonegação ou fraude consistem em: vendas de produtos ou serviços sem nota, com “meia” nota, com “calçamento” de nota, ou ainda, com duplicidade de numerações da nota, compra de nota fiscal, a criação de um passivo fictício, acréscimo de um patrimônio a ser descoberto, ausência de recolhimento de tributos descontados de terceiros, saldo de caixa elevado, distribuição disfarçada de lucros, venda de bens a um sócio pelo valor inferior ao estabelecido em mercado. (FRANCO, 2015).

Diante da existência da figura do Estado como gerenciador público, que detém a competência de arrecadação, fiscalização e administração dos valores pagos a títulos de tributos, o descumprimento de qualquer preceito estabelecido em lei em razão desta matéria pode ter como consequência uma punição para que haja a reparação do dano (MIRANDA, 2018). 

Uma das normas legais principais para a compreensão do crime de sonegação fiscal para da Lei n° 8.137 de 1990, que tipifica quais as condutas que levam ao cometimento do crime contra a ordem pública financeira. Na supramencionada lei, é possível ver três artigos que abarcam diretamente o crime de natureza tributária: o artigo 1° e o artigo 2°, determinam aqueles casos aonde o crime é praticado pela figura do contribuinte particular, seja pessoa física ou jurídica que deve o pagamento de tributos, enquanto que o artigo 3° descreve quais as ações, consideradas ilícitas, são cometidas em razão da ação de um funcionário público, que possui o dever de fiscalizar e cobrar os impostos devidos (FRANCO, 2015).

Como já mencionado, a sonegação fiscal é resultado de um sistema tributário que apresenta o pagamento de uma alta carga tributária de impostos. O sistema tributário não deve ser considerado como um mero sistema de arrecadação de impostos para o governo, embora este seja um dos seus objetivos, mas também um instrumento que fomente o desenvolvimento econômico e redistribuição de renda. (MIRANDA, 2018)

Possível perceber que diante de um problema maior que consiste na elevada carga tributária, é possível observar quatro subproblemas: a qualidade do tributo arrecadado, o desequilíbrio federativo, a rigidez orçamentária e o conflito regional (FRANCO, 2015). 

Nos termos da Lei n° 8.137 de 1990ª pena para a prática consiste em detenção por um período de seis meses a dois anos, com aplicação de uma multa de duas a cinco vezes do valor do tributo devido. Dessa forma, o caráter legal do supramencionado dispositivo, autoriza, que o contribuinte que seja surpreendido fraudando informações ao fisco, tenha uma pena de caráter criminal e não meramente administrativo. (MIRANDA, 2018)

Contudo, o que acontece no caso concreto, é que se torna preferível a algumas empresas, enfrentar todo um processo de criminalização devido a tipificação da conduta de evasão fiscal, diante da omissão dos tributos arrecadados, do que regulamente pagas estes tributos, o que faz com que o sistema torne-se extremamente ineficaz. (FRANCO, 2015)

É necessário implementar um conjunto de medidas de caráter administrativo, jurídico e educativo a fim de combater a prática de sonegação fiscal: (MIRANDA, 2018) 

Imagem 1 – Práticas de Combate à Sonegação Fiscal

Fonte: Miranda (2018)

Na imagem 1 é possível observar que em caráter administrativo, é necessário a elevação de multas, com a diminuição dos valores das alíquotas, o aumento do números de fiscais e da integração dos sistemas financeiros, com convênios com o Ministério Público, padronização dos documentos e o reestabelecimento de fiscais na aplicação de multas, no âmbito jurídico, indicação criminal, análise da legislação para  aplicação concreta das necessidades, construir provas consolidadas, abrir sigilo bancário para fiscalização, criação de tributos específicos, e na área educativa, criar projetos em educação fiscal nas instituições escolares, criação de campanhas que incentivem o requerimento de notas fiscais.

Vencida a etapa das interações comerciais e financeiras, passamos a análise da lei para os crimes de colarinho branco.

3  LEI PARA OS CRIMES DE COLARINHO BRANCO

A Lei nº 7.492/86, popularmente conhecida como a legislação dos crimes de colarinho branco, recebe tal designação devido às características específicas dos perpetradores desses delitos, que geralmente ocupam uma posição social privilegiada e têm uma estreita ligação entre suas atividades criminosas e suas profissões. A prática criminosa é definida pela sua natureza estritamente financeira e econômica, envolvendo a captação, gestão e aplicação ilegal de recursos de terceiros, com a forma ilícita sendo caracterizada por uma administração enganosa, o uso de manobras fraudulentas e táticas sutis (PAULA, 2017).

No Brasil, foram registrados casos notórios de colapsos no sistema financeiro, incluindo intervenções destacadas em grupos como Halles (1974), Ipiranga (1975), Lume (1976), Tieppo S.A. Corretora de Câmbio e Título (1980), Delfim (1983), Coroa Brastel (1983), Haspa e Letra – caderneta de poupança (1984), Sulbrasileiro (1985), Habitasul (1985), Brasilinvest (1985), bem como nos bancos Comind, Auxiliar e Maisonnave (1985). No ano de 1986, sob um novo regime governamental não militar e em meio a esforços para reestruturar a economia por meio de planos econômicos, foi promulgada a Lei 7.492, de 16.06.1986, com o intuito de criminalizar diversas condutas no mercado financeiro. Esta legislação impõe penas de reclusão, variando de 01 a 12 anos, além de prever medidas como delação premiada e prisão cautelar (preventiva) (BITENCOURT; BRETA, 2010).

A nova legislação foi apelidada de uma das Leis de Colarinho Branco, termo cunhado pelo falecido sociólogo norte-americano Edwin H. Sutherland. O bem jurídico protegido é o sistema financeiro como um todo, portanto, a competência judiciária para julgamento é da Justiça Federal, conforme previsto na própria lei, que menciona o Ministério Público Federal (MPF). Varas especializadas já existem nos estados de São Paulo e Santa Catarina. Os autores dos crimes são explicitamente listados na legislação (art. 25), podendo incluir tanto pessoas físicas quanto jurídicas. O sujeito passivo é o Estado. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, seja na forma comissiva ou omissiva. A tentativa é admissível, uma vez que se trata de um crime de mera conduta, com perigo abstrato (SOUZA, 2018).

A lei é composta por 35 artigos, organizados em três tópicos, sendo que vários dispositivos foram vetados pelo presidente, resultando em 33 remanescentes. O conceito de instituição financeira e uma lista taxativa de agentes operadores foram estabelecidos inicialmente pelo legislador ordinário. A legislação também tipifica diversas condutas no mercado financeiro, como fraude e apropriação indevida de bens mobiliários, além de abordar questões relacionadas a documentos contábeis, operações e desvios, embora timidamente trate de procedimentos processuais especiais, tudo com o objetivo de proteger o sistema. No entanto, essa pretensão é dificultada pela complexidade das transações financeiras, macroeconômicas, com avaliações e percepções subjetivas (RAMOS, 2016).

No artigo 1º da Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, é estabelecido o conceito de instituição financeira para efeitos da legislação. De acordo com esse artigo, uma instituição financeira é qualquer pessoa jurídica, seja ela pública ou privada, cuja atividade principal ou secundária, envolve, de forma cumulativa ou não, a captação de recursos financeiros, tanto próprios quanto de terceiros investidores ou poupadores, para sua posterior intermediação ou aplicação, seja em moeda nacional ou estrangeira, incluindo também a custódia de valores pertencentes a terceiros. (BRASIL, 2024)

Ao delinear o conceito de instituição financeira, a norma em questão considera principalmente suas atividades essenciais: captação, intermediação ou aplicação de recursos. Captar envolve atrair e reunir capitais com o objetivo de investi-los no futuro. Intermediar consiste em transferir ou repassar esses recursos (de uma instituição para outra), enquanto aplicar significa investir os recursos captados, buscando algum tipo de remuneração. (RAMOS, 2016).

As instituições financeiras, para fins legais, são definidas como “um conjunto de entidades que se dedicam, de alguma forma, a facilitar condições adequadas para o fluxo de recursos entre poupadores e investidores”, exercendo qualquer uma das atividades descritas no artigo 1º, mesmo que ocasionalmente. Na prática, essas instituições conectam os diferentes pólos de negociação presentes no mercado. Especificamente em relação às instituições financeiras de direito privado, podem ser categorizadas em quatro tipos de mercado – monetário, cambial, de crédito e de capitais. Os bancos comerciais operam no mercado monetário, fornecendo serviços financeiros de menor complexidade, como depósito e pagamento. No mercado cambial, as agências de câmbio se destacam pela compra e venda de moedas estrangeiras (SOUZA, 2018).

O mercado de crédito apresenta uma estrutura institucional mais complexa, com três tipos de entidades de concessão de crédito, conforme conceituado por Ruivo: (a) bancos de desenvolvimento e agências de fomento que fornecem recursos para programas de desenvolvimento econômico e social de um determinado estado; (b) as caixas públicas, com caráter social, destinadas ao financiamento do consumo da população de baixa renda; e (c) as empresas de capital privado, voltadas para o financiamento de atividades econômicas em geral ou específicas, sob a forma de sociedades financeiras ou de crédito imobiliário (TRAUCZYNSKI, 2014).

Quanto às instituições privadas que atuam no mercado de capitais, incluem-se a Bolsa de Valores e as sociedades corretoras, responsáveis pela intermediação das transações de valores mobiliários. É importante ressaltar que “atualmente, as principais empresas atuantes no mercado financeiro têm a estrutura de bancos múltiplos, o que significa que têm a capacidade de realizar as atividades bancárias convencionais”, assim como a maioria das outras operações (PAULA, 2017).

Uma vez definidas as instituições financeiras, percebe-se que o Sistema Financeiro Nacional é composto pelo conjunto de instituições financeiras, órgãos reguladores e entidades supervisoras, além dos equiparados, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 7.492/86 e no artigo 1º da Lei nº 4.595/64. Considerando a importância das instituições financeiras para o pleno desenvolvimento do sistema financeiro e, por conseguinte, para o progresso do país, tornou-se imperativo preservar tais instituições a fim de garantir transparência, legalidade, segurança e outros princípios fundamentais que regem as relações entre as instituições e os investidores, poupadores, segurados e consorciados (STJ, online, 2009). Com o propósito de assegurar a credibilidade das instituições financeiras, foi promulgada a Lei nº 7.492/86, que visa proteger a integridade, a correção e a honestidade das operações realizadas pelas instituições financeiras, uma vez que “o adequado funcionamento do sistema financeiro como um todo está fundamentado na confiança que a sociedade deposita nele” (TRAUCZYNSKI, 2014).

A Lei nº 7.492/86 foi promulgada em um contexto de crise, após o período ditatorial, e em meio a um processo legislativo conturbado, decorrente de escândalos financeiros sucessivos e grandes crises econômicas, em resumo, em um período de instabilidade econômica e política. Nesse cenário, tornou-se necessário que o Estado adotasse medidas para garantir a normalidade dos mercados, pois, devido às crises e escândalos repetidos, o país estava perdendo o interesse de investidores e depositantes (TRAUCZYNSKI, 2014).

Portanto, a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional foi promulgada com o objetivo de assegurar a normalidade do sistema financeiro nacional, protegendo os interesses da coletividade (depositantes e outros usuários). A promulgação da lei foi necessária devido à ineficácia da proteção em nível administrativo, o que resultou na alocação de recursos significativos na tentativa de conter os efeitos negativos dos abusos e fraudes gerenciais além de que “a intervenção penal representa um reforço inequívoco na afirmação de valores e na proteção jurídica deste campo econômico”. (RUIVO, 2011)

O objetivo protegido pela Lei nº 7.492/86 da seguinte forma: “[…] em primeiro lugar, a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, essenciais para a implementação eficaz da política econômica do governo, avaliadas de forma concreta. E, secundariamente, a proteção dos investidores e do próprio mercado financeiro, tanto contra o risco moral quanto contra o sistemático, resultantes de gestões que possam comprometer a confiabilidade e a solidez do Sistema Financeiro como um todo. (TRAUCZYNSKY, 2014)

Em suma, o objeto protegido pela Lei nº 7.492/86 é o próprio Sistema Financeiro Nacional, o que assegura a busca pela credibilidade das instituições financeiras e a integridade do sistema financeiro. De maneira incidental, a lei acaba protegendo também os bens individuais das pessoas físicas e jurídicas (poupadores, investidores e demais usuários do sistema financeiro). Além disso, Ruivo argumenta que o propósito da lei é proteger o direito de propriedade da coletividade e que a finalidade da lei foi proteger o sistema financeiro como local estratégico de exposição a perigos de recursos de todos os seus usuários (MAZLOUM, 1999).

Dessa forma, a Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional está relacionada à proteção jurídico-penal da política monetária, especialmente quando afetada por abusos e fraudes no sistema financeiro como um todo (bancário, creditício e de capitais) (SCHMIDT, 2018, p. 104). Além disso, visa, em última análise, proteger “o patrimônio público e privado investido nas instituições financeiras inseridas no contexto econômico-financeiro” (TRAUCZYNSKI, 2014, p. 30).

Por fim, é importante ressaltar que, apesar de a referida lei busca proteger o patrimônio público e privado investido nas instituições financeiras, bem como garantir a integridade do sistema financeiro para promover o maior desenvolvimento socioeconômico do país, a Lei nº 7.492/86 é falha na definição das práticas delituosas, apresentando tipos penais abertos, definições vagas e penas extremamente severas, como será examinado no próximo capítulo, por meio da análise do crime de gestão fraudulenta, principal tipo penal e o delito mais gravemente punido pela legislação (PAULA, 2017).

Vencida a etapa da lei para os crimes de colarinho branco, passamos a verificar os crimes financeiros no Brasil.

4 CRIMES FINANCEIROS NO BRASIL

 Os crimes financeiros no Brasil têm origem dentre aspectos, derivados de fatores históricos, econômicos e sociais, sendo um fator a corrupção, arraigada em práticas estruturais e históricas, persiste devido à falta de transparência e à impunidade. Além disso, a desigualdade social cria um terreno propício para esses delitos, impulsionando práticas ilícitas em busca de ganhos financeiros. Além disso, a fragilidade institucional, aliada à globalização e à complexidade dos mercados financeiros, contribui para a perpetuação desses crimes e histórico de impunidade, decorrente de falhas judiciais, acentua a necessidade de abordagens abrangentes para enfrentar essa problemática (SALLA, 2006).

Eles se constituem como uma categoria de atividades ilícitas intrinsecamente ligadas ao sistema financeiro e econômico, nesse viés, a lavagem de dinheiro caracteriza-se pela tentativa de dissimular a origem criminosa de recursos financeiros, conferindo-lhes uma aparência legítima. Esse processo, muitas vezes, envolve transações intricadas, visando dificultar o rastreamento do dinheiro ilícito, a complexidade dessas operações contribui para a eficácia desse estratagema, desafiando os mecanismos de detecção e investigação (VILAR, 2022).

As fraudes financeiras, por sua vez, se caracterizam como a obtenção de ganhos financeiros de maneira ilícita, comprometendo a integridade do sistema financeiro e afetando negativamente a confiança dos investidores e consumidores.  Dessa forma, a corrupção, representa o desvio de poder ou influência para a obtenção ilegal de vantagens financeiras, seja por parte de agentes públicos, empresários ou indivíduos em posições de autoridade, essa prática compromete a equidade e a transparência nas relações sociais e econômicas, minando a base ética sobre a qual deveriam se fundamentar (SALLA, 2006).

Nessa análise, a sonegação fiscal refere-se à manipulação ou ocultação de informações financeiras com o intuito de eludir o pagamento de impostos devidos ao Estado, representando uma infração legal, que impacta diretamente a arrecadação de recursos necessários para o funcionamento dos serviços públicos, comprometendo o desenvolvimento social e econômico (VILAR, 2022).

Nessa perspectiva, exemplo de crimes financeiros, como o escândalo do Banco Marka e FonteCindam, a Operação Lava Jato, o Mensalão, tornaram-se marcos que ecoaram não apenas no âmbito político, mas reverberaram profundamente no cenário econômico brasileiro, já que  esses eventos catalisadores instigaram uma série de mudanças legislativas e regulatórias ao longo do tempo, refletindo a necessidade de uma abordagem mais robusta no combate a práticas ilícitas que ameaçam a integridade do sistema financeiro nacional (SALLA, 2006). 

O Banco Central do Brasil (Bacen) é o responsável pela supervisão das instituições no âmbito do Sistema Brasileiro de Prevenção e Combate à lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo e na atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Desse modo, a prevenção e repreensão dos crimes financeiros são atribuições do Bacen, da Comissão dos Valores Mobiliários (CVM), da Receita Federal do Brasil (RFB), do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do Ministério Público Federal (MPF), Polícia Federal (PF) e outros órgãos competentes que atuam em conjunto para investigar, fiscalizar e punir os responsáveis pelos crimes financeiros, para recuperar recursos ilícitos e ressarcir os prejuízos causados à sociedade (VILAR, 2022).

O Brasil, ao longo das décadas, tem vivenciado uma série de eventos marcantes no cenário dos crimes financeiros, deixando rastros indeléveis na economia e na sociedade. Dessa forma, o escândalo do Banco Nacional, em 1995, constituiu um marco com o colapso de um dos maiores bancos privados do país, evidenciando fraudes financeiras e empréstimos irregulares, o impacto gerado levou à intervenção do Banco Central e à detenção de diversos executivos da instituição (VILAR, 2022).

O Caso Banestado, em 2003, revelou um extenso esquema de lavagem de dinheiro no Banco do Estado do Paraná (Banestado), cujas transações ilegais totalizaram cerca de US$ 30 bilhões, resultando em prisões e na instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Banestado (SALLA, 2006).

Posteriormente a Operação Lava Jato, desencadeada em 2014, trouxe à tona um intricado esquema de corrupção envolvendo a Petrobras, empresas e políticos, com desdobramentos que alcançaram figuras proeminentes, incluindo o presidente Luiz Inácio Lula da Silva no seu mandato anterior, essa operação provocou mudanças substanciais na legislação anticorrupção do país (VILAR, 2022).

No ano de 2017, o Caso JBS lançou luz sobre corrupção e suborno de políticos, levando à prisão dos irmãos Batista, proprietários da empresa, e a multas bilionárias. O Caso Odebrecht, em 2016, ampliou a perspectiva, acusando a gigante da construção de corrupção internacional e propinas, resultando em prisões e penalidades financeiras expressivas.  Estes eventos ressaltam a recorrência de padrões criminosos no Brasil, especialmente ligados à corrupção, lavagem de dinheiro e fraudes financeiras, destacando a urgência de mudanças significativas na legislação e no aparato de fiscalização para enfrentar eficazmente esses crimes (SALLA, 2006).

Apesar das notáveis mudanças na legislação anticorrupção, persistem desafios na eficácia das leis existentes no combate aos crimes financeiros, dados e estatísticas revelam uma taxa de condenação ainda baixa, muitos casos prescrevendo ou sendo arquivados, a falta de recursos e pessoal nas instituições responsáveis pela aplicação da lei e pela justiça é um entrave adicional, exigindo investimentos substanciais em capacitação, tecnologia e recursos para fortalecer essas instituições e garantir a efetividade das leis existentes (VILAR, 2022).

No Brasil, a resposta legal a essas problemáticas manifestou-se por meio de diversas leis criadas para enfrentar os desafios impostos pelos crimes financeiros. Destacam-se, nesse contexto, a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998), a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei nº 12.850/2013). As legislações, meticulosamente elaboradas, desempenham um papel fundamental no fortalecimento dos mecanismos de prevenção, investigação e punição, consolidando um arcabouço jurídico mais apto a lidar com a complexidade dos crimes financeiros contemporâneos (VILAR, 2022).

A dinâmica evolutiva das mudanças legislativas reflete a necessidade contínua de adaptação às novas modalidades de ilicitude que emergem na esfera financeira, já que os ajustes buscam não apenas coibir as práticas delituosas, mas também fortalecer as instituições responsáveis pela aplicação da lei e pela promoção da justiça. Nesse sentido, as alterações nas leis, ao longo do tempo, têm se mostrado como instrumentos vitais na luta contra a impunidade e na preservação da integridade do sistema financeiro nacional (SALLA, 2006).

No contexto atual, a sociedade civil e a comunidade internacional exercem uma pressão cada vez mais intensa sobre o Brasil, demandando a implementação de medidas mais eficazes no enfrentamento da corrupção e dos crimes financeiros. Como resposta a essa crescente exigência, as regulamentações previamente mencionadas emergiram como um contraponto, buscando fortalecer as ferramentas legais disponíveis para prevenir, investigar e punir tais delitos (VILAR, 2022).

A promulgação dessas leis não se limitou a uma resposta doméstica, mas foi, em grande parte, influenciada por acordos internacionais que delineiam padrões globais para o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. Destacam-se, nesse contexto, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção e a Convenção Interamericana contra a Corrupção, as quais estabelecem diretrizes e princípios que transcendem fronteiras, consolidando um compromisso internacional na luta contra essas práticas ilícitas (SALLA, 2006).

Desse modo, a promulgação dessas regulamentações no Brasil não apenas reflete a necessidade premente de enfrentar o histórico problema da corrupção e dos crimes financeiros no país, mas também representa um esforço em sintonia com as expectativas da sociedade civil e da comunidade internacional, já que o fortalecimento das ferramentas legais para prevenir, investigar e punir esses delitos torna-se, assim, um passo significativo na construção de uma estrutura jurídica robusta e alinhada aos padrões internacionais no combate à corrupção (VILAR, 2022).

Concluída a fase dos crimes financeiros no Brasil, volta-se as considerações finais.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Os crimes financeiros são aqueles crimes que afetam a ordem econômica e que atentam contra o Sistema Financeiro Nacional, além de prejudicar o mercado de capitais e a política monetária, são uma ameaça ao desenvolvimento socioeconômico do país. Podendo também comprometer a confiabilidade e a credibilidade das instituições financeiras e dos investidores no país.

Tais crimes prejudicam o funcionamento, estabilidade e credibilidade das instituições e dos mercados financeiros. Reduzindo os recursos dos cofres públicos, podendo chegar a comprometer a qualidade de serviços prestados à população, em suma, prejudicando toda sociedade.

Por serem considerados crimes de alta gravidade e complexidade, desde muito cedo se fez necessário a criação de uma Lei para tipificar a situação. A Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional de número 7.492 em vigor desde 16 de junho de 1986 define 18 tipos que podem ser praticados por pessoas nacionais ou estrangeiras, independente de ser pessoa física ou jurídica que atuem diretamente no setor impactado. As penas podem chegar a até 12 anos de reclusão, e multa, com base nas sanções e resoluções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

O Banco Central do Brasil (BACEN) é o responsável pela supervisão das instituições no âmbito do Sistema Brasileiro, possui o árduo e contínuo trabalho de assegurar a licitude de todos os seus processos, supervisionar todas  as instituições, identificar a ocorrência de crimes, comunicar o Ministério Público e comprovar as atividades criminosas por meio de todas as documentações disponíveis. O BACEN deve manter compilado em um sistema todos os registros de comunicação de crimes (ou indícios de sua prática), preservando o sigilo das informações. Mas, apesar da atuação direta do Banco Central na prevenção desses crimes, é fundamental o comprometimento dos agentes econômicos com o comprometimento legal.

Conclui-se a importância de debater esse assunto nos dias atuais, o avanço da tecnologia e o aumento do acesso à informação crescente a cada ano facilita as fraudes, sempre que necessário é importante disponibilizar informações de fácil acesso e fácil entendimento, estabelecendo princípios e diretrizes.

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1Acadêmica de Direito da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: enderecoeletronico@autor.com.br
2Professor Orientador da Faculdade ISEPE/RONDON. e-mail: k.peres@hotmail.com